Legislação Informatizada - Decreto nº 62.756, de 22 de Maio de 1968 - Publicação Original

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Decreto nº 62.756, de 22 de Maio de 1968

Dispõe sobre a coordenação e fiscalização das Agências de Colocação, submetendo-as ao contrôle do Departamento Nacional de Mão-de-Obra, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição e tendo em vista o que estabelece o item VIII do artigo 4º da Lei número 4.589, de 11 de dezembro de 1964, combinado com o artigo 7º, e respectivo § 1º, da Lei nº 4.923, de 23 de dezembro de 1965,

DECRETA:

     Art. 1º. Fica instituído, no Departamento Nacional de Mão-de-Obra (DNMO), do Ministério do Trabalho e Previdência Social, o cadastro geral das agências de colocação, com ou sem fins lucrativos, públicos e privadas.

     Parágrafo único. Para os efeitos do presente decreto, agência remunerada de colocação significa: 

     a) agência de colocação com fins lucrativos, isto é, tôda sociedade, instituição, escritório ou outra qualquer organização que sirva de intermediário para procurar um emprêgo para um trabalhador ou um trabalhador para um empregador, com o objetivo de obter de um ou de outro um benefício material direto ou indireto; 
     b) agência de colocação sem fins lucrativos, isto é, todo serviço de colocação das sociedades, instituições, agências ou outras organizações que, sem buscar um benefício material, perceba do empregador ou do trabalhador, pelos seus serviços somente jóias, emolumentos ou contribuições.

     Art. 2º. As agências remuneradas de colocação, com ou sem fins lucrativos deverão obter licença de funcionamento a ser concedida pelo D.N.M.O e estarão sujeitas à fiscalização daquele órgão.

     Art. 3º. Para as agências remuneradas de colocação com fins lucrativos, a licença a que alude o artigo anterior deverá ser renovada anualmente, sendo o prazo de inscrição encerrado a cada dia 30 de abril.

     Parágrafo único. A renovação anual da licença deixará de ser concedida tão logo o serviço de emprêgo mantido pelo D.N.M.O., através das Delegacias Regionais do Trabalho, esteja em condições de suprir, da localidade, o papel das agências remuneradas correspondentes aos mesmos ramos de atividade.

     Art. 4º. As agências de colocação estão obrigadas a apresentar ao D.N.M.O. as informações que aquêle Departamento julgar necessárias para o exercício da fiscalização e do contrôle dos serviços de colocação no País.

     Parágrafo único. As agências de colocação que, nos prazos de cada caso fixados pelo D.N.M.P.O., não apresentarem os dados pedidos, prestarem falsas informações ou ainda descumprirem qualquer dos artigos do presente Decreto, estarão sujeitas à suspensão de suas atividades a critério do Diretor-Geral do D.N.M.O.

     Art. 5º. Nenhuma agência de colocação pode colocar ou recrutar trabalhadores no estrangeiro sem a prévia autorização do D.N.M.O. e a observação da legislação vigente.

     Art. 6º. O D.N.M.O. poderá, a qualquer momento, fixar os valôres máximos a serem cobrados, pelas agências remuneradas de colocação com fins lucrativos, assim como os das jóias, emolumentos e contribuições máximos permitidos para as agências remuneradas de colocação sem fins lucrativos.

     Art. 7º. O D.N.M.O. expedirá instruções complementares para a execução do presente Decreto.

     Art. 8º. Êste Decreto entrará em vigor na data de sua públicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 22 de maio de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

A. COSTA E SILVA
Jarbas G. Passarinho


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 23/05/1968


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 23/5/1968, Página 4163 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1968, Página 175 Vol. 4 (Publicação Original)