Legislação Informatizada - Decreto nº 2.499, de 16 de Março de 1938 - Publicação Original

Decreto nº 2.499, de 16 de Março de 1938

Aprova o regulamento da fiscalização da produção, circulação e distribuição do vinho no Brasil.

O Presidente da República, usando das atribuições que lhe conferem o art. 17 e parágrafo único do art. 11 da lei n. 549, de 20 de outubro de 1937, e 74 da Constituição Federal,

DECRETA:

     Art. 1º Fica aprovado o regulamento da fiscalização da produção, circulação e distribuição do vinho no Brasil, o qual, com este, baixa assinado pelo ministro da Agricultura.

     Art. 2º O referido regulamento entrará em vigor na data da instalação do Laboratório Central de Enologia, devendo para isso, serem tomadas as providências necessárias, de acordo com as disposições do art. 24 e §§ 1º e 2º do art. 21, da lei n. 549, de 20 de outubro de 1937.

     Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 16 de março de 1938, 117º da Independência e 50º da República.

GETULIO VARGAS.
Fernando Costa.

FALTAM 2 IMAGENS, A PÁGINAS 5790 DO DOU DE 28/03/1938

    § 1º O Serviço de Fruticultura determinará as zonas de produção nas quais será obrigatório o uso de môsto concentrado nos vinhos e alcool etílico de vinho aos vinhos licorosos e compostos. O trânsito de môsto concentrado, fora das respectiva zonas de produção, só será permitido mediante autorização especial do Serviço de Fruticultura.

    § 2º Será ainda permitido, para melhorar os constitutivos naturais do môsto e do vinho, mas sómente quando praticado nas zonas vinícolas, adicionar as seguintes substâncias:

    a) ácido tartárico, ao môsto;

    b) ácido cítrico, ao môsto e ao vinho;

    c) tartrato neutro de potássio e carbonato de cálcio;

    d) tanino, especialmente de uso enológico;

    e) anhidrido sulfuroso (líquido, gazozo ou metabisulfito de potássio), isento de impurezas;

    f) Fosfato e carbonato de amônio;

    g) Fermentos selecionados puros e de boa procedência.

    § 3º Serão igualmente permitidas sòmente quando praticadas nas zonas vinícolas, as seguintes operações enológicas:

    a) Cortes dos vinhos;

    b) Congelação, filtração, trasfégas, pasteurização, tratamento pelo ar e a colagem, salvo nos casos do parágrafo único do art. 42;

    c) descoramento dos môstos e vinhos ligeiramente tintos, por meio do carvão animal e vegetal, purificados, isentos de princípios nocivos;

    d) A coloração dos vinhos licorosos pela caramelização da uva ou açucar caramelizado;

    e) A concentrção parcial dos môstos e a sua aplicação à vindima.

    Art. 14. Os vinicultores, viticultores e comerciantes de vinhos ou seus prepostos não poderão empregar, sob qualquer pretexto, substâncias ou produtores estranhos aos constitutivos naturais do vinho ou do môsto que sejam proibidos por este regulamento.

    Parágrafo único. Compreendem-se no número desses produtos as seguintes:

    a) Edulcorantes, tais como açúcar mascavo, mascavinho, sacarina, sucramina, dulcite e outros;

    b) Substâncias antisépticas e agentes conservadores;

    c) Glicerina;

    d) Ácidos minerais e orgânicos, salvo os expressamente permitidos neste regulamento;

    e) Corantes e essências de qualquer natureza;

    f) Sáis minarais e orgânicos, salvo os expressamente permitidos neste regulamento.

    Art. 15. O Ministério da Agricultura, por intermédio da Quarta Secção Técnica do Serviço de Fruticultura, delimitará, para os efeitos deste regulamento, as zonas de produção vinícola do país.

CAPÍTULO V

DA FISCALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO, CIRCULAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DOS VINHOS

    Art. 16. A fiscalização da produção, circulação e distribuição do vinho nacional e seus derivados, bem como de outros derivados da uva, e da circulação e distribuição dos vinhos, seus derivados e outros derivados da uva, importados, compete:

    a) Ao Ministério da Agricultura, por intermédio da 4ª Secção Técnica do Serviço de Frutícultura;

    b) aos Estados, quando estabelecidos acordos de conformidade com a lei n. 199, de 23 de janeiro de 1936;

    c) às entidades representativas de classe, sindicatos, institutos, devidamente reconhecidas, funcionando como orgão de colaboração subordinado diretamente à 4ª Secçã oTécnica do Serviço de Fruticultura, mediante termo de responsabilidade e de acordo com a Constituição em vigor.

    Art. 17. Os funcionários incumbidos da fiscalização da produção, circulação e distribuição dos vinhos e outros produtos viti-vinicolas, previstos neste regulamento, terão livre acesso nas fábricas, cantinas, adegas, depósitos, trapiches, armazens, secções de engarrafamento e casas comerciais.

    Parágrafo único. A busca para fiscalização estender-se-á mesmo aos armazens e veículos das empresas de transportes em que o vinho e produtos derivados estiverem depositados ou em trânsito, ainda que noturno.

    Art. 18. Nenhum vinho de produção nacional ou importado, de qualquer marca, classe ou tipo, assim como os vinhos compostos e produtos derivados da uva, poderão ser objeto de comércio e expostos a oconsumo no território nacional, sem prévia análise de fiscalização e obtenção das devidas etiquetas de inspeção, fornecidas pelo orgão competente autorizado.

    Parágrafo único. Só poderão ser aceitos a despacho e ter livre trânsito nas empresas de transportes de qualquer natureza os vinhos e derivados líquidos da uva que tenham satisfeito as exigências deste artigo. Em caso contrário serão apreendidos para o cumprimento das formalidades exigidas neste artigo, independentemente das penalidades que no caso couberem.

    Art. 19. Toda pessoa natural ou jurídica, que se ocupar com a produção ou comércio de vinho ou outros produtos líquidos derivados da uva, está sujeita à fiscalização instituída por este regulamento e ao registo obrigatório e gratuito de seus estabelecimentos na secção competente do Serviço de Fruticultura, do Ministério da Agricultura ou nas repartições legalmente autorizadas.

    Art. 20. Os vinicultores ou produtores de vinhos e derivados, não poderão comerciar o seu produto sem requerer previamente, às repartições competentes, as análises de fiscalização do vinho produzido na safra.

    § 1º As amostras para análise serão colhidas pela autoridade incumbida da fiscalização, em duplicata, observada a ordem cronológica dos pedidos e destinar-se-ão: uma à análise para a expedição do certificado e respectivas etiquetas de inspeção; e a outra ao arquivo da repartição fiscalizadora.

    § 2º Essas amostras, que deverão ser colhidas em garrafas rigorosamente limpas, serão fechadas e autenticadas pela autoridade competente que proceder a colheita. Em cada amostra será afixada uma etiquetta, mencionando-se, sempre, o tipo e a classe do vinho, sua marca, quantidade em litros, modo de acondicionamento, numeração dos recipientes, nome do produtor e local da produção, dia e hora da colheita e a assinatura da autoridade que a procedeu.

    § 3º Dessa análise será fornecida ao produtor um certificado com as especificações da qualidade do vinho produzido, número dos recipientes, nome do produtor e local da produção (modelo anexo).

    § 4º Esse certificado será válido somente por noventa (90) dias, findos os quais o produtor deverá requerer nova análise, afim de poder comerciar o seu vinho.

    § 5º Essa análise será gratuita.

    § 6º Os pedidos de análise, certificados, guias, etiquetas, declarações de produção e demais papéis normais ao serviço de fiscalização, ficarão isentos de quaisquer selos ou emolumentos.

    § 7º Os vinhos destinados à estandartização nas grandes cantinas, quando em trânsito, deverão ser acompanhados apenas do certificado de análises de fiscalização, não se excluindo, porem, a ação fiscalizadora da autoridade competente, quando assim julgar conveniente.

    § 8º As etiquetas de inspeção serão fornecidas pela repartição competente e afixadas, obrigatoriamente, nos volumes a serem despachados ou vendidos; essas etiquetas terão como garantia o carimbo da repartição, em alto relevo.

    § 9º Da etiqueta de inspeção, devidamente autenticada pelo carimbo, constará a declaração de: tipo, classe, marca, número do certificado de análise, quantidade em litros, número do recipiente ou recipientes, procedência, nome do produtor, ano de produção (modelo anexo).

    Art. 21. Ficam os viticultores e vinicultores obrigados a fazer, anualmente, dentro de trinta dias após a vindima, perante a repartição competente, a declaração da quantidade total de sua safra de uva e de vinho.

    § 1º Os viticultores deverão declarar o montante da safra, sua qualidade e a quem foi vendida; os que forem somente vinicultores deverão declarar o montante da sua produção anual, com as especificações de qualidade do vinho e dos totais das partidas de uvas adquiridas de cada viticultor; os que forem viti-vinicultores deverão especificar a quantidade de uva colhida, comprada e o total de vinho produzido;

    § 2º Os vinicultores e viti-vinicultores farão, simultaneamente, a declaração da quantidade e da qualidade dos vinhos da safra anterior ainda em pedósito;

    § 3º A autoridade competent epoderá colher esses dados e amostras, sem prévio aviso ond ee quando julgá-los necessários.

    § 4º Os vinicultores deverão manter em registo de numeração corrida separadamente para os barrís e caixas de vinho destinados à venda por atacado, ficando proibida a sua alteração, sem o consentimento prévio do Serviço de Fiscalização de Vinho;

    § 5º Declarada a quantidade produzida, o viticultor ou vinicultor não poderá dispor de quantidade superior a ela, concedendo-se, porém, sòmente nas zonas de produção, a tolerância de 10% para as variações de estimativa.

    Art. 22. O Serviço de Fruticultura, por intermédio de sua Secção Técnica respectiva, fixará anualmente a data do início do comércio de vinhos da safra de cada zona.

