Legislação Informatizada - DECRETO Nº 60.459, DE 13 DE MARÇO DE 1967 - Publicação Original
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DECRETO Nº 60.459, DE 13 DE MARÇO DE 1967
Regulamenta o Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, com as modificações introduzidas pelos Decretos-Lei nº 168, de 15 de fevereiro de 1967, e nº 296, de 28 de fevereiro de 1967.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o
anexo Regulamento do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, que dispõe
sobre o Sistema Nacional de Seguros Privados, regula as operações de seguros
Privados, regula as operações e seguros e resseguros e dá outras providências,
com as modificações feitas pelos Decretos-Lei nº 168, de 15 de fevereiro de 1967
e nº 296, de 28 de fevereiro de 1967, assinado pelo Ministro da Indústria e do
Comércio.
Art. 2º Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília, 13 de março de 1967, 146º da Independência e 79º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Paulo Egydio Martins
REGULAMENTO DO DECRETO-LEI, Nº 73, DE 21 DE NOVEMBRO DE
1966, QUE DISPÕE SÔBRE O SISTEMA NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS REGULA AS
OPERAÇÕES DE SEGUROS E RESSEGUROS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Art. 1º O Sistema Nacional de Seguros Privados é constituído:
a) | do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP); |
b) | da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP); |
c) | do Instituto de Resseguros do Brasil - (IRB); |
d) | das Sociedades Seguradoras autorizadas a operar em seguros privados; |
e) | dos Corretores de Seguros habilitados. |
Art. 2º A contratação de qualquer
seguro só poderá ser feita mediante proposta assinada pelo interessado, seu
representante legal ou por corretor registrado, exceto quando o seguro fôr
contratado por emissão de bilhete de seguro.
§ 1º O início de cobertura do risco
constará da apólice e coincidirá com a aceitação da proposta.
§ 2º A emissão da apólice será feita até
15 dias da aceitação da proposta.
Art.
3º Além das condições previstas na legislação em vigor, as propostas e
apólices deverão obedecer às instruções baixadas pela SUSEP.
Art. 4º Poderão ser emitidas apólices
de seguros com valor máximo determinado, para serem utilizadas por meio de
averbação ou por declarações periódicas, mediante condições e normas aprovadas
pela SUSEP.
Parágrafo único. Nos
seguros desta espécie será devido, obrigatoriàmente, um prêmio inicial, fixado
pela SUSEP, cujo valor será computado no ajustamento final do contrato.
Art. 5º Nos casos de cosseguro é
permitida a emissão de uma só apólice, cujas condições valerão integralmente
para tôdas as cosseguradoras.
Parágrafo Único. Além das demais declarações necessárias, a apólice
conterá os nomes de tôdas as cosseguradoras, por extenso, os valôres da
respectiva responsabilidade assumida devendo ser assinada pelos representantes
legais de cada Sociedade cosseguradora.
Art. 6º A obrigação do pagamento do
prêmio pelo segurado vigerá a partir do dia previsto na apólice ou bilhete de
seguro, ficando suspensa a cobertura do seguro até o pagamento do prêmio e
demais encargos.
§ 1º O prêmio será pago
no prazo fixado na proposta.
§ 2º A
cobrança dos prêmios será feita, obrigatoriamente, através de instituição
bancária, de conformidade com as instruções da SUSEP e do Banco Central.
§ 3º Qualquer indenização decorrente do
contrato de seguro dependerá de prova de pagamento do prêmio devido, antes da
ocorrência do sinistro.
§ 4º A falta do
pagamento do prazo do prêmio de suspensão da cobertura não prejudicará a
indenização, desde que pago prêmio no prazo devido.
§ 5º A falta do pagamento do prêmio no
prazo previsto no parágrafo 1º dêste artigo determinará o cancelamento da
apólice.
Art. 7º A SUSEP disporá
sôbre as condições de fracionamento de prêmios de seguros.
Parágrafo único. É admitida a
concessão de descontos nos prêmios, na hipótese de pagamento à vista, segundo os
critérios estabelecidos pela SUSEP nas condições tarifárias.
Art. 8º As Sociedades Seguradoras
submeterão à aprovação da SUSEP as suas tarifas de prêmios mínimos, dependendo
igualmente dessa aprovação quaisquer alterações a introduzir ou a inclusão de
novas classes de riscos.
Parágrafo
único. Esta obrigação abrange sòmente as modalidades de seguros para as
quais não exista tarifa única já aprovada, para uso de todo o mercado segurador.
Art. 9º Sem prejuízo do disposto em leis especiais, são obrigatórios os seguros de:
a) | danos pessoais a passageiros de aeronaves comerciais; |
b) | responsabilidade civil dos proprietários de veículos automotores e vias terrestres, fluvial, acustre a marítima, de aeronaves e dos transportadores em geral; |
c) | responsabilidade civil do construtor de imóveis em zonas urbanas por danos a pessoas ou coisas; |
d) | bens dados em garantia de empréstimos ou financiamentos de instituições financeiras públicas; |
e) | garantia do cumprimento das obrigações do incorporador e construtor de imóveis; |
f) | garantia do pagamento a cargo de mutuário da construção civil, inclusive obrigação imobiliária, |
g) | edifícios divididos em unidades autônomas; |
h) | incêndio e transporte de bens pertencentes a pessoas jurídicas, situados no País ou nêle transportados; |
i) | crédito rural; |
j) | credito à exportação, quando concedido por instituições financeiras públicas. |
Art. 10. As instituições financeiras do sistema nacional de Crédito Rural enumeradas no art. 7º da Lei número 4.289, de 5-11-65, que concederem financiamento à agricultura e à pecuária, promoverão os contratos de financiamento e de seguro rural concomitante e automaticàmente.
§ 1º O seguro obedecerá às normas e limites fixados pelo CNSP, sendo obrigatório o financiamento dos prêmios pelas instituições de que trata êste artigo.
§ 2º O seguro obrigatório ficará limitado ao valor do financiamento, sendo constituída a instituição financeira como beneficiária até a concorrência de seu crédito.
Art. 11. As instituições financeiras públicas não poderão realizar operações ativas de crédito com as pessoas jurídicas e firmas individuais que não tenham em dia os seguros obrigatórios por lei, salvo mediante aplicação da parcela de crédito, que fôr concedido, no pagamento dos prêmios em atraso.
Art. 12. Os bancos e demais instituições financeiras inscreverão a prova a realização dos seguros legalmente obrigatórios nas respectivas exigências cadastrais.
Parágrafo único. Na fixação os limites para operações ativas de crédito, os bancos e demais instituições financeiras não poderão considerar os bens sujeitos a seguro obrigatório por valôres superiores ao segurado.
Art. 13. Os balanços levantados pelas pessoas jurídicas deverão conter necessàriamente os valôres segurados decorrentes das obrigações do artigo 20, do Decreto-lei 73/66, contabilizados nas contas de compensação.
Art. 14. Para participar de concorrências abertas pelo Poder Público, é indispensável comprovar o pagamento dos prêmios dos seguros legalmente obrigatórios.
