Regulamenta os serviços de energia elétrica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87,
inciso I, da Constituição, e:
CONSIDERANDO que o Decreto número 24.643, de 10 de julho de 1934 (Código de
Águas) em seu art. 178, previu a regulamentação dos serviços de energia elétrica
pela Divisão de Águas;
CONSIDERANDO que várias leis posteriores, que alteram e complementaram o
Código de Águas, deixaram à regulamentação os detalhes de execução de vários de
seus dispositivos;
CONSIDERANDO que o Decreto número 1.699, de 24 de outubro de 1939 inclui
entre as atribuições do Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica (art. 2º,
inciso VI), a de elaborar e submeter ao Presidente da República e regulamentação
do Código de Águas e das demais leis que regem ou venham a reger a utilização
dos recursos hidráulicos e da energia elétrica";
CONSIDERANDO que, no desempenho destas atribuições o referido Conselho pela
Exposição de Motivos número 411, de 1951, submeteu à Presidência da República o
projeto de regulamento dos serviços de energia elétrica que foi publicado, para
receber sugestões, no Diário Oficial de 23 de novembro de 1951;
CONSIDERANDO que o Conselho, depois de rever e atualizar o referido projeto
de regulamento, propõe novamente a sua decretação, pela Exposição de Motivos nº
133, de 29 de janeiro de 1957;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a legislação vigente sôbre energia
elétrica, fixando normas precisas que facilitem a ação fiscalizadora da
administração, decreta o seguinte:
Regulamento do Serviços de Energia Elétrica
Art. 1º. Os servidores de energia
elétrica são executados e explorados de acôrdo com o Código de Águas, a
legislação posterior, e o presente Regulamento.
Disposições preliminares
Art. 2º. São serviços de energia
elétrica os de produção, transmissão, transformação e distribuição de energia
elétrica, quer sejam exercidos em conjunto, quer cada um dêles separadamente.
Art. 3º. O serviço de produção
de energia elétrica consiste na transformação em energia elétrica de qualquer
outra forma de energia, seja qual fôr a sua origem.
Art. 4º. O serviço de
transmissão de energia elétrica consiste no transporte desta energia do sistema
produtor às subestações distribuidoras, ou na interligação de dois ou mais
sistemas geradores.
§ 1º A transmissão de
energia compreende também o transporte pelas linhas de subtransmissão ou de
transmissão secundária que existirem entre as subestações de distribuição.
§ 2º O serviço de transmissão pode ainda
compreender o fornecimento de energia a consumidores em alta tensão, mediante
suprimentos diretos das linhas de transmissão e subtransmissão.
Art. 5º. O serviço de
distribuição de energia elétrica consiste no fornecimento de energia a
consumidores em média e baixa tensão.
§
1º Êste serviço poderá ser realizado:
|
a) |
diretamente, a partir dos sistemas geradores ou das subestações de
distribuição primária, por circuitos de distribuição primária, a
consumidores em tensão média; |
|
b) |
através de transformadores, por circuitos de distribuição secundária,
a consumidores em baixa tensão.
|
§ 2º Os circuitos
de iluminação e os alimentadores para tração elétrica até a subestação
conversora, pertencentes a concessionários de serviços de energia elétrica,
serão considerados parte integrante de seus sistemas de distribuição.
Art. 6º. Os serviços de
transformação e de conversão de corrente elétrica, bem como o de correção do
fator de potência e o de secionamento de circuitos por meio de subestações,
sendo acessórios da produção, da transmissão ou da distribuição, serão tidos,
quando existentes, como parte do serviço a que corresponderem.
TÍTULO I
Da Administração dos Serviços de Energia Elétrica
Art. 7º. A Administração dos
serviços de energia elétrica compete:
|
a) |
ao Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica (C.N.A.E.E.);
|
|
b) |
à Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral do
Ministério da Agricultura; |
|
c) |
aos Estados, ou seus órgãos, no caso e nas condições de transferência
de atribuições pela União. |
CAPÍTULO I
Do Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica
Art. 8º. Ao C.N.A.E.E. compete:
I - Estudar:
|
a) |
as questões, relativas à utilização dos recursos hidráulicos do país,
no sentido de seu melhor aproveitamento para produção de energia elétrica;
|
|
b) |
os assuntos pertinentes à produção, exploração e utilização da energia
elétrica; |
|
c) |
os tributos federais, estaduais e municipais que incidem direta ou
indiretamente sôbre a indústria da energia elétrica. |
II- Opinar, por ordem do Presidente da República
sôbre:
|
a) |
a criação de qualquer tributo federal que incida direta ou
indiretamente sôbre a geração, a transmissão, a distribuição ou o
fornecimento de energia elétrica; |
|
b) |
qualquer assunto relativo às águas e à energia elétrica;
|
|
c) |
qualquer compromisso internacional a ser assumido pelo Govêrno e que
interesse à indústria da energia elétrica. |
III - Propor ao Govêrno Federal e aos Estados
providências para o desenvolvimento da produção e do uso da energia elétrica, e
para a realização das conclusões a que houver chegado nos seus estudos.
IV - Manter estatísticas:
|
a) |
da produção e utilização da energia elétrica no país;
|
|
b) |
do material destinado a gerar, transmitir, transformar e distribuir
energia elétrica. |
V - Resolver:
|
a) |
sôbre a interligação de usinas e sistemas elétricos;
|
|
b) |
em grau de recurso, os dissídios entre a administração pública e os
concessionários ou contratantes de serviços de eletricidade, e entre êstes
e os consumidores. |
VI - Elaborar e submeter ao Presidente da
República a regulamentação do Código de Águas (Decreto número 24.643, de 10 de
julho de 1934) e das demais leis que regem ou venham a reger a utilização dos
recursos hidráulicos e da energia elétrica.
VII - Decidir de recursos quanto ao valor ou à legalidade dos impostos e taxas
federais que incidem direta ou indiretamente sôbre os aproveitamentos de energia
hidráulica e termoelétrica, sua indústria e seu comércio.
VIII - Dar parecer sôbre os processos que
digam respeito à outorga, encampação, reversão, transferência ou declaração de
caducidade de concessões e contratos relativos a serviços de produção,
transmissão e distribuição de energia elétrica, e sôbre quaisquer outros
assuntos cuja solução deva ser adotada por decreto; e indicar
substitutivos às soluções propostas.
IX - Executar a fiscalizar o serviço de
distribuição e aplicação do Fundo Federal de Eletrificação e do Impôsto Único
sôbre Energia Elétrica.
Art.
9º. A coordenação do aproveitamento racional dos recursos hidráulicos
incumbe ao C.N.A.E.E., ao qual serão presentes os estudos, projetos e planos
referentes a qualquer aproveitamento de tal natureza, suas modificações e
ampliações, quer elaboradas por órgãos federais, estaduais ou municipais, quer
por particulares; cabendo-lhe outrossim, apreciar todos os processos relativos à
produção, exploração e utilização da energia elétrica em tôdas as regiões do
país.
§ 1º Quando os estudos provierem da
iniciativa de particulares que pretendam concessão ou autorização, à instrução
técnica e administrativa da Divisão de Águas ou Serviços estaduais seguir-se-á
parecer do C.N.A.E.E., que poderá determinar estudos ou instruções
complementares, encaminhando todo o processado ao Ministro da Agricultura, para
os ulteriores fins de direito.
§ 2º O
C.N.A.E.E. organizará planos de aproveitamento das fontes de energia no
território nacional, que serão submetidos à aprovação do Presidente da
República. Aprovados êsses planos, providenciará o Conselho a execução, por êle
orientada, dos projetos resultantes, através dos órgãos próprios, determinando
as fontes de energia a utilizar, suas zonas de fornecimento e as interconexões,
coordenações e integrações conseqüentes.
Art. 10. A fim de melhor
aproveitar e de aumentar as disponibilidades de energia elétrica no país, caberá
ao C.N.A.E.E. determinar ou propor medidas pertinentes:
I - À utilização mais racional e
econômica das instalações, tendo em vista particularmente:
|
a) |
o melhor aproveitamento da energia produzida, mediante mudanças de
horários de consumidores, o por seu agrupamento em condições mais
favoráveis, bem como o fornecimento a novos consumidores cujas
necessidades sejam complementares das dos existentes, e quaisquer outras
providências análogas; |
|
b) |
a redução de consumo seja pela eliminação das utilizações
prescindíveis, seja pela adoção de hora especial nas regiões e nas épocas
do ano em que se fizer conveniente. |
II - Ao acréscimo de capacidade ou ao mais
eficiente aparelhamento das mencionadas instalações, pela execução das
modificações ou ampliações destinadas à produção, transmissão, transformação e
distribuição de energia elétrica.
III - Ao
estabelecimento de novas instalações de produção de energia elétrica e das
complementares de transmissão, transformação e distribuição, para evitar
deficiências nas zonas de operação atribuídas às emprêsas.
§ 1º Serão determinadas por meio de
resolução do C.N.A.E.E. as medidas constantes do inciso I e suas alíneas, quando
envolverem apenas pessoas ou emprêsas que exploram a indústria da energia
elétrica.
§ 2º As demais medidas de que
trata o presente artigo serão objeto de decreto, cujo projeto caberá ao
C.N.A.E.E.
Art. 11. Quando não
fôr possível, em certas zonas, atender a tôdas as necessidades do consumo de
energia elétrica, o fornecimento será racionado segundo a importância das
correspondentes finalidades, adotando-se em cada caso concreto, uma seriação
preferencial estabelecida pelo C.N.A.E.E.
CAPÍTULO II
Da Divisão de Águas
Art. 12. À Divisão de Águas do
Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério da Agricultura compete:
|
a) |
examinar e instruir técnica e administrativamente os pedidos de
concessão ou autorização para a utilização da energia hidráulica e para a
produção transmissão, transformação e distribuição da energia elétrica;
|
|
b) |
fiscalizar a produção, transmissão, a transformação e a
distribuição de energia elétrica; |
|
c) |
exercer a fiscalização econômico-financeira das emprêsas que exploram
a indústria de energia elétrica; |
|
d) |
executar, em todo o território nacional, o Código de Águas e sua
legislação complementar. |
Art. 13. Para a realização dos seus
fins a Divisão de Águas:
|
a) |
exercerá a fiscalização da contabilidade das emprêsas;
|
|
b) |
tomará contas das emprêsas; |
|
c) |
poderá, por seus funcionários devidamente autorizados, entrar nas
usinas, subestações e estabelecimentos das emprêsas, examinar as peças de
contabilidade e todo documento administrativo ou comercial.
|
Art. 14. São deveres da emprêsa de
energia elétrica, quanto à fiscalização a que estão sujeitas:
|
a) |
remeter até 28 de fevereiro de cada ano, conforme normas organizadas
pelo C.N.A.E.E., os dados estatísticos correspondentes ao ano anterior e
relativos à produção e ao consumo de energia elétrica;
|
|
b) |
fornecer ao C.N.A.E.E. e à Divisão de Águas, dentro dos prazos que lhe
forem assinados, quaisquer dados ou informações requisitadas por aquêles
órgãos; |
|
c) |
atender às instruções da Divisão de Águas no exercício de sua
fiscalização técnica, contábil e econômico-financeira.
|
Parágrafo único . Os concessionários
são obrigados a manter, nas áreas por êles servidas, encarregados de serviço,
técnicos e administrativos, com autorização de prestarem informações aos
fiscais.
Seção I
Da Fiscalização Técnica
Art. 15. A fiscalização técnica
dos serviços de energia elétrica exercida pela Divisão de Águas, abrange:
I - a execução dos projetos de obras e
instalações;
II - a exploração dos serviços;
III - a utilização da energia.
Art. 16. A fiscalização da
execução dos projetos de obras e instalações terá em vista:
I - verificar se as obras foram
executadas de acôrdo com os projetos aprovados;
II - permitir ou determinar modificações nos
projetos, quando as circunstâncias o exigirem;
III - autorizar o início da exploração, uma
vez satisfeito o disposto no Título IV, Capítulo I, dêste Regulamento.
Art. 17. A fiscalização da
exploração dos serviços objetivará garantir:
I - a utilização apropriada das
instalações;
II - a observância dêste
Regulamento, das instruções e das normas técnicas relativas à exploração dos
serviços e à operação e conservação dos bens e instalações;
III - a segurança e a salubridade públicas.
Art. 18. A fiscalização
constante do inciso III do art. 15 objetivará garantir a observância dêste
Regulamento, das instruções e das normas técnicas referentes à utilização da
energia elétrica.
Art. 19. A
fiscalização técnica será efetuada mediante inspeções, visitas e vistorias em
escritórios, obras e instalações dos serviços de energia elétrica, bem como nas
instalações de utilização.
Art.
20. Os fiscais, devidamente autorizados e credenciados, terão livre
acesso aos escritórios, obras e instalações, devendo o concessionário ou
consumidor facilitar o bom desempenho das suas funções.
Parágrafo único. Encontrando os
fiscais no exercício de suas funções, qualquer oposição, obstáculo ou
cerceamento por parte dos concessionários ou permissionários, ficarão êstes
passíveis de penalidades previstas no Título V dêste Regulamento.
Art. 21. Nas instalações em
funcionamento regular, as inspeções serão realizadas periòdicamente, com
intervalo não excedente a um ano.
Art.
22 . Em caso de denúncia ou de solicitação das partes, poderão ser
efetuadas vistorias ou inspeções extraordinárias.
Art. 23. Os fiscais deverão
apresentar, mensalmente, relatórios das inspeções e das vistorias realizadas.
Art. 24. A fiscalização poderá
determinar reparações, melhoramentos, substituições e modificações de caráter
urgente, bem como a execução de medidas de emergência ou providências
necessárias à normalização do serviço, fixando prazo para a realização dos
mesmos.
Art. 25. À
fiscalização caberá a organização de instruções sôbre ligações aos consumidores,
correção de irregularidades nos fornecimentos, e outras relativas à execução dos
serviços, bem como colaborar nas relações entre consumidores e concessionários.
Parágrafo único .Competirá,
ainda, à Fiscalização, constatar as infrações cometidas pelos consumidores,
autorizando ao concessionário, quando fôr o caso, a aplicação das penalidades
previstas nos contratos de concessão ou nos regulamentos em vigor.
