Legislação Informatizada - Decreto nº 24.531, de 2 de Julho de 1934 - Publicação Original

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Decreto nº 24.531, de 2 de Julho de 1934

Aprova novo Regulamento para os serviços da Polícia Civil do Distrito Federal

O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o art. 1º do Decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, e de conformidade com o art. 20 do Decreto n. 22.332, de 10 de janeiro de 1933,

     Resolve decretar que na Polícia Civil do Distrito Federal seja observado o Regulamento que a êste acompanha, assinado pelo Ministro de Estado da Justiça e Negócios Interiores.

Rio de Janeiro, 2 de julho de 1934, 113º da Independência e 46º da República.

GETÚLIO VARGAS
Francisco Antunes Maciel.

 

REGULAMENTO DA POLICIA CIVIL A QUE SE REFERE O DECRETO N. 24.531, DE 2 DE JULHO DE 1934

    TITULO I

Da organização policial

    Art. 1º O serviço de polícia do Distrito Federal, subordinado ao Ministério da Justiça e Negócios Interiores, é imediatamente dirigido por um Chefe de Polícia.

    Art. 2º A policia é judiciária e administrativa ou preventiva, ambas exercidas pelas autoridades policiais nos limites de suas respectivas atribuições.

    Art. 3º A policia administrativa ou preventiva incumbe, em geral, a vigilância, proteger a sociedade, manter a ordem e tranquilidade públicas; assegurar os direitos individuais e auxiliar a execução dos atos e decisões da Justiça e da administração.

    Art. 4º A polícia judiciária compreende os atos necessários ao pleno exercício da ação repressiva dos juizes e tribunais.

    TITULO II

Da Jurisdição e Divisão do Território

    Art. 5º Para o serviço policial é o Distrito Federal dividido em 30 distritos, com a denominação de Distritos Policiais, cujos limites vão descritas no quadro anexo, podendo, entretanto, o Chefe de Policia modifica-los, segundo e conveniência do serviço.

    Art. 6º Cada distrito fica sob a jurisdição de um Delegado de Policia, auxiliado por um Comissário-lnspetor e três Comissários, todos designados pelo chefe de Polícia.

    Art. 7º Os atuais postos, policiais ficam substituídos por Comissariados; criados a juizo do Chefe de Policia.

    Parágrafo único. Os Comissariados ficarão a cargo de Comissários-lnspetores, auxiliadas por Investigadores e um Escrevente, e o policiamento militar que for necessário.

    TITULO III

Dos funcionários, auxiliares e repartições anexas

    Art. 8º Os órgãos da administração são os seguintes:

    § 1º A Chefatura de Policia, com o seguinte pessoal:

    1 Chefe de Policia;

    1 Secretário ;

    2 Oficiais de Gabinete;

    2 Auxiliares de Gabinete;

    1 Dactilografo.

    § 2º As Delegacias Auxiliares e Distritais, com o pessoal seguinte:

    3 Delegados Auxiliares;

    30 Delegados Distritais, sendo 10 de 1ª classe e 20 de 2ª ;

    45 Comissário, Inspetores;

    100 Comissários;

    3 Escrivães de Delegacias Auxiliares;

    30 Escrivães de Delegacias Distritais, sendo 10 de 1ª classe e 20 de 2ª ;

    66 Escreventes;

    4 Dactilógrafo;

    33 Oficiais de Justiça;

    30 Serventes.

    § 3º A Diretoria Geral de Expediente e Contabilidade, dividida em sete secções, e com o seguinte pessoal:

    1 Diretor Geral;

    7 Chefes de Secção;

    15 Primeiros Escriturários;

    19 Segundos Escriturários;

    30 Terceiros Escriturários;

    1 Tesoureiro;

    1 Fiel;

    1 Porteiro;

    17 Continuos;

    20 Serventes;

    3 Ascensorista.

    § 4º A Diretoria Geral de Investigações, compreendendo seis secções especializadas Instituto Médico-Legal, Instituto de Identificação e Gabinete de Pesquisas Cientificas, com o seguinte pessoal:

    I - a Diretoria :

    1 Diretor Geral;

    1 Secretário;

    2 Auxiliares.

    II - as secções especializadas:

    6 Chefes de Secções;

    6 Inspetores;

    11 Detetives;

    6 Auxiliares de secção;

    45 Investigadores de 1ª classe;

    80 Investigadores de 2ª calsse;

    100 Investigadores de 3ª classe;

    1 Continuo;

    1 Administrador de Depósito de Presos;

    6 Auxiliares de Depósito de Presos.

    III - O Instituto de Identificação:

    1 Diretor;

    7 Chefes de Secção;

    1 Primeiro Escriturário;

    4 Segundos Escriturários;

    13 Terceiros Escriturários;

    20 Praticantes;

    2 Peritos;

    2 Antropologistas;

    55 Identificadores;

    4 Fotógrafos;

    1 Almoxarife;

    1 Porteiro;

    6 Serventes.

    IV - O Instituto Médico-Legal:

    1 Diretor;

    12 Médicos legistas;

    2 Médicos assistentes;

    1 Médico radiologista;

    2 Ajudantes de laboratórios;

    1 Chefe de Secção;

    1 Contabilista;

    1 Cartorário;

    2 Escriturários;

    2 Amanuenses;

    6 Escreventes;

    1 Fotógrafo;

    1 Modelador e desenhista;

    1 Ajudante de modelador e desenhista;

    1 Administrador do Necrotério;

    2 Ajudantes de Administrador do Necrotério:

    2 Auxiliares de autópsia;

    2 Enfermeiros;

    1 Porteiro;

    1 Continuo;

    10 Serventes.

    V - O Gabinete de Pesquisas Científicas;

    1 Diretor;

    2 Químicos;

    2 Auxiliares;

    2 Serventes.

    § 5º A Diretoria Geral de Publicidade, Comunicações e Transporte compreende os serviços da Censura Teatral, de Publicidade e de Comunicações, os de Rádio, Telégrafo e Telefone; os de Relações com os Estados o com o Estrangeiro e a Biblioteca; os de Estatística e Arquivo; Escola de Polícia e Museu da Policia; os de garage, Oficinas, Assistencia Policial, Serviço de Tipografia, com o seguinte pessoal;

    1 Diretor Geral;

    1 Assistente Técnico;

    2 Secretários;

    3 Dactilógrafos;

    1 Continuo;

    1 Servente.

    II - A Censura Teatral:

    1 Chefe;

    6 Censores;

    1 Dactilografo;

    1 Continuo.

    III - Rádio, Telégrafo e telefone

    1 Chefe;

    3 Auxiliares de rádio;

    6 Operadores de 1ª classe;

    6 Operadores de 2ª classe;

    6 Estafetas;

    4 Telefonistas.

    IV - Relações com os Estados, com o Estrangeiro e Biblioteca:

    1 Chefe;

    1 Secretário-bibliotecário;

    1 Tradutor;

    2 Auxiliares;

    1 Dactilógrafo.

    V - Estatística e Arquivo:

    1 Chefe;

    1 Primeiro escriturário;

    1 Segundo escriturário;

    1 Terceiro escriturário.

    VI. Os serviços de garage, oficinas, assistência policial, e tipografia da Polícia serão executados por pessoal contratado, de acordo com a tabela anexa, ficando assegurados os direitos dos atuais contratados que contem mais de dez anos de serviço.

    § 6º A Inspetoria Geral de Polícia compreende as inspetorias: da Guarda Civil, do Tráfego, da Polícia Marítima, a Policia Especial e a Polícia do Cais do Porto com o seguinte pessoal:

    I - Inspetoria Geral de Polícia:

    1 Inspetor Geral;

    1 Secretário;

    1 Dactilografo.

    II - a Inspetoria da Guarda Civil:

    1 Inspetor;

    1 Secretário;

    1 Almoxarife;

    6 Chefes de grupos regionais;

    45 Primeiros fiscais;

    60 Segundos fiscais;

    450 Guardas de 1ª classe;

    600 guardas de 2ª classe.

    III - a Inspetoria da Tráfego:

    1 Inspetor;

    1 Almoxarife;

    180 Guardas de 1ª classe;

    272 Guardas de 2ª classe;

    1 Diretor da Escola Profissional.

    IV - a Inspetoria de Policia Maritima:

    1 Inspetor;

    1 Secretário;

    5 Primeiros fiscais;

    7 Segundos fiscais;

    1 Detetive;

    1 Terceiro escriturário;

    10 Agentes de 1ª classe;

    15 Agentes de 2ª classe;

    20 Agentes de 3ª classe;

    4 Guardas;

    1 Servente;

    8 Mestres de lanchas;

    2 Maquinistas;

    6 Motoristas.

    V - a Polícia Especial:

    1 Comandante;

    1 Ajudante;

    1 Almoxarife;

    1 Auxiliar de almoxarife:

    10 Chefes de grupo;

    10 Sub-Chefes de grupo;

    200 policiais;

    10 Serventes.

    VI - Os serviços da Inspetoria da Polícia do Cais da Pôrto continuarão sendo prestados por pessoal contratado, cujo pagamento deverá ser feito pelos respectivos assinantes.

    VII. A Delegacia Especial de Segurança Política e Social, com o seguinte pessoal:

    1 Delegado Especial;

    1 Secretário;

    2 Auxiliares;

    3 Chefes de Secção.

    a) Esta Delegacia Especial terá investigadores extranumerários e em número que o Chefe de Polícia Julgar necessário

    VIII - A Colônia Correcional de Dois Rios, com o seguinte pessoal :

    1 Diretor;

    1 Médico;

    1 Farmacêutico;

    1 Escriturário;

    1 Almoxarife

    1 Amanuense;

    1 professor;

    1 Agrônomo;

    1 Mestre de oficinas;

     1 Porteiro;

    1 Feitor do Núcleo;

    20 Guardas.

    TITULO IV

    Das nomeações demissões, incompatibilidades e substituïções

    Art. 9º. O Chefe de Policia é nomeado e exonerado livremente pelo Presidente da República, entre pessoas de sua imediata confiança e de reconhecida aptidão e idoneidade para o exercício do cargo.

    Art. 10. As demais autoridades, os funcionários e auxiliares de Policia, mencionados neste Regulamento, seráo nomeados e demitidos, de acôrdo com a legislação em vigor, que regula a nomeações e exoneração de todos os funcionários da União.

    Art. 11. Os Delegados Auxiliares serão. nomeados, em comissão, dentre os Delegados Distritais.

    Art. 12. Os Delegado Distritais de 1ª classe dentre os de 2ª e estes dentre os Comissários-Ispetores e escrivães de 1ª classe que sejam doutores ou Bachareis em Direito por uma das Faculdades da República e os diplomados pela Escola de Polícia.

    Art. 13. Os Comissários-Inspetores serão nomeados dentre os Comissários.

    Art. 14. O provimento do cargo de Comissário será por cidadão brasileiro, maior de 21 anos e menor de 40 anos, de reconhecida idoneidade moral e intelectual, demonstraria esta em concurso. prestado perante uma comissão de dois advogados estranhos à Polícia e nomeados pelo Chefe de Polícia, sob a presidência dêste ou de um dos Delegados Auxiliares

    Parágrafo único. São dispensados da prova de idoneidade intelectual os candidatos que tenham o curso superior da Escola de Polícia.

    § 1º As provas de habilitação serão escritas e orais, e contarão: a prova escrita. de conhecimentos da língua portuguesa de uma questão jurídico-policial de, redação e correspondência oficial: a prova oral, de elementos de Direito Constitucional Brasileiro. noções de Direito e Processo Penal, organização a divisão policial e judiciária.

    § 2º Para ser inscrito, o candidato deverá apresentar os seguintes documentos;

    1. certidão de idade ou documento que a supra;

    2. folha corrida:

    3. atestado de residência efetiva no Distrito Federal, da profissão que exerça ou tenha exercido e de bom comportamento;

    4. atestado médico provando não sofrer de moléstia alguma que o impossibilite do exercicio do cargo e quitação com o serviço Militar.

    § 3º A lista de inscrição, findo o prazo de 16 dias anunciado para o concurso, será examinada pelo Chefe de Policia, que poderá mandar excluir o candidato inscrito que, a seu juíza e em virtude de provas que tenha obtido, não reúne condições de idoneidade moral, ou ainda por motivos relevantes a seu critério.

    Art. 15. Os Escrivães de Delegacias Auxiliares serão promovidos dentre os Escrivães de 1ª classe e estes dentre os de 2ª.

    Art. 16. Os Escrivães de 2ª classe serão promovidos dentre as Escreventes, mediante concurso de 2 estância, e estes, ainda por concurso, dentre os funcionários da Policia.

    Parágrafo único. O Chefe de Policia, em portaria, regulará as condições destes concursos.

    Art. 17. Os dactilógrafos serão nomeados por habilitação provada em concurso, onde demonstrarão ter conhecimento da língua portuguesa, redação oficial e dactilografia.

    Art. 18. Todos os funcionárias e autoridades policiais deverão extrair os seus títulos de nomeação e tomar posse dos respectivos cargos, dentro do prazo de 30 dias, contados da data da publicação do ato que os nomear, sob pena de considerar-se renunciado o lugar, salvo prorrogação que não excederá o mesmo prazo.

    Art. 19. Precede à posse a promessa de bem e fielmente cumprir o seu dever.

    Art. 20. O Chefe de Policia prestará compromisso perante o Ministro da Justiça, e os demais funcionários e autoridades policiais perante aquele.

    Art. 21. Há incompatibilidade absoluta entre os cargos de Polícia e os de Magistratura. Entender-se-á que renuncia o seu cargo o magistrado que aceitar qualquer função policial.

    Art. 22. As autoridades e aos funcionários da Polícia é vedado o exercicio de qualquer outro cargo ou emprego, officio ou função pública, inclusive a de procurador judicial no cível ou no crime, sob pena de perda imediata do cargo que ocupar na Policia.

    Art. 23. Nas faltas e impedimentos temporários serão substituídos :

    § 1º. O Chefe de Polícia por um dos Diretores Gerais, por um dos Delegadas Auxiliares, pelo Delegado Especial de Ordem Politica e Social ou pelo Inspetor Geral de Policia, designado por aquele, não excedendo de 30 dias o impedimento. Quando exceder desse prazo, o carro será provido interinamente por pessoa nomeada pelo Govêrno da República.

    § 2º Os Delegados Auxiliares pelos Delegados de 1ª classe.

    § 3º Os Delegados de 1ª classe Pelos de 2ª, e estes pelos Comissários-Inspetores.

    § 4º Os Comissários-Inspetores pelos Comissários, e estes Por funcionários da Polícia, devidamente habilitados ou, na falta de candidatos que, preencham esta condição, por pessoas idôneas a juízo do Chefe de Polícia.

    § 5º Os Escrivães de Delegacias Auxiliares pelos de classe, estes pelos de 2ª, e os últimos pelos Escreventes e estes por Investigadores devidamente habilitados.

    Art. 24. O Chefe de Policia poderá incumbir a um ou mais Delegados de Distrito de qualquer comissão ou diligência policial em outros distritos, ficando neste caso prorrogada a sua jurisdição.

    Art. 25. As autoridades e funcionários de polícia são isentos de todo o serviço público que perturbe o exercício de seus cargos, salvo os casos previstos em lei.

    Art. 26. Os Comissários estão em relação á ordem de serviço imediatamente subordinados ao Comissário-Inspetor, e este ao respectiva Delegado.

    Art. 27. As nomeações de investigadores de Polícia serão feitas por decreta, e as do pessoal extranumerário da Delegacia Especial de Segurança. Política e Social por portarias do Chefe de Polícia, as anuais não serão dadas à, publicidade.

    Art. 28. As promoções de Delegados Distritais, Comissários-Inspetores, Comissários, Escrivães e Escreventes serão feitas por merecimento ou por concurso.

    Parágrafo único. Só poderão ser considerados com merecimento, para o efeito deste artigo, aqueles que tenham atingido o segundo têrço na ordem de antiguidade na classe a que pertençam.

    Art. 29. O Chefe de Polícia, sempre que fôr conveniente ao serviço, poderá transferir as autoridades e os funcionários policiais de uma para outra dependência de Repartição, respeitando, entretanto, a categoria da autoridade ou funcionária transferido.

    Parágrafo único. Por motivos de ordem pública, o Chefe de Policia poderá atribuir a Qualquer autoridade ou funcionário da Polícia funções não determinadas neste Regulamento.

    TITULO V

Atribuições e Competência

CAPITULO I

DO CHEFE DE POLÍCIA

    Art. 30. O Chefe de Policia exerce as suas funções e atribuições diretamente, quando assim entender necessário ao serviço público.

    Art. 31. E' da sua competencia:

    I - Cumprir e fazer cumprir as ordens e instruções que receber do Ministro da Justiça.

    II - Exercer a polícia administrativa relativamente aos serviços dos Ministérios federais e da Municipalidade do Distrito Federal, de acordo com as respectivas autoridades.

    III - Avocar qualquer inquérito instaurado nas Delegacias e bem assim exercer diretamente todas as atribuições cometidas as Delegacias Auxiliares e de Distrito.

    IV - Expedir ordens e instruções regulamentares para a bôa administração do serviço policial.

    V - Ordenar as despesas que não dependerem de expressa autorização do Ministro da Justiça.

    VI - Conceder gratificações pecuniárias à pessoa embora estranha à Polícia, que descobrir e prender algum criminoso, impedir a perpetração de algum delito ou que tiver prestado serviços relevantes à administração policial.

    VII - Despachar o expediente da Repartição e corresponder-se diretamente com o Govêrno Federal e dos Estados.

    VIII - Impor penas disciplinares e conceder recompensas pecuniárias aos seus subalternos.

    IX - Conceder até trinta dias de licença, com ordenado, aos funcionários e autoridades;

    X - Demitir e transferir os funcionários e autoridades de sua nomeação e punir disciplinarmente todos os funcionários da policia civil a de repartições anexas.

    XI - Utilizar o pessoal da Policia nas diligências que julgar convenientes.

    XII - Exercer imediata inspeção sobre todos os serviços policiais.

    XIII - Fiscalizar e regulamentar as vendas e portes de armas, bem como o fabrico, a venda e o uso dos explosivos. inflamáveis e corrosivos, sendo obrigados os exportadores e importadores a remeter mensalmente à Repartição Central da Polícia as respectivas relações, conforme os modelos anexos.

    XIV - Conceder passaportes às pessoas que os requererem nos termos da legislação em vigor.

    XV - Baixar instruções para a organização de novos serviços ou daqueles não previsto no presente Regulamento.

    XVI - Apresentar anualmente ao Ministério da Justiça até o dia 1º do mês de fevereiro, um relatório circunstanciado do movimento das repartições policiais, indicado ou sugerindo as medidas e providências que julgar necessárias para a boa administração da polícia.

CAPÍTULO II

DOS DELEGADOS AUXILIARES

    Art. 32. Cooperar com o Chefe de Polícia em todo o serviço policial, observando as instruções e ordens que deles receberem.

    1º Cooperar com o Chefe de Policia em todo o serviço policial, observando as instruções e ordens que deles receberem.

    2º Comparecer diàriamente às suas delegacias, de modo a atender às necessidades do serviço.

    3º Dar dia, alternadamente na Repartição Central de Polícia , e providenciar sôbre os casos ocorrentes, fiscalizando os distritos e representando ao Chefe de Polícia quando verificar irregularidades nos mesmos.

    4º O Delegado de dia pode conhecer de todos os inquéritos provenientes de queixa ou reclamações que lhe forem apresentadas, independentemente de despacho ou ordem do Chefe de Polícia.

    5º Presidir os autos de prisão em flagrante e praticar qualquer diligência ou ato de serviço urgente.

    6º Julgar autos de corpo de delito e de exames, conceder e arbitrar fiança.

    7º Proceder a inquéritos ex-officio ou a requerimento da parte:

    a) Sôbre casos de infrações disciplinares ou de responsabilidade penal das autoridades e funcionários da Polícia.:

    b) Sôbre crimes da competência da Justiça Federal.

    Art. 33. Além dos deveres comuns, às Delegacias Auxiliares compete exclusivamente;

    § 1º À Primeira Delegacia Auxiliar:

    I - Processar a cartomancia, mistificações, magias, exercicio ilegal da medicina e todos os crimes contra a Saúde Pública.

    II - Ter sob sua vigilância o meretrício, providenciando contra êle, sem prejuizo do processo judicial competente, da forma que julgar mais conveniente ao bem estar da população e da moralidade pública.

    III - Reprimir e processar o proxenetismo e o caftismo.

    § 2º - À 2ª Delegacia Auxiliar:

    I - Superintender o policiamento dos divertimentos, teatros e espetáculos públicos, não só quanto à ordem, como tambem em relação à segurança dos espectadores, de conformidade com o regulamento em vigor.

    II - Proceder, trimestralmente, à correição em todos os os cartórios das delegacias distritais, apresentando um relatório ao Chefe de Polícia sôbre o trabalho realizado.

    § 3º - À 3ª Delegacia Auxiliar:

    I - Dirigir a fiscalização das casas de penhores, de acôrdo com o respectivo regulamento.

    II - Processar, privativamente, delitos praticados em embarcações que se encontrem em aguas territoriais do Distrito Federal.

    Art. 34. Os livros de termos de fiança e de registo do processos serão abertos e rubricados pelo 2º Delegado Auxiliar No livro de termos de fiança o Escrivão certificará, em seguida ao têrmo de fiança, a data do recolhimento da mesma aos cofres do Tesouro Nacional e os números da expedida e do conhecimento.

CAPÍTULO III

DOS DELEGADOS DISTRITAIS

    Art. 35. Aos delegados de Polícia, em seus distritos, compete:

    I - Providenciar, na forma das leis, sôbre o que pertence à prevenção dos delitos, sinistros, riscos e perigos comuns.

    II - Proceder a inquéritos, para apurar crimes ou contravenções.

    III - Julgar os exames de corpo de delito.

    IV - Prender as réus em flagrante delito ou contravenção, os indiciados antes da culpa formada, contra os quais houver mandado ou ordem de prisão expedido por autoridade competente, os pronunciados em crimes não afiançados ou em crimes inafiançáveis e os indivíduos que tiverem sido condenados.

    V - Representar à autoridade judiciária sôbre a necessidade ou conveniência da prisão preventiva de indiciados em inqueritos instaurados.

    VI - Arbitrar e conceder a fiança criminal.

    VII - Dar buscas e fazer apreensões nos casos e com as formalidades prescritas em lei.

    VIII - Participar à autoridade competente o óbito das pessoas que deixarem herdeiros ou sucessores ausentes, acautelar os respectivos bens até o comparecimento de quem tenha qualidade para arrecadá-los, assim como pôr em boa guarda os bens das pessoas que desaparecerem, abandonando-os.

    IX - Proibir, em casos de incêndios, a aglomeração dos curiosos que impossibilitem a ação do Corpo de Bombeiros e da Polícia, devendo guarnecer de fôrça os pontos próximos ao prédio incendiado, onde se colocarem bombas, afim de manter a ordem, acautelar os salvados e evitar danificações.

    X - Prender, em caso de incêndio, as pessoas que forem encontradas em flagrante delito ou contra as quais existam provas ou veementes indícios de que fôram autores do fato criminoso ou seus cúmplices, mandando proceder a exame nos escombros ou na parte dos prédios incendiados.

    XI - Proceder, na esfera de suas atribuições, com atividade e zêlo, às diligências que lhe forem requisitados pela autoridade judiciária ou pelo ministério público.

    XII - Dar aos comissários-inspetores e aos comissários as instruções que forem necessárias para melhor desempenho das suas atribuições.

    XIII - Ter sob sua vigilância as prostitutas escandalosas, providenciando contra elas, sem prejuizo do processo judicial competente, da forma que julgar mais conveniente ao bem-estar da população e da moralidade pública.

    XIV - Providenciar para que tenham o conveniente destino os loucos e enfermos encontrados nas ruas os menores vadios e abandonados e os mendigos.

    XV - Organizar e remeter à Secção de Estatística e Arquivo, de acôrdo com os modelos impressos e fornecidos pela Diretoria Geral de Publicidade, o mapa das Prisões efetuadas na véspera indicando o número de presos, nome, vulgo, côr, nacionalidade, profissão, estado, idade e o mais que fôr digno de menção, bem como o motivo e o modo de prisão, qual a autoridade que a ordenou e que destino teve o prêso; assim tambem os que fôram soltos. Êste mapa deve, ser transcrito em livro adequado, que ficará na Delegacia. No fim de cada trimestre será organizado um mapa geral e remetido diretamente ao Diretor do Instituto de Identificação e outro ao Diretor Geral de Publicidade, com a declaração das datas de entrada e saída dos presos.

    XVI - Remeter, mensalmente, até o 5º dia útil, à Secção de Estatistica e Arquivo, uma relação dos processos enviados a Juízo e outras autoridades, no qual deverão ser indicados, além do número do Processo e a sua natureza, os nomes dos acusados e classificação dos crimes e contravenções em que os mesmos incorreram.

    XVII - Requisitar do Diretor do Instituto Médico-Legal as autópsias, exumações, os exames de idade, sanidade, toxicológicos, de defloramento e estupros, que fôrem necessárias para a demonstração e comprovação judicial da existência de crime, e julgá-lo.

    XVIII - Solicitar da Diretoria Geral de Investigações as investigações e pesquisas que julgar necessárias à elucidação de crimes ocorridos em sua jurisdição, bem como as perícias e pesquisas cientificas, utilizando-as na forma da legislação vigente.

    XIX - Fazer sucinto relatório, depois de realizadas tôdas as diligências para comprovação do crime, descobrimento e captura do criminoso, das peças de convicção, dados e esclarecimentos obtidos no correr do inquérito, e remeter os autos ao juiz competente passando à disposição dêste o acusado ou acusados que estiverem presos, observadas as regras do decreto n. 5.515, de 13 de agôsto de 1928, no que lhes fôr aplicável.

    XX - Dar posse aos Escrivães, Escreventes, Comissários-Inspetores, Comissários e Oficiais de Justiça.

    XXI - Remeter ao Diretor do Instituto de Identificação as individuais dactiloscópicas dos presos e processados, na forma do n. II dêste artigo, solicitando-lhe informações sôbre os antecedentes dos mesmos.

    XXII - Impor penas disciplinares aos Escrivães, Escreventes, Comissários-Inspetores, Comissários e Oficiais de Justiça.

    XXIII - Dar quotidianamente duas audiências, sendo uma pela manhã, das 11 às 12, e outra à noite, conservando-se na delegacia das 14 às 17 horas, salvo serviço externo de policiamento ou diligência, e à noite o tempo necessário para atender às partes e à regularidade do serviço.

    XXIV - Sempre que fizerem a remessa de autos à autoridade judiciária comunicar imediatamente o fato à Secção de Estatística e Arquivo da Diretoria Geral de Publicidade, Comunicações e Transportes, informando sôbre as conclusões a que tiverem chegado em seus relatórios e fornecendo todos os dados relativos à pessoa do acusado e constantes do auto de qualificação.

    XXV - Ministrar ao Instituto de Identificação todos os dedos e esclarecimentos que o respectivo Diretor requisitar.

    Art. 36. A jurisdição dos Delegados é limitada à zona dos respectivos distritos, salvo a hipótese do art. 24. Poderão, entretanto, ordenar intimação e outras diligências fora dos seus distritos, uma vez que tais intimações e diligências se prendam a inquéritos em que lhes caiba funcionar.

    Art. 37. Quando algum Delegado, Comissário-Inspetor ou Comissário, testemunhar fora dos limites de sua jurisdição qualquer ocorrência que reclame intervenção policial, providenciará como for conveniente até o comparecimento da autoridade local.

    Art. 38. Os objetos, livros e artigos necessários ao expediente das Delegacias serão fornecidos pela Repartição Central da Polícia.

    Art. 39. As Delegacias terão as mesas e aparelhos que forem necessarios para o serviço da impressão digital dos criminosos ou contraventores.

CAPÍTULO IV

DOS COMISSÁRIOS-INSPETORES E COMISSÁRIOS

    Art. 40. Aos comissários-inspetores compete:

    I - Comparecer diariamente à Delegacia nas horas da audiência, inclusive aquêles que estejam chefiando os Comissariados, prestando ao Delegado as informações que tiverem relativamente aos serviços.

    II - Velar constantemente e com assiduidade sôbre tudo quanto possa interessar à prevenção dos Crimes e contravenções.

    III - Mandar lavrar, presidir e assinar os autos de prisão em flagrante, até a nota de culpa, exclusive, na ausência do Delegado, por motivo de serviço ou circunstância ocasional.

    IV - Fiscalizar o policiamento, determinando o que achar conveniente, bem como o cumprimento das ordens emanadas do Delegado e demais autoridades superiores.

    V - Atestar, quando requerido ao Delegado, a identidade, residência, estado civil e pobreza das pessoas residentes na jurisdição.

    VI - Os Comissácios-Inspetores, Chefes de Comissariados, receberão dos Delegados dos distritos, onde estiverem situados os Comissariados, instruções sobre o serviço e a êles darão conta de tudo quanto interessar à boa norma da administração policial.

    Art. 41. Aos Comissários compete:

    I - Permanecer de plantão na delegacia durante 24 horas alternadamente, segundo a escala organizada.

    II - Conhecer preliminarmente, quando estiver de dia à Delegacia, dos fatos criminosos que chegarem ao seu conhecimento, fazendo as necessárias investigações e dando de tudo ciência ao respectivo Delegado, e na ausência deste ao Comissário-Inspetor, para proceder como de direito.

    III - Expedir guias para recolhimento de cadáveres ao necrotério; de enfermos indigentes aos hospitais de caridade e de loucos ao Hospital Nacional de Alienados.

    IV - Registar no livro de ocorrências diárias da Delegacia os fatos mais importantes, mecionando em relação a cada individuo prêso o nome, naturalidade, filiação, estado civil, idade, profissão e residência declarados na qualificação; a hora, motivo e a ordem de prisão e à disposição de que autoridade se acha.

    V - Mencionar no livro de ocorrências diárias descriminadamente os objetos, dinheiro e valores que arrecadarem, entregando-os em cartório mediante recibo.

    VI - Dar, em caso de incêndio, imediato aviso ao Delegado do Distrito, ao Delegado Auxiliar de dia e ao Corpo de Bombeiros, tomando tôdas as providências urgentes até a chegada da autoridade superior.

    Art. 42. Aos Comissários-Inspetores e Comissários compete, em comum:

    I - Prestar auxílio aos Delegados nas investigações para a descoberta de crimes e de seus autores e cúmplices.

    II - Dar parte ao Delegado dos crimes e contravenções que fôrem cometidos em seus distritos, desde que dêles tenham conhecimento, mencionando as testemunhas, suas residências ou lugares em que trabalham ou são encontradas.

    III - Fazer prender os criminosos em flagrante, os pronunciados não afiançados ou em crimes inafiançaveis, aqueles contra, os quais houver mandado ou ordem de prisão preventiva e os condenados à prisão.

    IV - Dar aviso ao Delegado acêrca dos criminosos e pessoas suspeitas que existam no distrito.

    V - Providenciar para que seja prestado todo o auxílio às pessoas que na via pública fôrem vítimas de um mal repentino, de acidentes, ou receberem ferimentos ou contusões, conduzindo o ofendido para lugar onde possam ser ministrados os primeiros socorros médicos.

    VI - Observar e cumprir com discreção e atividade as ordens e instruções que receberem dos seus superiores.

CAPÍTULO V

DOS ESCRIVÃES, ESCREVENTES E OFICIAIS DE JUSTIÇA

    Art. 43. Aos escrivães compete:

    I - Ter um inventário completo de todos os autos, documentos e mais papeis da delegacia.

    II - Escriturar e ter sob sua guarda um livro de registo de ordem, no qual fará transcrever, sob diversos números neles impressos, os documentos, circulares e ofícios relativos ao serviço.

    III - Lançar no livro de ocorrências diárias os recibos dos objetos, dinheiro e valores arrecadados dos presos e entregues em cartório pelo Comissário de dia, dando dêles conta ao Delegado para que tenham o destino legal.

    IV - Escrever, em forma, o expediente das Delegacias, os processos, mandados, precatórias, alvarás e mais atos próprios do ofício.

    V - Ter protocolo em que lançará os requerimentos das partes e despachos do Delegado em audiência e mais o que ocorrer, conforme lhes for ordenado, declarando o dia e hora em que chegaram a cartório os documentos acima mencionados e em que fôram dados os despachos.

    VI - Passar procuração por apud acta e certidões do que não contiver segrêdo, sem dependência de despacho, contanto que sejam de verbo ad verbum.

    VII - Acompanhar o Delegado ou o Comissário-Inspetor, em exercício, nas diligências de seus oficias.

    VIII - Lavrar, em livro próprio, devidamente aberto e rubricado pelo 2º Delegado Auxiliar, os têrmos de fiança, dos quais tirará, traslado para juntar ao processo.

    Neste livro deverão certificar, em seguida ao têrmo de fiança, a data do recolhimento da mesma, o qual deverá ser feito no prazo de 48 horas aos cofres do Tesouro e o número da respectiva guia ou do conhecimento, sob pena de responsabilidade.

    IX - Arrolar e escrever no livro de inventário os processos, autos, diligências e quaisquer documentos de seu cartório, organizando em ordem o respectivo arquivo.

    X - Ter um livro de carga e descarga de remessa de autos, conclusões e processos, ofícios, documentos e mais papeis.

    XI - Praticar todos os deveres profissionais inerentes a seu cargo, observando as praxes forenses.

    XII - Os livros da delegacia terão têrmo de abertura e encerramento, assinado pelo Delegado, que rubricará as fôlhas devidamente numeradas, com exceção dos livros de fiança que serão abertos e rubricados pelo 2º Delegado Auxiliar.

    § 1º Os Escrivães poderão ser transferidos de uma para outra Delegacia, a juizo do Chefe de Polícia.

    § 2º No caso de transferência ou quando por qualquer motivo cessar o exercício funcional, o Escrivão entregará, dentro do prazo de 24 horas, ao sucessor, o cartório, com os arquivos e livros, sob pena de responsabilidade.

    § 3º Da entrega será lavrado o competente auto pelo Escrivão ou Escrevente da 2ª Delegacia Auxiliar, sob a inspeção do Delegado Auxiliar. Do auto será tirado o respectivo traslado que ficará na Delegacia, sendo o original remetido ao Chefe de Polícia.

    Art. 44. O escrevente deverá auxiliar o escrivão em todos os Atos, diligências e deveres profissionais do cargo.

    Art. 45. Aos oficiais de justiça compete fazer pessoalmente as citações, prisões e mais diligências que lhes forem ordenadas.

    TITULO VI

Da Diretoria Geral do Expediente e Contabilidade

CAPITULO I

ORGANIZAÇÃO E FINS

    Art. 46. A Diretoria Geral do Expediente e Contabilidade da Polícia Civil do Distrito Federal, imediatamente subordinada ao Chefe de Policia, terá a seu cargo:

    I O estudo e preparo dos atos, referentes á Chefatura de Polícia, que tenham de ser assinados pelo Chefe do Govêrno, pelo Ministro da Justiça e Negocios Interiores e pelo Chefe de Policia;

    II A expedição e publicação de todos os atos, o recebimentos e arquivamento dos papeis de carater administrativo endereçados á Chefatura de Policia;

    III A execução de todos os trabalhos que lhe são afétos.

    Art. 47. Os serviços da Diretoria Geral do Expediente e Contabilidade da Polícia serão desempenhadas pelo Gabinete do Diretor Geral da mesma e por sete secções, sob a denominação respectiva de: 1ª (expediente); 2ª (judiciaria); 3ª (protocolo geral); 4ª (arquivo geral); 5ª (contabilidade - pessoal); 6ª (contabilidade - material), e 7ª (contabilidade - escrituração); pela Tesouraria; pelo Almoxarifado Geral e pela Portaria.

CAPITULO II

DO GABINETE DO DIRETOR GERAL

    Art. 48. Ao gabinete do Diretor Geral compete:

    a) receber toda a correspondencia do Diretor Geral;

    b) dar desempenho a todos as ordens ou missões de confiança, emanadas do Diretor Geral;

    c) estudar todos os papeis que devam ser despachados pelo Diretor Geral;

    d) responder a correspondencia enviada ao referido Diretor Geral.

    Art. 49. O gabinete do Diretor Geral será composto de um Escriturário da mesma Diretoria Geral (secretaria), de sua livre escolha e imediata confiança.

    Parágrafo unico. A gratificação ao secretario do Diretor Geral consta da tabela orçamentaria, devidamente aprovada.

CAPITULO III

DAS SECÇÕES

    Art. 50. A 1ª Secção (expediente) compete:

    I - preparar a correspondencia e o expediente de todos os atos da Diretoria Geral do Expediente e Contabilidade, inclusive editais, e organisar os processos preparatorios das deliberações que o Chefe de Polícia houver de tomar e que, por sua natureza, não possam ser atribuidos ás demais Secções;

    II - O preparo do expediente relativo á concessão de todas as licenças autorizadas pelo Chefe de Polícia;

    III - lavrar termos em talões de casas de emprestimos sôbre penhores e os que, especificadamente, não pertençam às outras Secções;

    IV - dar certidões dos serviços que lhe são subordinados por determinação do Chefe de Polícia e escriturar, não somente, o livro respetivo, como todos os outros necessarios ao bom funcionamento da Secção;

    V - dar parecer sôbre as indicações de peritos e avaliadores, procedidas as precisas sindicâncias;

    VI - Organizar e preparar os dados para o relatorio Anual da Chefatura da Polícia, utilisando-se dos elementos para tal fim fornecidos pelos diversos serviços a ela subordinados.

    Art. 51. A' 2ª Secção (judiciaria) compete:

    I - o exame dos documentos necessarios á concessão dos passaportes, revalidações e vistos, na conformidade da legislação vigente.

    II - a fiscalisação dos passaportes expedidos e visados;

    III - a indicação de quaisquer medidas no sentido de aperfeiçoar o respectivo serviço;

    IV - lavrar os termos de entrada de estrangeiros no caso de concessão da mesma, bem como o preparo dos respectivos processos;

    V - preparar o expediente referente á expulsão e á extradição de estrangeiros;

    VI - preparar todos os atos concernentes á reclusão e encaminhamento de individuos aos varios estabelecimentos corregionais e congeneres e ás autoridades judiciarias competentes;

    VII - promover a publicação, por ordem do Diretor Geral, dos despachos e decisões proferidos além de outros trabalhos em lei determinados;

    VIII - escriturar os livros seguintes:

    - de individuos recolhidos á Colonia Corregional de Dois Rios;

    - de individuos expulsos do territorio nacional;

    - de individuos recolhidos ás Casas de Detenção e de Correção;

    - de transcrição de certidões e de registro das importancias cobradas em sêlo dos passaportes e vistos dos mesmos;

    IX - as providências para os exames toxicologicos, de sanidade e outros do Instituto Médico Legal e para os requisitados por quaisquer autoridades;

    X - as providências para exames de corpo de delito autopsias e para exumação, nos hospitais da Santa Casa de Misericordia, de Alienados e particulares, Casas de Saude e Cemiterios;

    XI - preparar todo o expediente relativo ás requisições de passagens por quem de direito, por via maritima, terrestre ou aérea.

    Art. 52. A 3ª Secção (protocolo geral), compete:

    I - organisar o quadro dos diferentes serviços da Chefatura, indicando-os, por meio de abreviaturas, esclarecendo as atribuições, de cada um;

    II - centralisar todo o serviço de recepção de papeis encaminhados á Diretoria Geral, e protocolá-los devidamente, em livros apropriados, dando-lhe indices;

    III - encaminhar diretamente ás secções dos serviços competentes, conforme suas atribuições, os diversos papeis entrados;

    IV - autuar os diversos processos em capas apropriadas;

    V - informar as partes sôbre o andamento de qualquer papel entrado na Diretoria;

    VI - expedir toda a correspondencia oficial da Chefatura, numerando-a e protocolando-a, devidamente;

    VII - solicitar dos varios Chefes de Secção dos diversos serviços subordinados á Diretoria Geral, a remessa diaria das formulas impressas, contendo a indicação por numeros, do destino dos varios papeis saídos, diariamente;

    VIII - manter rigorosamente em dia o livro de protocolo geral e o fichário indice;

    IX - organizar o serviço de transito de papeis, entre as várias secções e serviços ubordinado á Diretoria Geral, pelo modo mais conveniente sob os pontos de vista de segurança, rapidez e simplicidade do serviço;

    X - encaminhar diretamente á 4ª Secção (arquivo geral) todo o expediente concluido.

