Legislação Informatizada - DECRETO Nº 34.143, DE 9 DE OUTUBRO DE 1953 - Publicação Original

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DECRETO Nº 34.143, DE 9 DE OUTUBRO DE 1953

Dispõe sobre a Tabela Numérica Especial de extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei n° 1.765, de 1952), do Posto de Análises de Vinho de Curitiba, no Estado do Paraná, do Instituto de Fermentação, do Serviço Nacional de Pesquisas Agronômicas, do Centro Nacional de Ensino e Pesquisas Agronômicas, do Ministério da Agricultura, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item l, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,

DECRETA:

    Art. 1º Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952), do Pôsto de Análises de Vinho de Curitiba, no Estado do Paraná, do Instituto de Fermentação, do Serviço Nacional de Pesquisas Agronômicas, do Centro Nacional de Ensino e Pesquisas Agronômicas, do Ministério da Agricultura.

    Parágrafo único. A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.

    Art. 2º O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Chefe do Pôsto de Análises de Vinho, em Curitiba, no Estado do Paraná, do Instituto de Fermentação, ex vi do Decreto-lei nº 5.175, de 7 de janeiro de 1943.

    Art. 3º O Chefe do Pôsto de Análises de Vinho, em Curitiba, no Estado do Paraná, do Instituto de Fermentação, expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.

    Art. 4º A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste decreto no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de extranumerário-mensalista de acôrdo com o disposto no parágrafo único do artigo 6º da Lei número 1.765, de 1952.

    Art. 5º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

    Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 9 de outubro de 1953; 132º da Independência e 65º da República.

GETÚLIO VARGAS
João Cleofas

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA

Centro Nacional de Ensino e Pesquisas Agronômicas - Serviço Nacional de Pesquisas Agronômicas - Instituto de Fermentação - Pôsto de Análise de Vinho em Curitiba, no Estado do Paraná.

Tabela Numérica Especial de Extranumerário-Mensalista (Art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952)

SITUAÇÃO ANTERIOR SITUAÇÃO NOVA
Número de funções Denominação de função de diaristas Diárias Cr$ Vago Tab. Número de funções Séries Funcionais Ref. Exc. Vago
            Trabalhador      
1 Trabalhador ................... 57,60 - - 1   19 - -
1 Trabalhador ................... 52,40 - - 1   18 - -
2         2        
 


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 26/10/1953


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 26/10/1953, Página 18141 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1953, Página 305 Vol. 8 (Publicação Original)