Legislação Informatizada - Decreto nº 51.859, de 21 de Março de 1963 - Publicação Original

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Decreto nº 51.859, de 21 de Março de 1963

Institui a Semana da Educação e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição Federal, decreta:

     Art. 1º Fica instituída a Semana da Educação, que será celebrada em todo o Território Nacional, no corrente ano, de 22 a 27 de abril, como início da Execução do Plano Trienal de Educação.

     Art. 2º O Departamento dos Correios e Telégrafos providenciará a emissão de selos e aplicação de carimbos comemorativos da Semana da Educação.

     Art. 3º Incumbe ao Ministério da Educação e Cultura programar e dirigir as realizações da Semana da Educação mobilizando, para isso, todos os organismos e expressões da vida nacional.

Brasília, 21 de março de 1963, 142º a Independência e 75º da República.

JOÃO GOULART
Theotônio Monteiro de Barros Filho


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 26/03/1963


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 26/3/1963, Página 3108 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1963, Página 738 Vol. 2 (Publicação Original)