Legislação Informatizada - DECRETO Nº 56.227, DE 30 DE ABRIL DE 1965 - Publicação Original

DECRETO Nº 56.227, DE 30 DE ABRIL DE 1965

Modifica os artigos 63 e 64 do Decreto nº 41.019, de 26 de fevereiro de 1957, que regulamentou os serviços de energia elétrica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, decreta:

     Art. 1º Os artigos 63, e seu parágrafo único, e 64 do Decreto número 41.019, de 26 de fevereiro de 1957 que regulamentou os Serviços de energia elétrica, ficam modificados, passando a ter a seguinte redação:

"Art. 63. Os bens e instalações utilizados na produção, transmissão e distribuição de energia elétrica, constantes do inventário referido nos artigos 54 e seguintes, ainda que operados por emprêsas preexistentes ao Código de Águas, são vinculados a êsses serviços, não podendo ser retirados sem prévia e expressa autorização da Fiscalização.

Parágrafo único. Dependerá apenas de comunicação à fiscalização e retirada do serviço ou a modificação das instalações em caráter provisório ou de emergência.

Art. 64. A venda, cessão ou doação em garantia hipotecária dos bens imóveis ou de partes essenciais da instalação dependem de prévia e expressa autorização do Ministro das Minas e Energia mediante portaria, após parecer do Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica."


     Art. 2º Êste Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 30 de abril de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Mauro Thibau


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 06/05/1965


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 6/5/1965, Página 4385 (Publicação Original)