    § 1º Essa data não será, em hipótese alguma, inferior ao prazo de noventa (90) dias após a terminação da safra de uva de cada zona;

    § 2º É proibido o trânsito, nas zonas de produção, de vinhos que não tenham permanecido sessenta (60) dias no mínimo, nas cantinas de elaboração, contados da data da declaração de que trata o art. 21 deste regulamento;

    § 3º É vedado nas zonas vinícolas, o transporte do mosto em fermentação.

    Art. 23. Para satisfazer as exigências do art. 21 e seus parágrafos, a 4ª Secção Técnica do Serviço de Fruticultura manterá, por intermédio de suas dependências ou repartições autorizadas, um livro de registo, em que lançará cronològicamente, as entradas e saídas da produção, venda e exportação de vinhos nacionais.

    Parágrafo único. Será permitido o trânsito de vinho em quantidade não superior a vinte (20) litros ou uma caixa de duas (2) dúzias de garrafas a um mesmo destinatário, sem ser acompanhada da respectiva etiqueta de inspeção exigida no § 2º do art. 20 deste regulamento.

    Art. 24. Os vinhos não poderão ser expostos à venda ou dados a consumo, qualquer que seja o seu acondicionamento, sem que tragam na respectiva rotulagem, em caracteres bem visíveis, o nome do produtor, o tipo, a classe e marca do produto e o local e ano da produção.

    § 1º A rotulagem será a fogo, ou a tinta indelevel, quando se tratar de vasilhame de madeira e, por meio de rótulos impressos, quando de outra natureza o recipiente ou frasco;

    § 2º Quando se tratar de simples engarrafamento de vinhos nacionais ou extrangeiros, as exigências serão as mesmas acrescidas dos respectivos nomes e endereços dos engarrafadores.

    Art. 25 Os vinhos engarrafados poderão ser vendidos com dispensa de exame de controle ou segunda análise, desde que hajam sido observadas, no seu engarrafamento, as exigências seguintes:

    a) que tenham sido devidamente analisados e fiscalizados na zona ou local de engarrafamento;

    b) que esse engarrafamento tenha sido feito em vasilhame regular e adequado, devidamente arrolhado e rotulado, tudo sob a imediata fiscalização da autoridade competente;

    c) que o certificado dessa inspeção seja apresentado a quem de direito, para que o vinho assim tratado possa obter as etiquêtas necessárias ao seu livre trânsito.

    Art. 26. Ao Serviço de Fruticultura, por intermédio de sua dependência técnica especializada e outras repartições autorizadas incumbe a fiscalização dos produtos utilizados em enologia.

    Art. 27. Para o fiel cumprimento do artigo anterior os vinicultores e viticultores importadores, recebedores e consignatários desses produtos vinícolas, não poderão vendê-los a outrem sem licença especial da autoridade competente, que antes o submeterá a exame para julgar da sua aplicabilidade.

    Art. 28. É terminantemente proibido o comércio de substâncias que venham servir à sofisticação dos vinhos e outros derivados da uva.

    Art. 29. Os vinhos suspeitos de fraude, e falsificação, serão interditados e examinados no Laboratório Central de Enologia, dependências dêste ou nas repartições autorizadas, nos Estados.

    § 1º Dos vinhos interditados colher-se-ão tres amostras, das quais uma, será entregue ao proprietário ou detentor do produto, outra será destinada ao exame e, a terceira, será arquivada na repartição competente que, conjuntamente à primeira utilizar-se-à na análise de contra-prova ou contraditória;

    § 2º As vasilhas ou frascos das amostras serão fechados de modo a denunciar qualquer violação e evitar confusão ou dúvida sôbre a sua procedência. Em cada amostra será colocada uma etiqueta pelo funcionário que a colheu e na qual serão consignados o tipo, classe, marca e quantidade do vinho, nome do produtor, local da produção e natureza do vasilhame; lugar, dia e hora da colheita; nome e residência do proprietário ou detentor do produto;

    § 3º Da interdição ou apreensão será lavrado o respectivo auto, no qual serão consignadas todas as ocorrências do fato (modelo anexo);

    § 4º A análise de contra-prova ou contraditória será admitida a requerimento do interessado dentro de quarenta e oito (48) horas, quando residir nas capitais dos Estados ou na séde do município em que se realizou a primeira análise; e, de dez dias, quando residir no interior contando-se o prazo da data da notificação ao interessado, por via postal, sob registro ou telegráfica. Decorrido êsse prazo será iniciado o procedimento legal devido.

    Art. 30. A análise de contra-prova será feita no Laboratório Central de Enologia nas dependências dêste ou nas repartições competentes autorizadas, pelo perito que oferecer o interessado e for aceito pela repartição e o técnico oficial do mesmo serviço que fôr designado. A execução integral desta análise não excederá de cinco (5) dias, contados da designação da data para seu início, e segundo os métodos adotados oficialmente.

    § 1º Ao perito do interessado serão facilitadas todas as informações que pedir sôbre o caso, dando-se-lhe vista da análise condenatória e mais documentos que julgue interessar à perícia e possa assegurar a sua ação;

    § 2º De tudo que ocorrer no processo de análise de contra-prova lavrar-se-á protocolo que, depois de assinado pelo perito e o técnico oficial, será arquivado;

    § 3º Se a contra-prova confirmar a análise condenatória, terá início imediato o procedimento legal que couber, inutilizando-se, desde logo, o produto apreendido, mediante têrmo também assinado pelo perito interessado;

    § 4º Se o resultado da contra-prova fôr favorável ao produto e o técnico oficial concordar, estará terminada a perícia, passando o produto a ter livre trânsito;

    § 5º Se não houver acôrdos sôbre as conclusões, dar-se-á vista do protocolo a um terceiro perito, de comum escolha. Caso não haja acôrdo nessa escolha, o perito desempatador será designado pelo Diretor do Serviço de Fruticultura;

    § 6º Não poderá tomar parte nos trabalhos de análise de contra-prova, o técnico que serviu no de análise condenatória, mas a sua assistência, mesmo passiva, será obrigatoria em todos os têrmos da contra-prova, afim de tomar nota que o habilite a defender-se, se as análises não apresentarem resultados acordes, tendo o prazo de quarenta e oito (48) horas para se justificar por escrito, perante o Chefe da Repartição, que, conforme a gravidade do caso, tomará as providências legais, junto a autoridade superior.

    Art. 31. Serão considerados impróprios para consumo os vinhos que apresentarem:

    a) acidez volátil - os que estiverem incursos no parágrafo segundo do artigo 12;

    b) mais de quatrocentas (400) miligramas de anhidrido sulfuroso total, e mais de cincoenta (50 miligramas) de anhidrido sulfuroso livre, respectivamente, por litro, concedendo-se, contudo, uma tolerância de dez (10%) por cento;

    c) os que forem atacados por enoxidases, fermentos ou bactérias, que provocam as moléstias peculiares ao vinho, turvando-o e transformando as propriedades biológicas do produto, tais como: azedía, a volta, o amargor, a gordura e outras doenças.

    Art. 32. Serão considerados fraudados ou falsificados os vinhos que contiverem;

    a) mais de uma (1) grama por litro de sulfatos totais, calculados em sulfatos de potássio;

    b) mais de uma (1) grama por litro de clorêtos, calculados em clorêtos de sódio;

    c) substâncias ou produtos estranhos aos constitutivos naturais do vinho referido no parágrafo único do artigo 14 dêste regulamento;

    d) os que excederam as relações de que trata o artigo 11 em suas alíneas d e e;

    e) os obtidos por uma segunda fermentação do bagaço da uva, pela fermentação de mostos concentrados e de passa de uva;

    f) e todos os vinhos e derivados da uva que, embora satisfaçam as relações e determinações dêste regulamento, não correspondam às análises dos certificados de origem, salvo as alterações biológicas do próprio produto.

    Art. 33. Os vinhos declarados - "de consumo local" - não poderão ser objeto de comércio interestadual.

    Art. 34. São proibidos todos os processos de manipulação empregados para imitar o vinho natural ou produzir vinho artificial.

CAPÍTULO VI

DOS VINHOS DE FRUTAS

    Art. 35. Aos produtos obtidos exclusivamente pela fermentação alcóolica de frutas frescas, maduras, obedecidos os mesmos preceitos estabelecidos para a vinificação, é permitido o nome de vinho, seguido da declaração expressa de sua natureza, no rótulo, em caracteres nítidos e de igual tamanho. Ex.: vinho de laranja, vinho de cajú, vinho de abacaxi, etc.

    Art. 36. Os vinhos de frutas deverão ter título alcóolico suficiente para a sua conservação, e acidez volátil igual ou menor do que a permitida para os vinhos referidos nêste regulamento.

    Art. 37. Os vinhos de frutas deverão obedecer, em tudo mais, até sua posterior regulamentação, ao que se estabelece para o vinho nêste regulamento.

    Art. 38. Suco de frutas do produto líquido resultante do esmagamento da fruta madura, não fermentado e conservado por processos físicos, podendo ser concentrado ou integral.

    Art. 39. Filtrado dôce é o produto de uma fermentação parcial de frutas maduras, não excedendo de cinco (5º) gráus o seu teor em alcool.

CAPÍTULO VII

DOS VINHOS COMPOSTOS

    Art. 40. Serão considerados vinhos compostos as bebidas alcóolicas denominadas vermutes e quinados, obtidos com a maceração ou distilação de plantas amargas, aromáticas, inócuas, e vinhos.

    § 1º Os vermutes e quinados terão, no mínimo, setenta por cento (70%) de vinho e, no máximo, dezoito por cento (18%) de alcool em volume, permitindo-se a adição de açucar puro, sacarose e glicose, e até dez por cento (10%) de alcool etílico, puro, retificado;

    § 2º Nenhum vermute ou quinado poderá ser elaborado no país sem a apresentação prévia de sua fórmula qualitativa, na qual será especificada, obrigatoriamente, a natureza das plantas empregadas e que será registrada e arquivada no Laboratório Central de Enologia, devendo, para isso, o interessado requerer diretamente a essa Repartição;

    § 3º Os vinhos quinados deverão conter, no mínimo, sessenta (60) miligramas, por litro, de alcalóide da quina, calculados em bisulfato de quinino, sendo tolerado o uso da ursela, como corante.

