Aprova o Regulamento do Serviço de Aprendizagem Comercial (SENAC).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87,
item I, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento do Serviço de Aprendizagem Comercial (SENAC), que a êste acompanha, criado nos têmos do Decreto-lei nº 8.621, de 1 de janeiro de 1946.
Art.
2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 9 de março de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
H.CASTELLO BRANCO
Eduardo
Augusto Bretas de Noronha
REGULAMENTO DO SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM
COMERCIAL (SENAC)
CAPÍTULO I
Da finalidade
Art. 1º O Serviço
Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC), organizado e administrado pela
Confederação Nacional do Comércio nos têrmos do Decreto-lei nº 8.621, de 1 de
janeiro de 1946, tem por objetivo:
|
a) |
realizar, em escolas ou centros instalados e
mantidos pela Instituição, ou sob forma de cooperação, a aprendizagem
comercial a que estão corigadas as emprêsas de categorias econômicas sob
sua jurisdição, nos têrmos do dispositivo constitucional e da legislação
ordinária; |
|
b) |
orientar, na execução da aprendizagem metódica,
as emprêsas às quais a lei concede essas prerrogativas;
|
|
c) |
organizar e manter cursos práticos ou de
qualificação para o comerciário adulto; |
|
d) |
promover a divulgação de novos métodos e técnicas
de comercialização, assistindo, por êsse meio, aos empregadores na
elaboração e execução de programas de treinamento de pessoal dos diversos
níveis de qualificação; |
|
e) |
assistir, na medida de suas disponibilidades
técnicas e financeiras, às emprêsas comerciais, no recrutamento, seleção e
enquadramento de seu pessoal; |
|
f) |
colaborar na obra de difusão e aperfeiçoamento do
ensino comercial de formação e do ensino superior imediato que com êle se
relacionar diretamente. |
Art. 2º A ação do SENAC
abrange:
|
a) |
em geral, o trabalhador no comércio e atividades
assemelhadas, e, em especial, o menor aprendiz; |
|
b) |
a emprêsa comercial e todo o conjunto de serviços
auxiliares do comércio; |
|
c) |
a preparação para o comércio.
|
Art. 3º Para a consecução
dos seus fins, incumbe ao SENAC:
|
a) |
organizar os serviços de aprendizagem comercial e
de formação, treinamento e adestramento para o comerciário adulto,
adequado às necessidades e possibulidades locais, regionais e nacionais,
do mercado de trabalho; |
|
b) |
utilizar os recursos educativos e assistenciais
existentes, tanto públicos, como particulares; |
|
c) |
estabelecer convênios, contratos e acôrdos com
órgãos públicos, profissionais e particulares e agências de organismos
internacionais, especialmente de formação profissional e de pesquisas de
mercado de trabalho; |
|
d) |
promover quaisquer modalidades de cursos e
atividades especializadas de aprendizagem comercial; |
|
e) |
conceder bôlsas de estudo, no país e no
estrangeiro, ao seu pessoal técnico, para formação e aperfeiçoamento;
|
|
f) |
contratar técnicos, dentro e fora do território
nacional, quando necessários ao desenvolvimento e aperfeiçoamento de seus
serviços; |
|
g) |
participar de congressos técnicos relacionados com
suas finalidades; |
|
h) |
realizar, direta ou indiretamente, no interêsse do
desenvolvimento econômico-social do país, estudos e pesquisas sôbre as
circunstâncias vivenciais dos seus usuários, sôbre a eficiência da
produção individual e coletiva, sobre aspectos ligados à vida do
comerciário e sôbre as condições sócio-econômicas da emprêsa comercial.
|
CAPÍTULO II
Característica civis
Art. 4º O Serviço
Nacional de Aprendizagem Comercial é uma instituição de direito privado, nos
têrmos da lei civil, com sede e fôro jurídico na Capital da República, cabendo
sua organização e direção à Confederação Nacional do Comércio, que inscreverá
êste Regulamento e quaisquer outras alterações posteriores no Registro Público
competente, onde seu ato constitutivo será registrado sob nº 366 (Cartório
Castro Menezes - Livro A-1 e Protocolo nº 754, em 17-7-47).
Parágrafo único. O Regimento do SENAC, com elaboração a
cargo da Confederação Nacional do Comércio, complementará a estrutura, os
encargos e os objetivos da entidade, dentro das normas do Decreto-lei número
8.621, de 10 de janeiro de 1946, e dêste regulamento.
Art.
5º Os dirigentes e prepostos do SENAC, embora responsáveis, administrativa,
civil e criminalmente, pelas malversações que cometerem, não respondem
subsidiariamente pelas obrigações da entidade.
Art. 6º As despesas do
SENAC serão custeadas por uma contribuição mensal, fixada em lei:
|
a) |
dos estabelecimentos comerciais, cujas atividades,
de acôrdo com o quadro a que se refere o art. 577 da Consolidação das Leis
do Trabalho, estiverem enquadrados nas federações e sindicatos coordenados
pela Confederação Nacional do Comércio; |
|
b) |
das emprêsas de atividades mistas que explorem,
acessória ou concorrentemente, qualquer ramo econômico peculiar aos
estabelecimentos comerciais. |
§ 1º A dívida ativa do
Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial, decorrente de contribuições ou
multas, será cobrada judicialmente pelas instituições arrecadadoras, segundo o
rito processual dos executivos fiscais.
§ 2º No caso de cobrança
direta pela entidade, a dívida considerar-se-á suficientemente instruída com o
levantamento do débito junto à emprêsa, ou com os comprovantes fornecidos pelos
órgãos arrecadadores.
§ 3º A cobrança direta poderá
ocorrer na hipótese de atraso ou recusa da contribuição legal pelas emprêsas
contribuintes, sendo facultado ao SENAC, independentemente de autorização do
órgão arrecadador, mas, com seu conhecimento, efetivar a arrecadação, por via
amigável, firmando com o devedor os competentes acôrdos, ou por via judicial,
mediante ação executiva, ou a que, na espécie, couber.
§ 5º
Os dissídios de natureza trabalhista, vinculados ao disposto no parágrafo único
do art. 42, serão processados e resolvidos pela Justiça do Trabalho.
Art.
7º No que se refere o orçamento e prestação de contas da gestão financeira,
a instituição observará, além das normas regulamentares e regimentais, as
disposições constantes dos arts. 11 e 13 da Lei nº 2.613, de 23 de setembro de
1955.
Parágrafo único. Os bens e serviços do SENAC gozam de
imunidade fiscal, consoante o disposto no art. 31, inciso V, alínea "b" da
Constituição Federal.
