Legislação Informatizada - Decreto nº 19.772, de 10 de Outubro de 1945 - Publicação Original

Decreto nº 19.772, de 10 de Outubro de 1945

Fixa normas para a execução do Registro Especial de Estabelecimento de Produção, Estandartização e Engarrafamento de Vinhos e Derivados a que se refere o Decreto-lei nº 8.064, de 10 de outubro de 1945.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição, e tendo em vista o estabelecido no artigo 1º do Decreto-lei nº 8.064 de 10 de outubro de 1945, decreta:

CAPÍTULO I
DA CLASSIFICAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS



     Art. 1º Para os efeitos de seu registro e funcionamento, os estabelecimentos a que se refere o art. 1º do Decreto-lei nº 8.064 de 10 de outubro de 1945, são assim classificados:

      I - Estabelecimentos localizados nas zonas de produção:

a) Cantina Central;
b) Pôsto de Vinificação;
c) Cantina Colonial ou Rural;
d) Cantina Isolada;
e) Cantina ou Adega Regional de Vinhos Finos. lI - Estabelecimentos localizados nas zonas de produção ou nos centros de consumo:
a) Vinagraria;
b) Estabelecimento de Produção de Vinhos de Frutas, Compostos e Derivados;
c) Estabelecimento Engarrafador e Distribuidor. lII - Estabelecimentos localizados fora das zonas de produção:

      Parágrafo único - Estabelecimento de Estandardização e Engarrafamento de Vinhos e Derivados Nacionais.

CAPÍTULO II
ESTABELECIMENTOS LOCALIZADOS NAS ZONAS DE PRODUÇÃO 

 
TÍTULO I
Cantina Central



     Art. 2º Cantina Central é o estabelecimento de produção e estandardização ou somente de estandardização, no qual se executam tôdas as práticas e operações enológicas e enotécnicas, permitidas pela legislação vigente.

     Art. 3º As Cantinas Centrais poderão vinificar, assim como receber produtos já vinificados dos seus Postos de Vinificação, das Cantinas Coloniais ou Rurais, das Cantinas Isoladas e de outras Cantinas Centrais para formação de tipos comerciáveis, distribuição em garrafas ou expedição em barrís.

     Art. 4º As Cantinas Centrais serão construídas de alvenaria e terão:

      I - pé direito mínimo de 5 metros;
      II - paredes com a espessura mínima de 0,30 metros, lisas e caiadas ou de cantaria;
      III - piso revestido de camada lisa impermeável e resistente, com inclinação suficiente para o escoamento das águas de lavagem;
      IV - iluminação e ventilação necessárias, de acôrdo com as exigências enotécnicas indicadas;
      V - compartimento para fermentação e envelhecimento, sendo que êste último, de preferência, deverá ser subterrâneo ou semi-subterrâneo.

      § 1º Quando houver elaboração de vinhos compostos, deverão dispor de compartimentos próprios a êsse fim, obedecidos em sua construção ou adaptação os preceitos acima indicados; deverão ainda, possuir depósito especial para a conservação de plantas e de outras matérias primas empregadas.

      § 2º As seções de engarrafamento deverão dispor de três compartimentos, sendo um para lavagem e limpeza de garrafas, outro para enchimento e um terceiro para rotulagem e expedição, e terão:

      I - pé direito mínimo de 4 metros;
      II - os compartimentos destinados à lavagem e enchimento das garrafas, o piso revestido de camada lisa, impermeável e resistente, com inclinação suficiente para o escoamento das águas de lavagem; as paredes revestidas, até 2 m de altura, de ladrilhos brancos, vidrados, ou material congênere e eficiente, e daí para cima, até o fôrro, pintadas com tinta a óleo ou outra similar, que resista à fácil lavagem;
      III - o aparelhamento mecânico para esterilização e lavagem a quente das garrafas; enxaguamento, enchimento e fechamento automáticos.

TÍTULO II
PÔSTO DE VINIFICAÇÃO



     Art. 5º Pôsto de Vinificação é o estabelecimento auxiliar de produção, dependente de Cantina Central e no qual se realizam as operações normais de vinificação.

     Art. 6º Os postos de Vinificação somente poderão vinificar, entregando seus produtos, em barris, às Cantinas Centrais.

     Art. 7º Os Postos de Vinificação deverão ser construídos de alvenaria e terão:

      I - pé direito mínimo de 4,5 metros;
      II - paredes com a espessura mínima de 0,30 metros, lisas e caiadas ou de cantaria;
      III - piso revestido de camada lisa, impermeável e resistente, com inclinação suficiente para o escoamento das águas de lavagem.
      IV - iluminação e ventilação indispensáveis, de acôrdo com as exigências enotécnicas.
      V - um mínimo de capacidade de produção.