Art. 15. Não poderá ser concedida licença, pelas autoridades competentes, para o exercício de atividades que importem na contratação de seguro obrigatório, sem a prova da existência dêsse seguro.
Art. 16. Compete ao IRB realizar sorteios e concorrências públicas para colocação dos seguros dos bens, direitos, créditos e serviços dos órgãos centralizados da União, das Autarquias, Sociedades de Economia Mista e demais Emprêsas ou Entidades controladas direta ou indiretamente pelo Poder Público Federal, inclusive os seguros não obrigatórios de bens de terceiros abrangidos por qualquer contrato ou plano de cobertura de seguro em que ditas Emprêsas ou Entidades figurem como estipulantes ou beneficiárias.
§ 1º Os riscos tarifados serão distribuídos mediante sorteio e os não tarifados mediante concorrência pública.
§ 2º Tanto para o sorteio, quanto para a concorrência, deverá o IRB:
a) | determinar anualmente as faixas de cobertura do mercado nacional, para cada ramo ou modalidade de seguro; |
b) | fixar o limite de aceitação das Sociedades, de acôrdo com a respectiva situação econômico-financeira e o índice de resseguro que comportarem; |
c) | estabelecer as normas do respectivo processamento, disciplinando também os casos de distribuição em cosseguro. |
§ 3º Na formalização dos seguros previstos
neste artigo, é vedada a interveniência de corretores ou administradores de
seguros sob qualquer forma, no ato da contratação e enquanto vigorar o ajuste.
Art. 17. As Sociedades Seguradoras
responsáveis pelos seguros previstos no artigo anterior recolherão ao IRB as
comissões de corretagem admitidas pelo CNSP, para crédito do Fundo de
Estabilidade do Seguro Rural, criado pelo artigo 16 do Decreto-lei nº 73/66.
Art. 18. O Banco Nacional de
Habitação poderá assumir os riscos decorrentes das operações do Sistema
Financeiro da Habitação que não encontrem cobertura no mercado nacional, a taxas
e condições compatíveis com as necessidades do Sistema Financeiro da Habitação.
Parágrafo único. A falta de
cobertura prevista neste artigo deverá ser, necessàriamente, declarada pelo IRG
e a incompatibilidade das taxas e condições pelo BNH.
Art. 19. Nos casos de seguros
legalmente obrigatórios, o estipulante equipara-se ao segurado para os efeitos
de contratação e manutenção do seguro.
§
1º Para os efeitos dêste Regulamento, estipulante é a pessoa que contrata seguro
por conta de terceiros, podendo acumular a condição de beneficiário.
§ 2º Nos seguros facultativos o
estipulante é mandatário dos segurados.
§
3º O CNSP estabelecerá os direitos e obrigações do estipulante quando fôr o
caso, na regulamentação de cada ramo ou modalidade de seguro.
Art. 20. As Sociedades Seguradoras
indenizarão os sinistros decorrentes dos seguros obrigatórios dentro de 10 (dez)
dias úteis, a contar do momento em que ficar apurado o valor da indenização, com
acôrdo das partes interessadas.
§ 1º Não
havendo acôrdo dos interessados quanto à fixação do valor da indenização, deverá
ser êste estabelecido em vistoria judicial, com arbitramento.
§ 2º A Sociedade Seguradora que deixar de
indenizar os sinistros no prazo previsto neste artigo ficará sujeita à correção
monetária do valor da indenização, nos casos fixados pelo CNSP.
Art. 21. O Conselho Nacional de
Seguros Privados (CNSP) é órgão de deliberação coletiva ao qual compete
privativamente:
I - fixar as diretrizes e
normas da política de seguros privados, tendo em conta as condições do mercado
nacional de seguros;
II - estabelecer as
diretrizes gerais das operações de resseguro;
III - disciplinar as operações de cosseguro, nas hipóteses em que o IRB não
aceite resseguro do risco ou quando se tornar conveniente promover melhor
distribuição direta dos negócios pelo mercado;
IV - conhecer dos recursos de decisões da
SUSEP e do IRB, nos casos especificados no Decreto-lei nº 73/66.
V- aplicar às Sociedades Seguradoras
estrangeiras autorizadas a funcionar no país o tratamento correspondente que
vigorar nos países da matriz em relação às Sociedades Seguradoras brasileiras
nêles instaladas ou que desejem instalar-se;
VI - regular a instalação e o funcionamento das Bôlsas de Seguro.
VII - regular a constituição, organização,
funcionamento e fiscalização dos que exercerem atividades subordinadas ao
Decreto-lei nº 73/66;
VIII - estipular
índices e demais condições técnicas sôbre tarifas, investimentos e outras
relações patrimoniais a serem observadas pelas Sociedades Seguradoras;
IX - fixar as características gerais dos
contratos de seguros;
X - fixar normas gerais
de contabilidade e estatística a serem observadas pelas Sociedades Seguradoras;
XI - delimitar o capital do IRB e das
Sociedades Seguradoras, com a periodicidade mínima de dois anos, determinando a
forma de sua subscrição e realização;
XII -
opinar na elaboração das diretrizes do Conselho Monetário Nacional sôbre a
aplicação do Capital e das Reservas Técnicas das Sociedades Seguradoras;
XIII - prescrever os critérios de
constituição das Sociedades Seguradoras, com fixação dos limites técnicos das
operações de seguro;
XIV - disciplinar a
corretagem de seguros e a profissão de corretor;
XV - corrigir os valôres monetários expressos
no Decreto-lei ora regulamentado, de acôrdo com os índices de correção que
estiverem em vigor;
XVI - opinar sôbre a
cassação da carta-patente das Sociedades Seguradoras;
XVII - decidir sôbre sua própria organização,
elaborando o respectivo Regimento Interno;
XVIII - regular a organização, a composição e o funcionamento de suas Comissões
Consultivas;
XIX - baixar Resoluções, nos
casos de suas atribuições específicas, a serem observadas pelos integrantes do
Sistema Nacional de Seguros Privados;
XX -
Prescrever os critérios de constituição de reservas técnicas, fundos especiais e
provisões das Sociedades Seguradoras;
XXI -
estabelecer o entendimento da legislação de seguros e dos regulamentos relativos
às suas atribuições, decidindo os casos omissos e baixando os atos
esclarecedores.
Art. 22. O Conselho
compor-se-á de doze membros, denominados Conselheiros, a saber:
I - O Ministro da Indústria e do
Comércio;
II - O Ministro da Fazenda ou seu
representante;
III - O Ministro do
Planejamento e da Coordenação Econômica ou seu representante;
IV - O Ministro da Saúde ou seu
representante;
V - O Ministro do Trabalho e
Previdência Social ou se representante;
VI -
O Ministro da Agricultura ou seu representante;
VII - O Superintendente da Superintendência
de Seguros Privados;
VIII - O Presidente do
Instituto de resseguros do Brasil;
IX - Um
representante do Conselho Federal de Medicina;
X - Três representantes da iniciativa privada
nomeados pelo Presidente da República, mediante escolha dentre brasileiro
dotados das qualificações pessoais necessárias, com mandato de dois anos,
podendo ser reconduzidos, e três suplentes igualmente nomeados por igual prazo
de dois anos.