    Art. 53. A' 4ª Secção (arquivo geral), compete:

    I - a classificação, disposição, guarda e conservação da correspondencia, documentos e livros de escrituração e de registo, pelos metodos mais modernos;

    II - catalogar, por meio de fichas, todos os papeis, documentos, livros, impressos e talões, que lhe forem remetidos pelas diversas dependencias da Chefatura;

    III - a busca dos documentos, quando requisitados, para serviço da Chefatura;

    IV - a seleção dos precedentes que possam servir á instrução de qualquer caso pendente;

    V - prestar informações, quando solicitadas, aos chefes de serviços da Chefatura e certificar o que fôr determinado pelas autoridades competentes, quando se tratar de papeis recolhidos ao arquivo;

    VI - logo que as circuntancias permitam, receber todo o expediente vindo da 3ª Secção para juntar-lhe os antecedentes e encaminha-lo aos serviços competentes.

    Art. 54. E' vedada na 4ª Secção (Arquivo) a entrada de pessoas estranhas ao serviço, bem como a retirada de qualquer documento nela existente, providenciando a secção sôbre a remessa de cópias dos mesmos aos serviços que delas necessitem.

    Art. 55. A' 5ª Secção (Contabilidade-Pessoal) compete:

    I - preparar o expediente sobre a criação e supressão de cargos, nomeações e disponibilidades;

    II - promover as requisições de inspeção de saude dos funcionários da Chefatura.

    III - preparar e organizar todo o expediente dos exames e concursos

    IV - a expedição de titulos de nomeação, designação, transferencias, licenças, apostilas e exonerações de funcionários

    V - organizar o assentamento dos funcionarios ativos e inativos da Chefatura, em ficharios apropriados com a indicação do nome, idade, estado e categoria; mencionando as datas da; nomeações, a posse, o exercício, os acessos, as remoções, as comissões extraordinarias, temporarias e permanentes, as licenças, as suspensões, as falhas, as demissões e outras penalidades, os elogios, trabalhos que hajam desempenhado, serviços relevantes e tudo mais que se relacione ao seu tirocinio funcional;

    VI - a lavratura dos termos de posse;

    VII - o registro dos decretos, titulos e portarias de nomeação e licenças expedidas pelo Govêrno;

    VIII - o preparo dos atestados mensais de frequencia do pessoal da Diretoria;

    IX - organizar e processar folhas e extrair os respectivos cheques para pagamento dos vencimentos, salarios, gratificações e outras remunerações do pessoal, mediante atestados de frequencia enviados pelas diversas dependencias da Chefatura e expedir guias de transferencia, com a observancia das disposições em vigor;

    X - averbar e anotar em fichas e livros conta-correntes e dar certidão das consignações ou quaisquer descontos em folha;

    XI - a organização de processos de licenças, férias, pensões e aposentadorias ou outra qualquer forma de inatividade;

    XII - empenhar a despesa referente ao pessoal, cientificando, mensalmente, a 7ª Secção do empenho havido;

    XIII - fiscalizar a Portaria.

    Art. 56. A' 6ª Secção (contabilidade-material) compete:

    I - fiscalisar o Almoxarifado Geral;

    II - o inventario dos bens moveis e imoveis e o registro; das autorisações baixadas pelo Chefe de Polícia sôbre aquisições, doações e transferencia de imoveis, em que sejam interessados serviços ou repartições da Chefatura;

    III - empenhar a despesa na parte que se refere ao material, de acôrdo com a legislação em vigor, cientificando, diariamente, a 7ª Secção do empenho havido em cada verba;

    IV - rever e examinar, remetendo-os á Comissão Central de Compras, os pedidos de material formulados pelo Almoxarifado Geral;

    V - atestar os fornecimentos e proceder na forma estabelecida em lei;

    VI - fiscalisar a entrada e saída do material;

    VII - conferir os mapas demonstrativos de carga e descarga do material enviado, mensalmente, pelo Almoxarifado Geral;

    VIII - preparar as bases dos contratos, sendo as competentes minutas submetidas á aprovação do Ministerio da Justiça e Negocios Interiores e lavrar os respectivos termos, uma vez aprovados;

    IX - organisar as demonstrações de creditos suplementares necessarios ás diversas sub-consignações referentes a material, prestando, ao Diretor Geral, as informações que forem necessarias a respeito de tais assuntos;

    X - informar sôbre a renda, arrendamento, locação, permuta ou aforamento dos bens moveis ou imoveis, pertencentes a União e a serviço da Chefatura;

    XI - fazer publicar ou expedir editais ou outros atos atinentes ao serviço da Secção;

    XII - organizar, semestralmente, um balancete demonstrativo do estado dos stocks de material;

    XIII - fazer o expediente relativo á transferencia dos bens moveis existentes em todas as repartições subordinadas á Chefatura;

    XIV - fazer o registro e recolher á 4ª Secção as plantas e desenhos relativos aos bens moveis e imoveis da Chefatura;

    XV - superintender o fornecimento do material de expediente uniformisado ás várias repartições subordinadas á Chefatura;

    XVI - processar, relacionar e dar certidões de todas as faturas de despesas que não estiverem subordinadas ao regime da Comissão Central de Compras.

    Art. 57. A 7ª Secção (contabilidade-escrituração) compete:

    I - fiscalisar a Tesouraria;

    II - promover, regular e expedir instruções sôbre a fiscalisação das rendas da Chefatura;

    III - escriturar, pelo sistema de partidas dobradas, todo o movimento de débito e credito da Chefatura:

    IV - expedir guias de recolhimento e levantamento de quaisquer importancia á Tesouraria, quer se trate de depositos, de valores, de cauções, de rendas, de multas ou saldos de adeantamentos;

    V - processar os adeantamentos ordenados pelo Chefe de Policia;

    VI - organisar a comprovação das despesas resultantes de suprimentos, adeantamentos e entrega de dinheiros e valores que foram requisitados;

    VII - confeccionar as relações de descontos a que se refere a art. 25, letra d, do decreto n. 21.576, de 27 de junho de 1932;

    VIII - escriturar os livros de crédito, de depositos e valores e os que forem necessarios ao serviço de contabilidade;

    IX - organisar balancetes demonstrativos mensais da receita e despesa, pelas varias verbas e creditos, submetendo-os á apreciação do Chefe de Policia, por intermedio do Diretor Geral;

    X - organisar, dentro do praso estipulado em lei, o balanço de credito do Tesoureiro, afim de serem tomadas as contas respectivas, havendo-se termo circunstanciado de que constar:

    XI - remeter ao juizo competente os objetos não reclamados;

    XII - fazer, diariamente, a conferencia e a apuração geral dos documentos de receita e despesa enviadas pela tesouraria, procedendo ao exame aritmetico dos que forem apresentados, arquivá-los, passar certidões sôbre os mesmos e fazer as juntadas que forem ordendas pelo Diretor Geral;

    XIII - organisar os dados estatisticos referentes á Contabilidade;

    XIV - relacionar as dividas em atraso, indicando os meios necessarios para a devida liquidação, e bem assim, informar sôbre a legitimidade delas;

    XV - escriturar e classificar as despesas relativas a pessoal e fazer o expediente que se refira á autorização das mesmas;

    XVI - fiscalisar a arrecadação e a aplicação das várias rendas das repartições subordinadas á Chefatura , verificando tambem, a existência, ordem, e a devida escrituração dos livros regulamentares;

    XVII - para cumprimento da alinea precedente, inspecionar sempre que for determinado pelo Chefe de Polícia as várias repartições subordinadas á Chefatura, devendo lavrar termo circunstanciado do que fôr encontrado e prôpor as medidas necessárias á bôa marcha do serviço.

    Art. 58. Para a organização dos serviços discriminados na alinea V do art. 55 haverá um funcionario especialmente designado, que terá sob sua guarda um arquivo com as fichas individuais.

    a) Esse funcionário anotará, diariamente, nas fichas respectivas, as alteraçções na situação de pessoal, afim de poder, em qualquer ocasião, apresentar um folha completa e exata do tempo de serviço de cada funcionário.

    b) Os calculos do tempo liquido e descontos serão feitos á medida que se completarem os respectivos prazos, mas a soma total das diversas parcelas só o será quando fôr pedida ou quando, estando completa uma ficha, tornar-se necessário transportar para outra o total de cada coluna. Da mesma forma, as faltas descontadas só serão computadas quando for necessário fazer-se um classificação por antiguidade de classe ou quando o funcionario passar para nova categoria.

    c) Os dois lados de cada folha corresponderão ao mesmo periodo; quando se completar um dos lados, encerrar-se-á o outro com um traço diagonal.

    d) Nenhuma alteração ou acréscimo será feito a pedido dos interessados, sinão por ordem do Chefe de Polícia;

    Art. 59. O inventário dos bens moveis e imoveis da Chefatura de Polícia será organisado, tendo-se em vista o que dispõe o Regulamento Geral de Contabilidade Pública, devendo o serviço ser feito, não sómente, em livros, mas tambem em fichas cujos modelos e classificação deverão ser aprovados, em tempo oportuno, pelo Diretor Geral.

    Art. 60. A's 5ª, 6ª e 7ª Cecções, cujo conjunto constitue o serviço de Contabilidade da Chefatura de Polícia, compete, além dos serviços que são atribuidos neste Regulamento, a organização da proposta orçamentaria.

CAPÍTULO IV

DOS SERVIÇOS ANEXOS

Tesouraria

    Art. 61. A' Tesouraria compete:

    I - receber, mediante requisição confecionada na 7ª Secção, na Tesouraria do Tesouro Nacional e no Banco de Brasil, quaisquer importancias e valores destinados a Chefatura de Policia;

    II - remeter, diariamente, á 7ª Secção, todo o movimento de receita e despesa, acompanhado dos respectivos comprovantes, cobrando dos mesmos o competente recibo;

    III - Ter sob sua guarda, devidamente catalogados, todos os valores, depositos e objetos encontrados que, sob guia, sejam recolhidos pela 7ª Secção;

    IV - manter rigorosamente em dia a escrituração de "Caixa Geral" e dos livros auxiliares que se tornarem necessários;

    V - dar recibo de todas as quantias que tiverem entrados nos cofres da Tesouraria;

    VI - pagar as despesas que forem ordenadas pelo chefe de Policia e entregar os adiantamentos e suprimentos pelo mesmo autorisados;

    VII - prestar sempre que forem exigidas pela 7ª Secção as informações referentes ao serviço a seu cargo:

    VIII - remeter diariamente, a um funcionario da 7ª Secção, para tal fim especialmente designado, e que dela dará conhecimento ao diretor Geral uma lista dos cheques pagos pela sub-consignação "Deligencias Policiais" e outras para despesas reservadas de que conste o valor de cada cheque e a quantia total.

    § 1º - Na tesouraria haverá uma secção especial para a recpção e conservação dos objetos quantias e valores arrecadados pela Assistencia Municipal ou encontrados pela Policia ou por pessoa particular que os entregar para serem restituidos nos seus legitimos donos, mediante recibo e prova de indentidade.

    § 2º - Esses objetos serão conservados e catalogados em movel proprio, fazendo-se um registro em livro especial, com especificação da natureza deles, data em que foram remetidos ou encontrados e entregues aos seus proprietarios nomes destes e daqueles que tenham efetuado o depósito, ou as autoridades competentes conforme o caso.

ALMOXARIFADO GERAL

    Art. 62 Ao Almoxarifado Geral competente:

    I - inspeccionar e fiscalizar os bens moveis e imoveis do dominio da União remetendo a 6ª Secção informação de tudo quanto ocorra:

    II - receber e distribuir todo o material necessario aos serviços da Chefatura, á vista dos pedidos, cujos modelos serão organisados;

    III - escriturar, diariamente, a entrada e saida do material, em livros e cartões de controle, de modo a conhecer, em qualquer momento, o movimento respectivo;

    IV - remeter, mensalmente, á 6ª Secção, o mapa demonstrativo da entrada e saída do material, aom os respectivos comprovantes,

    V - remeter, com a devida antecedencia, ao gabinete do Diretor Geral, todos os livros e talões necessarios ao serviço para serem, pelo mesmo, devidamente legalisados;

    VI - conservar em bom estado e em perfeita ordem o material permanente e de consumo em deposito;

    VII - comprar, mediante autorisação prévia, todo o material necessario que não seja subordinado ao regime da Comissão Central de Compras;

    VIII - propor á 6ª Secção os concertos necessarios no material sob sua guarda;

    IX - receber todos os volumes destinados á Chefatura de Policia;

    X - conferir as entradas de volumes, cujas guias lhe deverão ser apresentadas em três vias, das quais uma será devolvida, com recibo, ao interessado e outra encaminhada á 6ª Secção;

    XI - fazer a entrega do material a quem de direito, mediante requisição nas fórmulas aprovadas;

    XII - manter em ordem um mostruario de todo o material padronisado.

Portaria

    Art. 63. A Portaria, que será superintendida pelo Chefe da 5ª Secção, compete :

    I - a guarda, conservação e asseio das dependencias do edificio da Chefatura;

    II - a expedição e transporte da correspondencia de que trata a alinea VI do art. 52, bem como do material destinado ao Almoxarifado Geral ou remetido por ele;

    III - a vigilancia abre o material e ordens, não só quanto a entrada e permanencia de pessoas, como a outras em vigôr na Chefatura;

    IV - chefiar todos os continuos, serventes, estafetas, acensoristas e outros auxiliares da Portaria, suporintendendo os respectivos serviços.

    Art. 64. O serviço da Portaria começar ás 8 horas da manhã e terminará meia hora depois de encerrado o expediente da Diretoria Geral do Expediente e Contabilidade.

    Art. 65. O pessoal da. Portaria usaria o fardamento determinado pelo Chefe de Policia, de acôrdo com os modelos aprovados.

CAPÍTULO V

DO PESSOAL

    Art. 66. O pessoal da Diretoria Geral do Expediente e Contabilidade da Polícia será o que consta do art. 8º § 3º, do presente Regulamento com os vencimentos e gratificações que forem aprovados pelo Poder competente.

    Parágrafo único. As gratificações dos funcionarios da Contabilidade, de acôrdo com o art. 399 do Regulamento Geral de Contabilidade Pública, têm por fim a compensação de possíveis prejuízos.

    Art. 67. O pessoal da Diretoria Geral do Expediente e Contabilidade será distribuído de acôrdo com as necessidades e conveniências do serviço, mediante portaria do Diretor Geral.

CAPÍTULO VI

DEVERES ATRIBUIÇÕES DOS FUNCIONÁRIOS

    Art. 68. Ac diretor da Diretoria Geral do Expediente e Contabilidade da Polícia Civil incumbe :

    I - dirigir e fiscalisar a Diretoria;

    II - receber e distribuir pelas Secções e demais dependencias da Diretoria Geral, os papeis entrados na 3ª Secção, podendo delegar a presente atribuição ao Chefe da referida Secção, ou a um funcionário de sua imediata confiança,

     III - Ter sob a sua responsabilidade a correspondencia que, por sua natureza, não tenha de ser distribuída ás Secções ;

    IV - dar parecer em todos os papeis que tenham de ser levados á presença do Chefe de Policia;

    V - providenciar sôbre a expedição dos atos assinados pelo Chefe de Polícia, fazendo as necessarias comunicações e publicações;

    VI - manter e fazer manter. pelos meios ao seu alcance, a observancia das leis e ordens em vigor;

    VII - manter a ordem e a regularidade dos serviços, propondo ao Chefe de Policia, verbalmente ou por escrito, as providencias que, julgar convenientes aos interesses do serviço e do público;

    VIII - organisar os papeis para despacho do Chefe de Policia;

    IX - assinar, revalidar e conceder passaportes;

    X - apresentar, anualmente, ao Chefe de Policia, uma sinopse dos trabalhos realisados pela Diretoria Geral;

    XI - dar posse a todos os funcionarios da Chefatura de Polícia, fazendo lavrar e assinar os respectivos termos de promessa e apresentá-los ás respectivas Repartições e dar exercício aos da Diretoria Geral e do Gabinete;

    XII - requisitar das Repartições dependentes da Chefatura de Polícia os elementos complementares que julgar necessarios para a organisação do Relatorio anual da mesma Chefatura;

    XIII - assinar os termos de abertura e encerramento do todos os livros da Diretoria Geral e outros que exijam essa formalidade e, bens assim, rubricar todas as contas e folhas de pagamento, os talões, estatutos e outros documentos que exijam esta formalidade;

    XIV - assinar, quando autorizado pelo Chefe de Polícia, os contratos para os fornecimentos gerais ás dependencias da Chefatura, bem assim os que se referirem a fornecimentos especiais, obras, concertos e encomendas, quando lavrados nas Secções da Contabilidade, desde que tais contratos não importem na concessão de favores;

    XV - assinar os editais qua tenham de ser publicados;

    XVI - assinar as portarias e demais atos que forem de sua competencia:

    XVII - apôr o "Cumpra-se" em todos os títulos assinados pelo Chefe de Policia;

    XVIII - providenciar sôbre, a inspeção de saúde e aposentadoria do pessoal da Chefatura de Policia:

    XIX - propôr ao Chefe de Polícia abertura do concurso para o preenchimento das vagas no quadro da Diretoria Geral;

    XX - encerrar o "ponto" e assinar o atestado de frequencia dos funcionarios da Diretoria Geral;

    XXI - conceder e assinar as requisições de passagens, por via terrestre, maritima ou aerea, quando autorizado pelo chefe de Polícia, para funcionarios da Diretoria Geral do Expediente e Contabilidade, com a observancia da legislação respectiva.

    Art. 69. A cada Chefe de Secção, principal responsavel pelos serviços afetos á dependencia a seu cargo, compete:

    I - dirigir e fiscalizar os trabalhos da respectiva Secção, exigindo que os funcionarios desempenhem, com zêlo, presteza e exatidão, os trabalhos de que forem encarregados;

    II -examinar todos os processos, dando, em cada um, o competente parecer, datilogafado, redigido com claresa e concisão não se afastando, sob qualquer pretêsto, da materia em estudo, entregando-os ao Diretor Geral;

    III - auxiliar a direção dos trabalhos, segundo as instruções do Diretor Geral, distribuindo aos respectivos funcionarios os serviços da competencia de cada um;

    IV - cumprir e fazer cumprir as ordens do Diretor Geral;

    V - ter em dia os livros, os registros e ficharios da Secção e a classificação das minutas dos decretos, portarias, avisos, oficios, etc;

    VI - examinar as minutas dos atos que tenham de ser expedidos, fazendo-lhes as necessarias correções, afim de serem encaminhadas escolmadas de emendas e rasuras;

    VII - prestar a outro Chefe de Secção as informações vervais acêrca dos trabalhos respectivos, enviando-lhe os processos e mais papeis, independente da interferencia do Diretor Geral;

    VIII - apresentar ao Diretor Geral, até o dia 1º de Fevereiro de cada exercicio, as notas e elementos para o relatório anual da Chefatura de Policia, com os documentos em que se basear e, bem assim, para o orçamento da Chefatura na parte que lhe competir;

    IX - solicitar providencias ao Diretor Geral para o andamento dos processos em atraso, com a declaração do motivo da demora;

    X - proôr ao Diretor Geral as medidas que julgar convenientes sôbre a ordem e o metodo dos trabalhos e a insuficiencia ou excesso do pessoal da Secção;

    XI - lagalizar e autenticar as cópias e documentos que hajam de ser expedidas pela Secção, depois de conferidos;

    XII - remeter á 3ª Secção os papeis findos e propôr ao Diretor Geral a remessa de livros ao Arquivo;

    XIII - organizar a sinopse e indice das leis, regulamentos, instruções e decisões peculiares aos assuntos tratados na Secção;

    XIV - assinar ou visar os pedidos de material de expediente para fins do serviço da Secção;

    XV - informar diariamente à 3ª Secção os numeros e os destinos respectivos dos papeis saídos da Secção;

    XVI - despachar processos, assinar atos e correspondencia, quando expressamento autorizado pelo Diretor Geral;

    XVII - guardar uniformidade nas decisões que adotar, em virtude da delegação a que se refere a alinea anterior e submeter á consideração do Diretor os processos que, pela sua natureza, devam ser levados ao conhecimento e á decisão do Chefe de Polícia;

    XVIII - representar ao Diretor Geral sôbre as faltas, irregularidades ou delitos cometidos por funcionarios;

    XIX - submeter á assinatura do Diretor Geral as instruções, editais e declarações que devam ser publicadas;

    XX - apresentar ao Diretor Geral, em época conveniente, o relatorio anual dos respectivos trabalhos;

    XXI - encerrar as certidões passadas pelo Diretor Geral.

    Art. 70. Ao Chefe da 3ª Secção incumbe, especialmente:

    I - registrar e fazer registrar os papeis entradas no protocolo, escriturá-los de maneira que proporcione com facilidade e rapidez o conhecimento da data de entrada, da circulação e movimento dos mesmos, até definitivo despacho e ulterior arquivamento;

    II - propôr ao Diretor Geral as medidas que julgar necessarias para perfeita regularidade dos serviços a seu cargo;

    III - velar pela guarda dos papeis, remetendo os que se acharem findos para o Arquivo;

    IV - fornecer ás partes, devidamente numerados, cartões indicativos do curso dos papeis;

    V - executar todos os trabalhos que lhe forem determinados pelo Diretor Geral;

    VI - fazer cumprir as disposições do art. 52 do presente Regulamento;

    VII - submeter ao Diretor Geral qualquer caso duvidoso que venha a surgir com a aplicação do art. 52 do presente Regulamento.

    VIII - dar despacho interlocutorio aos papeis que, entrados na 3ª Secção, devam ser encaminhados às demais da Diretoria Geral.

    Art. 71. Ao Chefe da 4ª Secção compete, especialmente:

    I - certificar, mediante despacho do Diretor Geral, quando devidamente autorizado pelo Chefe de Polícia, o que constar dos livros e documentos do Arquivo, devendo ser restritas as certidões ao requerido e passadas nas proprias petições, que poderão ser acrecidas, quando necessario, de folhas de papel de igual formato, rubricadas e numaradas;

    II - ter o livro autenticado pelo Diretor Geral para registro das certidões que passar;

    III - atender por cópia as requisições de papéis e quaisquer documentos subscritos pelo Diretor Geral e demais Chefes de Secções ou pelo primeiro visadas;

    IV - entregar, mediante recibo, de acôrdo com o despacho do Diretor Geral, os documentos requeridos pela parte, exigindo prova de identidade do interessado;

    V - impedir a entrada no respectivo recinto de trabalho, sem ordem superior, de pessoas estranhas á Chefatura de Polícia, desde que não estejam munidas de competente autorização, dada pelo Diretor Geral:

    VI - impedir a permanência nos mesmos recintos de quaisquer funcionarios da Diretoria Geral, salvo em caso de serviço ou ordem superior;

    VII - remeter ao Diretor Geral anualmente, para a sua aprovação a relação dos livros e papeis que devam ser enviados para o Arquivo Nacional:

    VIII - propôr a incineração de papeis que forem julgados inuteis, após prévio exame de uma comissão de funcionarios da Dieretoria Geral, designada pelo Diretor Geral ;

    IX - preparar o expediente para assinatura do Diretor Geral, no que se refira á correspondencia com Repartições congeneres;

    X - zelar pelo asseio, conservação dos livros, documentos e papeis e pela ordem interna do Arquivo.

    Art. 72. Aos escriturários, compete:

     I - executar, com zêlo, presteza e exatidão , os trabalhos que lhes forem distribuidos, informando nos respectivos processos, quando fôr o caso, sôbre todos os pontos indispensaveis para o esclarecimento do assunto;

    II - fazer constar no processo dos papeis, além do extrato ou resumo, quando fôr preciso, á vista da complexidade ou extensão da materia e das informações e pareceres, os casos precedentes da Diretoria, fazendo juntar quaisquer papéis, mesmo findos, para esclarecimento do assunto, citando a respectiva legislação;

    III - redigir com claresa e concisão, dactilografando-as, as informações nos processos que lhes forem distribuidos pelos Chefes de Secção;

    IV - tratar com urbanidade as partes e guardar sigilo sôbre os assuntos de que tiverem conhecimento em razão de suas funções;

    V - desempenhar com solicitude, inteiresa e diligência as comissões para que forem designados;

    VI - zelar pelos livros e papeis a seu cargo e responder por eles durante o tempo em que estiverem sujeitos ao seu exame ou a seu serviço;

    Art. 73. Ao escriturário designado para servir como arquivista, incumbe , especialmente;

    I - receber e guardar, devidamente classificados e catalogados, com indices, etiquetas, registros e declarações indicativas, todos os livros, processos, papeis e documentos recolhidos ao Arquivo;

    II - proprôr ao Chefe da 4ª Secção as medidas que julgar convenientes para garantir a bôa ordm do serviço e coonservação dos papeis, livros documentos, instalações, etc.

    Art. 74. Compete, especialmente, ao Escriturário, encarregado do serviço de escrituração:

    I - escriturar o "Diario" e o "Razão" e examinar todos os demais livros e documentos de contabilidade necessarios ao movimento de receita e despesa da Chefatura de Polícia sendo solidariamente responsavel com o Tesoureiro pelas despesa que fizer figurar indevidamente na escrituração ( livros, fichas e documentos);

    II - fornecer ao Chefe da 7ª Secção os dados, balancetes e balanços previstos no presente Regulamento em ocasião oportuna e, bem assim, prestar a quem de direito, por intermedio dos seus Chefes, todos os esclarecimentos solicitados e que pertençam a sua esfera de ação;

    III - representar, por escrito, ao Chefe da 7ª Secção, sôbre qualquer irregularidade verificada na escrituração da Tesouraria ou da 7ª Secção, propondo as medidas que lhe parecerem convenientes.

    Art. 75. Ao Escriturario, designado para servir como Almoxarife, incumbe:

    I - receber, com a assintencia de dois funcionários, designados pelo Diretor Geral, o material adquirido, fiscalizando a sua qualidade e quantidade;

    II - distribuir pelas dependencias da Chefatura de Polícia todo o material pedido, á vista das necessarias requisições, exigindo das mesmas o competente recigo;

    III - formular os pedidos de todo o material e mais objetos necessarios á séde central da Chefatura e dependencias, enviando-os, devidamente classificados, á 6ª Secção;

    IV - fazer armazenar, classificadamente, os materiais e mais objetos que convenha adquirir para ter em deposito, de modo que os suprimentos se façam a tempo e com oportunidade, quando requisitados;

    V - organizar toda a escrita analítica, utilisando-se, para isso, dos modelo organisados pela 6ª Secção;

    VI - manter em bôa ordem a respectiva escrituração, de modo a facilitar o conhecimento imediato do que existir;

    VII - organisar, até o dia 15 de cada mês, as demonstrações mensais de fornecimentos e até o dia 20 do primeiro mês de cada ano, as anuais de movimento e balanço de todo o material fornecido e do material em "stock", submetendo-as para a necessaria conferência, dos totais e saldos a 6ª Secção;

    VIII - catalogar, na melhor forma possivel, todas as notas de entrega de material dos fornecedores;

    IX - manter em ficharios, indice completo dos artigos recebidos, de modo a facilitar o cotejo de preços;

    X - registrar, em livro proprio, os balanços, balancetes e demonstrações remetidos á 6ª Secção;

    XI - assinar todos os documentos de entrada que constituem a sua responsabilidade, os balanços do Almoxarifado e as respectivas demonstrações, remetendo-as à 6ª Secção;

    XII - comunicar ao Chefe da 6ª Secção, com o auxilio dos elementos estatisticos constantes da escrita analítica, toda a vez que haja aumento da média de consumo normal das diversas repartições da Chefatura;

    XIII - fazer examinar todo o material inservivel que existir ou for remetido ao Almoxarifado, representado sôbre o concerto do que puder ser de novo fornecido;

    XIV - proibir a entrada de qualquer pessoa no recinto do Almoxarifado, salvo devidamente autorisada pelo Diretor Geral ou pelo Chefe da 6ª Secção;

    XV - remeter, anualmente, em mapas analiticos, á 6ª Secção, inventarios parciais de todos os bens moveis da Chefatura, indicando alem de quaisquer outros detalhes que possam ser exigidos pelas instruções internas, a prodedencia, naturesa, preço, local de destino, os aumentos e diminuições que se operarem;

    XVI - exercer quaisquer outras atribuições previstas nêste Regulamento ou contidas em instruções, ordens, circulares, etc., referentes aos serviços a seu cargo.

    Art. 76. Ao Tesoureiro, solidariamente responsavel pelos atos do seu fiel, competente:

    I - dirigir e fiscalizar a Tesouraria, dentro dos limites de sua subordinação ao Chefe da 7ª Secção, velando pela bôa ordem dos respectivos serviços;

    II - responder pelos cofres e valores depositados na Tesouraria, pelos quais é o único responsavel;

    III - conferir e assinar, diariamente, os lançamentos feitos no "Caixa Geral";

    IV - remeter ao Tesouro Nacional as importancias provenientes de quaisquer depositos, não podendo conservar em seu poder, para restituição dos mesmos, quantia superior a vinte contos de réis (20:000$000);

    V - representar ao Diretor Geral de Expediente e Contabilidade sôbre a falta de numerario para ocorrer á saída de dinheiro do cofre de depósito, além da quantia que, na forma da alínea anterior, pode reter em seu poder;

    VI - assistir aos balanços que forem dados nos cofres da Tesouraria, assinar os respectivos termos, si com êstes concordar, podendo subscrevê-los com ressalva, ou protestar por novo balanço, em caso contrário, prestando ao Diretor todos os esclarecimentos necessários á sua defesa;

    VII - efetuar, por si ou seu fiel, conservando sempre a exclusiva responsabilidade, todos os pagamentos devidamente legalisados e autorisados;

    VIII - assinar todo o expediente da Tesouraria;

    IX - propôr ao Chefe da 7ª Secção a pena disciplinar de que julgar passivel o pessoal sob as suas ordens;

    X - comunicar ao Chefe da 7ª Secção qualquer fato anormal que ocorra na Tesouraria e que reclame providencias daquele funcionario;

    XI - recolher ao Tesouro Nacional, mediante guia da Diretoria Geral, toda a receita arrecadada de qualquer procedencia e, bem assim, o saldo dos adiantamentos e suprimentos;

    XII - propôr ao Chefe da 7ª Secção todas as medidas que julgar convenientes á bôa ordem, segurança e regularidade dos serviços a seu cargo;

    XIII - distribuir o serviço da Tesouraria pelo respectivo fiel e auxiliares;

    XIV - cumprir com regularidade o disposto na alínea VIII do art. 61 do presente Regulamento;

    XV - propôr a nomeação do seu fiel e a demissão do mesmo por motivo justificado.

    Art. 77. Ao Tesoureiro compete a direção da Tesouraria na parte concernente ao recebimento, guarda e entrega de valores, sendo a respectiva escrituração da alçada da 7ª Secção.

    Art. 78. O Tesoureiro prestará uma fiança de vinte e cinco contos de réis (25:000$000), de conformidade com as disposições legais vigentes e sómente entrará no exercício de suas funções depois da mesma realisada.

    Paragrafo único. O Tesoureiro não tem direito a porcentagem sôbre o dinheiro que recebe, guarda e paga.

    Art. 79. Ao Fiel do Thesoureiro, compete:

    I - substituir o Tesoureiro nos seus impedimentos e faltas excetuados os casos não permitidos na legislação vigente;

    II - coadjuvar o Tesoureiro em todos os trabalhos a seu cargo;

    III - prestar contas, diariamente, ao Tesoureiro, das quantias que lhe tenham sido entregues para movimento;

    IV - desempenhar as atribuições que o Tesoureiro lhe delegar.

    Art. 80. Ao Porteiro, incumbe:

    I - abrir e fechar as portas da Chefatura, não só nas hora necessarias ao expediente diario, mas, tambem, nas que forem determinadas por ordem superior, devendo, para isso, comparecer, pelo menos, hora e meia antes da que fôr estabelecida para início dos trabalhos;

    II - atender ás despesas miudas da Portaria, tais como as de correio, carretos, passagens, aquisição de jornais, lavagens de roupa e outras de pronto pagamento;

    III - fazer a comprovação dos adeantamentos recebidos para atender as despesas da Portaria;

    IV - expedir e fazer expedir a correspondencia oficial, por meio de protocolo, em que se possa verificar o devido recebimento;

    V - determinar, de acôrdo com as ordens do Diretor Geral do Expediente e Contabilidade, o trabalho do correio a serviço do Gabinete do Diretor, fiscalizando as despesas com os transportes do mesmo, para fins de que for incumbido;

    VI - ordenar e fiscalizar o trabalho dos empregados ocupados no asseio e conservação do edificio da Chefatura, conforme a distribuição dos mesmos, inspecionando-os e propondo ao Diretor, por intermedio da 6ª Secção, a dispensa dos que não servirem bem;

    VII - encerrar o "ponto" dos empregados que servem na Portaria e organisar os respectivos resumos mensais, conforme o modêlo adotado, enviando-os ao Chefe da 5ª Secção, para os devidos fins;

    VIII - representar ao Chefe da 5ª Secção, que providenciará sôbre o procedimento dos mesmos empregados;

    IX - Ter sob sua responsabilidade, mediante inventario, organisado pela 6ª Secção, todos os moveis e objetos pertencentes á séde da Chefatura de Polícia;

    X - fazer ao Chefe da 5ª Secção as necessarias comunicaçãoes sôbre a sua ausencia e dos demais empregados da Portaria;

    XI - desempenhar qualquer outro serviço compativel com as suas funções, que lhe fôr determinada pelo Diretor Geral ou pelo Chefe da 5ª Secção;

    XII - passar o recibo da correspondencia oficial, remetendo-a ao Chefe da 3ª Secção;

    XIII - providenciar para a imediata substituição do vigia que ficar impedido do serviço;

    XIV - mandar hastear e arriar a Bandeira Nacional na fachada do edificio, de acôrdo com as instruções recebidas;

    XV - requisitar do Almoxarifado o fardamento para o pessoal, fiscalisando a sua limpesa e conservação;

    XVI - Ter sob sua guarda e responsabilidade em armario especial, contendo as duplicatas de todas as chaves dos moveis e dependencias da Chefatura, devidamente numeradas e catalogadas;

    XVII - designar o fardamento do dia aos continuos, servente e estafetas;

    XVIII - prover as mesas dos funcionarios dos objetos necessarios ao expediente.

    Art. 81. Aos Contínuos, imediatamente subordinados ao Porteiro, compete:

    I - auxiliar os serviços a cargo da Portaria;

    II - servir nos departamentos da Diretoria Geral para que forem designados;

    III - cumprir todas as ordens do Diretor, Chefes de Secção e demais funcionarios, relativamente ao movimento dos papéis da Diretoria Geral;

    IV- atender, com solicitude, as partes, observando, para isso, as instruções que receber da autoridade superior;

    V - receber e transmitir imediatamente a quem de direito, os papeis, cartas, cartões ou recados que as partes lhes confiarem;

    VI - zelar pelo asseio e bôa ordem de todas as dependencias da Diretoria Geral e pela conservação dos moveis e mais objetos empregados no serviço;

    VII - trazer ao conhecimento dos seus superiores hieraquicos todas as ocorrencias que dependam de qualquer providencia;

    VIII - comparecer á Repartição meia hora antes do expediente;

    IX - zelar e policiar a parte do edificio que lhes for confiada;

    X - fiscalizar as faxinas que lhes tocarem;

    XI - fechar, antes de se retirarem, as portas e janelas, interruptores de luz e ventiladores das dependencias em que estiverem de serviço, verificando, tambem, o fechamento dos moveis;

    XII - levar ao conhecimento do superior competente qualquer estrago que verifiquem nas dependencias em que trabalham ou em qualquer parte do edificio, quando dele tiverem noticia;

    XIII - acudir aos chamados dos funcionarios, atendendo-os relativamente ao serviço e avisá-los, quando procurados.

    Art. 82. O Continuo-plantão deverá estar na Repartição ás 8 horas, nos dias uteis, devidamente fardado, para render os vigias, ficando responsavel pela guarda da casa até entregá-la ao Porteiro á hora regulamentar.

    Art. 83. No caso de falta do Porteiro, assumirá a direção da Portaria do Continuo que fôr designado pelo Diretor Geral mediante proposta do Chefe da 5ª Secção.

    Art. 84. Os Continuos e Serventes deverão comparecer á hora determinada pelo Porteiro, afim de cuidarem do asseio geral da Repartição, que lhes compete.

    Art. 85. De acôrdo com as suas aptidões, serão os Serventes designados para desempenhar serviços especiais, tais como os de vigias, plantões e outros.

    Art. 86. Os Continuos, Serventes e demais auxiliares da Portaria deverão comparecer ao serviço devidamente fardados.

CAPITULO VII

DAS OBRIGAÇÕES COMUNS AOS FUNCIONARIOS

    Art. 87. São obrigações comuns a todos os funcionários da Diretoria Geral do Expediente e Contabilidade da Polícia do Distrito Federal :

    I - desempenhar com zelo, perfeição e exação absoluta, os trabalhos ou comissões de que forem incumbidos e prestar esclarecimentos requisitos ou solicitados pelos demais funcionarios no que fôr concernente ao serviço, assumindo a responsabilidade de seu atos;

    II - representar ao seu Chefe imediato sôbre todos os abusos, desvios e delitos de que tiverem conhecimento;

    III - verificar se os livros, documentos e demais papeis, sujeitos ao seu exame, estão em bôa e devida forma, sendo responsaveis por eles durante o tempo em que estiverem a seu cargo;

    IV - expôr ao seu Chefe imediato todas as duvidas que oferecerem os assuntos, documentos e papeis que examinarem, bem assim, quaisquer vicios neles encontrados;

    V - guardar segredo não só sôbre todos os assuntos de que se trata na Repartição ou de que estiverem incumbidos, como a respeito de tudo que nela constar sôbre qualquer serviço ou trabalho que por sua natureza o exigir, ou sôbre quaisquer despachos, decisões ou providências que se tiverem de expedir, ou levar a efeito, quer dentro ou fóra da Repartição;

    VI - assinar e rubricar de modo claro e inteligivel, de acôrdo com as ordens em vigor, todos os atos, papeis calculos e escrita oficial, afim de se tornar efetiva a responsabilidade em que possam incorrer;

    VII - assinalar em logar competente da capa de autuação dos diversos papeis a data em que receber cada um, autenticando, com sua rubrica, tal declaração;

    VIII - informar ou dar parecer, exclusivamente, nas folhas apropriadas para tal fim, dactilogarando as respectivas informações e pareceres;

    IX - fazer seguir as informações, pareceres e despachos uns debaixo dos outros, cumpridas as disposições do paragrafo anterior, evitando espaço em branco entre os mesmos e obedecendo rigorosamente à ordem cronologica;

    X - todo funcionario tem obrigação de tratar com urbanidade as pessoas que vierem á Repartição promover seus negocios, atendendo-as e despachando-as com prontidão e sem preferencia ou predileções de qualquer natureza.

    Art. 88. E' vedado aos funcionários:

    I - tirar ou levar consigo qualquer livro, documento ou papel, salvo com autorização expressa do Chefe a quem estiver imediatamente subordinado, para desempenho dos trabalhos em casa;

    II - entreter-se em conversações que não sejam relativas aos trabalhos a seu cargo;

    III - conservar em seu poder, para informar ou dar parecer, qualquer papel por prazo superior a 48 horas, excetuados os casos especiais, a juizo do Diretor;

    IV - discutir pela imprensa mateira que se relacione com o serviço que lhe estiver afeto.