TÍTULO III
Cantina Colonial ou Rural



     Art. 8º Cantina Colonial ou Rural é o estabelecimento de produção individual, existente nas propriedades agrícolas dos vitivinicultores, onde êstes procedem à vinificação de suas produções.

     Art. 9º As Cantinas Coloniais Rurais somente poderão vinificar a produção vitícola dos respectivos proprietários ou arrendatários, entregando os seus produtos às Cantinas Centrais, em barris.

     Art. 10. As Cantinas Colonais ou Rurais deverão ser construídas de alvenaria e terão:

      I - pé direito mínimo de 3,50 metros;
      II - paredes com a espessura mínima de 0,30 metros, lisas e caiadas ou de cantaria;
      III - piso revestido de camada lisa, impermeável e resistente, com inclinação suficiente para o escoamento das águas de lavagem;
      IV - iluminação e ventilação indispensáveis, de acordo com as exigências enotécnicas.

TÍTULO IV
Cantina Isolada



     Art. 11. Cantina Isolada é o estabelecimento de produção, autônomo, no qual se realizam as operações normais de vinificação.

     Art. 12. As Cantinas Isoladas somente poderão vinificar, entregando o seu produto, em barris, às Cantinas Centrais e aos Estabelecimentos Engarrafadores e Distribuidores do mesmo Estado, ou ao consumo, devidamente engarrafado.

     Art. 13. As Cantinas Isoladas deverão ser construídas de alvenaria e terão o pé direito mínimo de 4 metros, obedecidas as demais condições de construção previstas no art. 10 destas normas.

      Parágrafo único. As seções de engarrafamento das Cantinas Isoladas obedecerão às condições previstas no § 2º do art. 4º das presentes normas.

TÍTULO V
Cantina ou Adega Regional de Vinhos finos



     Art. 14. Cantina ou Adega Regional de Vinhos Finos é o estabelecimento devidamente aparelhado, destinado a produção de vinhos elaborados exclusivamente com uvas de qualidade, viníferas ou híbridos de alta classe, e, constituindo tipos próprios e regionais, que usarão a marca ou as marcas do estabelecimento, depositadas no Instituto de Fermentação.

     Art. 15. As Cantinas ou Adegas Regionais de Vinhos Finos somente poderão vinificar, entregando seus produtos ao consumidor, devidamente engarrafados e autenticados com marcas depositadas, na forma do art. 40 destas normas.

     Art. 16. As Cantinas ou Adegas Regionais de Vinhos Finos serão construídas de alvenaria e obedecerão as especificações relativas às Cantinas Isoladas constantes do art. 13 das presentes normas.

      Parágrafo único. As seções de engarrafamento das Cantinas ou Adegas Regionais de Vinhos Finos obedecerão às condições previstas no parágrafo 2º do art. 4º das presentes normas.

CAPÍTULO III
ESTABELECIMENTOS LOCALIZADOS NAS ZONAS DE PRODUÇÃO OU NOS CENTROS DE CONSUMO

 
TÍTULO I
Vinagraria



     Art. 17. Vinagraria é o estabelecimento de produção de vinagre, qualquer que seja a matéria prima usada, devidamente aparelhado para os fins a que se destina.

     Art. 18. As vinagrarias distribuirão, ao consumo, os seus produtos já engarrafados ou em barris, aos estabelecimentos constantes das letras b e c do item II e único do item III do art. 1º destas normas.

     Art. 19. As vinagrarias obedecerão, em sua construção, ás condições previstas no art. 10 destas normas.

      § 1º. A seção de engarrafamento terá o pé direito mínimo de 3,50 metros, satisfará as condições higiênicas e técnicas e disporá de aparelhamento mecânico para lavagem, enxaguamento, enchimento e fechamento das garrafas.

      § 2º Quando forem dependências de qualquer estabelecimento de produção ou engarrafamento de vinho, as vinagrarias deverão ficar suficientemente distanciadas dos compartimentos destinados aos vinhos, para evitar possíveis contaminações.

TÍTULO II
Estabelecimento de Produção de Vinhos de Frutas, Compostos e Derivados.



     Art. 20. Estabelecimento de Produção de Vinhos de Frutas, Compostos e Derivados é aquêle destinado à produção de vinhos de frutas, de vinhos compostos, de conhaques, de conhaques de frutas, de conhaques compostos, de aguardentes, de aguardentes de frutas, de aguardentes compostas e suco de frutas.