Art. 23. Qualquer dos
representantes de que trata o item X do artigo precedente perderá a condição de
membro do Conselho, se deixar de comparecer, sem motivo justificado, a três
sessões ordinárias consecutivas ou a seis interpoladas, durante o ano.
Art. 24. O Conselho só poderá
reunir-se com a presença de, no mínimo, seis de seus membros, desde que
presentes quatro dos seis primeiros enumerados no art. 10, devendo as decisões
ser tomadas por maioria simples.
Parágrafo único. As Resoluções do Conselho vigorarão imediatamente e
serão publicadas no Diário Oficial da União, competindo à SUSEP sua divulgação.
Art. 25. O Presidente do Conselho
será o Ministro da Indústria e do Comércio.
§ 1º O Presidente do Conselho terá também
o voto de qualidade.
§ 2º Em suas faltas
ou impedimentos, o Presidente será substituído pelos Ministros de Estado
integrantes do Conselho, na ordem estabelecida no art. 10 ou, à falta dêles,
pelos respectivos representantes, na mesma ordem.
Art. 26. O Conselho realizará até
oito sessões ordinárias por mês.
§ 1º
Serão realizadas sessões extraordinárias, quando convocadas pelo Presidente ou
mediante proposta aprovada por dois terços dos Conselheiros.
§ 2º A matéria discutida nas sessões
poderá ser objeto de Resolução, facultativamente, e constará de ata lavrada pelo
Secretário do Conselho.
§ 3º Qualquer
Conselheiro poderá requerer a discussão de determinado assunto secretamente.
Art. 27. Com audiência obrigatória
nas deliberações relativas às respectivas finalidades específicas, funcionarão
junto ao Conselho as Comissões Consultivas.
Art. 28. As Comissões Consultivas a
que se refere o artigo anterior são as seguintes:
I - de Saúde;
II - de Trabalho;
III - de Transporte;
IV - Imobiliária e de Habitação;
V - Rural;
VI - Aeronáutica;
VII - de Crédito;
VIII - de Corretores de Seguros.
§ 1º O CNSP poderá criar outras Comissões
Consultivas, desde que ocorra justificada necessidade.
§ 2º A organização, a composição e o
funcionamento das Comissões Consultivas serão reguladas pelo CNSP, cabendo ao
seu Presidente designar os representantes que as integrarão mediante indicação
das Entidades participantes delas.
Art.
29. Compete ao Presidente do Conselho:
I - presidir às sessões, convocar
reuniões ordinárias e extraordinárias;
II -
representar o conselho perante os órgãos dos Podêres Públicos Entidades
Privadas;
III - assinar e mandar publicar as
Resoluções.
Art. 30. Para os
trabalhos do Plenário, disporá o Conselho de uma Secretaria chefiada por um
Secretário e provida pela SUSEP, sob seu contrôle.
Art. 31. Ao Secretário incumbe:
I - preparar a pauta dos trabalhos e
secretariar as sessões do Conselho;
II -
elaborar as atas, submetendo-as à assinatura dos Conselheiros na sessão seguinte
à das respectivas aprovações;
III - chefiar a
Secretaria e manter em dia o expediente;
IV -
distribuir aos Conselheiros cópias dos trabalhos em pauta e das atas das
sessões;
V - desempenhar quaisquer trabalhos
extraordinários de que seja incumbido pelo Presidente do Conselho, desde que se
relacionem com as suas atividades.
Art.
32. Os membros do CNSP perceberão gratificação calculada nos têrmos do
Decreto nº 55.090, de 26 de novembro de 1964, ficando classificados na categoria
"A".
Art. 33. A Superintendência de Seguros
Privados (SUSEP) é uma entidade autárquica criada pelo Decreto-lei nº 73, de 21
de novembro de 1966, jurisdicionada ao Ministério da Indústria e do Comércio,
dotada de personalidade jurídica de Direito Público e de autonomia
administrativa e financeira, com sede na cidade do Rio de Janeiro, Estado da
Guanabara, até sua fixação no Distrito Federal.
Art. 34. Compete à SUSEP, na
qualidade de executora da política traçada pelo Conselho Nacional de Seguros
Privados - CNSP, como órgão fiscalizador da constituição, organização,
funcionamento e operações das Sociedades Seguradoras:
I - processar os pedidos de autorização,
para constituição, organização, funcionamento, fusão, encampação, incorporação,
grupamento, transferência de controle acionário e reforma dos Estatutos das
Sociedades Seguradoras, opinar sobre tais pedidos e encaminha-los ao CNSP;
II - baixar instruções e expedir circulares
relativas a regulamentação das operações de seguro, de acordo com as diretrizes
do CNSP;
III - fixar condições de apólices e
de coberturas especiais, planos de operações e tarifas a serem utilizadas
obrigatoriamente pelo mercado segurador nacional;
IV - aprovar os limites de operações das
Sociedades Seguradoras, de conformidade com os critérios fixados pelo CNSP;
V - autorizar a movimentação e liberação dos
bens e valôres obrigatoriamente inscritos em garantia do capital, das reservas
técnicas e fundos;
VI - fiscalizar a execução
das normas gerais de contabilidade e estatística fixadas pelo CNSP para as
Sociedades Seguradoras;
VII - fiscalizar as
operações das Sociedades Seguradoras, inclusive o exato cumprimento dêste
Regulamento, das leis pertinentes, disposições regulamentares em geral,
resoluções do CNSP e aplicar as penalidades cabíveis;
VIII - fiscalizar, nos têrmos da legislação
vigente, a exatidão dos tributos incidentes sôbre as operações de seguros;
IX - proceder a liquidação das Sociedades
Seguradoras que tiverem cassada a autorização para funcionar no País;
X - organizar seus serviços, elaborar e
executar seu orçamento;
XI - prover os
serviços de secretaria do CNSP;
XII -
proceder à habilitação e ao registro dos corretores de seguros, fiscalizar-lhes
a atividade e aplicar-lhes as penalidades cabíveis;
XIII - propor ao CNSP as condições de
idoneidade e capacidade que deverão satisfazer os administradores e membros dos
Conselhos Fiscal e Consultivo das Sociedades Seguradoras;
XIV - promover junto ao órgãos do Poder
Público, Instruções Financeiras em geral e sociedades mercantis, providências
necessárias à salvaguarda da inalienabilidade dos bens garantidores do capital,
reservas técnicas e fundos das Sociedades Seguradoras.
XV - participar de congressos, conferências,
reuniões e simpósios no País ou no exterior.
Art. 35. A Administração da SUSEP será
exercida por um Superintendente, nomeado pelo Presidente da República, mediante
indicação do Ministro da Industria e do Comércio.
Parágrafo único. A organização
interna da SUSEP constará de um Regimento, que será aprovado pelo CNSP.
Art. 36. São atribuições do
Superintendente;
I - Traçar as diretrizes
gerais de trabalho, exercendo a orientação, coordenação e contrôle geral das
atividades da SUSEP.
II - superintender e
dirigir, através dos órgãos principais e auxiliares, o funcionamento geral da
SUSEP, em todos os setores de suas atividades.