    Art. 41. Os vinho compostos, vermutes e quinados, não deverão apresentar relação em alcool em pêso-estrato reduzido, superior a oito (8); soma alcool-ácido não superior a trinta e três (33) e nem inferior a dezenove (19) em soluto normal, de conformidade com o que dispõe o inciso d do artigo 11, extrato reduzido não inferior a doze (12) gramas por litro.

    Art. 42. Serão permitidos, para elaboração dos vinhos compostos, vermutes e quinados, nas distilarias ou fábricas produtores, as substâncias constantes da fórmula aprovada, de que trata o parágrafo segundo do artigo 41 dêste regulamento, e mais os produtos de uso enológico.

    Parágrafo único. Para os vinhos compostos, vermutes e quinados, ficam ainda permitidas as seguintes operações enológicas:

    a) córtes dos vinhos;

    b) congelação, filtração, trasfégas, pasteurização, tratamento pelo ar e a colagem;

    c) o descoramento dos vinhos, ligeiramente tintos, por meio do carvão animal ou vegetal, purificados, isentos de substâncias nocivas;

    d) a coloração pela caramelização da uva ou açucar caramelizado.

    Art. 43. Os vinhos compostos, vermutes e quinados, deverão obedecer, em tudo mais, ao que está estabelecido para o vinho neste regulamento.

CAPÍTULO VIII

DOS VINHOS EXTRANGEIROS

    Art. 44. Os vinhos e produtos derivados, importados do estrangeiro, ficarão sujeitos ás disposições do presente regulamento, exceto quanto as suas características analísticas, que obedecerão a legislação do país de que procedem, devendo eles virem acompanhados dos certificados de origem e de análise, expedidos pelos orgãos competentes, sob pena de não poderem ser retirados das alfândegas.

    Art. 45. Os vinhos importados do estrangeiro sómente poderão ser consumidos em espécie, não podendo sofrer qualquer transformação que altere sua marca, classe ou tipo.

    Art. 46. Os importadores de vinhos estrangeiros ficarão obrigados a declarar as entradas e saídas que se verificarem em seus "stocks" e a registar, por séries, em numeração seguida, os volumes, barris e caixas, separadamente, segundo a ordem de seu recebimento.

    Art. 47. Os outros derivados da uva e do vinho ficarão tambem sujeitos, quando importados, às exigências do art. 45 do presente capítulo.

    Art. 48. Serão observadas no envasilhamento, rotulagem, transporte interno, circulação e distribuição dos produtos importados do estrangeiro, todas as exigências relativas aos nacionais previstas neste regulamento.

CAPÍTULO IX

DO VINAGRE

    Art. 49. Será considerado vinagre de vinho ou simplesmente vinagre, o produto da fermentação acética do vinho.

    Parágrafo único. Os produtos oriundos de fermentação equivalente de outros líquidos alcoolicos que possam produzir vinagre, assim como de alcool, só poderão ser expostos à venda ou ao consumo, com a denominação expressa de sua natureza e declarada esta no rótulo, em caracteres nítidos, que sobresáiam aos outros dizeres. Ex.: vinagre de laranja, vinagre de cidra, vinagre de banana.

    Art. 50. Os vinagres de vinho deverão exigir, no mínimo, sessenta e sete (67 c.c.) de soluto alcalino normal para neutralizar a acidez volatil de cem (100 c.c.) de vinagre, nem menos de uma (1) grama por litro de cinzas, e até um por cento (1%) de alcool em volume; e deverão conter, outrossim, todas as características de um produto resultante da acetificação do vinho.

    Art. 51. Os vinagres de alcool deverão exigir, no mínimo, cem (100 c.c.) e os demais vinagres de frutas sessenta e sete (67 c.c.) de soluto alcalino normal para neutralizar a acidez volatil de cem (100 cc.) de vinagre e também deverão apresentar todas as características da espécie e natureza.

    Art. 52. Serão permitidos, na fabricação do vinagre, os tratamentos de prática corrente tecnológica durante a sua preparação, tais como a filtração, colagem, clarificação e o envelhecimento pelos métodos autorizados, bem como o descoramento pelo carvão animal ou vegetal, purificados.

    Art. 53. É vedada a fabricação de vinagres artificiais para uso alimentar.

    Art. 54. Serão observadas, no envasilhamento, rotulagem, transporte, circulação e distribuição do vinagre, todas as exigências relativas no vinho previstas neste regulamento.

CAPÍTULO X

DAS AGUARDENTES DE VINHO E GRASPA

    Art. 55. Será considerada aguardente de vinho o produto obtido pela distilação do vinho (conhaque).

    Art. 56. As aguardentes de vinho (conhaque), adicionadas de hervas aromáticas ou amargas, mel, gengibre, alcatrão, ou outros produtos para adocicar ou aromatizar, só poderão ser vendidas sob tal denominação, quando os dados analíticos das mesmas confirmarem ser aguardente de vinho.

    Art. 57. Será considerada graspa ou bagaceira o produto resultante da distilação do bagaço da uva fermentada, com graduação alcoolica não superior a cincoenta e quatro (54º) graus centígrados.

    Art. 58. São proibidos todos os processos de manipulação empregados para imitar a aguardente natural do vinho graspa ou bagaceira, ou para conseguir esses produtos artificialmente.

    Art. 59. Serão considerados impróprios para o consumo as aguardentes e graspa que contiverem:

    a) alcooes superiores, em quantidade superior a três (3) gramas, por litro, avaliados em o teor alcoolico do produto;

    b) furfurol, em quantidade que exceder vinte (20), miligramas, por litro, avaliado em o teor alcoolico do produto;

    c) matéria corante estranha à composição do produto, exceto o caramelo e a côr natural da madeira;

    d) ácidos minerais livres ou combinados, substâncias minerais e orgânicas nocivas ou tóxicas, e dulcorantes e essências.

    Parágrafo único. É vedado, mesmo para fins industriais, o emprego, como desnaturantes, de aguardentes de vinho ou de graspa, do clorofórmio, álcool amílico, alcool metílico ou espírito de madeira, e mais substâncias que a ciência reconheça ou venha a reconhecer como nocivas ao homem pela ingestão acidental ou pela manipulação.

    Art. 60. Serão observadas, no envasilhamento, rotulagem, transporte, circulação e distribuição de vinho e graspa, todas as exigências relativas ao vinho previstas neste regulamento.

CAPÍTULO XI

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

    Art. 61. Os que produzirem, fabricarem, comerciarem, expuzerem à venda ou ao consumo, vinhos e produtos derivados (vinhos compostos, vinagres, aguardente ou bagaceira), em desacordo com as disposições deste regulamento, serão punidos com a pena de multa de um a vinte contos de réis (1:000$000 a 20:000$000), conforme a gravidade da infração, e com o dobro na reincidência, independentemente da apreensão, interdição e inutilização, que no caso couber.

    Parágrafo único. As penalidades, neste artigo previstas, serão aplicadas sem prejuízo das de ordem criminal que couberem.

    Art. 62. Os vinhos considerados impróprios ao consumo nos têrmos do artigo 31 e suas alíneas, deste regulamento, poderão ser aproveitados para o fabrico ou preparação de vinagre ou aguardente ou, ainda para fins industriais, préviamente desnaturados, e a juízo da autoridade incumbida da fiscalização.

    Art. 63. É vedado o emprego e a impressão de rótulos com marcas de fábricas não existentes, bem assim de chapas, matrizes, carimbos e outros utensilios que se destinem a fraude, falsificação ou adulteração de quaisquer dos produtos enológicos constantes deste regulamento, ou sirvam para indicar falsa procedência de produtos, sejam nacionais, sejam estrangeiros.

    Pena de multa de dez contos de réis (10:000$000), dobrada na reincidência, além da apreensão e inutilização dos rótulos e utensilios destinados à fraude ou falsificação.

    Art. 64. Verificada a infração, será pelo funcionário incumbido da fiscalização, lavrado o auto, o qual será por êle assinado juntamente com a testemunha, se houver, e pelo infrator ou seu preposto, quando a isso não se oponha.

    § 1º Do ato da autoridade que impuzer a multa caberá dentro do prazo de dez dias, recurso para o chefe do respectivo serviço;

    § 2º Da decisão que absolver o infrator haverá sempre recurso "ex-officio", para o ministro da Agricultura;

    § 3º Mediante depósito prévio da importância da multa ou têrmo de fiança, quando a multa fôr de valor superior a dois contos de réis (2:000$000), será lícito à parte recorrer para o ministro da Agricultura, dentro do prazo de dez dias, da decisão do chefe do Serviço;

    § 4º O recurso será encaminhado ao ministro por intermédio do Serviço de Fruticultura.

    Art. 65. As multas não pagas serão cobradas executivamente de acôrdo com a legislação em vigor.

CAPÍTULO XII

DAS CANTINAS, ADEGAS, DEPÓSITOS E SECÇÕES DE ENGARRAFAMENTO

    Art. 66. As condições enotécnicas, de higiene e outras julgadas indispensáveis às cantinas, adegas, depósitos de engarrafamento e outros estabelecimentos especializados, serão determinadas pelo titular da Agricultura em portarias, avisos, circulares e instruções, de modo que os estabelecimentos existentes sejam aproveitados com as adaptações necessárias e os que construirem obedeçam os requisitos essenciais das construções desse gêneros.

    § 1º As cantinas deverão ser construidas em alvenaria e terão:

    a) paredes de espessura mínima de 30 centímetros;

    b) pé direito mínimo de 5 metros;

    c) piso revestido de camada lisa, impermeavel e resistente, com inclinação suficiente para as águas de lavagem;

    d) paredes lisas e caiadas;

    e) iluminação e ventilação necessária de acordo com as exigências enotécnicas indicadas;

    f) secção de fermentação separada da de conservação, podendo esta ser subterrânea.