Art. 8º O SENAC, sob
regime de unidade normativa e de descentralização executiva, atuará em íntima
colaboração e articulação com os empregadores contribuintes, através dos
respectivos órgãos de classe, visando à propositura de um sistema nacional de
aprendizagem, com uniformidade de objetivos e de planos gerais, adaptável aos
meios peculiares às várias regiões do país.
Art. 9º O SENAC manterá
relações permanentes, no âmbito nacional, com a Confederação Nacional do
Comércio, e, no âmbito regional, com as federações de comércio, colimando a um
melhor rendimento dos objetivos do ensino comercial, da ordem e da paz social.
§
1º Conduta igual manterá o SENAC com o Serviço Social do Comércio (SESC), e
instituições afins no atendimento de idênticas finalidades.
§ 2º
O disposto neste artigo poderá ser regulado em convênio ou ajuste entre as
entidades interessadas.
Art. 10. O SENAC
funcionará como órgão consultivo do Poder Público, em assuntos relacionados com
a formação de trabalhadores do comércio e atividades assemelhadas.
Art.
11. O SENAC, com prazo ilimitado de duração, poderá cessar a sua atividade
por proposta da Confederação Nacional do Comércio, adotada por dois terços dos
votos das federações filiadas, em duas reuniões sucessivas do Conselho de
Representantes, especialmente convocadas para êsse fim, com o intervalo mínimo
de trinta dias, e aprovada por decreto do Poder Executivo.
§ 1º
No interregno das reuniões, serão ouvidos, quanto à dissolução pretendida, os
órgãos da Administração Nacional.
§ 2º O ato extintivo, a
requerimento da Confederação Nacional do Comércio, será inscrito no registro
público competente, para os efeitos legais.
§ 3º Extinto o SENAC, seu
patrimônio líquido reverterá em favor da Confederação Nacional do Comércio e das
entidades sindicais do comércio indicadas pelo Conselho de Representantes
daquela.
CAPÍTULO III
Da organização
Art. 12. O SENAC
compreende:
I - Administração Nacional
(AN), com jurisdição em todo país e que se compõe de:
|
a) |
Conselho Nacional (CN) - órgão deliberativo;
|
|
b) |
Departamento Nacional (DN) - órgão executivo;
|
|
c) |
Conselho Fiscal (CF) - órgão de fiscalização
financeira. |
II - Administrações Regionais
(AA.RR.), com jurisdição nas bases territoriais correspondentes e que se compõem
de:
|
a) |
Conselho Regional (CR) - órgão deliberativo;
|
|
b) |
Departamento Regional (DR) - órgão executivo.
|
CAPÍTULO IV
Da Administração Nacional
(AN)
SEÇÃO I
Do Conselho Nacional (CN)
Art. 13. O Conselho
Nacional (CN), com jurisdição em todo país, exercendo, em nível de planejamento,
fixação de diretrizes, coordenação e contrôle das atividades do SENAC, a função
normativa superior, ao lado do poder de inspecionar e intervir
correicionalmente, em qualquer setor institucional da entidade, compõe-se dos
seguintes membros:
|
a) |
do Presidente da Confederação Nacional do
Comércio, que é seu Presidente nato; |
|
b) |
de um Vice-Presidente; |
|
c) |
de representantes de cada CR, à razão de um por
cinqüenta mil comerciários, ou fração de metade mais um, no mínimo de um e
no máximo de três; |
|
d) |
do Diretor do Ensino Comercial do Ministério da
Educação e Cultura; |
|
e) |
de um representante do Ministério do Trabalho e
Previdência Social; designado pelo titular da Pasta; |
|
f) |
de um representante das autarquias arrecadadoras,
designado pelo Conselho Superior da Previdência Social;
|
|
g) |
de um representante de cada federação nacional,
eleito, com o suplente, pelo respectivo Conselho; |
|
h) |
do Presidente da Confederação Nacional dos
Trabalhadores no Comércio; |
|
i) |
do Diretor-Geral do Departamento Nacional.
|
§ 1º Os representantes de que trata a alínea "c", e seus respectivos suplentes,
serão eleitos, em escrutínio secreto, pelo CR respectivo, dentre elementos
sindicalizados do comércio, preferentemente membros do próprio CR em reunião
destinada a êsse fim especial, a que compareçam, em primeira convocação, pelo
menos 2/3 dos seus componentes. Em segunda convocação, no mínimo 24h depois, a
reunião poderá se realizar com qualquer número.
§ 2º Os membros do CN
exercerão as suas funções pessoalmente, não sendo lícito faze-lo através de
procuradores, prepostos ou mandatários.
§ 3º Nos impedimentos,
licenças e ausências do território nacional, ou por qualquer outro motivo de
fôrça maior, os Conselheiros serão substituídos nas reuniões plenárias:
I - o
Presidente da Confederação Nacional do Comércio e da Confederação Nacional dos
Trabalhadores no Comércio, pelo substituto estatutário no órgão de classe;
II - os representantes nos
Conselhos Regionais, pelos respectivos suplentes;
III - os demais, por quem fôr
credenciado pelos fontes geradoras do mandato efetivo.
§ 4º
Cada Conselheiro terá direito a um voto em plenário.
§ 5º Os Conselheiros a que
aludem as letras a, c e i do caput dêste artigo estão impedidos de votar em
plenário, quando entrar em apreciação ou julgamento atos de sua responsabilidade
nos órgãos da Administração Nacional ou Regional da entidade.
§ 6º
Os conselheiros referidos nas letras a e g do caput dêste artigo, terão o
mandato suspenso se a entidade sindical a que pertencerem cair sob intervenção
do poder público.
§ 7º O mandato dos membros do
Conselho Nacional terá a mesma, duração prevista para os mandatos sindicais,
podendo ser interrompidos, os das letras "e" e "f", por ato das autoridades que
os designaram. Nesta hipótese, o substituto completará, sempre, o tempo do
substituído.
§ 8º Ao Vice-Presidente,
eleito pelo Conselho Nacional, dentre seus membros que não façam parte da
Diretoria da Confederação Nacional do Comércio, incumbe substituir o Presidente
no caso da intervenção prevista no § 6º.