III - cumprir e fazer cumpri o Regimento
Interno do Órgão, propondo ao CNSP as modificações que se impuserem;
IV - representar a SUSEP em suas relações com
terceiros, ativa ou passivamente, em juízo ou fora dele;
V - propor ao CNSP o quadro do pessoal,
fixando os respectivos padrões próprios de vencimentos e
vantagens;
VI - nomear ou designar os
ocupantes de cargos e funções em comissão;
VII - designar quem o deva substituir em suas ausências e impedimentos
eventuais;
VIII - admitir, contratar,
designar, nomear, requisitar, exonerar, dispensar, conceder vantagens e aplicar
penalidades a servidores de qualquer categoria, de acôrdo com o Regimento
Interno;
IX - delegar podêres a servidores da
SUSEP para a pátria de atos específicos da via administradora da Autarquia;
X - elaborar os programas anuais e
plurianuais, e seus respectivos orçamentos, submetendo-os à aprovação do CNSP;
XI - movimentar e aplicar os recursos da
SUSEP, na forma da legislação em vigor;
XII -
autorizar despesas, pagamentos e realizar operações de crédito, mediante prévio
empenho orçamentário;
XIII - assinar, em nome
da SUSEP, contratos, convênios e acôrdos;
XIV
- apresentar anualmente ao Tribunal de Contas, para a sua apreciação, tôdas as
contas e o balanço do ano anterior, com a comprovação indispensável, na forma da
legislação em vigor;
XV - impor aplicação de
multas e outras penalidades, respeitadas as disposições legais em vigor;
XVI - designar o Diretor-Fiscal para as
Sociedades-Seguradoras, "adreferendum" do CNSP;
XVII - criar e instalar Delegacias e Postos
de Fiscalização da SUSEP nos Estados e Territórios;
XVIII - criar Comissões Especiais para o
estudo de questões de natureza técnica e jurídica de seguros.
Art. 37. Constituem recursos da SUSEP:
I - Parcela do produto da arrecadação do
impôsto sôbre operações financeiras a que se refere a Lei número 5.145, de 20 de
outubro de 1966, e prevista do no artigo 39 do Decreto-lei nº 73-66;
II - O produto das multas aplicadas pela
SUSEP;
III - Dotação orçamentaria especifica;
IV - Créditos especiais;
V - Juros de depósitos bancários;
VI - Participação que lhe fôr atribuída pelo
CNSP no Fundo previsto no art. 16 do Decreto-lei numero 73, de 1966;
VII - Outras receitas ou valôres adventícios
resultantes de suas atividades.
Art. 38. Os serviços da SUSEP serão executados por:
a) | servidores adimitidos por concurso público de provas ou de provas e titulos, cujo regime sera o da C.L.T., e legislação complementar; |
b) | pessoal requisitado; |
c) | pessoal contratado para prestação de serviços de natureza especializada, no regime da legislação trabalhista; |
d) | pessoal contratado, por prazo determinado, para prestação de serviços tecnicos, sem vinculo empregaticio com a SUSEP, mediante aprovação previa do CNSP, em cada caso; |
e) | equipes organicas, contratadas por prazo certo. |
Art. 39. Os servidores requisitantes da
aprovação, pelo CNSP, do Quadro de Pessoal da SUSEP, poderão a nêle ser
aproveitados, desde que consultados os interêsses da Autarquia e dos Servidores.
Parágrafo único. O aproveitamento
de que trata êste artigo implica na aceitação do regime de pessoal da SUSEP,
devendo ser contado o tempo de serviço, no órgão de origem, para todos os
efeitos legais.
Art. 40. O CNSP,
mediante proposta do Superintendente, satisfeitas as peculiaridades dos serviços
de autarquia e assegurado o exercício de sua autonomia administrativa e
financeira, expedira o Estatuto do Pessoal da SUSEP, fixando os deveres,
direitos e vantagens dos servidores.
Art.
41. É vedado aos servidores da SUSEP prestar serviço, ainda que gratuito, a
Sociedades Seguradoras e corretores ou a seus diretores, administradores e
gerentes.
Art. 42. A autorização para o funcionamento será concedida através de Portaria do Ministro da Indústria e do Comercio, mediante requerimento firmado pelos Incorporadores, dirigido ao CNSP e apresentado por intermédio da SUSEP.
Parágrafo único. O pedido será instruído com a prova da regularidade da constituição da Sociedade do deposito no Banco do Brasil da parte já realizada do capital e exemplar do estatuto.
Art. 43. O pedido de autorização para funcionamento será encaminhado à apreciação do Conselho Nacional de Seguros Privados pela SUSEP, que opinará sôbre:
a) | a conveniencia e oportunidade da autorização, em face da politica de seguros ditada pelo Conselho Nacional de Seguros Privados; |
b) | a saturação e possibilidades do mercado segurador nacional; |
c) | a regularidade da constituição da sociedade; |
d) | probalidade de êxito de suas operações; |
e) | regime administrativo; |
f) | incoveniencias, omissões e irregularidades encontradas na constituição nos Estatutos ou plano s de operações. |
Art. 44. A Portaria que conceder autorização para o funcionamento indicará as modalidades que poderão ser exploradas pela Sociedade, bem como as exigências impostas à requerente para que possa funcionar, as quais farão parte inerente do estatuto, caso tenha caráter permanente.
Art. 45. Publicada a Portaria de autorização, a Sociedade interessada deverá comprovar perante a SUSEP, no prazo de 90 dias, sob pena de revogação:
a) | haver subscrito ações do capital do IRB; |
b) | ter efetuado todos os registros e publicado os atos exigidos por lei para seu funcionamento; |
c) | haver satisfeito às exigências suplementares estabelecidas pela SUSEP. |
Art. 46. Cumpridas as formalidades
referidas no artigo anterior, será expedida a Carta Patente para o funcionamento
da Sociedade pelo Ministro da Industria e do Comercio, a qual, depois de
registrada na SUSEP, arquivada no órgão do Registro do Comercio da Sede da
Sociedade e publicada a certidão de arquivamento no Diário Oficial da União,
dara direito ao inicio das operações, preenchidas as demais exigências legais e
regulamentares.
Art. 47. Caso a
Sociedade não obtenha autorização para funcionar, a importância depositada no
Banco do Brasil S.A. será restituídas aos subscritores.
Art. 48. Para os efeitos de
constituição, organização e funcionamento das Sociedades Seguradoras, deverão
ser obedecidas as condições gerais da legislação das sociedades anônimas, as
estabelecidas pelo CNSP e, especialmente, as seguintes:
I - capital inicial minimo de NCr$
500.000;
II - capital adicional de NCr$
500.000, para operar em seguros de resposabilidades;
III - capital adicional de NCr$ 500.000, para
operara em seguros de garantias;
IV - capital
adicional de NCr$ 100.000, para para operar em seguros de acidentes pessoais;
V - capital adicional de NCr$ 200.000, para
operar em seguros de saude;
VI - capital
adicional de NCr$ 600.000, para operar em seguros de pessoas.
§ 1º O cumprimento das condições dêste
artigo e a realização do capital inicial mínimo permitirão operar nos seguros de
direitos, coisas, obrigações e bens.