Seção II
Da Fiscalização Contábil
Art. 26. A contabilidade das
emprêsas obedecerá as normas em vigor sôbre Classificação de Contas para
emprêsas de energia elétrica, mandadas observar pelo Decreto número 28.545, de
24 de agôsto de 1950, competindo à Divisão de Águas a execução da fiscalização
contábil de que trata êste Regulamento.
§
1º Na conta 11.9 - Outras Reservas, serão discriminadas as contas 11.91 - Conta
de Resultados a Compensar, e 11.92 - Reserva para Amortização, além de outras,
que houver. Se a Conta de Resultados a Compensar fôr devedora constará do
balanço no ativo realizável.
§ 2º Do
ativo disponível vinculado constarão as contas 42.5 - Fundo de Compensação de
Resultados - e 42.6 - Fundo de Amortização.
Art. 27. As emprêsas deverão manter regularmente escriturados,
em moeda nacional, os seus livros de contabilidade, e organizados os seus
registros e arquivos, de maneira a possibilitar a inspeção permanente da
Fiscalização e a tomada de contas.
Parágrafo único .As emprêsas com serviços em mais de um Estado ou
Município deverão manter discriminação da receita em cada um dos respectivos
territórios.
Art. 28. A
fiscalização contábil é permanente e a tomada de contas anual.
Art. 29. As emprêsas
apresentarão até 30 de abril de cada ano o seu relatório com os seguintes
elementos relativos ao exercício anterior;
|
a) |
balanço anual analítico; |
|
b) |
conta de lucros e perdas; |
|
c) |
demonstração analítica do ativo imobilizado a 31 de dezembro; (Quadro
I) |
|
d) |
demonstração analítica do investimento remunerável a 31 de dezembro;
(Quadro II) |
|
e) |
demonstração das quotas de reversão ou amortização e de depreciação;
(Quadro III) |
|
f) |
demonstração da conta Reserva para Reversão ou para Amortização;
(Quadro IV) |
|
g) |
demonstração da receita de exploração; (Quadro V) |
|
h) |
demonstração da despesa de exploração; (Quadro VI)
|
|
i) |
demonstração dos empréstimos em moeda estrangeira; (Quadro VII)
|
|
j) |
demonstração do lançamento à Conta Resultados a Compensar; (Quadro
VIII) |
|
k) |
o extrato das contas bancárias de depósito dos Fundos de Reversão,
Amortização e de Compensação de Resultados; |
|
l) |
a relação dos acionistas, especificando o capital integralizado e o a
realizar; |
|
m) |
a relação de obras executadas durante o ano, com sua descrição e
custo; |
|
n) |
a prova dos recolhimentos relativos aos Fundos de Reversão e de
Compensação de Resultados; |
|
o) |
a relação nominal dos seus diretores gerentes e as respectivas
funções. |
§ 1º Os elementos de que trata êste artigo
obedecerão aos modelos anexos ao presente Regulamento, podendo a Fiscalização
alterá-los ou determinar outros.
§ 2º A
Fiscalização examinará a documentação apresentada para o fim de:
a)
aprovar os lançamentos nas contas de bens e instalações que compõem o
investimento;
|
b) |
autorizar as alterações correspondentes no inventário da propriedade
em função do serviço; |
|
c) |
determinar o montante do investimento reconhecido a 31 de dezembro do
exercício findo, pelo seu custo histórico; |
|
d) |
fiscalizar as despesas de exploração do serviço; |
|
e) |
verificar o exato lançamento das importâncias a serem registradas nas
Reservas para Depreciação e para Reversão ou Amortização e na Conta de
Resultados a Compensar; |
|
f) |
exercer a fiscalização financeira da emprêsa (art. 36).
|
§ 3º A
Fiscalização, terminada a tomada de contas, dentro de um ano do recebimento dos
documentos a que se refere êste artigo, comunicará ao concessionário os
lançamentos impugnados e os valores aprovados das contas referentes aos bens e
instalações que compõem o investimento.
§
4º Dentro de 60 (sessenta) dias do recebimento da comunicação, a emprêsa deverá
fazer a segregação dos lançamentos impugnados dentro da respectiva conta, o
registro das diferenças encontradas nas Reservas para Depreciação, Reversão e
Amortização, e na Conta de Resultados a Compensar, e os recolhimentos de
diferenças aos Fundos de Reversão e de Compensação de Resultados.
§ 5º Dentro do prazo referido no
parágrafo anterior, a emprêsa poderá recorrer da decisão da Fiscalização para o
C.N.A.E.E., desde que prove ter efetuado as segregações, registros e
recolhimentos referidos no parágrafo anterior.
Art. 30. Serão examinados separadamente pela Fiscalização:
|
a) |
todos os contratos ou acôrdos entre as emprêsas de energia elétrica e
seus associados, sôbre direção, gerência, engenharia, contabilidade,
consulta, compra, suprimentos, construções, empréstimos, venda de ações,
mercadorias, ou finalidades semelhantes;
|
|
b) |
todos os contratos ou acordos relativos à aquisição de emprêsas de
energia elétrica por qualquer outra emprêsa.
|
§ 1º A aprovação aos
contratos e às despesas dêles resultantes, não poderá ser dada na ausência de
prova satisfatória do custo do serviço para o seu locador.
§ 2º Na ausência da prova satisfatória a
que se refere o parágrafo anterior, a despesa proveniente do contrato não será
levada em conta na revisão de tarifas.
§
3º O ônus da prova incumbe à emprêsa de energia elétrica.
Art. 31. Para os efeitos do
artigo anterior, consideram-se associados da emprêsa de energia elétrica.
|
a) |
tôdas as pessoas naturais e jurídicas que nela possuam, direta ou
indiretamente, ações com direito a voto;
|
|
b) |
as pessoas que, conjuntamente com a emprêsa de energia elétrica, façam
parte, direta ou indiretamente, de um mesma emprêsa de contrôle;
|
|
c) |
as pessoas jurídicas que tenham diretores comuns à emprêsa de energia
elétrica; |
|
d) |
as pessoas naturais ou jurídicas que usualmente contratarem com a
emprêsa de energia elétrica serviços de administração, engenharia,
contabilidade, consulta, compras e semelhantes. |
Art. 32. A Reserva para Depreciação
destina-se a compensar as perdas de valor por desgastes, desastres,
insuficiência ou obsoletismo dos materiais, instalações, equipamentos,
estruturas e edifícios que constituem o investimento.
§ 1º A quota anual de depreciação (art.
168) será creditada à conta Reserva para Depreciação, por ocasião do
encerramento do balanço.
§ 2º As deduções
de bens e instalações em serviço pela retirada de partes essenciais dos mesmos
serão feitas por conta da Reserva para Depreciação, que será debitada pelas
despesas do serviço de retirada, menos o valor salvado.
§ 3º A substituição ou reposição de partes
essenciais dos bens e instalações do serviço será feita por conta da Reserva
para Depreciação, que será debitada pelo custo da reposição, e creditada pelo
valor do salvado.
Art. 33 . A
Reserva para Reversão tem por fim prover recursos para indenizar o
concessionário pela reversão dos bens e instalações do serviço, ao fim da
concessão.
§ 1º A quota anual de reversão
(art. 170) será creditada a conta Reserva para Reversão (11.1) por ocasião do
encerramento do balanço, e a importância correspondente ao total das quotas de
reversão, durante os três anos de vigência da tarifa, será depositada em conta
especial vinculada na agência do Banco do Brasil S.A. ou no Banco Nacional do
Desenvolvimento Econômico, na sede da emprêsa. Êstes depósitos serão
contabilizados pela emprêsa a débito da conta Fundo de Reversão (42.1) e só
poderão ser movimentados para aplicação na sua finalidade ou em obras e
instalações destinadas à expansão dos serviços a cargo da emprêsa, ou na
amortização de empréstimo tomado para o mesmo fim, sempre mediante prévia
aprovação da Fiscalização. Os juros bancários dêstes depósitos serão creditados
à Reserva para Reversão.
§ 2º Ao aprovar
a tarifa, a Fiscalização determinará a importância a ser depositada, na forma do
parágrafo anterior em cada um dos anos de sua vigência, tendo em vista a
previsão da evolução da receita em função da estimativa de venda de energia que
serviu de base ao cálculo da tarifa, de forma a que, no triênio, esteja
integralmente acumulada a quota de reversão prevista para o período.
§ 3º Ao autorizar a aplicação do Fundo de
Reversão na expansão dos serviços, a Fiscalização fixará o limite dentro do qual
o concessionário poderá sacar o depósito referido no §1º, tendo em vista o
orçamento do projeto aprovado, a parte do mesmo cujo financiamento será feito
pelo Fundo de Reversão, ou os encargos dos empréstimos tomados para a sua
realização.
§ 4º Na Reversão para
Amortização (11.92) serão registradas as amortizações do investimento (artigo
169). As importâncias correspondentes ao saldo da Reserva para Amortização que o
concessionário mantiver em depósito especial (42.6 - Fundo de Amortização) na
Agência do Banco do Brasil S.A. ou no Banco Nacional do Desenvolvimento
Econômico, na sede da emprêsa, não serão computados na determinação do
investimento remunerável (artigo 158, inciso II). Os juros dêstes depósitos
serão creditados à Reserva para Amortização.
Art. 34. Os recursos correspondente à Reserva para Depreciação
e dos Fundos de Reversão e de Compensação de Resultados, são vinculados ao
serviço para os fins a que se destinam.
Art. 35. Os recursos do Fundo de Reversão, aplicados na
expansão dos bens e instalações, serão segregados na respectiva Reserva, e esta
será creditada anualmente pelos juros de 6% ao ano, sôbre as importâncias
aplicadas, por conta de remuneração do investimento. A importância dos juros
creditados às Reservas para Reversão será anualmente depositada no respectivo
Fundo.
Seção III
Da fiscalização financeira
Art. 36. A Fiscalização verificará
a emissão de títulos de dívida pelas emprêsas de energia elétrica.
§ 1º Só é permitida a emissão de títulos,
qualquer que seja a sua espécie, para:
a) a
aquisição de propriedade;
|
b) |
a construção, complemento, extensão ou melhoramento das instalações,
sistemas de distribuição ou outras utilidades com essas condizentes;
|
|
c) |
a aquisição de equipamentos destinado a melhorar a operação e a
conservação dos bens e das instalações do serviço; |
|
d) |
a novação, reforma ou garantia de obrigações; |
|
e) |
o reembôlso de dinheiro da renda efetivamente aplicada para os fins
acima indicados. |
§ 2º A emprêsa é obrigada a registrar na
Divisão de Águas as operações no parágrafo anterior.
§ 3º Independe de registro a emissão de
títulos cambiais referentes ao movimento comercial da emprêsa.
CAPÍTULO III
Da transferência de atribuições para os Estados
Art. 37. A União poderá
transferir aos Estados as atribuições para conceder, autorizar ou fiscalizar os
serviços de energia elétrica, na forma prevista neste Capítulo.
Art. 38. A transferência terá
lugar quando o Estado interessado possuir um serviço técnico-administrativo a
que estejam afetos os assuntos concernentes ao estudo e avaliação do potencial
hidráulico, seu aproveitamento industrial, inclusive transformação em energia
elétrica e sua exploração, capaz de desempenhar os seguintes serviços:
|
a) |
estudos de regimes de cursos d'água, avaliação do potencial
hidráulico, projetos e estudos técnicos;
|
|
b) |
concessões, autorizações, tarifas e estudos econômicos;
|
|
c) |
fiscalização técnica e contábil e demais serviços necessários ao
desempenho das atribuições transferidas. |
§ 1º Os serviços de que trata êste artigo
serão confiados a profissionais especializados.
§ 2º O Estado deverá prover o serviço dos
recursos financeiros indispensáveis ao seu funcionamento.
Art. 39. Organizado e provido
o serviço, o Govêrno do Estado deverá requerer ao Govêrno Federal a
transferência, fornecendo os seguintes elementos:
|
a) |
organograma dos serviços; |
|
b) |
relação numérica dos cargos e funções do pessoal; |
|
c) |
aparelhamento técnico; |
|
d) |
dotações orçamentárias. |
Art. 40. Ouvida a Divisão de Águas
o C. N. A. E. E. opinará sôbre o pedido de transferência que no caso de
provimento, será efetivada por decreto do Presidente da República.
Parágrafo único. Se o C. N. A.
E. E. considerar que o pedido não está em condições de ser atendido, precisará
os motivos e fornecerá instruções para a sua regularização.
Art. 41. Os Estados exercerão,
dentro dos respectivos territórios, as atribuições que lhes forem conferidas, de
acôrdo com as disposições do Código de Águas, e com relação a tôdas as fontes de
energia hidráulica e sua utilização, excetuadas as seguintes:
|
a) |
as existentes em cursos do domínio da União;
|
|
b) |
as de potência superior a 10.000 (dez mil) quilowatts;
|
|
c) |
as que, por sua situação geográfica, possam interessar a mais de um
Estado, a juízo do Govêrno Federal; |
|
d) |
aqueles cujo racional aproveitamento exigir trabalhos de regularização
ou acumulação, interessando a mais de um Estado. |
§ 1º As autorizações e concessões feitas pelos
Estados devem ser comunicadas ao Govêrno Federal, por ocasião da publicação dos
respectivos atos e só serão válidos os respectivos títulos, depois de
transcritos nos registros a cargo da Divisão de Águas.
§ 2º As autorizações e concessões
estaduais feitas com inobservância dos dispositivos legais são nulas de pleno
direito, não sendo registrados os respectivos títulos.
Art. 42. Os serviços estaduais
aos quais forem transferidas as atribuições ficarão sujeitos à fiscalização do
Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica.
Parágrafo único. Das decisões
dos serviços estaduais caberá recurso ao C. N. A. E. E., na forma do artigo 8º,
inciso V, alínea b .
Art.
43. Os Estados perderão o direito de exercer as atribuições que lhes
tenham sido transferidas quando, a juízo do Govêrno Federal, e ouvido o C. N. A.