Art. 14. Ao Conselho
Nacional (CN) compete:
|
a) |
aprovar as diretrizes gerais da ação do SENAC e as
normas gerais para sua observância; |
|
b) |
aprovar o relatório da AN e o relatório geral
SENAC; |
|
c) |
aprovar o orçamento da AN e suas retificações;
|
|
d) |
autorizar as transferências e as suplementações de
dotações orçamentárias da AN, submetendo a matéria à autoridade oficial
competente, quando a alteração fôr superior a 25% (vinte e cinco por
cento) em qualquer verba; |
|
e) |
aprovar o balanço geral e a apresentação de
contas, ouvido, antes, o CF; |
|
f) |
sugerir aos órgãos competentes do Poder Público e
às instituições privadas, medidas julgadas úteis ao incremento e
aperfeiçoamento da aprendizagem comercial, especialmente na parte das
legislações do ensino e do trabalho; |
|
g) |
aprovar o quadro de pessoal da AN, com os
respectivos padrôes salariais, fixando as carreiras e os cargos isolados,
e a lotação de servidores na secretaria do CN; |
|
h) |
determinar ao DN e às AA. RR. As medidas que o
exame de seus relatórios sugerir; |
|
i) |
instituir Delegacia Executiva - (DE) nas unidades
políticas onde não existir Federação Sindical do Comércio;
|
|
j) |
baixar normas gerais para disciplina das operações
imobiliárias da AN e das AA. RR. e autoriza-las em cada caso;
|
|
l) |
referendar os atos do Presidente do CN praticados
sob essa condição; |
|
m) |
determinar a intervenção nas AA. RR. nos casos de
falta de cumprimento de normas de caráter obrigatório, de ineficiência da
administração ou de circunstâncias graves que justifiquem a medida,
observado o processo estabelecido no regimento do SENAC;
|
|
n) |
elaborar o seu regimento interno que, nos
princípios básicos, será considerado padrão para o regimento interno das
AA. RR.; |
|
o) |
aprovar o regimento interno do DN e homologar o do
CF; |
|
p) |
autorizar convênios e acôrdos com a Confederação
Nacional do Comércio e outras entidades, visando às finalidades
institucionais, ou aos interêsses recíprocos das signatárias;
|
|
q) |
determinar inquérito para investigar a situação de
qualquer AR; |
|
r) |
fixar as percentagens de aprendizes a serem
matriculados pelas emprêsas, bem como a duração dos cursos;
|
|
s) |
autorizar a realização ou anulação de convênios
que impliquem na concessão de isenção de contribuição devida ao SENAC;
|
|
t) |
autorizar a realização de acôrdos com os órgãos
internacionais de assistência técnica, visando à formação de mão-de-obra e
ao aperfeiçoamento do pessoal docente e técnico do SENAC e das emprêsas
contribuintes; |
|
u) |
autorizar a realização de convênios entre, o SENAC
e entidades ou escolas de todos os níveis, visando à formação ou ao
aperfeiçoamento de mão-de-obra comercial; |
|
v) |
estabelecer a verba de representação do Presidente
do CN, fixar o jeton do Presidente e dos membros do CF e arbitrar diárias
e ajudas de custo para seus membros, quando convocados e residirem fora de
sua sede; |
|
x) |
interpretar êste regulamento e dar solução aos
casos omissos. |
§ 1º Cabe ao plenário
aplicar penas disciplinares a seus membros, inclusive suspensão ou perda de
mandato, consoante a natureza, repercussão e gravidade das faltas cometidas.
§ 2º
A decretação da perda do mandato do CN, implica incompatibilidade, automática e
imediata, para o exercício de qualquer outra função representativa nos demais
órgãos do SENAC.
§ 3º É licito ao Conselho
Nacional, igualmente, no resguardo e bom nome dos interêsses do SENAC,
inabilitar ao exercício de função ou trabalho na entidade, por prazo
determinado, qualquer pessoal, pertencente ou não a seus quadros
representativos, que tenha causado prejuízo moral, técnico ou administrativo, ou
lesão ao seu patrimônio, depois de passada em julgado a decisão sôbre o fato
originário.
§ 4º O CN exercerá, em
relação à Delegacia Executiva que instituir, tôdas as atribuições previstas
nêste artigo.
Art. 15. O CN
reunir-se-á, ordinariamente, três vêzes ao ano e, extraordinariamente, sempre
que convocado pelo Presidente ou por 2/3 (dois terços) de seus membros.
§ 1º
O CN se instalará com a presença de 1/3 (um terço) dos seus membros, sendo
necessário o comparecimento da maioria absoluta para as deliberações.
§ 2º
As decisões serão tomadas por maioria de sufrágios, cabendo ao Presidente o voto
de qualidade nos empates verificados.
Art. 16. O ato do
Presidente, praticado "ad referendum", se não fôr homologam, no todo ou em
parte, pelo Conselho Nacional, terá validade até a data da decisão do plenário.
SEÇÃO II
Do Departamento Nacional (DN)
Art. 17. Ao Departamento
Nacional (DN) compete:
|
a) |
elaborar as diretrizes gerais da ação do SENAC, a
serem aprovadas pelo Conselho Nacional e baixar normas gerais para sua
aplicação, verificando sua observância; |
|
b) |
elaborar seu programa de trabalho e ministrar
assistência ao CN; |
|
c) |
realizar estudos, pesquisas e experiências para
fundamentação técnica das atividades do SENAC; |
|
d) |
realizar inquéritos, estudos e pesquisas,
diretamente ou através de outras organizações, para verificar as
aspirações e as necessidades de empregados e empregadores, nos setores
relacionados com os objetivos da instituição; |
|
e) |
sugerir medidas a serem propostas ao Poder Público
ou às instituições privadas, necessárias ao incremento e ao
aperfeiçoamento das atividades pertinentes aos objetivos do SENAC;
|
|
f) |
verificar o cumprimento das resoluções do Conselho
Nacional, informando, ao Presidente dêste, os resultados obtidos e
sugerindo-lhe medidas adequadas à correção de eventuais anomalias;
|
|
g) |
prestar assistência técnica sistemática às
administrações regionais, visando a eficiência e à uniformidade de
orientação do SENAC; |
|
h) |
estudar medidas tendentes ao aperfeiçoamento dos
serviços da AN, ou de suas normas de Administração; |
|
i) |
elaborar e executar programas destinados à
formação e ao treinamento de pessoal técnico necessário às atividades
específicas da entidade e baixar normas para sua seleção, prestando
assistência aos Departamentos Regionais. |
|
j) |
elabora e executar normas e programas para bôlsas
de estudo no país e no estrangeiro, visando ao aperfeiçoamento técnico do
seu próprio pessoal e do pessoal dos órgãos regionais;
|
|
l) |
realizar congressos, conferências ou reuniões para
o debate de assuntos de interêsse do SENAC, promovendo e coordenando as
medidas para a representação da entidade em certames dessa natureza;
|
|
m) |
dar parecer sôbre os assuntos que devam ser
submetidos ao CN ou ao seu Presidente, e que lhes sejam distribuídos para
apreciação; |
|
n) |
estudar e propor normas gerais para os
investimentos imobiliários da AN e das AA. RR.; |
|
o) |
organizar, dirigir e fiscalizar as Delegacias
Executivas; |
|
p) |
organizar, para apreciação do CF e aprovação do
CN, a proposta orçamentária da AN e as propostas de retificação do
orçamento; |
|
q) |
incorporar, ao da AN, os balanços das AA. RR. e
preparar o relatório geral a ser encaminhado ao CN; |
|
r) |
reunir, em uma só peça formal, os orçamentos e
suas retificações, da AN e das AA. RR., e encaminha-los à Presidência da
República, nos têrmos da lei; |
|
s) |
preparar a prestação de contas da AN, e o
respectivo relatório, e encaminha-la ao CF e ao CN, para subseqüente
remessa ao Tribunal de Contas da União, nos têrmos da legislação em vigor;
|
|
t) |
programar e executar os demais serviços de
administração-geral da AN e sugerir medidas tendentes à racionalização do
sistema administrativo da entidade. |
Art. 18. O Diretor-Geral
do DN será nomeado pelo Presidente do CN, devendo a escolha recair em pessoa de
nacionalidade brasileira, de cultura superior, comprovada idoneidade e
experiência nas atividades relacionadas com o ensino.
