Legislação Informatizada - Decreto nº 48.530, de 18 de Julho de 1960 - Publicação Original

Decreto nº 48.530, de 18 de Julho de 1960

Organiza a Secretaria Executiva da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e cumprindo disposto no Art. 6º da Lei nº 3.692, de 13 de dezembro de 1959,

Decreta:

     Art. 1º A Secretaria Executiva da Superintendência do Desenvolvimento no Nordeste (SUDENE) funcionará sob a direção e responsabilidade imediata do Superintendente, com a seguinte estrutura: 

a) Gabinete do Superintendentes integrado por Assessoria Técnica e um Assessoria Jurídica;
b) Departamento de Pesquisa dos Recurso Naturais (DPRN);
c) Departamento de Atividades Econômica Básicas (DAEB);
d) Departamento de Estudo Especiais (DEE);
e) Departamento de Contrôle e Ação de Emergência (DCE);
f) Departamento de Assistência Técnica e Formação de Pessoal (DATF);
g) Departamento de atividade Interna (DAI);
h) Escritório na Capital da República;
i) Escritórios Regionais.


     Art. 2º Assessoria Técnica cabe articular as atividades dos Departamentos, com vistas à elaboração e reformação periódica do Plano Diretor. Parágrafo - A assessoria Técnica disporá de um corpo de especialistas em planejamento econômico.

     Art. 3º A Assessoria Jurídica prestará assistência aso órgãos e demais setores da SUDENE e promoverá a defesa dos seus interesses nas instâncias judiciárias e administravas, cabendo-lhe elaborar contratos, convênios acôrdo e projetos de lei, bem como realizar estudos e pesquisas jurídicas e administrativa, e manter atualizados ementários de legislação, pareceres, decisões e de outros documentos que possam interessar as suas atividades.

     Art. 4º O Departamento de Pesquisa de Recurso Naturais realizara o estudo sistemático das potencialidades da região, com vistas à formulação de uma política regional de aproveitamento dos recursos geológicos, hidrológicos, de solos, vegetais e animais.

      § 1º Integração o DPRN as seguintes divisões: 

     Agrologia 
     Geologia 
     Hidrologia 

      § 2º Para efetivação dos trabalhos do DPRN a Superintendência poderá estabelecer convênio ou acôrdos com Universidade e institutos de pesquisa da região.

     Art. 5º O Departamento de Atividades Econômicas Básicas terá por incumbência as tarefas relacionadas com a promoção e coordenação dos investimentos em transportes, energia e industrias, tanto no que respeita à elaboração de programas setoriais integrados como no que se relaciona com a preparação de projetos específicos.

      Parágrafo único. O DAEB compreenderá as divisões seguintes:

      Energia
      Indústria
      Transportes.

     Art. 6º O Departamento de Estudo Especiais terá por finalidade realizar pesquisas de natureza econômica e administrativa necessárias à formulação da política de desenvolvimento regional, bem como encaminhar as soluções decorrentes dessa política em seu campo específico.

      Parágrafo único. O DEE será formado pelas seguintes divisões:

     Abastecimento
     Comércio Externo e Política de Preços
     Organização Administrativa e Fiscal
     Mão-de-Obras e Colonização.

     Art. 7º O Departamento de Contas e Ação de Emergência terá por incumbência acompanhar e controlar a execução das obras cometidas a outros órgãos e cuja supervisão caiba a SUDENE, bem como tomar tôdas as medidas necessárias à efetivação da política do govêrno em caso de sêca.

      Parágrafo único. O DCE se constituirá das divisões seguintes:

     Contrôle
     Ação de Emergência.

     Art. 8º Ao Departamento de Assistência Técnica e Formação de Pessoal incumbirá coordenar os programas de assistência técnica estrangeira a serem executados no Nordeste, proporcionar assistência técnica aos estados e municípios para formulação de programas e elaboração de projetos dentro das diretrizes do Plano Diretor, bem como promover a formação do pessoal especializado de que necessita a SUDENE e outros órgãos do govêrno atuando na região.

     Parágrafo Único. O DATF compreenderá as seguintes divisões:

     Coordenação da Assistência Técnica Estrangeira
     Assistência Técnica aos Estados Municípios
     Formação de Pessoal.

     Art. 9º O Departamento de Atividades Internas enfeixará tôdas as tarefas requeridas para o bom funcionamento dos demais setores da SUDENE.

      Parágrafo único. O DAI compreenderá as divisões seguintes:

     Administração Geral
     Documentação
     Cartografia.

     Art. 10. O Escritório da Capital da República terá a responsabilidade de tôdas atividades da competência dos diversos Departamento, cuja execução exija contacto direto com órgãos governamentais na sede do Govêrno Federal.

     Art. 11. Os Escritórios Regionais serão instalados nos diverso Estados do Nordeste, por iniciativa do Superintendente, quando o exija o desenvolvimento dos trabalhos da SUDENE, e terão a função de supervisionar a execução dos projetos integrantes de programas de interêsse regional, assim como cooperar com os governos estaduais e municipais, na elaboração de programas e projetos e na estruturação de seus órgãos próprios de planejamento.

     Art. 12. Grupo de Trabalho e Comissões Especiais poderão ser constituídos através de portaria do Superintendente para realização de tarefas especificas e quadradas nos objetivos da SUDENE.

     Art. 13. A organização e funcionamento de todos os órgãos da Secretaria Executiva serão estabelecidos pelo Regimento Interno.

     Art. 14. Compete ao Superintendente o cumprimento das atribuições que lhe são conferidas por lei e especialmente: 

a) representar a SUDENE através e passivamente;
b) fazer executar as decisões do Conselho Deliberativo;
c) baixar resoluções sôbre organização e funcionamento dos órgãos e setores da Secretaria Executiva;
d) fixar e delegar atribuições;
e) promover os meios administrativos para o funcionamento da Secretaria Executiva e do Conselho Deliberativo;
f) admitir e dispensar pessoal técnico, administrativo e auxiliar da Secretaria Executiva e do Conselho Deliberativo, observado o disposto no art. 15 e seus parágrafos da Lei número 3.692, de 15 de Dezembro de 1959;
g) requsitar servidores de outras repartições:
h) atribuir chefias e provê-las;
i) celebrar convênios e contratos, inclusive com pessoas e entidades privadas ou estrangeiras, de reconhecida Idoneidade, para a realização de estudos, pesquisas, obras e serviços de interêsse da SUDENE;
j) providenciar a elaboração dos planos e proposições que devam ser apreciadas pelo Conselho Deliberativo ou por êste encaminhados;
k) submeter ao Presidente da República a tabela de que trata o parágrafo 2º do art. 15 da Lei nº 3.692;
l) promover as desapropriações previstas no art. 16, da Lei nº 3.692;
m) constituir os grupos de trabalho e comissões especiais referidos no artigo 12;
n) despachar com Presidente da República;
o) fixar, anualmente, de acôrdo com a tabela aprovada pelo Presidente da República, a verba de representação e diárias de pessoal a serviço da SUDENE.


     Art. 15. Em suas faltas e impedimentos o Superintendente será substituído por um servidor do órgão, por êle designado, mediante aprovação do Conselho Deliberativo.

     Art. 16. O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 18 de julho de 1960; 139º da Independência e 72º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK
Armando Ribeiro Falcão




Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 18/07/1960


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 18/7/1960, Página 10326 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1960, Página 93 Vol. 6 (Publicação Original)