    Art. 89. Fica tambem proibido aos funcionarios, sob pena de demissão, além de outras em que possam incorrer, na forma de legislação em vigor:

    I - a percepção de emolumentos ou esportulas de qualquer natureza, não estabelecidas em lei;

    II - a aceitação ou recebimento de qualquer oferta, ou dadiva de valores por parte de pessoas que tratem ou tenham negocios perante a Repartição;

    III - receber ou pedir, por empréstimo, dinheiro ou quaisquer valores ás mesmas pessoas;

    Art. 90. Os funcionarios serão responsaveis por todos os danos ou prejuizos que diretamente ou não causarem á Fazenda Publica, por fraude ou ignorancia.

    TÍTULO VII

Diretoria Geral de Investigações

CAPITULO I

DA ORGANIZAÇÃO E FINS

    Art. 91. A Diretoria Geral de Investigações, com jurisdição em todo o Distrito Federal, é o departamento de ação técnico-policial destinado a pesquisar e colher indícios e elementos que dependam de conhecimentos especializados, de modo a fazer prova de crimes e contravenções, identificando os autores e cumplice de infrações penais.

    Art. 92. À Diretoria Geral de Investigações incumbe, tambem, o serviço de vigilancia Geral da Cidade, mantendo permanente fiscalização nos pontos de embarque e desembarque de passageiros, nas estradas de rodagem, nos hoteis e casas de habilitação coletivas, nos teatros e cinemas, nos bancos e em todos os pontos de aglomeração de pessoas, e de modo geral, nas vias publicas.

    Art. 93. A Diretoria Geral de Investigações (D.G.I.) não recebe diretamente queixa ou solicitação de providencias das partes interessadas e age sómente cooperando com as autoridades sob cuja jurisdição os fatos tenham ocorrido.

    Art. 94. As autoridades policiais, tanto que tenham conhecimento de um crime de dificil elucidação, deverão providenciar, com presteza, afim de resguardar o local do crime e os objetos no mesmo encontrados, para que as inspeções oculares, fixação de rastros, moldes de impressões datiloscopicas, etc., possam ser colhidas de modo a identificar o autor ou autores do delito.

    Art. 95. Subordinada à Diretoria Geral de Investigações funcionará uma delegacia e respectivo cartório, com jurisdição em todo o Distrito Federal.

    Parágrafo único. Esta delegacia destina-se especialmente a legalizar as diligências realizadas pelos diversos departamentos da D.G.I., podendo, entretanto, a juízo do Chefe de Polícia, instaurar todo e qualquer processo.

    Art. 96. Tôda a vez que fôr reclamado o concurso da D.G.I. para a descoberta de crimes, comparecerá representada, consoante a natureza da diligencia, por um legista, um perito, um datilocopista, um fotografo e pessoal de investigação da secção respectiva, que procederão as pesquizas necessarias sempre em harmonia com a autoridade local.

    § 1º Colhidos os elementos que possam servir de descoberta do crime, como fotografias, manchas, impressões, objetos, pelos, roupas, etc., de acôrdo com os metodos científicos serão êstes examinados.

    § 2º As pericias produzidas pelos médicos legistas serão reduzidas a auto e de conformidade com o regulamento do Instituto Medico Legal, remetidas á autoridade requisitante.

    § 3º Os peritos apresentarão no menos prazo possivel o resultado de suas pesquizas em laudo circunstanciado, o qual deverá ser encaminhado à autoridade competente, por intermedio do Diretor Geral de Investigações.

    § 4º O investigador especializado dará detalhado relatorio de tudo quanto houver apurado relativamente á investigação, de que tenha sido encarregado, e , verbalmente, á autoridade que presidir o inquerito, as informações necessarias.

    Art. 97. Para os trabalhos especializados e para os complementares de pericias e de investigações tecnicas, o Gabinete de Pesquizas Científicas realizará em seus laboratórios os exames e reações requisitados pelos peritos ou pelas secções especializadas.

    Art. 98. Os laudos periciais, quando houver conveniencia, serão acompanhados de provas fotograficas, esquemas graficos, bem como de quaisquer outros elementos de orientação ou de convicção.

    Art. 99. Dos laudos de exame ficarão sempre na Diretoria cópias que, acompanhadas ou não de fotografias, esquemas graficos e quaisquer outros elementos elucidativos, serão autenticadas e arquivadas, na ordem cronológica.

    Paragrafo único. Sempre que sua quantidade o permita, será conservada uma parte do material examinado para possivel contra pericia ulterior.

    Art. 100. As instruções do modo pelo qual devem ser examinadas e executadas as investigações tecnicas constarão de regulamento expedido em caracter reservado para uso exclusivo do pessoal da D.G.I.

    Art. 101. As investigações para a elucidação de crimes e capturas confiadas á D.G.I., serão realizadas pelos funcionarios das secções especializadas e sob a direção dos respectivos chefes.

    Art. 102. Sempre que fôr necessário, a juízo do Diretor da D.G.I., as inquirições, interrogatorios, acareações, reconhecimentos, etc.; serão feitos na séde da propria Diretoria, convocando-se, então, a Delegado requisitante que, acompanhado do seu escrivão, precidirá os respectivos auto.

    Art. 103. Os donos de hoteis, pensões, edifícios de apartamentos, hospedarias e casas de habitação coletiva, são obrigados a comunicar à Secção de Fiscalização de Hoteis o funcionamento de seus estabelecimentos, assim como a ter o livro e as fichas de registo de hóspedes, de acôrdo com os modêlos aprovados, nos quais serão consignados especificadamente todos os hóspedes, sem qualquer exceção.

    § 1º As fichas individuais serão preenchidas e assinadas pelo hóspede e, quando êste não souber escrever, por outra pessoa, consignando-se, porém, o fato; sendo a respectiva ficha remetida, depois de seus dizeres transcritos no livro de registo, dentro do prazo de 24 horas, à Secção de Fiscalização de Hoteis, bem como a comunicação de retirada dos hóspedes.

    § 2º Os livros de registo, fichas e demais impressos a que se refere este artigo deverão ser conservados até o prazo de dois anos.

    § 3º Toda a ocorrência de ordem policial que se der nessas casas, a Secção tornará dela conhecimento, para as necessárias providências e, quando se tratar da prática de qualquer crime, será o fato levado ao conhecimento do respectivo Distrito Policial, para os fins de direito.

    § 4º O uso de nome suposto, as informações falsas prestadas à Polícia pelos donos, seus prepostos e hóspedes e tudo mais que constituir fraude prevista pelo Código Penal, será apurado pela Secção, para a instauração do competente processo pela respectiva delegacia distrital.

    § 5º Todas as autoridades policiais e seus agentes, são obrigados a prestar o auxílio que se tornar necessário à boa execução dêste serviço.

    § 6º Nenhuma pessoa será admitida como empregada nesses estabelecimentos, seja qual for a sua categoria , sem que esteja devidamente identificada na secção de Fiscalização de Hoteis.

    § 7º Os agenciadores de hoteis, pensões e demais estabelecimentos congêneres, para exercerem tal função, serão obrigados a registro na Secção de Fiscalização de Hoteis, a qual depois de verificar seus antecedentes, lhes fornecerá uma caderneta com retrato e numero, de acôrdo com o modêlo aprovado, para o exercício dessa função.

    § 8º O registro dos agenciadores será feito mediante requerimento dirigido ao Diretor Geral de Investigações, devidamente instruído.

    § 9º As infrações dêste artigo e seus parágrafos, serão punidos com a multa de 100$ a 500$, imposta pelo Diretor Geral de Investigações, mediante comunicação da Secção competente.

    § 10 Os responsáveis por tais estabelecimentos deverão manter à vista, em quadro especial, as disposições dêste artigo.

    Art. 104. Fica a cargo da D. G. I. a execução do serviço de cadastro policial creado pelo decreto n. 1.777, de 6 de novembro de 1922, mantido pelo decreto n. 22.332, de 10 de janeiro de 1933, de conformidade com as instruções baixadas pelo Chefe de Policia.

    Art. 105. Compõe-se a D.G.I. dos seguintes departamentos :

    I - Seis secções especializadas;

    II - Instituto Medico Legal;

    III - Instituto de Identificação;

    IV - Gabinete de Pesquizas Cientificas.

    Art. 106. Fica criado da D. G. I. um quadro de investigadores especiais para policiamento interno de emprêsas e estabelecimentos particulares, nomeados pelo Chefe de Polícia, sujeitos aos regulamentos policiais em vigor, sem nenhuma dependência para com as emprêsas ou estabelecimentos.

    O custeio dêsse serviço ficará a cargo das emprêsas e estabelecimentos que o requererem, os quais depositarão na Tesouraria da Polícia a quantia correspondente a três meses de vencimentos de casa um, adiantadamente, não sendo permitido o pagamento direto pelas emprêsas aos funcionários do quadro especial.

CAPITULO II

DO DIRETOR GERAL

    Art. 107. Ao Diretor Geral compete :

    a) superintender administrativamente os serviços de todos os departamentos subordinados á D. G. I. :

    b) auxiliar e atender ás requisições da Justiça e das autoridades policiais;

    c) coordenar, metodizar, e dirigir os serviços de investigações requisitadas a qualquer dos departamentos da Diretoria;

    d) conhecer, por intermedio dos chefes de serviço, do andamento das investigações e pesquizas, pericias e demais trabalhos afetos á Diretoria, bem como estabelecer as medidas necessarias á bôa e normal execução dos mesmos;

    e) propôr e indicar ao Chefe de Polícia todas as medidas necessárias e uteis ao bom desempenho dos trabalhos afetos á Diretoria;

    f) atender ás representações dos chefes de serviços contra seus subalternos, advertindo, repreendendo, ou suspendendo os funcionarios, investigadores e auxiliares faltosos, e representar ao Chefe de Policia nos casos passiveis de pena cuja imposição escape á sua competencia;

    g) transferir nas dependencias da D. G. I. os funcionarios, investigadores ou auxiliares sempre que tal providencia se torne necessaria, desde seja respeitada a categoria dos transferidos;

    h)apresentar anualmente ao Chefe de Policia mapas estatisticos do movimento da D. G. I., fazendo-os acompanhar de um relatorio circunstanciado dos serviços executados no correr do ano;

    i)indicar no relatorio anual as falhas notadas na execução dos serviços e propor medidas necessarias ao aperfeiçoamento dos mesmos, podendo, todavia, e em qualquer época solicitar do Chefe de Policia medidas urgentes e de carater administrativo;

    j) comunicar ao Chefe de Policia as faltas graves em que incorrerem seus subordinados bem como os relevantes serviços que tenham prestado, assim cheguem eles ao seu conhecimento;

    k) rubricar todos os livros da Diretoria e fazê-los escriturar com clareza e regularidade;

    l) remeter á Diretoria de Expediente e Contabilidade o atestado de exercício do pessoal da D. G. I. para a organização da folha de pagamento;

    m) fazer recolher aos cofres da Tesouraria da Policia todos os objetos e valores arrecadados ou apreendidos pelo pessoal da Diretoria quando em diligencias, fazendo-os acompanhar da respectiva guia;

    n) manter na Diretoria o regime de disciplina e obediencia ás disposições regulamentares.

CAPITULO III

DAS SECÇÕES ESPECIALIZADAS

    Art. 108. As secções de investigação especializada desta Diretoria serão em número de seis, assim discriminadas:

    I - Vigilancia Geral e Capturas.

    II - Hoteis e Estradas de Ferro.

    III - Roubos e Furtos.

    IV - Defraudações e Falsificações.

    V - Segurança Pessoal.

    VI - Fichario de Crimes e Criminosos.

    Art. 109. A Secção de Vigilancia Geral e Capturas incumbe exercer vigilancia permanente e rigorosa em todo o Territorio do Distrito Federal, observando nas vias publicas, durante festas e reuniões, a ação dos individuos suspeitos, a presença dos mesmos em teatros , jardins, repartições, bancos, museus, etc., defendendo os incautos e prevenindo o quanto possivel a prática de crimes e contravenções.

    Paragrafo único. A essa secção incumbe dar execução aos mandatos de capturas expedidas pela Justiça e efetuar as prisões ordenadas pelo Chefe de Polícia.

    Art. 110. À Secção de Fiscalização de Hoteis e Estradas de Ferro, que tem a incumbência de controlar todo o movimento de entrada, saída e permanência de pessoas no Distrito Federal, compete :

    a) a abertura e o encerramento do livro de registro de hóspedes, o visto mensal e a fiscalização diária dos hoteis, pensões, hospedarias, edifícios de apartamentos e demais casas de habitação coletiva;

    b) dar execução ao decreto n. 16.107, de 30 de junho de 1923, sôbre a locação de serviços domésticos na parte atinente ao serviço de identificação;

    c) dirimir toda e quaquer questão entere o hóspede e o hospedeiro;

    d) encaminhar a quem de direito todos os fatos que estiverem fora das suas atribuições;

    e) organizar o registo dos hoteis e de seus empregados, fornecendo a êstes os documentos a que estiverem fora das suas atribuições;

    f) exercer o controle nesses estabelecimentos e nos pontos de embarque e desembarque de passageiros.

    Art. 111. À Secção de Roubos e Furtos é atribuída a investigação dos crimes de furto, roubo, abuso de confiança, extorsão e dano, em todo o Distrito Federal, e para isso terá um ou mais investigadores em cada delegacia distrital.

    Art. 112. Á Secção de Defraudações e Falsificações cumpre investigar, em todo o Distrito Federal, sôbre prevaricação, concussão, peculato, estelionato, moeda falsa, falsidade de títulos e papéis de crédito público, adulteração de papéis bancários, falsificação de documentos e atos públicos, bem como papeis e documento particulares, e demais delitos que estejam afetos à sua especialidade.

    Art. 113. Á Secção de Segurança Pessoal cabe esclarecer os crimes contra a segurança, da pessôa e vida, bem assim os praticados contra a honra das famílias e da moralidade pública.

    Incumbe ainda o esta Secção Proceder :

    a) sindicâncias para trancamento de notas, ordenadas pelo Ministro da Justiça Chefia de Polícia;

    b) sindicância sôbre antecedentes de indivíduos que respondem a processos, perante a Justiça, pela prática de homicídios, tentativas e outros delitos de sangue;

    c) descoberta de paradeiros de menores, adultos e irresponsáveis, testemunhas e acusados:

    d) diligência para garantia de vida e individual ;

    e) sindicâncias sôbre naturalizandos;

    f) sindicância e apresentações de pessôa requisitadas pelos Ministérios, pela justiça e juntas de alistamento militar e outros serviços afetos à sua especialidade.

    Art. 114. A Secção de Fichário de Crimes e Criminosos terá a seu cargo a organização e conservação dos prontuarios de crimes e criminoso, reunindo as dados autenticas sobre o delinquente, sistematizando e catalogando por índice alfabetico os prontuarios e antecedentes dos criminosos e mantendo, por fim, uma galeria fotografica de deliquentes nacionais e extrangeiros, inclusive os que forem expulsos do Tesouro Nacional.

CAPÍTULO IV

DO PESSOAL

    Art. 115. O pessoal das secções especializadas da D.G.L será nomeado por decreto pela forma seguinte :

    a) os chefes de secção dentre os comissários e os inspetores por merecimento:

    b) os inspetores dentre as investigadores de 1ª classe, sendo uma nomeação por merecimento e uma por antiguidade.

    c) os investigadores de 1ª classe dentre os de 2ª, e estes dentre os de 3ª, observadas as regras constantes da letra b, deste artigo;

    d) os investigadores de 3ª classe, por concurso, dentre os investigadores extranumerários ou dentre os diplomados pelo curso elementar da Escola de Polícia, quando candidatos ao lugar;

    e) os auxiliares da D. G. I., dentre os investigadores diplomados pela Escola de Policia.

    Art. 116. Enquanto não existirem candidatos às vagas de investigadores de 3ª classe, diplomados pela Escola de Polícia, as nomeações serão feitas sòmente mediante concurso.

    Art. 117. O candidato ao lugar de investigador de 3ª classe apresentará no ato da inscrição documentos que Provem :

    1º, ser brasileiro;

    2º, ser maior de 21 anos e menor de 40;

    3º, residir por mais de um ano no Distrito Federal;

    4º, não ter sido condenado nem estar sendo processado em juízo Criminal.

    5º, ser vacinado;

    6º, não sofrer de moléstia contagiosa nem ter defeito que em impossibilite do desempenho das funções;

    7º, ter a necessária robustez física;

    8º, ser de conhecida idoneidade moral;

    9º, quitação do serviço militar.

    Art. 118. O concurso para a nomeação de investigadores de 3º classe, deverá ser prestado perante uma comissão, composta do Diretor, como presidente, e de duas autoridades ou funcionários designados pelo Chefe do Polícia, e compreenderá as seguintes material :

    1ª, noções da língua vernacula;

    2ª, aritmética até proporções;

    3ª, conhecimento da organização do serviço policial;

    4ª, redação de corresponderia oficial;

    5ª, noções do Codigo Penal.

CAPÍTULO V

ATRIBUIÇÕES

     Dos chefes de secção

    Art. 119. Aos chefes de secção incumbe :

    1º, exercer direta fiscalização nos serviços a cargo da secção;

    2ª, organizar mensalmente um breve relatório dos serviços executados na sua secção;

    3ª, velar pelo fiel cumprimento das ordens recebidas, comunicando ao Secretário do Diretor as ocorrências de maior importância;

    4º, fazer substituir no serviço o investigador de sua secção que por qualquer motivo nêle não puder permanecer ;

    5ª, guardar toda reserva sôbre os serviços a cargo;

    6º, levar ao conhecimento do Diretor as faltas cometidadas pelos investigadores que servirem na sua sessão como tambem os serviços relevantes por eles prestados;

    7º, comunicar as faltas dos investigadores ao serviço;

    8º, dirigir pessoalmente, quando necessário, os serviços de investigação afetos á sua secção.

    Art. 120. O chefe de secção, nos seus impedimentos e faltas serão substituidos pelos inspetores respectivos.

CAPÍTULO VI

DOS INSPETORES

    Art. 121. Aos inspetores compete :

    1º, auxiliar os chefes de secção na fiscalização dos serviços que a esta estiverem afetos;

    2º, fazer alternadamente o serviço de dia à D. G. I., devendo aí pernoitar para o fim de providenciar sôbre as solicitações feitas pelas autoridades policiais e atender os casos ocorrentes, dando dos mesmos conhecimento, no dia seguinte, ao Diretor Geral, depois de escriturados em livro que para êsse fim sera especialmente criado;

    3º, organizar semanalmente o mapa do movimento da secção a seu cargo.

CAPÍTULO VII

DOS AUXILIARES

    Art. 122. Os auxiliares ficarão encarregados dos trabalhos que lhes forem distribuídos, pelo Secretario do Diretor Geral, guardando a respeito de todos eles o maior sigilio, e coadjuvando diretamente. os serviços de controle administrativo afetos ao Gabinete do Diretor Geral.

CAPÍTULO VIII

DOS INVESTIGADORES

    Art. 123. São deveres comuns aos investigadores :

    1º, comparecer diariamente á sua Repartição, assinando o ponto, salvo si estiverem no desempenho de qualquer comissão ou serviço externo;

    2º, velar constantemte, por iniciativa propria e observação direta sôbre o que possa interessar prevenção de crimes o de seus autores ou cumplices;

    3º, auxiliar com inteligencia as autoridades policiais em todas as investigações para descoberta de crimes e de seus autores ou cumplices, não limitando a sua cooperação ao que fõr expressamente determinado em ordem de serviço;

    4º, executar com solicitude os serviços de que forem encarregados e cumprir com exatidão as ordens recebidas de seus superiores;

    5º, fazer prender os deliqüentes em flagrante, os indivíduos contra os quais houver mandado ou ordem de prisão preventiva, os pronunciados em crimes não afiançados ou inafiançaveis e os réos que tenham sido condenados á prisão;

    6º, providenciar para que sejam detidos, e levados sem demora á presença da autoridade competente, os ladrões conhecidos e os que forem encontrados com instrumentos proprios para roubar, os menores extraviados ou vagabundos, os ebrios, vadios e desordeiros, os pertubadores do sossego público ou da liberdade de trabalho, os cabeças de reuniões sediciosas ou ajuntamentos ilícitos, e as prostitutas escandalosas que ofenderem á moral e os bons costumes;

    7º, observar atentamente, em qualquer logar onde estejam, os indivíduos suspeitos ou conhecidos como prejudiciais á tranquilidade publica;

    8º, guardar a maior discrição e compustura no desempenho de suas funções.

    Art. 124. Independentemente de licença previa, com autorização do chefe de Policia ou do Diretor Geral, poderão os investigadores ausentar-se do território do Distrito Federal, em diligencia.

    Art. 125. Salvo o caso de licença, o investigador é sempre considerado em serviço, para os efeitos de sua missão, e tendo notícia de qualquer fato policial, mesmo no desempenho de outra diligência, providenciar imediatamente como lhe fôr possivel dando ciencia de tudo ao Diretor Geral, afim de procede forma devida.

    Art. 126. Não é permitido ao funcionário da D. G. I. revelar o seu nome a extranhos ou dá-lo á publicidade em caráter oficial, sejam quais forem as diligencias em que haja cooperado. Para melhor observação desse dispositivo, cada investigador tornará na Diretoria um número de ordem que será o de matrícula.

    Art. 127. Sendo de caráter absolutamente reservado o serviço de investigação, os funcionarios em diligencia usarão de disfarce que melhor convier ao bom exito da mesma, e para esse fim haverá na D. G. I. um guarda roupa suficientemente provido.

    Art. 128. O pessoal será distribuído pelas seis secções, conforme as exigencias do serviço, a criterio do Diretor Geral, que aproveitará em cada uma, nessa distribuição, investigadores de 1ª, 2ª e 3ª classes.

    Art. 129. Além da carteira de identidade, cada investigador fará uma carteira profissional, contendo a sua fotografia e o seu número de ordem, devidamente firmada pelo Chefe da Polícia e rubricada pela Diretor Geral.

    Art. 130. Nenhum investigador devera exibir a sua carteira, sinão quando obrigado pelas circunstancias a qualidade de policial.

    Art. 131. Em publicações oficiais alusivas ao investigador, será este indicado pelo respetivo número.

CAPÍTULO IX

DO DEPOSITO DE PRESOS E SUA ADMINISTRAÇÃO

    Art. 132. Ao administrador do Depósito de Presos compete :

    I - Receber e fazer guardar os presos que lhes forem enviados pelo Chefe de Policia, Delegados Auxiliares, Diretor Geral de Investigações, Inspetor Geral de Policia e Delegado de Ordem Política e Social.

    II - Informar ao Diretor Geral com presteza e por escrito, a entrada de qualquer prêso que, sem guia, lhe tenha sido remetido.

    III - Examinar a qualidade e quantidade de alimento forncido aos presos sob sua guarda, fiscalizando o contrato que houver para esse fornecimento e representante ao Diretor Geral do Expediente e Contabilidade contra qualquer abuso ou falta da parte do contratante.

    IV - Apresentar mapa diaria do movimento do Deposito declarando a data da entrada de presos a sua procedência e indicando as autoridades a cuja disposição eles se acham.

    V - Prover o asseio, conservação e segurança do Deposito, representando por escrito sôbre qualquer medida que julgar necessária.

    VI - Arrecadar e remeter imediatamente á Diretoria Geral do Expediente e Contabilidade, com informação escrita, os valores e quaisquer objetos que consigo trouxerem os presos; ou ao Diretor Geral de Investigações quando encerado o expediente daquela Diretoria.

    VIII - Velar pela saúde dos reclusos, informando sem demora ao Diretor Geral, de qualquer enfermidade que ocorra em algum preso.

    VIII - Encerrar o ponto de seus auxiliares e aprensetá-lo ao Diretor Geral de Investigações, bem como fornecer mensalmente, o atestado de exercício dos mesmos auxiliares.

    IX - Representar por escrito ao Diretor Geral de Investigações contra as faltas disciplinares praticadas pelos seus auxiliares.

    X - Distribuir aos seus auxiliares o serviço diário, organizando as escalas necessárias, submetendo-as á aprovação do Diretor Geral de Investigações.

    XI - Fazer acompanhar a seus destinos, devidamente escoltados os presos que a qualquer autoridade devam ser apresentados.

    XII - Manter em dia a escrituração do Deposito.

    Art. 133. O Depósito de Presos não receberá em custódia menores de 18 anos de idade, mesmo requisito quando presos em flagrante.

    TÍTULO VIII

 Do Instituto Médico-Legal

CAPÍTULO I

ORGANIZAÇÃO E FINS

    Art. 134. O Instituto Médico-Legal constitue uma repartição técnica administrativamente superintendida pela Diretoria Geral de Investigações.

    Art. 135. O Instituto Médico-Legal se destina à prática das perícias médico-judiciários da Polícia Civil e da Justiça local.

    Art. 136. Incumbe ao Instituto Médico-Legal proceder a todas as perícias relativas à medicina legal.

    Art. 137. Aos professores e docentes livres de medicina legal será facultado, quando tiverem de realizar alguma, perícia, fazer-se acompanhar de uma pequena turma dos alunos os quais ficarão subordinados, com auxiliares da mesma. ao segredo pericial.

    Art. 138. O Instituto Médico-Legal compõe-se de:

    a) diretoria;

    b) secretaria;

    c) laboratórios de toxicologia e de anatomia patológica e microscopia em geral :

    d) gabinete do radiologia;

    e) instalações de clínica médico-legal;

    f) necrotério;

    g) biblioteca;

    h) museu;

    i) secção de fotografia e modelagem.

CAPÍTULO II

DAS PERÍCIAS

    Art. 139. As perícias serão requisitadas no Diretor do Instituto Médico-Legal, que designará os médicos que deverão procedê-la e presidirá o ato pericial.

    Art. 140. Concluída a perícia, será o respectivo laudo, depois do datilografado pelos escreventes do Instituto o assinado pelos peritos, entregue à autoridade, que a requisitou.

    Art. 141. Os peritos deverão obedecer aos prazos fixados em lei para entrega dos laudos de exames, salvo os casos que, por sua natureza, exigirem maior lápso de tempo.

    Art. 142. Os exames de sanidade mental não deverão exceder o prazo de três meses, a contar da data em que os peritos forem notificados.

    Art. 143. As autoridades policiais deverão, sempre que for possível, dar todos os informes aos médicos que vão proceder ao exame, de modo a orientá-los no mesmo.

    Art. 144. As autópsias ou exames cadavéricos obedecerão às instruções constantes da parte final dêste regulamento.

    Art. 145. As perícias serão, sempre que possível, realizadas na sede do Instituto.

    Art. 146. Ás inspeções jurídicas ou de local comparecer um médico legista quando se tratar de esclarecer casos suspeitos, de crime ou as circunstâncias em que este ocorreu.

    Art. 147. Nas pesquisas de laboratório, os peritos deverão guardar, convenientemente, do material mandado a exame, quantidade bastante, para a realização possível de nova perícia.

CAPÍTULO III

DO PESSOAL

    Art. 148. O Instituto Médico-Legal terá o seguinte pessoal :

    1 diretor, nomeado dentre os médicos legistas;

    10 médicos legistas;

    1 médico legista toxicologista;

    1 médico legista anátomo-patologista;

    1 médico radiologista;

    1 médico assistente do laboratório de toxicologia;

    1 médico assistente do laboratório de anatomia patológica e microscopia em geral;

    2 ajudantes, um para cada laboratório;

    1 fotógrafo;

    1 modelador e desenhista;

    1 ajudante de modelador.

     Secretaria

    1 chefe de secção;

    1 contabilista;

    1 cartorário;

    2 escriturários;

    2 amanuenses;

    6 escreventes.

     Portaria

    1 porteiro;

    1 contínuo;

    10 serventes;

    2 enfermeiras.

     Necrotério

    1 administrador;

    1 ajudante de administrador;

    2 auxiliares de autópsia.

CAPÍTULO IV

DOS CONCURSOS

    Art. 149. O lugar de médico legista e o de médico assistente será provido por concurso, dentre cidadãos brasileiros, menores de 40 anos, diplomados em medicina por faculdade oficial ou reconhecida pelo Govêrno Federal.

    Parágrafo único. Para ser inscrito, o candidato deverá apresentar os seguintes documentos: a) diploma devidamente registrado; b) atestado médico provando não sofrer de moléstia alguma que a impossibilite para o exercício do cargo; c) fôlha corrida; d) atestado de vacina; e) caderneta de reservista ou prova de que está isento do serviço militar.

    Art. 150. A comissão examinadora do concurso para o lugar de médico legista e de médico assistente será nomeada pelo Chefe de Policia e ficará constituída pelo diretor do Instituto, como presidente, dois médicos legistas e dois médicos de reconhecida competência em medicina legal.

    § 1º A' comissão examinadora incumbe regular prèviamente as condições do concurso (local, sorteio dos pontos, tempo das provas, etc.) .

    § 2º O prazo para as inscrições é de 60 dias.

    Art. 151. A nomeação deverá recair em um dos candidatos classificados nos três primeiros lugares.

    Art. 152. O concurso para médico legista radiologista constará de :

    a) uma prova escrita de assunto geral de medicina legal e radiologia aplicada à medicina legal, sorteada dentre pontos previamente formuladas pela comissão examinadora;

    b) uma prova prático-oral sôbre instalações, aparelhos sua nomenclatura e sôbre eletricidade médica aplicada à radiologia;

    c) uma prova prático-oral de utilização dos aparelhos, exame radioscópico, exame radiográfico, no vivo ou no cadáver, com interpretação e radiodiagnóstico.

    Art. 153. Para o concurso de médico assistente do laboratório de toxicologia haverá duas provas práticas que versarão sôbre venenos minerais e orgânicos, sendo ambas seguidas de relatório.

    Art. 154. Para o concurso de médico assistente do laboratório de anatomia patológica e microscopia em geral, as provas serão em número de duas : a) uma prova prática de histologia patológica; b) uma prova prática de serologia ou bacteriologia, devendo o candidato apresentar um relatório de cada uma.

    Art. 155. O preenchimento do lugar de médico legista toxicologista e de médico legista anátomo-patologista far-se-á mediante promoção do médico assistente do láboratório em que ocorrer a vaga. 

CAPITULO V

DAS ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIA DOS FUNCIONARIOS

    Art. 156. Ao Diretor compete:

    a) Presidir as perícias médico-legais;

    b) funcionar como perito, quando designado por autoridade competente;

    c) incentivar os estudos e pesquizas de medicina legal;

    d) apresentar anualmente ao Diretor Geral de Investigações, até 15 de janeiro, um relatório dos trabalhos executados no Instituto, propondo, ao mesmo tempo, as medidas que julgar convenientes ao serviço;

    e) elaborar o regimento interno, providenciando sôbre a organização, divisão e distribuição dos trabalhos dos médicos legistas e dos demais funcionários do Instituto;

    f) dispor das verbas do Instituto de acôrdo com as necessidades do serviço, observadas as disposições legais sôbre o assunto.

    Art. 157. Aos médicos legistas compete:

    a) comparecer à sede do Instituto, com estrita observância do horário e exigências do serviço de que estiverem incumbidos pelas disposições do regimento interno;

    b) proceder aos exames periciais, quando designados pelo diretor ou autoridade competente;

    c) comparecer perante juízes e tribunais, sempre que requisitados.

    Art. 158. Ao médico legista toxicologista compete:

    a) proceder a tôdas as perícias de sua especialidade julgadas necessárias, e quando devidamente requisitadas;

    b) manter o registro diário, em livro especial, de todas as perícias que realizar, mencionando detalhadamente tôdas as fases da operação química, reações e experiências fisiológicas ou de outra natureza executadas;

    c) registrar em protocolo o recebimento de qualquer material mandado a exame, as condições em que o recebeu, sua procedência e destino especial que deve ter;

    d) ter sempre convenientemente preparados e autenticados frascos apropriados á colheita de vísceras;

    e) velar pela ordem e asseio do laboratório e pela bôa conservação do respectivo instrumental material;

    f) determinar os serviços, deveres e obrigações dos seus auxiliares e subordinados.

    Art. 159. Ao médico anátomo-patologista compete:

    a) realizar tôdas as perícias médico-legais requisitadas em manchas suspeitas, cabelos, pêlos, armas e outros instrumentos de crime, peças de vestuário, etc., bem como tôdas as pesquisas histológicas, bacteriológicas, serológicas, ou biológicas, indispensáveis a elucidação de questões médico-legais;

    b) registrar o protocolo o recebimento de qualquer material mandado a exame, condições em que o recebeu, sua procedência e destino especial que deverá ter;

    c) registrar em livro especial, literalmente, os relatórios de perícias executadas:

    d) colher in-loco, quando necessário, o material para pesquizas de laboratório;

    e) determinar os serviços, deveres e obrigações de seus auxiliares e subordinados;

    f) ter a seu cargo o biotério;

    g) auxiliar o diretor na organização e conservação do museu de medicina legal, principalmente no preparo de peças que a êle se destinem.

    Art. 160. Ao médico radiologista compete:

    a) comparecer ao Instituto, diàriamente, às horas determinadas pelo regimento interno;

    b) proceder aos exames requisitados pelo diretor e médicos legistas;

    c) registrar num fichário todos os exames a que houver procedido;

    d) zelar pela ordem e asseio do gabinete de radiologia, cujos aparelhos deverá conservar sempre em perfeito estado do funcionamento.

    Art. 161. Aos assistentes e ajudantes dos laboratórios compete :

    a) comparecer diariamente aos respectivos laboratórios, para os trabalhos de que forem encarregados pelos seus chefes;

    b) zelar pela ordem e asseio dos laboratórios e pela boa conservação do material e instrumental neles existentes, escriturando-os em livro especial e balanceando-os anualmente.

    Art. 162. Ao fotógrafo e ao modelador e desenhista compete prestar todo o concurso das suas especialidades aos médicos legistas.

    Art. 163. A secretaria do Instituto compor-se-á de uma secção, com um chefe, um contabilista, um cartorário, dois escriturários, dois amanuenses e seis escreventes.

    § 1º Os serviços de contabilidade e expediente serão distribuídos ao contabilista, que terá para auxiliá-lo um escriturário e dois amanuenses.

    § 2º Os serviços do cartório serão distribuídos ao cartorário que terá para auxiliá-lo um escriturário e seis escreventes-datilógrafos, competindo-lhes :

    I. Lavrar e remeter às autoridades devidamente conferidos e preparados os laudos dos peritos;

    II.. Colecionar em livros especiais todos os laudos do Instituto, excetuados os dos laboratórios.

    Art. 164. Ao chefe de secção compete:

     a) dirigir e fiscalizar os trabalhos da secretaria, de acôrdo com as instruções do diretor;

    b) comparecer à repartição das 11 às 17 horas, nos dias úteis, e abrir e encerrar o ponto dos funcionários que lhe forem subordinados;

    c) abrir e encaminhar a correspondência oficial do Instituto;

    d) confecionar as estatísticas dos trabalhos realizados no Instituto;

    e) organizar a escrita comercial do Instituto, a escala de serviço dos funcionários seus subordinados e mensalmente as fôlhas de pagamento de todos os funcionários do Instituto;

    f) manter em ordem e regularidade os trabalhos de expediente e escrituração, levando no conhecimento do diretor as faltas em que incorrerem os funcionários seus subordinados.

    Art. 165. O contabilista, o cartorário, os escriturários, os amanuenses, os escreventes, o porteiro, o cotínuo e os serventes com exercício na secretaria são diretamente subordinados ao chefe de secção.

    Art. 166. Ao administrador do necrotério compete :

    a) comparecer diàriamente à sua secção, durante as horas de expediente, ou fora delas, em casos extraordinários;

    b) fornecer à secretaria todos os dadas e informações indispensáveis à escrituração do Instituto;

    c) comunicar-se com as administrações de hospitais e casas de saúde, serviços funerários, Assistência Policial e Municipal, cemitérios, pretorias, etc., nos casos de remoção de cadáveres, enterramentos, exumação, registro de óbito, etc.;

    d) prestar todo o concurso aos médicos legistas em serviço no necrotério, atendendo às suas reclamações e determinações ;

    e) organizar, de acôrdo com o diretor, o regimento interno da secção a seu cargo, velando pela sua fiel observância;

    f) providenciar sôbre os funerais de indigentes recolhidos ao necrotério, examinando sempre, cuidadosamente, os documentos aos mesmos referentes;

    g) ter sob sua guarda e responsabilidade todos os móveis, utensílios, material ou instrumental pertencentes ao necrotério ;

    h) zelar pela conservação e funcionamento da câmara frigorífica.

    Parágrafo único. Ao seu ajudante competente auxiliar diàriamente o administrador em todos os seus trabalhos e substituí-lo nas suas faltas e impedimentos temporários.

    Art. 167. Aos serventes auxiliares de autópsia compete:

    a) acompanhar os médicos legistas nos trabalhos de autopsia, auxiliando-os, quer no necrotério, quer, fora dele, quando necessário;

    b) zelar pela perfeita conservação de móveis, aparelhos e instrumentos cirúrgicos a seu cargo, recebendo-os por carga em protocolo e dando-lhes baixa perante o administrador do necrotério, quando inutilizados.

    Art. 168. Aos enfermeiros compete:

    a) comparecer diariamente à sede do Instituto, nas horas de expediente, para prestar os cuidados necessários aos feridos mandados a exame;

    b) acompanhar as menores mandadas a exame, dando-lhes assistência conveniente e auxiliando os médicos durante o exame;

    c) zelar pela ordem, asseio e conservação das instalações e do material que lhes for confiado.

    Art. 169. Ao porteiro compete:

    a) abrir e fechar as dependências do Instituto, excetuado o necrotério;

    b) prover as mesas do diretor, dos médicos legistas e do pessoal da secretaria do Instituto de todos os objetos ordinariamente necessários ao expediente;

    c) apresentar ao chefe de secção os pedidos para o fornecimento dêsses objetos, assim como do material necessário ao asseio e conservação do prédio, móveis e utensílios, com exceção do necrotério;

    d) fiscalizar o serviço de condução do expediente, representando ao chefe de secção contra faltas cometidas por quem dêle tiver sido encarregado;

    e) fiscalizar os serviços do contínuo e dos serventes, vedando pelo rigoroso asseio da repartição e do seu mobiliário;

    f) Ler cuidadosamente escriturado o livro da porta, no qual serão lançados todos os despachos em requerimentos, indicando a matéria dêstes e data daqueles, assim com o livro (protocolo) em que deverá consignar o dia e hora da expedição ou recebimento da correspondência oficial e nome do seu portador ou recebedor;

    g) verificar a presença diária do contínuo e dos serventes à hora marcada para abertura e fechamento da repartição.

Capítulo VI

DA ORDEM DOS TRABALHOS

    Art. 170. O Instituto funcionará todos os dias .

    Art. 171. A secretaria trabalhará todos os dias úteis, de 11 ás 17 horas.

    Art. 172. Nos domingos e dias feriados, os trabalhos serão feitos por turmas prèviamente designadas por escala.

    Art. 173. Todos os funcionários da secretaria são sujeitos ao ponto.

    Parágrafo único. O ponto será encerrado diàriamente pelo chefe de secção ou, na ausência dêste por seu substituto.

    Art. 174. O funcionário sofrerá em fólha de pagamento desconto relativo ás faltas que tiver dado durante o mês.

    Parágrafo único. As faltas serão justificadas perante o diretor, deverá relevá-las se tiverem como causa moléstia e não excederem de três em cada mês.

    Art. 175. Não sofrerá desconto o funcionário que deixar de comparecer a repartição:

    a) por estar em serviço externo por ordem do diretor;

    b) por estar exercendo função pública, gratuita e determinar por lei, havendo prévia requisição.