§ 1º
O cargo de Diretor-Geral do Departamento Nacional é de confiança do Presidente
do Conselho Nacional do SENAC e incompatível com o exercício de mandato em
entidades sindical ou civil do comércio.
§ 2º A dispensa do
Diretor-Geral, mesmo quando voluntária, impõe a êste a obrigação de apresentar,
ao Conselho Nacional, relatório administrativo e financeiro dos meses decorridos
desde o primeiro dia do exercício em curso.
Art. 19. O Conselho
Fiscal (CF) compõe-se dos seguintes membros:
|
a) |
dois representantes do comércio, com dois
suplentes, sindicalizados, eleitos pelo Conselho de Representantes da
Confederação Nacional do Comércio; |
|
b) |
três representantes do Govêrno, sendo dois
indicados pelo Ministro do Trabalho e Previdência Social e um pelo
Diretor-Geral do Departamento Administrativo do Serviço Público.
|
§ 1º Ao Presidente, eleito por seus membros, compete a direção do Conselho e a
superintendência de seus trabalhos técnicos e administrativos.
§ 2º
O CF terá Assessoria-Técnica e Secretaria, com lotação de pessoal aprovada pelo
CN.
§ 3º São incompatíveis para a
função de membro do Conselho Fiscal:
|
a) |
que os que exerçam cargo remunerado na própria
instituição, no SESC, na CNC ou em qualquer entidade civil ou sindical do
comércio; |
|
b) |
os membros do CN ou dos CC. RR. Da própria
instituição, do SESC e os integrantes da Diretoria da CNC.
|
§ 4º Os membros do CF perceberão, por sessão a que comparecerem, até o máximo de
seis em cada mês, uma gratificação de presença fixada pelo CN.
§ 5º
O mandato do CF é de dois (2) anos.
Art. 20. Compete ao
Conselho Fiscal:
|
a) |
acompanhar e fiscalizar a execução orçamentária da
AN e das AA. RR; |
|
b) |
representar ao CN contra irregularidades
verificadas nos orçamentos ou nas contas da AN e das AA. RR., e propor,
fundamentalmente, ao Presidente do CN, dada a gravidade do caso, a
intervenção ou outra medida de menor alcance, observadas as condições
estabelecidas no regimento do SENAC; |
|
c) |
emitir parecer sôbre os orçamentos da
Administração Nacional e das AA. RR., e suas retificações;
|
|
d) |
examinar, emitindo parecer fundamentado e
conclusivo, as prestações de contas da AN das AA. RR.;
|
|
e) |
propor ao CN a lotação da Assessoria-Técnica e da
Secretaria, requisitando do DN os sevidores necessários a seu
preenchimento; |
|
f) |
elaborar o seu regimento interno e submetê-lo à
homologação do CN. |
§ 1º A competência
referida nas alíneas "a", "c" e "d" será exercida com o objetivo de verificar o
cumprimento dos dispositivos legais e regulamentares, bem como das Resoluções do
CN, e dos CC. RR., pertinente à matéria.
§ 2º As reuniões do CF serão
convocadas por seu Presidente, instalando-se com a presença de um têrço e
deliberado com o "quorum" mínimo de dois terços de seus membros.
CAPÍTULO VI
Das Administrações Regionais
(AA. RR.)
SEÇÃO I
Do Conselho Regional (CR)
Art. 21. No Estado onde
existir federação sindical do comércio será constituído um CR, com sede na
respectiva capital e jurisdição na base territorial correspondente.
Parágrafo único. Os órgãos regionais, embora sujeitos às
diretrizes e normas gerais prescritas pelos órgãos nacionais, bem como à
correição e finalização inerentes a êste, são administração de seus serviços,
gestão dos recursos, regime de trabalho e relações empregatícias.
Art.
22. O Conselho Regional (CR) compõe-se:
|
a) |
do Presidente, representado o respectivo grupo de
enquadramento sindical do comércio; |
|
b) |
de um representante de cada um dos demais grupos
sindicais do comércio a que se refere o enquadramento sindical presvisto
na Consolidação das Leis do Trabalho, nas Administrações Regionais que
abranjam até cem mil comérciarios inscritos no IAPC; |
|
c) |
de um representante do mesmo grupo do comércio já
representado pelo Presidente, e de dois representantes dos demais grupos
sindicais ao comércio, a que se refere o enquadramento sindical previsto
na Consolidação das Leis do Trabalho, na Administrações Regionais que
abranjam mais de cem mil comérciarios inscritos no IAPC;
|
|
d) |
de um representante das federações nacionais, nos
Estados onde exista um ou mais sindicatos a elas filiadas e pelo mesmo
escolhido; |
|
e) |
de um representante do Ministério da Educação e
Cultura, designado pelo titular da Pasta; |
|
f) |
de um representante do Ministério do Trabalho e
Previdência Social designado pelo titular da Pasta; |
|
g) |
do Presidente da Federação dos Empregados no
Comércio, ou, não existindo esta, do Presidente do Sindicato dos
Empregados no Comércio da mesma sede da CR; |
|
h) |
do Diretor do Departamento Regional.
|
Parágrafo único. O mandato dos membros do CR terá a
mesma duração prevista para os mandatos sindicais, podendo ser interrompidos, os
das letras "e" e "f" por ato das autoridades que designaram. Nesta Hipótese, o
substituto completará o tempo do substituído.