E. E., deixarem de manter devidamente organizados os serviços referidos no
artigo 38.
TÍTULO II
Dos Bens e Instalações Utilizados nos Serviços de Eletricidade
Art. 44. A propriedade da
emprêsa de energia elétrica em função do serviço de eletricidade compreende
todos os bens e instalações que, direta ou indiretamente, concorram, exclusiva e
permanentemente, para a produção, transmissão, transformação ou distribuição da
energia elétrica.
Parágrafo
único. A propriedade abrange a própria fonte de energia hidráulica, quando
pertencente ao utente, no caso de águas comuns ou particulares.
CAPÍTULO I
Das normas técnicas relativas às instalações
Art. 45. Para a construção das
instalações de produção, transmissão, transformação e distribuição de energia
elétrica serão adotadas, enquanto não forem instituídas normas nacionais, as
normas técnicas e de segurança estrangeiras, recomendadas pelo C. N. A. E. E.
§ 1º As instalações elétricas deverão ser
providas de aparelhagem de proteção e de medição compatíveis com a potência
concedida ou autorizada que as citadas normas recomendarem.
§ 2º As usinas geradoras, quaisquer que
sejam as suas potências, deverão ser providas de medidores da energia elétrica
gerada.
Art. 46. Nos serviços
de energia elétrica será adotada a corrente alternativa, trifásica, sendo
admitida, enquanto não fôr unificada a freqüência no país, as freqüências de 50
e 60 ciclos por segundo, de acôrdo com a zona em que estiverem instaladas.
Parágrafo único. A delimitação
das zonas de freqüência ficará a critério do C. N. A. E. E.
Art. 47. Deverão ser adotadas
preferencialmente, nas novas instalações de serviço de energia elétrica, as
seguintes tensões nominais:
I - Na
transmissão e na subtransmissão: 330.000, 220.000, 132.000, 88.000, 66.000,
44.000, 33.000, 25.000, 22.000, 13.000 e 11.000 volts.
II - Na distribuição primária: 13.200,
11.000, 6.600, 4.000 e 2.300 volts.
III - Na
distribuição secundária: Trifásica a 220, 380 e 440 volts, monofásica a 110, 127
e 220 volts.
IV - Na utilização de energia
para tração elétrica urbana: 600 volts, corrente contínua.
V - Na utilização da energia para tração
elétrica suburbana ou de grandes linhas: 3.000 volts, corrente contínua.
Parágrafo único. As tensões
nominais na distribuição secundária referem-se aos pontos de entrega da energia;
nos demais casos referem-se à extremidade de alimentação da linha.
Art. 48. As instalações de
produção de energia elétrica, deverão dispor, sempre que possível, de capacidade
de reserva, de acôrdo com as seguintes normas:
|
a) |
As reservas exigidas para um sistema gerador são as seguintes:
|
I - 40% para os sistemas com uma unidade ativa (art. 53);
II - 20% para os sistemas com duas unidades ativas;
III - 15% para os sistemas com três unidades ativas;
IV - 10% para os sistemas com quatro ou mais unidades ativas.
|
b) |
Nos sistemas em que a produção termoelétrica a vapor seja ponderável,
a Fiscalização, ao aprovar o projeto, poderá exigir sempre que
tecnicamente cabível, a instalação de caldeira de reserva para garantir a
reserva de capacidade do sistema. |
|
c) |
Ao C. N. A. E. E. competirá determinar, em casos particulares de
interligação, quais as capacidades de reserva inerentes a cada um dos
sistemas. |
Art. 49. Sem prejuízo das reservas
a que se refere o artigo anterior, deverá o concessionário prover instalações de
produção com uma disponibilidade para atender ao crescimento de carga no sistema
em um período mínimo de 3 (três) anos, não podendo o respectivo fator de reserva
global ser inferior a 1,10, em nenhum caso.
Art. 50. Uma vez atingido o
mínimo permitido para a disponibilidade de suas instalações de produção, o
concessionário deverá, dentro de seis meses, requerer a concessão para aumento
de sua potência contratual, instruindo o requerimento com os projetos das
ampliações necessárias, bem como iniciar e concluir as obras nos prazos que lhe
forem fixados, salvo motivo de fôrça maior.
Art. 51. Por indicação da
Fiscalização ao C. N. A. E. E., nos têrmos do artigo 77 e seus parágrafos,
poderá ser restringida a zona de concessão, se o concessionário não tiver
capacidade para promover as ampliações e melhoramentos nas suas instalações para
exploração do serviço em condições adequadas às necessidades da zona.
Art. 52. Entende-se por fator
de reserva global de um sistema gerador a relação entre a potência total,
nominal, expressa em kW, disponível nos terminais dos geradores ativos e de
reserva, instalado no sistema e a demanda máxima característica verificada no
mesmo sistema.
Parágrafo único.
Demanda máxima característica é a demanda máxima diária verificada no sistema
gerador do concessionário, expressa em kWh/h que ocupa o décimo lugar, em ordem
decrescente, das demandas máximas diárias correspondente a trinta dias
consecutivos e não inferior a 85% da demanda máxima diária verificada neste
período.
Art. 53. São unidades
geradoras ativas as destinadas a atender à demanda máxima característica do
sistema elétrico do concessionário. Unidades geradoras de reserva são as
unidades excedentes às unidades ativas e destinadas a substituir estas últimas
quando retiradas de serviço para limpeza, conservação ou reparo.
Parágrafo único. Entende-se por
unidade geradora o motor primário, o gerador e todo o respectivo equipamento
auxiliar.
CAPÍTULO II
Do inventário da propriedade das emprêsas de eletricidade
Art. 54. As pessoas naturais ou
jurídicas, concessionárias de serviços de energia elétrica, são obrigadas a
organizar e manter atualizado o inventário de sua propriedade em função do
serviço (art. 44), desde que:
|
a) |
explorem, para quaisquer fins, quedas d'agua de potência superior a
cento e cinqüenta quilowatts; |
|
b) |
explorem quedas d'agua de qualquer potência para produção de energia
elétrica destinada a serviços públicos, de utilidade pública ou ao
comércio de energia; |
|
c) |
explorem a energia termoelétrica para serviços públicos, de utilidade
pública ou para o comércio de energia; |
|
d) |
embora não produzindo energia, explorem, no comércio ou em serviços
públicos e de utilidade pública, energia elétrica adquirida de outras
emprêsas. |
Art. 55. O inventário deverá ter
sua interpretação facilitada por um esquema das instalações existentes, e
descreverá a propriedade da forma mais detalhada e discriminada possível,
grupada sob títulos correspondentes aos nomes das contas sob as quais figurar na
contabilidade do concessionário, e indicará o custo histórico de cada uma de
suas partes (art. 61).
Parágrafo
único. A organização do inventário obedecerá às instruções que forem
expedidas pela Divisão de Águas.
Art.
56. O inventário inicial deverá ser apresentado à fiscalização quando
as obras dos projetos aprovados terminarem e forem verificadas para fim de
aprovação e determinação do investimento respectivo (art. 121).
Parágrafo único. A Fiscalização
verificará a existência, nos lugares indicados pelo inventário, das diversas
partes competentes da propriedade, cujas características e demais indicações
serão comparadas com as registradas pelo inventário.
Art. 57. As mutações sofridas
pela propriedade após a aprovação do inventário inicial serão anotadas em
separado, também de forma discriminada, até que a Fiscalização aprove a
retificação do inventário ou sua atualização (art. 29, § 2º).
CAPÍTULO III
Do investimento
Art. 58. Investimento das emprêsas
de eletricidade é a importância efetiva e permanentemente empregada na
propriedade do concessionário em função da sua indústria (art. 44).
Art. 59. O montante do
investimento será determinado com base no custo histórico da propriedade em
função da indústria, e será expresso em moeda nacional.
Parágrafo único. Entende-se por
custo histórico a importância real e comprovadamente gasta pelo concessionário e
registrada na sua contabilidade.
Art.
60. No inventário a que se referem os artigos 54 e seguintes, a
propriedade apresentada sob cada título deverá figurar pelo seu custo histórico,
separado e o mais possível discriminado pelas diversas partes em que aquela
propriedade se dividir, de acôrdo com o custo de cada parte. A discriminação
obedecerá à mesma distribuição de contas adotada na contabilidade da emprêsa e
deve ser disposta de tal modo que permita a fácil comparação entre o inventário
e os registros contábeis do custo da propriedade.
Art. 61. O custo histórico da
propriedade inventariada será verificado pela Fiscalização, mediante exame da
contabilidade da emprêsa e dos comprovantes dos débitos que formarem aquêle
custo.
§ 1º As despesas em moeda
estrangeira serão contabilizadas à taxa legalmente negociada, à data da
aplicação, ou à taxa média mensal, se aquela não fôr conhecida; salvo em se
tratando de despesas realizadas com o produto do empréstimo em moeda
estrangeira, quando a taxa será aquela da data do contrato.
§ 2º O custo histórico da parte ou do
todo, conforme o caso, será determinado por perícia, quando aquêles exames e
verificações não produzirem, no todo ou em parte, resultados satisfatórios, em
virtude de:
a)
falta de método e clareza dos assentamentos;
|
b) |
omissões verificações nos livros; |
|
c) |
excessos encontrados nos mesmos; |
|
d) |
insuficiência dos comprovantes ou discordância entre êstes e os
débitos respectivos; |
|
e) |
não conformidade do inventário com as propriedades encontradas, no que
respeita à qualidade e quantidade; |
|
f) |
existência de justas razões para recusar fé e validade às declarações,
assentamentos, registros, ou comprovantes apresentados.
|
§ 3º A perícia
baseará o custo da propriedade ou da parte que ofereça dúvidas, quanto ao seu
montante, na média dos preços correntes na data da construção ou da instalação
dos materiais e aparelhos encontrados e, bem assim, da mão-de-obra provável,
gasta em uma ou em outra, ou nas duas, quando coexistirem.
§ 4º Para o fim acima, a emprêsa indicará
a data citada que, em caso de dúvida, será determinada por estimativa.
§ 5º As despesas da perícia correrão por
conta da emprêsa que, pelo seu pagamento, não poderá onerar o investimento.
§ 6º Não se conformando com a decisão da
Divisão de Águas, a emprêsa poderá dela recorrer para o C. N. A. E. E. dentro de
60 dias do seu conhecimento.
Art.
62. O investimento reconhecido servirá de base ao cálculo da
indenização, no caso de reversão ou encampação, e à determinação das tarifas
pelas quais os concessionários cobrarão os serviços que prestarem, quando se
tratar de energia destinada a venda.
§ 1º
O montante do investimento inicial será determinado por ocasião da aprovação das
obras e instalações (art. 121) e do inventário (art. 56).
§ 2º As alterações posteriores serão
determinadas nas tomadas de contas (art. 29).
CAPÍTULO IV
Da vinculação dos bens ao serviço
Art. 63. Os bens e instalações
utilizados na produção, transmissão e distribuição de energia elétrica,
constantes do inventário referido nos artigos 54 e seguintes, e ainda que
operados por emprêsas preexistentes ao Código de Águas, são vinculados a êsse
serviços, não podendo ser desmembrados, vendidos ou cedidos sem prévia e
expressa autorização do Presidente da República, mediante decreto referendado
pelo Ministro da Agricultura, após parecer do C. N. A. E. E.
Art. 64. Para a retirada
definitiva de tôda ou de partes essenciais das instalações de um serviço de
energia elétrica concedido, é necessária a prévia autorização da Fiscalização.
Parágrafo único. Dependerá
apenas de comunicação à Fiscalização a retirada do serviço ou a modificação das
instalações de caráter provisório ou de emergência.
TÍTULO III
Das concessões e autorizações dos serviços de Energia Elétrica
Art. 65. Depende de concessão
federal a exploração dos serviços:
|
a) |
de produção de energia elétrica pelo aproveitamento de quedas d'água e
outras fontes de energia hidráulica quando a potência aproveitada fôr
superior a 150 kW, seja qual fôr a destinação da energia;
|
|
b) |
de produção de energia elétrica que se destine a serviços de utilidade
pública Federais, Estaduais ou Municipais, ou ao comércio de energia, seja
qual fôr a potência; |
|
c) |
de transmissão e distribuição de energia elétrica, desde que tenham
por objetivo o comércio de energia. |
Art. 66. Depende de autorização
federal a execução dos serviços:
|
a) |
de produção de energia elétrica pelo aproveitamento de quedas d'água
ou outras fontes de energia hidráulica de potência superior a 50 kW e
inferior a 150 kW e que se destinem ao uso exclusivo do respectivo
permissionário; |
|
b) |
de produção termoelétrica:
|
I - de potência superior a 500 kW, seja qual fôr a sua aplicação;
II - de qualquer potência, desde que tenham por objetivo o comércio de energia
ou o fornecimento a serviços de utilidade pública Federais, Estaduais ou
Municipais.
|
c) |
de transmissão ou distribuição de energia elétrica, quando se destinem
ao uso exclusivo do permissionário. |
§ 1º Nos casos da alínea b dêste
artigo, entende-se por potência nominal dos geradores elétricos, a
correspondente ao fator de potência 0,8 na hipótese de geradores de corrente
alternada.
§ 2º São considerados de uso
exclusivo dos respectivos permissionários a iluminação elétrica de estradas,
ruas e logradouros, e os consumos domésticos em vilas operarias de indústrias
providas de serviços próprios de energia e construídas em terrenos pertencentes
a essas mesmas indústrias.
CAPÍTULO I
Da concessão de serviço de energia elétrica
Art. 67. Salvo declaração
expressa no respectivo contrato, em todos os casos de concessão de serviços de
energia elétrica serão obedecidas as normas constantes do presente Regulamento.
