Legislação Informatizada - Decreto nº 41.926, de 30 de Julho de 1957 - Publicação Original

Decreto nº 41.926, de 30 de Julho de 1957

Aprova o Regimento do Conservatório Nacional de Canto orfeônico, do Departamento Nacional de Educação, do Ministério da Educação e Cultura.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,

DECRETA:

    Art. 1º Fica aprovado o Regimento do Conservatório Nacional de Canto Orfeônico, do Departamento Nacional de Educação, do Ministério de Educação e Cultura, que com êste baixa, assinado pelo respectivo Ministro de Estado.

    Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

    Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 30 de julho de 1957; 136º da Independência e 69º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK
Clóvis Salgado

REGIMENTO DO CONSERVATÓRIO NACIONAL DE CANTO ORFEÔNICO

Capítulo I
Da finalidade

    Art. 1º O Conservatório Nacional de Canto Orfeônico (C.N.C.O.), criado pelo Decreto-lei nº 4.993, de 26 de novembro de 1942, órgão integrante do Ministério da Educação e Cultura e diretamente subordinado ao Departamento Nacional de Educação, (D.N.E.), tem por finalidade:

    I - formar professôres de canto orfeônico para os Cursos pré-primário, primário, de grau secundário e todos aquêles cujo currículo compreender o ensino dessa disciplina;

    II - formar músicos-artífices, nas condições previstas no parágrafo único do art. 7º, da Lei Orgânica do Ensino de Canto Orfeônico (Decreto-lei n.º 9.494, de 22 de julho de 1946);

    III - estudar e elaborar as diretrizes técnicas gerais que devem presidir ao ensino do canto orfeônico em todo o país;

    IV - inspecionar e orientar o ensino do canto orfeônico no país, na forma prevista no art. 40 da respectiva Lei Orgânica;

    V - realizar pesquisas, visando, tanto à restauração ou revivescência das obras de música patrióticas que hajam sido, no passado, expressões legítimas da arte brasileira, como ao recolhimento das formas puras e expressivas de cantos populares do país, no passado e no presente;

    VI - promover, com a cooperação técnica do Instituto Nacional de Cinema Educativo, a gravação de canto orfeônico, em discos, dos hinos e demais músicas patrióticas e populares que devam ser cantadas nos estabelecimentos de ensino do país.

Capítulo II
Da organização

    Art. 2º O C.N.C.O. compreende:

    I - Comissões Técnicas (C.T.)

    a) de Didática do Canto Orfeônico;

    b) de Prática do Canto Orfeônico;

    c) de Formação Musical;

    e) de Cultura Pedagógica;

    f) de Artesanato Musical.

    II - Secretaria (S):

    Portaria;

    III - Seção de Documentação (S.D.):

    Biblioteca Discoteca (B.D.);

    Laboratório de Voz (L.V.).

    Art. 3º As Comissões Técnicas serão constituídas pelos professôres dos grupos de cadeiras abaixo discriminadas:

    I - Comissão Técnica de Didática do Canto Orfeônico:

    1 - Didática de Canto Orfeônico;

    2 - Fisiologia da Voz;

    3 - Prosódia Musical;

    II - Comissão Técnica de Prática do Canto Orfeônico:

    1 - Prática de Canto Orfeônico;

    2 - Teoria de Canto Orfeônico;

    3 - Prática de Regência;

    III - Comissão técnica de Formação Musical:

    1 - Didática do Ritmo;

    2 - Didática do Som;

    3 - Didática da Teoria Musical;

    4 - Técnica Vocal;

    IV - Comissão Técnica de Estética Musical:

    1 - História da Educação Musical;

    2 - Apreciação Musical;

    3 - Etnografia Musical e Pesquisas Folclóricas;

    V - Comissão Técnica de cultura Pedagógica:

    1 - Biologia Educacional;

    2 - Psicologia Educacional;

    3 - Filosofia Educacional;

    4 - Terapêutica pela Música;

    5 - Educação Esportiva;

    VI - Comissão Técnica de Artesanato Musical:

    1 - Cópia de Música;

    2 - Gravação Musical;

    3 - Impressão Musical;

    § 1º As Comissões Técnicas serão convocadas e presididas pelo Diretor do C.N.C.O. que nelas terá voto de qualidade.