Art. 23. A presidência do
CR cabe:
|
a) |
na unidade federativa onde houver apenas uma
federação do comércio, ao seu Presidente em exercício;
|
|
b) |
na unidade federativa onde houver duas federações
do comércio, ao Presidente, em exercício, da federação, cujo grupo
sindical abranger maior contingente de comerciário inscritos no IAPC;
|
|
c) |
na unidade federativa onde houver mais de duas
federações do comércio, a presidência do CR caberá ao presidente, em
exercício, da federação eleita por um colégio constituído pelos delegados
de cada uma dessas entidades, ao Conselho de Representante da Confederação
Nacional do Comércio, na razão de um voto para cada Conselheiro. Nos
empates verificados, considera-se-á eleita a que abrange maior contigente
de comérciarios inscritos no IAPC (Decreto-lei nº 8.621, de 10 de janeiro
de 1946, art. 10 parágrafo 2º). |
§ 1º O Colégio Eleitoral
aludido neste artigo será presidido pelo Presidente da Federação de maior
arrecadação sindical, que convocará a eleição, no mínimo 15 dias antes do
término do mandato do Presidente do CR, para ser realizada na cidade onde tiver
sede a AR.
§ 2º No caso de não ser
realizada a convocação no prazo fixado no parágrafo 1º, o Presidente do CN a
fará imediatamente, designado, no mesmo edital, o Presidente do Colégio
Eleitoral.
§ 3º A escolha será feita,
sem qualquer outra formalidade, salvo a observância a do voto secreto, em 1º
convocação, com a presença da maioria absoluta dos membros do colégio eleitoral,
e, em 2º convocação, no mínimo 24 horas depois, com qualquer número.
§ 4º
Para o exercício da presidência do CR, de que trata a alínea "b", assim como
para integrar o colégio eleitoral, ou para ser eleito, na forma da alínea "c"
dêste artigo, é indispensável que a respectiva federação do comércio:
|
|
1 -prove, perante a Confederação Nacional do
Comércio, seu efetivo funcionamento, bem como o transcurso de, pelo menos,
três mandatos completos de sua administração, segundo o disposto na lei
sindical;
2 -tenha âmbito estadual;
3 -esteja filiada à Confederação Nacional do
Comércio e em dia com as suas obrigações previstas no estatuto dessa
entidade. |
§ 5º O mandato de Presidente
do CR, previsto nas alíneas "a", "b" e "c" dêste artigo, não poderá exercer ao
seu mandato na diretoria da respectiva federação.
§ 6º As federações de
comércio, desde que o âmbito estadual, é assegurado o direito de indicarem o
representante do respectivo grupo sindical no CR.
§ 7º No caso das letras "b" e
"c" dêste artigo, observado o disposto no parágrafo 4º, não poderá a presidência
do CR ser acumulada com a presidência do CR do SESC.
§ 8º Em suas ausências ou
impedimentos, o Presidente do CR será substituído de acôrdo com o princípio
estabelecido no estatuto da respectiva federação do comércio.
Art.
24. Os membros do CR, e seus respectivos suplentes, a que se refere a
alínea "b" do art. 22, representarão cada um dos grupos de atividades comerciais
da respectiva unidade federativa enquadrados no plano de quadramento sindical da
Confederação Nacional do Comércio, e serão eleitos pelo Conselho de
Representantes das correspondentes federações de comércio, obedecidas as normas
do respectivo estatuto.
§ 1º Na unidade federativa
onde houver federação que represente mais de um grupo de atividades comerciais,
a eleição será feita em bloco, abrindo-se o prazo para registro de chapa, pelo
período de uma hora, logo após instalada a reunião.
§ 2º Na hipótese de haver
grupo sem federação que o representante, seus representantes serão escolhidos
pelo Conselho de Representantes da Confederação Nacional do Comércio, dentre os
candidatos indicados pelos sindicatos pertencentes ao respectivo grupo.
Art.
25. Ao Conselho Regional (CR) compete:
|
a) |
deliberar sôbre a administração regional,
apreciando o desenvolvimento e a regularidade dos seus trabalhos;
|
|
b) |
fazer observar, no âmbito de sua jurisdição, as
diretrizes gerais da ação do SENADO, adaptando-as às peculiaridades
regionais; |
|
c) |
apresentar ao CN sugestões para o estabelecimento
e alteração das diretrizes gerais da ação do SENAC; |
|
d) |
aprovar o programa de trabalho da AR;
|
|
e) |
fazer observar as normas gerais baixadas pelo CN
para o plano de contas, orçamento e prestação de contas;
|
|
f) |
aprovar o orçamento, suas retificações, a
prestação de contas e o relatório da AR, encaminhando-os a AN, nos prazos
fixados; |
|
g) |
examinar, anualmente, o inventário de bens a cargo
da AR; |
|
h) |
autorizar as transferências e as suplementações de
dotações orçamentárias da AR, submetendo a matéria às autoridades oficiais
competentes, quando a alteração fôr superior a 25% (vinte e cinco por
cento) em qualquer verba; |
|
i) |
aprovar as operações imobiliárias da AR;
|
|
j) |
estabelecer medidas de coordenação e amparo às
iniciativas dos empregados no campo da aprendizagem comercial, inclusive
pela concessão de subvenções e auxílios; |
|
l) |
aprovar o quadro de pessoal da AR, com os
respectivos padrões salariais, fixando as carreiras e os cargos isolados;
|
|
m) |
referendar os atos do Presidente do CR, particados
sob essa condição; |
|
n) |
aprovar as instruções padrão para os concursos e
referendar as admissões de servidores e as designações para as funções de
confiança e para os cargos de contrato especial; |
|
o) |
estabelecer a verba de representação do Presidente
e fixar diárias e ajudas de custo para seus membros; |
|
p) |
cumprir as Resoluções do CN e do CF e exercer as
funções que lhe forem pôr êles delegadas; |
|
q) |
autorizar convênios e acordos com a federação do
comércio direigente e com outras entidades, visando aos objetivos
institucionais, ou aos interêsses recíprocos das signatárias, na área
territorial comum; |
|
r) |
aplicar, a qualquer de seus membros, nas
circunstâncias indicadas, o disposto no art. 14, § 1º, - com recurso
voluntário, sem efeito suspensivo, pelo interessado, no prazo de 30 dias,
para o CN; |
|
s) |
aprovar seu regimento interno;
|
|
t) |
atender às deleiberações do CN, encaminhadas pelo
DN, a cujos membros facilitará o exercício das atribuições determinadas,
prestando-lhes informações ou facultando-lhes o exame ou inspeção de todos
os seus serviços, inclusive de contabilidade; |
|
u) |
acompanhar a administração do DR, verificando,
mensalmente, os balancetes, o livro "Caixa", os extratos de contas
bancárias, posição das disponibilidades totais e destas em relação as
exigibilidades, bem como a apropriação da receita da aplicação dos
duodécimos, e determinar as medidas que se fizerem necessárias para sanar
quaisquer irregularidades, inclusive representação ao CN;
|
|
v) |
aplicar multa ao empregador do comércio que não
cumprir os dispositivos legais, regulamentares e regimentais;
|
|
x) |
interpretar, em primeira instância, o presente
Regulamento, com recurso necessário ao CN. |
§ 1º O CR reunir-se-á,
ordinàriamente, uma vez por mês e, extraordinàriamente, quando convocado pelo
Presidente ou por dois terços de seus membros.