§ 2º
Os capitais previstos neste artigo serão corrigidos monetariamente pelo CNSP,
com a periodicidade mínima de dois anos.
Art. 49. Os subscritores de capital
realizarão em dinheiro, no ato da subscrição, o mínimo de 50% (cinqüenta por
cento) do valor nominal de suas ações, e os restantes 50% (cinqüenta por cento)
dentro de um ano, a contar da publicação da Portaria de autorização para
funcionamento, ou em menor prazo, se assim o exigir o CNSP.
Parágrafo único. Igual
procedimento será observado nos casos de aumento do capital em dinheiro.
Art. 50. As listas de subscrição de
capital das Sociedades Seguradoras serão firmadas pelos subscritores e conterão,
em relação a cada um, o nome, a nacionalidade, o domicílio, bem como, se se
tratar de pessoas física, o estado civil e a profissão; a quantidade, o valor
das ações subscritas e respectivas realização.
Art. 51. Não é permitido às Sociedades Seguradoras,
fundir-se com outras, encampar ou ceder operações, modificar sua organização ou
seu objeto bem como alterar seu estatuto, sem aprovação do Ministro da Industria
e do Comercio.
Art. 52. Nos casos de
fusão, incorporação, encampação ou cessão de operações, as Sociedades
Seguradoras apresentarão aos seus balanços gerais, levantados no momento da
operação, bem como quaisquer outros comprobatórios de sua situação
econômico-financeira.
§ 1º Examinada a
operação pela SUSEP, que efetuará as diligencias necessárias, será o processo
encaminhado ao CNSP, com o parecer do seu Superintendente.
§ 2º Merecendo aprovação a pretendida
operação, o Ministro da Industria e do Comercio, mediante Portaria, habilitará
as contratantes a ultimarem-na, satisfeitas as condições que julgue conveniente
estabelecer.
Art. 53. O pedido de
aprovação de alterações estatutárias, instituídos pelos documentos necessários
ao estudo da legalidade, conveniência e oportunidade da Resolução, será dirigido
ao CNSP, por intermédio da atendida operação, o Ministro da Industria e do
Comercio recusar a aprovação pedida, concede-la com restrições ou sob condições,
que constatarão na respectiva Portaria.
Art. 60. O capital social das
Sociedades Seguradoras será comum a tôdas as operações, embora pertinente a mais
de uma modalidade.
Art. 61. Os
seguros contratados com cláusulas de correção monetária terão as suas Reservas
Técnicas aplicadas em títulos ou depósitos bancários, sujeitos também, no
mínimo, à mesma correção monetária.
Art.
62. As Sociedades Seguradoras não poderão conceder aos segurados comissões
ou bonificações de qualquer espécie, nem vantagens especiais que importem
dispensa ou redução de prêmio, observado o disposto do parágrafo único do art.
7º.
Art. 63. As Sociedades
Seguradoras são obrigadas a:
I -
publicar, anualmente, até 28 de fevereiro, no Diário Oficial da União ou no
jornal oficial dos Estados, segundo o local da respectiva sede e, também em
outro jornal de grande circulação o relatorio da Diretoria, obalanço, conta de
lucros e perdas e o parecer do Conselho Fiscal;
II - realizar a sua Assembléia Geral
Ordinaria ate 31 de março de cada ano;
III -
enviar à SUSEP, no prazo e na forma que ela determinar, a documentação
pertinente as Assembléias Gerais, nomeção de agentes e representantes
autorizados, modicações na Diretoria e no Conselho Fiscal, balanços e demais
atos que forem exigidos.
IV - manter na
matriz, sucursais e agencias os registros mandados adotar pela SUSEP, com
escrituração completa das operações efetuadas;
V - dentro de quarenta e cinco dias,
independentimente de notificação, contados da terminação de cada trimestre, os
dados estatisticos das operações efetuadas duranrte o referido periodo,
organizados de acôrdo com as normas e instruções expedidas pela SUSEP.
Art. 64. Em caso de insuficiência de cobertura do capital, das reservas técnicas, de Fundos ou de má situação econômico-financeira da Sociedade Seguradora, a critério da SUSEP poderá esta, alem de outras providencias cabíveis, inclusive fiscalização especial, nomear, por tempo indeterminado, às expensas da Sociedade Seguradora, um Diretor-fiscal com mas atribuições e vantagens que lhe forem indicadas pelo CNSP.
Art. 65. ao Diretor-fiscal compete especialmente:
a) | providenciar a execução de medidas que possam operar o reestabelecimento da normalidade economico-financeira da Sociedade; |
b) | representar o Govêrno junto aos administradores da Sociedade, acompanhando-lhes os atos e vetando as proopostas ou atos que lhe cheguem ao conhecimento e que não sejam convenientes ao reerguimento financeiro da Sociedade, ou que contratriem as determinações da SUSEP; |
c) | dar conhecimento aos administradores, para as devidas providencias, de quaisquer irregularidades que interessem à sovabilidade da emprêsa, ponham em risco valôres sob sua responsabilidade ou guarda, ou lhe comprometam o crédito; |
d) | providenciar o recebimento de quaisquer creditos da Sociedade, inclusive de realização do capital; |
e) | sujerir aos administradores as providencias e praticas admistrastivas que facilitem o desenvolvimento dos negocios da Sociedade e concorram para consolidar sua estabilidade financeira, de acôrdo com as instruções do SUSEP; |
f) | trazer a SUSEP no conhecimento perfeito do andamento dos negocios e da situaçào economico-financeira da Sociedade, por meio de informações escritas, mensalmente; |
g) | submeter à decisão da SUSEP os vetos que apuser aos atos dos diretores da Sociedade e propor, inclusive, o afastamento temporário de qualquer dêstes, podendo os interessados recorrer dessa decisão para o Ministro da Industria e do Comercio, sem efeito suspensivo; |
h) | promover, perante a autoridade competente, a responsabilidade criminal de diretores, fincionarios ou de quaisquer pessoas responsaveis pelos prejuízos causados aos segurados, beneficiarios, acionistas e sociedades congêneres; |
i) | convocar e presidir Assembléias Gerais. |
Art. 66. O Diretor-fiscal poderá cassar os
podêres de todos os mandatários ad negotia, cuja nomeação não seja por êle
expressamente ratificada.
Art. 67. O
descumprimento de determinação do Diretor-fiscal, por parte de qualquer diretor
da Sociedade dará lugar ao seu afastamento, nos têrmos do disposto na alínea g
do art. 65.
Art. 68. As Sociedades Seguradoras não estão sujeitas a falência e não poderão impetrar concordata, sendo o seu regime de liquidação regulado pelas disposições dêste Capitulo.
Art. 69. A cessação das operações das Sociedades Seguradoras poderá ser:
a) | voluntaria, por deliberação dos sócios, em Assembléia-Geral; |
b) | compulsoria, por ato do Ministro da Industria e do Comércio, nos têrmos do Decreto-lei nº 73-66. |
Art. 70. Nos casos cessação voluntária das operações, os Diretores requererão ao Ministro da Industria e do Comercio o cancelamento da autorização para o funcionamento da Sociedade Seguradora, no prazo de cinco dias da respectiva Assembléia-Geral.