    § 2º Quando uma Comissão Técnica ficar reduzida a menos de três membros o Diretor do C.N.C.O. passará a convocá-la para sessões conjuntas com outras de natureza afim.

    Art. 4º O conjunto das Comissões Técnicas constitui a Congregação que, convocada pelo Diretor do C.N.C.O., se reunirá para recepção de novos professôres, homenagens a artistas e personalidades eminentes, proposição de títulos honoríficos e outras solenidades.

    Art. 5º Para efeito de orientação, coordenação e fiscalização do Ensino do Canto Orfeônico em todo o País, o território nacional será dividido em regiões, estabelecidas em portaria do Ministro de Estado de acôrdo com o disposto no art. 42 da Lei Orgânica do Ensino de Canto Orfeônico.

    § 1º Em cada região haverá um Orientador-Chefe, designado pelo Diretor do C.N.C.O., o qual superintenderá, dentro da respectiva região, a ação dos Orientadores nela sediados.

    § 2º Os Orientadores-Chefes e os Orientadores do Ensino do Canto Orfeônico serão subordinados à S.O.I.

    Art. 6º O C.N.C.O. terá um Diretor, nomeado em comissão pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado, devendo a escolha recair, de preferência, em professor pertencente ao corpo docente do referido órgão.

    Art. 7º As Seções, a Biblioteca-Discoteca, o Laboratório de Voz e a Portaria terão Chefes, sendo a Secretaria dirigida por um Secretário, todos designados pelo Diretor do C.N.C.O.

    Art. 8º Os órgãos do C.N.C.O. funcionarão em regime de mútua colaboração, sob a supervisão do Diretor.

Capítulo III
Da competência dos órgãos

    Art. 9º Compete às Comissões Técnicas:

    I - orientar e atualizar o ensino das respectivas disciplinas a seu cargo;

    II - elaborar os programas de aulas, exames e concursos das respectivas cadeiras;

    III - indicar três profissionais de reconhecida capacidade, estranhos ao C.N.C.O., para integrarem as Comissões Julgadoras de concurso para magistério e para concessão de prêmios as quais serão sempre compostos de 3 membros;

    IV - examinar e aprovar os pareceres das comissões Julgadoras de Concurso;

    V - apresentar ao Diretor do C.N.C.O. lista tríplece de candidatos para provimento interino de cadeiras vagas.

    Art. 10 - Compete à Seção de Documentação:

    I - realizar pesquisas visando à restauração ou revivescência das obras de música patriótica, que hajam sido, no passado, expressões legítimas de arte brasileira;

    II - recolher as formas puras e expressivas de cantos populares do País, no passado e no presente;

    III - proceder à tiragem de cópias manuais, mimeografadas, fotostáticas e heliográficas, pertinentes à matéria a que se refere o item precedente;

    IV - promover, com a cooperação técnica do Instituto Nacional de Cinema Educativo, a gravação do canto orfeônico em discos;

    V - organizar a rádiodifusão de programas culturais ou simplesmente artísticos, realizados no C.N.C.O.;

    VI - Difundir as realizações do Conservatório e incumbir-se da correspondência relacionada com as atividades culturais do C.N.C.O.;

    VII - executar os serviços de projeção cinematográfica e de gravação de voz para estudo;

    VIII - manter intercâmvio com entidades nacionais ou estrangeiras, visando à divulgação e o enriquecimento do acêrvo documentário;

    IX - preparar o Boletim do Conservatório;

    X - organizar e manter atualizada a documentação necessária aos trabalhos da Seção;

    § 1º Compete à Biblioteca Discoteca:

    I - adquirir, registrar, classificar, catalogar, guardar, conservar e permutar obras relacionadas com o canto orfeônico ou outras que se fizerem necessárias ao C.N.C.O.

    II -adquirir os discos que apresentem interesse para o ensino e a programação do canto orfeônico.

    III - registrar, catalogar, guardar e conservar os discos adquiridos, bem como os gravados pelo próprio C.N.C.O.

    § 2º Compete ao Laboratório de voz efetuar estudos e tratamento da voz para aplicação aos serviços de pesquisa e de gravação.