    § 2º As cantinas em que houver elaboração de vinhos licorosos e compostos, deverão dispor de compartimentos próprios, separados dos do vinho, embora contíguos a estes, e obedecerão em sua construção ou adaptação, aos preceitos referentes aos das cantinas, no que lhes for aplicavel. Terão tambem depósito especial para conservação de plantas e outras matérias primas empregadas;

    § 3º As secções ou depósitos de engarrafamento deverão ser instalados em locais ou compartimentos próprios, que terão:

    a) pé direito mínimo, de 4 metros;

    b) área mínima de 25 metros, sendo que deverão guardar a relação de 4 x 5 entre as paredes quando uma dessas for menor;

    c) piso revestido de ladrilhos minerais, prensados, com inclinação suficiente para as águas de lavagem;

    d) paredes revestidas, até 2 metros de altura, de ladrilhos brancos, vidrados, ou material congênere, eficiente, e daí para cima, até o fôrro, pintadas com tinta a óleo ou outra similar que resista a fácil lavagem;

    e) aparelhamento mecânico para lavagem, limpesa, enchimento e fechamento das garrafas.

    Art. 67. As adaptações a que se refere o artigo anterior, deverão ser realizadas dentro do prazo de cinco (5) anos, com uma remodelação parcial cada ano.

    § 1º Para uma melhor padronização do produto será exigido um mínimo de capacidade para os estabelecimentos de vinificação que vierem a ser construídos e que não vinificarem somente a uva de sua produção.

    § 2º O mínimo de capacidade mencionado acima, será determinado para cada zona ou região, separadamente, atendendo-se às condições de cada uma delas;

    § 3º O referido mínimo de capacidade, porem, não poderá ser inferior ao já estabelecido em qualquer Estado pelo seu governo ou por entidades públicas autônomas já existentes;

    § 4º Os estabelecimentos vinicolas ou viti-vinicolas já existentes e que se dedicam ao comércio interestadual ou intermunicipal deverão vinificar em suas próprias cantinas um mínimo correspondente a cincoenta por cento (50%) do seu comércio anual;

    § 5º Os estabelecimentos vinicolas ou viti-vinicolas que forem criados depois da data deste regulamento e que queiram dedicar se ao comércio interestadual ou intermunicipal, deverão vinificar em suas próprias cantinas todo o vinho necessário ao seu comércio;

    § 6º Nos centros mais populosos e de maior consumo serão criados entrepostos ou mercados de vinho, cujas instruções de funcionamento serão baixadas concomitantemente.

    Art. 68. As distilarias anexas aos estabelecimentos vinícolas serão regulamentadas em sua instalação e funcionamento pelo titular da Agricultura, oportunamente.

CAPÍTULO XIII

DA ORGANIZAÇÃO DO SERVIÇO E RECOLHIMENTO DAS TAXAS

    Art. 69. Para maior eficiência da fiscalização do vinho e derivados da uva nos centros de consumo, e mais ampla assistência técnica na zona de produção, as repartições de que trata o artigo 21 e alíneas, da Lei n. 549, de 20 de outubro de 1937, deverão equipar-se de autos caminhões providos de laboratórios para fiscalização e assistência, em forma ambulante, em todo o território nacional.

    Art. 70. As taxas de que trata o artigo 23, da Lei n. 549, de 20 de outubro de 1937, serão recolhidas às repartições arrecadadoras federais, mediante guia expedida pela autoridade competente autorizada.

    Parágrafo único. Nenhum vinho ou derivado da uva, importado, poderá ser retirado das alfândegas sem que faça prova de pagamento da respectiva taxa.

    Art. 71 As repartições de que trata o art. 21, da Lei citada, suas alíneas e parágrafo 5º, terão suas funções e finalidades oportunamente definidas.

    Art. 72. Os casos omissos e lacunas verificadas no presente regulamento serão resolvidos pelo titular da Agricultura, mediante propostas da Secção Técnica competente encaminhada pelo Serviço de Fruticultura.

CAPÍTULO XIV

DOS MÉTODOS OFICIAIS DE ANÁLISES DE VINHOS E DERIVADOS

    Art. 73. Serão obrigatoriamente adotados, para os efeitos deste regulamento, em todo o território nacional, os métodos de análises de vinhos e produtos derivados, abaixo especificados:

I - Análise de vinhos

    A análise dos vinhos compreende necessariamente as determinações seguintes, segundo se tratar da análise de fiscalização (sumária) ou análise completa (prévia).

a) Nas análises de fiscalização:

    1. Exame organolético.

    2. Exame microscópico.

    3. Determinação da densidade a 15º C.

    4. Determinação do gráu alcoolico.

    5. Dosagem da acidez total e fixa.

    6. Dosagem da acidez volatil.

    7. Dosagem do extrato sêco a 100º C.

    8. Dosagem das matérias redutoras, em glicose.

    9. Dosagem do sulfato de potássio.

    10. Dosagem do anhidro sulfuroso total e livre.

    11. Pesquisa de antiséticos e matérias corantes.

b) Nas análises completas, além destas determinações, mais as seguintes:

    12. Dosagem do extrato reduzido p.d.

    13. Dosagem do bitartrato de potássio.

    14. Dosagem do ácido tartárico livre.

    15. Dosagem da sacarose.

    16. Dosagem da glicerina.

    17. Dosagem dos cloretos.

    18. Dosagem do tanino.

    19. Dosagem das cinzas.

    20. Dosagem da alcalinidade das cinzas.

    21. Exame polarimétrico.

    22. Pesquisa de essências e aromatizantes.

    Exame organolético - Este exame é indispensável e deve ser feito imediatamente após o desarrolhar a garrafa, observando-se cuidadosamente o aspecto do vinho, o cheiro, a côr, a limpidez e a degustação que pela prova de paladar revelará a possível alteração do vinho.

    Exame microscópico - Realizado o exame organolético, deve este, si necessário, ser completado com o exame microscópico, que permita verificar si o vinho encerra fermentos, levedos ou bactérias que produzem moléstias que o atacam tais como a azedia, a toldagem, o amargor e a gordura.

    Se o vinho estiver turvo, filtrá-lo, ou, se necessário, centrifugá-lo, examinando ao microscópio o resíduo.

    Densidade a + de 15º C. - Pela balança Westphall-Mohr. - Técnica: - Tarar a balança de Westphall-Mohr com água recentemente distilada, na temperatura de +15º C. Retirar a água do proveto sem deslocar a balança, substituindo-a pelo vinho em análise, dentro dos limites de temperatura de 10º a 20º.

    Alcool - O gráu alcoolico dos vinhos, quando expresso em volume, representará o número de centímetros cúbicos de alcool etílico anhidro contido em 100 c.c. de vinho; quando em peso, será expresso em gramas e se referirá a 100 c.c. de vinho.

    a) Alcool em volume - Técnica: - Medem-se 200 c. c. de vinho em balão graduado a 200 c.c. que se vasam para balão distilatório de 500 cc.: neutraliza-se com soda, agita-se e distila-se depois de se ter ligado o balão a refrigerante cuja extremidade inferior mergulha até ao fundo do balão graduado de 200 c.c. anteriormente empregado para medir o vinho. Esse balão deve encerrar 5 c.c. e água, e nele se recolherá o distilado. Em dias quentes convém resfriar êste balão enquanto se distila, cercando-o de um pouco de gêlo. Será interrompida a distilação logo que se tiver recolhido cerca de 2/3 do conteúdo do balão. Completa-se o volume de 200 c.c. cuidando-se em ter sensivelmente temperatura idêntica à do líquido na ocasião em que tiver sido medido para ser distilado; agita-se, transvasa-se o distilado para vaso cilindrico de dimensões tais que a alcoometro que aí se puzer a flutuar, o faça sem tocar no fundo nem nas paredes do vaso. A alcoometro deverá ser graduado em 1/10 de gráu segundo sistema de Gay-Lussac, e será rigorosamente desengordurado.

    Nos vinhos espumantes deve adicionar-se um pouco de tanino antes de começar a distilação.

    Ao ler a indicação do alcoometro, toma-se nota da temperatura do líquido, que deve ser mantida entre os limites de 10º e 20º mergulhando o termometro algum tempo no distilado; mergulha-se o alcoometro, fazendo a leitura na parte inferior do menisco. Obtido o gráu alcoométrico e a temperatura, consulta-se a tabela de Gay-Lussac; na coluna vertical lê-se a temperatura, na horizontal o gráu alcoométrico e na interseção das duas colunas o gráu alcoolico real.

    b) Alcool em pêso: A percentagem de alcool em pêso, obtem-se multiplicando o resultado do alcool em volume por 0,8.

    Acidez total - Técnica: Diluir o vinho (10 c.c.), com 500 c.c. de água distilada. Neutralizar por intermédio de uma solução titulada alcalina, usando como indicador a solução alcoólica neutra de fenolfitaleina a 1% até coloração roxo-violeta, que aparece depois da coloração verde, que indica a aproximação do fim da neutralização. Calcular em soluto alcalino normal para neutralizar 100 c.c. de vinho.

    Nota: Para os vinhos que contêm anhidrido carbônico (espumantes ou gazeificados) é necessário expulsá-la antes de se proceder à dosagem, seja por agitação prolongada, seja expondo-o durante algum tempo ao b. m. fervente;

    Acidez volátil - Técnica: Expulsão da acidez volátil por meio de corrente de vapor, pelo processo Blarez. Operar sôbre 20 c.c. de vinho, recolhendo-se o produto distilado até que o mesmo não apresente mais reação ácida (para os vinhos normais, basta distilar 500 c.c.) Titular o distilado por intermédio de solução titulada de hidrato de sódio, usando a solução alcoolica neutra de fenolfitaleina como indicador. Calcular em soluto alcalino normal para neutralizar 100 c. c. de vinho.

