Legislação Informatizada - DECRETO Nº 29.396, DE 27 DE MARÇO DE 1951 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO Nº 29.396, DE 27 DE MARÇO DE 1951

Dispõe sôbre isenção de taxas e mensalidades no Colégio Pedro II e outros estabelecimentos federais de ensino secundário.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º Nenhuma taxa ou mensalidade será cobrada aos alunos matriculados no Colégio Pedro II - Externato e Internato, nem em quaisquer outros estabelecimentos federais de ensino secundário que se venham a fundar.

      Parágrafo único. A isenção mencionada nêste artigo estende-se aos candidatos aos exames de admissão ao mesmo curso nos referidos estabelecimentos.

     Art. 2º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições me contrário.

Rio de Janeiro, em 27 de março de 1951; 130º da Independência e 63º da República.

GETÚLIO VARGAS
E. Simões Filho


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 29/03/1951


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 29/3/1951, Página 4579 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1951, Página 355 Vol. 2 (Publicação Original)