    Art. 11. Compete à Seção de Orientação e Informação:

    I - Articular-se com as Comissões Técnicas e delas receber as diretrizes traçadas para o ensino ministrado no C.N.C.O., de modo a poder imprimir a mesma orientação aos demais estabelecimentos existentes no País;

    II - superintender os trabalhos de orientação e inspeção, do ponto de vista administrativo, realizados em todo o País, nos estabelecimentos de Ensino de Canto Orfeônico, equiparadas ou reconhecidos, zelando pela exata observância dos programas e outras disposiçòes legais de natureza pedagógicas;

    III - orientar, diretamente ou por intermédio dos orientadores-chefes de cada Região, o ensino de canto orfeônico pré-primário, primário, de grau secundário e os estabelecimentos em que o currículo compreenda o ensino dessa disciplina, a fim de manter sua unidade em todo o País;

    IV - estudar os processos de registro de professores de canto orfeônico.

    Art. 12. Compete à Secretaria promover as medidas necessárias à administração de material, orçamento, pessoal, comunicações e portaria do C.N.C.O., cabendo-lhe, ainda, no tocante às atividades escolares:

    I - preparar e fornecer material para demonstrações em aulas;

    II - controlar a freqüência dos professores e alunos;

    III - executar todos os lançamentos relativos ao setor educacional do C.N.C.O.;

    IV - preparar mapas e tudo quanto disser respeito à realização de provas dos cursos;

    V- preparar as atas de exames;

    VI - providenciar a publicação dos resultados dos exames;

    VII - prestar informações aos interessados em inscrição nos cursos do C.N.C.O.;

    VIII - realizar a inscrição dos candidatos a cursos;

    IX - organizar e manter o arquivo especial dos cursos;

    Parágrafo único. Compete à Portaria:

    I - prestar quaisquer informações solicitadas pelo público que digam respeito à localização e ao funcionamento das diversas dependências do C.N.C.O.;

    II - exercer vigilância permanente na sede do C.N.C.O.;

    III - providenciar o hasteamento do Pavilhão Nacional na sede do C.N.C.O., nos dias em que fôr oficialmente determinado;

    IV - executar os serviços de limpeza da sede do C.N.C.O., zelando pelo bom estado de conservação das instalações e bens móveis do Conservatório;

    V - fazer a entrega de tôda a correspondência externa e interna do C.N.C.O.

Capítulo IV
Das atribuições do pessoal

    Art. 13. Ao Diretor incumbe:

    I - dirigir, coordenar, e supervisionar as atividades do C.N.C.O.

    II - despachar pessoalmente com o Diretor Geral do Departamento Nacional de Ensino;

    III - baixar portarias, instruções e ordens de serviço;

    IV - baixar instruções sôbre as diretrizes técnicas gerais que devem presidir ao ensino do canto orfeônico, em todo o país, na forma do art. 2º alínea b, do Decreto n.º 4.993, de 26 de novembro de 1942;

    V - propror ao Ministro de Estado, por intermédio do Diretor Geral do Departamento Nacional de Ensino, a divisão do território nacional em regiões, para efeito de orientação e inspeção do ensino do canto orfeônico em todo o país;

    VI - propor ao Diretor Geral do D.N.E. quaisquer medidas consideradas necessárias ao aperfeiçoamento do serviço;

    VII - comparecer às reuniões para as quais fôr convocado pelo Diretor Geral do D.N.E.;

    VIII - designar o Secretário do C.N.C.O., os chefes de Seção, os Orientadores Chefes e os Chefes de Disciplina, Biblioteca-Discoteca, Laboratório de Voz e Portaria, bem como os respectivos substitutos eventuais;

    IX - distribuir e redistribuir o pessoal lotado no C.N.C.O, e, por proposta do S.O.I., os Orientadores do Canto Orfeônico, pelas diversas regiões do país;

    X - propor a admissão e dispensa do pessoal extranumerário, na forma da legislação em vigor;

    XI - antecipar ou prorrogar o período normal de trabalho do C.N.O.C.O.;

    XII - organizar, conforme as necessidades do serviço, turmas de trabalho, em horário especial;