    Nota - É indispensável distilar préviamente a água, pois, as primeiras porções contêm anhidrido carbônico, que vai influir no resultado da dosagem de acidez volatil, pois consome tambem alguns décimos de c. c. de solução alcalina.

    Para os vinhos que contêm anhidrido sulfuroso, deduzir a acidez equivalente a êste corpo.

    Para os vinhos com anhidrido carbônico (espumante ou gazeificado), é preciso agitar préviamente, para expulsá-lo.

    Acidez fixa - Por diferença entre a acidez total e a volátil.

    Extrato sêco a 100º C. - Técnica: Por evaporação de 20 c. c. de vinho em cápsula de niquel de 70 milímetros de diámetro, 20 milímetros de altura e 1,5 milímetros de espessura, de fundo chato, em banho-maria fervente de nivel constante, e durante tres horas consecutivas, mantida a distância de 5 a 6 centímetros entre o tempo e o nivel da água. Esfriar em desecador de ácido sulfúrico, e pesar. Relacionar ao litro, multiplicando o resultado da pesada por 50.

    Matérias redutoras - Calculadas em glicose. - Técnica: Tomam-se 100 c. c. de vinho, descora-se com 10 a 20 gramas de carvão descorante puro. Preparar o licor de Fehling titulado, tomando 5 c. c. de cada uma das soluções A e B, diluindo com 100 c. c. de água distilada. Ferver préviamente êste licor de Fehling, e juntar o vinho descorado gota a gota, por intermédio de uma bureta, até o desaparecimento da coloração azul. Fazer dois ensaios, sendo o primeiro aproximativo. Calcular a quantidade de matérias redutoras em glicose, tendo-se em conta o título de licor de Fehling e o número de centímetros cúbicos de vinho empregado.

    Sulfato de potássio - Processo Marty - Utilisa-se uma solução contendo 14 gramas de clorêto de bario, cristalizado puro, e 50 c. c. de ácido clorídrico, por litro. Esta solução é assim preparada, de modo que 1 c. c. corresponde exatamente a 1 grama de sulfato de potássio por litro, operando-se sôbre 10 c. c. de vinho.

    Técnica - Em um tubo de ensaio, introduzem-se 10 c. c. de vinho, e 1 c. c. da solução de Marty. Leva-se ao banho-maria fervente, de modo a precipitar o sulfato de bario formado. Depois de 15 minutos, filtra-se. Ao líquido perfeitamente límpido, adiciona-se mais 1 cc. da solução de cloreto de bário, e aquece-se novamente ao banho-maria. Se formar precipitado, o vinho contem mais de uma grama de sulfato de potássio por litro, e se nada se produzir, contem menos de uma grama. No caso da formação de precipitado, filtra-se, e no líquido adiciona-se mais 1 c. c. da solução de Marty. Si não se formUar precipitado, o vinho contem mais de 1,0 de sulfato de potássio por litro, mas menos de 2,0. Si formar-se precipitado nesta última adição de solução de Marty, o vinho contem mais de 2,0 de sulfato de potássio, e então uma dosagem rigorosa se impõe.

    Dosagem dos sulfatos por pesada - Técnica - Precipitam-se 100 c. c. de vinho levado à ebulição com 10 c. c. de uma solução contendo 100 gramas de cloreto de bário, 50 cc. de ácido clorídrico por litro. Recolhe-se o precipitado em um filtro de cinzas conhecidas, assegurando-se que o líquido filtrado não precipite mais pelo cloreto de bário, lavando-se em seguida com água fervente. Seca-se em estufa de 110º C., e incinera-se na mufla. Deixa-se esfriar em dessecador, e pesa-se. Subtrái-se o pêso das cinzas do filtro, e multiplica-se por 0,747 e depois por 10, para se ter o sulfato de potássio em um litro de vinho.

    Anhidrido sulfuroso total - Técnica - Introduzem-se em um balão de 200 c. c., 25 c. c. de uma solução normal de KOH (56 gramas por litro) e depois 50 c. c. de vinho. Fecha-se o balão e agita-se para misturar bem o vinho e a solução alcalina; deixa-se agir frio durante 15 minutos. Ajuntam-se em seguida 10 c. c. de ácido sulfúrico diluido (1 volume de ácido sulfúrico a 66º B para 2 volumes de água), e um pouco de solução amidonada; depois titula-se por meio de uma solução de iodo N/50. Multiplicando-se o número de c. c. gastos na solução de iodo por 0,0128, ter-se-á o ácido sulfuroso total em gramas por litro.

    Anhidrido sulfuroso livre - Técnica - Nos vinhos brancos ou tintos, dosa-se o anhidrido sulfuroso da seguinte maneira: Em um frasco de Ehrlenmeyer introduzem-se 50 c. c. de vinho por meio de uma pipêta cuja extremidade vá até bem próximo ao fundo do vaso. Juntam - se algumas gotas de ácido sulfúrico ao terço, depois um pouco de goma de amido, introduz-se tão rapidamente quanto possivel e agitando sempre, soluto N/50 de iodo até coloração azul persistente; seja N o número de c. c. empregados; a quantidade de anhidrido sulfuroso livre em um litro de vinho será N x 0,0128.

    Pesquisas de antisépticos e mutérias corantes:

    1) - Corantes de derivados da hulha - Os corantes de natureza ácida dos derivados de hulha devem ser pesquisados pelo método de Arata e os de natureza básica pelo processo de Koenig.

    a) - Método de Arata (derivados ácidos da hulha) - Técnica: No resíduo da evaporação do vinho que foi dosado o alcool, juntar 5 c. c. de ácido clorídrico a 10 % e 5 gramas de lã branca, lavada e desengordurada; ferver durante 5 minutos; lavar a lã com a água; colocá-lo novamente no balão; tratar com 100 c. c. de água acidulada pelo ácido clorídrico; ferver durante 5 minutos, decantar o líquido e repetir a operação até a água de lavagem ficar incolôr. Lavar a lã com água para eliminar o líquido ácido, tornar a colocar a lã no balão e tratar com 50 c. c. de água e 10 gotas de amônia. (Dens. 0,910); ferver durante 10 minutos para dissolver o corante. Retirar a lã, diluir o líquido com igual volume de água e fervê-lo até nos vapores não mais se sentir o cheiro de amônia. Acidular com 10 c. c. de ácido clorídrico ao décimo, introduzir um fio de lã de 20 cms. de comprimento, e ferver durante 5 minutos. Lavar êsse fio. Si o corante do vinho fôr natural apenas uma coloração amarela apresentará o fio de lã; si fôr derivado ácido da hulha, o fio se córa em vermelho. Si a coloração fôr fraca ou indecisa, repetir o tratamento com amoniaco; si se obtiver nesta segunda fixação uma coloração rosea, mesmo fraca, mas definida, concluir pela presença de corante ácido derivado da hulha.

    b) - Processo de Koenig (derivados básicos da hulha) - Técnica: - Neutralizar 50 cc. de inho com amoniaco a 10 %, alcalinizar com 5 c. c. de soda, ferver com um fio de lã lavado e desengordurado, expulsar o alcool e o excesso de amoniaco; introduzir a lã depois de lavada num tubo de ensaio contendo 10 c. c. de potassa a 10 %; aquecer no banho-maria até dissolvê-lo. Deixar esfriar, tratar o líquido pardo, em uma bola de brômo, com metade de seu volume de éter sulfúrico, agitando durante 5 minutos. Deixar assentar, separar a parte etérea, filtrar em um filtro sêco e acidular com ácido acético. Si o éter ficar incolôr, o corante do vinho é natural; si o éter se apresentar corado antes e depois de acidulado, concluir pela presença de corante da hulha.

    2) Caramelo - Método de Anthor - Técnica: - Tratar 10 cc. de vinho por 30 a 50 c. c. de paraldeído a 15 a 20 c. c. de alcool absoluto. Agitar para misturar os líquidos; deixar assentar por 24 horas; si o corante do vinho fôr natural, obtem-se um precipitado branco; do contrário, o precipitado será mais ou menos pardo.

    Decantar o líquido, lavar o precipitado com alcool absoluto para eliminar o excesso de paraldeído e dissolvê-lo num pouco de água quente; filtrar, concentrar a 1 c. c., despejar numa solução recente de cloridrato de fenilhidrazina (2 parte de cloridrato de fenilhidrazina, 3 partes de acetato de sódio e 20 partes de água). Obtem-se já a frio ou melhor aquecendo um pouco no banho-maria, um precipitado branco que se deixa depositar por 24 horas. Êste precipitado é soluvel a quente no amoníaco, e precipita pelo ácido clorídrico diluido. Em presença de grande quantidade de açucar, tornar-se necessário dissolver o precipitado e repetir a precipitação pelo paraldeído; destarte se elimina a maior parte do açucar. Os vinhos naturais dão um precipitado branco com paraldeído mas não precipitam com a fenilhidrazina.

    Extrato reduzido - Por diferença - Deduzir do extrato sêco obtido como acima ficou especificado, todos os açucares, menos um grama, e o sulfato de potássio superior a uma grama.

    Bi-tartrato de potássio - Técnica: - Processo de Berthelot - Fleurieu - Tomar 25 c. c. de vinho. Juntar 50 c. c. de uma mistura de partes iguais de alcool-absoluto-éter súlfúrico neutro. Deixar em frasco fechado, em repouso essa mistura, durante 48 horas consecutivas, em logar fresco. Decantar o líquido, através um filtro, lavar o precipitado com alcool éter, gastando no máximo 90 c. c. dessa mistura, em seis lavagens. Colocar então o filtro de balão usado para a precipitação, juntar água distilada quente para dissolver os cristais, deixar arrefecer e titular com solução alcalina N/10, usando como indicador a solução alcoolica de fenolftaleína. Obtem-se o bi-tartrato de potássio, multiplicando o número de c. c. da solução alcalina N/10 gastos pelo fator 0,01881 e depois por 40, para ter-se o resultado por mil. Adiciona-se em seguida a constante 0,20, correspondente ao bitartrato de potássio não precipitado pela mistura alcool-éter e levado pelas lavagens.