Seção I
Dos pedidos de concessão
Art. 68. Os requerimentos de
concessão deverão ser dirigidos pelos pretendentes ao Ministro da Agricultura,
por intermédio da Divisão de Águas, e serão instruídos com os seguintes
documentos e dados:
I - quando o
requerente fôr pessoa natural:
|
a) |
prova de nacionalidade; |
|
b) |
prova de idoneidade moral, técnica e financeira;
|
II - quando o
requerente fôr pessoa jurídica:
|
a) |
documentos de sua constituição e decreto de autorização para funcionar
como emprêsa de eletricidade; |
|
b) |
prova de idoneidade financeira da requerente e de idoneidade técnica e
moral de seus administradores.
|
III - quanto à fonte de
energia hidráulica, quando fôr o caso:
|
a) |
nome do curso d'água, Distrito, Município e Estado em que se encontra
localizado; |
|
b) |
estudos já realizados sôbre o curso d'água e o aproveitamento
pretendido; |
|
c) |
modificações no regime do curso que advirão das obras.
|
IV - quanto ao
aproveitamento, quando fôr o caso:
|
a) |
a descrição do programa pretendido, e dos objetivos imediatos e
futuros do requerente; |
|
b) |
a descarga máxima derivada e a potência a aproveitar;
|
|
c) |
a descrição das obras e instalações a realizar; |
|
d) |
o orçamento da execução das obras e instalações, o investimento
imediato e futuro a ser realizado. |
Parágrafo único.Os projetos
preliminares deverão obedecer às condições técnicas exigidas pela Divisão de
Águas, podendo ser alterados, no todo ou em parte, ampliados ou restringidos,
tendo em vista a segurança, o aproveitamento racional do curso d'água e o
interêsse público.
Art. 69.
Não sendo possível ao pretendente de uma concessão, por motivo justo, apresentar
os projetos exigidos no artigo anterior, poderá ser-lhe outorgada uma
autorização para estudos.
§ 1º A
autorização para estudos confere direito às servidões necessárias para
elaboração dos projetos.
§ 2º Os
proprietários ou possuidores de terrenos marginais são obrigados a permitir aos
autorizados a realização dos levantamentos topográficos e dos trabalhos
hidrométricos necessários à elaboração dos seus projetos, inclusive o de
estabelecer acampamentos provisórios para o pessoal técnico e os operários. Os
autorizados respondem pelo dano que causarem.
Art. 70. Instruído técnico e
administrativamente o processo, a Divisão de Águas o encaminhará ao C.N.A.E.E.,
para que êste dê o parecer.
§ 1º O
C.N.A.E.E. poderá determinar estudos ou instruções complementares.
§ 2º Com o seu parecer, o C.N.A.E.E.
encaminhará o processo ao Ministro da Agricultura.
Seção II
Das concorrências para concessão
Art. 71. O Govêrno Federal poderá
realizar concorrências públicas para o estabelecimento e exploração de serviços
de energia elétrica, referentes a um sistema conjunto ou a uma de suas partes,
nas zonas não compreendias nas regiões de centralização, quando não houver
requerente idôneo da concessão, e nos casos:
I - de haver mercado sem suprimento de
energia elétrica;
II - de caducidade,
reversão ou encampação da concessão, ou restrição de zona concedida.
Art. 72. A concorrência pública
será feita por meio da publicação de edital no órgão oficial e noticiada nos
jornais da Capital do Estado e dos Municípios interessados.
Parágrafo único. O edital será
organizado pela Fiscalização, e fixará um prazo mínimo de 90 dias para
recebimento das propostas. Do edital constarão:
I - no caso do inciso I do artigo
anterior, os dados gerais sôbre os fins a que se destina a concessão, a zona de
concessão, e o mercado provável;
II - no caso
do inciso II, os dados de caráter técnico e econômico sôbre os serviços energia
elétrica relativos à concessão revertida, encampada, declarada caduca, ou
restringida.
Art. 73. As
propostas apresentadas pelos concorrentes deverão sempre vir acompanhadas dos
documentos enumerados pelo art. 158 do Código de Águas, além de outros que forem
exigidos.
Art. 74. Só serão
abertas as propostas dos concorrentes cuja idoneidade técnica, moral e
financeira seja previamente verificada.
Art. 75. Do recebimento e abertura das propostas será lavrada
ata que instruirá o processo da concorrência.
Parágrafo único. O julgamento da
concorrência competirá à autoridade definida no edital.
Seção III
Do objeto e do prazo da concessão
Art. 76. A concessão poderá ser
dada:
|
a) |
para o aproveitamento limitado e imediato da energia hidráulica de um
trecho de determinado curso d'água ou de todo um determinado curso d'água;
|
|
b) |
para aproveitamento progressivo da energia hidráulica de um
determinado trecho de curso d'água ou de todo um determinado curso d'água;
|
|
c) |
para um conjunto de aproveitamento da energia hidráulica de trechos de
diversos cursos d'água, com referência a uma zona em que se pretenda
estabelecer um sistema de usinas interconectadas e podendo o
aproveitamento imediato ficar restrito a uma parte do plano em causa;
|
|
d) |
para distribuição de energia, com exclusividade, em zona determinada;
|
|
e) |
para a transmissão de energia, somente às emprêsas que forem
concessionárias de produção ou distribuição. |
§ 1º Não serão permitidos intermediários entre
o concessionário da produção e o concessionário de distribuição.
§ 2º Com referência à alínea c ,
se outro pretendente solicitar o aproveitamento imediato da parte não utilizada,
o detentor da concessão, desde que não haja evidente prejuízo para o interêsse
público, terá preferência para iniciar as obras, durante o prazo que lhe fôr
assinalado, que será de um a dois anos.
§
3º Desistindo o detentor dessa parte da concessão, será a mesma dada ao novo
pretendente para o aproveitamento com o plano próprio.
§ 4º Se êste não iniciar as obras dentro
do referido prazo, voltará ao concessionário anterior o privilégio integral
conferido.
Art. 77. Zona
concedida de um serviço de energia elétrica é a definida no contrato, no qual o
respectivo concessionário se obriga a fornecer energia elétrica nas condições
estabelecidas na legislação vigente e neste Regulamento.
§ 1º Se ficar demonstrada a incapacidade
do concessionário para atender à demanda na zona que lhe foi concedida, ou para
realizar as obras necessárias à expansão dos serviços a seu cargo, e se houver
outro pretendente que se ofereça para realizá-las, a zona poderá ser restringida
para ser concedida a êste último.
§ 2º A
incapacidade do concessionário será apurada em processo que obedecerá ao
disposto nos arts. 95 a 98.
§ 3º Ao novo
concessionário será fixado prazo para início e término das obras.
§ 4º Se o novo concessionário não
satisfizer às condições da concessão, ou dela desistir, voltará ao
concessionário anterior o privilégio integral.
Art. 78. A potência contratual
de um serviço concedido de energia elétrica é, para todos os efeitos dêste
Regulamento, a constituída:
I - no caso
de o serviço incluir a produção, pela potência total nominal, contratualmente
estabelecida, dos geradores elétricos a serem instalados nas diversas usinas
geradoras do concessionário em seus estágio final, expressa em kVA e compreende
a potência total das unidades ativas e das de reserva, excluídos os grupos
auxiliares ou de serviço;
II - no caso de o
serviço abranger apenas a transmissão ou a distribuição, ou ambas, pela potência
máxima de fornecimento de energia, constante do contrato, expressa em KWH/h.
Art. 79. As concessões dos
serviços de energia elétrica, para quaisquer fins, serão dadas pelo prazo normal
de 30 anos.
§ 1º Excepcionalmente, se as
obras e instalações, pelo seu vulto, não comportarem a amortização do capital no
prazo previsto neste artigo, pelo fornecimento de energia ao consumidor a preço
razoável, o Govêrno Federal poderá, de acôrdo com parecer o C.N.A.E.E., outorgar
concessão por prazo superior, não excedente porém, em nenhuma hipótese a 50
anos.
§ 2º O prazo da concessão é contado
a partir da data do registro, pelo Tribunal de Contas, do respectivo contrato.
Art. 80. Finda a concessão, o
concessionário poderá requerer ao Govêrno Federal que a concessão seja renovada,
mediante as condições que vierem a ser estipuladas, desde que faça prova de que
o Poder Público ao qual deverão reverter os bens e instalações não se opõe à
utilização dos referidos bens e instalações.
Parágrafo único. O
concessionário deverá requerer a renovação até seis meses antes de findar a
vigência da concessão, entendendo-se, se não o fizer, que não pretende a
renovação.
Seção IV
Do Decreto de Concessão
Art. 81. Cada concessão será
outorgada por um decreto do Presidente da República, referendado pelo Ministro
da Agricultura.
Art. 82. Do
decreto de concessão constarão obrigatoriamente:
|
a) |
o nome do concessionário; |
|
b) |
o objeto da concessão; |
|
c) |
se fôr o caso, a designação do desnível hidráulico a ser aproveitado,
o rio ou os rios a que o mesmo pertencer e os Distritos, Municípios e o
Estado em que ficar localizado; |
|
d) |
o Poder Público ao qual deverá reverter, findo o prazo da concessão, a
propriedade do concessionário em função da indústria (art. 44).
|
Art. 83. O decreto de concessão
caducará, independentemente de ato declaratório, se o concessionário não
satisfizer às seguintes condições:
I -
Submeter à aprovação do Ministro da Agricultura, em três (3) vias, dentro do
prazo de um ano, a contar da data da publicação do decreto, o projeto do
aproveitamento hidrelétrico, na forma que houver sido determinada pela Divisão
de Águas;
II - Assinar o contrato disciplinar
da concessão, cuja minuta será preparada pela Divisão de Águas, dentro do prazo
de trinta (30) dias, a contar da data em que fôr publicada a respectiva
aprovação pelo Ministro da Agricultura;
III -
Requerer à Divisão de Águas, mediante o arquivamento de certidão comprobatória,
a averbação do registro do referido contrato no Tribunal de Contas, dentro de
sessenta (60) dias do registro;
IV - Iniciar
e concluir as obras nos prazos que forem determinados pelo Ministro da
Agricultura, executando-as de acôrdo com o projetos aprovados e com as
modificações que forem autorizadas, se necessárias.
Parágrafo único. Os prazos
referidos neste artigo poderão ser prorrogados pelo Ministro da Agricultura.
Seção V
Do Contrato de Concessão
Art. 84. O contrato de
concessão formalizará as condições especiais de cada concessão. Esta ficará,
entretanto, sujeita às disposições legais e regulamentares vigentes e a vigorar,
quanto aos direitos e deveres dos concessionários, e às condições de execução e
exploração do serviço.
Art.
85. Enquanto não estiver em vigor o contrato, a execução do serviço
concedido fica sujeita às disposições do decreto de concessão e às condições
legais e regulamentares vigentes.
Art.
86. Serão declaradas insubsistentes as concessões quando os
concessionários não assinarem os respectivos contratos dentro dos prazos fixados
e com aceitação das condições mínimas constantes da legislação vigente.
Art. 87. Dos contratos
constarão obrigatoriamente cláusulas referentes a:
|
a) |
objeto da concessão, definindo a respectiva zona concedida, se fôr o
caso; |
|
b) |
obrigação da execução de obras necessárias à prestação dos serviços,
dentro dos prazos de início, conclusão e funcionamento que forem
determinados; |
|
c) |
obrigação da prestação dos serviços nos têrmos do contrato e da
legislação vigente; |
|
e) |
ressalva do direito de terceiros, cabendo ao concessionário a
indenização que fôr devida; |
|
f) |
tarifas a cobrar nas barras terminais da usina e nos pontos de entrega
aos consumidores; |
|
g) |
obrigação de permitir aos funcionários encarregados de fiscalização
livre acesso, em qualquer época, às obras e demais instalações
compreendidas na concessão, bem como o exame de todos os assentamentos
gráficos, quadros e demais documentos preparados pelo concessionário para
verificação das descargas, potências, medidas de rendimento, das
quantidades de energia utilizada na usina ou fornecida, e dos preços e
condições de venda aos consumidores; |
|
h) |
prova de recolhimento da caução para garantia de cumprimento das
obrigações assumidas; |
|
i) |
obrigação de cumprir as determinações na Fiscalização referentes à
execução dos serviços e à prestação de contas; |
|
j) |
condições de exigibilidade ou não exigência das reservas de água e de
energia, dentro das normas da legislação vigente; |
|
k) |
prioridade da administração pública sôbre as disponibilidades de
energia elétrica, pela tarifa que estiver em vigor, sem abatimento;
|
|
l) |
condições de reversão dos bens e instalações; |
|
m) |
favores decorrentes de leis especiais, além dos direitos especificados
nos artigos 151 do Código de Águas e 1º do Decreto-lei nº 2.281, de 5 de
junho de 1940; |
|
n) |
penalidades a serem aplicadas pelo concessionário aos consumidores,
pelo não cumprimento de obrigações legais ou
contratuais. |
Seção VI
Das Condições Gerais das
Concessões
Art. 88. São condições gerais de
tôda concessão:
a) a reversão
da propriedade em função do serviço (art. 44), ao fim do prazo da concessão;
b) |
o direito de encampação da concessão pelo Poder Público, a qualquer
tempo, ou nas épocas previstas no contrato; |
|
c) |
a caducidade nos casos previstos no art. 94; |
|
d) |
a realização do aproveitamento e a exploração do serviço de acôrdo com
as normas e regulamentos vigentes.
Da Reversão |
Art. 89. Findo o prazo da concessão
reverte para a União ou para o Estado, conforme o domínio a que estiver sujeito
o curso d'água, tôda a propriedade do concessionário em função de seu serviço de
eletricidade (art. 44).
Parágrafo único.Quando o
aproveitamento da energia hidráulica se destinar a serviços públicos federais ou
estaduais, a propriedade de que trata o presente artigo reverterá:
a)
para a União, tratando-se de serviços públicos federais, qualquer que seja o
proprietário da fonte de energia utilizada;
|
b) |
para o Estado, tratando-se de serviços estaduais, em rios que não
sejam do domínio federal, caso em que reverterão à União;
|
Art. 90. Nos contratos de concessão
serão estipuladas as condições de reversão, que poderá ser com ou sem
indenização.
Art. 91. No caso
de reversão com indenização, esta será prévia e no montante do investimento
(art. 58), na base do custo histórico reconhecido deduzidos:
|
a) |
as importâncias fornecidas pelo Poder Público, como contribuições para
a construção, aquisição ou ampliação da propriedade em função do serviço,
e as contribuições a que se refere o art. 144;
|
|
b) |
os saldos das Reservas para Depreciação e Reversão e da Conta de
Resultados a Compensar; |
Parágrafo único. Revertida a
propriedade em função do serviço, os saldos dos Fundos de Reversão e Compensação
dos Resultados ficarão livremente disponíveis pelo concessionário.