    Art. 176. As licenças, faltas, aposentadorias, gratificações serão reguladas pela legislação vigente.

    Art. 177. Os funcionários do Instituto são sujeitos às penas disciplinares estabelecidas para os demais funcionários da Polícia Civil.

CAPITULO VII

DAS CUSTAS

    Art. 178. Pelas perícias feitas a requerimento de parte ou de autoridade estranha ao Distrito Federal, receberá cada perito:

a) por exame de corpo delito, sanidade física ou exame sexual..................................... de 30$000 a 100$000

b) por exame de sanidade mental................................................................................... de 50$000 a 500$000

c) por exame cadavérico ou autópsia...............................................................................de 50$000 a 200$000

d) por exame microscópio................................................................................................ de 30$000 a 200$000

e)por exame toxicológico.... ............................................................................................de 50$000 a 500$000

f) por exame radiográfico..................................................................................................de 20$000 a 100$000

g) por exame de acidente de trabalho .............................................................................de 30$000 a 100$000

    1 navalha;

    4 faca forte para cartílagens;

    3 pinças;

    3 erinas duplas;

    2 tesouras.; uma resistente, tendo um ramo pontudo e outro rombo, e outra fina, tendo um dos ramos abotoado e outro pontudo;

    1 enterotomo;

    1 canula com torneira;

    1 cateter metalico;

    1 sonda calibrosa e duas finas;

    1 serra de arco e um serrote;

    1 escopro e um martelo;

    1 osteotomo;

    1 calvaria;

    6 agulhas curvas, de tamanhos variados;

    1 compasso de espessura;

    1 metro e uma fita métrica de metal dividida em centímetros e milímetros;

    1 vaso graduádo dividido em 100, 50, e 25 ccm.;

    1 balança de capacidade de 5 quilogramos;

    1 boa lente.;

    Papel reativo, espetroscópio de algibeira e dois tubos de ensáio, esponjas, aventáis, tubos de ensáio esterilizados, lâmpada de álcool, um frasco com líquido fixador (de preferência 10% de formol, adicionado de líquido de Müller até tomar a côr amarela ou de ouro), alguns vasos limpos, de vidro ou porcelana, que se fechem bem com rolhas de vidro ou de cortiça para conservação de partes do cadáver que forem destinadas a exame microscópico ou químico.

    Técnica de exame cadavérico ou autopsia

    Art. 190. Numa autópsia médico-legal, os peritos devem proceder ao exame de suas duas partes principais: inspeção externa e inspeção interna ou autopsia pròpriamente dita.

    Inspeção externa

    Art. 191. Na inspeção externa é preciso examinar primeiramente os caractéres gerais e depois os de cada parte isoladamente. Assim, é preciso verificar, sempre que a inspeção externa o permitir :

    1º Idade, sexo, estatura, constituição, estado geral de nutrição, alterações patológicas ou anomalias porventura existentes, por exemplo úlceras das pernas, cicatrizes, névos, tatuagem, membros ausentes ou suplementares.

    2º Sinais de morte e de putrefação.

    Para esse fim é preciso descrever primeiramente quaisquer manchas (de sangue, fezes, pús sujo) porventura existente no cadaver, e, conforme o caso, examiná-las à lente ou ao microscópio, retirando-as, em seguida pela lavagem. Depois verifiquem-se presença ou não de rigidez cadavérica, a posição dos membros, a côr geral da pele, a natureza e o gráu de coloração ou mudança de coloração nas diversas partes do cadaver decorrentes da putrefação, assim como a còr, séde e extensão dos livores cadavéricos.

    Quando se tiver dúvida sôbre se as manchas são de livôres de hipostase, ou devidas a sangue extravasado (equimose), é preciso seccioná-las.

    No exame dos caracteres de cada parte cumpre determinar:

    1º Nos cadaveres de indivíduos desconhecidos, a còr e outros caracteres dos cabelos, assim como a côr dos olhos. Se possivel, tire-se uma fotografia do cadaver,

    2º A presença de corpos estranhos nas aberturas naturais da face, o estado dos dentes e da língua, assim como a situação desta. Si escorre líquido da boca ou do nariz, é preciso indicar a côr e o cheiro do mesmo, e, no caso de suspeita de envenenamento, examinar a reação com o papel de turnesol.

    3º Em seguida, devem-se examinar :

    O pescoço, o torax, o abdomen, o dorso, o anus, as partes genitais extérnas e, finalmente, os membros.

    Quando se encontrar em qualquer parte um ferimento, é preciso indicar sua fórma, séde e direção em relação a pontos fixos do corpo, e, bem assim, medir a sua extensão e largura.

    Deve-se evitar durante o exame externo e sondagem das soluções de continuidade, porque a profundidade delas se déduzirá do exame ulterior das partes lesadas. Si, porém, os peritos julgarem necessária a introdução da sonda, deverão fazê-lo com precaução e indicar no protocolo os motivos que os induziram a proceder dêsse modo.

    Nas feridas é preciso ainda verificar os caracteres dos seus bordos e contornos. Para que se possam averiguar a extensão e a natureza das lesões das partes moles, sem alterar o aspecto que elas têm nos tegumentos, pratiquem-se nas partes circunvizinhas, tendo a cuidado de poupar a ferida cutânea, incisões dispostas em camadas, à semelhança das folhas de um livro.

    Nos ferimentos por projetil por arma de fogo, deve-se prestar especial atenção às inscrustações de grãos de polvora e ao chamusco dos pêlos, que, nos casos duvidosos, serão submetidos a exame microscópico. Procêda-se do mesmo modo com os pêlos nos casos em que, se tiver de verificar se a queimadura foi produzida por liquido fervente ou por chamas.

    Tratando-se de ferimentos por projetil de arma de fogo que tenha ficado alojado nos tecidos, convêm, para encontrá-lo facilmente, se possível, mandar tirar uma chapa radiográfica, antes de realizar à autopsia.

    No caso de morte por eletrocução, deve-se retirar cuidadosamente o pedaço da pelo em que forem visiveis os sinais da ação da corrente elétrica, distendê-lo em placa de cortiça a colocá-lo imediatamente em líquido conservador, para exame microscópio. Além disso, é preciso nesses casos examinar rigorosamente, ao microscópico, o cerebro, e especialmente a ponte de Varollo, a medula alongada e os grandes gânglios centrais. Devem-se conservar estas partes, cortadas em fatias finas, em álcool absoluto.

    Convém, nos casos de grande importância, fotografar ou desenhar quaisquer ferimentos porventura existentes e tudo o que de maior interesse tiver revelado a autopsia.

    Ao demais, deve-se verificar se há vestígios de injeções sub-cutâneas e, quando encontrados, seccionar as partes onde estejam situados e colher líquido acaso aí presente, guardando-o para possível exame químico.

    Se o cadaver apresentar lesões que seguramente não tiverem nenhuma relação com a morte, por exemplo, sinais de tentativa de revivescência, ou de roedura de animais outros análogos basta descrevê-los sumariamente,

    Inspesão interna

    Art. 192. Na inspeção interna é preciso abrir sucessivamente e na ordem seguinte as três cavidades principais: crânio, tórax e abdomen.

    Não se deve omitir a abertura do canal raquidiano ou de alguma cavidade articular, sempre que daí se possa esperar qualquer verificação de importância.

    Só é permitido afastar-se da ordem supra-citada por motivos muito especiais e exclusivamente quando se tiver a certeza ou pelo menos, quando os dados já recolhidos sejam de cada órgão e das cavidades do corpo não tenha importância para elucidação do caso.

    Se há suspeita de embolia gazosa, não se deve começar a autopsia pela cavidade crancana, mas pelo torax, cuja abertura se fará sem separar as articulações esterno-claviculares, procedendo-se da forma seguinte: cortem-se as cartilagens costais, rejeita-se o osso esterno um pouco para cima. Abra-se o pericárdio de modo que, depois, se possa encher dagua e pratique-se, em seguida, sob o líquido, a abertura das cavidades do coração, segundo a regra.

    Aberta cada uma das grandes cavidades dos corpo, examine-se primeiramente a posição dos sues órgãos, depois a cõr e outros caracteres da superfície externa, assim, como se há no interior delas qualquer conteúdo insólito, especialmente corpos extranhos, gazes, líquidos ou coágulos, determinando nestes dois últimos o volume ou peso. Finalmente examine-se, externamente cada um dos órgãos. Si estes apresentarem, à simples inspeção, dimensões anormais, é preciso igualmente medí-los ou pesá-los.

    CAVIDADE CRANIANA

    Art. 193. A abertura da cavidade craniana deve ser feita, por uma incisão, que se estenda de uma orelha a outra, passando pelo vértice da cabeça, salvo quando nesse trajeto houver alguma lesão, que é preciso contornar o mais possível. Em seguida, destaquem-se para diante e para tras os dois renaso-farigeana; prolongue-se de cada lado, em linha curva de convexidade posterior até a extremidade superior do externo, a incisão anteriormente feita no couro cabeludo por detraz das orelhas, e disseque-se a pele para adiante e para cima. Nesses casos, a incisão que se terá de fazer para abertura das cavidades torácica e abdominal começará no ponto de reünião das duas incisões cervicais, em vez de partir do mento, como se faz ordinariamente.

    O meio mais simples de examinar o ouvido interno, particularmente a caixa do tímpano, consiste em retirar com o auxilio de alguns golpes de escopro a metade lateral da eminência do rochedo. Pode-se tambem destacar com a serra todo o rochedo com uma parte da escama do temporal e abrir a cavidade do tímpano, serrando perpendicularmente do bordo posterior do conduto auditivo externo até o bordo anterior (interno) do conduto auditivo interno.

    Para abordar a cavidade nasal e as cavidades acessórias, o meio mais simples é serrar a base do crâneo no sentido sagital e afastar as duas metades. Pode-se tambem destacar com a serra uma pedaço da base do crâneo juntamente com o septo nasal, os cartuchos, etc.

    Se é de interesse o exame interno do olho pode-se enucleá-lo totalmente da cavidade orbitária e depois abrí-lo por uma incisão segundo o eixo equatorial. Em geral, porém basta para esse exame retirar as paredes orbitárias superiores e destacar a metade posterior do globo ocular.

    CANAL RAQUIDIANO E MEDULA

    Art. 195. A abertura do canal raquidiano, que tanto poderá ser feita antes, como depois da cavidade craniana, realiza-se, geralmente, pelo lado posterior. Incizem-se primeiramente a pele e o tecido celular sub-cutâneo, exatamente sôbre a linha das apofises espinhosas: depois dissequem-se os músculos de cada lado das apofises espinhosas e dos arcos vertebrais.

    Enquanto se pratica esta operação, observe-se atentamente se há hemorragias, ruturas, musculares e quaisquer alterações, especialmente fraturas.

    Isto feito, destaquem-se com escopro ou raquitomo as apofises espinhosas de todas as vértebras com as partes adjacentes dos arcos vertebrais, operando sempre no sentido longitudinal. Dessa forma descobre-se a superfície externa da dura-máter, que, depois de examinada, será aberta cautelosamente por um corte longitudinal, verificando-se imediatamente se hà algum conteúdo insólito, sôbretudo líquido ou sangue extravasado. Examinem-se também a côr, o aspecto e demais caracteres da porção posterior da pia-máter e da medula, cuja consistência se aprecia em deslizando o dedo brandámente ao longo do seu eixo. Depois segure-se a dura-mater raquidiana abaixo da extremidade inferior da medula, seccione-se esta meninge transversalmente e puxe-se com o cordão medular para fora do canal vertebral, tendo-se o cuidado de cortar as raízes nervosas no lado externo da dura-mater.

    No curso dessa manobra, verifique-se se há algum derrame de sangue ou qualquer corpo estranho entre a dura-máter e a coluna vertebral. Na visinhança do grande buraco ocipital incize-se de novo trànsversalmente a dura-mater, caso já tenha sido feita a autopsia do cérebro, puxe-se do buraco ocipital a extremidade superior da medula.

    No caso contrário, cortem-se transversalmente a medula dura-máter. Durante essas manobras deve-se ter o cuidado de não comprimir nem dobrar a medula.

    Retirada a medula examinem-se primeiràmente os caracteres da superfície externa da dura-máter e, depois de seccionada esta longitudinàlmente, os da superfície interna do seu lado anterior, assim como os da meninge mole.

    Em seguida, verifíquem-se o volume e a côr da medula externamente; pratique-se nesta com uma faca bem afiada e fina uma série de cortes transversais e examinem-se internamente os cordões brancos e a substância parda.

    Finalmente, explorem-se as paredes do canal vertebral, observando se há qualquer lesão traumática ou patológica dos ossos, especialmente dos corpos vertebrais ou das cartilagens intermediarias. Se aí for encontrada qualquer lesão, deve-se, depois da autopsia das cavidades toracica e abdominal, retirar a porção correspondente da coluna vertebral, fazendo, à serra, um corte, ordinariamente sagital, afim de poder examinar-se de modo preciso a natureza, extensão etc., da lesão óssea,

    PESCOÇO CAVIDADES TORÁCICA E ABDOMINAL.

DISPOSIÇÕES GERAIS

    Art. 196. A abertura do pescoço e das cavidades torácica e abdominal será feita, em todos os casos em que não se empregou o método indicado para o exame dos orifícios naturais da face e glândulas parótidas, por uma incisão única e extensa, do mento até o púbis e passando ao lado esquerdo do umbigo. Esta incisão não deve atingir dêsde logo o interior do abdômen, mas penetrar sòmente no tecido celular sub-cutâneo, do qual se observarão a estrutura e espessura. Pode-se, então proceder de uma das duas maneiras seguintes :

    a) disseque-se a pele do abdomen lateralmente e na parte superior até o rebordo costal, e prossiga-se a disseção no torax abrangendo os músculos desta região até um pouco para fora dos limites entre as cartilagens costais e as costelas; depois execute-se sôbre a parede abdominal uma incisão crucial, de modo a obter-se uma larga abertura da cavidade abdominal;

    b) ou então, deixando a pele unida aos músculos abdominais, abre-se o ventre com um golpe longitudinal correspondente, à incisão cutânea disseouem-se em seguida, igualmente as partes moles da caixa torácica, depois de cortados os músculos do abdome ao longo do rebordo costal até o nível das costelas e as inserções dos músculos retos do abdomem dos dois lados da sínfise pubiana, de sorte que se pertalhos do couro cabeludo. Examinem-se, então, os caracteres da superficie interna dos retalhos e o periósteo, assim como, destacado este, a superfície externa da calota craniana Depois refere-se a calota circulante e verifiquem-se os caracteres da superfície do córte, das superfícies interna e externa e qualquer cheiro que se exalar do interior do crâneo.

    Isto feito, aprecie-se a superfície externa da dura-máter; abra-se o seio longitudial superior e verifique-se-lhe o conteúdo , em seguida corte-se no sentido da secção óssea a dura-mater e rejeite-se esta meninge, a principio de um lado, depois do outro, e examinem-se os caracteres da sua superfície interna e a porção da meninge mole que esta a vista.

    Se existirem fortes aderencias entre a meninge dura e à calota craniana, é preciso retirar o encéfalo juntamente com essas duas partes, depois de incisada esta meninge ao nível da secção óssea.

    Examinada a dura-máter dos dois lados, corte-se a foice do cerebro ao nível da sua inserção anterior e puxe-so para tras essa meninge, tendo o cuidado de observar o estado das veias que vêm desembocar no seio longitudinal superior, antes de seccioná-las. Extraia-se, então, o encéfalo, segundo as regras técnicas, verificando imediatamente se existe algum conteúdo insólido na base do crâneo. Notem-se depois os caracteres da meninge mole na base e partes laterais, e especialmente nos sulcos (cissuras de Silvio). assim como o estado das artérias mais calibrosas que serão seccionadas e dos nervos.

    Não se deve cortar nem puxar a menige mole da cortex cerebral. Examine-se, em seguida o encefalo quer no conjunto, quer em suas diversas partes. Depois pratique-se uma serie de cortes regulares nos hemisférios grandes gànglios da base (tálamós opticos e corpos estriados inclusive núcleos lénticulares), tubérculos quadrigênios cerebelo, protuberância e medula alongada, verificando em cada um deles a côr, o gráu de repleção dos vasos, a consistência e a estrutura.

    Em muitos casos, principalmente nas lesões em fóco como tumores, hemorragias, abcessos, é conveniente dividir o cérebro por meio de um córte antero-posterior ou fronto-ocipital.

    Fazendo-se a autopsia pelo método de Virehow, deve-se ter o cuidado de não aprofundar muitos os cortes (nunca até a base). Assim, salvo motivo especial, basta fazer alguns cortes paralelos nos hemisférios grandes gânglios centrais cerebelo porque, no caso contrário, além de dificultar-se qualquer exame microscópio se tornam muito fracas as ligações entre essas partes.

    Observem-se detidamente a amplitude e o conteúdo de cada ventrículo, assim como os caracteres e repleção dos vasos da tela e plexos coroides.

    FACE, GLANDULAS PARÓTIDAS OUVIDOS NARIZ

    FARINGE E OLHOS

    Art. 194. Si for necessário, proceda-se à abertura das cavidades naturais da face e de suas partes internas para exame das glândulas parótidas dos orgãos da audição e da cavidade mita rejeitar completamente para os lados os dois grandes retalhos da parede do ventre.

    Ao seccionar-se a parede do abdomen, é preciso levantá-la fortemente com a mão esquerda, afim de evitar com segurança qualquer ferimento dos intestinos, quando distentidos por gazes.

    A disseção das partes moles do torax poderá com vantagem estender-se logo até o pescoço, isto é, a pele com o musculo cuticular, indo até os angulos dos maxilares.

    Para abrir a cavidade abdominal, o processo mais simples consiste em fazer primeiramente uma botoeira no peritôneo. Ao praticar-se esta pequena incisão, observe-se atentamente se sai gaz, ou liquido, e, nesta última hipótese, ameaça extravazar, porque, nessas condições, é mistér não aumentar a abertura enquanto não for suficientemente esgotado e determinado o volume do líquido. Em seguida introduza-se a principio um dedo depois outro por meio dos quais se levantara a parede abdominal, e separando-se assim das visceras incize-se o peritóneo ate a sinfise pubiana. 

    Aberta completamente a cavidade abdominal verifiquem se imediatamente a posição, a cor e outros caracteres exteriores das vísceras, que estão a vista assim como a presença de qualquer conteúdo insólito. Em seguida, explorando com a mão, investiguem-se a altura e a disposição do diafragma.

    Depois de observada a posição dos intestinos, é preciso rejeitá-los completamente para cima e para os lados, afim de verificar-se a posição dos órgãos da bacia e a presença de qualquer líquido existente nas fossas ilíacas, assim como o estado do apêndice vermiforme. Proceda-se, por último, a investigação das zonas ou portas herniárias.

    Encontrando-se livre, no abdomem qualquer corpo estranho, que, por sua natureza. denuncie solução de continuidade de algum dos seus órgãos ( por exemplo, conteúdo do estômago ou dos intestinos, sangue ) deve-se pesquisar imediatamente o órgão de que se supõe provir o conteúdo derramado afim de poder verificar-se logo o lugar da ruptura.

    CAVIDADE TORÁCICA

    Art. 197. Ao destacarem-se as partes moles do peito, deve-se observar o estado dos músculos e, na mulher, o das glândulas mamarias, que serão secionadas pelo lado posterior.

    Para abertura da cavidade torácica cortem-se com uma faca forte as cartilagens costais a alguns milimetros para dentro de suas, inserções as costelas.

    Para esse fim mantenha-se, a faca em ligeira obliqüidade para fora, e corte-se de modo que a linha de secção se vá afastando para fora, à medida que, se desça. Para evitar que a faca atinja os pulmões e o coração é conveniente, depois de secionadas a segunda e a terceira cartilagens costais introduzir os dedos da mão esquerda na cavidade torácica e levantar as costelas fortemente para cima e para fora.

    Si as cartilagens costais estão ossifícadas, é preferível sencionar as próprias costelas um pouco para fora de suas iserções as cartilagens, com uma serra ou com um costôtomo.

    Em qualquer caso serão, dêsse modo, aberta as cavidades pleurais, verificando-se imediatamente seu estado nas partes anteriores, se estão vasias. se há aderências, ou ainda se existe conteúdo anormal e qual a natureza do mesmo.

    Se há alguma razão para acreditar-se que o saco pleural contém gaz (ar), sobretudo quando as partes moles dos espaços inter-costais estão abaladas. é preciso, antes de cortar as costelas, realizar a prova do pneumotorax. Para isso o melhor meio consiste em levantar o retalho das partes moles dissecadas, encher d' água o saco, que assim se forma, e perfurar com cuidado e pouco profundamente, debaixo d' água, um ou vários espaços inter-costais. Em seguida, exerça-se ligeira pressão sôbre o hemitórax em que se opera, observando ao mesmo tempo. se sobem bolhas à superfície do liquido como ocorre quando há gaz na cavidade pleural.

    Abertas as cavidades pleurais da forma acima indicada, disseque-se o osso externo. cortando as inserções do diafrágma cerce às cartilangens costais e ao apêndice xifóide, até que se possa lançar uma vista de olhos no seu interior e recolher qualquer líquido eventualmente aí existente. Nessa operação deve-se ter o máximo cuidado em não ferir o pericárdio e os grossos vasos sangüineos. Se há grande abundância de líquido nas cavidades pleurais e êste começa a extravazar, à secção das primeiras cartilagens, então só se procederá a disseção do esterno até em cima, depois de esgotá-las de modo a impedir que se derrame espontaneamente.

    Em todos os casos examinem-se os caracteres do conteúdo das cavidades pleurais e tome-se o seu volume antes de abrir as articulações esterno-claviculares, por isso que, mesmo médicos experientes. podem nessa manobra produzir lezões dos grossos vazos sanguíneos, dando logar a que o sangue derramado na cavidade torácica possa falsear o resultado.

     Em seguida separe-se de cada lado a articulação esternoclavicular por meio de um golpe semilunar e vertical: vire-se o osso externo para cima e corte-se de baixo para cima a primeira cartilagem ou a primeira costela com uma faca forte ou um costôtomo, tendo-se todos o cuidado em não ferir os vasos subjacentes.

    Retirado o esterno, examinem-se primeiramente a posição das visceras torácicas e, sobretudo, o gráu de expansão dos pulmões e o aspecto dêste nas partes anteriores.

    Verifiquem-se também nessa ocasião o estado do mediástino, particularmente dos gânglios torácicos e do timo.

    CORAÇÃO

    Depois abram-se e examinem-se o pericárdio e o coração.

    Precisem-se o tamanho. a forma. o estado de repleção dos vasos coronários e de cada uma das cavidades (aurículas e ventrículos), a côr e a consistência (rigidez cadavérica) do coração, antes de cortá-lo ou de extraí-lo. Em seguida, estando o coração ainda com as suas relações naturais, abra-se cada ventrículo e cada aurícula separadamente everifique-se-lhes o conteúdo, relativamente à quantidade, estado líquido ou coagulado e aspecto, assim como o calibre dos orifícios aurículo-ventriculares, introduzindo para isso, cuidadosamente, dois dedos através do corte das aurículas.

    No caso de hipertrofia, especialmente unilateral, poder-se-á desde logo fazer um corte transversal na parte média dos ventrículos e que se estenda até o epicárdio do lado posterior.

    Sendo impossível afirmar que se trate de morte violenta ou quando os processos putrefativos já estejam adiantados, e conveniente colher asepticamente o sangue do coração direito para eventual pesquiza bacteriológica ou serológica. Para isso o meio mais simples consiste em tocar com a lâmina de uma faca aquecida ao rubro, na chama de uma lâmpada de álcool ou gaz, a superfície do bordo do coração direito e, depois de repetida essa operação, perfurar com o instrumento a aurícula ou o ventrículo, deixando vazar o sangue diretamente para um tubo de ensaio esterilizado.

     Pode-se usar também para esse fim uma seringa, esterilizada, de Luer ou Record, por meio da qual aspirar-se-á o sangue da cavidade, tocando previàmente a superfície externa do coração com a lâmina da faca aquecida nas mesmas condições Isto feito, podem, retirar-se conjuntamente os órgãos do pescoço e do tórax, depois de prévia ligadura da aórta e do esófago imediatamente acima do diafrágma, ou cortar e extraír desde logo os pulmões ao nível dos hilos, observando com atenção, ao mesmo tempo, o conteúdo dos vasos pulmonares e dos brônquios.

     Em seguida retirem-se em bloco os órgãos do pescoço e do tórax, depois de ligar previàmente a aórta e o esófago, o que é pelo menos uma medida de asseio.

     Não é recomendável extraír-se o coração separadamente, cortando a aórta e a artéria pulmonar muito perto de suas válvulas, mesmo no caso de querer verificar o gráu de oclusão das válvulas aóticas, pois essa prova (prova d água), é infiel. Depois de colocado em pratos de madeira os órgãos do pescoço, traquéa, esófago e a aórta com o coração, todos conjuntamente e como se estivessem na posição natural que têm no corpo (tome-se como ponto de reparo as auriculêtas), abra-se primeiramente o ventrículo direito, em cuja incisão se introduzirá um enterótomo que alcance bem alto a artéria pulmonar o corte-se o ventrículo e a artéria, evitando lezar os músculos papilares.

     Em seguida, corte-se do lado esquerdo, ao longo do septo interventricular, a aórta, inclusive a crossa e a porção descendente dêste vazo, até o nível do diafrágma, onde foi anteriormente seccionado. Depois, abram-se com uma tesoura romba numa das extremidades o tronco bráquio-cefálico, artérias subclávias, carótidas, e, finalmente, as coronárias. Somente depois disso pratiquem-se os cortes de ligação entre

    Pescoço

     Art. 198. O exame do pescoço pode ser feito. como já foi mencionado, depois do exame dos órgãos torácicos ou juntamente com êstes, conformes a natureza do caso. Em geral. é conveniente examinar os grossos vasos e nervos in situ. principalmente nos enforcados, ou nos casos suspeitos de esgana afim de saber se a túnica interna das carótidas está rôta o não. Nesses casos, devem pesquizar-se previamente quaisquer lesões nos músculos da porão anterior do pescoço, dissecando. para êsse, fim cuidadosamente, a pele desta região, para não confundir ferimentos feitos durante a vida com outros eventualmente produzidos na autópsia.

     Se o exame do conteúdo das vias respiratórias merecer especial importância, como acontece nos afogados é preciso sempre abrir o laringe e a traquéa in situ, antes da extração dos pulmões, por meio de uma incisão na parte anterior, que será mais tarde prolongada até às grossas divisões brônquicas. Depois da abertura do laringe e traquéa devem prevaler-se moderamente os pulmões e ver se sob algum líquido até a traquéa e qual a sua natureza. 

     Por via de regra, sobretudo nos casos de ferimento do laringe e da traquéa, ou quando se presumem alterações importantes nestas partas ,a abertura das vias respiratórias é feita pelo lado posterior, depois de extraídas.

     As vias respiratórias serão sempre e extraídas juntamente com a língua. véu do paladar, faringe, esôfago e aórta, mesmo no caso em que se não seguir o método indicado para abertura da cavidade torácica. A abertura das vias respiratórias é feita pelo lado posterior, por moio de um enterótomo que se introduz. entre a base da língua e a parede do faringe, ao nível da amnigdala esquerda, até o interior do esôfago, que se corta ao longo da linha média, mantendo-se desta fórma as relações naturais entre as amigdala, véu do paladar e uvula.

     Depois, puxando lateralmente o esôfago, abram-se o laringe e a traquéia, tendo-se o cuidado de não ocasionar lesões, quer do esôfago, quer da aórta. Abertas, da fórma acima, as vias respiratórias, observe-se em primeiro lugar o estado da superfície interna e qualquer conteúdo; depois as outras partes que constituem suas paredes, particularmente as cartilagens do laringe, a traquéa e o osso hioide, sobretudo qualquer lesão traumática deste.

     Cortem-se e examinem-se as amigdalas, glândulas salivares e corpo tiroide, assim como os gânglios do pescoço e da bifuracação da traquéa.

     A abertura da aórta é feita pela parte anterior.

     Se o coração e os pulmões foram retiradas antes do exame dos órgãos do pescoço, deve-se ter o cuidado em não deixar restos da traquéa e do esôfago na cavidade torácica.

     Quando parecer conveniente não destruir a continuidade do asôfago e do estômago, ou da aórta torácica e da abdominal, destaquem-se esses órgãos da coluna vertebral na porção supra diafragmática e, depois de examiná-los, reponham-se na cavidade torácica até que se proceda à autópsia dos outros órgãos correspondentes da cavidade abdominal.

    Se o exame do faringe for de importância capital, como na asfixia por corpos extranhos, é de vantagem, ao de fazer-se uma incisão mediana na pele do pescoço, praticar as duas incisões laterais indicadas anteriormente. Depois

    de separadas as partes moles do maxilar inferior, sobretudo de língua, consegue-se, em geral, ver suficientemente toda a garganta e a entrada do faringe, Pode observar-se ainda melhor destacando o maxilar interior de suas inserções articulares e rejeitando-o juntamente, com o retalho cutâneo para cima, sôbre a face.

     Pode-se também prolongar a incisão cutânea para cima, o mento, até o lábio inferior, dissecar a pele lateralmente até os ângulos do maxilar inferior, que, depois de serrado de cada lado, e destacado o pedaço mediano, permite não só ver fácil e amplamente toda a garganta, como também retirá-la.

     Quando ha motivo para acreditar-se num estreitamento da traquéa por compressão de órgãos visinhos, por exemplo, pelo timo hipertrofiado, devem praticar-se incisões transversais na traquéa, in situ, antes da abertura da cavidade torácica ou imediatamente depois da retirada do plastrão condro-esternal, afim de averiguar-se com segurança , inspecionando o calibre daquele canal, qualquer estreitamente porventura existente.

     Depois da extração dos órgãos do pescoço e do tórax, deve-se, por fim, observar o estado dos músculos profundos do pescoço, assim como o das vértebras desta região e do tórax.

     Se ha alguma lesão em qualquer segmento da coluna vertebral, convém retirá-la depois de concluída a autópsia do abdómen, de acôrdo com as regras expostas na parte relativa ao canal raquidiano e medula.

    Cavidade abdominal

     Art. 199. O exame da cavidade abdominal e dos seus órgãos deve ser feito sempre em tal órdem que a extração de um deles não prejudique a apreciação exata do suas relações os outros. Assim, o exame do duodeno e do canal coledoco deve preceder à extração do fígado. Em geral, proceda-se na órdem seguinte:

    1 - Peritôneo da parede abdominal e epiplon;

    2 - Baço;

    3 - Rins e cápsulas supra-renais;

    4 - Bexiga;

    5 - Órgãos genitais (no homem próstata, vesículas seminais, testículos, pênis com o uretra; na mulher : ovários, trompas e vagina);

    6 - Reto;

    7 - Duodeno e estômago;

    8 - Canal coledoco;

    9 - Fígado;

    10 - Pancreas;

    11 - Mesentério;

    12 - Intestino delgado;

aurículas e os ventrículos e abram-se a veia cava superior a veia ázigo, a partir da aurícula direita.

     Em seguida, realizem-se ainda alguns cortes na musculatura, músculos papilares e, pelo menos, no ramo esquerdo do sistema condutor de excitabilidade (feixe de Histawára) . Examinem-se com cuidado todas as partes do coração, cuja se medirá, a côr, o conteúdo sanguíneo, a estruturar e o aspecto fibrilar.

     No caso de morte súbita, deve-se abrir a artéria pulmonar, a partir do ventrículo direito, antes de retirar os pulmões, afim de poder verificar-se em toda a sua extensão a presença eventual de embolia, Uma vez achada qualquer embolia da artéria pulmonar é preciso pesquizar, no decurso da autópsia, a origem dessa obstrução (trombose primitiva), tendo em vista, nesses casos, principalmente as veias da bacia e dos membros inferiores.

    PULMÕES

     O exame minucioso dos pulmões requer a sua extração da cavidade torácica.

     Para isso é mistér proceder com muito cuidado, afim de não romper nem comprimir o tecido pulmonar. Se há extensas e fortes aderência, será melhor não separá-las da

    superfície dos pulmões, mas retirá, las juntamente com estes. Depois de extraidos os pulmões, observe-se-lhes ainda uma vez, cuidadosamente, a sua superficie externa, afim de que não passem despercebidas alterações ainda recentes, como sejam as inflamações incipientes com leves depósitos fibrinosos. Em seguida, indiquem-se o gráu de aeração, côr e consistência das diversas partes dos pulmões. Finalmente, pratique-se um corte longo e nítido, afim de apreciarem-se os caracteres da superfície seccionada, conteúdo de ar, sangue ou outro liquido. assim como a presença eventual de qualquer corpo mais ou menos consistente nas vesículas pulmonares, o estado dos bronquios o das artérias pulmonares, sobretudo quando à embolia destas, etc.

     Para êsse fim pratique-se o córte e principal de modo que do ápice se estenda ao longo da grande convexidade, na direção do hilo do pulmão, atingindo assim, ao mesmo tempo, os ramos da artéria pulmonar. Daí por diante abram-se com uma tesoura romba nas pontas primeiramente a artéria e depois os brônquios, mas de sorte a manterás relações de dependência entre os lóbos superior o inferior. O lóbo médio será aberto por um córte à parte.

     Quando se suspeitar da presença de corpos estranhos na árvore respiratória ou se encontrarem substâncias cuja natureza não se possa verificar com segurança por seus caracteres macroscópicos, é preciso, então, examiná-las ao microscópio. Também nos casos suspeitos de embolia gordurosa, proceda-se logo à pesquiza microscópica de córtes do tecido pulmonar, afim de averiguar-se a sua presença e o gráu de sua extensão.

    13 - Intestino grosso;

    14 - Os grossos vasos situados diante da coluna vertebral, assim como os gânglios linfáticos que os acompanham;

    15 - Os músculos o osso da coluna vertebral e da bacia.

    E, entretanto, muito recomendável, para operar em espaço mais amplo, retirar os intestinos delgado e grosso depois de destacar e examinar o mesentério, imediatamente após a extração do baço ou pelo menos dos rins e cápsulas suprarenais. Neste caso, é necessário ligar os intestinos em suas extremidades superior e inferior, deixando a sua abertura e exame para a fim da autópsia. Se ha algum motivo especial, podem extrair-se todos os (órgãos do abdómen conjuntamente ou apenas parte dêstes, para proceder então ao exame de cada um deles em suas ligações naturais ou depois de separá-las.

    Baço

     Tomem-se sempre as dimensões do baço (comprimento, largura e espessura), deixando-o para isso sôbre a mesa (nunca mantê-lo na mão) e sem exercer pressão com o metro. Depois incise-se esta viscera no sentido longitudinal ou em diversas direções se ela apresentar lesões em qualquer parte. Em todos os casos assinale-se o seu conteúdo sanguíneo.

    Rins e cápsulas supra-renais

     Antes da extração dos rins e cápsulas supra-renais, é mistér pôr completamente a descoberto os seus vasos sanguíneos. assim como os uretérios e os vasos que vão ter aos órgãos genitais, até a excavação pelviana.

     Se os intestinos foram anteriormente retirados, rejeite-se a sua porção delgada para o lado oposto, incise-se, de cada lado, o peritôneo parietal, na direção do colon ascendente o descendente e, afastadas essas partes do intestino grosso, proceda-se, sucessivamente à inspeção e extração dos rins e cápsulas supra-renais.

     Durante a extração no lado direito, é preciso atender-se a que a cápsula supra-renal se acha muito perto da veia cava inferior e da superfície inferior do fígado. Por isso corte-se aqui primeiramente o diafrágma na direção vertical e disseque-se o fígado do lado e esquerdo até que fiquem a descoberto a cápsula supra-renal e sua veia. Se não ha nenhuma anormalidade nos uretérios o vasos sanguíneos, então cabe incisá-los o mais perto possível da excavação pelviana. No caso contrário, é preciso extrair os rins juntamente com os órgãos da bacia. Para o exame minucioso dos rins poder-se-á aguardar a extração dos órgãos da bacia ou realizá-lo imediatamente, como nos casos em que êles são retirados à parte.

     Para o exame das cápsulas supra-renais cortem-se estas pelo meio da sua face plana. Para examinar os rins pratique-se primeiramente uma incisão na cápsula ao longo da borda convexa, destaquem-se cuidadosamente a cápsula e, em seguida, mencionem-se o tamanho, forma, cor, conteúdo sanguíneo e estados patológicos. Depois pratique-se um côrte longitudinal,

    Depois retirem-se conjuntamente o estômago, duodeno, pâncreas, aorta toráxica e mesentério, na caso de não se terem conservado as suas ligações com os intestinos. Depois de lavados e retirados o estômago e o duodeno, examine-se com qualquer muco porventura aí existente. O pâncreas será aberto por uma incisão que se estenda da cauda á cabeça. A abertura da aórta é feita com um enterotomo.

     Pancreas

     O pâncreas pode ser examinado in situ por meio de um côrte longitudinal, de onde se orienta a abertura do seu canal excretor.

     Si, porém, o aspeto exterior do pâncreas revelar qualquer processo patológico, é preciso, então, retirá-lo juntamente com a porção descendente do duodeno para exame mais minucioso

    Mesentério e intestino delgado e grosso

     Ao exame do tubo intestinal deve sempre preceder o do mesentério com os seus gânglios. Vasos linfáticos e sanguíneos. Si ha alterações. dos gânglios ou dos vasos linfáticos a parte correspondente do intestino deve ser desde logo examinada externamente, porque, se aí também existirem modificações patológicas, será necessário investigar imediatamente o estado da sua mucosa, após a abertura do segmento respetivo.

     No exame ordinário dos intestinos, comece-se por verificar o aspeto externo de seus diferentes segmentos em relação a distensão, côr e demais carateres exteriores. Pode-se proceder, em seguida, de diversos modos: deixe-se o intestino em continuidade com o mesentério e incise-se o intestino delgado ao longo da inserção mesentérica e o grosso por uma de suas fitas longitudinais; ou, então, o que é mais asseiado, destaque-se o intestino ao nível da inserção no mesentério, de modo a poder distendê-lo para depois incisá-lo com um enterotomo, segundo as direções acima indicadas. No momento da incisão note-se o estado do conteúdo de cada um dos segmentos intestinais. Deve-se evitar o abertura dos intestinos sôbre a mesa de autópsia, convindo fazê-la, à certa distância, num vaso (cuba ou balde).

     Em seguida limpe-se todo o tubo intestinal e verifique-se o estado de suas diversas partes principalmente as placa de Peyer, os folículos solitários, as vilosidades e as válvulas coniventes. E preciso examinar-se detidamente o apêndice vermiforme, pelo menos nos casos de peritonite. Depois do exame dos grossos vasos e dos gânglios linfáticos, conclua-se a autópsia com a observação da musculatura do ventre e da bacia, assim como dos ossos da coluna vertebral e do pelvis. Si ha lesões dos ossos, pode-se, então, destacá-las com a serra para exame ulterior. dividindo o rim até o bacinete, lave-se a superfície da incisão maminem-se as substâncias medular o cortical, os vasos e parenquima em geral.

     Se foram conservadas as relações com os uretérios abram com uma tesourinha até à entrada na parede da bexiga a partir do bacinete.

     Órgãos da bacia

     Depois de observadas a posição e dimensões dos órgãos da bacia (bexiga, reto, partes genitais em correlação e vasos sanguíneos da bacia), extraiam-se êstes, de preferência conjutamente, afim de examina-los com minúcia.Primeiramente, abra-se com uma tesoura a abotoada a bexiga na linha média, a partir da uretra e indo até o vértice, tendo-se previamente retirado com um cateter a urina que será recebida num vaso.