    Ácido tartárico livre - Técnica: - Transforma-se o ácido tartárico livre em bi-tartrato de potássio, acrescentando - 25 c. c. de vinho, 2 c. c. de uma solução de brometo de potássio a 50 %.

    Aplicar o método de Berthelot-Fleurieu. - Vide bi-tartrato de potássio. - A diferença entre esta dosagem e a anterior, multiplicada por (0,7979) dá o ácido tartárico livre por litro.

    Sacarose - Técnica: Aproveitar o vinho descorado, que serviu para a dosagem dos açúcares redutores. Conforme a natureza do vinho, fazer as diluições necessárias. Inverter 100 c. c. por 1 c. c. de ácido clorídrico de densidade igual 1,19, colocando durante 1/2 hora em banho-maria fervente. Depois do arrefecimento, neutralizar com soda, completar o volume, e proceder como para a dosagem dos açúcares redutores. A diferença entre a quantidade de açúcares redutores e esta determinação depois da inversão, multiplicada por 0,95, dá a quantidade de sacarose no vinho examinado.

    Glicerina - Técnica: - Evaporar 100 c. c. de vinho ao banho maria até reduzí-los a 10 c. c. mais ou menos. Juntar ao residuo 1 grama de areia quartzena e leite de cal até reação fortemente alcalina. Evaporar até a consistência de uma pasta densa e tenaz, e juntar então 5 c. c. de alcool a 96º C. Retirar com uma espátula a substância aderente às paredes da cápsula, embebendo a massa com alcool e triturá-la finalmente com cuidado. Lavar a espátula e o triturador com pequena porção de alcool a 96º C. de modo que o volume total de alcool seja de mais ou menos 50 c. c. Aquecer rapidamente em banho-maria à temperatura de 70º, sem chegar a ebulição. Filtrar depois de resfriado, recolhendo o filtrado em um copo. Lavar a cápsula e o resíduo do filtro com porções de alcool a 96º C, até recolher mais ou menos 150 c. c. Distilar em b. m. a areia até reduzir o volume a cerca de 10 c. c. e, após, colocar em b. m. para expelir o restante do alcool. Depois de resfriado, dissolver o resíduo xaroposo em 10 c. c. de alcool-absoluto e juntar 15 c. c. de éter anhidro. Deixar depositar o precipilado, e, quando o líquido estiver limpido, decantá-lo em um recipiente tarado cilíndrico (pesa filtro) de mais ou menos 7 cms. de altura e 4 cms. de largura, com tampa esmerilhada, lavando o copo com a mesma mistura alcool-éter (mais ou menos 15 c. c.). Colocar o pesa-glicerina em b. m. a 70º para evaporar o éter e, após, levantar a temperatura para expelir o alcool. No final da operação é conveniente colocar o pesa-glicerina em um recipiente de cobre que fica b. m. fervente até chegar ao estado xaroposo. Quando chegar a êste estado xaroposo, levar à estufa de água fervente onde deve ficar uma hora. Esfriar, pesar e calcular a glicerina por litro.

    Para os vinhos doces proceder da seguinte maneira:

    Tomar somente 50 c. c. de vinho, juntar 5 gramas de areia e 8 a 10 gramas de cal em pó. Evaporar até a consistência de uma pasta mole, agitando de quando em vez. Juntar 30 c. c. de aloool a 96º C. quente e triturar bem a massa. Lavar bem a espátula e triturador com 30 c. c. de alcool. Aquecer a cápsula em b. m. até início da ebulição, filtrar, recolhendo o filtrado em um copo, e lavar duas a tres vezes a cápsula com alcool quente, de modo a se ter um volume total de 200 c. c. Distilar em banho-maria, continuando então com o mesmo processo descrito acima para os vinhos sêcos.

    Cloretos - Técnica: - Aquece-se em um balão de 200 c. c. 50 c. c. de vinho até a ebulição que se mantêm durante 5 minutos; feito isso, retira-se do fogo e juntam-se 2 c. c. de ácido nítrico puro, agita-se; o líquido torna-se a princípio vermelho e depois amarelo deixando depôr flocos corados; si isto não acontecer, aquece-se de novo um minuto e junta-se mais 1 c. c. de ácido. Desde que se tenha obtido êsse resultado, juntam-se 20 c. c. de nitrato de prata N/10, deixa-se esfriar, completa-se o volume com água, agita-se e filtra-se, rejeitando-se as primeiras porções até que o líquido escôe claro; recolhem-se 100 c. c. do líquido filtrado, claro, juntam-se 15 c. c. de amônia, 10 gotas de soluto de iodo de potássio a 20%, que devem produzir turvação si a proporção de prata tiver sido suficiente, adicionam-se então 10 c. c. de cianeto de potássio, cujo título seja tal que corresponda em volume ao volume do soluto de nitrato de prata N/10, o que torna límpido o líquido. Deixa-se cair gôta a gôta soluto N/10 de nitrato de prata contido em bureta, até que o líquido se torne opalescente. Se N fôr o número de c. c. de nitrato de prata empregado, a quantidade de cloretos em NaC1 será: n x 0,00585 x 40 igual n x 0,23; em C1 será n x 0,00355 x 40 igual n x 0,142 por litro.

    Tanino - Técnica: - Evaporam-se 100 c. c. de vinho até cerca de um terço de seu volume e recomponha-se êste com água distilada após arrefecimento.

    Tomem-se 10 c. c. deste líquido isento de alcool e coloquem-se em uma cápsula de porcelana de 2 litros de capacidade, junte-se cerca de 1 litro de água e exatamente 20 c. c. da solução de indigo preparada segundo indicação infra. Adiciona-se, então, da solução titulada de permanganato de potássio, 1 c. c. de cada vez, até que a coloração do líquido passe ao verde; então, gôta a gôta, até que a coloração se torne amarelo ouro. Marque-se o número de c. c. gastos de permanganato: N1. Tomem-se, em igual cápsula, outros 10 c. c. do líquido primitivo, isento de alcool, junte-se carvão animal (lavado) e deixe-se tudo por 15 a 20 minutos; filtre-se, lave-se com água, adicione-se 1 litro de água e 20 c. c. da solução de indigo e titula-se com permanganato. Marque-se o número de c.c. gastos: N 2.

    Ter-se-á N 1 - N 2 igual N (número de c. c. de solução de permanganato necessário para oxidação do tanino e da matéria corante de 10 c. c. de vinho.)

    Soluções: - Permanganato de potássio, a 1,333 gramas por litro, controlada por meio de ácido oxálico N/10 (10 c. c. dêste, diluidos a 500 c. c. são aquecidos a 60º C. e misturados com 20 c. c. de ácido sulfúrico a 1:3 em volume), 10 c. c. de ácido oxálico - N/10 correspondem a 0,008 gramas de oxigênio; e a 0,0623 de ácido quaercitanino.

    Sulfoindigotato de sódio preparado em balão de litro por dissolução de 6 gramas de sal (Chueber & Comp., Leipzig ou Gebe & Comp., de Dresden) em 500 c. c. de água, a quente; resfriado o líquido, juntam-se 50 c. c. de ácido sulfúrico concentrado, eleva-se o volume a litro e filtra-sa. Carvão animal lavado: fervem-se 100 gramas de material bem pulverizado em successivas quantidades de ácido cloridrico a 1:3, filtra-se e lava-se o resíduo com água fervente até ausência de cloretos. Conserve-se o carvão dentro dágua

    Cinzas - Técnica: Os 20 c. c. de vinho que serviram para a dosagem do extrato sêco, são levados á temperatura moderada durante meia hora e depois carbonizados inteiramente na mufla do vermelho nascente; deixa-se esfriar em desecador com ácido sulfúrico e pesa-se. O pêso das cinzas multiplicado por 50 dará as matérias minerais fixas contidas em um litro de vinho.

    Alcalinidade das çinzas - Técnica: - Depois de pesadas, tratam-se as cinzas por água distilada quente, passando-se o conteúdo da cápsula por um filtro de 5 centimetros de diámetro; lavam se a cápsula e o filtro no máximo com 50 c. c. de água fria. Juntam-se ao filtrado 4 gôtas de soluto de fenolfitaleína, depois 10 c. c. de ácido sulfúrico N/10, faz-se ferver brandamente alguns minutos para eliminar o anhidrido carbônico.

    Deixa-se esfriar e titula-se com alcali deci-normal. Sendo N o número de centímetros gastos, a diferença entre N e os 10 c. c. de ácido sulfúrico empregados multiplicados por 0,345 exprimirá á alcalinidade em carbonato de potássio. Pode-se tambem exprimir em centímetros cúbicos de soluto normal alcalino.

    Exame polarimétrico - Operar de preferência sôbre o licor defecado pelo sulfato ácido de mercúrio. Exame em tubo de 20 centímetros a 20º C.

    Pesquisa de essências e aromatizantes:

    II - Análise de aguardente de vinho e bagaceira.

    A análise de aguardente de bagaceira compreende necessáriamente as determinações seguintes:

    1 - Exame organilético (aspecto, côr, cheiro e degustação),

    2 - Determinação da densidade a -l- 15º C.,

    3 - Determinação do grau alcoolico,

    4 - Dosagem do extrato sêco a 100 C.,

    5 - Dosagem da acidez total, em ácido acético,

    6 - Dosagem da matéria redutora, em glicose.

    7 - Dosagem da sacarose,

    8 - Dosagem das cinzas,

    9 - Dosagem dos componentes secundários,

    a) - dos ácidos voláteis,

    b) - dos éteres,

    c) - dos aldeídos,

    d) - do furfurol,

    e) - dos alcooes superiores.

    A determinação da densidade e as dosagens do alcool, extrato seco, acidez total, matérias redutoras, sacarose e cinzas das aguardentes e bagaceiras obedecerão aos métodas relativos aos vinhos. A.dosagem dos componentes secundários obedecerão aos métodos de análise, abaixo especificados:

    Dosagem dos componentes secundários - Avaliar todos êles por litro de produto, no gráu real (gráu alcoolico do distilado), e em alcool absoluto, isto é, a 100º C.

