Legislação Informatizada - DECRETO Nº 57.595, DE 7 DE JANEIRO DE 1966 - Publicação Original

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DECRETO Nº 57.595, DE 7 DE JANEIRO DE 1966

Promulga as Convenções para adoção de uma Lei uniforme em matéria de cheques.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

     HAVENDO o Govêrno brasileiro, por nota da Legação em Berna, datada de 26 de agôsto de 1942, ao Secretário-Geral da Liga das Nações, aderido às seguintes Convenções assinadas em Genebra, a 19 de março de 1931:
1º) Convenção para adoção de uma lei uniforme sôbre cheques, Anexos e Protocolo, com reservas aos artigos 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 14; 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 23, 25, 26, 29 e 30 do anexo II;
2º) Convenção destinada a regular certos conflitos de leis em matéria de cheques e Protocolo;
3º) Convenção relativa ao impôsto de sêlo em matéria de cheques e Protocolo;

     HAVENDO as referidas Convenções entrado em vigor para o Brasil noventa dias após a data do registro pela Secretaria-Geral da Liga das Nações isto é, a 26 de novembro de 1942;
7E havendo o Congresso Nacional aprovado pelo Decreto Legislativo nº 54, de 1964, as referidas Convenções;

     DECRETA que as mesmas, apensas por copia ao presente decreto, sejam executadas e cumpridas tão inteiramente como nelas se contém, observadas as reservas feitas à Convenção relativa a lei uniforme sôbre cheques.

Brasília, 7 de janeiro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. CASTELLO BRANCO
A. B. L. Castello Branco
 

CONVENÇÃO PARA A ADOÇÃO DE UMA LEI UNIFORME EM MATÉRIA DE CHEQUES

O Presidente do Reich Alemão: O Presidente Federal da República Austríaca; sua Majestade o Rei dos Belgas; Sua Majestade o Rei da Dinamarca e da Islândia. O Presidente da República da Polônia pela Cidade Livre de Dantzig; O Presidente da República do Equador; Sua Majestade o Rei da Espanha; O Presidente da República da Finlândia; O Presidente da República Francesa; O Presidente da República Helenica; Sua Alteza Serenissima o Regente do Reino da Hungria; Sua Majestade o Rei da Itália; Sua Majestade o Imperador do Japão; Sua Alteza Real a Grã-Duquesa do Luxemburgo; O Presidente dos Estados Unidos do México; Sua Alteza Sereníssima o Príncipe de Mônaco; Sua Majestade o Rei da Noruega; Sua Majestade a Rainha da Holanda; O Presidente da República da Polônia; O Presidente da República Portuguêsa; Sua Majestade o Rei da Rumânia; Sua Majestade o Rei da Suécia; O Conselho Federal Suíço; O Presidente da República Tchecoslovaca, O Presidente da República Turca; Sua Majestade o Rei da Iuguslávia,

Desejando evitar as dificuldades originadas pela diversidade de legislação nos vários países em que os cheques circulam e aumentar assim a segurança e rapidez das relações do comércio internacional,

Designaram como seus plenipotenciários:

O Presidente do Reich Alemão:

O Sr. Leo Quassowski, Conselheiro Ministerial no Ministéiro da Justiça do Reich;

O Dr. Erich Albrecht, Conselheiro de legação no Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reich;

O Dr. Erwin Patzold, Conselheiro no Tribunal de Scheweidnitz.

O Presidente Federal da República da Áustria:

O Dr. Guido Strobele, Conselheiro ministerial no Ministério Federal da Justiça.

Sua Majestade o Rei dos Belgas:

O Sr. J. de La Vallée Poussin, Secretário-Geral honorário do Ministério das Ciências e das Artes.

Sua Majestade o Rei da Dinamarca e da Islândia:

O Sr. Axei Helper, Conselheiro Ministerial no Ministério do Comércio e da Indústria;

O Sr. Valdemar Eigtved, Diretor da "Privatbanken", em Copenhague.

O Presidente da República da Polônia, pela Cidade Livre de Dantzig:

O Sr. Jósef Sulkowski, Professor da Universidade de Poznan, Membro da Comissão de Codificação da Polônia.

O Presidente da República do Equador:

O Dr. Alejandro Gastelú, Cônsul em Genebra.

Sua Majestade o Rei da Espanha:

O Professor Francisco Bernis, Secretário-Geral do Conselho Supremo Bancário.