     Depois examinem-se, no homem, a próstata, vesículas seminais, dimo e testículos; na mulher, os ovários, trompas, vagina e útero. Em seguida, dissecada para lraz a bexiga, abram-se a vágina e o útero na linha média por meio de uma tesoura, que se introduz, no orifício externo do colo. Os vasos da bacia merecem especial atenção . Nos casos de gravidez, ou puerpério, é preciso examinar cuidadosamente as veias e linfáticos não só na superfície interna do útero como na parede e anexos.

     Extraiam-se os testículos pela cavidade abdominal, puxando-os pelo cordão espermático através do canal inguinal, e depois de aberta a cavidade vaginal, dê-se em cada um deles um côrte do bordo livre até o epididimo, atravessando também este.

     Estômago e duodeno

     Depois de observados externamente o estômago e o duodeno in situ, abra-se este com uma tesoura pelo lado anterior, daquele pela grande curvatura, e examine-se, de início, com todo o cuidado, o conteúdo. Em seguida, examinem-se o e estado da mucosa do duodeno, a permeabilidade e o conteúdo do canal coledoco em sua embocadura e abra-se êste até o hilo do fígado.

     Depois de desnudar a veia porta, verifique-se também o conteúdo.

     Fígado

     Examine-se o fígado primeiramente na sua posição natural, descrevendo os caracteres externos.

     Depois de extraí-lo, pratique-se um ou, se preciso, vários cortes extensos, nítidos e transversais, abrangendo ao mesmo tempo os lóbos esquerdo e direito, afim de examinar o seu conteúdo sanguineo e os caráteres do tecido hepático. 

     Na descrição do estado desse órgão deve-se fazer sempre uma breve menção dos carácteres dos lóbulos hepáticos, especialmente de suas porções central o periférica.

     Concluindo a autopsia do fígado, retire-se a vesicula biliar que se deve abrir num vaso asético, e, caso o seu exame não revele alteração alguma, reponha-se no cadaver.

    Envenenamentos

     Art. 200. Quando houver suspeita de envenenamento por via bucal, proceda-se com o máximo cuidado ao exame interno da cavidade abdominal. Nesse caso pode começar-se a autópsia com a abertura e inspeção da cavidade abdominal, salvo quando se presumir um envenenamento pelo acido cianídrico e seus compostos, em que é preciso abrir em primeiro lugar a cavidade craniana, porque o cheiro característico é aqui muito mais fácil de perceber. Na cavidade abdominal é mistér, antes de qualquer intervenção, verificar os caracteres exteriores das vísceras da parte superior. a situação e distensão das mesmas, o gráu de repleção dos vasos e o cheiro. Aqui, como em todos os órgãos importantes, deve verificar-se sempre se as finas ramificações das artérias e das veias, ou apenas os troncos e suas primeiras divisões estão cheias de sangue e se o calibre dos casos é ou não considerável.

     O estômago merece atenção particular. E' necessário verificar se a sua parede está intácta ou rôta, ou, ainda, se ameaça romper-se. No primeiro caso, proceda-se à autópsia da cavidade torácica da maneira comum, devendo porém recolhe-se o sangue do coração e dos grossos vasos em um recipiente limpo, de porcelana ou de vidro (frasco A). Em um segundo vaso (B) serão recolhidos o coração, os pulmões e, depois o baço.

     Se o sangue apresentar evidente alteração de sua côr, proceda-se imediatamente a um exame espectroscópico.

    Por último, dissequem-se os órgãos do pescoço, conforme o método indicado para o exame desta região sem extraí-lo e aplique-se uma ligadura no esôfago, acima do diafrágma para impedir que extravase o conteúdo do estômago. Depois examinem-se os rins e o baço, segundo a regra geral. Destaque-se e afaste-se o cólon transverso, coloque-se uma dupla ligadura no terço superior do duodeno e corte-se êste entre os dois pontos ligados.

     Feito isto, retire-se o estômago juntamente com os órgãos do pescoço, depois de ter seccionado a aórta acima do diagrágma e êste musculo também. O estômago o os órgãos do pescoço serão estendidos sôbre um plano conveniente, abrindo-se aquela víscera pela sua grande curvatura até o esôfago e êste por sua vês, em todo o seu comprimento. Examine-se então, o conteúdo do estômago, no tocante à quantidade, côr, composição. reação, e cheiro, recolhendo-se a um terceiro vaso (C). Depois apreciem-se as muconsas lingual. faringeana, esofageana e gástrica, sob o ponto de vista da espessura, côr, superfície e continuidade. Nesse exame deve prestar-se toda a atenção, não só ao estado dos vasos, se em estado fresco ou alterado pela putrefação e na última hipótese. se está infiltrado nos tecidos vizinho. Quando ha sangue extravasado, deve-se ver se ocupa somente a superfície ou se é intersticial, em fim, se está ou não coagulado. Por último, é necessário examinar com todo cuidado continuidade da superfície mucosa, especialmente se ha qualquer perda de substancia, erosões ou ulcerações. Nunca se deverá esquecer que certas lesões podem ser produzidas depois da morte pela marcha natural da putrefação, particularmente sob a influencia do conteúdo gástrico em fermentação. Se o exame, a olho nú, denotar na mucosa gastrica caracteres especiais de turvarção e intumecimento, á preciso proceder, então, o mais cedo possível, a um exame microscópico da mesma, tendo-se em vista sobretudo, o estado das glândulas coaguantes (glândulas que fornecem o lab-fermento) . Todos os corpos suspeitos encontrados. no conteúdo do estômago por exemplo, pedaços de folhas, quaisquer Partícula. vegetais, ou restos de alimentos de origem animal devem ser examinados ao microscópio. Se forem encontradas partículas insoluveis amorfas, ou sob a forma de cristais, e mister guarda-las para exame químico.

    A seguir, complete-se o exame dos órgãos do pescoço, segundo o método prescrito, e depois de separá-los, ponham-se o esôfago e o estômago no vaso (C) juntamente com o conteúdo deste.

    Quando verificar, a inspeção da cavidade abdominal, que, a parede do estômago esta muito amolecida ou ameaça romper-se, incise-se esta víscera na sua grande curvatura recolha-se o conteúdo existente nêle e no duodeno: finalmente, proceda-se ao exame da fórma supra-citada e guarde-se no vaso que lhe e destinado.

    Depois pratique-se também uma ligadura no terço superior do duodeno e prossiga-se na autópsia como nos casos ordinários acima mencionados.

    Si houver extravasão total ou parcial do conteúdo do estômago na cavidade abdominal, em consequência de, perfuração desse órgão, é preciso recolhe-lo logo cuidadosamente e, depois de examiná-lo da forma já indicada, guarda-lo no vaso (C), procedendo-se, em seguida à ligadura do duodeno e continuando-se a autópsia, segundo o modo descrito.

    Depois aplique-se uma ligadura dupla na extremidade inferior do intestino delgado e do intestino grosso. Após a secção entre os fios da ligadura, retirem-se em primeiro lugar duodeno e o intestino delgado. Os intestinos serão estendidos num plano conveniente, abertos e examinadas. Depois recolham-se em um vaso (D) o intestino delgado e o n seu conteúdo, procedendo do mesmo modo com o intestino grosso que será colocado com o seu conteúdo no vaso (E) .

    Em seguida, examinem-se os rins que serão postos em outro vaso (F), depois de retirar deles pedaços como dos outros órgãos, quando isso for necessário para imediata ou ulterior pesquisa microscópica. No caso de suspeita de introdução de veneno depois da morte, e necessário conservar os rins esquerdo e direito separadamente, em dois vasos (F1 E F2). Depois proceda-se ao exame dos órgãos da bacia. A urina por ventura existente será retirada com cuidando por meio de um caleter recolhendo-se em um vaso a parte (G) . O fígado e a vesícula biliar serão recebidos em outro vaso (H).O encéfalo e a medula alongada serão recolhidos a outro recipiente (vaso I ) . Nos casos suspeitos de envenenamento pelo arsenico devem-se retirar pelo menos cinco gramas de cabelos, assim como um pedaço da pele do peito ou do ventre, do tamanho aproximado da mão espalmada, recolhendo-se a um vaso (J).

    Si ha suspeita do envenenamento por oxido de carbono, retire-se apenas sangue para exame espectroscópico, que os próprios médicos legistas poderão realizar.

    Cada um desses vasos será fechado, lacrado e rotulado segundo o seu conteúdo.

    O plano em que os órgãos são seccionados nas autópsias por suspeitas de envenenamento, deverá ser limpo com cuidado depois do exame de cada um deles. Cada órgão devera ser imediatamente recolhido ao vaso que lhe é destinado, depois de examinado, afim de que não fique em contacto com outras partes. Os órgão não deverão ser lavados na cuba d água. E' preciso, em geral. restringir tanto quanto possível o emprego d água numa autópsia a que deve seguir-se uma analise química.

    Art. 201. Quando se suspeitar de triquinose, deve praticar-se primeiramente o exame microscópico do conteúdo estômago e da primeira porção do intestino delgado, reservando-se, todavia, pedaços do diafragma de músculos do pescoço e do peito para pesquizas ulteriores.

    Nas intoxicações por bactérias (bac, entert., Gaertner, Paratifus, bac, botulin, etc.) e preciso colher em tubos acéticos o material necessário a essa ordem de pesquisas.

    Quando se suspeitar de botulismo, devem retirar-se para exame microscópico diversas fatias finas do cérebro, ponte de Varolio, imediatamente no alcool absoluto.

    Recem.-nascidos, verificação da, maturidade e gráu de desenvolvimento

    Art. 202. Nas autópsias de recém-nascido, além dos preceitos gerais acima expostos, é preciso ter em conta os pontos que se seguem.

    Antes de tudo, é necessário proceder a investigação dos sinais que permitem determinar a maturidade e o gráu de desenvolvimento da criança e que são as seguintes : comprimento e peso da criança, caracteres do tegumento langulo. enduto sebaceo e do cordão umbilical, comprimento o caracteres dos cabelos; dimensões das fontanelas; circunferência (horizontal máxima e diâmetros anteroposterior, transversal e diagonal; caracteres dos olhos (membrana pupilar), das cartilagens nasal e das orelhas ; comprimento estado das unhas: diâmetro transverso dos ombros e dos quadrís: caracteres do escroto e situação dos testículos dos meninos nas meninas, os caracteres dos órgãos sexuais externos.

    Enfim e preciso verificar ainda se existe um núcleo de ossificação na epífise interior do fêmur e quais as suas dimensões. Para isso, abra-se a articulação do joelho por meio de um corte trasversal que passe abaixo da rótula, dobre-se fortemente a articulação, depois isole-se êste osso, dissecando-se por meio de cortes laterais dirigidos longitudinalmente ate afastá-lo para cima. Em seguida pratique-se na cartilagem epifisária do fêmur córtes muito finos, perpendiculares ao eixo do osso, até atingir, o diametro máximo do núcleo, que será indicado em milímetros.

    Si dos caracteres do feto resulta que este nasceu antes de completada a vigésima sexta semana, pode-se desistir da abertura do cadáver, salvo si a autoridade a exigir expressamente.

    Verificação da respiração

    Art. 203. Si o recém-nascido parece ter nascido depois da vigésima sexta semana, é preciso verificar-se, então, si respirou durante o parto ou depois deste. Para isso, proceda- a prova da respiração (docimásia), segundo a ordem seguinte :

    a) Logo depois da abertura da cavidade abdominal, verificar-se-á a altura da diafrágma.

    Por esta razão se deverá abrir, nos recém-nascidos, o abdomen em primeiro lugar, embora só se realize a autopsia desta cavidade depois da cavidade torácica.

    b) Antes da abertura da cavidade torácica é necessário fazer uma ligadura simples na traquea, acima do esterno.

    c) Depois abra-se a cavidade torácica e verifiquem-se. o estado de expansão dos pulmões e a sua situação, principalmente. em relação ao pericárdio, assim como a como e consistência deles.

    d) Abra-se o pericárdio e examine-se não só o seu estado como os caracteres exteriores do coração.

    e) Abra-se cada uma das cavidades do coração e verifique-se o seu conteúdo.

    f) Em seguida retirem-se conjuntamente os órgãos do tórax e os do pescoço.

    g) Depois de separados os pulmões e postos num vaso amplo e cheio d água limpa na temperatura ordinária, afim de verificar se sobrenadam ou não, prossiga-se nos cortes para abertura do coração e abram-se. os grossos vasos, segundo o modo, usual, examinado-se especialmente a permeabilidade; do canal de Botal e do foramen oval.

    h) Pratiquem-se cortes em ambos os pulmões. notando-se. ao faze-los, qualquer crepitação, a quantidade e o aspeto do sangue que escorre das .superfícies de secção mediante uma leve pressão o conteúdo e estado dos brônquios e bem assim os caracteres do tecido como em qualquer outra autopsia ;

    i) cortem-se os pulmões em baixo do nível d água, observando se irrompem bolhas das superfícies de secção;

    j) dividam-se os pulmões primeiramente em cada um dos seus lóbos e depois em fragmentos tão pequenos quanto possível, verificando-se todo os sobrenadam ou não:

    k) examinem-se a traque e os órgãos do pescoço, particularmente a faringe, segundo o método acima descrito;

    l) Si ha suspeita de que os pulmões, por estarem m cheios os seus alvéolos de substâncias patológicas (hepatização ou corpos extranhos (muco fetal, mecônio), não se achavam permeáveis ao ar, proceder-se-á, então, a exame microscopico dos mesmos;

    m) quando o resultado da docimásia pulmonar dor duvidoso ou negativo, é preciso completá-la com a docimásia gastro-intestinal. Para executá-la, pratique-se, ao retirar os órgãos do pescoço e antes da extração do estomago, uma ligadura simples na extremidade inferior do esôfago e outra dupla na porção superior do duodeno. Depois retire-se o estômago e verifique-se sobrenada, tal como se procedeu com os pulmões, abrindo-o, em seguida, debaixo dagua.

    Retire-se igualmente, segundo a maneira usual, todo o intestino, depois de liga-lo ainda uma vez acima do reto, e intestino, depois de liga-lo ainda uma vez acima do reto, e colocando-o nagua, verifique-se si sobrenata e em que segmentos.

    Ao proceder-se à abertura do crâneo dos recém-nascidos não se deve destacar o pericrâneo ao mesmo tempo que as outras partes moles, afim de que não passe despercebido algum cefalematoma por acaso existente.

    Antes de destacar a abóbada craniana é preciso examinar o grau de mobilidade dos ossos do crâneo.

    Para destacar a calota craneana usa-se uma tesoura forte, seccionando-a segundo a circunferência máxima do crâneo. Pode-se também, antes de destaca-la, abrir o seio longitudinal superior pelo lado externo, seccionar as suturas e, afastando os ossos, lançar uma vista de olhos na cavidade craneana.

    Outras investigações

    Art. 204. Os médico-legistas deverão examinar também todos os órgãos que não foram especificados nos artigos precedentes, tais como os grossos vasos, as articulações e os ossos dos membros, no caso de presumirem encontrar aí lesões traumáticas ou quaiquer anomalias.

    Si for preciso, desnudem-se os ossos e serrem-se em várias direções.

    Quando se tratar do cadáver de um desconhecido devem notar-se especialmente os caracteres do esqueleto (comprimento dos ossos, ossificação das suturas e das cartilagens), afim de se obterem as indicações necessárias à determinação da idade e da estatura, isto é, a identificação da pessoa.

    Art. 205. Concluída a autópsia, os peritos responderão aos quesitos da lei ou quaisquer outros formulados pela autoridade que requisitou a perícia.

    Art. 206. O auto de autópsia deve ser elaborado em linguagem clara, precisa, inteligível, sem qualificações nem classificações inoportunas, mas acessível mesmo aos não profissionais, procurando antes descrever que nomear, mencionar que classificar.

    TITULO IX

Institato de Identificação

CAPÍTULO I

DE SUA NATUREZA E FINS

    Art. 207. O Instituto de. Identificação é uma ,dependência da Diretoria Geral de Invetigações com funções de caráter técnico, destinada a fins civis, policiais e judiciário.

    Art. 208. Compete ao Instituto :

    a) fornecer ao público carteiras de identidade civil e funcional, atestado de bons antecedentes, folha-corrida ou quaisquer outros documentos destinados a provar a identidade, quando requeridos, obrigando-se o peticionário ao pagamento prévio dos encolhimentos constantes da tabela anexa ;

    b) proceder à identificação obrigatória de todas as pessoas presas ou detidas, ressalvados os casos previstos em lei;

    c) proceder à identificação das pessôas que exercem qualquer cargo da Policia Civil, ou de outras repartições federais ou municipais;

    d) prestar esclarecimentos sôbre antecedentes, sempre que requisitados pelas autoridades competentes;

    e) fornecer à D. G. P. C. T., ás autoridades politicais dos portos e das . cidades fronteiriças nacionais as provas de identidade dos indivíduos deportados e expulsos por ato emanado das autoridades competentes ;

    f) auxiliar o Instituto Médico-Legal nas perícias de local de crime, exame e confronto de impressões digitais e identificação de cadáveres desconhecidos;

    g) dar execução aos convenios firmados com os países estrangeiros;

    h) entender-se diretamente com as repartições congêneres, nacionais o estrangeiras, e com as autoridades policiais e judiciárias, sôbre assuntos concernentes à Identificação;

i)organizar e ter em dia os arquivos manodactilar e palmar dos autores de roubos e furtos;

j)reconhecer, quando requerida, a autenticidade de impressões digitais apostas em documentos, sugeitando-se os interessados ao pagamento adiantado das taxas regulamentares;

    k) manter urra biblioteca com os livros, revistas e outras publições relativas aos problemas de Identificação, Técnica Policial, Antropologia e Criminologia, indicados pelo diretor;

    l) publicar uma revista oficial de caráter científico;

    m) realizar os trabalhos de identificação para o serviço a leitoral de acôrdo com o que determina o código;

    n) fornecer, aos gabinetes de identificação das repartições militares, informações de antecedentes dos que se alistarem como praça; corpos extranhos (muco fêtal, mecônio, )não se. achavam permeáveis ao ar proceder-se á então, a exame, microscôpio dos mesmos;

    m) quando o resultado da docimásia pulmonar for duvidosa ou negativo, é preciso completá-la com a docimásia gastro-intestinal. Para executá -la, pratique-se, ao retirar os orgãos do pescoço e antes da extração do estomago, uma ligadura simples na extremidade inferior do esôfago e outra dupla na porcão superior do duodeno. Depois retire-se o estômago e verifique-se si sohrenada, tal como se procedeu com os pulmões abrindo-o, em seguida, debaixo dagua.

    Retire-se igualmente segundo a maneira usada todo o intestino, desois de ligá-lo ainda uma vez acima do reto e colocando-o nagua verifique -se sobrenada e em que segmentos .

    Ao proceder á abertura do crâneo dos recem-nascidas não deve destacar o perirâneo ao mesmo tempo que as outra partes moles afim de que não passe . despercebido algum a cefalematema por acaso existente. 

    Antes de destacar a abóbada craniana é preciso examinar o gráu de mobilidade dos ossos do crâneo.

    Para destacar a calota eraneada usa -se uma tesoura forte, seccionando-a segundo a circunfêrencia máxirna do crâneo Póde -se também, antes de destacá -la. abrir o seio longitudinal superior pelo lado externo, seccionar as suturas e afastando os lançar uma vista de olhos na cavidade craneana.

    Outras investigações

    Art. 204 . Os médico-legistas deverão examinar também todos os órgãos que não foram especificados nos artigos precedentes tais como os grossos vasos, as articulações e os ossos do membros, no caso de presumirem encontrar aí lesões traumáticas ou quaisquer anomalias

    Si for preciso desnudem-se os osso e serrem-se em várias direções.

    Quando se tratar do cadáver de um desconhecido devem notar-se especialmente os caracteres do esqueleto (comprimento dos ossos, ossificação das suturas e das cartilagens), afim de se obterem as indicações necessárias á determinação da idade e da estatura, isto é, a identificação da pessoa.

    Art. 205 Concluída a autópsia os peritos responderão aos quesitos da lei ou quaisquer outros formulados pela autoridade que requisitou a perícia .

    Art. 207 O auto de autópsia deve ser elaborado em linguagem clara ,precisa, inteligível, sem qualificações aos não profissionais, procurando antes descrever que nomear mencionar que classificar.

    o) manter o Laboratório de Polícia Técnica e Antropologia Criminal onde serão realizados estudos especiais sôbre os problemas de Identificação e Criminologia particularmente referenfes ao nosso meio e bem assim as períeias sôbre impressões em geral.

CAPITULO II

DE SUA ORGANIZAÇÃO

    Art. 209. Os serviços que competem ao Instituto estão distribuidos pelas seguintes secções :

    Secretaria.

    Identificação Civil.

    Laboratório.

    Dactiloscopia.

    Identificação Criminal.

    Identificação Eleitoral.

    Estatística Criminal.

    Fotografia.

    Da Identificação

    Art. 210. A identificação realizada no Instituto constará do seguinte :

    a) impressão das linhas papilares das extremidades digitais das mãos, nas folhas de registo e nas fichas a se arquivarem , e as impressões palmares, para completar o arquivo monodactilar, quando a pessôa identificada o fôr como acusada de crime de roubo ou de furto;

    b) filiação civil e morfológica, notas cromátieas e sinaes de caráter indelével;

    c) fotografia de frente e de perfil.

    Art. 211. A retirada de copias de fotografias, assim como de qualquer outro documento dos arquivos do Instituo, só será permitida quando autorizada pelo Diretor

    Art. 212 Só aos próprio. ou a os seus representantes legalmente constituídos, serão fornecidas certidões de antecedentes, as quais deverão levar à margem a impressão da a que se referir, sempre que seja possível.

    Parágrafo único as autoridades policiais e judiciárias serão fornecidos esclarecimentos sôbre os antecedentes dos indivíduos identificados no Instituto, devendo as mesmas declarar o motivo da requisição.

    Art. 213 Os indivíduos detidos e intensificado por motivos criminais , serão cuidadosamente examinados pelos antropologistas do Instituto, afim de ser possível o estudo sistemático da criminalidade do Brasil, podendo ser retiradas fotografias e realizados outros exames complementares indispensáveis para a organização de sua ficha médico-antropologica.

    Art. 214 Os documentos fornecidos pelo Instituto conterão a impressão digital da pessôa a que e terão fé pública . 

Capitulo III

Do Diretor

    Art. 215 Compete ao Diretor :

    a)dirigir e fiscalizar todas serviço do Instituto;

    b)indicar ao Diretor Geral de Investigações os nomes dos funcionário a serem admitidos no Instituto por concurso ou nomeação contrados ou extranumerários ;

    c)orientar pessoalmente pelos funcionários que ficarão para êsse pelos peritos e antropologistas

    d)dirigir, auxiliado pelos funcionário que ficarão para êsse fim á sua disposição a revista que deverão ser adquiridos pelo Instituto; 

    e) indicar os livros e revistas que deverão ser adquiridos pelo Instituto;

    f ) entender-se por intermedio do Director Geral de Investigações com as repartições congêneres e autoridades nacionais e estrangeiras, afim de dar cumprimento às leis nacionais e aos convênios e tratados internacionais sôbre assuntos de identificação;

    g) assinar todas as perícias, informações, expediente e correspondência do Instituto;

    h) visar os mapas estatísticos e pedidos de material apresentados pelos chefes das diversas secções;

    i) opinar sôbre os cancelamentos de notas;

    j) apresentar ao Diretor Geral de investigações a proposta do orçamento anual e até o dia 15 de janeiro, o relatório de todos os serviços, inclusive dos trabalhos cientificos realizados no Instituto sugerindo modificações na sua organização e instalações técnica que visem melhor as condições de funcionamento dos serviços que competem o Instituto;

    k) organizar ou melhorar os laborátorios existentes cujas instalações servirão não só para os serviços próprios da Polícia como também para o ensino dos diversos cursos destinados ao preparo dos seus funcionários técnicos, e dos alunos dos cursos oficiais da Universidade do Rio de Janeiro; l l) remover ou transferir, em caráter definitivo ou provisório qualquer dos funcionários do Instituto, de uma para de outra secção de acôrdo com os interesses do serviço;

    m) aplicar aos funcionários do Instituto as penalidades, de acôrdo com os dispositivos estabelecidos pelo regulamento da Diretoria Geral de Investigações;

    n) designar os funcionários os que servirão no seu gabinete assim como os que deverão realizar ou auxiliar os trabalhos periciais, dentro ou fora do Instituto, em caráter próvisório ou permanente.

CAPÍTULO IV

DA SECRETARIA

    Art. 216. À Secretaria incumbe :

    a) a fiscalização do ponto dos funcionários do Instituto, enviando ao Diretor diáriamente a lista dos funcionários faltosos ou retardatários;

    b) a organização da fôlha de pagamento;

    c) o estudo e preparo de todos os papeis, documentos e Correspondência do Instituto, que deverão ser assinados pelo Diretor;

    d) ter sempre em dia a especificação do estado das verbas do Instituto, organizando os livros de escrituração e encaminhando os pedidos de material à Comissão de Compras depois de aprovados e assinados pelo Diretor;

    e) fiscalizar a entrada e saida do material. em livros de carga e descarga mediante recibo dos chefes das Secções responsáveis pelo material fornecido pelo Almoxarifado;

    f) organizar o arquivo dos documentos e requerimentos apresentados ao Instituto, que ficarão sob a responsabilidade do funcionário encarregado dêsse serviço;

    g) organizar o orçamento anual das despesas do Instituto, que deverá ser aprovado e assinado pelo Diretor, antes de enviado ao Diretor Geral de Investigações;

    h) fiscalizar os funcionários e os serviços da Portaria;

    i) organizar o protocolo geral do Iustituto, de sorte a possível em qualquer tempo uma informação sôbre a entrada e saída dos papéis e documentos que transitarem pelas diferentes secções;

    i) a expedição de certidões extraidas de livros e documentos arquivados no Instituto.

    Art. 217. Ao chefe da Secretaria compete :

    a) fiscalizar todos os serviços que competem à Secretaria, informando o diretor de tudo quanto ocorrer com os funcionário, em relação com as suas atribuições;

    b) estudar e prepara os despachos dos papeis e documentos assim como a correspondência do Instituto que deverá receber a assinatura do diretor;

    c) prestar tôdas as informações que forem requisitadas pelo Diretor sôbre o andamento dos serviços que competem à Secretaria, especialmente o estado das verbas, a quantidade do material existente e seus pedidos urgentes, afim de que o almaxarifado tenha sempre material suficiente em depósito para não prejudicar a marcha normal dos trabalhos do Instituto.

CAPÍTULO V

SECÇÃO DE IDENTIFICAÇÃO CIVIL

    Art. 218. À Secção de Identificação Civil compete realizar os trabalhos, de identificação para o fornecimento dos seguintes documentos :

    a) carteiras de identidade pessoal, civil o profissional; 

    b) fôlha corrida;

    c) atestado de bons antecedentes.

    Art. 219. Para obter uma carteira de identidade, cujas declarações terão fé pública e substituirão as outras provas de identidade, é necessário juntar ao requerimento os documentos seguintes :

    a) atestado de identidade, passado por uma autoridade policial ou pessoa idônea, a juízo do Diretor, onde conste o nome, filiação, data do nascimento, nacionalidade, naturalidade estado civil, profissão e residência;

    b) certidão de idade, certidão de casamento passaporte nacional ou estrangeiro devidamente autenticado.

    § 1º Os documentos necessários à prova do exercício das profissões liberais serão os estabelecidos na legislação em vigor.

    § 2º Quando se tratar de carteira de identidade, modelo civil, serão exigidos outros documentos, que provem as qualidades civis do requerente, a juízo do Diretor, ficando arquivados no Instituto, podendo, porém, ser fornecidas aos interessados certidões do mesmos.

    § 3º A fôlha corrida e os atestados de bons antecedentes serão válidos por 90 dias, devendo o requerente alegar no respectivo requerimento o fim a que se destina o documento solicitado.

    § 4º Os documentos fornecidos pelo Instituto serão assinados pelo Diretor e quando encontrados com vestigios de vício, serão cassados, podendo ser apreendidos por qualquer funcionário policial, no exercício de suas funções;

    § 5º As carteiras profissionais serão fornecidas, não só às autoridades policiais e judiciárias como a todos os funcionários públicos, federais ou municipais, à vista de documento oficial que prove a função pública que exercem, a juizo do Diretor. Haverá também um tipo especial de carteira profissional para os empregados domésticos.

    Art. 220. As pessoas que requererem qualquer documento o que hajam sido anteriormente identificadas no Instituto, verificadas divergências nas suas declarações, só poderão adquirir o documento desejado, depois de retificados os seus assentamentos, por despacho do Diretor, do Chefe de Policia ou das autoridades judiciais.

    Art. 221. As carteiras de identidade não terão valor de corrida.

    Art. 222. Compete ao Chefe da Secção :

    I) dirigir todos os serviços da secção, fiscalizando seus ares na execução dos que lhes fôrem distribuídos;

    II) organizar os processos de retificação de assentamento e outros documentos, informando-os e preparando os despachos a serem assinados pelo Diretor.

CAPITULO VI

SECÇÃO DE DACTILOSCOPIA

    Art. 223. A' Secção de Dactiloscopia caberá o serviço de classificação, pesquiza e arquivamento das individuais dactiloscopicas, de acôrdo com o sistema Vucetich;

    Art. 224. Compete ao seu Chefe :

    I) ter sempre em dia o serviço de classificação, pesquizas e arquivo das individuais dactiloscópicas colhidas em todas as secções do Instituto;

    II) determinar que as individuais que lhes forem enviadas sejam despachadas com presteza;

    III) propor medidas que concorram para melhorar o serviço de classificação e arquivamento dos dactiogramos, tetando sempre que possível novas sub-divisões para facilitar o serviço de busca nos armarios, de que depende a eficiência do serviço.

CAPÍTULO VII

SEÇÇÃO DE IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL

    Art. 225. À Seccão de Identificação Criminal compete :

    a) o trabalho de identificação dos presos ou detidos;

    b) a organização dos registros dos identificados e do arquivo sinalético;

    c) o preparo e o estudo dos processos de cancelamento de notas;

    d) o preparo das folhas de antecedentes requisitadas pelas autoridades competentes;

    Art. 226. As fôlhas de antecedentes só serão fornecidas, estabelecida a identidade da pessôa a que se referem.

    Art. 227. Para dar inicio nos processos de cancelamento de notas é necessário que o interessado junte à sua petição ao Chefe de Policia, Ministro da Justiça ou Autoridade judiciária, a certidão de absolvição passada em julgado, quando esta não constar dos arquivos do Instituto; 

    a) quando requerente houver respondido a mais de um processo será necessário proceder rigorosa sindicância, antes de serem expedidas as informações fornecidas pelo Instituto; 

    b) as notas canceladas substirão para fins judiciários.

    Art. 228. Compete ao Chefe da Secção :

    a) dirigir e fiscalizar os trabalhos de identificação dos presos e detidos.

    b) organizar o arquivo sinalético da Secção e os registros dos identificados;

    c) providenciar sôbre os processos de cancelamentos de notas, os quais deverão ser apresentados à Secretaria que lançará o despacho a ser assinado pelo Diretor;

    d) despachar e assinar, com toda a brevidade, as folhas de antecedentes requisitadas pelas autoridades competentes;

    e) examinar e assinar as informações de antecedentes judiciários, antes de sumetidas à assinatura do Diretor;

    f) assinar as informações negativas requisitadas pelas autoridades da Polícia e das corporações militares; 

    g) examinar e preparar todo o expediente que tenha de ser assinado pelo Diretor;

    h) escriturar as folhas de registro geral na parte correspondente à Identificação e os livros de movimento diário;

    i) organizar o indicador morfológico e de vulgos;

    j) relatar ao Diretor os fatos que possam interessar aos estudos de Identificação e Criminologia, facilitando os trabalhos dos peritos e antropologistas encarregados dêsse serviço.

    Art. 229. De cada detento serão tomadas tantas fichas quantas forem necessárias para os arquivos dactiloscópicos, autos permutas, pedidos de informações e estudos.

    § 1º As autoridades remeterão ao lnstituto os presos que tenham de ser identificados, fazendo-os apresentar em turmas limitadas.

    § 2º Nos casos de urgência e na impossibilidade de ser removido prêso será requisitado um funcionário do Instituto para colher as fichas e as notas necessárias.

    Art. 230. Efetuada a identificação, serão remetidos as autoridades encarregadas do processo a individual datiloscópica e a fôlha de antecedentes do identificado. para serem apenas aos autos.

    Art. 231 . Os Diretores das Casas de Detenção e de Correção informarão diretamente ao Instituto qualquer alteração relativa aos prêsos recolhidos a êsses estabelecimentos, requisitando um identificador para tomar as impressões digitais do cadáver, sempre que algum deles venha a falecer.

CAPÍTULO VIII

SECÇÃO DE IDENTIFICAÇÃO ELEITORAL

    Art. 232. Compete à Seção de Identificação Eleitoral, instalada no Cartório das Varas Eleitorais, realizar todos os trabalhos de idenficação datiloscópica dos candidatos ao título de eleitor do Distrito Federal, de acôrdo com o Código Eleitoral.

CAPÍTULO IX

DA SECÇÃO DE ESTATÍSTICA CRIMINAL

    Art. 233. Compete à Secção de Estatística a organização da Estatística dos trabalhos realizados no Instituto, assim como a guarda e a direção do arquivo geral de documentos.

    Art. 234. Compete ao seu chefe organizar e assinar a estatística diária, mensal e anual do movimento de todas as secções do Instituto, apresentando-a ao Diretor, para ser aprovada e publicada na revista oficial.

CAPÍTULO X 

SECÇÃO FOTOGRÁFICA

    Art. 235. Compete à Secção de Fotografia :

    a) executar a fotografia sinalética, de frente e de perfil, na redução conveniente, dos presos apresentados pelas autoridades competentes;

    b) fotografar de frente e na escala conveniente, as pessoas que tenham requerido carteira de identidade;

    c) colar nas carteiras as fotografias destinadas a fins civís;

    d) colar nos cartões sinaléticos, os retratos de presos;

    e) manter em dia dois arquivos de chapas, civil e criminal, rigorosamente catalogados,

DO LABORATÓRIO

    Art. 236. Compete ao Laboratório de Polícia Técnica :

    a) realizar as fotografias e filmagem de local de crime, nos casos escolhidos pela Comissão Técnica de Exames de Locais ;

    b) as pesquisas e exames de impressões papilares e demais indícios reveladores da identidade do criminoso;

    c) a organização dos arquivos mono-dactilar e palmar;

    d) as fotografias de documentos enviados pelas autoridades competentes, ou requerimento de partes, estas de acôrdo com a tabela oficial;

    e) proceder às fotografias indispensáveis para estudos epesquisas científicas.

     Fotografias feitas a requerimento de partes

     

DIMENSÕES PREÇO POR CHAPA PREÇO POR PROVA
X 18 20$000  5$000
X 24 35$000  8$000
X 30 45$000 15$000
X40 60$000 20$000
X 50 100$000 25$000

    TÍTULO X

Gabinete de Pesquisas Científicas 

CAPÍTULO I

NATUREZA E FINS

    Art. 242. O Gabinete de Pesquisas Científicas constitue um departamento técnico administrativamente superintendido pela Diretoria Geral de Investigações.

     Art. 243. Ao Gabinete, de Pesquisas Cientificas compete :

    1º, efetuar todas as pesquisas, análises e exames fisicos, químicos, físico-químicos e mecânicos de sua especialidade que forem solicitados pelas autoridades policiais, judiciárias e administrativas, civís e militares;

    2º fornecer às autoridades acima, os elementos técnicos de elucidação que se tornarem necessários no curso das investigações;

    a) realizar pericias e exames sôbre :

    b) armas brancas e de fogo, munições, pólvoras, explosivos

    c) gases, máquinas infernais, aparelhos e objetos contundentes em geral;

    d) locais de incêndio, de explosões, de acidentes, de danos, de avarias, de escaladas e de arrombamentos;

    e) manuscritos, dactilografados, impressos, secretos, condicionais e criptogrâmicos;

    d) moedas metálicas e de papel, estampilhas, selos, joias metais preciosos, títulos, diplomas e obras de arte;

    e) avaliações e arbitramentos;

    f) livros c escritas comerciais;

    g) apetrechos e acessórios de jôgo;

    h) roupas, pêlos, poeiras, detritos, manchas e quaisquer objetos encontrados em local de crime em poder do criminoso e da vitima e considerados necessários à elucidação do fato;

    i) beberragens, plantas e demais objetos usados no baixo espiritismo ;

    4º, organizar os cadernos de encargos de todos os artigos químicos adquiridos pelas diversas dependências da Polícia suscetíveis de especificação e examiná-los no ato de seu recebimento;

    5º, estabelecer as bases para a concorrência do fornecimento de todo o material químico necessário aos serviços policiais;

    6º, fabricar e distribuir os produtos químicos que forem necessários à Policia para a sua defesa ou instrução;

    7º, colaborar, nos trabalbos de investigações confiados à qualquer departamento da Polícia, na parte relativa á sua especialização;

    8º, manifestar-se sôbre as pesquísas químicas, fisico-químicas, físicas e mecânicas quando solicitado pelas autoridades policiais, judiciárias e administrativas, civís ou militares ;

    9º, estudar e escolher os processos químicos e analíticos que mais convenham às necessidades de ordem técnica da Polícia.

CAPÍTULO II

DO PESSOAL E SUAS ATRIBUIÇÕES

    Art. 214. O Gabinete de Pesquisas Científicas terá o seguinte pessoal :

1 diretor,

3 químicos,

7 peritos,

2 auxiliares,

2 serventes.

    Art. 245. Ao Diretor compete :

    a) presidir as perícias e exames feitos no Gabinete;

    b) funcionar como perito quando designado por autoridade competente;

    c) incentivar os estudos e pesquísas relativos à polícia científica;

    d) apresentar, anualmente, ao Diretor Geral de Investigações, até 15 de janeiro, um relatório dos trabalhos executados no Gabinete, propondo, ao mesmo tempo, as medidas que julgar convenientes aos serviços;

    e)elaborar o regimento interno, providenciando sôbre a organização, divisão e distribuição dos trabalhos, pelos funcionários do Gabinete;

    f) superintender, técnica e administrativamente, todos os serviços a cargo do Gabinete;

    g) atender as requisições feitas pelas autoridades policiais, judiciárias ou administrativas, civis e militares, logo lhe forem encaminhadas, distribuindo-as aos químicos e peritos, de acôrdo com a especialização de cada um;

    k) coordenar, metodizar, orientar o controlar todos os serviços efetuados no Gabinete, bem como fornecer os laudos perícias e exames requisitados;

    i) propor tôdas as medidas necessárias ao bom desempenho dos trabalhos afetos ao Gabinete;

    j) visar tôdas as pericias, análises, exames, fotografias e croquis feitos e assinar o expediente e a correspondència do Gabinete;

    l) apresentar proposta do orçamento anual e organizar ou melhorar os laboratórios existentes no Gabinete;

    m) representar contra as faltas praticadas pelo pessoal do Gabinete.

    Parágrafo único. Em seu impedimento, o diretor será substituído pelo químico mais antigo.

    Art. 246. Aos químicos incumbe :

    a) efetuar todos os exames, análises e pesquisas quimioas, fisicas, físico-químicas e mecânica que lhes forem distribuídas pelo diretor;

    b) assinar, com o perito que fôr designado pelo diretor, as perícias em que ambos funcionarem;

    c) promover, por meio de requisição ao diretor, a substituição do material julgado imprestável e a aquisição do necessário aos trabalhos normais;

    d) manter, em completo estado de conservação, todos os aparelhos e utensílios existentes nas secções.

    e) preparar todos os reativos, soluções tituladas e tests necessários aos serviços do Gabinete;

    f) relatar, quando designado para perito, os laudos das perícias e exames.

    Art. 247. Aos peritos compete :

    a) efetuar, quando designados pelo diretor, as perícias que Ihes forem atribuídas;

    b) relatar os laudos das perícias em que tiverem funcionado.

