Legislação Informatizada - DECRETO Nº 31.202, DE 29 DE JULHO DE 1952 - Publicação Original

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DECRETO Nº 31.202, DE 29 DE JULHO DE 1952

Aprova e manda executar o Regulamento para o Concurso de Seleção de Candidatos ao Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição e, tendo em vista o disposto no parágrafo 2º do artigo 4º da Lei nº 1.531-A, de 29 de dezembro de 1951.

    Resolve aprovar e mandar executar o Regulamento que a êste acompanha, para o Concurso de Seleção de Candidatos ao Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais.

Rio de Janeiro, 29 de julho de 1952; 131º da Independência e 64º da República.

GETÚLIO VARGAS
Renato de Almeida Guillobel

REGULAMENTO PARA O CONCURSO DE SELEÇÃO DE CANDIDATOS AO CORPO DE ENGENHEIROS E TÉCNICOS NAVAIS, A QUE SE REFERE O DECRETO N.° 31.202, DE 29 DE JULHO DE 1952.

Da inscrição

    Art. 1º O Ministro da Marinha, por proposta da Diretoria do Pessoal da Armada, determinará anualmente a abertura de inscrição ao Concurso para Seleção de Candidatos ao Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais para as diferentes especialidades.

    Art. 2º São condições normais de inscrição ao Concurso para Seleção de Candidatos ao Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais para as diferentes especialidades:

    a) Ser oficial da ativa e pertencer ao Corpo de Oficiais da Armada;

    b) Ser Capitão-Tenente ou Primeiro-Tenente com um (1) ano de embarque, pelo menos, neste último pôsto;

    c) Ter sido julgado apto em inspeção de saúde, para qualquer comissão.

    § 1º O Ministro da Marinha poderá, no interêsse do serviço, permitir a inscrição de candidatos civis ou militares detentores de diploma de Engenheiro ou Técnico das especialidades vagas, emitido por escola superior, especial ou técnica, nacional ou estrangeira, reconhecida pelo Governo Federal.

    Neste caso, os civis deverão ser brasileiros natos, ter no máximo 28 anos de idade e atender às demais exigências da legislação em vigor para o ingresso do oficialato.

    § 2º No caso de concorrerem simultaneamente candidatos civis e militares, êstes últimos terão, em igualdade de condições, preferência sôbre os primeiros.

    Art. 3º Quando o número de candidatos inscritos dentro do prazo estabelecido, fôr inferior ao número de vagas, a Diretoria do Pessoal prorrogará o prazo por mais quinze (15) dias. Se, decorrida essa prorrogação não se apresentarem novos candidatos, o Concurso será realizado para os candidatos inscritos.

    Art. 4º A inscrição se fará por meio de requerimento do candidato ao Diretor Geral do Pessoal. Nesse requerimento será declarada a especialidade escolhida e indicadas outras especialidades por ordem de preferência, caso não obtenha classificação na especialidade escolhida.

    DO CONCURSO

    Art. 5º O concurso se realizará anualmente perante banca examinadora designada pelo Ministro da Marinha por proposta da Diretoria do Ensino Naval, ouvidas as Diretorias interessadas.

    Art. 6º A banca examinadora será composta de um Presidente e demais membros, dos quais três (3) serão Oficiais pertencentes ao Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais. Os outros membros serão escolhidos de preferência entre os professôres da Escola Naval, da Escola Nacional de Engenharia e da Escola Técnica do Exército.

    Parágrafo único. O Presidente da banca examinadora designará um Secretário, que não tomará parte do julgamento.

    Art. 7º A Diretoria do Ensino Naval organizará instruções detalhadas e o Programa das matérias do Concurso. Essas instruções serão dadas ao conhecimento do candidato com a necessária antecedência.

    Parágrafo único. A banca examinadora organizará os pontos para as provas escritas e orais, e dêles dará conhecimento aos candidatos quinze (15) dias antes do Concurso.

    Art. 8º O Concurso constará de provas escritas parceladas, para cada matéria do programa, e de uma prova oral para tôdas as matérias. Os pontos para as provas oral e escritas serão os mesmos para todos os candidatos.

