Legislação Informatizada - DECRETO Nº 34.084, DE 6 DE OUTUBRO DE 1953 - Publicação Original

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DECRETO Nº 34.084, DE 6 DE OUTUBRO DE 1953

Dispõe sobre a Tabela Numérica Especial de extranumerário-mensalista (atigo 6º da Lei n° 1.765, de 1952), do Posto de Análises de Vinho, em Rio Grande, no Estado do Rio Grande do Sul, do Instituto de Fermentação, do Serviço Nacional de Pesquisas Agronômicas do Centro Nacional de Ensino e Pesquisas Agronômicas, do Ministério da Agricultura, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e nos têrmos do parágrafo único, do artigo 5º, da Lei número 1.765, de 18 de dezembro de 1952,

DECRETA:

    Art. 1º Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (artigo 6º, da Lei número 1.765, de 1952), do Pôsto de Análises de Vinho no Rio Grande, no Estado do Rio Grande do Sul, do Instituto de Fermentação, do Serviço Nacional de Pesquisas Agronômicas, do Centro Nacional de Ensino e Pesquisas Agronômicas, do Ministério da Agricultura.

    Parágrafo único. A tabela a que se refere êste artigo, prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.

    Art. 2º O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior, será feito pelo Chefe do Pôsto de Análises de Vinho em Rio Grande, no Estado do Rio de Grande do Sul, do Instituto de Fermentação, ex-vi do Decreto-lei número 5.175, de janeiro de 1943.

    Art. 3º O Chefe do Pôsto de Análise de Vinho em Rio Grande, no Estado do Rio de Grande do Sul, do Instituto de Fermentação expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste Decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.

    Art. 4º A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste Decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas, constantes do orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de extranumerário-mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do artigo 6º, da Lei número 1.765, de 1952.

    Art. 5º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

    Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 6 de outubro de 1953; 132º da Independência e 65º da República.

GETÚLIO VARGAS
João Cleofas

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA

Centro Nacional de Ensino e Pesquisas Agronômicas - Serviço Nacional de Pesquisas Agronômicas - Instituto de Fermentação - Pôsto de Análise de Vinho em Rio Grande, no Estado do Rio Grande do Sul

Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista - (Artigo 6º da Lei número 1.765 de 1952)

SITUAÇÃO ANTERIOR SITUAÇÃO NOVA
Número de funções Denominação de função de diaristas Diárias Cr$ Vago Tab. Número de funções Séries funcionais Ref. Exc. Vago
1

1

2

Trabalhador.........

Trabalhador.........

57,60

52,40

-

-

-

-

1

1

2

Trabalhador 19

18

-

-

-

-


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 3 de 06/10/1953


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 3 - 6/10/1953, Página 18348 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1953, Página 171 Vol. 8 (Publicação Original)