Legislação Informatizada - Decreto nº 60.768, de 29 de Maio de 1967 - Publicação Original
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Decreto nº 60.768, de 29 de Maio de 1967
Considera data festiva da Fôrça Aérea Brasileira o dia 24 de junho e cria a Medalha comemorativa do centenário da Observação Aérea e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição e
CONSIDERANDO que o próximo 24 de junho assinala o primeiro centenário da primeira observação aérea realizada em benefício de tropa brasileira;
CONSIDERANDO o desenvolvimento técnico já atingido pelos meios de observação aérea integrando-os como fator crescentemente positivo quer nas ações isoladas da Fôrça Aérea quer no âmbito das ações conjugadas;
CONSIDERANDO o dever de estimular e cultuar as ações de nossos antepassados, como exemplos objetivos de estímulo a quantos se dedicam a servir a Pátria,
DECRETA:
Art. 1º É considerado
data festiva da Fôrça Aérea Brasileira o dia 24 de junho.
Art. 2º É determinado a cunhagem de
Medalha comemorativa do Centenário da Observação Aérea.
Art. 3º A "Medalha Comemorativa do
Centenário da Observação Aérea" será concedida na forma das instruções a serem
baixadas pelo Ministro da Aeronáutica.
Art. 4º A medalha terá as seguintes
características: Medalha circular, de 35 m/m de diâmetro, dourada, tendo no
anverso, ao centro, um balão cativo, sôbre um fundo de nuvens carregado com um
leão rompante, encimado por uma coroa ducal, constante do primeiro quartel do
Brasão de Armas do Marechal Duque de Caxias; circulando a medalha da direita
para a esquerda, a legenda: Centenário da Observação Aérea, e, na base, também
circular, as datas: 1867-1967, separadas por uma estrêla. No reverso, em tôda a
sua plenitude, ao centro o símbolo da Aeronáutica envolvido, circularmente, na
margem da medalha pelos seguintes dizeres: Ministério da Aeronáutica e Fôrça
Aérea Brasileira, separados por duas estrêlas. Pendente de uma fita azul
turquesa, tendo ao centro uma listra de 5 m/m de largura e, ainda debruada de
verde e amarelo, caracterizando as cores nacionais e as côres da Aeronáutica.
Entre a fita e a medalha um suporte constituído de duas asas estilizadas.
Art. 5º As despesas decorrentes da
execução do presente decreto correrão por conta de verba própria do Ministério
da Aeronáutica.
Art. 6º O presente
decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 29 de maio de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
A. COSTA E SILVA
Márcio de Souza e Mello
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 30/5/1967, Página 5810 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1967, Página 330 Vol. 4 (Publicação Original)