Art. 92. No caso de reversão
sem indenização, o concessionário amortizará, na vigência da concessão, o
montante do investimento reconhecido (art. 58), na base do custo histórico,
menos o saldo das contribuições referidas na alínea a do artigo
anterior. A amortização será feita pelo inclusão na tarifa de quota a êste fim
destinada, e revertida a propriedade em função do serviço, ficará livremente
disponível, pelo concessionário, o saldo do Fundo de Compensação de Resultados.
Da Encampação
Art. 93. A qualquer tempo da
concessão, ou nas épocas que ficarem determinadas no contrato, e quando
interêsses públicos relevantes o exigirem, a União poderá encampar a concessão,
mediante prévia indenização em moeda corrente.
§ 1º A indenização será equivalente ao
montante do investimento reconhecido (art. 58), pelo seu custo histórico,
deduzidos:
I - no caso de concessão
reversível com indenização, os saldos das Reservas para Depreciação e Reversão,
e da Conta de Resultados a Compensar;
II -
nos demais casos, dos saldos das Reservas para Depreciação e Amortização, e da
conta de resultados a Compensar;
III - em
ambos os casos, das contribuições a que se refere a alínea a do art.
91.
§ 2º Encampada a concessão, ficarão
livremente disponíveis pelo concessionário os saldos dos Fundos de Reversão e
Compensação de Resultados.
Da Caducidade
Art. 94. As concessões incorrerão
obrigatoriamente em caducidade se:
I - a
qualquer tempo, se verificar que o concessionário deixou de preencher as
condições do art. 195 do Código de Águas, e não regularizar a sua situação
dentro do prazo que lhe fôr assinado pelo C.N.A.E.E.;
II - o concessionário, depois de notificado,
reincidir em utilizar uma descarga superior a que tiver direito, desde que sua
infração prejudique as quantidades de água reservada na conformidade dos artigos
105 e 106;
III - no caso de interrupção do
serviço por mais de 72 horas consecutivas, se não forem adotadas, dentro dos
prazos concedidos, as providências determinadas pela Fiscalização para o
restabelecimento do serviço;
IV - no caso de
infração do artigo 1º do Decreto-lei nº 2.676, de 4 de outubro de 1940, e desde
que verificada a hipótese prevista na letra a do mesmo dispositivo.
Parágrafo único. Os prazos
previstos neste artigo poderão ser prorrogados, pelo C.N.A.E.E., nos casos de
fôrça maior.
Art. 95. As
denúncias de infrações cometidas pelos concessionários de qualquer dos
dispositivos do artigo anterior ou de graves infrações de obrigações legais ou
contratuais com evidente prejuízo do serviço poderão ser formuladas por
autoridade administrativa ou por qualquer interessado, e serão dirigidas à
Fiscalização com a especificação das transgressões que as motivaram.
Art. 96. Recebida a denúncia,
determinará a Fiscalização a abertura de inquérito com citação do
denunciado e requisitará, quando necessária, a intervenção do Ministério
Público.
§ 1º Ao denunciado é assegurado o
direito de apresentação de defesa dentro do prazo de trinta (30) dias, contados
do recebimento da citação.
§ 2º A citação
será feita em registro postal. Se o denunciado criar embaraços ao seu
recebimento, ou não fôr encontrado, far-se-á a citação por edital, inserto no
Diário Oficial da União.
Art.
97. Concluído o inquérito, a Fiscalização o encaminhará ao C.N.A.E.E.,
emitindo parecer.
Art. 98. O
C.N.A.E.E. opinará:
I - pela procedência
da denúncia e, neste caso, minutará o decreto de declaração de caducidade, que
será submetido à assinatura do Presidente da República;
II - pela improcedência da denúncia, propondo
o arquivamento do processo.
Art.
99. A declaração de caducidade importa para o concessionário:
I - no caso de exploração do serviço para
o comércio de energia, na imediata transferência para a União de tôdas as
propriedades em função do serviço;
II - no
caso de exploração de serviço para uso próprio, na obrigação de restabelecer a
situação do curso d'água anterior ao aproveitamento concedido, se isso fôr
julgado conveniente pelo Govêrno Federal.
Parágrafo único.No caso do inciso I, nenhum direito terá o concessionário sôbre
o saldo do Fundo de Reversão e Conta de Resultados a Compensar que serão
transferidos para a Superintendência referida no artigo 101.
Art. 100. No caso do inciso I
do artigo anterior, o decreto declaratório da caducidade disporá sôbre a
Superintendência dos serviços de energia elétrica cuja caducidade fôr declarada.
Art. 101. À Superintendência
competirá:
I - Representar a emprêsa em
suas relações judiciais e extrajudiciais;
II
- Proceder ao balanço geral da emprêsa;
III -
Encerrar a escrita da emprêsa relativa à administração anterior;
IV - Verificar o inventário dos bens e
instalações;
V - Garantir a execução das
obrigações legais e contratuais;
VI -
Observar as disposições dêste Regulamento;
VII - Apresentar, no fim do exercício da Superintendência, um relatório
circunstanciado das atividades da emprêsa.
Art. 102. O balanço,
inventário e a escrita relativos à gestão anterior constarão de um têrmo lavrado
em três vias que se destinarão ao C.N.A.E.E., ao arquivo da emprêsa e ao
concessionário anterior.
Parágrafo
único. O têrmo será assinado pelo superintendente, pelo concessionário
anterior e por duas testemunhas.
Art.
103. O Govêrno Federal, por intermédio do C.N.A.E.E., dentro do prazo
de 90 dias a contar da declaração de caducidade, organizará a minuta do edital
de concorrência pública para a exploração do serviço.
Seção VII
Das Obrigações do Concessionário
Art. 104. Além das demais obrigações
previstas na lei e neste Regulamento, o concessionário é obrigado a:
|
a) |
depositar, nos cofres públicos, ao assinar o contrato da concessão, em
moeda corrente do país, ou em apólices da dívida pública federal, como
garantia do adimplemento das obrigaçõeos assumidas, a quantia de vinte
cruzeiros por quilowatt de potência concedida, sempre que esta potência
não exceder a 2.000 KW. Para potências superiores a 2.000 KW a caução será
de quarenta mil cruzeiros em todos os casos;
|
|
b) |
cumprir tôdas as exigências da legislação vigente, das cláusulas
contratuais e dos regulamentos administrativos; |
|
c) |
sujeitar-se a tôdas as exigências da fiscalização;
|
|
d) |
construir e manter nas proximidades da usina, onde fôr determinado
pela Divisão de Águas, as instalações necessárias para observações
fluviométricas e medições de descarga do curso d'água utilizado, de acôrdo
com as instruções da mesma fiscalização; |
|
e) |
reservar uma fração da descarga d'água, ou a energia correspondente a
uma fração da potência concedida, em proveito dos serviços públicos da
União, dos Estados e dos Municípios (art. 105); |
|
f) |
indenizar os ribeirinhos nos casos do art. 107.
|
Da Reserva de Água e de Energia
Art. 105. As reservas de água e de
energia não poderão privar a usina de mais do que 30% da energia de que ela
disponha.
Art. 106. As reservas de água e de
energia a que se refere o artigo anterior serão entregues aos beneficiários:
|
a) |
as de água, na entrada do canal de adução ou na saída do canal de
descarga; |
|
b) |
as de energia, nos bornes da usina. |
§ 1º A energia reservada será paga pela tarifa
que estiver em vigor, com abatimento razoável, a juízo da Divisão de Águas,
ouvidas as autoridades administrativas interessadas.
§ 2º Serão estipuladas nos contratos as
condições de exigibilidade das reservas; as hipótese de não exigência, de
exigência e de aviso prévio.
§ 3º Poderá
o concessionário, a seu requerimento, ser autorizado a dispor da energia
reservada por período nunca superior a dois anos, devendo-se-lhe notificar, com
seis meses de antecedência, a revogação da autorização dada para tal fim.
§ 4º Se a notificação de que trata o
parágrafo anterior não fôr feita, a autorização considera-se renovada por mais
dois anos, e assim sucessivamente.
§ 5º A
partilha entre a União, os Estados e os Municípios, da energia reservada será
feita pelo Govêrno da União.
§ 6º
Independentemente da assinatura dos contratos ou da revisão dos existentes, o
C.N.A.E.E. pode determinar as reservas de água e ordenar a sua entrega de acôrdo
com o ponto escolhido.
§ 7º Determinada a
reserva d'água e o local em que ela deve ser entregue, o C.N.A.E.E. estipulará,
em cada caso, e a cada emprêsa, o prazo de sua entrega.
Indenizações aos Ribeirinhos
Art. 107. As indenizações devidas
aos riberinhos quanto ao uso das águas, no caso de direitos exercidos quanto à
propriedade das mesmas águas, ou aos proprietários das concessões ou
autorizações preexistentes, serão feitas, salvo acôrdo em sentido contrário
enter os mesmos e os concessionários, em espécie ou em dinheiro, conforme os
ribeirinhos ou proprietários preferirem.
§ 1º Quando as indenizações se fizerem em espécie, serão sob a forma de um
quinhão d'água, ou de uma quantidade de energia correspondente à água que
aproveitavam ou à energia de que dispunham correndo por conta do concessionário
as despesas com as transformações técnicas necessárias para não agravar ou
prejudicar os interêsses daqueles.
§ 2º
As indenizações devidas aos ribeirinhos quanto ao uso das águas, no caso de
direitos não exercidos, serão feitas na forma que fôr estipulada em regulamento
a ser expedido.
Seção VIII
Dos Direitos do Concessionário
Art. 108. Para executar as
obras necessárias ao serviço concedido, bem como para explorar a concessão, o
concessionário terá, além das regalias e favores constantes das leis fiscais, e
especiais, os seguintes direitos:
|
a) |
utilizar os terrenos de domínio público e estabelecer servidões nos
mesmos e através das estradas, caminhos e vias públicas, com sujeição aos
regulamentos administrativos; |
|
b) |
desapropriar, nos prédios particulares e nas autorizações
preexistentes, os bens, inclusive as águas particulares sôbre que verse a
concessão, e os direitos que forem necessários, de acôrdo com a lei que
regula a desapropriação por utilidade pública, ficando a seu cargo a
liquidação e pagamento das indenizações; |
|
c) |
estabelecer as servidões permanentes ou temporárias exigidas para as
obras hidráulicas e para o transporte em distribuição de energia elétrica;
|
|
d) |
construir estradas de ferro, rodovias, linhas telefônicas, ou
telegráficas, sem prejuízo de terceiros, para uso exclusivo da exploração;
|
|
e) |
estabelecer linhas de transmissão e de distribuição.
|
Art. 109. Tôdas as emprêsas que
produzam ou apenas transmitam ou distribuam energia elétrica são isentas de
quaisquer impostos federais, estaduais e municipais, salvo:
|
b) |
os impostos de consumo e venda mercantis que incidam sôbre o material
elétrico vendido ou consignado; |
|
c) |
os impostos territorial e predial sôbre terras e prédios não
utilizados exclusivamente para fins de administração, produção,
transmissão, transformação ou distribuição de energia elétrica e serviços
correlatos. |
Parágrafo único. O disposto neste
artigo aplica-se tanto às emprêsas que operam com motores hidráulicos quanto às
que operam com motores térmicos.
CAPÍTULO II
Da Autorização de Serviços de Energia Elétrica
Art. 110. A autorização de
serviços de energia elétrica não confere delegação do Poder Público.
Art. 111. O requerimento de
autorização será dirigido ao Ministro da Agricultura, através da Divisão de
Águas, e instruído com os seguintes documentos e dados:
I - quando o requerente fôr pessoa
física:
|
a) |
prova de nacionalidade; |
|
b) |
prova de idoneidade moral, técnica e financeira;
|
II - quando o requerente fôr pessoa jurídica:
|
a) |
documentos de sua constituição e decreto de autorização para funcionar
como emprêsa de eletricidade; |
|
b) |
prova de idoneidade financeira do requerente, e de idoneidade técnica
e moral de seus administradores;
|
III - quanto à
fonte de energia hidráulica, no caso de aproveitamento desta:
|
a) |
nome do curso d'água, Distrito, Município, e Estado em que se encontra
localizada; |
|
b) |
prova dos direitos de ribeirinidade, ou do direito de dispor
livremente dos terrenos nos quais serão executadas as obras;
|
|
c) |
modificações no regime do curso que advirão das obras;
|
IV - quanto ao
aproveitamento ou à instalação:
|
a) |
a descrição detalhada do programa pretendido, e dos objetivos
imediatos e futuros do requerente; |
|
b) |
a descrição detalhada das condições e especificações técnicas das
obras e instalações a realizar; |
|
c) |
a descarga máxima derivada e a potência a aproveitar;
|
|
d) |
o orçamento detalhado da execução das obras e instalações, o
investimento atual e o futuro a ser realizado. |
Art. 112. Instruído o processo, a
Divisão de Águas o encaminhará ao C.N.A.E.E., para quê dê o seu parecer.
§ 1º O C.N.A.E.E. poderá determinar
estudos e instrução complementares.
§ 2º
Com o seu parecer, o C.N.A.E.E. encaminhará o pedido ao Ministério da
Agricultura.
§ 3º A autorização será outorgada por ato do
Ministro da Agricultura.
Art.
113. A autorização será outorgada por um período máximo de trinta anos,
podendo ser renovada por prazo igual ou inferior:
|
a) |
por ato expresso do Ministro da Agricultura, mediante petição do
permissionário dentro dos cinco anos que precederem à terminação da
autorização concedida; |
|
b) |
de pleno direito, se até um ano antes de expiração do prazo da
autorização, o Poder Público não notificar o concessionário da sua
intenção de não conceder a prorrogação. |
Art. 114. Não sendo renovada a
autorização, o Govêrno poderá:
|
a) |
exigir o abandono, em seu proveito, e mediante prévia indenização em
moeda corrente, das obras de barragens e complementares edificadas no
leito do curso e sôbre as margens, se isto fôr julgado conveniente pelo
mesmo Govêrno; |
|
b) |
obrigar o permissionário a restabelecer o livre escoamento das águas.
|
Parágrafo único. Não caberá ao
permissionário a indenização a que se refere a alínea a, se as obras
tiverem sido estabelecidas sôbre terrenos do domínio público.
