Legislação Informatizada - Decreto nº 60.768, de 29 de Maio de 1967 - Publicação Original

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Decreto nº 60.768, de 29 de Maio de 1967

Considera data festiva da Fôrça Aérea Brasileira o dia 24 de junho e cria a Medalha comemorativa do centenário da Observação Aérea e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição e

     CONSIDERANDO que o próximo 24 de junho assinala o primeiro centenário da primeira observação aérea realizada em benefício de tropa brasileira;

     CONSIDERANDO o desenvolvimento técnico já atingido pelos meios de observação aérea integrando-os como fator crescentemente positivo quer nas ações isoladas da Fôrça Aérea quer no âmbito das ações conjugadas;

     CONSIDERANDO o dever de estimular e cultuar as ações de nossos antepassados, como exemplos objetivos de estímulo a quantos se dedicam a servir a Pátria,

DECRETA:

     Art. 1º É considerado data festiva da Fôrça Aérea Brasileira o dia 24 de junho.

     Art. 2º É determinado a cunhagem de Medalha comemorativa do Centenário da Observação Aérea.

     Art. 3º A "Medalha Comemorativa do Centenário da Observação Aérea" será concedida na forma das instruções a serem baixadas pelo Ministro da Aeronáutica.

     Art. 4º A medalha terá as seguintes características: Medalha circular, de 35 m/m de diâmetro, dourada, tendo no anverso, ao centro, um balão cativo, sôbre um fundo de nuvens carregado com um leão rompante, encimado por uma coroa ducal, constante do primeiro quartel do Brasão de Armas do Marechal Duque de Caxias; circulando a medalha da direita para a esquerda, a legenda: Centenário da Observação Aérea, e, na base, também circular, as datas: 1867-1967, separadas por uma estrêla. No reverso, em tôda a sua plenitude, ao centro o símbolo da Aeronáutica envolvido, circularmente, na margem da medalha pelos seguintes dizeres: Ministério da Aeronáutica e Fôrça Aérea Brasileira, separados por duas estrêlas. Pendente de uma fita azul turquesa, tendo ao centro uma listra de 5 m/m de largura e, ainda debruada de verde e amarelo, caracterizando as cores nacionais e as côres da Aeronáutica. Entre a fita e a medalha um suporte constituído de duas asas estilizadas.

     Art. 5º As despesas decorrentes da execução do presente decreto correrão por conta de verba própria do Ministério da Aeronáutica.

     Art. 6º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 29 de maio de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

A. COSTA E SILVA
Márcio de Souza e Mello


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 30/05/1967


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 30/5/1967, Página 5810 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1967, Página 330 Vol. 4 (Publicação Original)