Organiza a Secretaria Executiva da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo
87, item I, da Constituição, e cumprindo disposto no Art. 6º da Lei nº 3.692, de
13 de dezembro de 1959,
Decreta:
Art. 1º A Secretaria
Executiva da Superintendência do Desenvolvimento no Nordeste (SUDENE) funcionará
sob a direção e responsabilidade imediata do Superintendente, com a seguinte
estrutura:
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a) |
Gabinete do Superintendentes integrado por
Assessoria Técnica e um Assessoria Jurídica; |
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b) |
Departamento de Pesquisa dos Recurso Naturais
(DPRN); |
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c) |
Departamento de Atividades Econômica Básicas
(DAEB); |
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d) |
Departamento de Estudo Especiais (DEE);
|
|
e) |
Departamento de Contrôle e Ação de Emergência
(DCE); |
|
f) |
Departamento de Assistência Técnica e Formação de
Pessoal (DATF); |
|
g) |
Departamento de atividade Interna (DAI);
|
|
h) |
Escritório na Capital da República;
|
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i) |
Escritórios Regionais. |
Art.
2º Assessoria Técnica cabe articular as atividades dos Departamentos, com
vistas à elaboração e reformação periódica do Plano Diretor. Parágrafo - A
assessoria Técnica disporá de um corpo de especialistas em planejamento
econômico.
Art. 3º A Assessoria
Jurídica prestará assistência aso órgãos e demais setores da SUDENE e promoverá
a defesa dos seus interesses nas instâncias judiciárias e administravas,
cabendo-lhe elaborar contratos, convênios acôrdo e projetos de lei, bem como
realizar estudos e pesquisas jurídicas e administrativa, e manter atualizados
ementários de legislação, pareceres, decisões e de outros documentos que possam
interessar as suas atividades.
Art. 4º O Departamento
de Pesquisa de Recurso Naturais realizara o estudo sistemático das
potencialidades da região, com vistas à formulação de uma política regional de
aproveitamento dos recursos geológicos, hidrológicos, de solos, vegetais e
animais.
§ 1º Integração o DPRN as
seguintes
divisões:
Agrologia
Geologia
Hidrologia
§
2º Para efetivação dos trabalhos do DPRN a Superintendência poderá estabelecer
convênio ou acôrdos com Universidade e institutos de pesquisa da região.
Art.
5º O Departamento de Atividades Econômicas Básicas terá por incumbência as
tarefas relacionadas com a promoção e coordenação dos investimentos em
transportes, energia e industrias, tanto no que respeita à elaboração de
programas setoriais integrados como no que se relaciona com a preparação de
projetos específicos.
Parágrafo único. O DAEB compreenderá as divisões
seguintes:
Energia
Indústria
Transportes.
Art. 6º O Departamento
de Estudo Especiais terá por finalidade realizar pesquisas de natureza econômica
e administrativa necessárias à formulação da política de desenvolvimento
regional, bem como encaminhar as soluções decorrentes dessa política em seu
campo específico.
Parágrafo único. O DEE será formado pelas seguintes
divisões:
Abastecimento
Comércio Externo e Política de
Preços
Organização Administrativa e
Fiscal
Mão-de-Obras e Colonização.
Art.
7º O Departamento de Contas e Ação de Emergência terá por incumbência
acompanhar e controlar a execução das obras cometidas a outros órgãos e cuja
supervisão caiba a SUDENE, bem como tomar tôdas as medidas necessárias à
efetivação da política do govêrno em caso de sêca.
Parágrafo único. O DCE se constituirá das divisões
seguintes:
Contrôle
Ação de
Emergência.
Art. 8º Ao Departamento
de Assistência Técnica e Formação de Pessoal incumbirá coordenar os programas de
assistência técnica estrangeira a serem executados no Nordeste, proporcionar
assistência técnica aos estados e municípios para formulação de programas e
elaboração de projetos dentro das diretrizes do Plano Diretor, bem como promover
a formação do pessoal especializado de que necessita a SUDENE e outros órgãos do
govêrno atuando na região.
Parágrafo Único. O DATF compreenderá as seguintes
divisões:
Coordenação da Assistência Técnica
Estrangeira
Assistência Técnica aos Estados
Municípios
Formação de Pessoal.
Art.
9º O Departamento de Atividades Internas enfeixará tôdas as tarefas
requeridas para o bom funcionamento dos demais setores da SUDENE.
Parágrafo único. O DAI compreenderá as divisões
seguintes:
Administração
Geral
Documentação
Cartografia.
Art. 10. O Escritório da
Capital da República terá a responsabilidade de tôdas atividades da competência
dos diversos Departamento, cuja execução exija contacto direto com órgãos
governamentais na sede do Govêrno Federal.
Art. 11. Os Escritórios
Regionais serão instalados nos diverso Estados do Nordeste, por iniciativa do
Superintendente, quando o exija o desenvolvimento dos trabalhos da SUDENE, e
terão a função de supervisionar a execução dos projetos integrantes de programas
de interêsse regional, assim como cooperar com os governos estaduais e
municipais, na elaboração de programas e projetos e na estruturação de seus
órgãos próprios de planejamento.
Art. 12. Grupo de
Trabalho e Comissões Especiais poderão ser constituídos através de portaria do
Superintendente para realização de tarefas especificas e quadradas nos objetivos
da SUDENE.
Art. 13. A organização e
funcionamento de todos os órgãos da Secretaria Executiva serão estabelecidos
pelo Regimento Interno.
Art. 14. Compete ao
Superintendente o cumprimento das atribuições que lhe são conferidas por lei e
especialmente:
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a) |
representar a SUDENE através e passivamente;
|
|
b) |
fazer executar as decisões do Conselho
Deliberativo; |
|
c) |
baixar resoluções sôbre organização e
funcionamento dos órgãos e setores da Secretaria Executiva;
|
|
d) |
fixar e delegar atribuições; |
|
e) |
promover os meios administrativos para o
funcionamento da Secretaria Executiva e do Conselho Deliberativo;
|
|
f) |
admitir e dispensar pessoal técnico,
administrativo e auxiliar da Secretaria Executiva e do Conselho
Deliberativo, observado o disposto no art. 15 e seus parágrafos da Lei
número 3.692, de 15 de Dezembro de 1959; |
|
g) |
requsitar servidores de outras repartições:
|
|
h) |
atribuir chefias e provê-las;
|
|
i) |
celebrar convênios e contratos, inclusive com
pessoas e entidades privadas ou estrangeiras, de reconhecida Idoneidade,
para a realização de estudos, pesquisas, obras e serviços de interêsse da
SUDENE; |
|
j) |
providenciar a elaboração dos planos e
proposições que devam ser apreciadas pelo Conselho Deliberativo ou por
êste encaminhados; |
|
k) |
submeter ao Presidente da República a tabela de
que trata o parágrafo 2º do art. 15 da Lei nº 3.692; |
|
l) |
promover as desapropriações previstas no art. 16,
da Lei nº 3.692; |
|
m) |
constituir os grupos de trabalho e comissões
especiais referidos no artigo 12; |
|
n) |
despachar com Presidente da República;
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|
o) |
fixar, anualmente, de acôrdo com a tabela
aprovada pelo Presidente da República, a verba de representação e diárias
de pessoal a serviço da SUDENE. |
Art. 15. Em suas
faltas e impedimentos o Superintendente será substituído por um servidor do
órgão, por êle designado, mediante aprovação do Conselho Deliberativo.
Art.
16. O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 18 de julho de 1960; 139º da Independência e 72º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Armando Ribeiro Falcão