Art. 115. A autorização
incorrerá em caducidade:
|
a) |
pelo não cumprimento das condições que lhe forem estabelecidas pelo
Poder Público; |
|
b) |
pela inobservância dos prazos estabelecidos; |
|
c) |
pela alteração, não autorizada, dos planos aprovados para o conjunto
de obras e instalações; |
|
d) |
pela destinação da energia para outros fins dos autorizados.
|
§ 1º Aplica-se à caducidade de autorização o
disposto nos arts. 95 a 98 inclusive.
§
2º A caducidade da autorização será declarada por ato do Ministro da
Agricultura.
Art. 116. A
cessão total ou parcial da autorização e a mudança de permissionário, salvo nos
casos de vendas judicias, dependerá de aprovação do Ministro da Agricultura.
Parágrafo único. Só será negada
a aprovação quando o pretendente à cessão ou aquisição fôr incapaz de tirar da
queda d'água de que é ribeirinho um aproveitamento conforme com o interêsse
geral.
Art. 117. Não poderá
ser impôsto ao permissionário outro encargo pecuniário ou in natura que
exceder de 50% (cinqüenta por cento) ao que caberia a uma concessão de potência
equivalente.
Art. 118. A
autorização poderá transformar-se em concessão:
|
a) |
quando autorizada a destinação da energia produzida a serviços de
utilidade pública federal, estadual ou municipal, ou ao comércio de
energia; |
|
b) |
quando, pelo aumento da potência utilizada, o aproveitamento
hidráulico exceder de 150 KW.
TÍTULO IV
Do Regime de Exploração dos Serviços de Energia Elétrica
|
Art. 119. O regime legal e
regulamentar da exploração dos serviços de energia elétrica tem por objetivo:
a)
assegurar um serviço tecnicamente adequado às necessidades do país e dos
consumidores;
b) estabelecer tarifas razoáveis para a sua remuneração;
c) garantir a estabilidade econômica e financeira das
emprêsas.
Art. 120. Compete à Administração
Pública resolver sôbre:
|
a) |
as condições técnicas, a qualidade e quantidade do serviço;
|
|
b) |
as condições de utilização mais racional e econômica das instalações;
|
|
c) |
o acréscimo de capacidade das instalações, e o seu equipamento mais
eficiente; |
|
d) |
a extensão do serviço. |
CAPÍTULO I
Do Início do Serviço
Art 121. Os
concessionários de serviço de energia elétrica só poderão dar início a
exploração depois de devidamente autorizados pela Fiscalização que efetuará a
inspeção de tôda as obras e instalações verificando que foram executadas de
acôrdo com os projetos que se encontram devidamente concluídas, e dotadas de
todos os elementos necessários para uma eficiente exploração, bem assim que
foram satisfeitas tôdas as normas e exigências dêste Regulamento.
Parágrafo único. Para os
efeitos dêste artigo, serão realizadas as provas e ensaios julgados necessários.
Art 122. A
autorização para início de exploração será dada dentro do prazo de quinze dias
da data do recebimento do pedido do concessionário, por meio de um certificado
de aprovação da Obras.
§ 1º Não sendo dada a autorização no
prazo dêste artigo, o concessionário poderá dar início à exploração, a título
precário, sem prejuízo da inspeção, provas e ensaios referidos no artigo
anterior.
§ 2º O certificado de aprovação das
obras deverá ser colocado em local visível na instalação principal do
concessionário.
CAPÍTULO II
Das Normas Técnicas dos Serviços
Art 123. Numa
mesma zona concedida deverão ser uniformizadas, tanto quanto possível, por
sugestões da Fiscalização e determinação do C.N.A.E.E., as características de
freqüência e de tensão dos fornecimentos da mesma natureza.
Art 124. Na
distribuição para fins industriais e de iluminação na zona urbana, as variações
de tensão se conservarão dentro dos limites que forem fixados, para cada caso,
nas normas técnicas aprovadas pelo C.N.A.E.E.
Art 125. Nas
linhas diretas para consumidores, tanto de transmissão como de distribuição
primária, e em casos especiais de distribuição secundária, os limites das
variações de tensão serão combinados entre o concessionário e o consumidor; na
falta de acôrdo serão determinados pela Fiscalização.
Art 126. As
variações de freqüência da corrente elétrica de fornecimento deverão ser
compatíveis com as características do sistema e da classe dos consumidores.
Art 127. Para
comprovar os valôres da freqüência nas usinas geradoras e da tensão do sistema
nos pontos de entrega de energia, os concessionários deverão possuir aparelhos
registradores aferidos, cabendo à Fiscalização determinar as medidas corretivas
e respectivos prazos de execução, caso sejam excedidos os limites de variação
previstos de acôrdo com os arts. 124 e 126.
Art 128. Nas
instalações de utilização de energia elétrica serão obedecidas as normas em
vigor, da Associação Brasileira de Normas Técnicas.
Parágrafo único. Nessas
instalações, deverão ser adotados aparelhos de medição, de propriedade do
concessionário, e por êle instalados, à sua custa, salvo em casos especiais e de
emergência, a juízo da Fiscalização, devendo ser aferidos e selados por ocasião
de sua instalação.
Art 129. Os
medidores de energia elétrica empregados tanto para medição da produção, nas
usinas, como para a medição de consumo nas subestações e nas instalações de
utilização deverão apresentar características de precisão suficiente, a juízo da
Fiscalização, devendo ser aferidos e selados por ocasião de sua instalação.
Parágrafo único. As empresas
concessionárias mediante comunicação prévia à Fiscalização, poderão substituir
tais aparelhos, para fins de exame e calibração.
Art 130. Os
concessionários de serviços de energia elétrica não podem modificar, por sua
própria iniciativa, quaisquer características dos fornecimentos de energia, na
geração, transmissão ou distribuição, sem autorização prévia da Fiscalização.
§ 1º No pedido de autorização à
Fiscalização, deverá o concessionário indicar as medidas necessárias para evitar
ou compensar os prejuízos que possam ser causados aos consumidores por essas
modificações.
§ 2º Antes de requerer à autorização
para a modificação, os concessionários deverão solicitar dos consumidores
atingidos, por carta e edital pelo menos com um mês de antecedência, uma relação
exata de seus aparelhos que requeiram ser adaptados ou indenizados.
§ 3º Os concessionários que forem
autorizados a adaptar os motores e aparelhos de utilização dos consumidores às
novas características de fornecimento, ou a indenizá-los, não serão obrigados a
fazê-lo com relação aos que forem instalados posteriormente à solicitação do §
2º.
§ 4º As exigências dos parágrafos
anteriores não se aplicam aos casos de modificação de características na
corrente elétrica que decorram da observância de obrigações legais ou
contratuais.
CAPÍTULO III
Da Operação e Conservação das Instalações
Art 131. Os
concessionários de serviços de energia elétrica deverão dispor de quadro de
pessoal técnico e administrativo legalmente habilitado e em quantidade
suficiente para atender aos serviços de operação e conservação das instalações.
Art 132. A
operação e a conservação deverão ser aparelhadas e organizadas de modo a
assegurar a continuidade e a eficiência dos fornecimentos, além da segurança das
pessoas e a conservação dos bens e instalações nelas empregados.
§ 1º A organização e as instruções
relativas aos serviços básicos deverão ser comunicados à Fiscalização.
§ 2º Os concessionários deverão manter
registros cronológicos das manobras efetuadas em suas instalações e das
ocorrências verificadas em seu funcionamento e suas causas.
Art 133. Os
concessionários deverão ter oficinas de reparos e depósitos de material,
adequadamente instalados e providos de um estoque suficiente de material de
consumo de peças sobressalentes para o equipamento de suas instalações.
Art 134. Nas
instalações de produção termoelétricas, além do disposto no art. 48, deverá ser
mantida uma reserva de combustível mínima, a critério da Fiscalização.
CAPÍTULO IV
Do Fornecimento de Energia
Art 135. São
considerados pontos de entrega de energia aos consumidores:
I - Quando os prédios forem contíguos à
via pública, ressalvado o caso do inciso seguinte - os pontos dos respectivos
ramais no limite da propriedade particular.
II -
Quando os prédios forem afastados das linhas tronco de transmissão ou
distribuição e os ramais de alimentação não forem estabelecidos em vias
públicas, o poste que suporta as chaves seccionadora da carga ligada,
centralizada em um só local ou o pôsto mais próximo do perímetro da propriedade
particular.
III - Quando se tratar de linhas de
transmissão ou distribuição particulares, devidamente autorizadas por ato
próprio, o poste inicial dessas linhas.
Art 136. Os
concessionários dos serviços de energia elétrica são obrigados, salvo
determinações expressas em contrário no contrato de concessão a fornecer energia
nos pontos de entrega pelas tarifas aprovadas, nas condições estipuladas neste
Capítulo, aos consumidores de caráter permanente, localizados dentro dos limites
das zonas concedidas respectivas, sempre que:
a) as características de demanda e consumo não representem elevadas
percentagens da potência contratual do concessionário ou não estejam previstas
na etapa seguinte do seu desenvolvimento;
b) as instalações de utilização satisfaçam condições técnicas de
segurança e eficiência aceitáveis;
c)
os pontos de entrega de energia estejam localizados dentro de perímetro
definidos na forma do art. 138, ou quando fora dêles, os respectivos
consumidores satisfaçam as condições econômicas definidas no art. 139.
Parágrafo único. Ficam
ressalvadas as condições especiais constantes dos contratos de fornecimento de
energia elétrica aos poderes públicos, aprovados pela Fiscalização.
Art. 137. Os
fornecimentos de caráter temporário serão condicionados às disponibilidades de
energia existentes, dependendo de autorização da Fiscalização.
Art. 138. Serão estabelecidos
inteiramente à custa dos concessionários os sistemas de distribuição primária e
secundária para servirem dentro da sua zona de concessão, às concentrações de
população, configurados em plantas organizadas de comum acôrdo entre o
concessionário e as Prefeituras Municipais e aprovadas pela Fiscalização.
Parágrafo único. Mediante acôrdo
entre as Prefeituras Municipais e os concessionários, as plantas a que se refere
êste artigo poderão ser revistas para alteração dos perímetros, desde que tenham
vigorado por três anos, atendendo ao crescimento das concentrações de população
e observadas as condições econômicas definidas no artigo seguinte.
Art. 139. As extensões do
sistema de distribuição secundária, quando pedidas para consumo de qualquer
classe, nos têrmos do art. 144, não compreendidas no art. 138, serão
estabelecidas à custa dos concessionários até o limite de três vezes a receita
anual estimada do novo consumo, a juízo da Fiscalização.
§ 1º É facultado ao consumidor de
qualquer classe contribuir para a instalação das extensões, para compensar a
diferença verificada entre o custo total da extensão e três vêzes a renda anual
prevista.
§ 2º Tais extensões poderão
executadas por terceiros e cedidas aos concessionários, desse que obedecidas as
normas aprovadas pelas autoridades competentes.
Art. 140. As linhas de
transmissão, de subtransmissão e de distribuição primária e respectivas
subestações com capacidade e reserva suficientes para a alimentação dos sistemas
de distribuição secundária a que se referem os arts. 138 e 139, serão
estabelecidas à custa dos concessionários, de acôrdo com o projeto aprovado pela
Fiscalização.
§ 1º As ampliações dessas
linhas e subestações quando necessárias para atenderem aos consumidores dentro
do perímetro a que se refere ao art. 138, serão estabelecidas à custa dos
concessionários.
§ 2º As extensões dessas
linhas e respectivas subestações, quando necessárias para a execução das
extensões a que se refere ao art. 139, e as destinadas a consumidores em média e
alta tensão, serão estabelecidas à custa dos concessionários até o limite de
três vêzes e meia a receita anual estimada do novo consumo depois de atendida a
condição do mesmo artigo.
§ 3º A
diferença de custo verificada poderá ser suprida na forma do parágrafo único do
art. 138.
Art. 141. Quando fôr
previsto aumento de receita que, dentro do prazo de cinco anos, venha a
satisfazer os limites estabelecidos nos arts. 139 e 140, as contribuições dos
consumidores serão recebidas a título de adiantamento, que será restituído a
partir do terceiro exercício em que forem verificadas as condições econômicas já
referidas.
Art. 142. As
modificações nos circuitos de distribuição, por motivo de substituição do tipo
ou padrão adotado, por outro superior, determinado pelo Poder Público, serão
realizadas à custa dos concessionários, até o limite 2,5 vêzes a receita anual
do consumo no trecho modificado.
Parágrafo único. É facultado ao Serviço Público contribuir para a
execução das modificações, para compensar a diferença verificada no custo,
relativa à deficiência da receita estimada.
Art. 143. As ampliações, extensões, ou modificações a que se
refere êste Capítulo, deverão ser executados dentro de prazos firmados pela
Fiscalização para cada caso, ouvido o concessionário.
Art. 144. As extensões
estabelecidas com o auxílio dos consumidores são incorporadas aos bens e
instalações do concessionário quando concluídas as obras, devendo ser creditadas
a contas especiais as importâncias dos respectivos adiantamentos, contribuições
ou dotações para fins do art. 91, alínea a, do art. 92, e do art. 158,
inciso III.
Art. 145. Para
fomento da eletrificação rural, o Poder Público competente poderá estabelecer
facilidades para a construção de linhas necessárias mediante subvenções,
financiamentos, isenções de tributos e outras vantagens.
Art. 146. Os concessionários
deverão manter o registro dos pedidos de ligação com a indicação da data do
pedido do nome do consumidor, local de consumo e características da carga e
anotação das providências tomadas para o atendimento.