     Art. 21. Êsses estabelecimentos, quando localizados nas zonas de produção, poderão:

      I - Receber a matéria prima própria à elaboração dos vinhos de frutas, os vinhos e os vinhos de frutas destinados à elaboração dos vinhos compostos.
      II - Receber a matéria prima destinada à preparação de conhaques, conhaques compostos, aguardentes, aguardentes compostas e suco de frutas.
      III - Praticar as operações enológicas e enotécnicas necessárias e permitidas para a produção das bebidas acima enumeradas.
      IV - Distribuir ao consumo os seus produtos já devidamente engarrafados, ou - com exceção dos vinhos compostos, em barrís, aos estabelecimentos constantes das letras. a, b e c do item II e único do item III do art. 1º das presentes normas.

      Parágrafo único. Quando o estabelecimento a que se refere êste artigo estiver localizado fora das zonas de produção, não poderá elaborar vinhos ou vinhos de frutas.

     Art. 22. Os Estabelecimentos de Produção de Vinhos de Frutas, Compostos e Derivados obedecerão às condições previstas no art. 4º e seus parágrafos, ou no art. 10, ou no artigo 13 e seu parágrafo único, de acôrdo com a sua importância e possibilidades regionais.

TÍTULO III
Estabelecimento Engarrafador e Distribuidor



     Art. 23. Estabelecimento Engarrafador e Distribuidor é aquêle que se destina ao engarrafamento e distribuição de vinhos e derivados, nacionais e estrangeiros, recebidos em barrís.

     Art. 24. Os Estabelecimentos Engarrafadores e Distribuidores poderão receber produtos das cantinas enumeradas nas letras a e d do item I e das letras a e b do item II, do artigo 1º destas normas, e de importação do estrangeiro, para engarrafamento e distribuição.

     Art. 25. Êsses estabelecimentos poderão proceder à filtração dos produtos recebidos.

     Art. 26. Os Estabelecimentos Engarrafadores e Distribuidores terão um mínimo de capacidade horária de engarrafamento, devendo ser instalados em locais ou compartimentos próprios, obedecidas as condições de construção previstas no parágrafo segundo do art. 4º destas normas.

CAPÍTULO IV
ESTABELECIMENTOS LOCALIZADOS FORA DAS ZONAS DE PRODUÇÃO



 

TÍTULO ÚNICO
Estabelecimento de Estandardização e Engarrafamento de Vinhos e Derivados Nacionais



     Art. 27. Estabelecimento de Estandardização e Engarrafamento de Vinhos e Derivados Nacionais é aquêle, pertencente a produtor ou associação de produtores devidamente instalados em zonas de produção, no qual se processa a estandardização, o engarrafamento e a distrição dos próprios produtos.

     Art. 28. Êsses estabelecimentos poderão receber os vinhos em barrís vagões-tanques ou navios-tanques, de Cantinas Centrais e Isoladas e Estabelecimentos de Produção de Vinhos de Frutas, Compostos e Derivados, sendo-lhes facultadas as seguintes operações enotécnicas e enológicas:

      I - Depósito dos vinhos em recipientes de grande capacidade a fim de retomarem o equilíbrio original;
      II - Cortes;
      III - Frigorificação, filtração, trasfegas, pasteurização, colagem, tratamento pelo ar e outros tratamentos físicos permitidos;
      IV - Adoçamento pelo emprego de mosto concentrado até um máximo que será fixado pelo Instituto de Fermentação, dos vinhos de mesa secos para obtenção de vinhos de menor classe, doces ou meio doces;
      V - Gaseificação dos vinhos de mesa até um máximo de duas atmosferas, para obtenção de vinhos frisantes.

     Art. 29. Os Estabelecimentos de Estandardização e Engarrafamento de Vinhos e Derivados Nacionais deverão obedecer, em tudo o que lhes fôr aplicável, às condições de construção previstas no art. 4º e seus parágrafos, devendo, ainda, as seções de engarrafamento apresentarem um mínimo de capacidade de produção horária.

CAPÍTULO V
Da Circulação de produtos entre estabelecimentos



     Art. 30. Fica permitido, aos respectivos produtores, o transporte de vinhos compostos e de vinhos de frutas, em barris, das zonas de produção para os centros de consumo, quando destinados aos Estabelecimentos de Estandardização e Engarrafamento de Vinhos e Derivados Nacionais e aos Estabelecimentos de Produção de Vinhos de Frutas, Compostos e Derivados, de que forem proprietários ou arrendatários.

