Legislação Informatizada - DECRETO Nº 47.314, DE 2 DE DEZEMBRO DE 1959 - Publicação Original
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DECRETO Nº 47.314, DE 2 DE DEZEMBRO DE 1959
Autoriza a Companhia Energia Elétrica da Bahia a construir uma linha de transmissão de energia elétrica no município de Salvador, Estado da Bahia, e dá outras providências.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I da Constituição, e nos têrmos do art. 5º do Decreto-lei nº 852, de 11 de novembro de 1938, combinado com o art. 4º do Decreto- lei nº 2.059, de 5 de março de 1940;
Considerando que pela Resolução no 1.752 a medida foi julgada conveniente pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica, decreta:
Art. 1º Fica a Companhia Energia Elétrica da Bahia autorizada a ampliar o seu sistema elétrico no Estado da Bahia, mediante:
a) | construção de tinha de transmissão de energia elétrica entre a subestação do Matatu, da Companhia Hidrelétrica do São Francisco, e a estação de entroncamento de Mata Escura, abaixo caracterizada, passando próximo à tôrre nº 1.065 da. linha de transmissão Paulo Afonso Matatu; |
b) | construção de estação de entroncamento, na localidade de Mata Escura, próximo à tôrre nº 596 da linha de transmissão Bananeiras-Lapinha; |
c) | construção de estação de entroncamento da linha de transmissão Cotegipe-Lapinha com a linha de transmissão Bananeiras-Lapinna, próximo ao km 85 desta última; |
d) | ampliação da subestação de Lapinha na entrada da linha de transmissão Cotegipe-Lapinha e Bananeira-Lapinha; |
e) | reisolamento e elevação de tensão da linha Cotegipe-Lapinha. |
§ 1º As obras autorizadas visam a permitir a interligação entre a subestação de Matatu, da Companhia Hidrelétrica do São Francisco e a subestação de Lapinha, da Companhia Energia Elétrica da Bahia.
§ 2º Por ocasião da aprovação dos projetos pelo Ministério da Agricultura serão fixadas as características técnicas das instalações ora autorizadas.
Art. 2º Caducará a presente autorizaçao, independente de ato declaratório, se a interessada não cumprir as seguintes determinações:
I - Apresentar à Divisão de Aguas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, dentro de cento e oitenta (180) dias, contados da data da publicação deste decreto os estudos, projetos e orçamentos das obras a serem executadas.
II - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem fixados pelo Ministro da Agricultura.
Parágrafo único. Os prazos a que se refere o presente artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.
Art. 3º A presente autorização fica sujeita as demais normas estabelecedas pelo Decreto de 41.019, de 26 de fevereiro de 1957, que regulamenta os serviços de energia elétrica.
Art. 4º Fica revogado o Decreto nº 46.330, de 30 de junho de 1959.
Art. 5º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 2 de dezembro de 1959: 138º da Independência e 71º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK.
Mário Meneghetti
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 5/12/1959, Página 25491 (Publicação Original)