Legislação Informatizada - Decreto nº 62.141, de 18 de Janeiro de 1968 - Publicação Original

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Decreto nº 62.141, de 18 de Janeiro de 1968

Dispõe sobre modalidades de garantias instituídas pelo Decreto-Lei nº 167, de 14 de fevereiro de 1967; os emolumentos devidos pela inscrição das Células de Crédito Rural e as penalidades a que se sujeitam os Oficiais dos Cartórios do Registro de Imóveis pela não observancia dos artigos 34 a 40 do mesmo diploma legal, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição e

CONSIDERANDO a conveniência de melhor especificar a natureza e o alcance do penhor e da hipoteca celular;

CONSIDERANDO que os emolumentos fixados pelo art. 34 e seguintes do Decreto-lei nº 167, de 14 de fevereiro de 1967, devem ser rigorosa e uniformemente observados pêlos Cartórios de todo o território nacional;

CONSIDERANDO que a fixação de tais emolumentos, além de visar aos aspectos de ordem econômica e social relacionados com o desenvolvimento rural do País, resultou, também, da justa avaliação da remuneração dos serventuários, já que o processo de inscrição das Células de Crédito Rural, é extremamente simplificado, pois apenas requer a transcrição sumário dos requisitos essenciais, único e exclusivamente no Livro nº 9, instituído pelo Decreto nº 61.132, de 3 de agôsto de 1967, e a segurança do ato é completada com o simples arquivamento, em Cartório, de cópia autenticada da célula levada a registro;

CONSIDERANDO que, em se tratando de cédulas de crédito rural, o que se inscreve é a própria cédula e não a garantia de per si;

CONSIDERANDO que é inalienável a quota de remuneração do Juiz de Direito da Comarca, por seus trabalhos de correição dos livros e inscrição das Cédulas de Crédito Rural;

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar, em tôdas as unidades da Federação, a cobrança dos emolumentos estipulados em lei federal, para não sujeitar o ruralista às tabelas regimentais, que encarecem sobremodo o crédito rural;

CONSIDERANDO que, nos têrmos do artigo 78 do Decreto-Lei nº 167, de 14 de fevereiro de 1967, a inscrição da cédula de crédito rural independe da apresentação do Certificado de Cadastro expedido pelo Instituto Brasileiro de Reforma Agrária,

DECRETA:

     Art. 1º. O penhor e a hipoteca criados pelo Decreto-Lei nº 167, nascem com a descrição, nas Cédulas de Crédito Rural, dos bens oferecidos em garantia das dividas a que lhes correspondem, a produzem todos os efeitos decorrentes de sua constituição, a partir da assinatura delas pelo emitente e pelo terceiro prestante da garantia, se fôr o caso.

     Art. 2º. Perante terceiros, a eficácia do penhor e da hipoteca constituídos na forma do art. 1º, depende da inscrição da cédula, apenas no livro nº 9, a que se refere o Decreto nº 61.132, de 3 agôsto de 1967.

     Art. 3º. Na descrição do imóvel em que se acham os bens objeto do penhor a que se refere o inciso V dos artigos 14 e 25 do Decreto-Lei nº 167, de 14 de fevereiro de 1967, dispensa-se qualquer referência a títulos de domínio e confrontações.

     Art. 4º. Os emolumentos devidos pelos atos de inscrição, averbação e cancelamento das Cédulas de Crédito Rural, regem-se, em todo o território nacional, pelas normas dos arts. 34 a 40 do Decreto-lei nº 167 e do Decreto nº 61.132, e não excederão em hipótese alguma, das percentagens fixadas pelos arts. 34 e 36 do mesmo Decreto-lei.

     § 1º Os emolumentos cobrados em excesso serão restituídos em dôbro, sem prejuízo de outras penalidades aplicáveis ao serventuário responsável.

     § 2º A restituição a que se refere o parágrafo anterior destinar-se-á, em partes iguais, ao apresentante do título e ao Fundo Geral para Agricultura e Indústria - FUNAGRI, do Banco Central do Brasil, observados, quanto a êste, os têrmos do parágrafo 3º do art. 38, do Decreto-Lei nº 167, de 14 de fevereiro de 1967.

     Art. 5º. A aplicação das multas e penalidades estabelecidas neste Decreto é atribuição do Juiz de Direito da Comarca ou de seu substituto legal.

     Art. 6º. A inscrição da cédula de crédito rural independe da apresentação do Certificado de Cadastro expedido pelo Instituto Brasileiro de Reforma Agrária.

     Art. 7º. Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 18 de Janeiro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

A. COSTA E SILVA
Luís Antônio da Gama e Silva


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 19/01/1968


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/1/1968, Página 650 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1968, Página 230 Vol. 2 (Publicação Original)