Parágrafo único. Dentro do prazo
fixado pela Fiscalização, o concessionário organizará o respectivo orçamento,
com os elementos referentes à carga, consumo e receita estimados, bem como a
importância da contribuição exigível dos consumidores interessados.
Art. 147. A exportação de
energia hidrelétrica e a derivação de águas para o estrangeiro, só poderão ser
feitas mediante acôrdo internacional, ouvido o C.N.A.E.E.
Art. 148. Em casos de guerra,
de comoção interna ou de situações anormais delas decorrentes, bem como nos
demais casos de emergência, a adoção de medidas de racionamento far-se-á de
acôrdo com o que dispõe o Decreto nº 10.563, de 2 de outubro de 1942.
CAPÍTULO V
Da Centralização da Produção
Art. 149. A
centralização dos sistemas geradores de energia elétrica poderá efetivar-se afim
de atender deficiências locais de suprimento ou objetivando a racionalização da
produção em uma dada região, mediante os seguintes processos:
I - Pela interligação simples de dois ou
mais sistemas geradores de entidades diversas, mantendo cada uma o seu próprio
critério de operação e aplicando livremente suas disponibilidades de energia.
II - Pela integração sob uma única
propriedade e uma operação centralizada, tanto da geração e da transmissão, como
da distribuição da energia aos consumidores.
III - Pela coordenação das operações de geração e de transmissão para o
fornecimento em grosso às entidades distribuidoras de energia aos consumidores.
Art. 150. A centralização
poderá ser solicitada pelos concessionários ao C.N.A.E.E. e somente se efetuará
após à sua aprovação, ou quando o interêsse nacional justificar, determinada
compulsoriamente pelo mesmo Conselho, nos casos dos incisos I e II do artigo
anterior.
Art. 151. Caberá à
C.N.A.E.E., depois de ouvidas as entidades interessadas da região e a
Fiscalização, determinar as condições de ordem técnica, financeira e
administrativa e as compensações com que a centralização será feita, bem como no
caso da coordenação, prevista pelo inciso III do art. 149, promover sua
efetivação.
§ 1º Para os efeitos da
coordenação, de acôrdo com o estabelecido no art. 3º, do Decreto-lei nº 5.287,
de 26 de fevereiro de 1943, serão organizadas pelo C.N.A.E.E. Comissões
Especiais encarregadas do estudo para a progressiva estruturação dos sistemas
centralizados do país, estudo êsse que deverá abranger em sua forma mais
completa.
I - A elaboração de um plano de
normalização de certas características das instalações elétricas existentes nas
diversas regiões, inclusive a freqüência, e das tensões da transmissão, que
permita a interligação de seus sistemas.
II -
A delimitação das regiões de centralização, tendo em vista os seus recursos
energéticos, correlacionados às capacidades de consumo, dependentes estas
últimas das concentrações demográficas e da estrutura e situação de sua fôrças
econômicas.
III - A organização de um
programa seriado de interligações a serem executados e de um plano de
coordenação de geração, de transmissão e do sistema primário interligados, para
suprimento de energia elétrica em grosso às respectivas entidades para
distribuição direta aos consumidores ou por intermédio de outras entidades
redistribuidoras.
IV - O planejamento da
concentração da produção dentro dos sistemas regionais de centralização, pela
construção, sempre que econômicamente indicada, de novas usinas geradoras de
grande capacidade e eficiência, sem prejuízo, todavia, da construção de novas
usinas médias e pequenas, localizadas nas vizinhanças dos centros de carga,
obedecendo o conjunto às características normalizadas e visando o abastecimento
coordenado do sistema centralizado.
§ 2º
Caberá, em cada região de centralização, à entidade executiva, de que trata o
art. 153, a execução dos planos de coordenação determinados pelo C.N.A.E.E.
Art. 152. A operação,
centralizada compulsória ou voluntária, não poderá ser interrompida sem prévia
autorização do C.N.A.E.E.
Art.
153. As Entidades Executivas a serem criadas nas regiões de
centralização poderão ser estatais, para-estatais, de economia mista ou
particulares, ou sob forma de consórcio, podendo ser participantes de sua
organização o Poder Público Federal, Estadual ou Municipal, os concessionários
ou permissionários de serviços de energia elétrica os grandes consumidores, as
estrada de ferro eletrificadas, ou quaisquer outras entidades da região.
Art. 154. São atribuições das
Entidades Executivas:
I - Promover a
realização do plano de centralização regional organizada pelo C.N.A.E.E.
II - Prestar auxílio técnico e financeiro aos
participantes da centralização para execução de medidas de normalização, para
melhoramentos e ampliações de suas instalações.
III - Prestar auxílio técnico e financeiro
aos novos concessionários da distribuição de energia elétrica ou às cooperativas
de eletrificação rural que se organizarem em sua região.
IV - Promover a exploração dos serviços
concedidos tornados caducos, encampados ou revertidos ao Poder Público.
Art. 155. Caberá ao Poder
Público dar às Entidades Executivas a assistência necessária, quer participando
diretamente de suas organizações, quer auxiliando-as na construção e operação de
seus sistemas primários.
Art.
156. Nos Estados em que já existem Entidades estatais, pára-estatais ou
de economia mista explorando a energia elétrica, a elas poderá ser atribuída a
função executiva do artigo 154 nas respectivas regiões, ficando para tal fim
coparticipando as demais entidades interessadas no plano regional
correspondente.
CAPÍTULO VI
Da Remuneração do Investimento
Art. 157. O investimento
remunerável da emprêsa compreende, além daquele definido no art. 58, mais:
I - O montante do ativo disponível não
vinculado a 31 de dezembro, até a importância do saldo da Reserva para
Depreciação à mesma data, depois do lançamento da quota de depreciação
correspondente ao exercício;
II - O capital
de movimento, assim entendido a importância em dinheiro necessária à exploração
dos serviços, até o máximo do montante de dois meses de faturamento médio da
emprêsa;
III - Os materiais em almoxarifados
existentes a 31 de dezembro, indispensáveis ao funcionamento da emprêsa no que
se refere à prestação dos serviços, dentro dos limites aprovados pela
Fiscalização.
Art. 158. A
remuneração do investimento será calculada sôbre o total apurado norma do artigo
anterior, deduzido de:
I - O saldo da
Reserva para Depreciação a 31 de dezembro, após o lançamento da quota de
depreciação correspondente ao mesmo exercício;
II - A diferença entre os saldos, a 31 de
dezembro, das contas de Reserva para Reversão ou para Amortização, e da Conta de
Resultados a Compensar os respectivos Fundos, computadas as quotas e os
depósitos referentes ao mesmo exercício;
III
- Os saldos, a 31 de dezembro do mesmo exercício, das contas do passivo
correspondentes a adiantamentos, contribuições e doações (artigos 91, alínea
a, 92, 142, 144 e 145);
IV - O saldo
da conta Obras e Instalações em Andamento a 31 de dezembro do mesmo exercício;
V - As obras para uso futuro, enquanto não
forem remuneradas pela tarifa.
Art.
159. Os bens e instalações em operação, em função do serviço concedido,
devem ser demonstrados e apurados separadamente daqueles cujas obras estão em
andamento e dos destinados a uso futuro, todos determinados na base do seu custo
histórico.
§ 1º Serão capitalizados e
acrescidos ao custo das obras em andamento, até a sua entrada em operação, os
encargos financeiros de empréstimos tomados para a sua realização.
§ 2º A parte do investimento de obras em
andamento, realizada com capital próprio, vencerá juros iguais à taxa de
remuneração fixada para o investimento remunerável, até a data da entrada em
serviços das instalações, juros êsse que serão capitalizados e acrescidos ao
custo da obra.
§ 3º O ato de aprovação
dos projetos discriminará as obras consideradas para uso futuro, e a forma de
remuneração do respectivo investimento.
§
4º Aplica-se o disposto no parágrafo 2º ao investimento em obras para uso
futuro, enquanto não fôr remunerado pela tarifa.
Art. 160. Serão apuradas na
tomada de contas:
|
a) |
a demonstração dos elementos a que se refere o artigo anterior; e
|
|
b) |
a verificação de cada acréscimo ou decréscimo no montante do
investimento a remunerar, dentro de cada exercício, de acôrdo com a data
da efetiva entrada dos bens e instalações em serviço, ou da sua retirada
de serviço. |
Art. 161. Será de 10% ao ano a taxa
de remuneração do investimento a ser computada no cálculo das tarifas das
emprêsas que explorem serviços de energia elétrica.
§ 1º A taxa de remuneração poderá ser
revista e alterada pelo C.N.A.E.E., se ocorrerem sensíveis modificações no
mercado interno monetário e de títulos.
§
2º Se esta alteração se verificar, o C.N.A.E.E., por iniciativa própria, ou por
solicitação dos concessionários, ouvido o Conselho Nacional de Economia,
autorizará a Divisão de Águas a computar nas tarifas nova taxa, que não excederá
à taxa de juros pagos pela União aos portadores de títulos da dívida interna
acrescida de 3% tendo em vista a média, no ano anterior, das cotações de tais
títulos no mercado respectivo.
Art.
162. Ao fim de cada triênio, verificando-se diferença entre a
remuneração do investimento referida no artigo anterior e a efetivamente
apurada, será feita a revisão das tarifas para o novo período trienal.
§ 1º A diferença de remuneração entre a
taxa referida no artigo anterior e a verificada no levantamento anual da conta
de lucros e perdas, será registrada na Conta de Resultados a Compensar (11.91),
em que se compensarão os excessos ou as insuficiências de remuneração verificada
em outros exercícios.
§ 2º As
importâncias correspondentes aos saldos credores da Conta de Resultados a
Compensar serão depositadas pelo concessionário a débito do Fundo de Compensação
de Resultados (conta 42.5), até 30 de abril de cada exercício, em conta
vinculada no Banco do Brasil S.A., ou no Banco Nacional do Desenvolvimento
Econômico, na sede da emprêsa, que só poderá ser movimentada em exercícios
seguintes, na sua finalidade, depois da apresentação dos documentos a que se
refere o art. 29, e a demonstração da insuficiência de remuneração no exercício
anterior. Os juros bancários dêste depósito serão creditados à Conta de
Resultados a Compensar.
CAPÍTULO VII
Das Tarifas
Art. 163. As tarifas dos
serviços de energia elétrica serão estabelecidas exclusivamente em moeda
nacional.
Art. 164. As tarifas
serão fixadas pela Fiscalização:
I - sob
a forma do serviço pelo custo;
II -
garantindo a remuneração da emprêsa sôbre a investimento remunerável, avaliado
pelo seu custo histórico;
III - vedando
discriminações entre consumidores dentro da mesma classificação e nas mesmas
condições de utilização do serviço.
Art. 165. O custo do serviço compreende:
|
a) |
as despesas de exploração, tal como enumeradas na classificação de
contas; |
|
b) |
a quota de depreciação; |
|
c) |
a quota de amortização ou de reversão, |
|
d) |
a remuneração do investimento; |
|
e) |
as diferenças referidas no artigo 166, §§ 3º e 4º.
|
Art. 166. São despesas de
exploração as necessárias à prestação do serviço de energia elétrica e sua
venda, compreendendo produção, transmissão e distribuição, bem como as despesas
com os consumidores, cobrança e outras gerais e de administração.
§ 1º As despesas dirão respeito a
pessoal, material ou serviços exclusivamente empregados na operação dos bens e
instalações destinados aos serviços concedidos, ou na proporção em que a êstes
se destinarem.
§ 2º Não serão
considerados como despesas de exploração os juros e a amortização de empréstimos
contraídos para a realização do investimento, quer em moeda nacional, quer em
moeda estrangeira, salvo o disposto no parágrafo seguinte.
§ 3º Se a emprêsa fôr devedora de
empréstimo em moeda estrangeira, contraído para a instalação ou o aumento do seu
investimento, devidamente registrado pela Superintendência da Moeda e do
Crédito, será considerada na despesa a diferença, a mais, entre o custo de
câmbio efetivamente pago para as remessa de juros e principal dos referidos
empréstimos, e aquêle ao qual estiver contabilizado o empréstimo, ou que serviu
de base para determinação do custo histórico dos bens e instalações construídos
ou adquiridos com o produto do empréstimo.
§ 4º Serão igualmente computadas na
tarifa as diferenças em juros e amortização de empréstimos, com cláusula de
escala móvel tomados no Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico.
Art. 167. Os impostos e taxas
incluídos nas despesas de exploração são os efetivamente lançados sôbre a
emprêsa, relativos aos serviços concedidos por ela explorados.
§ 1º As contribuições de melhoria lançada
sôbre a emprêsa não serão computadas como despesas para formação do custo do
serviço, mas serão acrescidas ao custo dos bens e instalações beneficiados com
as obras ou serviços que derem origem ao lançamento.
§ 2º Serão distribuídos sôbre as contas
respectivas os impostos e taxas lançados sôbre as vendas de mercadoria, pequenos
serviços e obras de operação e conservação, sôbre bens e instalações arrendados
a terceiros.
§ 3º Não serão incluídos no
custo dos bens e instalações ou do serviço os impostos e taxas relativos à
atividade pessoal ou aos bens dos diretores, prepostos ou empregados.
Art. 168. No custo do serviço
será considerada uma importância global anual, correspondente a uma percentagem
sôbre o custo histórico reconhecido dos bens depreciáveis que compõem o
investimento, e que se destinará a constituir a Reserva para Depreciação da
instalações (art. 32).
§ 1º A quota
global anual de depreciação será fixada de acôrdo com as percentagens ou taxas
de depreciação dos bens depreciáveis, aprovadas periodicamente pela Divisão de
Águas, e calculadas em função:
a) da
duração provável dos bens depreciáveis e de suas partes, de acôrdo com a
natureza de cada uma;
|
b) |
do custo de reposição do bem depreciável, ou da parte sua.
|
§ 2º Os terrenos incorporados à
propriedade, bem como qualquer benfeitoria de natureza inalterável, não serão
considerados passíveis de depreciação.
§
3º Até que a Divisão de Águas fixe novas taxas de depreciação para os diversos
bens e instalações, a taxa para todos os bens depreciáveis será de 5% (cinco por
cento) ao ano, exceto para as instalações de usinas termelétricas, para as quais
será de 8% (oito por cento) ao ano.
