Legislação Informatizada - DECRETO Nº 16.393, DE 22 DE AGOSTO DE 1944 - Publicação Original

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DECRETO Nº 16.393, DE 22 DE AGOSTO DE 1944

Concede à sociedade anônima The Coca-Cola Export Sales Company, autorização para funcionar na República.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, atendendo ao que requereu a sociedade anônima The Coca-Cola Export Sales Company,

DECRETA:

     Artigo único. É concedida sociedade anônima The Coca-Cola Export Sales Company, com sede na cidade de Wilmington, condado de New Castle, Estado de Delaware, Estados Unidos da América, autorização para funcionar na República, com o capital de Cr$ 1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros) e com os estatutos que apresentou, mediante as cláusulas que êste acompanham, assinadas pelo Ministro de Estado dos Negócios do Trabalho e Comércio, ficando a mesma sociedade obrigada a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor, ou que venham a vigorar, sôbre o objeto da referida autorização.

Rio de Janeiro, 2 de agôsto de 1944, 123º da Independência e 56º da República.

GETÚLIO VARGAS
Alexandre Marcondes Filho

Cláusulas que acompanham o Decreto nº 16.393 desta data

    I

    The Coca-Cola Export Sales Company é obrigada a ter permanentemente um representante geral no Brasil, com plenos e ilimitados poderes para tratar e definitivamente resolver as questões que se suscitarem, quer com o Govêrno, quer com particulares, podendo ser demandado a receber citação inicial pela Sociedade.

    II

    Todos os atos que praticar no Brasil ficarão sujeitos unicamente às respectivas leis e regulamentos e à jurisdição de seus Tribunais judiciários ou administrativos, sem que, em tempo algum, possa a referida Sociedade reclamar qualquer exceção, fundada em seus estatutos, cujas disposições não poderão servir de base para qualquer reclamação concernente à execução das obras ou serviços a que êles se referem.

    III

    A Companhia não poderá fazer a fabricação e comércio de drogas e preparados farmacêuticos, sem licença das autoridades Sanitárias, e dependerá igualmente de permissão e fiscalização do Serviço competente do Ministério da Agricultura quanto a operação comerciais e industriais com bebidas e beberagens às mesmas submetidas por lei. Fica vedado à Companhia navios em navegação de cabotagem.

    IV

    Fica dependente de autorização do Govêrno qualquer alteração que a Sociedade tenha de fazer nos respectivos estatutos.

    Ser-lhe-á cassada a autorização para funcionar na República se infringir esta cláusula.

    V

    Fica entendido que a autorização é dada sem prejuízo do princípio de achar-se a Sociedade sujeita às disposições de direito que regem as Sociedades Anônimas.

    VI

    A infração de qualquer das cláusulas para a qual não esteja cominada pela especial será punida com a multa de mil cruzeiros (Cr$ 1.000,00 ) a cinco mil cruzeiros (Cr$ 5.000,00 ) e, no caso de referência, com a cassação da autorização concedida pelo decreto em virtude do qual baixam as presentes cláusulas.

Rio de Janeiro, 22 de agôsto de 1944.

Alexandre Marcondes Filho


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 01/09/1944


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 1/9/1944, Página 15261 (Publicação Original)