O Presidente da República da Finlândia:

O Sr. Filip Grönvall, Conselheiro de Estado, Membro do Supremo Tribunal Administrativo.

O Presidente da República Francesa:

O Sr. Louis-Jean Percerou, Professor da Faculdade de Direito da Universidade de Paris.

O Presidente da República Helênica;

O Sr. R. Raphaël, Delegado Permanente junto da Sociedade das Nações;

O Sr. A. Contoumas, Primeiro Secretário da Delegação Permanente junto da Sociedade das Nações.

Sua Alteza Sereníssima o Regente do Reino do Hungria:

O Sr. Jean Pelényi, Ministro residente, Chefe da Delegação real junto da Sociedade das Nações.

Sua Majestade o Rei da Itália:

O Sr. Amedeo Giannini, Conselheiro de Estado, Ministro Plenipotenciário de 1ª classe;

O Sr. Giovanni, Zappalà, Advogado, Chefe de Divisão no Ministério das Finanças.

Sua Majestade o Imperador do Japão:

O Sr. Nobutaro Kawashima, Enviado Extraordinário e Ministro Plenipotenciário junto do Presidente da República Helênica;

O Sr. Ukitsu Tanaka, Juíz do Supremo Tribunal do Japão.

Sua Alteza Real a Grã-Duquesa do Luxemburgo:

O Sr. Charles G. Vermaire, Cônsul em Genebra.

O Presidente dos Estados Unidos do México:

O Sr. Antônio Castro-Leal, Observador junto da Sociedade das Nações.

Sua Alteza Sereníssima o Príncipe de Mônaco:

O Sr. Conrad E. Hentsch, Cônsul Geral do Principado em Genebra.

Sua Majestade o Rei da Noruega:

O Sr. C. Stub Holmbce, Advogado do Supremo Tribunal.

Sua Majestade a Rainha da Holanda:

O Dr. J. Kosters, Conselheiro no Supremo Tribunal de Justiça, antigo professor da Universidade de Groningue.

O Presidente da República da Polônia:

O Sr. Josef Sulkowski, Professor da Universidade de Poznan, Membro da Comissão de Codificação da Polônia.

O Presidente da República Portuguêsa:

O Dr. José Caeiro da Mata, Reitor da Universidade de Lisboa, Professor da Faculdade de Direito, Diretor do Banco de Portugal e Juíz Presidente do Tribunal Permanente de Justiça Internacional.

Sua Majestade o Rei da Rumânia:

O Sr. Constantin Antoniade, Enviado Extraordinário e Ministro Plenipotenciário junto da Sociedade das Nações.

Sua Majestade o Rei da Suécia:

O Barão Erik Teodor Marks von Würtemberg, Presidente do Tribunal da Relação de Estocolmo, antigo Ministro dos Negócios Estrangeiros;

O Sr. L. Birger Ekeberg, antigo Ministro da Justiça, Presidente da Comissão de Legislação Civil, antigo Conselheiro do Supremo Tribunal;

O Sr. Knut Dahlberg, antigo Ministro da Agricultura, Diretor da Associação dos Bancos Suecos.

O Conselho Federal Suíço:

O Dr. Max Vischer, advogado e notário Primeiro Secretário da Associção Suíça dos Banqueiros, em Basiléia.

O Dr. O. Hulftegger, Primeiro Secretário do Diretório da União Suíça do Comércio e da indústria, em Zurich.

O Presidente da República Tchecoslovaca:

O Dr. Karel Hermann - Otavsky, Professor da Universidade de Praga, Presidente da Comissão de Codificação do Direito Comercial no Ministério da Justiça.

O Presidente da República Turca:

Cemal Hüsnu Bey, Enviado Extraordinário e Ministro Plenipotenciário junto do Conselho Federal Suíço, antigo Ministro da Instrução Pública.

Sua Majestade o Rei da Iugoslâvia:

O Sr. I. Chcumenkovitch, Ministro Plenipotenciário, Delegado Permanente junto da Sociedade das Nações.

Os quais, depois de terem apresentados os seus plenos podêres, achados em boa e devida forma, acordaram nas disposições seguintes:

ARTIGO 1º

    As Altas Partes Contratantes obrigam-se a adotar nos territórios respectivos, quer num dos textos originais, quer nas suas línguas nacionais, a lei uniforme que constitui o Anexo I da presente Convenção.