    XIII - determinar ou autorizar a execução de serviço, externo;

    XIV - expedir boletins de merecimento dos servidores que lhe forem diretamente subordinaodos;

    XV - organizar e alterar a escala de férias dos Chefes de Seção e do Secretário do C.N.C.O., e aprovar a dos demais servidores do Conservartório;

    XVI - elogiar e aplicar penas disciplinares, inclusive a de suspensão até 15 dias, aos servidores lotados no C.N.C.O., representando ao Diretor do D.N.E., no caso de aplicação de penalidade maior;

    XVII - determinar a instauração de processo administrativo;

    XVIII - convocar e presidir as reuniões da Congregação, das Comissões Julgadoras de concurso ao magistério e a prêmio;

    XX - designar professor efetivo do estabelecimento para completar as Comissões Julgadoras de Concurso;

    XXI- designar substituto para presidir as Comissões Julgadoras de concurso, quando impedido;

    XXII - determinar o funcionamento conjunto de duas ou mais Comissões Técnicas, nos têrmos do parágrafo 2º do art. 3º dêste Regimento;

    XXIII - designar, dentre os nomes apresentados em lista tríplice pela respectiva Comissão Técnica, o professor que deverá reger, interinamente, cadeira vaga;

    XXIV - assinar os diplomas e certificados expedidos pelo C.N.C.O.;

    XXV - emitir parecer nos processos de registro de professor de canto orfeônico, subemetendo-os ao Diretor Geral do D.N.E.;

    XXVI - apresentar ao Diretor Geral do D.N.E. relatório anual das atividades do C.N.C.O.

    Art. 14. Ao Secretário do C.N.C.O. e aos chefes, de modo geral, incumbe:

    I - distribuir os trabalhos ao pessoal que lhe fôr subordinado;

    II - emitir parecer aos processos estudados no órgão sob sua chefia;

    III - zelar pela disciplina nas salas de trabalho;

    IV - expedir boletins de merecimento dos servidores que lhes forem diretamente subordinados;

    V - organizar ou alterar a escala de férias dos servidores que lhes forem subordinados e submetê-la à aprovação Diretor;

    VI - propor ao Diretor a designação dos Chefes que lhes forem subordinados, bem como a dos respectivos substitutos eventuais;

    VII - apresentar ao Diretor, sempre que fôr solicitado a fazê-lo, relatório dos trabalhos do órgão sob sua chefia.

    § 1º Ao Secretário do C.N.C.O. incumbe, ainda:

    I - submeter à aprovação do Diretor o quadro dos horários de aulas e de provas dos diversos cursos;

    II - assinar, com os elementos componentes das bancas examinadoras, as atas dos exames realizados;

    III - organizar a escala de serviço para os inspetores de Alunos no período de férias escolares;

    IV - representar o Diretor, quando para isso designado.

    § 2º Ao chefe da S.O.I. incumbe, ainda, propor ao Diretor a distribuição dos Orientadores de Ensino de Canto Orfeônico, pelas diversas regiões do país.

    Art. 15. Aos Orientadores-chefes incumbe:

    I - superintender, na respectiva região, a ação exercida pelos Orientadores do Ensino de Canto Orfeônico;

    II - articular-se com a S.O.I., dela recebendo as diretrizes a serem transmitidas aos Orientadores, inclusive para fins de inspenção;

    III - apresentar, anualmente, à S.O.I., relatório das atividades exercidas na região, quer quanto à orientação, quer quanto às inspenções realizadas, não só nos estabelecimentos de ensino de canto orfeônico como nos de ensino pré-primário, primário, de grau secundário e todos cujo currículo compreenda o ensino dessa disciplina.

