Legislação Informatizada - Decreto nº 43.178, de 5 de Fevereiro de 1958 - Publicação Original
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Decreto nº 43.178, de 5 de Fevereiro de 1958
Institui a Companhia de Defesa do Folclore Brasileiro.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, decreta: Art. 1º Fica instituída, diretamente subordinada ao Ministro de Estado da educação e Cultura, a Campanha de Defesa do Folclore Brasileiro (C.D.F.B.). Art. 2º Caberá à Campanha promover, em âmbito nacional, o estudo, a pesquisa a divulgação e a defesa do folclore brasileiro. Art. 3º A Campanha terá por finalidades precípuas: a) promover e incentivar o estudo e as pesquisas folclóricas; b) levantar documentação, relativa às diversas manifestações folclóricas; c) editar documentos e obras folclóricas; d) cooperar na realização de congressos, exposições, cursos e festivais e outras atividades relacionadas com o folclore; e) cooperar com instituições públicas e provadas congêneres; f) esclarecer a opinião pública quanto à significação do folclore; g) manter intercâmbio com entidades afins; h) propor medidas que assegurem proteção aos folguedos e artes populares e respectivo artesanato; i) proteger e estimular os grupos folclóricos organizados; j) formar o pessoal para a pesquisa folclórica. Art. 4º Dirigirá a Campanha um Conselho presidido pelo Ministro de Estado da Educação e Cultura, e constituído dos seguintes membros: a) o Secretário Geral da Comissão Nacional do Folclore como membro nato; b) quatro especialistas designados em portaria ministerial, sendo um dêles o Diretor Executivo da Campanha. Art. 5º Haverá um Fundo Especial para o custeio das atividades da Campanha e que será constituído de: a) contribuições que forem previstas nos orçamentos da União, dos estados, dos Municípios e de entidades para-estatais e sociedades de economia mista; b) donativos, contribuições e legados de particulares; c) contribuições de entidades públicas e privadas; d) renda eventual do patrimônio e dos serviços da Campanha. Art. 6º A Campanha poderá firmar convênios com Estados, Municípios, e entidades públicas e privadas, para a consecução dos seus objetivos. Art. 7º O Ministro de Estado da Educação e Cultura fica autorizado a requisitar de outros Ministérios e de entidades para-estatais ou autárquicas, funcionários para prestar serviços à Campanha, bem como poderá designar para o mesmo fim, funcionários dos diferentes órgãos do Ministérios da Educação e Cultura. Art. 8º O Ministro de Estado da Educação e Cultura baixará as instruções necessárias às organização e execução da campanha. Art. 9º Êste Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 5 de fevereiro de 1958; 137º da Independência e 70º da República. JUSCELINO KUBITSCHEK |
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 7/2/1958, Página 2504 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1958, Página 159 Vol. 2 (Publicação Original)