    Art. 248. Aos auxiliares compete :

    a) receber protocolar e expedir, sob registro, a correspondência do Gabinete;

    b) escriturar, de acôrdo com as normas comuns aos gabinetes de química a carga e descarga do material;

    c) estudar e preparar todos os papéis, documentos e correspondência do Gabinete, que deverão ser assinados pelo diretor;

    d) organizar o arquivo de todos os documentos e requerimentos apresentados ao Gabinete e que ficarão sob a responsabilidade do funcionário encarregado dêsse serviço;

    e) organizar o orçamento anual das despesas do Gabinete, que deverá ser aprovado o assinado pelo diretor, antes de enviado ao Diretor Geral de Investigações;

    f) organizar o protocolo geral ao Gabinete, de sorte a ser possível, em qualquer tempo, uma informação sòbre a entrada e saída dos papéis que trasitarem pelas diferentes secções;

    g) lavrar e expedir certidões extraídas de livros e documentos arquivados no Gabinete e submetê-las à assinatura do Diretor;

    h) confeccionar o atestado mensal de frequência para efeito de vencimentos;

    i) reduzir a autos, escritos ou dactilografados, os exames periciais feitos no Gabinete.

    Art. 249. Aos serventes incumbe :

    a) zelar pela limpeza e conservação de tôdas as dependências do Gabinete;

    b) manter sempre em perfeito estado de assêio e ordem os aparelhos do Gabinete;

    c) cumprir as ordens que lhes foram dadas pelo diretor e pelos químicos;

    d) auxiliar os químicos nos trabalhos de laboratório;

    e) abrir e fechar o Gabinete ás horas regulamentares.

CAPÍTULO III

DAS PERÍCIAS

    Art. 250. Para realizar as perícias a cargo dêste Gabinete terão nele exercícios dez peritos sendo sete especializados e três químicos, assim distribuídos :

    a - um para exames gráficos,

    b - um para armas, munições e objetos contundentes em geral,

    c - um para locais de incêndio e de explosões,

    d - urn para locais de arrombamento, escaladas, acidentes, desastres, danos e avarias,

    e - um para avaliações, arbitramentos e exames diversos,

    f - dois para contabilidade e jogos.

    Art. 251. As autoridades policiais, judiciárias ou administrativas civís ou militares, quando necessitarem de qualquer exame ou pericia das atribuições do Gabinete de Pesquisas Científicas, deverão solicitá-las, por escrito, ao respectivo diretor.

    Art.  252. Requisitada a perícia o diretor do Gabinete designará, no ofício da autoridade requisitante, dois peritos para procedê-la e presidirá ao ato pericial, o qual será por si controlado em tôlas as suas fases;

    Art. 253. As autoridades deverão, nos seus ofícios de registro, dar todos os informes ao Gabinete assim como formular os quesitos que devam ser respondidos pelos péritos.

    Art. 254. Concluída a perícia, a mesma será reduzida a auto, dactiligrafado ou escrito pelos auxiliares do Gabinete o qual depois de assinado pelos peritos e visados pelo diretor, será entregue à autoridade requisitante mediante recibo.

    Art. 255 Cada auto terá um número e ordem e será autenticado em todas as suas páginas com o sinete do Gabinete, em relêvo, e rubrica do diretor.

    Art. 256. Com exceção das perícias de locais, todas as demais serão feitas obrigatoriamente no Gabinete, devendo autoridades remeter no mesmo o material a ser examinado, incluindo-se, neste caso, os próprios autos de inquérito ou processo, quando as peças a serem examinadas estiverem apensas ao mesmo.

    Parágrafo único. Os exames de pólvora, explosivos, inflamáveis, máquina infernais e outros engenhos, deverão ser feitos fora do Gabinete, em logar próprio e com as devidas cautelas. Todavia poderão ser trazidas ao Gabinete para exames, quantidades pequenas de explosivos ou inflamáveis que não ofereçam perigo.

    Art. 257. Estabelecidos pelo diretor os métodos periciais e analíticos e aprovados os mesmos pelo Diretor Geral de Investigações, os químicos e peritos não poderão adotar processos diversos nas perícias e exames em que funcionarem.

    Art. 258. Com exceção do chefe de Polícia do Diretor Geral de Investigações da autoridade requisitante e representantes do Ministério Público a ninguém mais é permitido assistir, acompanhar ou intervir nos trabalhos periciais ou analíticos do Gabinete.

    Art. 259. As perícias, pesquisas e exames serão feitos tendo-se em vista rigorosamente a ordem cronológica de suas respectivas requisições, salvo os casos de flagrante que preterirão todos os demais.

    Art. 260. As autoridades policias logo que tiverem conhecimento de explosões e de incêndios, deverão comunica-los imediatamente ao Gabinete, afim de que um seu representante possa comparecer ao local e desde logo inicias os trabalhos periciais.

    Art. 261. Os peritos do Gabinete são obrigados a entregar ao diretor os seus laudos dentro dos seguintes prazos máximos : 24 horas para as perícias sôbre jôgo: 48 horas para de armas brancas e de fogo e objetos contudentes em geral; 72 horas para as de avaliações, arbitramentos, locais de desastre, de danos, de avarias, de acidentes de arrombamento, de escalada e de crime: oito dias para as de grafismo, moeda falsa locais de incêndio e exames diversos e 10 dias para os exames de contabilidade.

    Parágrafo único. Os prazos acima serão contados a partir da entrega aos peritos de suas designações para funcionarem e poderão ser prorrogados, quando, a juízo do diretor, houver justificativa para tal.

    Art. 262. Em tôdas as perícias e exames feitos no Gabinete o sigilo é de rigor absoluto quanto à sua marcha e resultados, não podendo ser fornecidas cópias de laudos nem informações sôbre os mesmos às partes ou a quaisquer outras pessoas.

    Art. 263. Aos laudos de perícias e exames feitos no Gabinete, deverão ser juntas, sempre que o diretor achar conveniente, provas fotográficas, micro-fotográficas, desenhos ou esquemas.

    Art. 264. O material a ser examinado deverá ser remetido ao Gabinete pelas autoridades, em envólucros lacrados, devidamente. autenticados, acompanhadas de ofícios explicativos.

    Art. 265. Finda a perícia ou exame, o material deverá ser devolvido à autoridade requisitante, conjuntamente com o laudo respectivo e igualmente em envolucro lacrado e autenticado pelo diretor.

    Art. 266. Os laudos devem ser concisos, responder com precisão os quesitos formulados, não se admitindo ambiguidades, suposições, divagações ou conjecturas nem tampouco referências desairosas a quem quer que seja.

    Art. 267. Os peritos designados devem, tanto quanto possível, citar em seus laudos os tratados ou autores clássicos que sirvam de apôio a seus trabalhos e que portanto, justifiquem cientificamente as suas conclusões.

    Art. 268. Do material mandado a exame deverá ficar guardado no Gabinete, tôdas as vezes que possível, porção bastante para nova perícia ou contra-prova da primeira.

    Art. 269. Si os peritos divergirem, cada um dêles redigirá, separadamente, seu laudo, e o diretor do Gabinete designará, então, um desempatador.

    Parágrafo único. No caso do desempatador divergir de ambos, o diretor designará então outros peritos para funcionarem.

    Art. 270. Nos casos de acidentes e desastres, e dos quais resultem morte ou ferimento, as autoridades policiais não deverão consentir na alteração do local sem que o Gabinete tenha feito a respectiva perícia, inclusive a prova fotográfica.

    Art. 271. O comparecimento do pessoal do Gabinete nos locais onde tiver sido requisitado, deverá ser o mais rápido possível de modo a desembaraçá-lo prontamente, para proseguimento das diligências da autoridade que estiver fazendo o inquérito.

    Art. 272. Nos laudos feitos no Gabinete, os peritos farão, na parte do relatório, a descrição dos processos seguidos e da técnica empregada, para prova e contra-prova.

    Parágrafo único. Também se juntarão aos laudos, sempre que possível, os "tests", amostras, etc., das cousas, drogas e materiais examinados.

    Art. 273. De todos os laudos e exames feitos pelo Gabinete serão tiradas cópias, devidamente concertadas com os originais, acompanhadas de egual número de fotografias e da mesma forma autenticadas, as quais serão arquivadas em ordem cronológica, de modo a permitir fácil consulta e reconstituição dos autos perdidos ou destruidos. Também serão conservadas no Gabinete as peças examinadas, de formas a permitir uma contra-perícia.

    Art. 274. Nenhum perito do Gabinete de Pesquisas Científicas poderá recusar-se a praticar os exames que lhes fôrem distribuídos pelo diretor, dentro de sua especialidade salvo o caso de provada suspeição.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES GERAIS

    Art. 275. O ato de posse para o exercício dos cargos de diretor, químicos, peritos e auxiliares do Gabinete de Pesquisas Científicas da Polícia Civil do Distrito Federal terá, para todos os efeitos jurídicos, o valor de compromisso, ficando por isto, os ditos funcionários dispensados de compromissamento no rosto dos autos.

    Art. 276. O Gabinete de Pesquisas Científicas funcionará todos os dias.

    Art. 277. A Secretaria trabalhará todos os dias úteis, das 11 às 17 horas.

    Art. 278. Nos domingos e dias feriados, os trabalhos serão feitos por turmas prèviamente designadas pelo diretor, mediante escala, à qual concorrerão os químicos, peritos e auxiliares.

    Art. 279. Todos os funcionários do Gabinete são sujeitos ao "ponto".

    Parágrafo único. O "ponto" será encerrado diàriamente pelo diretor, ou, na sua ausência, pelo químico mais antigo.

    Art. 280. O funcionário sofrerá em fôlha de pagamento o desconto relativo às faltas que tiver dado durante o mês.

    Parágrafo único. As faltas serão justificadas perante o diretor, que deverá relevá-las se tiverem, como causa, moléstia, e não excederem de três em cada mês.

    Art. 281. Não sofrerá desconto o funcionário que deixar de comparecer à repartição;

    a) por estar em serviço externo á ordem do diretor;

    b) por estar exercendo função pública, gratuita e determinada por lei, havendo prévia requisição.

    Art. 282. Os funcionários do Gabinete têm direito às licenças, férias, aposentadorias e gratificações adicionais estabelecidas e reguladas pela legislação vigente.

    Art. 283. Aos funcionários do Gabinete caberá a execução, com zêlo e solicitude, dentro da maior ordem e disciplina, dos trabalhos que lhes forem distribuidos, cumprindo os dispositivos dêste regulamento, sob a orientação do diretor, e permanecendo durante as horas do expediente nos seus postos.

    Art. 284. As diversas secções compete a organização diária, mensal e anual da estatística do seu movimento, cabendo aos chefes respectivos a responsabilidade da conservação e guarda dos aparelhos técnicos confiados ao seu zêlo e bem assim os livros e documentos que por elas transitarem, até que sejam recolhidos no arquivo.

    Art. 285. Só será permitida a entrada de pessoas estranhas nos laboratórios do Gabinete, quando autorizada pelo diretor.

    Art. 286. Os funcionários, técnico do Gabinete, inclusive o diretor, não poderão funcionar em juízo como peritos em processos em os quais o Gabinete já tenha anteriormente emitido opinião, salvo por nomeação do juiz, para sustentação do exame anterior.

    Art. 287. As despesas relativas ao material de laboratório gasto na realização das perícias ou exames requeridos, serão pagas de acôrdo com a nota detalhada, fornecida pelo químico que tenha funcionado.

    TÍTULO XI

Diretoria geral de publicidade, comunicações e transportes

CAPÍTULO I

ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA

    Art. 288. A Diretoria Geral de Publicidade Comunicações e Transportes, imediatamente subordinada à Chefia de Polícia, é o órgão da administração policial destinado a manter e desenvolver as relações entre as administrações policiais regular as questões de publicidade, censura teatral e de diversões públicas, bem como todos os meios da comunicações inclusive os serviços de rádio telégrafo e telefonia os de estatística administrativa da policia e de arquivo da Diretoria e superintender os de assistência policial, tipográfica, oficinas e garages.

    Art. 289. Á Diretoria Geral da Publicidade, Comunicações e Transportes, compete :

    I - Processar licenças para o funcionamento de casas de, espetáculos ou diversões públicas, nos termos do Capítulo I do decreto nº 16.590, de 1 de setembro de 1.924.

    VI - Uma Secção de Estatística e Arquivo, com um chefe, um primeiro escriturário, um segundo escriturário e um terceiro escriturário.

    VII - A Escola de Polícia.

    VIII - O Museu da Polícia.

    IX - E as seguintes dependências da Repartição de Polícia :

    a) assistencia policial, com um encarregado, um auxiliar, um auxiliar mecanico, dez motoristas, dois telefonistas e onze serventes;

    b) tipografia de polícia, com um encarregado tipografo, um tipografo de 1ª classe, um tipografo de 2ª classe, um ajudante de tipografo e um auxiliar;

    c) oficinas, com um encarregado, um carpinteiro, um lustrador empalhador, um pintor, um bombeiro hidráulico, um eletricista e um aprendiz;

    d) garage, com um encarregado, um auxiliar, vinte e sete motoristas, dois ajudantes e doze serventes.

CAPÍTULO II

DO DIRETOR GERAL DE PUBLICIDADE

    Art. 291. Ao Diretor Geral de Publicidade Comunicações e Transportes, compete :

    I. Superintender todoc os serviços da Diretoria e de suas secções.

    II. Propôr ao Chefe de Polícia a execução de todas as medidas necessarias e uteis ao bom desempenho dos trabalhos afetos á Diretoria.

    III. Corresponder-se diretamente com as autoridades do Distrito Federal e policiais dos Estados e paises estrangeiros sôbre os assuntos da competencia da Diretoria.

    IV. Impôr originariamente multas superiores a 500$, nos casos de violação das decisões da Censura Teatral e da Diversões Públicas.

    V. Impôr originariamente as penas de suspensão superiores a oito dias aos artistas e empresarios e a suspensão de funcionamento das empresas teatrais e de diversões públicas, bem como as penas relativas á reincidencia, de acôrdo com êste regulamento.

    VI, Tomar conhecimento dos recursos interpostos pelos partes ou pelos censores das decisões proferidas pelo Chefe da Censura.

    VII. Velar pela observancia das convenções e acôrdos interpoliciais assinados pela Polícia do Distrito Federal.

    VIII. Promover, de acordo com o Chefe de Polícia, conferências e convenios interpoliciais.

    IX. Acompanhar os estudos e trabalhos sôbre todos os assuntos em que se faça necessaria a cooperação interpolicial bem como os que digam respeito á padronização das leis de segurança pública.

    X. Manter na Diretoria um, regime de disciplina e obediencia ás leis e regulamentos.

    XI. Rubricar os livros da diretoria.

    XII. Fiscalizar a escrituração dos livros das secções.

    XIII. Apresentar mensalmente ao Chefe de Policia os mapas estatísticas do movimento da diretoria e, anualmente, até 15 de Janeiro, um relatorio circunstanciado dos serviços exeutados, indicando as falhas notadas e as medidas necessarias á sua correcção.

    XIV. Encerrar diàriamente o livro do ponto e mandar organizar mensalmente a folha de frequencia dos funcionarios,; assinando-a para ser enviada á Diretoria Geral de Expediente e Contabilidade.

    XV. Justificar as faltas até três dias, independente de atestado médico.

    XVI. Prorrogar as horas do expediente de qualquer das secções pelo tempo que fôr necessario, convocando os funcionarios para o serviço extraordinario

    XVII. Comunicar ao Chefe de polícia as faltas graves que incorrerem os seis subordinados bem como os serviços relevantes que tenham prestado, assim cheguem ao seu conhecimento.

    XVIII. Transferir de umas para outras secções os funtadas, porém, a categoria e especialização dos mesmos fucìonarios movivéis conforme a necessidade do serviço respeicionarios.

    XIX. Resolver os casos omissos do regulamento, em relação á ordem do serviço, afim de que esta não seja alterada.

CAPÍTULO III

DO GABINETE DA DIRETORlA

    Art. 292. Ao Gabinete da Diretoria Geral de Publicidade, Comunicações e Transportes, compete :

    I. Receber toda a correspondencia dirigida ao Diretor Geral de Publicidade;

    II. Estudar todos os papeis que devam ser despachados pelo Diretor Geral,

    III. Responder á correspondencia enviada ao Diretor Geral;

    IV. Dar cumprimento ás determinações do Diretor Geral sôbre as comunicções interpoliciais è publicação dos Arquivos da Polícia Civil, bem como as demais ordens emanadas daquela autoridade;

    V. Organizar o "Boletim do Serviço".

    Paragrafo unico. Anexo ao Gabinete funcionará o protocolo geral da Diretoria.

    Art. 293. Aos secretários compete :

    I. Abrir a correspondencia do gabinete e remetê-la ás secções competentes logo depois de despachada pelo Diretor Geral.

    II. Executarem os trabalhos de que forem encarregados pelo Diretor Geral, prestando a èste todas as informações que possam interessar ao serviço da Diretoria.

    II - Execer a censura teatral e de diversões públicas, de acordo com as leis em vigor e o estabelecido neste regulamento.

    III - Executar as medidas de caráter po1icial que se fizerem necessária.s à garantia e defesa das direitos autorais.

    IV - Cooperar com as administrações policiais, dos Estados dos países estrangeiros, no desenvolvimento das relações interpoliciais fomentando-as por meio da permuta de informações e outros dados de que porventura careçam as orgnizações congêneres.

    V - Dar cumprimento aos pedidos de informações das polícias dos Estados e dos países estrangeiros, endereçados á polícia do Distrito Federal.

    VI - Obter cópia dos trabalhos e conclusões dos congressos bureaus, academias, institutos e outras organizações da polícia internacional.

    VII - Distribuir pelas demais diretorias da Polícia do Distrito Federal os dados e informações abtidos das polícias dos Estados e dos países estrangeiros.

    VIII - Manter e desenvolver a biblioteca geral da Policia.

    IX - Manter um serviço de rádio, telégrafo e telefones para relações interpoliciais.

    X - Organizar o código telegráfico de policia.

    XI - Coordenar e publicar os dados estatísticos da Polícia do Distrito Federal.

    XII - Publicar o "Boletim de Servirço" e os "Arquivos da Polícia Civil do Distrito Federal".

    XIII - Superintender os serviços de assistência policial, tipografia, oficinas e garages.

    XIV - Organizar a sinópse alfabética das leis, decretos, regulamentos, decisões e instruções do Govêrno e posturas municipasi, que possam interessar à Chefatura, distribuindo-as, mensalmente. impressas. pelas diversas diretòrias delegacias auxiliares delegacia especial e distritos policiais.

    XV - Manter a Escola de Policia e o Museu da Polícia. organizando, para isto, os respertivos regulamentos e submetê-los à oprovação do Chefe de Polícia.

    Art. 290. A Diretoria Geral de Publicidade, Comunicações, de Transporte, compreende :

    I - Um Diretor Geral.

    II - Um gabinete da diretória, com dois secretários, um assistente técnico, três dactilógra.fos, um contínuo e um servente .

    III - Uma Secção de Censura Teatral e Diversões Públicas, com um chefe , seis censores, um dactilógrafo e um contínuo.

    IV - Uma Secção de Relação com os Estados e países estrangeiros e biblioteca com um chefe, um secretário-bibliotecário, um tradutor, dois auxiliares e um dactilógrafo.

    V - Uma Seccão de Rádio, Telégrafo, o Telefone, com um chefe, très auxiliares, seis operadores de 1ª classe, seis operadores de 2ª classe e seis estafetas.

    III. Representá-lo em todos os atos publicos e particulares, quando para isto forem designados

    Art. 294. Ao assistente técnico compete :

    § 1º. Dirigir, de acôrdo com o Diretor Geral, os serviços tecnicos subordinados á Diretoria Geral de Publicidade.

    Os serviços tecnicos compreendem :

    a) os de instalação, extensão, conservação e melhoramento das dependencias eletricas, mecânicas e oficinas subordínadas á Diretoria;

    b) os de construção e conservação dos imóveis pertencentes á Repartição;

    c) os de rádio e telegrafia sem fio, telefones e outros semelhantes;

    d) os de levantamento do patrimônio da Polícia do Distrito Federal.

    § 2º. Solicitar do Diretor Geral as providencias para a provisão do material tecnico necessario ao serviço.

    § 3º. Dar parecer sôbre todas as questões de sua especialidade.

    § 4º Organizar o serviço radiogoniometrico, estabelecendo os pontos mais convenientes para a localização dos aparelhos, fazendo a calibração dêstes, e efetuar o estudo das influências locais, desenvolvendo a tecnica necessaria á eficionçia das observações colhidas.

    § 5º. Instituir um serviço de registro para os operadores de modo a fornecer novos estudos do desenvolvimento e aperfeiçoamento do serviço.

    § 6º. Manter um curso prático de eletricidade e radiogonometria para os operadores e telegrafistas da repartição.

    § 7º. Acompanhar a evolução dos assuntos técnicos de rádio, telegrafo e telefone, indicando o que achar conveniente para ser adotado no serviço.

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUÍÇÕES COMUNS AOS FUNCIONÁRIOS

    Art. 295. Aos chefes de secção compete :

    § 1º. Dirigir e fiscalizar o serviço da respectiva secção, exigindo dos funcionários zêlo, presteza e exatidão, no desempenho dos trabalhos que lhes forem cometidos.

    § 2º Orientar o serviço segundo as instruções do Diretor Geral, distribuindo-o aos respectivos funcionários de acôrdo com a competencia da cada um.

    § 3º. Cumprir e fazer cumprir as ordens do Diretor.

    § 4º. Apresentar ao Diretor Geral, documentadamente, as notas para o relatorio anual da Chefatura de Polícia, bem como os documentos indispensáveis ao cálculo orçamentario da Chefatura, na parte que lhe competir.

    § 5º. Propôr ao Diretor Geral as medidas que julgar convenientes á execução dos trabalhos.

    § 6º. Advertir os funcionários s da respectiva secção que faltarem ao cumprimento dos seus deveres e representar ao Diretor Geral quando o caso o exigir, para a aplicação das leis regulamentares .

    § 7º. Apresentar ao Diretor, na época conveniente, o registro anual dos trabalhos das respectivas secções.

    Art. 296 Aos demais funcionários e auxiliares incumbe executar com diligência e zêlo os trabalhos que lhes forem atribuídos, coadjuvando-se no desempenho de suas obrigações

CAPÍTULO V

DA CENSURA TEATRAL E DE DIVERSÕES PÚBLICAS

    Art. 297. Os serviços de Censura Teatral e de Diversões públicas, constituem uma secção subordinada ao Diretor Geral de Publicidade, Comunicação e Transporte e têm a seu cargo, além das censura de diversões públicas em qual as demais atribuições que lhe são conferidas neste regulamento

    Art. 298. Os serviços a cargo dos censores serão distribuidos entre todos, equitativamente, pelo Chefe da Censura . 

    Art. 299. A Secção de Censura Teatral e de Diversões Públicas compete previamente e autorizar:

    I - As representações de peças teatrais;

    II - As representações de variedades;

    III - As execuções de bailados, pantomimas e peças defamatórias.

    IV- As execuções de disco falados e cantados;

    V- As exibições públicas de especimens teratologicos;

    VI- As apresentações de prestitos, grupos, cordões, ranchos, etc., e estandartes carnavalescos;

    VII- Transmissões radio-telefonicas;

    VIII- As propagandas e anuncios de qualquer natureza, quando feitos em carros alegóricos ou de feição carnavalesca ou ainda quando realizados por propagandistas em trajes característicos ou fora do comum.

    IX- A publicação de anuncios na imprensa e a exibição de cartzes em logares publicos, quando tais anuncios e cartazes se referirem aos assuntos consignados nas letras anteriores dêste artigo.

    Art. 300. A censura de competência da Secção de Censura Teatral e de Diversões Publicas, se exercerá no sentido de impedir manifestações :

    I- Contrarias á moral e aos bons costumes.

    II. Ofensivas ás instituições nacionais e estrangeiras ou seus representantes,

    III- Que contenham ultraje a qualquer erédo religioso de aos objetos dos eu culto.

    IV - Que contituam incitamente á prática de atos contra á ordem.

    V- Que provoquem o ódio de classe.

    VI- Que ofendam os sentimentos de humanidade.

    VII. Que propaguem ou estimulem a prática de vícios crimes e perversões.

    Art. 301. Considera-se local de representação, execução exibição e irradiação e de outras fórmas de espetaculo, reuniões e diversões publicas, os teatros, circos, arenas, parques, salões ou dependencias adequadas, assim como quaisquer estabelecimentos onde se reserve espaço para algum daqueles fins e que sejam de qualquer maneira frequentados pelo público.

    Art. 302. A censura prévia manifestar-se-á no sentido de aprovação ou reprovação, total ou parcial, não podendo, no entanto, fazer substituições que importem em aditamento ou colaboração.

    § 1º Na hipotese de reprovação parcial, fica facultado ao autor fazer a modificação que lhe aprouver, submetendo-a á aprovação da censura, 24 horas, pelo menos, antes do ensaio geral.

    § 2º Quando o censor concluir pela interdição total, deverá expôr os motivos determinantes de sua deliberação.

    DA EXECUÇÃO DA CENSURA E SEU PROCESSO

    Art. 303. Para a representação de qualquer peça teatral ou número de variedades, o emprezario requererá por escrito, á Diretoria Geral de Publicidade, Comunicações e Transportes, a censura e o consequente registo da peça ou número, apresentando dois exemplares datilografados ou impressos, sem emenda, razura ou borrão, bem como a prova de haver feito os pagamentos devidos.

    Paragrafo unico. Os requerimentos que se referirem a pedida de censura, deverão conter - a denominação da peça ou número, o genero, o nome do autor ou compositor quando houver parte musicada, número de atos e o nome do tradutor, quando o original fôr estrangeiro.

    Art. 304. A censura será considerada de carater normal ou de emergencia.

    Art. 305. A censura normal e a de emergencia devem ser requeridas cinco ou dois dias antes do da primeira representação, respetivamente.

    Paragrafo unico. Os pagamentos pelos serviços de censura serão os constantes da tabela do art. 389 quanto a censura fôr normal e acrescidos de 1/3(um terço) do seu valor total nos casos de censura de emergencia.

    Art. 306. Dentro dos prazos estatuidos, será feita a censura requerida e autorizada ou negada a representação, declarando-se no caso de recusa, se esta é absoluta ou condicionada á supressão ou modificação de topicos indicados.

    Art. 307. As modificações nos originais censurados apenas podem ser feitos decorridas 24 horas da decisão da censura, mediante requerimento do interessado.

    Paragrafo unico. Esse requerimento será despachado com preferencia sôbre outros quaisquer e o censor poderá dispensar o prazo de 24 horas, quando não lhe impedir a influencia de serviço.

    Art. 308. Qualquer que seja a deliberação da censura, um dos exemplares apresentados será conservado no arquivo da Secção, de onde não poderá ser retirado sob qualquer pretexto, salvo para ser recolhido no Arquivo Geral da Policia e o outro, conferido e visado, será entregue, em restituição, ao requerente, mediante recibo.

    Art. 309. Do ato da censura interditando totalmente a peça, pôde a parte interessada recorrer dentro do prazo de três dias para o Diretor Geral, ouvido previamente o Chefe da Censura.

    Art. 310. Autorizada a representação, o censor determinará dia e hora para o ensaio geral da peça ou dos numeros.

    Art. 311. Durante os ensaios gerais os artistas são obrigados a cumprir rigorosamente as determinações da Censura tanto em relação ao texto da peça em ensaio, como em relação á indumentaria, aos gestos, marcações, atitudes e procedimento no palco.

    § 1º Ao iniciar-se o ensaio geral, devem estar presentes todos os artistas e auxiliares que tomarem parte na representação.

    § 2º A violação das determinações consignadas neste artigo; princípio e parágrafo primeiro será punida pelo censor com admoestação verbal e, no caso de reincidencia, pelo Chefe da Censura, mediante representação escrita do censor:

    I. Com multa de cincoenta por cento, sôbre os vencimentos da quinzena.

    II. Com a exclusão do artista da representação da peça.

    § 3º Durante o ensaio geral, que é privativo da censura ao emprezario, ou a quem suas vezes fizer, não permitir a presença de pessoas estranhas á representação sem consentimento expresso do censor.

    Art. 312. O ensaio geral será feito dentro dos prazos a que se referem os artigos anteriores, em local adequado, indicado pelo emprezario e com observancia do horario habitual nos teatros.

    Art. 313. A censura de bailados e pantominas será feita em ensaio geral, dentro do prazo de dois dias, a contar da data do requerimento que a solicitar.

    Art. 314. As peças que já tenham sido retiradas do cartaz e que a ele voltarem depois de um intervalo de 60 dias, contados da data da última representação, para serem novamente representadas, poderão ser submetidas a uma revisão de censura se a Censura Teatral e de Diversões Publicas ou o Diretor Geral julgar conveniente.

    § 1º Essa fórma de revisão não acarretará novo pagamento.

    § 2º A revisão a que alude este artigo será feita por meio de um ensaio geral e leitura do original arquivado na Secção, ou, se este não existir no arquivo, da cópia a que a empreza ficará obrigada a fornecer, sendo facultado ao censor encarregado da revisão, dispensar o ensaio, se considerar suficiente a leitura da peça.

    § 3º Quando a Censura Teatral e de Diversões Publicas julgar conveniente aplicar o dispositivo constante dêste artigo, providenciará no sentido da revisão ser feita no prazo de 48 horas.

    Art. 315. Nos casos de censura referente à execução de cantos e peças declamatorias, serão aplicados os mesmos processos adotados quanto ás peças teatrais.

    Art. 316. A autorização concedida, em regra prevalecerá indefinidamente, assegurando ao emprezario o direito de incluir a peça em programa; entretanto, o Diretor Geral, por ordem do Chefe de Polícia, por iniciativa propria ou representação do Chefe da Censura, poderá cassar ou restringir a autorização quando sobrevenham motivos imprevistos e justificados pelo interesse da dignidade nacional, da ordem, da moralidade ou das relações internacionais.

    Art. 317. A censura das irradiações rádio-telefonicas será executada pelo mesmo processo aplicado á censura dos numeros de variedades, exceptuados os dispositivos que estabelecem exigencias cenicas e de natureza propriamente teatral.

    Art. 318. Para todos os efeitos relativos à censura, os responsaveis pelas irradiações por meio da radio-telefonia ficam equiparados aos emprezarios teatrais.

    Art. 319. A censura referente ao n. 7 do art. 299 (radio-telefonia) será feita medianle as formalidades e exigencias relativas á censura das peças e numeros de variedades, com exceção daquelas que forem de natureza exclusivamente teotral; e que se referirem aos prazos de apresentação.

    Art. 320. Os anuncios e cartazes a que alude o n. VIII do art. 299 devem ser apresentados ao Chefe da Censura, para serem censurados até a vespera da sua publicação ou exposição.

    Art. 321. As audições públicas de discos falados ou cantados estão sujeitos ás obrigações de prazo e outras consignadas em dispositivos regulamentares anteriores, nos pontos que lhes forem aplicaveis.

    Art. 322. O requerimento em que se solicitar a censura dos discos deve ser acompanhado de uma cópia fiel da peça nele gravada, falada ou cantada, qualquer que seja a sua natureza, e, além disso, deve conter:

    I. O título do disco e seu genero.

    II. O nome do autor da peça gravada.

    III. O nome do gravador ou da fábrica.

    IV. A Procedencia do disco.

    V. O local da audição.

    Art. 323. O requerimento a que se refere o artigo anterior poderá ser dirigido por quem quer que tenha interesse nas audições, mas as responsabilidades decorrentes da realização dessas audições, em face dos dispositivos regulamentares, caberão a quem as promover.

    Art. 324. Nas copias das peças gravadas é que se manifestará a censura, aprovando-as ou não, segundo o mesmo criterio adotado quanto á censura das peças teatrais e numeros de variedades.

    Paragrafo único. Cada cópia, em duas vias rigorosamente iguais, correspondera a um disco, sendo uma via destinada ao arquivo da censura e a outra restituida ao requerente, depois de devidamente visada e mediante recibo passado pela parte no verso da primeira via.

    Art. 325. Sempre que julgar necessario, a censura exigirá a audição do disco na presença do censor.

    Art. 326. A censura referente aos assuntos consignados nos ns. VI e VIII do art. 302 será exercida de conformidade com os dispositivos legais, no que lhes fôr aplicavel.

    Art. 327. O requerimento solicitando a censura de prestitos, grupos, estandartes, carros alegoricos e de propaganda, quando de natureza carnavalesca, assim como dos trajes característicos ou fóra do comum, dos propagandistas, devera ser acompanhada dos debuxos e figurinos respectivos.

    Art. 328. Além do que dispõe o artigo anterior, a censura referente aos prestitos e carros carnavalescos poderá tambem ser feita no local onde os mesmos se organizarem.

    Art. 329. As sociedades carnavalescas que promoverem desfile de prestitos são obrigadas a apresentar ao censor, dez dias antes daquele desfile, a descrição e os titulos dos carros que constituem o cortejo.

    Art. 330. Verificadas as formalidades da censura, será concedida pelo Chefe da Censura a necessária licença para apresentação pública, indicando-se nessa licença as restrições que porventura tenham sido feitas.

    Art. 331. Os títulos das peças teatrais e declamatorias, dos numeros de variedades, dos discos e das canções só poderão ser mudados a requerimento do autor ou tradutor, com a condição, porém, de figurarem sempre, nos programas, cartazes e anuncios, em seguida ás novas denominações, como sub-titulos, os titulos primitivos.

    Art. 332. Se os numeros de variedades constituirem um espetaculo unico e forem mais de cinco e menos de dez, os pagamentos serão cobrados como se o espetaculo constasse de um ato de peça teatral, e se excederem de 10 até 20, serão cobrados como se o espetaculo fosse de dois atos.

    Art. 333. Serão considerados como numeros de variedades as pantomimas e os quadros ou cenas isoladas das peças teatrais assim como os bailados e peças declamatorias ou de canto.

    Art. 334. Serão favorecidos, mediante requerimento, com, o desconto de 50 % (cincoenta por cento) sôbre os valores consignados na tabela de censura, as peças e numeros que constituem espetaculos de beneficencia comprovada.

    Art. 335. As representações e execuções referidas nos ns. II e III do art. 299 estão sujeitas ao disposto no art. 301, e outros, no que lhes fôr aplicavel.

    Art. 336. Na censura estabelecida para os assuntos consignados nos ns. I a IV do art. 299 poderá ser tomada em apreço a situação social da zona onde se achem instalados os estabelecimentos de diversões públicas, para os efeitos da limitação da autorização, quando assim fôr julgado conveniente.

    Art. 337. Não serão absolutamente permitidas representações execuções sob fórma de improviso.

    Art. 338. Quando, em qualquer ocasião, fôr requerida a dispensa da censura para qualquer caso, sob a alegação de já ter sido da praticada, é necessário que, o requerente, para ser atendido, junte prova do alegado.

    Art. 339. Serão considerados numeros de variedades e como tais sujeitos a todas as formalidades da censura, as exibições publicas de especimens teratologicos ou patologicos.

    § 1º Não será concedida a autorização para tais exibições quando a anomalia recair em menor ou irresponsavel.

    § 2º Sempre que o censor o entender necessario, exigirá do explorador ou exibidor documentação cabal sôbre a procedencia do que explorar ou exibir.

    Art. 340. Para censura dos cartazes e anuncios, serão eles apresentados á Secção de Censura Teatral e de Diversões Publicas, com a antecedencia de 24 horas, em duplicata, ficando uma prova arquivada e outra restituida á parte interessada, ambas devidamente visadas pelo censor.

    Paragrafo unico. E' facultado ao censor examinar os anuncios e cartazes na séde da empreza que requerer a censura dos mesmos e ali dar-lhes o visto a que se refere êste artigo, desde que já tinha sido recolhida á Tesouraria a importancia correspondente ao serviço de censura.

    Art. 341. As provas de anuncios referidos no artigo anterior deverão ser apresentadas impressas ou dactilografadas.

    Art. 342. Os cartazes que por sua natureza não possam ser apresentados em duplicata, a, criterio do censor, serão censurados no local onde vão ser expostos.

    Art. 343. Aos emprezarios cabe fazer retirar imediatamente do local onde se acharem os cartazes reprovados pelo sensor e os que forem expostos sem as formalidades da censura prévia.

    DOS PROGRAMAS

    Art. 344. Qualquer representação, execução, projeção, audição ou irradiação pública, depende de aprovação do respectivo programa pelo Chefe da Censura.

    Art. 345. Ficam expressamente dependentes da condição prévia estabelecida no artigo anterior:

    I. As representações de peças teatrais de qualquer especie, integralmente ou em parte.

    II. As representações de variedades de qualquer especie genero.

    III. As execuções de numero de cantos, música, bailados, peças declamatorias e pantomimas.

    IV. As projeções de peliculas cinematograficas.

    V. As irradiações radio-telefonicas.

    VI. As audições discos e aparelhos sonoros.

    VlI. As fiunções e divertimentos quaisquer realizados

em cabarets, dancings, cafés-concertos, assim como as audições musicais verificadas em estabelecimentos de qualquer genero, destinada á frequencia pública.

    VIII. As execuções, por qualquer processo, e os espetaculos publicos de qualquer natureza, que, embora não estejam discriminadas nas letras anteriores, constituam atração pública, com intuito de lucro, direta ou indiretamente.

    Art. 346. O programa, impresso ou dactilografado, será minima de um dias de espetaculo.

    § 1º Sómente os programas do espetaculos das segundas-feiras e dos dias que se seguirem a feriados nacionais poderão ser apresentados no proprio dia do espetaculo, mas dentro das duas primeiras horas do expediente.

    § 2º A' margem do requerimento, no ato de sua apresentação, serão registradas pelo funcionario competente, a data e a hora da sua entrada na Secção.

    Art. 347. E' permitido no mesmo requerimento pedir a aprovação do programa para varios dias seguidos, mas não excedentes de sete dias, e desde que tal programa não seja de qualquer fórma alterado

    Paragrafo unico. Quando se tratar de um unico espetaculo, qualquer que seja o número da diversão, todos os requerimentos necessarios á sua realização serão assinados pelo emprezario ou, na falta dêste, pelo proprietario ou arrendatario do estabelecimento onde o mesmo se efetuar.

    Art. 348. Uma das vias do programa será restituida ao seu apresentante, outra arquivada na Secção de Censura Teatral e a terceira confiada á autoridade que se fizer presente ao espetaculo, para os fins convenientes.

    Paragrafo unico. Essa autoridade, no dia seguinte ao do espetaculo, devolverá ao Chefe da Censura a via do programa que lhe fôr confiada, simplesmente visada ou com qualquer anotação que julgar conveniente fazer.

    Art. 349. Quando o espetaculo fôr promovido por algum artista, ou corpo de artistas, a aprovação do programa respetivo será requerida pelo emprezario, proprietário ou arrendatário do estabelecimento onde o mesmo se vae realizar .

    Art. 350. Dos programas de peças teatrais devem constar: 

    I. O título da peça.

    II. Titulos dos ato, quadros, e numeros, quando estes estiverem designados no original da peça.

    III. Titulo do original, quando a obra fôr estrangeira.

    IV. Nome do autor ou dos autores.

    V. Nome do tradutor ou do adaptador.

    Vl. Nome do autor da parte musical, si se tratar de obra musicada.

    VII. Numeros de atos.

    VIII. Local, dia e hora da representação.

    IX. Nome do responsável pela representação (emprezario ou diretor da companhia, ou conjunto artistico).

    X. Genero do espetaculo.

    XI. Nomes dos artistas e auxiliares que tomarem parte no espetaculo.

    XII. Preços das localidades.

    Art. 351. O programa dos espetaculos de variedades (representações ou execuções) deve conter:

    I. Título dos numeros.

    Il. Nome dos autores.

