Legislação Informatizada - Decreto nº 39.976, de 12 de Setembro de 1956 - Publicação Original

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Decreto nº 39.976, de 12 de Setembro de 1956

Aprova o regulamento para a fabricação e comércio de vinhos seus derivados e bebidas em geral, a que se refere a Lei n° 2.795, de 12 de junho de 1956.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,

DECRETA:

    Art. 1º Fica aprovado, na forma do que dispõe o artigo 15 da Lei nº2.795, de 12 de junho de 1956, o regulamento para fabricação e comércio de vinhos, seus derivados e bebidas em geral, que com êste baixa, assinado pelo Ministério de Estado da Agricultura.

    Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de janeiro, em 12 de setembro de 1956; 136º da Independência e 68º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK
Ernesto Dornelles

Regulamento para fabricação e comércio de vinhos, seus derivados e bebidas em geral, a que refere a Lei nº 2.795, de 12 de junho de 1956

    Art. 1º Vinho é o produto obtido pela fermentação alcoólica de uva madura, esmagada ou de suco de uva madura.

    Art. 2º são considerados vinhos compostos as bebidas alcoólicas denominadas "vermutes" e "quinados", obtidas com a maceração ou destilação de plantas amargas, aromáticas, inócuas, e vinho natural de uva ou de outras frutas e, no máximo, 20% (vinte por cento), de álcool em volume permitindo-se a adição de açúcar puro, sacarose e glicose, e até 10% (dez por cento) de álcool etílico puro, retificado.

    § 1º Na preparação dos vinhos compostos em geral, é obrigatório o emprêgo de um mínimo de setenta por cento (70%) de vinho natural de uva ou de outras frutas, ficando expressamente proibida a adição de água.

    § 2º É permitido o emprêgo de mosto concentrado no adoçamento dos vinhos, respeitado o que dispõe o § 1.º do art. 13 de regulamento baixado com o Decreto n.º2.499, de 16-3-38.

    Art. 3º Quando os vinhos compostos forem fabricados à base de vinhos de frutas é obrigatória a declaração no rótulo em caracteres destacados, do vinho que serviu de base à fabricação da bebida.

    EX.: Vermute à base de vinho de laranja.

    Parágrafo único. É proibida a mistura de vinhos e vinhos de frutas para obtenção de vinhos básicos usados na elaboração dos compostos.

    Art. 4º Ficam revogadas as relações constantes do art. 41 do regulamento baixado com o Decreto n.º 2.499, de 16-3-38, para os vinhos compostos.

    Art. 5º Consideram-se vinhos compostos secos os que apresentarem um teor de matérias redutoras calculadas em glicose inferior a 40 gramas por litro; meio-seco ou meio doce os que ultrapassarem esta quantidade até 130 gramas por litro; e doces quando excederem êste limite.

    Art. 6º Os vinhos compostos deverão conter no mínimo 15% (quinze por cento) e no máximo 20% (vinte por cento) de álcool em volume e apresentar tôdas as características de um produto elaborado com vinho básico genuíno.

    Art. 7º O destilado do vinho obtido pela fermentação alcoólica de uva madura esmagada ou suco da uva madura, depois de envelhecido, denomina-se conhaque.

    Art. 8º O produto obtido pela destilação do bagaço de uva ou dos resíduos da vinificação denomina-se "graspa" ou "bagaceira".

    Art. 9º As aguardentes de vinhos ou de vinhos de frutas, os conhaques e as graspas ou bagaceiras, deverão apresentar um teor alcoólico mínimo de 38º e um máximo de 54º GL à temperatura de 20ºC.

    Art. 10. Os produtos a que se refere o artigo anterior, deverão conter um mínimo de 2.5 gramas de componentes secundários (acidez total, aldeídos, esteres e alçoois superior) por litro de álcool a 100% (cem por cento) e apresentar todos os índices analíticos que confirmem trata-se de um produto genuíno.

    Art. 11. São proibidos todos os processos de manipulação empregados para imitar as aguardentes naturais de vinho, as graspas e bagaceiras ou para conseguir êsses produtos artificialmente.

    Art. 12. Serão consideradas impróprias para o consumo as aguardentes de vinho, graspas e bagaceiras que contiverem:

    a) alcoois superior em quantidade superior a três gramas por litro, avaliados no teor alcoólico do produto;

    b) furfurol em quantidades que exceda a 20 miligramas por litro avaliado no teor alcoólico do produto;

    c) matéria corante estranha à composição do produto, exceto o caramelo e a côr natural da madeira do vasilhame onde for acondicionado;

    d) ácidos minerais, substâncias minerais e orgânicas nocivas ou tóxicas, edulcorantes, aromas e essências.

    Parágrafo único. É vedado mesmo para fins industriais, como desnaturante de aguardentes de vinhos, graspas e bagaceiras, o uso de clorofórmio, álcool metílico, ou ácido pirolenhoso e mais substâncias reconhecidas pela ciência como nocivas ao homem.

    Art. 13. Nas zonas em que seja tradicional, na data da publicação desta lei, será permitida a fabricação de conhaques compostos, elaborados à base de álcool ou aguardente, alcatrão ou gengibre.

    Parágrafo único. Considera-se zona de tradição para efeito dêste artigo, a área territorial do município onde, na data desta lei, já se fabrique conhaque de alcatrão ou de gengibre a mais de 10 anos.

    Art. 14. A partir da data da publicação do presente regulamento, fica proibida nos têrmos da lei n.º 2.795, de 12-6-56, a fabricação de quaisquer conhaques compostos que não sejam os especificados no art. 5.º daquele estatuto, admitido um prazo de 90 dias para liquidação dos estoques existentes.

    Parágrafo único. Decorrido o prazo de que trata o presente artigo, os estoques dêsses produtos, encontrados nas fábricas, serão interditados e apreendidos pela fiscalização.

    Art. 15. Os fabricantes de conhaques de alcatrão e de gengibre deverão apresentar para revalidação no Instituto de Fermentação do Ministério da Agricultura, dentro de 120 dias de publicação dêste regulamento, os certificados de registro de seus produtos acompanhados de documentos que comprovem a sua qualidade de produtores tradicionais dessas bebidas

    § 1º Para efeito da prova referida neste artigo, consideram-se documentos comprobatórios, além dos certificados de registro fornecidos pelo Instituto de Fermentação, as certidões expedidas pelos serviços bromatológicos estaduais, pelas repartições fazendárias federais, e outros que, a critério do Ministério da Agricultura, forem considerados idôneos.

    § 2º Os portadores de registros de outros conhaques compostos que não os de alcatrão e gengibre, deverão reconhecer os mesmos ao Instituto de Fermentação, ou às suas dependências nos Estados, para efeito de baixa e cancelamento.

    § 3º O Instituto de Fermentação recolherá os certificados de registro dos conhaques de alcatrão e de gengibre, conhecidos aos industriais estabelecidos em zonas de produção não considerados tradicionais.

    Art. 16. Os sucos de uva, os filtrados doces e os vinhos frisantes podem sofrer gaseficação até a pressão de uma e meia 1,5, atmosferas de anidrido carbônico, lida no afrômetro à temperatura de 10º C.

    Parágrafo único. No envasilhamento dos vinhos frizantes, fica proibido o uso de meios e artifícios que induzam o consumidor à confusão dos mesmos com vinhos espumantes.

    Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de janeiro, 12 de setembro de 1956.

Ernesto Dornelles


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 17/09/1956


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 17/9/1956, Página 17666 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1956, Página 590 Vol. 6 (Publicação Original)