    Art. 16. Ao Chefe de Disciplina incumbe:

    I - zelar pela disciplina entre os alunos, evitando qualquer demonstração que possa afetá-la;

    II - organizar escala de trabalho dos Inspetores de Alunos, tendo em vista as necessidades do serviço;

    III - providenciar para que qualquer objeto deixado pelo alunos ou pelos professôres seja imediatamente entregue ao seu dono;

    IV - providenciar o fornecimento de todo o material necessário à realização das aulas, visando aos pedidos feitos pelos Inspetores de Alunos e fiscalizando a sua devolução quando se tratar de material de empréstimo;

    V - zelar pelo material didático, comunicando ao Secretário do C.N.C.O. qualquer falta verificada, para as devidas providências;

    VI - providenciar a substituição de qualquer Inspetor de Alunos, em caso de necessidade de serviço;

    VII - comunicar à Secretaria qualquer anormalidade que observe em relação ao corpo discente, desde que as providências a tomar não sejam de sua alçada;

    VIII - orientar os inspetores de Alunos nos casos que demandem providências de caráter urgente.

    Art. 17. Aos servidores em geral, com exercício no C.N.C.O. e sem atribuições especificadas neste Regimento, incumbe executar os trabalhos que lhes forem determinados pelo respectivo chefe imediato.

Capítulo V
Do horário

    Art. 18. O horário normal de trabalho do C.N.C.O. será fixado pelo Diretor respeitada a legislação sôbre a matéria, em vigor no serviço público civil.

    Art. 19. O Diretor, os Chefes de Seção e o Secretário do C.N.C.O. não estão sujeitos a ponto, devendo, porém, observar o número de horas semanais estabelecido em lei.

Capítulo VI
Das Substituições

    Art. 20. O Diretor será substituído, em suas faltas e impedimentos eventuais, até 30 dias, por um dos professôres, por êle previamente indicado e designado pelo Diretor do D.N.E.

    Art. 21. Os Chefes de Seção e o Secretário do C.N.C.O. serão substituídos, em suas faltas e impedimentos eventuais, até 30 dias, por servidor que indicarem e que será designado pelo Diretor.

    Parágrafo único. Haverá sempre servidores previamente designados para as substituições de que trata êste artigo.

Capítulo VII
Das Disposições Gerais

    Art. 22. Enquanto não fôr fixado, definitivamente, o programa das várias cadeiras, deverão os professôres apresentar até o último dia de fevereiro de cada ano o programa respectivo, com as competentes unidades didáticas desde que verifiquem a necessidade de modificação no que tiver sido cumprido no ano anterior.

    Art. 23. As aulas do C.N.C.O. serão ministradas de conformidade com o horário aprovado pelo Diretor, cumprindo aos professôres e assistentes estar presentes à hora determinada para o início das mesmas.

    § 1º Se, à hora determinada, o professor não ser encontrar presente, o Chefe de Disciplina aguardará sua chegada por 10 (dez) minutos, findos os quais fará a chamada dos alunos, levando a ficha respectiva ao Diretor, que designará um assistente para substituí-lo, se não preferir, êle mesmo, preencher o tempo de aula.

    § 2º As faltas verificadas nas condições do parágrafo anterior determinarão descontos em fôlha de pagamentos, na razão das horas de aula a que estão sujeitos os professôres.

    § 3º Os assistentes estão sujeitos ao mesmo regime dos professôres, cumprindo-lhes atender às determinações do Diretor, no caso de substituições.

    Art. 24. Além das substituições eventuais a que estão, sujeitos os assistentes, cabe-lhes, ainda, ministrar aulas, as turmas suplementares que foram organizadas a realizar trabalhos pedagógicos.

    Art. 25. Os professôres e assistentes, além das funções normais em relação às matérias que lecionem, deverão, ainda, integrar banca examinadora, de acôrdo com a designação que fôr feita pela Secretaria, com consentimento do Diretor.

    Art. 26. Os professôres e assistentes deverão apresentar, dentro do prazo máximo de 10 (dez) dias, os resultados das provas e dos exames de suas cadeiras.

    Art. 27. Enquanto não forem estabelecidas pelo Ministro da Educação, e Cultura as regiões de que trata o art. 5º dêste Regimento, o Diretor do C.N.C.O. fixará o critério para a designação e distribuição dos Orientadores em todo o país.

    Art. 28. Os casos omissos serão resolvidos pelo Ministro da Educação e Cultura.

Rio de Janeiro, 30 de julho de 1957.

CLÓVIS SALGADO


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 07/08/1957


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 7/8/1957, Página 19234 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1957, Página 205 Vol. 6 (Publicação Original)