    Para obter o gráu real é bastante multiplicar o resultado obtido para o distilado a 50º.

    Depois de assim obter o resultado no gráu real, calcular em alcool absoluto, por meio da proporção.

Se no gráu real contém X gramas de substancias, no gráu 100, ou seja, alcool absoluto contem X'. Gr. real: X:: 100: X'.

    Os ácidos volateis são avaliados em ácido acético, por ser o ácido que predominantemente se forma nos produtos alcoolicos; e pela mesma razão, é que se avaliam os éteres em acetato de etílio, os aldeídos em aldeído etílico (o furfurol, em separado), e os alcooes superiores, em alcool isobutílico.

    Acidos volateis - Técnica: Tomar 100 c. c. de distilado alcoolico já conduzido a 50º (num balão de fundo chato de 250 c. c. de capacidade, vidro lena ou Pyrex), juntar 10 gotas de soluto alcoolico de fenolftaleína a 1 %, e verter de uma bureta soluto N/10 de NaOH até ligeiro rósco persistente. Anotar o número de c. c. gastos e calcular (Guardar o líquido neutralizado).

    Éteres - (Processo pelo retôrno) - Técnica: 1ª fase - Saponificação: Tomar 100 c. c. de distilado alcoolico já a 50º centesimais e que serviram para a dosagem da acidez volátil (isto é, o líquido neutralizado), contido no mesmo balão de 250 c. c. de capacidade, e juntar 20 c. c. de soluto N/10 de NaOH (o meio se torna intensamente vermelho), levar ao b. m. fervente, ligando o balão a um refrigerante a refluxo, por espaço de 1 hora (se a coloração vermelha, durante o aquecimento começar a desaparecer, juntar mais 20 c. c. de soluto N/10 de NaOH).

    2ª fase - Dosagem: Findo o prazo de 1 hora, deixar esfriar no próprio b. m., retirar dêste e juntar 20 c. c. de soluto N/10 de H2S04 (40 c. c. dêsse mesmo soluto, se houver juntado igual volume de soluto N/10 de Na0H, na 1ª fase). Nessas condições, haverá descoramento; dosar então, pelo retorno, vertendo de uma bureta, soluto N/10 de Na0H até o ligeiro róseo persistente. Anotar o número de c. c. gastos da bureta e calcular.

    Aldeídos - Técnica: Pipetar 10 c. c. de distilado alcoolico a 50º, para um tubo de ensaio com rôlha de esmeril, e 10 c. c. de soluto tipo de aldeído etílico (0,gr.1 por litro de alcool etílico a 50º), em outro tubo de ensaio igual.

    Juntar a ambos os tubos - 2 c. c. de reagente de Schmidt e deixar em repouso por 15 minutos. Haverá aparecimento de coloração róseo-purpurina no soluto tiop, e tambem no ensaio, se este contiver aldeídos.

    Comparar ao colorimetro as misturas dos dois tubos, segundo a técnica usual já anteriormente descrita. Anotar o número de milimetros encontrados para o ensaio e calcular.

    Preparo do soluto-tipo de aldeído etílico - Técnica. Começar purificando o aldeidato de amônio puro de comércio (Merck ou Kalbaum), por trituração num gráu, com éter sulfúrico, decantando êste dissolvente e o desprezando, repetidas vezes. Em seguida, essicar o aldeidato que foi tratado pelo éter, primeiramente ao ar livre, depois no vácuo, sôbre H2SO4.

    Pesar 1,386 grs. de aldeidato de amônio purificado e sêco (esta quantidade corresponde a 1,0 gr. de aldeído etílico) e introduzir num balão aferido de 100 c. c., juntar 50 c. c. de alcool a 90º purificado para dissolver. Quando a dissolução houver terminado, juntar 22 c. c. 7 de soluto normal H2S04 feito em alcool a 90º purificado (haverá produção de um precipitado de (NH4) 2S04. Completar o volume a 100 c. c. com alcool a 90º purificado; juntar depois, mais 8 c. c. do mesmo alcool, para compensar o volume ocupado pelo (NH4) 2S04) formado. Agitar e deixar repousar até o dia seguinte, para então filtrar. Tem-se assim, um soluto de aldeído etílico a 1 % no alcool puro a 90º centesimais. Diluir em seguida com agua e alcool a 50º para torná-lo de concentração a 0,gr.05 por litro de alcool a 50º, do seguinte modo: - Num balão aferido de 1.000 c. c. de capacidade, pipetar 5 c. c. de soluto acima preparado, juntar 4,24 dagua distilada, e completar a 1.000 c. c. com alcool a 50º purificado (Preparo de alcool a 50º: - juntar a cada 100 c. o. de alcool a 90º purificado, 60 c. c., 8 dagua distilada).

    Preparo do reagente de Schmidt: (Bi-sulfito de Rosanilima):

    Soluto de fucsina básica a 1 gr. por litro de alcool a 90º purificado ............................................. 12 c. c.

    Bi-sulfito de sódio a 36º Baumé ..................................................................................................... 6 c. c.

    Agua distilada recentemente fervida ............................................................................................ 10 c. c.

    Após agitação e repouso por 1 hora, juntar 6 c. c. de H2S04 a 1/3 e completar a 100 c. c. em balão aferido com alcool a 50º purificado.

    Furfurol - (Aldeído piromucico) - Técnica: Fazer em separado dos outros aldeídos, por ser o mais tóxico dêles, e assim se poder avaliar a toxidez do produto alcoolico. Pipetar 10 c. c. de distilado alcoolico a 50º para um tubo de ensaio com rôlha de esmeril, e 10 c. c. de soluto tipo de furfurol (0,01 por litro de alcool etílico a 50º), em outro tubo de ensaio igual.

    Juntar ambos os tubos - 1 c. c. de ácido acétìco glacial, 4 gôtas de anilina pura, incolôr (recentemente distilada), agitar e esperar 10 minutos. Entre 10 e 15 minutos, aparecerá uma coloração rósea com ligeiro dicroismo (que começa a desaparecer findo êste prazo).

    Comparar ao colorimetro imediatamente as misturas dos dois tubos, segundo a técnica usual. Anotar o número de milimetros de ensaio e calcular.

    Preparo do soluto tipo de furfurol - Técnica:, Soluto "mater" - Pesar 1 grama de furfurol quimicamente puro, num balão aferido de 100 c. c. (com rolha de esmeril), e diluir a 100 c. c, com alcool a 50º purificado. Com êste soluto mater assim preparado, fabricar o soluto tipo: Pipetar 1 c. c: de soluto "mater", para um balão aferido da um litro de capacidade, e diluir a 1.000 c. c. com alcool a 50º purificado, obtendo, então, o soluto tipo a 0,01 grama por litro de alcool a 50º.

    Alcooes superiores - Técnica: Tomar em balão aferido, 100 c. c. do distilado alcoolico, já conduzido a 50º, extravasar para um balão de fundo chato de 250 c. c. de capacidade, juntar alguns fragmentos de pedra-pomes (cerca de 1 gr., para regularizar a ebulição), 1 c. c. de ácido fosfórico xaroposo, 1 c. c. de anilina incolôr (pura, recentemente distilacla), levar ao b. m. fervente, ligando o balho a um refrigerante de refluxo, por espaço de 1 hora. Os outros componentes secundário (éteres, aldeídos) são por êste modo fixados.

    Deixar esfriar, e proceder então á distilação do conteudo do balão, ligando-o por um tubo de distilação (curva), de angulo de 60º a um refrigerante de Liebig de 1 metro de comprimento, de maneira que o distilado passe na temperatura ambiente, recebendo apenas 3/4 do que distila (75 c. c.) num balão aferido de 75 c. c. de capacidade (ou na falta dêste, num proveto graduado rigorosamente, de 100 c. c. de capacidade, dividido em centimetros cúbicos, com rôlha de esmeril). Homogeneizar o distilado por agitação, e pipetar 10 c. c. para um balão dp Kjeldahl de 250 c. c. de capacidade (balão E) e juntar 10 c. c. de H2S04 puro monohidratado (66º Baumé) agitando rapidamente.

    Para um outro balão igual de Kjeldahl (Balão T), pipetar imediatamente 10 c. c. de soluto tipo de alcool isobutílico contendo: 0,gr.667 de alcool isobutílico puro, pró-análise, em 1.000 c, c. de alcool n 66º,7; (vide preparo mais ardeante), juntar 10 c. c. do mesmo H2SO4 a 66º B., e levar imediatamente os dois balões E o T para um b. m. de cloreto de cálcio de 69 % (mantido nessa concentração á custa de agua lançada, a medida da necessidade, por simples dispositivo de vasos comunicantes), que dá 120º C. de temperatura, por espaço de 1 hora.

    Findo êsse prazo, aparecerá uma coloração ambar com fluorescência esverdeada no balão T, e tambem no E, se houver alcooes superiores.

    Retirar os dois balões do b. m. de CaC1., deixar esfriar e comparar os líquidos coloridos ao colorimetro, segundo a técnica, já descrita a propósito de aldeídos e furfurol. Anotar o número de milimetros do ensaio, e calcular.

    Preparo do soluto-tipo de alcool isobutílico - Começar como foi feito em aldeíde e furfurol, preparando um soluto de forte teôr (soluto "mater").

    Soluto "mater": Pesar em balão aferido de 100 c. c., 5 gramas de alcool isobutílico pró-análise, e completar o volume de 100 c. c. com alcool a 50º purificado, homogeneizar por agitação e deixar em repouso por meia hora.

    Soluto tipo: Pipetar 2 c. c. de soluto "mater", para um, balão aferido de 200 c. c. com rôlha de esmeril, e completar o volume de 200 c. c. com alcool a 50º purificado, agitar e deixar em repouso por 30 minutos.