§ 2º O CR se instalará com a
presença de 1/3 (um têrço) de seus membros, sendo necessário o comparecimento da
maioria absoluta para as deliberações.
§ 3º As decisões serão
tomadas por maioria de sufrágios, cabendo ao Presidente o voto de qualidade nos
empates verificados.
§ 4º Qualquer membro do CR
poderá recorrer ao CN se lhe forem negadas informações ou se lhe fôr dificultado
o exame da AR.
§ 5º O Presidente enviará,
sob comprovante, a cada membro do CR, cópia da previsão orçamentária, da
prestação de contas e do relatório, até 10 (dez) dias antes da reunião em que
devam ser apreciados.
SEÇÃO II
Do Departamento Regional
Art. 26. Ao Departamento
Regional (DR) compete:
|
a) |
executar as medidas necessárias à observância das
diretrizes gerais da ação do SENAC na AR, atendido o disposto na letra "b"
do art. 25; |
|
b) |
elaborar e propor ao CR o seu programa de
trabalho, ouvindo, prèviamente, quanto aos aspectos técnicos, o DN;
|
|
c) |
ministrar assistência ao CR; |
|
d) |
realizar inquéritos, estudos e pesquisas,
diretrizes ou através de outras organizações, visando a facilitar a
execução do seu programa de trabalho; |
|
e) |
preparar e submeter ao CR a proposta orçamentária,
as propostas de retificação dos orçamentos, a prestação de contas e o
relatório da AR; |
|
f) |
executar o orçamento da AR; |
|
g) |
programar e executar os demais serviços de
administração geral da AR e sugerir medidas tendentes à racionalização de
seu sistema administrativo; |
|
h) |
apresentar, mensalmente, ao CR à posição
financeira da AR, discriminando os saldos de caixa e de cada banco,
separadamente. |
Art. 27. O Diretor do
DR será nomeado pelo Presidente do CR, devendo recair a escolha em pessoa de
nacionalidade brasileira, cultura superior e comprovada idoneidade e experiência
nas atividades relacionadas com o ensino.
§ 1º O cargo de Diretor do DR
é de confiança do Presidente do CR e incompatível com o exercício de mandato em
entidade sindical ou civil do comércio.
§ 2º A dispensa do Diretor,
mesmo quando voluntária impõe a êste a obrigação de apresentar, ao CR, relatório
administrativo e financeiro dos meses decorridos desde o primeiro dia do
exercício em curso.
CAPÍTULO VII
Das atribuições dos
Presidentes dos Conselhos, do Diretor-Geral do DN e dos Diretores dos DD. RR.
Art. 28. Além das
atribuições, explícita ou implicitamente cometidas neste regulamento, compete:
I
- Ao Presidente do CN:
|
a) |
superintender a administração do SENAC;
|
|
b) |
submeter ao CN a proposta do orçamento anual da AN
e de suas retificações; |
|
c) |
aprovar o programa de trabalho do DN;
|
|
d) |
convocar o CN e presidir suas reuniões;
|
|
e) |
submeter à deliberação do CN, além da estrutura
dos serviços, o quadro de pessoal da AN, com os respectivos padrões
salariais, as carreiras e os cargos isolados; |
|
f) |
admitir, "ad referendum" do CN, os servidores da
AN, promovê-los e demiti-los, bem como, fixar a época das férias, conceder
licenças e julgar, em grau de recurso, a aplicação de penas disciplinares;
|
|
g) |
contratar locações de serviços dentro das dotações
do orçamento; |
|
h) |
promover inquérito nas AA. RR;
|
|
i) |
tornar efetiva a intervenção nas AA. RR.,
decretada em conformidade com o disposto no art. 14, letra "m";
|
|
j) |
representar o SENAC, em juízo e fora dêle, com a
faculdade de delegar tal poder; |
|
l) |
corresponder-se com os órgãos do Poder Público,
nos assuntos de sua competência; |
|
m) |
abrir conta em estabelecimentos oficiais de
crédito, ou, mediante prévia autorização do CN, em bancos nacionais de
reconhecida idoneidade, observado o disposto no art. 35; movimentar
fundos, assinando cheques, diretamente ou por preposto autorizado,
conjuntamente com o Diretor-Geral do DN; |
|
n) |
autorizar a dístribuição das despesas votadas em
verbas globais; |
|
o) |
assinar acôrdos e convênios com a Confederação
Nacional do Comércio, com o SESC e com outras entidades, visando aos
objetivos institucionais ou aos interêsses das signatárias;
|
|
p) |
autorizar a realização de congressos ou de
conferências e a participação do SENAC em certames dessa natureza;
|
|
q) |
assumir, ativa e passivamente, encargos e
obrigações, inclusive de natureza patrimonial ou econômica, de interêsse
do SENAC; |
|
r) |
encaminhar ao Tribunal de Contas da União, de
acôrdo com a lei, o balanço geral, a prestação de contas e o relatório da
AN aprovado pelo CN; |
|
s) |
relatar, anualmente, ao Conselho de Representantes
da Confederação Nacional do Comércio, as atividades da AN;
|
|
t) |
nomear os delegados para as DD. EE. de que trata o
art. 14, letra i; |
II - Ao Presidente do CR:
|
a) |
superintender a AR do SENAC; |
|
b) |
submeter ao CR a proposta do orçamento anual da AR
e de suas retificações; |
|
c) |
aprovar o programa de trabalho do DR;
|
|
d) |
convocar o CR e presidir sua reuniões;
|
|
e) |
corresponder-se com os órgãos do Poder Público,
nos assuntos de sua competência; |
|
f) |
submeter à deliberação do CR, além da estrutura
dos serviços, a quadro de pessoal da AR, com os respectivos padrões
salariais, fixando as carreiras e os cargos isolados; |
|
g) |
admitir "ad referendum" do CR, os servidores da
AR, provê-los e demiti-los, bem como fixar a época das férias conceder
licenças e julgar, em grau de recurso a aplicação de penas disciplinares.
|
|
h) |
contratar locações de serviços, dentro das
dotações do orçamento; |
|
i) |
assinar acordos e convênios com a Federação do
Comércio dirigente, com o SESC e com outras entidades, visando os
objetivos institucionais e aos interêsses recíprocos das signatárias na
área territorial comum. |
|
j) |
abrir conta em estabelecimentos oficiais de
crédito, ou, mediante previa autorização do CR, "ad referendum" do CN, em
bancos nacionais de reconhecida idoneidade, observado o disposto no art.