    Esta obrigação poderá ficar subordinada a certas reservas, que deverão eventualmente ser formuladas por cada uma das Altas Partes Contratantes no momento da sua ratificação ou adesão. Estas reservas deverão ser escolhidas entre as mencionadas no Anexo II da presente Convenção.

    Todavia, as reservas a que se referem os artigos 9º, 22, 27 e 30 do citado Anexo II poderão ser feitas posteriormente à ratificação ou adesão, desde que sejam notificados ao Secretário Geral da Sociedade das Nações, o qual imediatamente comunicará o seu texto aos Membros da Sociedade das Nações e aos Estados não membros em cujo nome tenha sido ratificada a presente Convenção ou que a ela tenham aderido. Essas reservas só produzirão efeitos noventa dias depois de o Secretário Geral ter recebido a referida notificação.

    Qualquer das Altas Partes Contratantes poderá, em caso de urgência, fazer uso, depois da ratificação ou da adesão, das reservas indicadas nos artigos 17 e 28 do referido Anexo II. Neste caso deverá comunicar essas reservas direta e imediatamente a tôdas as outras Altas Partes Contratantes e ao Secretário Geral da Sociedade das Nações. Esta notificação produzirá os seus efeitos dois dias depois de recebida a dita comunicação pelas Altas Partes Contratantes.

ARTIGO 2º

    A Lei uniforme não será aplicável no Território de cada uma das Altas Partes Contratantes aos cheques já passados à data da entrada em vigor da presente Convenção.

ARTIGO 3º

    A presente Convenção, cujos textos francês e inglês farão ambos, igualmente fé, terá a data de hoje.

    Poderá ser ulteriormente assinada, até 15 de julho de 1931, em nome de qualquer Membro da Sociedade das Nações e qualquer Estado não membro.

ARTIGO 4º

    A presente Convenção será ratificada.

    Os instrumentos de ratificação serão transmitidos, antes de 1 de setembro de 1933, ao Secretário-Geral da Sociedade das Nações, que notificará imediatamente do seu depósito todos os Membros da Sociedade das Nações e os Estados não membros em nome dos quais a presente Convenção tenha sido assinada ou que a ela tenham aderido.

ARTIGO 5º

    A partir de 15 de julho de 1931, qualquer Membro da Sociedade das Nações e qualquer Estado não membro poderá aderir à presente Convenção.

    Esta adesão efetuar-se-á por meio de notificação ao Secretário Geral da Sociedade das Nações, que será depositada nos Arquivos do Secretariado.

    O Secretário Geral notificará imediatamente dêsse depósito todos os Membros da Sociedade das Nações e os Estado não Membros em nome dos quais a presente Convenção tenha sido assinada ou que a ela tenham aderido.

ARTIGO 6º

    A presente Convenção somente entrará em vigor depois de ter sido ratificada ou de a ela terem aderido sete Membros da Sociedade das Nações ou Estados não Membros, entre os quais deverão figurar três dos Membros da Sociedade das Nações com representação permanente no Conselho.

    Começará a vigorar noventa dias depois de recebida pelo Secretário-Geral da Sociedade das Nações a sétima ratificação ou adesão, em conformidade com o disposto na alínea primeira do presente artigo.

    O Secretário Geral da Sociedade das Nações, nas notificações previstas nos artigos 4º e 5º, fará menção especial de terem sido recebidas as ratificações ou adesões a que se refere a alínea primeira do presente artigo.

ARTIGO 7º

    As ratificações ou adesões, após a entrada em vigor da presente Convenção, em conformidade com o disposto no artigo 6º produzirão os seus efeitos noventa dias depois da data da sua recepção pelo Secretário Geral da Sociedade das Nações.

ARTIGO 8º

    Exceto nos casos de urgência, a presente Convenção não poderá ser denunciada antes de decorrido um prazo de dois anos a contar da data em que tiver começado a vigorar para o Membro da Sociedade das Nações ou para o Estado não membro que a denúncia; esta denúncia produzirá os seus efeitos noventa dias depois de recebida pelo Secretário Geral a respectiva notificação.

    Qualquer denúncia será imediatamente comunicada pelo Secretário Geral da Sociedade das Nações a tôdas as Altas Partes Contratantes.