Art. 169. A quota global anual de amortização será uma
percentagem ou taxa anual sôbre o montante do investimento (art. 44), deduzidas
as contas a que se refere o art. 91, alínea a.
Parágrafo único.A quota poderá ser
deferida às emprêsas, por proposta destas em cada revisão tarifária,
independentemente dos prazos e demais condições do contrato de concessão, mas
não poderá exceder de 3% (três por cento) ao ano.
Art. 170. A quota global anual
de reversão será uma percentagem ou taxa anual sôbre o montante dos bens
reversíveis (art. 44), deduzidas as contas a que se refere ao art. 91, alínea
a.
§ 1º A percentagem referida
neste artigo será fixada pela Divisão de Águas, em função do prazo de concessão.
§ 2º Enquanto a Divisão de Águas não
fixar uma taxa de reversão para cada emprêsa, vigorará, a partir do exercício de
1957, a taxa uniforme de 3% ao ano aplicada sôbre o investimento definido no
art. 58.
Art. 171. A
remuneração do investimento a ser computada na tarifa será o resultado da
aplicação da taxa de remuneração permitida (art. 161) sôbre todo o valor do
investimento a remunerar (art. 158), independentemente da origem dos recursos
com que foi realizado o referido investimento.
Art. 172. As tarifas serão obrigatoriamente revistas de três em
três anos, mas poderão ser reajustadas antes dêste prazo para mais ou para
menos, por iniciativa da Fiscalização ou do concessionário, a fim de manter a
paridade entre a receita e o custo do serviço, tal como definido no art. 165.
Art. 173. Por ocasião da
revisão trienal da tarifa, o concessionário apresentará à Fiscalização:
|
a) |
a demonstração do custo dos serviços nos três últimos exercícios;
|
|
b) |
o resumo das informações já prestadas sôbre o volume de vendas de
energia e a receita auferida no mesmo período; |
|
c) |
a previsão do custo do serviço no próximo período tarifário;
|
|
d) |
a previsão da venda de energia no próximo período tarifário;
|
|
e) |
o cálculo da tarifa, com os elementos referidos no art. 174.
|
Art. 174. Apurado o custo do
serviço previsto para o novo período tarifário, será ele resumido nos seguintes
elementos básicos:
I - Despesas de
operação:
|
a) |
pessoal, número e custo; |
|
b) |
encargos sociais, percentagens e custo; |
|
c) |
combustível, se fôr o caso - quantidade e custo; |
|
e) |
energia comprada, se fôr o caso - quantidade e custo;
|
|
f) |
diferenças no serviço de empréstimos referidos no art. 166, §§ 3º e
4º; |
II - Impostos e taxas - relação e valôres.
III - Quotas de depreciação e reversão ou
amortização - valor histórico do investimento que serviu de base ao cálculo,
percentagens e montantes.
IV - Remuneração do
investimento.
Art. 175. A
Fiscalização conferirá os dados fornecidos, verificará os cálculos feitos para a
determinação da nova tarifa, e fixará os valôres desta.
Art. 176. As tarifas serão
reajustadas, a título precário, sempre que ocorrer:
|
a) |
variação no custo da energia comprada ou do combustível, se houver;
|
|
b) |
aumentos compulsórios de salários ou de encargos de previdência
social; |
|
c) |
variação no pagamento de juros e amortização de empréstimos, nos casos
do art. 166, §§ 3º e 4º. |
§ 1º Na fixação trienal das tarifas serão
estabelecidos os fatores de influência e os métodos de reajustamento a serem
aplicados em cada tipo de variação.
§ 2º
O ajuste resultante da variação do custo de combustível e de energia comprada
será feito mensalmente, apurando-se a diferença de despesa, sob a forma de
percentagem sôbre o valor do total das vendas do mês anterior, e adicionando-se
ou reduzindo-se percentagem igual do faturamento líquido de cada consumidor.
§ 3º O ajuste resultante das diferenças a
que se referem os §§ 3º e 4º do art. 166, será feito semestralmente, apurando-se
a diferença de despesa, sob a forma de percentagem sôbre o valor total das
vendas no semestre anterior e adicionado-se ou reduzindo-se percentagem igual do
faturamento líquido de cada consumidor.
§
4º No caso de aumento compulsório de despesas de pessoal e encargos sociais, o
concessionário corrigirá o preço de venda, acrescentando-o da importância
correspondente ao quociente do aumento de despesa mensal pela média mensal de
KWh vendidos no último semestre.
§ 5º Até
30 dias após o encerramento de cada período de seis meses de aplicação do
reajustamento, e até que seja o mesmo incorporado às tarifas aprovadas, o
concessionário deverá apresentar à Fiscalização um estudo retrospectivo,
demonstrando detalhadamente os ajustamentos procedidos nos preços do quilowatt
hora, na forma estabelecida neste artigo e seus parágrafos.
§ 6º Se a Fiscalização verificar que o
concessionário realizou um reajustamento indevido ou exagerado, determinará o
imediato cancelamento do mesmo, a devolução do excesso cobrado, e poderá
condicionar à sua aprovação prévia qualquer novo reajustamento do
concessionário, nos têrmos dêste artigo.
§ 7º Os casos que não se enquadrarem no disposto neste artigo serão resolvidos
pela Fiscalização, tendo em vista os critérios aqui estabelecidos.
Art. 177. Para o efeito de
aplicação das tarifas, os consumidores dividem-se nas seguintes classes:
I - Consumidores residenciais;
II - Consumidores industriais;
III - Consumidores comerciais;
IV - Consumidores rurais;
V - Iluminação pública;
VI - Poderes Públicos;
VII - Estradas de Ferro;
VIII - Outros transportes coletivos;
IX - Outras Emprêsas de Eletricidade;
X - Serviço Interdepartamental.
§ 1º Estas classes poderão ser
subdivididas em grupos de acôrdo com as suas características de demanda e de
consumo.
§ 2º Dentro do mesmo grupo não
há distinção entre consumidores, salvo quanto às condições de fornecimento e
utilização do serviço, segundo as quais serão discriminadas as tarifas.
TÍTULO V
Das Penalidades
Art. 178. Os concessionários de
serviço de energia elétrica incorrerão em multas:
I - Pelo não fornecimento nos prazos que
lhe forem assinados, de dados estatísticos de natureza técnica, contábil e
econômica ou de quaisquer informações requisitadas diretamente pelo C.N.A.E.E.
ou pela Fiscalização;
II - Se se verificar
deficiência de operação ou de conservação das instalações e se as
características do fornecimento não satisfizerem as exigências dêste Regulamento
e não forem as mesmas normalizadas dentro do prazo fixado pela Fiscalização,
ressalvados os casos de fôrça maior;
III - Se
não forem executadas as ampliações e melhoramentos das instalações determinadas
de acôrdo com a lei e dentro do prazo fixado, ressalvados os casos de fôrça
maior;
IV - Se uma vez atigindo o minímo
permitido do fator de reserva do seu sistema gerador, não tomar concessionário
as providências previstas no art. 50;
V -
Pelo não cumprimento das demais exigências do presente Regulamento e de suas
instruções e normas técnicas, excetuados os casos de caducidade constantes do
art. 94;
§ 1º Serão cominadas multas pela
Fiscalização, que variarão de mil a dez mil cruzeiros, para o previsto no inciso
I.
§ 2º Pelas infrações capituladas nos
incisos II, III, IV e V serão cobradas multas de dez mil cruzeiros, sendo
acrescida de 50% por mês decorrido até que a exigência seja satisfeita.
§ 3º Em caso de reincidência as multas
especificadas neste artigo serão cobradas em dôbro.
Art. 179. Quando os
concessionários incorrerem em uma das disposições do artigo anterior, a
Fiscalização depois da necessária apuração e de ouvido o concessionário,
classificará a infração e arbitrará a multa dentro dos limites estabelecidos.
Art. 180. Imposta a multa pela
Fiscalização, terá o concessionário prazo de trinta (30) dias, contados a partir
do recebimento da intimação para o respectivo pagamento.
§ 1º Findo prazo, se a multa não houver
sido recolhida ou depositada, o respectivo montante será deduzido da caução a
que se refere o art. 87, alínea h, contando-se novo prazo de trinta
dias para a sua reposição, pelo concessionário; vencido êste, e não tendo sido
integralizada a caução, incorrerá em nova multa, equivalente ao dôbro da
primeira e assim sucessivamente.
§ 2º
Quando a caução não fôr suficiente para cobrir as multas impostas, far-se-á a
cobrança mediante ação executiva.
Art.
181. Aos concessionários é assegurado, dentro do prazo de cento e vinte
(120) dias, o direito de recurso para o C.N.A.E.E., da penalidade imposta, desde
que tenha sido depositado o montante da multa.
Parágrafo único. Quando as
concessões forem exploradas pelos poderes públicos, ou por órgãos estatais ou
paraestatais, em lugar das multas de que trata êste capítulo, ficarão os
funcionários dirigentes dos respectivos serviços sujeitos a inquérito
administrativo proposto pela Fiscalização.
Art. 182. Os permissionários de serviços de energia elétrica
incorrerão em advertências:
I - Pelo não
fornecimento dos dados estatísticos solicitados pelos órgãos competentes
federais, estaduais ou municipais;
II - Pelo
não cumprimento das exigências do presente Regulamento, Instruções, Normas
Técnicas na parte que lhes concernem.
Art. 183. A Fiscalização notificará ao permissionário a
infração cometida, fixando o prazo para sua regularização.
Parágrafo único. Findo o prazo
estabelecido e não havendo o permissionário regularizado sua situação, fica o
mesmo sujeito à multa de mil a dez mil cruzeiros, com direito ao recurso, de
conformidade com o art. 181.
Art.
184. O pagamento de qualquer das multas previstas neste Título não
dispensa o infrator das obrigações que lhe couberem.
TÍTULO VI
Disposições Gerais e Transitórias
Art. 185. O C.N.A.E.E. poderá
baixar normas complementares a êste regulamento, por iniciativa própria ou por
proposta da Divisão de Águas.
Art.
186. Compete à Divisão de Águas resolver os casos omissos e adaptar aos
casos concretos as normas dêste Regulamento e aquelas expedidas pelo C.N.A.E.E.
Art. 187. As emprêsas com
obras e instalações em serviço a 31 de dezembro de 1955, e cujo inventário não
foi ainda apresentado à Divisão de Águas, deverão organizá-lo com referência a
essa data e submetê-lo à aprovação da Divisão de Águas até 31 de dezembro de
1957.
§ 1º Aquelas emprêsa cujo último
inventário aprovado seja anterior a 31 de dezembro de 1955, e que entre a data
do inventário e 31 de dezembro de 1955 fizeram alterações na sua propriedade,
deverão apresentar à Divisão de Águas, até 31 de dezembro de 1957, a relação das
alterações para atualização do inventário até 31 de dezembro de 1955.
§ 2º No caso do parágrafo anterior, se
não foram realizada alterações no período ali previsto, a emprêsa apresentará à
Divisão de Águas declaração negativa.
§
3º O inventário das propriedades ainda em construção a 31 de dezembro de 1955
será apresentado por ocasião da aprovação das obras a que se refere o art. 121.
Art. 188. As emprêsas cujo
investimento a 31 de dezembro de 1955 não tenha sido determinado pela Divisão de
Águas deverão fornecer à referida Divisão, até 31 de dezembro de 1957, os
elementos e comprovantes necessários à sua determinação nos têrmos dos arts. 58
a 62.
§ 1º Em relação às emprêsas cujo
investimento a 31 de dezembro de 1955 ainda não foi determinado, e até que o
seja nos têrmos dêste artigo, será considerado, a título precário, e para efeito
de fixação de tarifas, aquêle registrado na contabilidade da emprêsa nas contas
respectivas, de acôrdo com a Classificação de Contas a que se refere o art. 26.
§ 2º Em relação às emprêsas que tenham
mantido, em alguma época, a sua contabilidade em moeda estrangeira, para efeito
de cálculo de tarifa, até a determinação do investimento nos têrmos dêste
artigo, prevalecerá como montante do investimento a31 de dezembro de 1955 aquêle
que até essa data tenha sido adotado pela Divisão de Águas.
Art. 189. Até 30 de abril de
1957 as emprêsas de energia elétrica entregarão à Fiscalização os documentos
referidos no art. 29, alíneas a a g, h a k,
m e n, além da demonstração analítica das contas referentes
aos bens e instalações que constituem o investimento a 31 de dezembro de 1955,
segundo a sua contabilidade, obedecida a Classificação de Contas a que se refere
o art. 26.
Art. 190. As
tarifas vigentes para os serviços de energia elétrica poderão ser adaptadas as
disposições deste Regulamento, mediante a cobrança de um adicional, a título
precário, até a próxima revisão.
§ 1º
Para a determinação do adicional a que se refere êste artigo, o concessionário
que tiver cumprido o disposto no art. 189 apresentará à Divisão de Águas:
a) os
elementos a que se refere o art. 173, apurados de acôrdo com as normas dêste
Regulamento, relativos aos exercícios de 1954, 1955 e 1956;
|
b) |
os elementos a que se refere o art. 174, para período de 1º janeiro de
1956 a 31 de dezembro de 1958; |
|
c) |
a proposta das condições de recolhimento a que se refere ao art. 33, §
2º. |
§ 2º Se dentro de noventa (90) dias da data de
entrega dos documentos a que se refere o parágrafo anterior a Fiscalização não
houver impugnado o cálculo, o concessionário poderá colocar em vigor o adicional
proposto, mediante prévia comunicação à Divisão de Águas, a título precário, e
até pronunciamento da Fiscalização.
§ 3º
Se a Fiscalização verificar posteriormente êrro ou inexatidão em algum cálculo,
determinará a correção do adicional e a diluição da diferença encontrada pelo
numero de quilowatts-hora vendidos num período igual ao quem que se verificou a
majoração. No caso de dolo, a Fiscalização poderá aplicar o disposto no art.
176, § 6º, in fine.
Art. 191.
O presente Decerto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 26 de fevereiro de 1957; 136º da Independência e 69º da
República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Mário Meneghetti