Legislação Informatizada - Decreto nº 24.777, de 14 de Julho de 1934 - Publicação Original

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Decreto nº 24.777, de 14 de Julho de 1934

Regula a emissão de cheques.

     O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, e

     Considerando que há controvérsia sôbre a legalidade da emissão de cheques feita por Bancos e firmas comerciais contra as próprias caixas, nas sedes ou filiais e agências;

     Considerando, porém. que se a prática generalizada de tais cheques, aquí e no estrangeiro, consulta os interêsses econômicos aos quais o cheque, desde sua criação, visou atender;

     Considerando que até legislações, que a proibiam, como a inglêsa, passaram a legitimá-la;

     Considerando que já foi ela aprovada em Convenções Internacionais, a que o Brasil aderiu;

     Considerando que, excluida o possibilidade das emissões ao portador, desaparece o único inconveniente que se pode ver nesses cheques;

     Decreta:

     Art. 1º Os Bancos e firmas comerciais podem emitir cheques contra as próprias caixas, nas sedes ou nas filiais e agências.

     Parágrafo único. Êstes cheques não poderão ser ao portador, e regular-se-ão em tudo o mais pela lei do cheque.

     Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 14 de julho de 1934, 113º da Independência e 46º da República.

GETULIO VARGAS.
Oswaldo Aranha.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Brasil de 1934


Publicação:
  • Coleção de Leis do Brasil - 1934, Página 1189 Vol. 4 (Publicação Original)