    III. Nomes dos tradutores.

    IV. Nomes dos autores da parte musical, se tratar de assuntos musicados.

    V. Nomes dos artistas e auxiliares que tomarem parte no espetaculo.

    VI. Título original dos números estrangeiros.

    VIl. Local. dia e hora do espetaculo.

    VIII. Nome do responsavel pelo espetaculo.

    IX. Preço das localidade.

    Art. 352. Os programas de películas cinematográficas. devem declarar :

    I. Titulo da película, quer o do original, quer o da tradução.

    II. Número de partes.

    III. Genero da película.

    IV. Total de metragem.

    V. Denominação dos números de música, se a película fôr cantada ou musicada.

    VI. Nomes dos autores dos números musicais. 

    VII. Nome do fabricante.

    VIII. Nome do emprezario.

    IX. Local de exibição.

    X. Opinião da comissão de censura cinematografica.

    XI. Preços das localidades.

    parágrafo único. Dos programas de irradiação radio-telefonicas devem constar os mesmos requisitos exigidos quanto aos programas dos espetaculos de variedades.

    Art. 353. Os programas dos concertos e quaisquer execuções instrumentais ou discos e rôlos de aparelhos sonoros, devem conter apenas :

    I. Título dos numeros e nome dos autores ou compositores.

    II. Local, dia e hora da audição.

    III. Nomes dos artistas e executante, quando se tratar de audições instrumentais.

     IV. Preços das localidades, quando houver entrada paga.

    V. Nome do responsável pela audição.

    Art. 354. Dos programas de função esportiva de qualquer natureza, devem constar:

    I. Genero do esporte.

    II. Logar, dia e hora de sua realização.

    III. Nomes dos que tenham de participar da função, com a declaração de serem os mesmos amadores ou profissionais.

    IV. Tempo de intervalo para repouso.

    V. Declaração de ser o ingresso pago ou não.

    VI. Nome do responsavel pela função.

    VII. Preço da localidade.

    Art. 355. Aprovado o programa para um ou mais espetaculos seguidos, nenhuma alteração poderá ser feita no mesmo, sem consentimento expresso da Censura.

    Art. 356. Os anuncios das representações, execuções, audições e irradiações públicas devem ser feitos em absoluta conformidade com os programa aprovados.

    Art. 357. A Censura Teatral e de Diversões Públicas não aprovará programas de quaisquer, audições musicais, representações artísticas ou difusões radio-telefonicas em casas diversões ou logares de reuniões públicas, para os quais pague entrada ou quando constituam atração pública com intuito de lucro direta ou indiretamente, cada vez da autorização do autor ou de pessoa sub-rogada nos direitos dêstes.

    Paragrafo unico. A apresentação de certificado de cenematografica não dispensa a da prova da autorização do autor ou pessoa sub-rogada nos direitos dêste.

     Art. 358. Quando fôr requerida a interdição de representação artistica, audição musical ou irradiação, que não tenha sido regularmente autorizada, o Chefe da Censura solicitará ao Diretor Geral de publicidade, juntando o requerimento de interdição, as necessárias providencias no sentido de ser proíbida a representação, execução, ou irradiação, até ser exibida a autorização respetiva.

    Art. 359. Em nenhum programa poderá ser feita a substituição de artistas sem prévia autorização da secção de Censura Teatral e da Diversões Publicas.

    Art. 360. A autoridade encarregada de presidir os espetaculos ou Diversões públicas compete receber do Chefe da censura e dos censores os necessárias instruções.

    Paragrafo unico. A essa mesma autoridade cumpre atender as determinações do censor que estiver presente a espataculo ou função e levar imediatamente ao conhecimento do Chefe da Censura qualquer infração regulamentar que se tenha verificado durante as representações ou execuções

    DAS MULTAS E SUSPENSÕES

    Art. 361. E' da competência originária do Diretor Geral a imposição das multas superiores a 500$, das penas de suspensão superiores a oito dias, aos artistas e emprezarios suspensão de funcionamento das emprezas teatrais e de diverções públicas e as penas de reincidencia.

    § 1ºAs multas não excedentes de 500$, e as suspensões não excedentes e oito dia serão impostas pelo chefe da Censura.

    § 2º E' da competência do Diretor Geral a imposição das multas estatuais pelo Decreto n. 21.240. de 4 de Abril de 1932, em cujo processo serão observadas as disposições dos art. 363 e seguintes deste Regulamento.

    Art. 362. Das imposições de multas a demais decisões proferidas pelo Chefe da Censura caberá recurso da parte para o Diretor Geral e das multas e demais penalidades impostas por esta caberá recurso para o Chefe de Polícia.

    Parágrafo único. Os recursos referidos neste artigo deverão ser interpostos, dentro do prazo de 48 horas a contar do momento em que a parte fôr intimada da decisão determinante do recurso.

    Art. 363. As penalidades de multa ou, outra qualquer serão impostas por meio de portaria, da qual deverão constar: o nome do infrator, causa local da infração, valor da multa, si se tratar de pena Pecuniaria, ou qualidade da pena com especificação de suas modalidades. quando se tratar de punições que não sejam pecuniarias.

    Art. 364. De posse da portaria, o funcionário para isso, designado, lavrará o auto da infração, notificando em seguida n infrator para, no prazo improrragavel de 48 horas, dar cumprimento á cominação imposta, ou apresentar defesa.

    Art. 365. Apresentada a defesa, que só será admitida (ilegível)acompanhada da prova do depósito prévio da importância da multa na Tesouraria da Polícia, será proferida a decisão final, confirmando, reduzindo ou relevando a multa da penalidade imposta devendo ser, fundamentados os motivos da decisão.

    Art. 366. Confirmada a penalidade e não sendo interposto recurso ,será ela imediatamente executada se não fôr de natureza pecuniaria, e quando o fôr Será o depósito convertido em pagamento.

    Art. 367. No caso de redução ou de relevação de multa pecuniaria, restituir-se-á o excedente, no primeiro caso, e a totalidade, no segundo caso, ao infrator, mediante requerimento seu, cumpridas as necessárias formalidades.

    Art. 368. Quando o infrator deixar de fazer o deposito a que alude o art. 365 e a multa for, afinal, confirmada, se o infrator não entrar com a importância dentro do prazo que lhe fôr marcado, a autoridade que a impuzer fará extrair certidão do despacho de condenação e por ofício a remeterá ao juizo competente para a execução.

    Das Emprezas

    Art. 369. Todos os empresários ou diretores de companhias estabelecimentos de diversões públicas são especialmente obrigados:

    I. A requerer por escrito e com a devida antecedência a aprovação do programa do espetaculo e de certificado de registro de censura das peças teatrais, numeros de variedades e outros quaisquer assuntos constantes do mesmo programa.

    II. A apresentar á Censura Teatral e de Diversões Públicas, antes do espetaculo inicial, a necessária licença obtida realização dos espetaculos e uma declaração escrita especificando o nome ou título da companhia, logar onde vai funcionar, nome dos artistas e auxiliares teatrais devidamente contratados, os preços das localidades e o nome do responsável pelo cumprimento dos dispositivos regulamentares.

    III. A anunciar nela imprensa e por meto de cartazes afixados á porta, em logar visivel, o programa aprovado, não podendo transferir a espetaculo nem o alterar sem prévia ,autorização da autoridade competente, ou, em casos de última de motivo de fôrça maior verificado á última autoridade que estiver presente.

    IV. A avisar ao público, por meio de cartazes, se não houver tempo de o fazer pela imprensa, nos casos de autorização, a transferencia de espetaculo, alteração do programa, ou substituição de artista, declarando sempre o motivo. 

    V. A remeter á Censura das Diversões Públicas dois ingressos permanentes sem qualquer indicação ou sinal particular, afim de serem distribuídas em serviço da censura, e mais duas localidades na platéa, entre as cinco primeiras filas de cadeiras, independente do camarote ou frisa reservada em carater permanente e sempre o mesmo para o uso exclusivo da polícia.

    VI. A impedir que o camarote e os logares reservados ás autoridades sejam ocupados por pessoas estranhas ou que não tenham consentimento para tal;

    VII. A exibir, sempre que lhes fôr solicitada, por autoridade competente, o exemplar da peça ou número registrado na censura teatral, assim como o certificado de registro em geral;

    VIII. A não permitir que os porteiros ou demais empregados oponham qualquer obstaculo ao ingresso do Diretor Geral. Chefe da Censura, e dos censores no estabelecimento sob a sua responsabilidade;

    IX. A comunicar, por escrito, ao chefe da Censura qualquer dúvida que tenham sôbre a forma de executar os serviços da censura, expondo em seu comunicado os fatos sôbre os quais suponha haver necessidade de qualquer providência por Parte da Censura Teatral e de Diversões Publicas.

    DOS ARTISTAS E AUXILIARES TEATRAIS

    Art. 370. Os artistas teatrais, assim como os que exercem a sua profissão em qualquer casa de diversões públicas, seja qual fôr o genero a que se dediquem, são obrigados:

    § 1º. A desempenhar os serviços contratados, salvo o caso de doença atestada, nojo por falecimento de conjuge, pais ou filhos, sevicias ou falta de recebimento de salários.

    § 2º. A interpretar fielmente o texto dos papeis que lhes forem distribuídos e observar fielmente a marcação, abstendo-se de fazer acrescimos ou modificações.

    § 3º. A cumprir rigorosamente todas as determinações da censura.

    § 4º. A obedecer ao diretor e ao ensaiador no que ,se referir á marcação, caracterização e indumentaria aprovadas pela Censura.

    § 5º. A portar- se convenientemente em cena.

    § 6º. A apresentar-se com as roupas aprovadas no ensaio geral, pelo censor.

    Art. 371. O artista do uma emprêsa só poderá figurar no programa de espetaculo avulso ou ato de variedade, organizado por pessôa estranha se tiver consentido, por escrito, na inclusão do seu nome e obtido n autorização escrita do seu empresário.

    Parágrafo único. O artista que houver satisfeito as exigências dêste artigo, fica obrigado a participar do espetaculo, salvo motivo de fôrça maior, comprovado, a juízo da Censura Teatral.

    Art. 372. Os diretores e demais figuras de orquestras ficam sujeitos às disposições dos ns. I a III do art. 370.

    Art. 373. Os artistas não poderão alterar, suprimir ou acrescentar nas representações, palavras, frases ou cenas sem autorização escrita do autor ou pessoa subrogada nos direitos deste, visada pelo censor que houver examinado a peça ou número.

    § 1º. Verificada a infração, o autor notificará por escrito o artista e o empresário da sua proibição ao acrecimo, á supressão ou alteração feita, enviando uma cópia dessa notificação ao Chefe da Censura.

    § 2º. Quando o infração fòr verificada pelo censor, ou autoridade fiscalizadora, depois de feita a devida comunicação escrita ao Chefe da Censura, será aplicada ao infrator a penalidade respectiva.

    DOS MENORES

    Art. 374. As peças teatrais ou espetáculos de qualquer natureza e cuja representação ou realização seja autorizada, nos estabelecimentos destinados á frequência pública, podem ser considerados "improprios para menores".

    Art. 375. A ação da censura teatral e de Diversões Públicas quanto aos limites da idade e para o efeito de interdição da entrada de menores nos estabelecimentos onde se realizam espetaculos considerados "improprios para menores", será exercida de conformidade com os dispositivos previstos no Código de Menores.

    Art. 376. Relativamente à entrada de menores nos estabelecimentos de diversões públicas, a Censura Teatral e de Diversões Públicas, além da execução das medidas preventivas que lhe são facultadas, poderá, para os efeitos repressivos e pelos meios estabelecidos em lei, dar conhecimento das violações ocorridas ás autoridades competentes por intermédio do Diretor Geral, afim de que estas, por seu turno, possam pôr em prática as atribuições que lhes são privativas.

    Art. 377. Quando se tratar de representações de peças teatrais e execução de programas de qualquer genero reputado, pela Censura Teatral, com inconvenientes á assistência de menores, fica o empresario ou o responsavel, obrigado a colocar, em logar visível junto da bilheteria, um cartaz com as dimensões mínimas de 20 por 10 centimetros, no qual figurem os seguintes dizeres: "IMPROPRIO PARA MENORES".

    Art. 378. O censor a competir a censura prévia de qualquer peça teatral ou número de variedades, sempre que as julgar contrarias á moral, á saúde, á formação mental ou ao bem estar dos menores lançará na papeleta de aprovação a seguinte, advertencia: "IMPRÓPRIO PARA MENORES".

    Art. 379. O Chefe da Censura poderá negar a aprovação aos programas de espetaculos em que figurem menores, sem licença da autoridade competente ou quando verificar que o trabalho cenico a eles atribuido está em desacôrdo com os dispositivo legais.

    Art. 380. Sempre que chegar ao conhecimento da Censura Teatral e de Diversões Públicas que as empresas deixaram de pagar serviços prestados pelos menores, o Chefe da Censura comunicará o feito ao Diretor Geral para os devidos efeitos.

    DISPOSIÇÕES GERAIS

    Art. 381. Ao Chefe da Censura compete:

    § 1º. Distribuir equitativamente pelo Censores os encargos da Censura. 

    § 2º. Dar instruções aos Censores sôbre o serviço, afim de unificar a orientação da Censura, de acôrdo com o Diretor Geral.

    § 3º. Despachar os requerimentos de Censura, de acôrdo com êste Regulamento.

    § 4º. Impôr multas inferiores a 500$ o de suspensão até oito dias, nos casos de violação das decisões da Censura.

    § 5º. Avocar para os efeitos da revisão qualquer matéria afeta ás deliberações dos Censores, inclusive a já censurada quando haja manifesto desacôrdo entre as atos do Censor e os preceitos regulamentares, e instruções transmitidas.

     § 6º. Dar parecer, préviamente sobre as questões que forem submetida á decisão do Diretor Geral.

    Art. 382. As concessões de licenças para o funcionamento de quaisquer casas de diversões públicas deverão ser imediatamente comunicadas, á Diretoria Geral do Publicidade, pela autoridade a que forem requeridas.

    Art. 383. O Chefe da Censura poderá solicitar ao Diretor Geral todas as providências que julgar necessarias ao fiel cumprimento dos dispositivos constantes dêste Regulamento, inclusive a cassação de licença para o funcionamento da diversão toda vez que, no prazo marcado nela censura, não fôr satisfeita qualquer exigência prescrita, esgotadas de providências naturais para o cumprimento dessas exigencias.

    Parágrafo unico. O Diretor Geral, logo que receber a solicitação do Chefe da Censura, providenciará como entender justo, requisitando das demais autoridades as providências. necessarias.

    Art. 384. Os responsáveis pelas casas de Diversões públicas deverão fornecer á Secção de Censura Teatral e de Diversões Públicas, dentro do prazo máximo do 48 horas, todas as informações que lhe forem requisitadas relativas aos serviços afetos direta ou indiretamente á mesma seção, inclusive as que se referirem aos contratos celebrados entre as empresas e os artistas e auxiliares teatrais.

    Art. 385 As autoridades policiais prestarão ao Chefe da Censura e aos censores todo o auxílio que lhes fôr requerido ou solicitado, por escrito ou verbalmente, necessário ao cumprimento das suas determinações quando em função dos seus respectivos cargos.

    Art. 386. O Chefe da Censura e os censores usarão um distintivo com os seguintes dizeres: "Censura Policial".

    Art. 387. São considerados locais de diversões as praças de esportes e logares onde se pratiquem, jogos publicos em geral.

    Paragrafo unico. O Diretor Geral, o Chefe da Censura e os censores, terão ali entrada livre, a qualquer hora, em todas as suas dependencias.

    Art. 388. Não se compreende no disposto do art. 15 do decreto n. 22.332, de 10 de janeiro de 1933, a renda proveniente dos pagamentos realizados pelas partes, relativas aos serviços de censura, aprovação de programas pela Secção de Censura Teatral e de Diversões Públicas e cobrados de acôrdo com a tabela consignada neste Regulamento, a qual será, mediante guia expedida pela Secção, recolhida, em dinheiro, diariamente á Tesouraria da Polícia.

    Paragrafo unico. A renda referida neste artigo, será considerada parte integrante dos vencimentos dos censores, e distribuída mensalmente entre êstes e o Chefe da Censura, em partes iguais, no primeiro dia util de cada mês, em folha especial, visada pelo Chefe de Polícia, descontando-se, antes de efetuada essa distribuição, do total da dita renda, 5% destinados ao custeio do expeidente da Secção e gratificação ao funcionario encarregado do mesmo expediente.

    Art. 389. E' a seguinte a tabela a relativa ao pagamento pelos serviços de censura e aprovação de programas a serem cobrados:

    I. De censura:

    a) peças teatrias, 30$ por ato;

    b) variedades em geral, 10$ por número;

    c) irradiações radio-telefonicas, 5$ por Secção;

    d) discos (cantados ou falados), 2$ por assunto;

    e) prestitos de clubs carnavalescos, 100$000;

    f) prestitos de blocos, cordões, ranchos e outros agrupamentos carnavalescos, 50$000;

    g) carros alegóricos de reclame, 50$000;

    h) propagandistas em trajes característicos 20$000;

    i) cartazes e anúncios, 3$ por assunto.

    II. De aprovação de programas:

    a) programas em geral, inclusive os cinematográficos, esportivos e radio-telefonicos, aprovação, 5$ cada.

    Parágrafo único. As diversões destinadas exclusivamente á população infantil ou com o fim reconhecidamente pedagogico, gosarão do abatimento de 50% das taxas de censura e programatização.

    Art. 390. O Chefe da Censura e os censores não poderão ser transferidos das funções que lhes são próprias para o exercício de qualquer outra função administrativa que ocasione prejuizo nas vantagens reais que auferem, salvo por solicitação escrita sua e quando não acarretar inconveniente para o serviço público.

    Art. 391. Para os efeitos de acumulação do art. 11 do decreto n. 22.332, de 10 de janeiro de 1933, não haverá incompatibilidade entre as funções dos censores e as do magisterio em geral e outras de natureza técnica correlata, desde que não resulte prejuizo para o serviço a cargo dos referidos funcionários.

    Art. 392. O representante do Chefe de Polícia junto à comissão de Censura Cinematografica do Ministério da Educação e Saúde Pública (decreto n. 21.240, de 4 de abril de 1932) será escolhido entre os censores pelo Chefe de Polícia, que o designará em comissão.

    Art. 393. Serão punidas com as multas de 50$ a 500$ as infrações dos arts. 303, 312, 320, 329, 331, 337, 334, 345, 346, 355, 356 e 359.

    Art. 394. Serão punidas com as multas de 550$ a 1:000$ as infrações dos arts. 369, 370, 377 e 378.

    Parágrafo único. A imposição da multa ou suspensão não inhibem o procedimento civil ou criminal que no caso couber.

    Art. 395. Na reincidencia, impor-se-á a multa no dobro.

    Paragrafo unico. Verifica-se a reincidencia quando o infrator, depois de notificado, transgride novamente a mesma disposição regulamentar.

    Art. 396. Além das penalidades estabelecidas nos artigos anteriores o Chefe da Censura poderá impôr a pena de suspensão até oito dias aos emprezarios que se tornarem recalcitrantes no desrespeito aos preceitos legais e aos artistas que violarem qualquer determinação da censura, de acôrdo com este Regulamento.

CAPÍTULO VI

DAS RELAÇÕES COM OS ESTADOS E PAlSES ESTRANGEIROS

    Art. 397. As relações interpoliciais a cargo da Diretoria Geral de Publicidade, Comunicações e Transportes terão por fim fomentar por todos os meios a permuta entre a Polícia do Distrito Federal e corporações congeneres, nacionais e estrangeiras, de todos os elementos de natureza cultural, constantes de publicações cientificas e outras, bem como de informações e mais dados de que necessite a Polícia do Distrito Federal.

    Art. 398. A' Secção de Relações com os Estados e Paises Estrangeiros compete:

    I. Cooperar com o Diretor Geral de Publicidade, Comunicações e Transportes, no que disser respeito ás relações com as administrações policiais dos Estados e paises estrangeiros.

    II. Executar o que sôbre este assunto determinar o Diretor Geral.

    III. Preparar, coligir, classificar, todas as informações e documentos que devam ser fornecidos ás administrações oficiais de accôrdo com as instruções do Diretor Geral de Publicidade.

    VI. Preparar e elaborar o Almanaque do Possoal, que será publicado anualrnente, e referente a todos os funcionários da Polícia Civil, de acôrdo com os dados fornecidos pela D. G. E. C.

    V. Traduzir para a português as comunicações em língua estrangeira que tiver recebido e as que se destinem às organizações policiais ou cientificas de outros paises.

    VI. Organizar os códigos interpoliciais.

    VII. Traduzir os documentos cifrados.

    VIII. Cooperar na publicação dos Arquivos da Polícia Civil.

    IX. Manter e desenvolver a Biblioteca Geral de Polícia.

    X. Efetuar o seiviço de traduções e providenciar sobre a apresentação do interpretes ás diversas autoridades administrativas ou judiciarias, quando pelas mesmas requisitado.

    Art. 399. A Secção de Relações com os Estados e Pa'ses Estrangeiros requisitará, por intermedio do Diretor Geral, nos demais orgãos da administração quaisquer informações indispensaveis para o desempenho de suas atribuições, devendo para tanto, manter entendimento permanente com as demais Diretorias.

    Art. 400. Das informações obtidas das administrações congeneres guardar-se-á cópia na Secção.

    Art. 401. Tôdas as informações de caráter oficial obtidas ou fornecidas e que transitarem pela Secção de Relações com os Estados e Paises Estrangeiros, devem ser reservadas ao uso exclusivo da Polícia e da Justiça.

    DA POLÍCIA INTERNACIONAL

     Art. 402. A Diretoria Geral de Publicidade, por intermedio da Secção de Relações com os Estados e Paises Estrangeiros, procurará obter informações e dados sôbre as principais questões seguintes:

    I. Repressão da falsificação de moedas, cheques e papeis de valor.

    II. Campanha anti-toxica, trafico dos entorpecentes e alcolismo.

    III. Trafico de mulheres.

    IV. Repressão de publicações pornograficas e imorais.

    V. Direito Penal internacional e assistencia legal internacional dos processos penais.

    VI. Organizações policiais.

    VII. Trânsito e sinais internacionais.

    VIII. Camunicações e Transportes.

    IX. Radio-comunicações interpoliciais.

    X. Novas aplicações legais no dominio da polícia criminal preventiva e administrativa.

    XI. Criminologia e medicina legal.

    XII. Quaisquer outras questões atinentes á policia internacional, não mencionadas nos numeros antecedentes.

    DA BIBLIOTECA GERAL DA POLÍCIA

    Art. 403. A Biblioteca Geral da Polícia, após sua organização, será franqueada ao público, todos os dias uteis, na hora do expediente.

    Art. 404. Na sala de leitura será absolutamente proibida conversação em voz alta ou discussões de qualquer natureza.

    Art. 405. O Diretor Geral de Publicidade, Comunicações e Transportes, dará as instruções necessarias sôbre a ordem de serviço e sôbre a reserva de certos documentos vedados á consulta geral.

    Art. 406. Ao Secretário Bibliotecário compete:

    § 1º. Coadjuvar com o Chefe da Secção em todos os serviços que lhe forem cometidos.

    § 2º. Organizar o catalogo da Biblioteca em ordem alfabetica de autores e pelo sistema decimal de classificação das materias.

    § 3º. Permanecer na Biblioteca durante as horas de expediente.

    § 4º. Atender aos consulentes de acôrdo com as instruções do Chefe da Secção.

    § 5º. Ter em bôa guarda todos os documentos confiados à Biblioteca, não só os destinados á consulta, como aqueles considerados reservados.

CAPÍTULO VII

DOS SERVIÇOS DE RADIO, TELEGRAFO E TELEFONES

    Art. 407. O serviço de radio-comunicações da Polícia do Distrito Federal compreenderá as estações transmissoras e receptoras, que forem criadas de acôrdo com as instruções do Chefe de Polícia, bem como os postos radio-goniometricos destinados á localização de estações clandestinas.

    Art. 408. Fica extensiva ao Serviço radio da Polícia Civil a ressalva de que trata o art. 95 do decreto n. 21.111 de 1 de março de 1932.

    Art. 409. O serviço de radio-comunicações destinar-se-á exclusivamente ao interesse público.

    Art. 410. A transmissão das comunicações deverá ser feita com a maior rapidez possível, atendendo preferencialmente ás de carater interpolicial.

    Art. 411. Todos os funcionários e demais empregados da Secção de Radio, Telegrafo e Telefones são obrigados a guardar absoluto sigilo sôbre o texto dos telegramas e ordens transmitidas ou recebidas no serviço da Secção.

     Paragrafo unico. Todos os telegramas deverão ser enviados á Secção de Radio em envelopes fechados.

    Art. 412. A Secção das comunicações de radio, telegrafo e telefones compete:

    I. Transmitir as comunicações e ordens emanadas do Chefe de Polícia, Diretores Gerais, Delegados Auxiliares, Delegado Especial de Segurança Politica e Social e Inspetor Geral de Polícia.

    II. Receber as comunicações dirigidas á polícia do Distrito Federal, mantendo o serviço de escuta, de acôrdo com as determinações do Chefe da Secção, que dará conhecimento das mesmas ao Diretor Geral de Publicidade, Comunicações e Transportes.

    III. Proceder ás diligencias que forem ordenadas, relativas á radio-comunicações.

    Art. 413. Ao Chefe da Secção de Radio, Telegrafo e Telefones compete:

    § 1º. Dirigir todo o serviço da Secção, de acôrdo com este Regulamento e as instruções do Diretor Geral.

    § 2º. Prestar ao Diretor Geral todas as informações sôbre o serviço de radio-comunicações da Polícia, por ele solicitadas.

    III. Propôr ao Diretor Geral as medidas que julgar convenientes para a simplificação do serviço, sua espansão, segurança e rapidez.

    § 4º. Estabelecer a escala de serviço dos operadores de radio e demais funcionários da Secção, em revesamento, de acôrdo com a tabela, bem como tudo quanto julgar conveniente para a bôa ordem do serviço.

    § 5º. Fiscalizar permanentemente não só o serviço da Secção como tambem o das sucursais e das Ilhas, onde forem montadas estações subordinadas á Reparitção.

    § 6º. Apresentar diariamente ao Diretor Geral a sumula dos trabalhos do dia anterior.

    § 7º. Redigir o relatório diário, mensal e anual da Secção, e remetê-lo ao Diretor Geral, indicando e propondo todas as medidas que parecerem necessárias e úteis ao bom andamento de trabalhos ao seu cargo.

    § 8º. Visar as contas de despesas e pedidos de material enviando-as á Diretoria Geral, para serem devidamente processadas, prestando sôbre as mesmas, ao Diretor Geral, todas as informações.

    § 9º. Executar as diligencias relativas á radio-comunicações apreensão de estações clandestinas e outras providências.

    Art. 414. O Chefe da Secção terá junto ao seu gabinete um operador de sua confiança, que o substituirá na sua ausência, quando assim o exigir o serviço.

    Art. 415. Ao Chefe da Secção compete designar, mediante proposta ao Diretor Geral, os funcionarios que devam servir no trafego e demais encargos da Secção.

    Art. 416. Aos operadores da Secção de radio, telegrafo e telefones, compete:

    § 1º. Executar os trabalhos que lhes forem distribuidos pelo Chefe da Secção.

    § 2º. Velar pelo asseio e conservação dos aparelhos.

    § 3º. Não permitir na sala dos aparelhos a permanencia de pessoas estranhas ao serviço, nem mesmo aos funcionarios de folga.

    Art. 417. Os operadores de serviço só poderão deixar o seu posto, passando aos substitutos de escala o serviço que lhes tenha sido confiado, mediante declaração no livro de ocorrencias.

    Art. 418. Os operadores serão responsabilizados por quaisquer danos causados nos aparelhos, desde que o fato seja motivado por negligência.

    Art. 419. Deverá ser rigorosamente observado o respeito mutuo entre o pessoal, sendo absolutamente vedada conversa ou discussões em tôrno de assuntos estranhos aos interesses e á bôa ordem do serviço.

    Art. 420. Aos auxiliares da Secção de Rádio, Telegráfo e Telefones, compete:

    I. Fazer o serviço de escrita, estatística geral e arquivamento de todo movimento da Secção.

    II. Organizar um registro diario de todos os dados relativos ao serviço de modo a poder fornecer qualquer esclarecimento que lhes seja solicitado.

    III. Fiscalizar o serviço de escrita das estações distritais e ilhas, que deverá dar entrada na estação séde até o dia 5 de cada mês.

    IV. Receber os dados semanais das estações distritais e ilhas, e organizar os mapas respectivos, os quais serão mensalmente enviados á Diretoria Geral.

    V. Apresentar, especificadamente, ao Chefe da Secção, para o respectivo visto, todo o pedido de material de expediente necessario.

    VI. Arrolar tudo quanto existir na Secção.

    VII. Organizar um livro de entradas, saídas e baixas, afim de que possam prestar a qualquer tempo informações seguras quanto ao estoque existente em todos os postos de serviço.

    VIII. Organizar o arquivo da correspondencia recebida e expedida e registro do providências dadas e a tomar.

    IX. Inventariar em livros especiais tudo quanto constitua o patrimonio da Secção, de modo a poder informar rapidamente quanto se relacione com o estoque e seu consumo.

    Art. 421. Todo o serviço de controle da Secção de Rádio ficará afeto aos auxiliares para esse fim designados.

    Art. 422. Aos estafetas da Secção de Rádio, Telegráfo e telefones, compete:

    I. Expedir e taxar todo o serviço procedente da Chefatura de Polícia ou a ela dirigido.

    II. Entregar todo o serviço com a maior urgencia posssível, arquivando os recibos.

    Art. 423. Os estafetas, antes da entrega, dactilografarão os originais, que serão arquivados.

    Art. 424. Os estafetas não poderão ausentar-se da secção sem que sejam substituidos.

    Art. 425. Os estafetas não poderão interferir no serviço de tráfego, restringindo-se unicamente á sua função.

    Art. 426. Todos os funcionários da Secção do Rádio, Telégrafo e Telefones serão obrigados a deixar, na Secção, o nome, a residência, o telefone ou o meio pelo qual poderão ser avisados com rapidez, atendendo imediatamente aos chamados em objeto de serviço.

CAPÍTULO VIII

DOS SERVIÇOS DE ESTATISTICA E ARQUIVO

     Art. 427. A' Secção de Estatística e Arquivo incumbe:

    I. Organizar todos os modelos basicos, necessarios á colheita dos dados estatisticos atinentes aos serviços administrativos, desempenhados por todas as dependencias da Polícia;

     II. Distribuir os modelos organizados e providenciar sôbre a sua remessa, em data fixada, á Diretoria Geral de Publicidade, Comunicações e Transportes;

    III. Reduzir á expressão numerica os dados recolhidos agrupando-os em cartões apropriados;

    IV. Organizar, trimestralmente, os mapas e diagramas dos serviços administrativos, realizados pelas diversas dependencias da Polícia;

    V. Fazer publicar nos Arquivos da Polícia Civil os elementos referidos na alinea anterior;

    VI. Colaborar com o fornecimento de dados estatisticos confecção dos "Arquivos da Polícia";

    VII. Classificar, por meio de fichas, guardar e conservar a correspondencia, documentos, talões e livros de escrituração, pertencentes á Diretoria Geral;

    VIII. Desarquivar os documentos solicitados pelas demais Secções da Diretoria;

    IX. Prestar as informações que lhe forem solicitadas e certtificar o que lhe fôr determinado pelo Diretor, quando se tratar de papeis arquivados;

    X. Reclamar a devolução de documentos, livros, etc., que tenham sido solicitados pelas demais secções, findo o prazo de oito dias.

    Art. 428. Todas as dependencias da Repartição são obrigadas a remeter à Secção de Estatistica e Arquivo da Diretoria Geral os mapas estatisticos até o quinto dia util de cada mês, sendo responsabilizado pela demora o funcionario incumbido dêsse mister.

    Art. 429. Todos os documentos, papeis, livros de escrituração e talões, serão remetidos, de cinco em cinco anos, devidamente relacionados em ordem cronologica, ao Arquivo Nacional.

    Art. 430. As remessas de documentos, livros, talões, etc, das diversas secções da Diretoria Geral, serão feitas mediante protocolo e em ordem cronologica de início.

    Art. 431. Ao Chefe da Secção de Estatistica e Arquivo incumbe:

    I. Dar instruções para a excução de todos os serviços que lhe estejam afetos.

    II. Requisitar, por intermedio do Diretor Geral, as informações colhidas e os demais elementos necessarios aos trabalhos da Secção.

    III. Organizar e submeter ao Diretor Geral, trimestralmente, os mapas estatisticos.

    IV. Estabelcer, manter e estreitar relaçoes de natureza, tanto admistrativa, como cientifica, por intermedio da Secção de Relações com os Estados e Países Estrangerios, com as corporacões estatisticas do País e do Estrangeiro.

    V. Representar no Diretor Geral sôbre qualquer retardamento na renessa de dados pelas diversas dependencias da Polícia e sôbre as faltas fuacionais de seus auxiliares.

    VI. Enviar á Secção de Relações com os Estados e Países Estrangeiros as informações relativas a estrangeiros processados ou condenados, que constarem dos mapas estatisticos remetidos á Secção.

    Art. 432. Aos 1º, 2º e 3º escriturários incumbe:

    I. Desempenhar todos os serviços que lhes fôrem designados e distribuidos pelo Chefe da Secção.

    II. Dar conhecimento imediato ao Chefe da Secção quaisquer assuntos que interessem á bôa ordem e regularidade dos serviços.

CAPÍTULO IX

DO BOLETIM DE SERVIÇO

    Art. 433. À Diretoria Geral de Publicidade, Comunicações e Transportes caberá a publicação do "Boletim de Serviço" da Polícia Civil.

    Art. 434. Deverá conter o "Boletim de Serviço" a súmula de todos os expedientes que contenham disposições de carater geral, destinadas ao conhecimento dos funcionarios da Polícia, tais como as referentes a capturas, escalas de serviço portarias, circulares e demais atos e instruções do Chefe de Policia e quaisquer outros assuntos mandados incluir por ordem superior.

    Art. 435. A Diretoria Geral de Publicidade receberá das demais dependências da Polícia, diàriamente, até às 16 horas, os boletins de ocorrencias dos respectivos expedientes para a organização do "Boletim de Serviço".

    Art. 436. O "Boletim de Serviço" da Polícia Civil terá curso obrigatorio em toda a Repartição.

    Art. 437. O "Boletim de Serviço" da Policia Civil conterá a súmula dos Boletins das diversas dependencias da Repartição, a criterio do Diretor Geral.

     Art. 438. A Diretoria Geral de Publicidade enviará a cada uma das Secções da Repartição e Delegacias um exemplar do "Boletim de Serviço", destinado á coleção. Dessarte, só será enviado novo exemplar para aquele fim quando o interessado provar ter havido extravio.

CAPÍTULO X

DOS ARQUIVOS DA POLÍCIA CIVIL

    Art. 439. A Diretoria Geral de Publicidade, Comunicações e Transportes, publicará periodicamente os Arquivos da Polícia Civil, destinado a divulgar ensinamentos uteis e necessarios ao progresso da instituição.

    Art. 440. Nessa publicação poderão colaborar todos quantos se interessarem pelo progresso da instituição policial.

    Art. 441. A parte doutrinária dos "Arquivos da Polícia Civil" ficará sujeita á orientação do Diretor Geral.

    Art. 442. Serão publicadas nos "Arquivos da Polícia Civil, todas as indagações cientificas e assuntos especializados que sirvam para elevar o nivel da cultura profissional.

CAPÍTULO XI

DOS SERVIÇOS ANEXOS Á DIRETORIA

    Art. 443. São subordinados à Diretoria Geral de Publicidade, Comunicações e Transportes as seguintes dependencias da Repartição:

    I. Assistencia Policial destinada aos serviços de condução de enfermos, loucos, indigentes, menores, presos e remoção de cadaveres:

    II. Tipografia, destinada á preparação de material de expediente, impressão de cartazes, avulsos, ordens graficas, boletim de serviço e o mais que se tornar necessario ao serviço da Polícia.

    III. Oficinas destinadas á conservação, reparos de moveis e imoveis da Repartição.

    IV. Garage destinada ao serviço de transportes pessoais da Polícia e o de conservação e reparo dos veículos.

    Art. 444. O Diretor Geral dará as instruções que julgar convenientes á execução dêsses serviços.

    Art. 445. O pessoal dos serviços anexos referidos neste capítulo, compreende os funcionarios já existentes e o pessoal extranumerário contratado por proposta do Diretor Geral, em caso de necessidade.

    TÍTULO XII

    Disposições comuns ás Diretorias Gerais

CAPÍTULO I

NOMEAÇÕES, PROMOÇÕES, SUBSTITUIÇÕES, TRANSFERENCIAS E

DEMISSÕES, LICENÇAS, FERIAS E APOSENTADORIAS

    Art. 446. Os funcionários das Diretorias Gerais de Expediente e Contabilidade, de Investigações e de Publicidade, Comunicações e Transporte serão nomeados por decreto e em caráter efetivo.

    Art. 447. Com exceção dos cargos de investigadores de 3ª classe, terceiros escriturários, identificadores, praticantes. dactilógrafos, fiel do tesoureiro, porteiro e serventes, todos os cargos das Diretorias Gerais são de acesso.

    Art. 448. Os terceiros escriturarios serão nomeados mediante as condições constantes do Capitulo.

    Art. 449. Para o logar de tesoureiro poderá ser nomeada qualquer pessoa, com a precisa idoneidade, á escolha do chefe de polícia, sendo, contudo, de preferência, provida a vaga pelo fiel que tenha a habilitação e prática necessarias ao serviço, comprovadas pelo seu tirocinio profissional.

    Art. 450. O pessoal da Portaria será nomeado mediante exame processado conforme as instruções expedidas pelo chefe de polícia.

    Paragrafo unico. Para a inscrição, deverão os candidatos provar:

    I - Boa conduta.

    II - Capacidade fisica e não sofrer de doença incuraval ou contagiosa, deformidade ou mutilação que o impossibilite ou dificulte sua atividade.

    III - Idade de 18 a 27 anos.

    Art. 451. As materias exigidas para exame são:

    a) lingua portuguesa (ler e escrever corretamente);

    b) arimetica (quatro operações fundamentais).

    Paragrafo unico. Em igualdade de condições será preferido o candidato que esteja servindo na Portaria.

    Art. 452. O cargo de porteiro será provido por decreto, mediante proposta do chefe de polícia, tendo preferência quem já figure no quadro de funcionários da Polícia.

    Paragrafo unico. A nomeação dos continuos será feita dentre os estafetas e serventes, sendo as promoções feitas, uma por merecimento e uma, por antiguidade.

    Art. 453. As funções do escriturário encarregado da escrituração na 7ª Secção da Diretoria Geral do Expediente e Contabilidade deverão ser desempenhadas por um contador devidamente registrado, de acôrdo com as leis vigentes.

    Art. 454. São motivos de preferencia para promoção por merecimento:

    I - Aptidão profissional, confirmada pelos assentamentos do candidato.

    II - Menor número de penalidades e maior número de elogios nominais, constantes dos respectivos assentamentos.

    III - Probidade, zêIo, atividade e perfeita exação no cumprimento dos seus deveres a juizo do chefe de polícia.

    IV - Assiduidade ao serviço.

    V - Tempo de serviço na classe.

    Vl - Antiguidade de absoluta.

    Art. 455. As promoções a chefe de secção serão, exclusivamente, por merecimento.

    Art. 465. As promoções nas classes de escriturarios serão feitas, metade por merecimento e metade por antiguidade.

    Art. 457. Concorrendo por antiguidade a qualquer promoção, dois ou mais funcionarios da mesma antiguidade na classe será promovido o mais antigo como funcionário da Polícia e no caso de empate, o que mais tempo contar de serviço público federal.