35; movimentar fundos, assinando cheques, diretamente ou por preposto
autorizado, conjuntamente com o Diretor do DR; |
|
l) |
autorizar a distribuição de despesas votadas em
verbas globais, "ad referedum" do CR; |
|
m) |
encaminhar à NA o balanço, a prestação de contas e
o relatório da AR; |
|
n) |
relatar, trimestralmente, aos Conselhos de
Representantes das Federações da unidade federativa as atividades da AR;
|
III - Ao Diretor-Geral do DN:
|
a) |
organizar, dirigir e fiscalizar os serviços do
órgãos a seu cargo, baixado as necessárias instruções;
|
|
b) |
propor a admissão, demissão e promoção dos
servidores, fixar sua lotação, consignar-lhes elogio e aplicar-lhes penas
disciplinares; |
|
c) |
assinar, com o Presidente do CN, diretamente ou,
no caso de unidade de serviço instalado fora da cidade sede do CN, por
preposto autorizado, de papéis a que se refere a elínea "m" do inciso I;
|
|
d) |
tomar a iniciativa das atribuições enumeradas no
art. 17, adotando as providências necessárias à sua execução;
|
|
e) |
submeter ao Presidente do CN, o plano para
distribuição das despesas votadas em verbas globais; |
|
f) |
realizar reuniões com os Diretores e Chefes de
Serviço da AN, visando ao aperfeiçoamento e a unidades de orientação do
pessoal dirigente. |
IV - Ao Diretor do DR:
|
a) |
organizar, dirigir e fiscalizar os serviços do
órgão a seu cargo, baixado as necessárias instruções; |
|
b) |
propor a admissão, demissão e promoção dos
servidores, fixar sua lotação, consignar-lhes elogio e aplicar-lhes penas
disciplinares; |
|
c) |
assinar, com o Presidente do CN, diretamente ou,
no caso de unidade de serviço instalado fora da cidade sede do CN, por
preposto autorizado, de papéis a que se refere a elínea j do inciso II;
|
|
d) |
tomar a iniciativa das atribuições enumeradas no
art. 26, adotando as providências necessárias a sua execução;
|
|
e) |
submeter ao Presidente do CR o plano para
distribuição das despesas votadas em verbas globais.
|
CAPÍTULO VIII
Dos Recursos
Art. 29. Constituem renda
do SENAC:
|
a) |
contribuições dos empregadores do comércio e dos
de atividades assemelhadas, na forma da lei; |
|
c) |
auxílios e subvenções; |
|
d) |
multas arrecadadas por infração de dispositivos
legais, regulamentares e regimentais; |
|
e) |
as rendas oriundas de prestações de serviços e de
mutações de patrimônio, inclusive as de locação de bens de qualquer
natureza; |
Art. 30. A arrecadação
das contribuições devidas ao SENAC será feita pelos órgãos arrecadadores,
concomitantemente com as contribuições para o Instituto de Previdência Social a
que estiver filiado o contribuinte.
§ 1º A título de indenização
pelas despesas com essa arrecadação, a instituição de previdência social
deduzirá do montante arrecado:
|
a) |
1% (um por cento) nos recolhimentos por via
administrativa; |
|
b) |
importância a ser fixada em convênio, quando se
tornar necessária a cobrança judicial. |
§ 2º Ao SENAC é assegurado a
direito de promover junto às autarquias arrecadadoras, a verificação das
cobranças das contribuições que lhes são devidas, podendo, para êsse fim, além
de outros meios de natureza direta ou indireta, credenciar prepostos ou
mandatários.
Art. 31. As contribuições
compulsórias, outorgadas em lei, em favor do SENAC, serão creditadas às
Administrações Regionais, na proporção de 80% (oitenta por cento) sôbre os
montantes arrecadados nas bases territoriais respectivas. O resultante,
deduzidas as despesas de arrecadação, caberá à AN.
Art. 32. Os recursos da
AN terão por fim atender às despesas dos órgãos que a integram.
§ 1º
A renda da AN, oriunda da contribuição prevista em lei, com desconto da quota de
3% (três por cento) sôbre a cifra da arrecadação geral para a administração
superior a cargo da Confederação Nacional do Comércio, na conformidade do que
dispuser o orçamento de cada exercício.
§ 2º A AN poderá aplicar,
anualmente, de sua receita compulsória de acôrdo com os critérios aprovados pelo
CN:
|
a) |
até 10% (dez por cento), como subvenção ordinária,
em auxílio às AA.RR. de receita insuficiente, visando a permitir-lhes
realizarem suas funções primordiais de aprendizagem comercial e de
preparação de mão-de-obra qualificada para as atividades comerciais;
|
|
b) |
até 15% (quinze por cento), a título de subvenção
extraordinária, às AA. RR. para o fim de atender a realização de natureza
especial e temporária, principalmente para execução de obras,
melhoramentos e adaptações, aquisição de imóveis, instalação e
equipamentos. |
Art. 33. A receita das
AA.RR. oriunda das contribuições compulsórias, reservadas a quota de até 6%
(seis por cento) para a administração superior a cargo da federação do comércio
que a exercer, será aplicada na conformidade do orçamento de cada exercício.
Art.
34. Nenhum recurso do SENC, quer na administração nacional, quer nas
administrações regionais, será aplicado, seja qual fôr o título, senão em pról
das finalidades da instituição, de seus beneficiários, ou de seus servidores, na
forma prescrita neste Regulamento.
Parágrafo único. Todos quantos forem incumbidos do
desempenho de qualquer missão, no país ou no estrangeiro, em nome ou às expensas
da entidade, então obrigados à prestação de contas e feitura de relatório,
dentro do prazo de 60 (sessenta) dias após de ultimação dp encargo, sob pena de
inabilitação a novos comissionamentos e restituição das importâncias recebidas.
Art. 35. Os recursos do
SENAC serão depositados, obrigatòriamente, em bancos oficiais, ou particulares
autorizado pelo CN.
§ 1º É vedado qualquer
depósito, pelos órgãos nacionais, em estabelecimento de crédito com capital
realizado inferior a dez mil vêzes a cifra do maior salário-mínimo vigente no
país.