Parágrafo único. Devidamente instruído, o requerimento será encaminhado por intermédio da SUSEP que opinará sôbre a cessação deliberada.
Art. 71. No caso de cessação parcial voluntária, restrita as operações de modalidade de seguro, serão observadas as disposições dêste Capítulo, na parte aplicável, considerando-se liquidantes os diretores em exercício.
Art. 72. Poderá ser determinada a cessação compulsória das operações das Sociedades Seguradoras que:
a) | praticar atos nocivos à politica de Seguros determinada pela CNSP; |
b) | não constituir as Reservas Técnicas e Fundos a que esteja obrigada ou deixar de aplicá-los pela forma devida; |
c) | acumular obrigações vultuosas devidas ao IRB, a juízo do Ministro da Industria e do Comercio; |
d) | considerar a insolvência econômico-financeira; |
e) | colocar seguro e resseguro no estrangeiro, sem autorização do IRB; |
f) | aceitar resseguro nas modalidades em que o IRB opere, sem prévia e expressa autorização do referido órgão; |
g) | reincidir na alienação de bens ou onerá-los, em desacôrdo com as disposições legais e regulamentares; |
h) | reincidir na divulgação de prospectos, na publicação de anúncios, na expedição de circulares ou em outras publicações que contenham afirmações ou informações contrárias às leis, regulamentos, seus estatuto e seus planos, ou que possam induzir alguém em êrro sôbre a verdadeira importância das operações, bem como sôbre o alcance da fiscalização a que estiverem obrigadas. |
Art. 73. A liquidação voluntária ou compulsória das Sociedades Seguradoras será processada pela SUSEP que indicará o liquidante.
Art. 74. O ato que determinar a cassação da Carta-Patente da Sociedade Seguradora será publicado no Diário Oficial da União, produzindo imediatamente os seguintes efeitos:
a) | suspensão das ações e execuções judiciais, excetuadas as que tiveram início anteriormente, quando intentadas por credores com privilégio sôbre determinados bens da Sociedade Seguradora; |
b) | vencimento de tôdas as obrigações civis ou comerciais da Sociedade Seguradora liquidanda, incluídas as cláusulas penais dos contratos; |
c) | suspensão da incidência de juros, ainda que estipulados, se a massa liquidanda não bastar para o pagamento do principal; |
d) | concelamento dos podêres de todos os órgãos de administração da Sociedade liquidanda. |
§ 1º Durante a liquidação fica interrompida a prescrição extintiva contra ou a favor da massa liquidanda.
§ 2º Quando a Sociedade tiver credores por salários ou indenizações trabalhistas, também ficarão suspensas as ações e execuções a que se refere a parte final da alínea a dêste artigo.
§ 3º Poderá ser arguída em qualquer fase processual, inclusive quando às questões trabalhistas, a nulidade dos despachos ou decisões que contravenham o disposto neste artigo. Nos processos sujeitos à suspensão, caberá à Sociedade, liquidanda, para realização do ativo, requerer o levantamento de penhoras, arrestos e quaisquer outras medidas de apreensão ou reserva de bens, sem prejuízo do estatuído no parágrafo único do artigo 103 do Decreto-lei nº 73-66.
§ 4º A massa liquidanda não estará obrigada a reajustamentos salariais sobrevindos durante a liquidação, nem responderá pelo pagamento de multas, custas, honorários e demais despesas feitas pelos credores em interêsse próprio, assim como não se aplicará correção monetária aos créditos pela mora resultante de liquidação.
Art. 75. O liquidante designado pela SUSEP será o responsável pela administração da Sociedade liquidanda e terá amplos podêres para representá-la, ativa e passivamente, em Juízo ou fora dêle, inclusive os seguintes:
a) | propor, contestar e intervir em ações, inclusive para integralização do capital pelos acionistas; |
b) | nomear e demitir funcionários; |
c) | fixar os vencimentos de funcionários; |
d) | outorgar ou revogar mandatos; |
e) | transigir; |
f) | vender valôres móveis e bens imóveis; |
g) | pagar e receber, firmando os competentes recibos e dando quitação; |
h) | convocar assembléia-geral dos acionistas, na hipótese de liquidação voluntária; |
i) | abrir, movimentar e encerrar contas bancárias, assinando e endossando cheques, ordens de pagamento e outros papéis necessários. |
Art. 76. Dentro de noventa dias da cassação da Carta-Patente, o liquidante levantará o balanço do ativo e do passivo da Sociedade Seguradora liquidanda e organizará:
a) | o arrolamento pormenorizado dos bens do ativo, com as respectivas avaliações, especificando os garantidores das Reservas Técnicas, dos Fundos ou do capital; |
b) | a lista dos credores por dívida de indenização de sinistro, capital garantido de Reservas Técnicas ou restituição de prêmios, com a indicação das respectivas importâncias; |
c) | a relação dos créditos trabalhistas, da Fazenda Pública, da Previdência Social e do IRB; |
d) | a relação dos demais credores, com indicação das importâncias e procedências dos créditos, bem como sua classificação, de acôrdo com a legislação de falências. |
Parágrafo único. O IRB compensará seu
crédito com o valor das ações efetivamente realizadas pela Sociedade Seguradora
liquidanda, acrescido do ágio, pagando-lhe o saldo, se houver, e procedendo à
transferência como previsto no art. 43, § 3º, do Decreto-lei ora regulamentado.
Art. 77. Os interessados poderão
impugnar o quadro geral de credores, mas decairão dêsse direito se não o
exercerem no prazo de quinze dias da respectiva publicação.
Art. 78. A SUSEP examinará as
impugnações e fará publicar no Diário Oficial da União sua decisão, dela
notificando os recorrentes por via postal, sob Aviso de Recebimento.
Parágrafo único. Da decisão da
SUSEP caberá recurso para o Ministro da Indústria e do Comércio, no prazo de
quinze dias.
Art. 79. Depois da
decisão relativa a seus créditos ou aos créditos contra os quais tenham
reclamado, os credores não incluídos nas relações a que se refere o art. 76, os
delas excluídos, os incluídos sem os privilégios a que se julguem com direito,
inclusive por atribuição de importância inferior à reclamada, poderão prosseguir
na ação já iniciada ou propor a que lhes competir.
Parágrafo único. Até que sejam
julgadas as ações, o liquidante reservará cota proporcional do ativo para
garantia dos credores de que trata, êste artigo.
Art. 80. O liquidante promoverá a
realização do ativo e efetuará o pagamento dos credores pelo crédito apurado e
aprovado, no prazo de seis meses, observados os respectivos privilégios e
classificação, de acôrdo com a cota apurada em rateio, na ordem determinada pela
legislação em vigor.
Art.
81. Ultimada a liquidação e levantado o balanço final, será êle submetido à
aprovação do Ministro da Indústria e do Comércio com relatório da SUSEP.
Art. 82. A SUSEP terá direito à
comissão de cinco por cento sôbre o ativo apurado nos trabalhos de liquidação.
Dessa comissão, o Superintendente arbitrará gratificação a ser paga ao
liquidante e funcionários encarregados de executá-los.