    Nos casos de urgência a Alta Parte Contratante que efetuar a denúncia comunicará êsse fato direta e imediatamente a tôdas as outras Altas Partes Contratantes, e a denúncia produzirá os seus efeitos dois dias depois de recebida a dita comunicação pelas respectivas Altas Partes Contratantes. A Alta Parte Contratante que fizer a denúncia nestas condições dará igualmente conhecimento da sua decisão ao Secretário Geral da Sociedade das Nações.

    Qualquer denúncia só produzirá efeitos em relação à Alta Parte Contratante em nome da qual ela tenha sido feita.

ARTIGO 9º

    Decorrido um prazo de quatro anos de entrada em vigor da presente Convenção, qualquer Membro da Sociedade das Nações ou Estado não Membro a ela ligado poderá formular ao Secretário Geral da Sociedade das Nações um pedido de revisão de algumas ou de tôdas as disposições da Convenção.

    Se êste pedido, comunicado aos outros Membros ou Estados não Membros para os quais a Convenção estiver então em vigor, fôr apoiado dentro do prazo de um ano por seis, pelo menos, de entre êles, o Conselho da Sociedade das Nações decidirá se deve ser convocada uma Conferência para aquêle fim.

ARTIGO 10

    Qualquer das Altas Partes Contratantes poderá declarar no momento da assinatura, da ratificação ou da adesão que aceitando a presente Convenção, não assume nenhuma obrigação pelo que respeita a tôdas ou parte das suas colônias, protetorados ou territórios sob a sua soberania ou mandato, caso em que a presente Convenção se não aplicará aos territórios mencionados nessa declaração. Qualquer das Altas Partes Contratantes poderá, posteriormente, comunicar ao Secretário Geral da Sociedade das Nações o seu desejo de que a presente Convenção se aplique a todos ou parte dos seus territórios que tenham sido objeto da declaração prevista na alínea precedente, e nesse caso a presente Convenção aplicar-se-á aos territórios mencionados nessa comunicação noventa dias depois desta ter sido recebida pelo Secretário Geral da Sociedade das Nações.

    As Altas Partes Contratantes reservam-se igualmente o direito, nos têrmos do artigo 8º, de denunciar a presente Convenção pelo que se refere a tôdas ou parte das suas colônias, protetorados ou territórios sob a sua soberania ou mandato.

ARTIGO 11

    A presente Convenção será registrada pelo Secretário Geral da Sociedade das Nações desde que entre em vigor.

    Em fé do que, os Plenipotenciários acima designados assinaram a presente Convenção.

    Feito em Genebra, aos dezenove de março de mil novecentos e trinta e um, num só exemplar, só exemplar, que será depositado nos Arquivos do Secretário da Sociedade das Nações. Será transmitida cópia autêntica a todos os membros da Sociedade das Nações e a todos os Estados não Membros representados na Conferência.

Alemanha - L. Quassowski - Doutor Albrecht - Erwin Patzold.

Áustria - Dr. Guido Strobele.

Bélgica - De La Vallée Poussin.

Dinamarca - Helper - V. Ergtved.

Cidade Livre de Dantzig - Jósef Sulkowski.

Equador - Alej. Gastelú.

Espanha - Francisco Bernis.

Finlândia - F. Grüvall.

França - J. Percerou.

Grécia - R. Raphaël - A. Contoumas.

Hungria - Pelényi.

Itália - Amedeo - Giannini - Giovanni Zappala.

Japão - N. Kawashima - Ukitsu Tanaka.

Luxemburgo - Ch. G. Vermaire.

México - Antonio Castro-Leal.

Mônaco - C. Hentsch - Ad Referendum.

Noruega - Stub Holmboe.

Holanda - J. Kosters.

Polônia - Jósef Sulkowski.

Portugal - José Caeiro da Mata.

Rumânia - C. Antoniade.

Suécia - E. Marks von Würtemberg - Birger Ekeberg - K. Dahlberg.

Sob reserva de ratificação por S.M. o Rei da Suécia, com a aprovação do Riksdag.

Suíça - Vischer Hulftegger.

Tchecoslováquia - Dr. Karel Hermann-Otavsky.

Turquia - Cemal Hüsnü.

Iugoslávia - I. Choumenkovitch.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 17/01/1966


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 17/1/1966, Página 532 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1966, Página 56 Vol. 2 (Publicação Original)