    Extravasar então, o conteúdo do balão aferido de 200 c. c. para um balão de fundo chato de 250 c. c. de capacidade, juntar fragmentos de pedra-pomes, ligar o balão ao mesmo refrigerante e pela mesma curva com que se ligou para o doseamento dos alcooes superiores, proceder á distilação, recebendo também 3/4 do distilado (150 c. c.); nessas condições, o alcool isobutílico, que estava numa proporção de 0,500 grs., por litro de alcool a 50º, passa para a concentração de 0,667 grs. por litro de alcool a 66º,7.

    III - Análise de vinagre

    A análice de vinagre obedecerá aos métodos relativos ás analises de vinhos e compreenderá as determinações seguintes:

    1- Caractéres organoléticos.

    2 - Exame microscópico, quando necessário.

    3 - Densidado a 15º C., pela balança de Mohr-Westphal.

    4 - Acidez volátil (C2H402), por diferença.

    5 - Acidez fixa (C2H402): medir 20 c. c. de vinagre em cápsula de porcelana de 70 mms. de diâmetro, 20 mms. de altura e fundo chato, semelhante à do niquel, empregada para o extrato seco dos vinhos, evaporar ao b. m. até consistência xaporosa, juntar 10 c. c. de água neutra, tornar a evaporar, tornar a juntar água e secar, por quatro vezes; levar a estado seco pela última vez em estufa do b. m., resfriar em dessecador e pesar; dissolver o extrato em 200 c. c. de água, transvasando para um erlenmeyer e titular a acidez com hidróxido de sódio N/10 e fenolftaleína.

    6 - Acidez total (C2H402): diluir 10 c. c. de vinagre em 200 c. c. de água neutra e titular com hidróxido de sódio N/2 com fenolftaleína.

    7 - Extrato seco: referir ao litro a pesada obtida na determinação da acidez fixa.

    8 - Matérias minerais, cinzas: cf. vinhos.

    9 - Matérias redutoras (glicose): tomar o residuo da distilação para pesquísa do alcool, cf. n. 12, elevar exatamente ao volume de 100 c. c., descorar com carvão puro e dosar com licôr de Fehling, a concentração em açúcares, oscilando entre 0,5 a 1,0 %.

    10 - Cremor de tártaro - cf. análise de vinhos, previamente expulsando o ácido acético.

    11 - Ácido tartárico total - Tratar 100 c. c. de vinagre com 1 c. c. de solução a 20 % de acetato de potássio e com 15 gramas de cloreto de potássio em pó; deixar dissolver, juntar 20 c.c. de alcool a 96º e prosseguir como nos vinhos.

    12 - Pesquísa e dosagem de alcool - Neutralizar exatamente 100 c. c. de vinagre com hidróxido de sódio, ao toque com o tornesol; distilar, recolhendo a 10 c. c. iniciais em separado, onde se pesquísa o alcool, e prosseguindo a distilação até 60 c. c., cf. 9.

    13 - Pesquísa de ácidos minerais livres - cf. métodos usuais.

    14. Pesquisa de ácidos orgânicos estranhos - cf. métodos usuais.

    15 - Pesquisa de matérias corantes estranhas - cf. vinhos.

    16 - Pesquisas e determinações especiais para cada espécie de vinagre.

    Art. 74. Revogam-se as disposições em contrário.

    Fernando Costa.

    MODELOS

    (Emblemas da República)

    SERVIÇO DE FRUTICULTURA

    Departamento Nacional da Produção Vegetal

    (Fiscalização de vinhos)

    SERVIÇO DE AGRICULTURA

    Quarta Secção Técnica - Viticultura e Enologia

    prévia

Certific. ................................................................................. que foi o seguinte o resultado da análise ______

    sumária

procedida na amostra de vinho, marca ...............................................................................................................

    produzido

tipo ........................................... classe ............................................................................................ _________

    expedido

por .................................................................... no município de .......................................................................

    recebido

Estado de ....................................................... e _____________ por ................................................................

    engarrafado

..................................................................... estabelecido à rua ........................................... nº ........................

cidade ......................................................................... Estado de ............................................................ e que

deu entrada nesta Repartição, em............. de.................... de ........................................................ 19..............

sob o nº ...................................

    Resultado

    a) 1- Exame organolético ..........................................................................................................................

     2 - Exame microscópico ........................................................................................................................

     3 - Determinação da densidade a + 15º C ............................................................................................

     4 - Deteaminação do grau alcóolico ......................................................................................................

     5 - Dosagem da acidez e fixa, em H2S04 .............................................................................................

     6 -Dosagem da acidez volátil em H2S04 ..............................................................................................

     7 - Dosagem do extrato seco a + 100 C ................................................................................................

     8 - Dosagem das matérias redutoras em glicose ..................................................................................

     9 - Dosagem do sulfato de potássio ......................................................................................................

     10 - Dosagem do anhidrido sulfuroso total, livre e combinado .............................................................

     11 - Pesquisa de antisépticos e matérias corantes ...............................................................................

    b) 12 - Dosagem do extrato reduzido p. d. ................................................................................................

     13 - Dosagem do bitartrato de potássio ................................................................................................

     14 - Dosagem do ácido tartárico livre ....................................................................................................

     15 - Dosagem da sacaróse ...................................................................................................................

     16 - Dosagem da glicerina ....................................................................................................................

     17 - Dosagem dos cloretos ...................................................................................................................

     18 - Dosagem do tânico ........................................................................................................................

     19 - Dosagem das cinzas ......................................................................................................................

     20 - Dosagem da alcalinidade das cinzas .............................................................................................

     21 - Exame polarimétrico ......................................................................................................................

     22 - Pesquisa de essência e aromatizantes ..........................................................................................

    (a) análise sumária, a) e b) análise prévia ou completa).

    Relações

    Soma alcool-ácido ....................................................................................................................................

    Alcool em peso - extrato reduzido ...........................................................................................................

    Alcool em peso - glicerol (quociente) .......................................................................................................

    Conclusão .................................................................................................................................................

    ...................................................................................................................................................................

    ...................................................................................................................................................................

    Observações .............................................................................................................................................

    ...................................................................................................................................................................

    ...................................................................................................................................................................

     ........................... de ........................................................ de 19....................................

    ...................................................................................................................................................................      Visto

                                                .......................................................................

    (Certificado de inspeção)

    Certificado de inspeção nº............... Marca ..............................................................................................

Tipo ............................... .... classe ........................................................................................... Acondicionado.

Em ............................................ quantidade de litros .........................................................................................

......................................... produtor .....................................................................................................................

destinatário ....................................................................................................................... em ...........................

procedência ........................................................................................................................................................

Vinho bom para consumo.

    ..................... em .................................... de ........................................... de 19 .......................................

    (esta etiqueta deve ser autenticada com o carimbo da repartição em alto relevo, sem o qual nenhum valor representará).

    Nota: - Os dizeres acima correspondem a ambas as etiquetas do art. 19, § 8º

    (Auto de busca, apreensão e depósito)

    Aos ............. dias do mês de .............. do ano de mil novecentos e ............... nesta (cidade, vila, provocação, localidade, etc.), à rua ....................................................................... nº ................................ onde fui vindo, eu, (mencionar o cargo), abaixo assinado, no desempenho de atribuições que me são conferidas pelo art. 8º, § 3º, e art. 11 da lei n. 549, de 20 de outubro de 1937 em companhia das testemunhas F. e F., e aí, depois de preenchidas todas as formalidades legais, procedi a mais minuciosa busca em todas as dependências d.........................................................................................., inclusive ...................... e encontrei (descrever o material com todas as características do art.29, § 2º, do regulamento). Desse material foram apreendidas tres (3) amostras para o destino previsto no parágrafo primeiro do regulamento baixado com n decreto nº............, ficando interditado o restante do produto, de acordo com o mesmo artigo acima citado, por ser ele suspeito de fraude, falsificação, adulteração ou por impróprio ao consumo. Foram todos os volumes assinalados com (descrever o modo como foi procedido para evitar a substituição ou violação dos mesmos), e todos eles depositados na mão do Sr. F. (proprietário ou depositário, etc.), que intimei a conservar, sob sua guarda e responsabilidade, todo esse material, de que não poderá abrir mão sem prévia autorização do chefe local da fiscalização de vinhos; do que, para constar, lavrei o presente auto, que vai por mim assinado, pelas testemunhas F e F. e pelo responsavel, do que dou fé.

.............................................................................................................................................................................

    Testemunhas:

.............................................................................................................................................................................

.............................................................................................................................................................................

    Ciente:

.............................................................................................................................................................................

    (Auto de apreensão e inutilização)

    Aos dias ........ do mês de............. do ano de mil novecentos e ............. eu, ....................., abaixo assinado, tendo confirmado a infração do artigo 11, segunda parte, da lei n. 549, de 20 de outubro de 1937, combinado com o parágrafo terceiro do artigo 32 do regulamento baixado com o decreto n ....... de........... em que incorre...... o Sr. (s) ............................ e que consta do documento ...... comprobativo .... anexo .... faço lavrar o presente auto, em duplicata, do qual se lhe entregará um dos exemplares para seu conhecimento, com a declaração de que o .... infrator .... fica .... citado .... para recolher aos cofres do Banco do Brasil de acordo com o § 2º do art. 19 da lei n. 549 no prazo de cinco dias uteis, contados da data do ciente, e mediante guia expedida pela (repartição respectiva) a importância de Rs ....................... correspondente á multa de .................... prevista no art. 61 combinado com o de n. 31 ou 32 (conforme o caso), do mesmo regulamento, para que não se vejam processados, na forma da lei.

.............................................................................................................................................................................

    Testemunhas:

.............................................................................................................................................................................

.............................................................................................................................................................................

    Ciente:

.............................................................................................................................................................................


 


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 28/03/1938


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/3/1938, Página 5790 (Publicação Original)
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 1/4/1938, Página 6197 (Republicação)
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 1/5/1938, Página 0 (Retificação)
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 4/5/1938, Página 0 (Retificação)