Art. 83. Ao liquidante compete
publicar no Diário Oficial da União e arquiver no órgão do Registro do Comércio
os atos relativos à dissolução da Sociedade Seguradora.
Art. 84. Aos casos omissos são
aplicáveis as disposições da legislação de falências, desde que não contrariem
as disposições do Decreto-lei ora regulamentado.
Art. 85. O liquidante publicará, na
fôlha oficial e em jornal de grande circulação no Distrito Federal ou nas
capitais dos Estados e Territórios em que a sociedade tiver tido agências
emissoras de apólices, um aviso convidando os interessados a examinar, nas
repartições da Superintendência de Seguros Privados ou nas que esta houver
designado, o quadro geral dos credores e, dentro do prazo máximo de quinze dias,
alegar seus direitos.
Parágrafo único.
As habilitações e reclamações dos credores mencionarão sua residência ou a
de seus procuradores, ou a caixa postal para onde deverão ser dirigidos os
avisos e comunicações.
Art. 86. Os
bens imóveis, integrantes do patrimônio da Sociedade Seguradora liquidanda,
serão vendidos mediante autorização da SUSEP.
Art. 87. As vendas de títulos da
dívida pública e das ações de companhias e bancos serão feitas em bôlsa, pelos
corretores de Fundos Públicos.
Art.
88. Mediante proposta da SUSEP, será destituído pelo ministro da Indústria
e do Comércio o liquidante que não cumprir os devêres que lhe impõe o
decreto-lei nº 73-66.
Parágrafo único.
Além da pena de destituição, o liquidante responderá pelos prejuízos
causados, no desempenho de suas funções, à massa liquidanda ou a terceiros, por
negligência, abuso, má-fé ou infração de qualquer dispositivo do decreto-lei nº
73-66.
Art. 89. As publicações
obrigatórias por fôrça do disposto neste Capítulo serão feitas em jornal oficial
e em outro de grande circulação na sede da Sociedade.
Parágrafo único. No Distrito
Federal, o jornal oficial será o da União e nos Estados e territórios o que
publicar o expediente dos respectivos Govêrnos.
Art. 90. As infrações aos dispositivos
do Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, sujeitam as Sociedades
Seguradoras, seus Diretores, administradores, Gerentes e fiscais, às seguintes
penalidades, sem prejuízo de outras estabelecidas na legislação vigente:
I - Advertência.
II - Multa pecuniária.
III - Suspensão do exercício do cargo.
IV - Inabilitação temporária ou permanente
para o exercício de cargo de direção, nas Sociedades Seguradoras ou no IRB.
V - Suspensão da autorização em cada ramo
isolado.
VI - Perda parcial ou total da
recuperação de resseguro.
VII - Suspensão de
cobertura automática.
VIII - Suspensão de
retrocessão.
IX - Cassação de carta-patente.
Parágrafo único. É assegurada a
ampla defesa em qualquer processo instaurado por infração ao Decreto-lei nº
73-66, sendo nulas as decisões proferidas com inobservância dêste preceito.
Art. 91. É da competência privativa
da SUSEP a aplicação das penalidades previstas no art. 111, alíneas b, c, d, e,
h e i, art. 112, art. 113, artigo 114 e art. 128 do Decreto-lei número 73-66.
Art. 92. É da competência privativa
do IRB, nos têrmos do disposto no art. 44, letra e do Decreto-lei número 73-66,
a aplicação das penalidades previstas nos artigos 111, letra f e 116 do mesmo
decreto-lei.
Art. 93. É da
competência privativa do Ministro da Indústria e do Comércio a aplicação das
penalidades previstas nos Artigos 115 e 117 do Decreto-lei 73-66, ouvido o CNSP.
Art. 94. É da competência da SUSEP ou
do IRB, conforme a hipótese, a aplicação das penalidades previstas no art. 111,
letras a e g, do Decreto-lei 73-66.
Art.
95. As penalidades de competência privativa do IRB serão aplicadas por seu
Conselho Técnico, na forma estabelecida em seu Estatuto.
Art. 96. As penalidades de
competência privativa da SUSEP e do Ministro da Indústria e do Comércio serão
apuradas na forma prevista no art. 118 do Decreto-lei nº 73-66.
Art. 97. Os processos iniciados como
prescreve o artigo precedente serão presentes na SUSEP, em suas delegacias ou
postos de seguros em cuja jurisdição haja ocorrido a infração, os quais mandarão
intimar o denunciado a alegar, no prazo de 15 dias, o que entender a bem de seus
direitos, sob pena de revelia.
§ 1º A
intimação para a defesa será feita na pessoa do infrator e, quando se tratar de
pessoa jurídica, na do diretor ou representante legal, por meio de registrado
postal com Aviso de Recebimento, devendo-se, na ausência de qualquer dêles,
fazer a intimação por edital, com prazo de quinze dias, publicado no Diário
Oficial.
§ 2º Decorrido o prazo
determinado neste artigo e não comparecendo a parte intimada, subirá processo a
julgamento, depois de certificada a revelia.
Art. 98. Recebida a defesa, à qual
todos os meios serão facultados, terão vista do processo o denunciante da
infração e o fiscal a quem esteja afeta a fiscalização da Sociedade denunciada
e, se forem apresentados novos documentos, dêles terá vista o denunciado.
§ 1º Quando o denunciante fôr um
particular e nada disser, no prazo de dez dias, sôbre a defesa, o processo
prosseguirá, nos seus têrmos ulteriores.
§ 2º Subindo o processo a julgamento do Superintendente da SUSEP, poderá êste
determinar as diligências que julgar necessárias e, satisfeitas estas, proferirá
sua decisão, impondo a penalidade em que tiver incorrido o contraventor ou
julgando improcedente o auto de denúncia.
§ 3º Da decisão a que o parágrafo anterior alude será intimada a parte, na forma
do artigo 97.
Art. 99. Verificada a
hipótese prevista no § 1º do art. 61 do Decreto-Lei 73-66, o IRB interpelará a
Sociedade para apresentar a comprovação da aplicação do adiantamento na
liquidação do respectivo sinistro, no prazo de 15 dias, findo o qual, sem que
tenha ocorrido a comprovação ou devolução, o IRB remeterá ao Ministério Público
os elementos essenciais para instauração do processo-crime respectivo.
Art. 100. O corretor de seguros, profissional autônomo, pessoa física ou jurídica, é o intermediário legalmente autorizado a angariar e promover contratos de seguro entre as Sociedades Seguradoras e as pessoas físicas ou jurídicas de direito Privado.
Parágrafo único. O corretor de seguros poderá ter prepostos de sua livre escolha e designará, dentre êles, o que o substituirá.
Art. 101. O exercício da profissão de corretor de seguros depende de prévia habilitação e registro na SUSEP.
§ 1º A habilitação técnico-profissional consistirá na aprovação em curso organizado conforme orientação do IRB, segundo as diretrizes do CNSP.
§ 2º O registro de novos corretores será feito mediante satisfação dos requisitos constantes dêste Regulamento.
§ 3º Os corretores já registrados definitivamente até a presente data, de conformidade com o disposto na lei 4.594-64, estão dispensados de qualquer nova formalidade.