     Art. 31. Igual faculdade assistirá aos produtores de vinhos compostos, para remessa de seus produtos, ainda inacabados, aos Estabelecimentos de Estandardização e Engarrafamento de Vinhos e Derivados Nacionais e aos Estabelecimentos de Produção de Vinhos de Frutas, Compostos e Derivados, a fim de sofrerem as ulteriores operações destinadas a completar a sua elaboração.

     Art. 32. Quando se verificar diferença de litragem, para mais, entre a capacidade dos barris e a das garrafas usadas para o engarrafamento de vinhos e derivados nacionais, o Instituto de Fermentação ou Repartições devidamente autorizadas fornecerão aos Estabelecimentos de Produção de Vinhos de Frutas, Compostos e Derivados, aos Estabelecimento Engarrafadores e Distribuidores e aos Estabelecimentos de Estandardização e Engarrafamento de Vinhos e Derivados Nacionais, certificados comprobatórios das diferenças constatadas que instruirão, obrigatoriamente, as guias de aquisição das estampilhas do impôsto correspondente a essas diferenças.

     Art. 33. Aos Estabelecimentos de Estandardização e Engarrafamento de Vinhos e Derivados Nacionais serão igualmente, e para os mesmos fins, fornecidos certificados comprobatórios do aumento de volume conseqüente do adoçamento dos vinhos de mesa.

     Art. 34. A diferença de litragem entre a capacidade dos barris (hectolitros) e o total das garrafas utilizadas para o engarrafamento de vinhos e derivados será tolerada até o máximo de 6%.

CAPÍTULO VI
DO REGISTRO



     Art. 35. Os requerimentos pedindo inscrição no Registro instituído pelo Decreto-lei nº de de de 1945, deverão ser encaminhados ao Instituto de Fermentação, obrigatòriamente, por intermédio da dependência dêste ou da repartição autorizada que superintender, na região, o contrôle vitivinícola, e virão acompanhados do boletim de informação e demais elementos necessários ao processamento da inscrição do estabelecimento a registrar.

     Art. 36. As plantas, bem como as "memórias descritivas", referentes à construção de novos estabelecimentos ou remodelação nos existentes, deverão ser submetidos à prévia aprovação do Instituto de Fermentação, suas dependências nos Estados ou das repartições devidamente autorizadas.

      Parágrafo único. As eventuais modificações na disposição dos recipientes constantes das plantas submetidas à aprovação, o acréscimo de outros ou a remoção de qualquer dos existentes, deverão ser, obrigatòriamente, comunicados, para fins de contrôIe e anotação, à autoridade que superintender, na região, o contrôle vitivinícola.

     Art. 37. A inscrição no registro que se refere o presente capítulo será certificada em três vias, que se destinam:

      I - a 1ª via, para entrega ao interessado, por intermédio da repartição que superintender, na região, o controle vitivinícola;
      II - a 2ª via, para contrôle e arquivo na Seção de Contrôle Industrial, do Instituto de Fermentação;
      III - e a 3ª via, para contrôle e arquivo nas dependências do Instituto de Fermentação ou na repartição autorizada a realizar o contrôle vitivinícola da região.

     Art. 38. O Instituto de Fermentação fixará, por meio de editais, os modelos oficiais dos requerimentos de inscrição, do boletim de informação e do certificado de registro.

CAPÍTULO VII
DAS PENALIDADES



     Art. 39. As infrações aos dispositivos destas normas serão punidas com multas de um a cinco mil cruzeiros (Cr$ 1.000,00 e 5.000,00), com o dôbro nos casos de reincidência e, segundo sua gravidade, com a cassação temporária ou definitiva do registro do estabelecimento infrator.

      Parágrafo único. As penalidades previstas neste artigo serão aplicadas pelo Instituto de Fermentação, suas dependências nos Estados ou pelas repartições autorizadas a realizar, na região, o contrôle vitivinícola, obedecendo o processo de autuação e multa às determinações estipuladas pelo art. 64 e seus parágrafos e art. 65 do Regulamento aprovado pelo Decreto número 2.499, de 16-3-938.

CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS



     Art. 40. Para os fins do que dispõe o art. 14, in-fine, destas normas, os proprietários das Cantinas ou Adegas Regionais de Vinhos Finos, obedecidas as disposições do Decreto nº 3.582, de 3-9-941, depositarão no Instituto de Fermentação, dois (2) exemplares de cada um dos rótulos destinados a caracterizar os produtos do Estabelecimento.