§ 2º Igual proibição se
aplica aos órgãos regionais quanto aos estabelecimentos de crédito de sua base
territorial, com capital realizado inferior a cinco mil vêzes a cifra do
salário-mínimo da região.
CAPÍTULO IX
Do Orçamento e da Prestação
de Contas
Art. 36. A AN e as AA.RR.
organizarão seus respectivos orçamentos referentes ao futuro exercício, para
serem apresentados a o CF até o dia 31 de agôsto de cada ano.
§ 1º
Depois de examinados pelo CF serão encaminhados à AN, até 30 de setembro, o seu
próprio orçamento e, até 15 de novembro, os orçamentos das AA.RR., para,
reunidos numa só peça normal, serem apresentados à Presidência da República, por
intermédio do Ministro do Trabalho e Previdência Social, até 15 de dezembro, nos
têrmos dos arts. 11 e 13, da Lei nº 2.613, de 23.9.1955.
§ 2º
Os orçamentos devem englobar as previsões da receita e as aplicações da despesa.
§
3º Até 30 de julho, a AN dará conhecimento às AA.RR. das estimativas de suas
respectivas receitas para o exercício futuro.
Art. 37. As retificações
orçamentárias, que se tornarem imprescindíveis no correr do exercício,
englobando exclusivamente, as alterações ao orçamento, superiores, aos limites
previstos nos arts. 14, alínea d e 25, alínea h, obedecerão aos mesmos
princípios da elaboração originária.
§ 1º Os retificativos gerais
a serem apresentadas à Presidência da República até 15 de setembro de cada ano,
deverão dar entrada no CF.
|
a) |
até 30 de junho, o da AN; |
|
b) |
até 31 de julho, os das AA.RR.
|
§ 2º Depois de examinados
pelo CF, serão encaminhados à AN, até 15 de julho, o seu próprio retificativo, e
até 31 de agôsto, os retificativos das AA.RR.
Art. 38. A NA e as AA.RR.
apresentarão ao CF até 1º de março de cada ano, suas prestações de contas
relativas à gestão econômico-financeiro do exercício anterior.
Parágrafo único. Depois de examinadas pelo CF, serão
encaminhados à AN, até 15 de março, a sua própria prestação de contas e, até 30
de março, as das AA.RR. para apresentação ao Tribunal de Contas da União até 31
de março.
Art. 39. Na elaboração
dos orçamentos, as verbas reservadas às despesas de administração não poderão
ultrapassar a vinte e cinco por cento (25%) da receita própria prevista, não
computadas, nesta, as subvenções extraordinárias concedidas pela AN cabendo ao
CN fixá-la, anualmente, para a AN , à vista da execução orçamentária e dentro
dêsse limite.
Art. 40. Os prazos
fixados neste capital, são improrrogáveis, concluindo-se com sua rigorosa
observância, os respectivos processos de elaboração e exame, inclusive
diligências determinadas pelo CF.
CAPÍTULO X
Do Pessoal
Art. 41. O exercício de
quaisquer empregos ou funções no SENAC dependerá de provas de habilitação ou de
seleção, regulados ao ato próprio.
§ 1º A exigência referida não
se aplica aos contratos especiais e locações de serviço.
§ 2º
Sem prévia autorizado do titular do respectivo ministério ou autoridade
correspondente, não serão admitidos servidores públicos ou autárquicos a serviço
do SESC.
Art. 42. Os servidores do
SENAC estão sujeitos à legislação do trabalho e previdência social,
considerando-se o Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial, na sua qualidade
de entidade de direito privado, como o empregador, reconhecida a autonomia das
AA.RR. quanto à feitura, composição, padrões salariais e peculiaridades de seus
quadros empregatíficos, nos têrmos do parágrafo único do art. 21.
Art.
43. Os servidores do SENAC são segurados obrigatórios do Instituto de
Aposentadoria e Pensões dos Comerciarios, salvo aquêles que, exercendo atividade
profissional diferenciado, estejam vinculados a outro órgão de previdência
social.
Art. 44. Não poderão ser
admitidos como servidores do SESC, parentes até o terceiro grau civil (afim ou
consagüineo) do Presidente, ou dos membros, efetivos e suplentes, ou do Conselho
Nacional e do Conselho Fiscal ou dos Conselhos Regionais ao SESC ou do SENAC,
bem como de dirigentes de entidades sindicais ou civis do comércio, patronais ou
de empregados.
Parágrafo único. A proibição é extensiva, nas mesmas
condições, aos parentes de servidores dos órgãos do SENAC ou do SESC.
CAPÍTULO XI
Das disposições gerais e
transitórias
Art. 45. Os Presidentes e
os membros do CN e dos CC.RR., excetuados os Diretores Geral e Regionais, não
poderão perceber remuneração decorrente de relação de emprêgo, ou contrato de
trabalho de qualquer natureza, que mantenham com o SENAC, o SESC, ou entidades
das sindicais e civis do comércio.
Art. 46. Na AN e nas
AA.RR. será observado o regime de unidade de tesouraria.
Art.
47. A sede do SENAC, abrangendo a do Conselho Nacional e do Departamento
Nacional, permanecerá, em caráter provisório, na cidade do Rio de Janeiro,
Estado da Guanabara transferido-se para a Capital da República quando ocorrer a
da Confederação Nacional do Comércio.
§ 1º Até que se efetive a
mudança, o SENAC manterá em Brasília, isoladamente ou em conjunção com o órgão
confederativo comercial, uma Delegacia Executiva.
§ 2º A AR que, na data da
aprovação dêste Regulamento, tiver sede fora da capital, poderá assim permanecer
até deliberação em contrário do CR.
Art. 48. O Conselho
Nacional de do Comércio e, elaborará o regimento do SENAC, previsto no art. 4º,
parágrafo único, dentro de 120 (cento e vinte) dias após a publicação dêste
Regulamento.
Art. 49. O Conselho
Nacional e de Conselhos Regionais votarão os seus regimentos internos no prazo
de 90 (noventa) dias a contar da vigência do Regimento do SENAC, com observância
de suas normas, da lei da entidade e dêste Regulamento.
§ 1º
Os regimentos internos consignarão as regras de funcionamento do plenário, a
convocação de reuniões, a pauta dos trabalhos, a distribuição dos processos, a
confecção de atas e tudo quanto se refira ao funcionamento dos respectivos
colegiados inclusive, facultativamente, a constituição de comissões.
§ 2º
A observância das normas regimentais constitui elemento essencial à validade das
deliberações.
Art. 50. A alteração do
presente regulamento poderá ser proposta pela Confederação Nacional de Comércio
mediante dois terços dos votos do Conselho de Representantes, com aprovação do
Ministro do Trabalho e Previdência Social.