Art. 102. Para o registro, será necessária a apresentação de documentos comprovando os seguintes requisitos:
a) | ser brasileiro ou estrangeiro com residência permanente no País; |
b) | estar quite com o serviço miltar, quando se tatar de brasileiro; |
c) | não haver sido condenado por crimes a que se referem as Seções II, III e IV do Capítulo VI do Título I; os Capítulos I, II, III, IV, V, VI e VII do Título II; o Capítulo V do Título VI; Capítulos I, II, III e IV do Título X e o Capítulo I do Título XI, parte especial do Código Penal. |
d) | não ser falido; |
e) | ter habilitação técnico-profissional; |
f) | apresentar declaração assinada pelo candidato, com a firma reconhecida, de que não exerce nenhuma das atividades enumeradas no Art. 125 do Decreto-lei 73-66. |
§ 1º Se se tratar de pessoa jurídica deverá a requerente provar que está organizada segundo as leis brasileiras ter sede no País e ações nominativas que seus diretores, gerentes, administradores, sócios ou acionistas não incidam na proibição o Art. 125 do Decreto-lei nº 73-66, devendo os responsáveis pelo negócio preencher as exigências do presente artigo.
Art. 103. As comissões de corretagem só poderão ser pagas a corretor de seguros devidamente habilitado e registrado.
Art. 104. Nos seguros diretos, contratados sem a intervenção de corretor a comissão de corretagem será recolhida ao IRB pelas Sociedades para os fins previstos no artigo 19, da Lei nº 4.594, de 29-12-64.
Art. 105. Para os riscos situados em cidades de até 10.000 habitantes, é permitida a angariação de seguros por simples angariadores, desde que não haja no local corretores registrados.
Art. 106. A representação de Corretores Estrangeiros, no Brasil, é privativa de corretores devidamente registrados.
Art. 107. Não se poderá habilitar novamente como corretor aquêle cujo título de habilitação profissional houver sido cancelado, nos têrmos do Artigo 109, dêste Regulamento.
Art. 108. O corretor de seguros responderá civilmente perante os Segurados e as Sociedades Seguradoras pelos prejuízos que causar, por omissão, imperícia ou negligência no exercício da profissão.
Art. 109. Caberá responsabilidade profissional, perante a SUSEP, ao corretor que deixar de cumprir as leis, regulamentos e resoluções em vigor, ou que der causa dolosa ou culposa a prejuízos às Sociedades Seguradoras ou ao segurados.
Art. 110. O corretor de seguros estará sujeito às penalidades seguintes:
a) | multa; |
b) | suspensão temporária do exercício da profissão; |
c) | cancelamento de registro. |
Art. 111. A SUSEP baixará dentro de 90 dias as instruções necessárias ao registro de corretores, bem como as pertinentes aos livros registros, documentos e impressos necessários ao exercício da profissão.
Art. 112. O Fundo de Estabilidade
do Seguro Agrário, a que se refere o art. 3º da Lei 4.430-64, ficam incorporados
ao Fundo de Estabilidade do Seguro Rural criado pelo art. 16 do Decreto-Lei
73-66, a ser administrado pelo IEB.
§ 1º
O Banco do Brasil S.A. promoverá a transferência para o IRB, na conta do Fundo
de Estabilidade do Seguro Rural, dos saldos dos Fundos referidos neste artigo.
§ 2º As dotações orçamentárias previstas
no parágrafo único do artigo 3º da Lei nº 4.430-64 serão anualmente entregues ao
IRB pelo Ministério da Agricultura.
Art.
113. Os Órgãos do Poder Público a que se refere o art. 143 do Decreto-Lei
73-66 deverão apresentar à SUSEP para registro os documentos que comprovem haver
cumprido aquela disposição legal.
Art.
114. Se, prejuízo do disposto no artigo 113, anterior, é mantida a
autorização para que o Serviço de Assistência e Seguro Social dos Economiários -
SASSE, realize os seguros de que trata a Lei nº 3.149, de 31 de maio de 1957,
através da sociedade a ser constituída para operar de conformidade com o
estabelecido no Decreto-Lei nº 73-66.
Art.
115. A SUSEP apresentará ao CNSP, dento de 120 dias, o plano de
fiscalização das associações de classe de beneficência e de socorros mútuos e
dos montepios que instituem pensões ou pecúlios.
Parágrafo único. A constituição de
qualquer nova Entidade com as finalidades das referidas neste artigo dependerá
de prévia autorização de Govêrno Federal de conformidade com a regulamentação a
ser baixada pelo CNPS.
Art. 116. O
disposto no Capítulo III dêste Regulamento constitui corpo de princípios gerais,
que não exclui o disposto no art. 144 do Decreto-Lei 73-66.
Art. 117. Tôdas as Sociedades
autorizadas a operar no País sob pena de cassação da Carta Patente deverão
enquadrar-se nas condições dêste Regulamento, da seguinte forma:
I - apresentar declaração, no prazo de
seis meses dirigida ao CNPS e processada pela SUSEP, definindo as modalidades de
seguro em que pretenderão operar e obrigando-se ao correspondente aumento de
capital.
II - realizar metade do capital
mínimo e dos capitais adicionais, se fôr o caso, no prazo de seis meses,
contados do final do prazo do inciso anterior.
III - realizar o restante do capital mínimo e
dos capitais adicionais se fôr o caso, no prazo de doze meses, contados do final
do prazo do inciso II, anterior.
Art.
118. As Sociedades Seguradoras estrangeiras autorizadas a operar no Brasil
obedecerão os prazos e condições do artigo 117 dêste Regulamento constituído e
mantendo no país os valôres correspondentes, sob pena de cassação das
respectivas Cartas Patentes.
Art.
119. Dentro de 120 dias, os Sindicatos de Corretores de Seguros
apresentarão ao CNPS projeto de Código de Ética Profissional e constituição de
Órgão de classe, destinado ao julgamento das infrações ao Código de Ética.
Art. 120. Os pedidos de habilitação e
registro de corretores, apresentados ao Ministério da Indústria e Comércio até
31 de dezembro de 1966, poderão ser deferidos a critério da SUSEP, desde que
atendam às exigências legais.
Art.
121. Consultados os interêsses destas entidades, a SUSEP e o IRB poderão
admitir em seus quadros os funcionários concursados da extinta Companhia
Nacional de Seguro Agrícola, independente da prestação de nôvo concurso e
contado o tempo de serviço do funcionário legais de aposentadoria e pensão.
Art. 122. Enquanto não fôr aprovado o
Quadro do Pessoal da SUSEP, os ocupantes dos cargos em comissão e funções
gratificadas do extinto Departamento Nacional de Seguros Privados e
Capitalização continuarão no exercício de suas funções, sem prejuízo de seus
vencimentos e vantagens, inclusive gratificações relativas ao regime de tempo
integral.
Art. 123. O presente
Regulamento entrará em vigor na data de sua provação pelo Presidente da
República.
Brasília, 13 de março de 1967.
PAULO EGYDIO MARTINS
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 20/3/1967, Página 3301 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1967, Página 624 Vol. 2 (Publicação Original)