      Parágrafo único. O requerimento pedindo o depósito dêsses rótulos será instruído com a prova do registro das respectivas marcas no Departamento Nacional da Propriedade Industrial do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, na forma da legislação vigente.

     Art. 41. O Instituto de Fermentação, do S.N.P.A., do C.N.E.P.A., do Ministério da Agricultura, fixará, por meio de edital:

      I - para cada zona ou região produtora do país os mínimos de capacidade de produção que deverão apresentar os Postos de Vinificação e as Cantinas Isoladas, que vierem a ser construídos no país a partir desta data, subentendendo-se que isso não implicará em que o estabelecimento possua desde logo em funcionamento todo o material vinário indispensável a êsse mínimo de produção, mas que apresente uma área útil mínima capaz de permitir a instalação do vasilhame correspondente à capacidade de produção fixada;
      II - para cada zona ou região produtora e para cada centro de consumo do país, os mínimos de capacidade de produção horária de engarrafamento que deverão apresentar os Estabelecimentos Engarrafadores e Distribuidores e os Estabelecimentos de Estandardização e Engarrafamento de Vinhos e Derivados Nacionais;
      III - e o prazo para apresentação dos requerimentos pedindo inscrição no registro instituído pelo Decreto-lei nº 8.064, de 10 de outubro de 1945.

     Art. 42. Findo o prazo a que se refere o item III do artigo anterior, somente poderão funcionar no país os estabelecimentos pertencentes a firmas individuais ou coletivas, previstas no art. 3º do Decreto-lei nº 8.064, de 10 de outubro de 1945, regularmente registrados ou que hajam requerido o seu registro dentro do prazo legal.

      Parágrafo único. A execução desta disposição será controlada pelo Instituto de Fermentação, suas dependências e repartições autorizadas, com o concurso das Exatorias Federais, do Ministério da Fazenda.

     Art. 43. Os estabelecimentos sujeitos ao registro instituído pelo Decreto-lei nº 8.064, de 10 de outubro de 1945. 1945, já existentes no país e que não satisfaçam às exigências destas normas, deverão sofrer as adaptações necessárias, em remodelações parciais e anuais, dentro do prazo de três anos, a contar da data daquêle decreto-lei.

      Parágrafo único. Os que vierem a ser instalados a partir desta data, deverão obedecer, em tudo, ao que preceitua o presente estatuto legal.

     Art. 44. As cantinas existentes no Estado do Rio Grande do Sul e já registradas pela Secretaria da Agricultura, Indústria e Comércio, daquele Estado, nos têrmos da Portaria nº 638 de 18-12-940, do Ministro da Agricultura, serão inscritas no Registro Especial de Estabelecimentos de Produção, Estandardização e Engarrafamento de Vinhos e Derivados, de acôrdo com o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º dêste artigo.

      § 1º A Secretaria da Agricultura, Indústria e Comércio, do Estado do Rio Grande do Sul, fornecerá, ao Instituto de Fermentação, para cada estabelecimento que houver registrado, todos os dados necessários ao processamento de sua inscrição e à expedição do respectivo certificado de registro.

      § 2º O Instituto de Fermentação fará constar do certificado que assim expedir, se se trata de registro "Definitivo" ou "Condicional", de conformidade com a classificação adotada pela Secretaria da Agricultura, Indústria e Comércio.

      § 3º Os certificados de registro "Condicional" serão válidos conforme estipula o art. 43 destas normas.

     Art. 45. Os estabelecimentos ou empresas vinícolas ou vitivinícolas que se dediquem à produção e ao comércio interestadual ou intermunicipal de vinhos são obrigados a vinificar, em suas cantinas Centrais e seus Postos de Vinificação, um mínimo de 50 % (cinqüenta por cento) do respectivo comércio anual.

      Parágrafo único. As Cooperativas Vitivinícolas são obrigadas a vinificar, em sua Cantina Central e seus Postos de Vinificação, um mínimo de 50% (cinqüenta por cento) de sua produção anual comerciável.

     Art. 46. Os casos omissos no presente decreto serão resolvidos pelo Ministro da Agricultura, mediante proposta do Instituto de Fermentação.

     Art. 47. Êste decreto entrará em vigor na data da sua publicação.

     Art. 48. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 10 de outubro de 1945, 124º da Independência e 57º da República.

GETULIO VARGAS
Apolônio Sales


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 15/10/1945


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 15/10/1945, Página 16211 (Publicação Original)