    Parágrafo único. Sempre que for previsto que o Curso para determinada especialidade será feito em país estrangeiro, haverá preliminarmente um exame de suficiência da língua falada nesse país perante um ou mais examinadores ou membros da banca examinadora. Quanto a êsse exame só será consignada à aprovação ou reprovação, tendo o mesmo caráter eliminatório.

    Art. 9º Os membros da banca examinadora inclusive o Presidente, atribuição a cada prova escrita e à prova oral um grau que variará de zero (0) a cem (100).

    Art. 10. Será habilitado o candidato que obtiver, pelo menos quarenta (40) em cada prova escrita e na oral, e pelo menos grau sessenta (60) na média geral.

    Art. 11. O Presidente da banca examinadora enviará o resultado dos exames com a ordem de classificação dos candidatos em cada especialidade à Diretoria do Ensino Naval imediatamente após o término das provas.

    Parágrafo único. Não será permitida a classificação em chave de dois ou mais candidatos.

    Art. 12. Caso o número de candidatos aprovados for maior de que vagas, os candidatos não classificados poderão ser aproveitados nas vagas de suas especialidades que ocorrerem antes da abertura das inscrições seguintes.

    DO ESTÁGIO

    Art. 13. Os candidatos habilitados no Concurso e classificação nas vagas existentes farão um estágio de seis (6) meses em estabelecimentos industriais da Marinha.

    Parágrafo único. A critério do Ministro da Marinha, êste estágio poderá ser dispensado, quando os candidatos já houverem servido com aproveitamento em algum daqueles estabelecimentos, por tempo correspondente ao estabelecido para êle.

    Art. 14. O programa e instruções detalhadas do estágio serão organizados pela Diretoria do Ensino Naval, ouvidas as Diretorias interessadas, durante o estágio os candidatos ficarão destacados na Divisão Técnica do estabelecimento industrial e sua instrução será orientada pelo respectivo Diretor Industrial.

    Art. 15. O aproveitamento dos candidatos em estágio será julgado pelos relatórios que apresentarem mensalmente sôbre assuntos que lhes forem determinados.

    Parágrafo único. Será inabilitado o candidato que, a juízo da Administração Naval, não demonstrar aproveitamento satisfatório no estágio ou não apresentar qualidades de direção ou natural pendor para a profissão de Engenheiro ou Técnico Naval.

    Art. 16. O Diretor Geral do Ensino Naval enviará ao Diretor Geral do Pessoal, ao fim do estágio, o seu resultado. A Diretoria do Pessoal enviará ao Ministro da Marinha a relação dos candidatos que preenchem todos os requisitos.

    Art. 17. O candidatos que houverem terminado satisfatoriamente o estágio, serão mandados matricular pelo Ministro da Marinha, em estabelecimentos de ensino, nacionais ou estrangeiros, conforme as especialidades, para fazerem os cursos que a Administração Naval indicar e que forem necessários para completar-se seu preparo técnico, de acôrdo com as necessidades do serviço naval e nas funções que lhes serão atribuídas.

    Parágrafo único. Durante o Curso nos estabelecimentos de ensino, os candidatos enviarão à Diretoria do Ensino Naval uma ou mais cópias das teses finais ou trabalhos técnicos escolares de real valor que hajam feito.

    DO INGRESSO NO CORPO DE ENGENHEIROS E TÉCNICOS NAVAIS

    Art. 18. Terminados os cursos de todos os candidatos classificados em um mesmo concurso e de posse dos Diplomas de Engenheiro ou Técnico das Especialidades Cursadas, terão êles ingresso no Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais, sendo colocados após o Oficial mais moderno daquele Corpo.

    Parágrafo único. Para a colocação dêsses candidatos no Corpo de Engenheiros Técnicos Navais será considerada a antigüidade relativa dos militares e os civis serão considerados como mais modernos que todos os militares, sendo que entre êles, a classificação obedecerá à das notas obtidas no Concurso.

    Dos Casos omissos

    Art. 19. Os casos omissos serão resolvidos pelo Ministro da Marinha, respeitadas as disposições das leis em vigor.

Rio de Janeiro, 29 de julho de 1952.

Renato de Almeida Guillobel
Vice-Almirante
Ministro da Marinha

 


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 31/07/1952


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 31/7/1952, Página 12046 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1952, Página 99 Vol. 6 (Publicação Original)