    Art. 458. Nenhum funcionario das Diretorias Gerais poderá ser promovido por merecimento sem figurar nos primeiros dois terços de antiguidade de sua classe.

    Art. 459. Serão substituidos em seus impedimentos e faltas:

    a) os diretores de Expediente e Contabilidade e de Publicidade, Comunicações e Transportes, pelo chefe de secção que for designado pelo chefe de polícia.

    b) o diretor geral de lnvestigações, pelo diretor do Instituto Médico Legal, Instituto de Indetificação ou Gabinete de Pesquizas Cientificas a criterio do Chefe de Polícia.

    c) os chefes de secção pelo primeiro escriturario mais antigo excetuando-se, na Diretoria de Investigações que será pelo inspetor;

    d) o tesoureiro pelo fiel;

    e) o escriturário arquivista, o ecriturário almoxarife e o porteiro pelos funcionários que o repectivo diretor designar;

    f) nos casos de impedimento, resultante de suapenão ou processo de responsabilidade a substituição recairá em funcionario da respectiva Diretoria Geral, designado pelo diretor sob a aprovação do chefe de polícia.

    Art. 460. Nos casos de substituição se fôrem da mesma categoria as funções do substituido e do substituto este nada perceberá pêlas substituições;

    § 1º. Se se tratar de funções diferentes, o substituto perderá a própria gratificação, passando a perceber a que o substituído houver perdido.

    § 2º. Se porém, o substituído nada perder, seja por ferias, licença ou qualquer motivo, a substituição não dará direito ao substituto a qualquer vantagem ou gratificação que não seja a do seu cargo efetivo, computando-se a comissão exercida como merecimento.

    Art. 461. O funcionário que exercer interinamente um cargo vago perceberá as vantagens dêste, perdendo as do seu.

    Art. 462. Os chefes de secção e escriturários serão transferidos pelo diretor, de uma para outra secção, por conveniência de serviço.

    Art. 463. Os funcionários de menos de dez anos de efetivo exercício serão demitidos desde que fique comprovada a sua inaptidão ou si deixarem de bem servir, faltando sem causa, frequentemente, à repartição, ou descurando dos serviços de que fôrem incumbidos.

    Art. 464. Os funcionários que tiverem mais de dez anos de serviço efetivo só poderão ser demitidos, a pedido, ou nos casos seguintes:

    a) por sentença judicial definitiva que os condene:

    1º, á perda do cargo;

    2º, a penas superiores a dois anos de prisão nos crimes previstos nos Codigos Penal e Civil;

    b) por decisão definitiva, em processo administrativo;

    c) por abandono do cargo.

    Parágrafo único. Abandono do cargo é a ausência do serviço por mais de sessenta dias consecutivos sem justificativa legal, comprovada devidamente.

    Art. 465. Os funcionários das Diretorias Gerais terão direito a licenças, férias e aposentadorias, de acôrdo com a legislação que vigorar, para os demais funcionários da União.

    Art. 466. Os funcionários das Diretorias Gerais, qualquer que seja a sua classe não poderão ser distraídos no serviço, por qualquer autoridade, sem permissão do respectivo Diretor Geral a quem serão requisitados, nos têrmos da legislação vigente.

    Parágrafo único. Nesta disposição não se compreendem os casos de serviço militar e outros previstos em lei.

CAPÍTULO II

DO CONCURSO PARA TERCEIRO ESCRITURARIO

    Art. 467. Os terceiros escriturários serão nomeados dentre os cidadãos brasileiros maiores de 18 anos, de reconhecida idoneidade moral e intelectual, demonstrada em concurso, prestado perante uma comissão examinadora, nos têrmos do artigo 469, presidida pelo respectivo Diretor Geral ou por um Chefe de Secção, pelo mesmo designado.

    Parágrafo único. As matérias exigidas para o concurso serão as seguintes:

    I - Língua portuguesa, falada e escrita corretamente (inclusive redação oficial), sendo facultativa a prestação de exame de outra ou outras línguas vivas.

    II - Geografia da América, especialmente do Brasil.

    III - História da América e História do Brasil;

    IV - Noções de Direito Penal, Constitucional, Civil Comercial e Amdinistrativo.

    V - Organização Policial e Judiciaria Penal.

    VI - Noções de organização de arquivo e de biblioteca.

    VII - Arimetica.

    VIII - Contabilidade e escrituração mercantil, inclusive conhecimento do Codigo de Contabilidade da União e Legislação Fiscal corrente.

    IX - Dactilografia e manejo das diferentes maquinas utilizadas em repartições publicas (maquinas de escrever, de numerar, calcular, datar, etc.) e, facultativamente, taquigrafia.

    § 1º Para o efeito de julgamento, terá classificação superior, em igualdade de condições, o candidato que prestar exame de outras línguas vivas, além da exigida, e de taquigrafia

    § 2º Em igualdade de condições, será preferido o candidato que estiver servindo na Chefatura de Polícia.

    § 3º Para se inscreverem no concurso, deverão os candidatos provar:

    I - A qualidade de brasileiro.

    II - Capacidade fisica e não sofrer de doença incuravel ou contagiosa, deformidade ou mutilação que impossibilitem ou dificultem sua atividade.

    III - Ter boa conduta.

    IV - Ter idade de 18 a 27 anos.

    V - Ser reservista nas condições exigidas pela alinea 5. do artigo seguinte.

    Art. 468. A prova dos requisitos supra mencionados sera feita:

    I - De idade e de nacionalidade brasileira, pela certidão de Registro Civil de nacimento, podendo, tambem, a prova de nacionalidade ser feita pelo titulo de naturalisação do candidato.

    II - De capacidade física por ficha fornecida pelo Serviço Médico da Polícia, de não sofrer o candidato qualquer doença incuravel ou contagiosa, nem deformidade ou mutilação que o impossibilite ou dificulte sua atividade, e pelo atestado de vacina do mesmo Departamento.

    III - A boa conduta, por meio de carteira de identidade, folha corrida e atestado de bons antecedentes fornecido pelo Instituto de Identificação, atestado de residencia, fornecido pelo Delegado do Distrito Policial e dois atestados de idoneidade, passados por pessôa idonea.

    IV - Quaisquer outros requisitos obrigatorios ou facultativos, pelos meios comuns em direito.

    V - Caderneta de reservista do Exército ou da Armada, ou documento legal que prove estar o candidato isento do serviço ou quites o mesmo.

    Art. 469. Os examinadores serão escolhidos pelo chefe de Policia, dentre pessoas de idoneidade moral e científica, dependendo seu número de pluralidade de materias que cada um possa examinar, não sendo, porém, nunca menor de três.

    § 1º Servirá de secretário do concurso um primeiro escriturário, a cujo cargo ficarão a incrição dos candidatos e o exame dos documentos por èles apresentados, devendo assistir a todos os atos e provas, para anotar as ocorrências e levrar as atas necessárias, em livro próprio para êsse fim criado e devidamente legalizado e assinadas as atas pela banca examinadora.

    § 2º Compete tambem ao secretário do concurso, lavrar os editais necessários, que serão assinados pelo diretor e em qualquer ocasião prestar aos candidatos ou a quaisquer outras pessoas, todas as informações que lhe forem solicitadas com referência ao concurso.

    Art. 470. Os exames de linguas, de direito, e os da alinea VIII. do art. 467, serão escritos e orais; e de aritmética, essencialmente prático, sómente escrito; os das outras materias, sòmente orais e os da alínea IX, do art. 466, sòmente práticos.

    § 1º Os concorrentes serão examinados em todas as materias, não sendo permitido aos examinadores dispensá-los de qualquer das provas.

    § 2º As provas escritas serão feitas no prazo de uma hora, para cada materia, assistidas unicamente, pelos examinadores, que deverão exercer sôbre elas rigorosa fiscalização. As orais serão públicas, durante dez minutos para cada matéria.

    § 3º Para cada prova escrita, terá o candidato uma folha de papel, rubricada pelo presidente da comissão, não podendo consultar notas ou livros, exceto dicionarios ou tabelas, nem comunicar-se com outros candidatos.

    § 4º O número de provas de cada dia será determinado pelo presidente da Comissão de acôrdo com o número de candidatos e as conveniencias do serviço e da fiscalização. Entretando, os julgamentos, uma vez iniciados, não poderão ser interrompidos ou adiados.

    Art. 471. Os trabalhos começarão pelas provas escritas de linguas, seguindo-se as de arimetica e de direito, e terminando pêlas orais e práticas.

    § 1º Consistirão as provas escritas, de linguas estrangeiras, em versões de trechos de, no mínimo cem palavras, sorteadas na ocasião, e na tradução de outros, na mesma extensão escolhidas do mesmo modo. A escolha dos trechos será feita por meio de sorteios de uma página de um livro da respectiva lingua. A de português consistirá em uma prova de redação oficial, sôbre assunto escolhido pelo examinador, além da correção, pelos candidatos, de um trecho propositadamente errado, contendo de vinte a vinte e cinco erros a assignalar e de um trecho de linguagem corrente, sem pontuação alguma, afim de que Ihe dêm sentido. Ambos os textos serão distribuidos aos candidatos na mesrna ocasião, com tempo previamente marcado.

    § 2º Consistirá a prova escrita da arimetica na solução de problemas formulados sôbre o ponto que for sorteado na ocasião.

    § 3º Consistirão as provas escritas de direito, em disertação ou desenvolvimento e solução de uma questão jurídica sôbre cada materia formulada pelo examinador, sendo o assuntoo sorteado no momento, dentre os pontos previamente organizados.

    Art. 472. As provas orais de línguas estrangeiras, consistirão na leitura de um trecho, sua tradução, e, em seguida, conversação na lingua que fizer o objeto do exame, sôbre assunto escolhido pelo examinador. A de português consistirá em analise e interpretação dos trechos classicos.

    § 1º As provas orais de História, Geografia e Direito, consistirão em arguição sôbre os pontos sorteados.

    § 2º Os examinadores poderão sempre arguir sôbre as provas escritas.

    Art. 473. A prova técnica de dacfilografia consistirá em cópia de um trecho de quinhentos a seiscentas palavras, igual para todos os candidatos. Para julgamento, contar-se á o tempo, marcar-se-ão os erros, acrecentando-se ao tempo real da prova, para cada erro, o número de unidades de tempo constante da tabela anexa número dois. Obtem-se, assim, o tempo total de cada prova. Serão considerados reprovados os candidatos que, computados os erros, houverem escritos, em média, menos de vinte a cinco palavras por minuto, ou cujas provas não apresentarem certa uniformidade de impressão, ou deixarem a desejar, quanto a nitidez e asseio. Os candidatos serão classificados na ordem do tempo total da prova, sendo melhor classificaco o que obtiver tempo menor.

    Antes de se iniciar as provas de datilografia, o secretário do concurso deverá verificar se as maquinas de escrever estão todas em boas condições de funcionamento e com fitas em perfeito estado. O logar de cada candidato será marcado com o respectivo número de inscrição. O tempo será cronometrado.

    Paragrafo único. Os candidatos que quizerem maquina sua para as prova prática de datilografia, deverão declará-lo no seu requerimento de inscrição e entregá-lo no logar designado para a prova, na vespera desta.

    Art. 474. Em igualdade de condições, terá preferência o candidato que se submeter a prova de taquigrafia. Esta, que se realizará a pedido, ou no caso de empate entre candidatos, se um ou mais de um tiverem declarado que a ela se submetem, consistirá em ditado, durante dez minutos, de um trecho de linguagem corrente (jornal, revista, livro moderno etc.). A velocidade desse ditado será crescente do primeiro ao último minuto, atingindo neste o maximo estabelecido pelo proprio candidato ao se inscrever no concurso.

     O julgamento da prova de taquigrafia se fará pelo computo de erros, conforme a tabela anexa número 3.

    Em caso de empate, nesta prova, terá preferência o candidato que houver escrito com maior velocidade.

    Art. 475. Terminada a prova escrita, será entregue, ato contínuo, pelo seu autor á mesa examinadora, e esta verificará se o papel está rubricado pelo presidente, datado e assinado pelo candidato. Quando o último candidato tiver entregado a prova e sair da sala a comissão passará a julgar as provas escritas do dia.

    § 1º Para esse julgamento a nota será dada pelo examinador da materia e sujeita á comissão examinadora, que aprovará ou reformará, por maioria de votos; o presidente lançará na prova a nota que, por votação, for apurada.

    § 2º Se a nota for má, o candidato será ipso facto, inhabilitado e, excluido do resto do concurso. Nas provas escritas de linguas a comissão examinadora assentará, de antemão, o número de erros a que deverá corresponder cada nota.Nas outras provas escritas, será considerada má a prova que não versar sobre o ponto dado, a que não revelar noção apreciavel da materia ou que contiver avultado número de erros.

    Art. 476. Terminadas as provas orais de cada dia passará a comissão a julgar definitivamente os candidatos levando em conta para julgamento as notas das provas escritas.

    § 1º Dos julgamentos não haverá recurso de especie alguma.

    § 2º A classificação dos candidatos aprovados se fará depois de concluidas todas as provas, pela soma das notas obtidas nas provas escritas e orais das materias obrigatorias. Em caso de empate, serão levadas em conta as notas nas provas de linguas facultativas, se os candidatos as houverem prestado.

    Art. 477. O número de provas escritas e orais obrigatorias será de onze, assim distribuidas : quatro provas escritas (lingua portuguesa, noções de direito, aritmética, contabilidade, e escrituração mercantil).

    Sete provas orais (Lingua portuguesa, Geografia da América, História da América, noções de direito, organização policial judiciária, noções de Organização de arquivo e biblioteca, Contabilidade e Legislação Fiscal).

    § 1º As notas serão dadas para cada uma das provas de zero a 10.

    § 2º Será considerado reprovado, não prestando as provas práticas, o candidato que obtiver menos de 55 pontos nas onze provas obrigatorias e aprovado o que obtiver 55 pontos ou mais.

    § 3º Os candidatos que prestarem exame de outras linguas vivas, terão as notas pelo obtidas adicionarão ao total das onze provas obrigatorias, sem que por esse motivo fique alterado o limite inferior da aprovação.

    § 4º Os candidatos aprovados prestarão exame prático, cujas notas serão computadas conforme dispõe o artigo...

    § 5º A classificação geral dos candidatos aprovados será feita dividindo o número total de pontos obtidos nas provas escritas e orais pelo número de provas feitas, sendo melhor classificado aquele que obtiver quociente maior.

    Do concurso para 1º Escriturário

    (2º Entrancia)

    Art. 478. As materias exigidas para o concurso para provimento de vaga de 1º escriturário (2ª entrancia), que será válido por cinco anos, serão as seguintes :

    - conhecimento perfeito da lingua portuguesa, sendo facultativa a prestação de exames de outra ou outras linguas vivas;

    - aritmetica, teorica e pratica, e algebra;

    - noções de direito constitucional, penal, processual, civil administrativo;

    - organização policial e judiciaria;

    - contabilidade publica;

    - conhecimento e manejo das diferentes máquinas utilizadas na repartição;

    - perfeito conhecimento da organização interna da diretoria geral respectiva, seu regulamento e serviços.

    § 1º. Para o efeito de julgamento, terá classificação superior, em igualdade de condições, o candidato que houver prestado exame de mais de uma lingua viva, além da exigida.

    § 2º. Somente poderão ser inscritos no concurso, mediante requerimento dirigido ao Chefe de Policia e quando abertas as inscrições, os 2os escriturarios da Diretoria Geral em que se verificar a vaga.

    § 3º. No caso de querer o candidato prestar exame de outra lingua que não seja a portuguesa deverá faze-lo de modo a demonstrar que possue conhecimentos tais que o habilitem a falar e escrever corretamente a mesma.

    § 4º O concurso será regulado por instruções especiais, expedidas pelo Diretor Geral respectivo.

    DISPOSIÇÕES GERAIS PARA OS CONCURSOS

    Art. 479. Encerrados os trabalhos do concurso, o livro de atas e demais papeis serão enviados, com um relatorio do presidente da comissão, ao chefe de polícia, que conhecerá da sua regularidade e verificará se foram observadas as formalidades supra estabelecidas.

    Art. 480. Qualquer reclamação de candidatos, que se julguem prejudicados pela inobservancia de prescrições ou se julguem prejudicados pêla inobservancia de prescrições ou formalidades legais deverá ser apresentada no praso improrrogavel de cinco dias, a contar da data do encerramento dos trabalhos, subindo a despacho do chefe de polícia, depois de informada pelo presidente da comissão.

    Art. 481. O presidente da comissão examinadora, além do seu voto, terá o de desempate nas questões que forem da competencia da mesma comissão.

    Art. 482. O candidato que se não apresentar ás chamadas ou se recusar a qualquer das provas, ou interromper o exame, ficará excluido do concurso.

    Será igualmente excluido o que consultar livros ou notas nas provas escritas, exceto os permitidos pêla comissão examinadora, ou praticar atos de incorreção ou descortezia.

    Art. 483. Si ao primeiro ato dos trabalhos do concurso deixar de comparecer algum dos examinadores, o presidente nomear-lhe-á substituto. Si, porém, a falta ocorrer após o início dos trabalhos, por motivo justificavel, poderá ser esperado por um prazo breve, suspendendo-se o concurso. Se, finalmente, a falta fôr demorada ou definitiva a comissão resolverá, conforme o estado do concurso, dar ou não, ao ausente, um substituto, se este puder ajuizar dos trabalhos anteriores, por si ou pêlas notas fornecidas pelo seu antecessor.

    Paragrafo unico. Se qualquer dos examinadores revelar notoria parcialidade, exagerada benevolencia ou cometer atos irregulares ou ilegais, será dispensado pelo chefe de polícia e substituido, de conformidade com o presente artigo.

    Art. 484. Os candidatos aprovados em concurso poderão ser aproveitados em todas as vagas do cargo para que se habilitaram, e que se abrirem até dois anos depois do encerramento da inscrição. Se durante esse tempo nenhuma vaga ocorrer, terão de submeter-se a novo concurso.

    Art. 485. O funcionario nomeado deverá tomar posse dentro de trinta dias contados da data da nomeação, podendo esse prazo ser prorrogado pelo chefe de polícia, por igual tempo, mediante requerimento do interessado.

    Art. 486. O candidato de sexo feminina aos concursos para o cargo de terceiro escriturario e qualquer outro que por ventura se realize, fica dispensado da exigencia da alinea V do paragrafo 3º do art. 466 e da V do art. 467.

CAPÍTULO III

DA AÇÃO DISCIPLINAR

    Art. 487. Os funcionarios das Diretorias Gerais nos casos de negligencia, falta de cumprimento de deveres, desobediencia, desrespeito ás ordens legais de seu superior hierarquico ausencia do serviço sem causa Justificada ou outras faltas disciplinares, que não constituam crime definido na legislação vigente, serão punidos Segundo a gravidade da falta, com as seguintes Penas :

    a) advertencia;

    b) repreensão verbal ou por escrito;

    c) suspensão;

    d) exoneração.

    § 1º A pena de suspensão terá logar :

    a) por negligencia, desobediencia ou falta de cumprimento de deveres;

    b) por falta de comparecimento sem causa justificada por oito dias consecutivos ou quinze intercalados, durante o mês ou em dois seguidos;

    c) por falta de comparecimento em dias de serviço extra(ilegivel).

    § 2º. Será aplicada a exoneração no caso de faltas mais (ilegivel) que as determinantes de suspensão.

    Art. 488. Durante a suspensão ficará privado o funcionário do exercicio do cargo, da contagem do tempo e da percepção de vencimentos ou quaisquer outras vantagens pe(ilegivel).

    Art. 489. No caso de condenação que não importe na perda do emprêgo, o funcionario perderá todo o vencimento enquanto estiver cumprindo a pena.

    Art. 490. Anulada a suspensão administrativa terá o funcionamento direito ao vencimento de que houver sido privado.

    Art. 491. Poderá ser aplicada a pena de advertencia ou de proibição de entrada na repartição ás pessoas que perturbarem o expediente ou se tornarem inconvenientes.

    Art. 492. As penas estabelecidas no art. 487, letras a e b, serão impostas pelo Diretor Geral que imporá, também, as das suspensão até 15 dias representando ao chefe de polícia, quando julgar que o funcionario deva ser punido de modo severo Os chefes de secção poderão, somente impôr as penas de advertencia e repreensão verbal, com ciencia imediata do respectivo diretor.

    Art. 493. Das penas aplicadas aos funcionarios, caberá recurso quando impostas pelo chefe de serviço para o diretor geral; quando impostas pelo diretor para o chefe de polícia.

CAPÍTULO IV

DO PROCESSO DE EXPEDIENTE E ORDEM DOS TRABALHOS

    Art. 494. Os diretores gerais e os chefes de serviço, dentro da esfera das suas atribuições, poderão delegar aos seus subordinados as funções que julgarem convenientes.

    § 1º Qualquer delegação será feita por portaria do chefe competente, cessando os seus efeitos quando este deixar o seu cargo.

    § 2º A delegação de poderes não exime o chefe competente da responsabilidade pelo desempenho das funções que delegou.

    § 3º Os poderes da mesma delegação, sendo de carater pessoal, não se transmitem por ato de substabelecimento nem por via de substituições regulamentares, nomeações interinas ou novas nomeações.

    Art. 495. Os casos urgentes serão levados imediatamente ao conhecimento do diretor geral pelo chefe de secção, providenciando aquele como julgar necessario.

    Art. 496. Nos casos urgentes quando não houver perturbação para o serviço, o diretor geral poderá dispensar a audiencia das secções, submetendo, imediatamente, os papeis ao despacho do chefe de polícia.

    Art. 497. Serão considerados secretos todos os atos em elaboração nas secções até que, completos, possam ser dados á publicidade.

    Art. 498. Os funcionarios corresponder-se-ão com o chefe de polícia por intermedio do diretor geral.

    Art. 499. E' proibido aos funcionarios constituirem-se procuradores de partes em negocios que devam ser processados pelas diretorias, exceto se forem de seus irmãos, ascendente, descendente ou conjuge, uma vez que não tenham de ser por eles processados ou despachados.

    Art. 590. A Chefatura de Policia indicará os serviços por iniciais colocadas imediatamente antes do número do documento

    TÍTULO XIII

Da lnspetoria Geral de Polícia

CAPÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO E FINS

    Art. 501. A Inspetoria Geral de Polícia (I. G. P.) é o órgão especializado da Polícia Civil do Distrito Federal, por meio do qual o Chefe de Polícia exercerá a fiscalização policial, marítima, terrestre e aérea em todo o Distrito Federal: e é a êle imediatamente subordinada e compor-se-á de cinco secções especializadas.

    Art. 502. A I. G. P. superintenderá os serviços :

    Da Inspetoria da Guarda Civil - (I. G. C.);

    Da Inspetoria do Tráfego - (I.T.);

    Da Inspetoria de Polícia Marítima e Aérea (I. P. M. A.);

    Da Polícia Especial - (P. E.);

    e controlará a atividade da Polícia do Cais do Pôrto e da Guarda Noturna, regidas estas por seus regulamentos especiais e subordinando-se, no que lhes fôr aplicável, ao presente regulamento.

    Parágrafo único. Sempre que se tenha de referir a essas corporações, em conjunto, empregar-se-á o prefixo R. S. (repartições subordinadas).

    Art. 503. A I. G. P. terá o seguinte pessoal :

    1 Inspetor Geral de Polícia;

    1 Secretário;

    1 Dactilógrafo.

    Art. 504. O Inspetor Geral de Polícia é de imediata confiança do Chefe de Polícia e exercerá o respectivo cargo em comissão.

    Parágrafo único. O pessoal das Secções será requisitado pelo Inspetor Geral de Policia às R. S., não lhes assis(ilegivel) quaisquer vantagens pecuniárias, além das de suas respectivas repartições.

CAPÍTULO II

DO SERVIÇO DA I. G. P.

    Art. 505. A I. G. P. funcionará permanentemente. O serviço normal será contado das 11 às 17 horas, depois do que ficará apenas o pessoal de pernoite escalado.

    § 1º O pernoite será de 24 horas, com início às 11 horas (ilegivel). Á escala respectiva, feita pelo Secretário, con(ilegivel) todos os funcionários, exceto o Inspetor Geral de polícia.

    § 2º O pessoal constituir-se-á de :

    1 Superior de dia;

    1 Auxiliar de dia;

    1 Agente de ligação (motociclista);

    1 Telefonista;

    1 Motorista.

    Art. 506. O serviço de superior de dia será feito pelos chefes das R. S., podendo concorrer à escala os respectivos secretários, ajudantes ou auxiliares de gabinete, a juízo do inspetor Geral de Polícia.

    Art. 507. Concorrerão à escala de auxiliar de dia os Chefes de Grupo e os funcionários graduados designados pelo inspetor Geral de Polícia.

    Art. 508. Ao superior de dia compete :

    a) efetuar o serviço durante as 24 horas, independentemente das suas atribuições ordinárias;

    b) fiscalizar todos os serviços afetos às R. S. da I. G. P.. comparecendo a todos os serviços extraordinários de importância.

    c) percorrer as zonas de policiamento da I. G. P., tornando as medidas de emergência que julgar necessárias;

    d) providenciar sôbre os pedidos de pessoal para políciamentos diversos, atendendo às requisições dos Delegados auxiliares e distritais, ou de particulares, quando necessário, em como sôbre todos os serviços eventuais;

    e) receber a escala dos postos fixos e dos rondantes para fiscalizá-los;

    f) revezar-se com o auxiliar de dia em suas ausências na sede da I. G. P., de forma que nunca ali falte uma destas, autoridades;

    g) entender-se imediatamente com o Inspetor Geral de polícia e outras autoridades, quando tiver conhecimento de qualquer anormalidade ou suspeita de Perturbação da ordem pública, tomando a iniciativa das medidas acauteladoras;

    h) apresentar ao Inspetor Geral de Polícia, às 11 horas na sede da I. G. P., para a rendição do serviço transmitindo ao seu substituto as instruções que tiver recebido e orientâ-lo sôbre as necessidades do serviço;

    i) fazer registar pelo auxiliar de dia no respectivo livro de partes as ocorrencias que notar durante as suas 24 horas de serviço, não só quanto à fiscalização do pessoal, como também as observações sôbre as falhas e irregularidades todos os serviços dependendo da I. G. P,;

    j) mencionar em parte especial as ocorrencias graves que tiver conhecimento;

    l) manter ligação com o Palácio Presidencial, afim de poder providenciar sobre os batedores-motociclistas das P. E. e o policiamento dos lugares onde comparecer o Presidente da República, dando ciência ao Inspetor Geral de Polícia.

    Art. 509 Ao auxiliar de dia compete :

    a) apresentar-se na sede da I. G. P. e ali permanece durante as 24 horas de serviço, só se ausentando por ordem do superior de dia;

    b) fazer registo das partes diárias no livro respectivo;

    c) encarregar-se das requisições de pessoal para os diversos serviços, providenciando junto a quem de direito;

    d) ter em dia o registo de todos os atos públicos, funerais, festas, etc., onde se fizer mistér serviços extraordinários indicando-os ao superior de dia e providenciando, segundo as ordens que receber dêste.

    Art. 510. A I. G. P. é o órgão da Polícia Civil para onde devem convergir tôdas as informações, ou incidentes de ordem pública concernentes aos serviços que lhe são afetos.

    Parágrafo único. Por seu intermedio serão tomadas ou participadas tôdas as providências de ordem geral ou particular, na forma da orientação do Chefe de Polícia.

    Art. 511. A I. G. P. organizará o Boletim de Serviço sempre que houver matéria e, por seu intermédio, quanto possível, dará as suas ordens às R. S.

CAPÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES DO INSPETOR GERAL DE POLÍCIA

    Art. 512. O Inspetor Geral de Policia exerce suas funções e atribuições por determinação do Chefe de Polícia, (ilegivel) diretamente as necessidades do serviço assim o exigirem, superintendendo e orientando as R. S., por intermédio dos respectivos chefes.

    Art. 513. Além das atribuições gerais dos chefe de R. S. compete-lhe mais, especialmente :

    1º, cumprir e fazer cumprir as prescrições do presente Regulamento, as do R. S. e as ordens e instruções que receber do Chefe de Polícia;

    2º, expedir ordens e instruções, sujeitas estas à aprovação do Chefe de Polícia, para a boa orientação dos serviços policiais a seu cargo e das R. S., resolvendo sôbre os (ilegivel) omissos nos respectivos regulamentos;

    3º, despachar o expediente das R. S., que lhe fôr destinado, e da propria I. G. P., encaminhando ao Chefe de Polícia, devidamente informado, o que dependa de solução superior;

    4º, conceder recompensas e impor as penas disciplinares de sua alçada aos funcionários da I. G. P. e R. S., na forma do presente Regulamento;

    5º, justificar faltas e abonar diárias, na forma da lei, até 15 dias, aos funcionários da I. G. P. e R. S., quando solicitarem por escrito, encaminhados e informados pelos respectivos chefes;

    6º, propor ao Chefe de Polícia a nomeação ou promoção dos funcionários da I. G. P. e R. S., êstes mediante indicação dos respectivos chefes, depois de feita a seleção regulamentar;

    7º, exercer Imediata inspeção sôbre todos os serviços da I. G. P. e R. S., providenciando para que nelas o serviço se faça com toda a regularidade e proveito público;

    8º, mandar organizar as estatísticas que julgar conveniente e especializadas em cada R. S.;

    9º, apresentar, anualmente, até o dia 15 de janeiro de cada ano um relatório circunstanciado do um movimento da R. G. P., indicando e sugerindo as medidas necessárias para marcha dos serviços sob sua direção;

    10, encaminhar ao Chefe de Polícia as estatísticas e estudos especializados das R. S.;

    11, providenciar sôbre qualquer fato grave que chegue ao conhecimento;

    12, arbitrar as perícias técnicas a serem procedidas nas R. S., de acôrdo com o Regulamento Policial;

    13, proceder ou mandar proceder a sindicância sôbre atos quaisquer funcionários da I. G. P. ou R. S., que houverem cometido falta grave ou que se tornarem moralmente incapazes para o serviço e solicitar ao Chefe de Polícia com a sua exoneração, bem como dos que abandonarem o serviço durante o período de 60 dias consecutivos, mediante participação das R. S.;

    14, enviar ao Chefe de Polícia a sindicância sempre que encontre razões a ação criminal, além da ação administrativa que não sofrerá continuidade com a solução daquela:

    15, cancelar, sòmente dentro de 30 dias, qualquer punição imposta por si uma vez que venha a reconhecer injusta ou ilegal;

    16, mandar incluir na carga das R. S. tudo que fôr adquirido pelos cofres públicos e a elas fornecidos;

    17, corresponder-se diretamente com o Chefe de Polícia e demais autoridades federais e municipais, no interêsse do serviço;

    18, autorizar a abertura dos concursos regulamentares, bem como das provas de seleção, para apurar o merecimento para promoção dos funcionários;

    19, nomear as bancas examinadoras para quaisquer concursos nas R. S., bem como os das provas de merecimento;

    20, baixar e fazer publicar editais sôbre serviços referentes às R. S.;

    21, manter e regularizar, por intermédio da I. T., ou pessoalmente, a liberdade do trânsito público, inspecionando os veiculos e outros meios de transporte de passageiros e condução de mercadorias, de modo que sejam observadas as necessárias garantias de vida e propriedade;

    22, inspecionar e fazer inspecionar o policiamento a cargo das R. S. nos navios, embarcações, aeronaves, transportes maritimos em geral, teatros, espetáculos; públicos, divertimentos de qualquer ordem, reuniões públicas em recintos ou em praça pública, procedendo da molde a garantir as propriedades públicas e assim como a segurança e tranqüilidade por toda as formas;

    23, expedir ordens à P. E., na conformidade das ordens que receber do Chefe de Polícia, fiscalizando pessoalmente ou por intermédio do rospectivo Chefe, as diligências determinadas e a ação repressora autorizada;

    24, visar as guias de remoção para o Depósito Público e alvará de entrega dos veículos apreendidos;

    25, propor ao Chefe de Polícia a reintegração ou readmissão de ex-funcionários que, à vista do processo, satisfaçam as exigencias regulamentares e que forem julgados ainda capazes de bem servirem;

    26, autorizar a inscrição para exame de condutores de veículo, com as dispensas de taxas, na forma regulamentar;

    27, resolver os casos de exames de previstos no artigo 658, do Regulamento;

    28, conceder ou visar licenças para entrar a bordo dos navios;

    29, revalidar, anualmente, as carteiras de identidade profissional dos funcionários da I. G. P. e R. S., bem como fazer nas mesmas a necessária declaração, quando o funcionário se aposentar;

    30, visar os títulos de nomeação e promoção dos funcionários da I. G. P. e R. S.;

    31, conceder até 15 dias de dispensa do serviço, seguidamente, aos seus subordinados, com o ordenado, para tratamento de saúde, mediante guia do S. M. P.

    32, mandar averbar, quando requerido, o tempo de serviço prestado por funcionários, em repartições federais;

    33, passar certidões, quando requeridas, e não houver nisso inconveniência.

    Parágrafo único. O Inspetor Geral de Polícia será substituído nos seus impedimentos ou faltas por um dos chefes das R. S. ou pelo Secretário, a juízo do Chefe de Polícia.

CAPÍTULO IV

DOS CHEFES DAS REPARTIÇÕES SUBORDINADAS

    Art. 514. Os chefes das R. S. são os responsáveis pela sua administração, instrução, disciplina e eficiência. Dependem diretamente do Inspetor Geral de Polícia, competindo-lhes :

    1º, cumprir e fazer cumprir as disposições: dêste regulamento e as ordens do Inspetor Geral de Polícia;

    2º, fiscalizar e superintender todos os serviços a cargo de suas repartições, facilitando, contudo, o livre exercício das funções de seus subordinados, para que desenvolvam o expírito de iniciativa e sintam as responsabilidades decorrentes;

    3º, corresponder-se diretamente com o inspetor Geral de Polícia e, desde que o assunto não exija a intervenção dêste, com quaisquer outras autoridades, civis ou militares;

    4º. propor ao Inspetor Geral de Polícia a adocão de medidas de reconhecida utilidade para o serviço;

    5º, superintender a instrução profissional de seus subordinados;

    6º, esforçar-se para que os seus subordinados facãm do comprimento do dever civil e policial um verdadeiro culto e exigir que pautem o seu procedimento pelas normas da mais severa moral zelando especialmente para que não contraiam debitos superiores às suas posses e compelindo-os a satisfazerem seus compromissos morais e pecuniários:

    7º, premiar e punir os subordinados que o merecerem, dentro dos limites das suas atribuições;

    8º, comunicar ao Inspetor Geral de Polícia, para os devidos fins, as faltas graves e os atos meritórios dos seus subordinados;

    9º, louvar em boletim somente os funcionários que se tornarem, excepcionalmente dignos dessa menção, evitando para êsse efeito nivelar situações diferentes;

    10, anular dentro de 30 dias qualquer penalidade que haja aplicado, uma vez que venha reconhecê-la injusta ou ilegal;

    11. agravar, atenuar ou relevar as penalidades que haja imposto, justificando o seu ato em boletim;

    12, imprimir a todos os seus atos como exemplo a máxima correção e justiça;

    13, ouvir com atenção as queixas dos seus subordinados, bem como suas consultas e representações, providenciando em tudo de acôrdo com os sãos princípios de justiça;

    14, atender as reclamações, em têrmos de todos os subordinados, quando fôrem justas e da sua competência;

    15. despachar ou informar com presteza os requerimentos, partes consultas queixas, reclamações, representações, mandando arquivar os que mais estiverem em têrmos ou fôrem de natureza capiciosa, punindo seus autore, si necessário;

    16, mandar proceder à sindicancia, sempre que julgar conveniente esclarecer fatos em que estejam envolvidos subordinados seus e digam respeito a, disciplina ou ao decôro da repartição;

    17, indicar ao Inspetor Geral de Polícia os funcionários que devam ser nomeados, promovidos ou exonerados;

    18, conceder as férias regulamentares aos seus subordinados;

    19, conceder aos funcionários até quatro dias de dispensa do serviço, seguidamente, com o respectivo o ordenado, não podendo ser dado ao mesmo funcionário mais dias por ano;

    20, conceder-Ihes autorização para faltarem ao serviço, sem direito à percepção de vencimentos, até quinze dias por ano.

    21, conceder-lhes permissão para gozarem fora da Capital da República as férias e as licenças que hajam obtido;

    22, fiscalizar o uso do uniforme e distintivo dos seus subordinados, não permitindo quaisquer alterações do seu plano;

    23, distribuir pelos Grupos ou Zonas ou fiscais e guardas do policiamento, fixando o efetivo de cada um; esforçar-se para que essa distribuição obedeça tanto quanto possível às necessidades próprias de cada circunscrição;

    24, designar o pessoal que deve servir na Secretaria e diversas secções da repartição, ouvindo sempre que julgar conveniente, os chefes das mesmas;

    25, fiscalizar freqüentemente as dependências de suas repartições, afim de verificar a regularidade dos respectivos serviços;

    26, providenciar para que a repartição disponha de armamento equipamento e mais material necessário ao serviço ou à instrução;

    27, vigiar o estado sanitário e as condições higiênicas das instalações dos Grupos e da administração, providenciando junto à quem de direito, quando necessário;

    28, nomear as comissões que julgar indispensáveis ao bom andamento do serviço ou as que fôrem previstas neste Regulamento e solicitar ao Inspetor Geral de Polícia as que fôrem de sua alçada.

    29, solicitar do Inspetor Geral da Polícia a inutilização de documentos, livros ou papeis julgados sem valor, e a descarga dos artigos inservíveis, inutilizados ou extraviados, fazendo carga de preço de custo, para desconto, aos responsáveis, sempre que os houver;

    30, rubricar os livros de escrituração ou delegar essa atribuïção ao subordinado imediato quando se tratar de livros pertencentes aos Grupos;

    31, mandar passar, quando requeridas com declaração precisa do fim a que se destinem, certidões extraídas dos livros e papeis processados existentes na repartição, uma vez que não haja nisso incoveniente;

    32, dar aos subordinados as instruções necessárias ao melhor desempenho das suas atribuições;

    33, assinar o boletim da repartição;

    34, dar ao Inspetor Geral de Polícia conhecimento imediato das ocorrências graves;

    35, proceder nos casos de ausência dos funcionários, de accôrdo com o que preceitua o art. dêste Regulamento;

    36, transferir os funcionários de um para outro serviço de um para outro Grupo, por conveniência do serviço ou por ordem do Inspetor Geral de Polícia;

    37, transferir qualquer artigo da carga de um para a de outro Grupo, secção ou serviço;

    38, mandar incluir na carga da repartição tudo o que tenha sido fornecido pela I.G.P.;

    39, enviar ao Inspetor Geral de Polícia :

    a)anualmente, até 5 de janeiro, um relatório circunstanciado sôbre todos serviços;

    b) mensalmente, até o dia 28, o mais tardar, a fôlha de vencimentos do pessoal sob suas ordens, e um mapa das alterações que ocorrerem no seu efetivo;

    c) mensalmente, ou sempre que o ordenar o Inspetor Geral de Polícia, um mapa do destino de pessoal;

    40, remeter ao Inspetor Geral de Polícia os objetos ou valores encontrados pelos funcionários da repartição na via pública ou em outros locais;

    41, concorrer à escala de superior de dia à I.G.P.;

    42, mandar submeter a exame médico no S. M. P., funcionários que alegarem moléstia para justificar-se de faltas ao serviço, ou aqueles que requererem aposentadoria, licenças, dispensas ou apresentarem sintomas de alienação mental;

    43, fazer distribuir o armamento aos Grupos e solicitar ao Inspetor Geral de Polícia, mensalmente, o material de expediente necessário às suas repartições;

    44, prestar ao Inspetor Geral de Polícia tôdas as informaçõs que lhe sejam xigidas e porpor ao mesmo tôdas as providências à repartição;

    Art. 515. Os chefes das R. S. serão substituídos, nos seus impedimentos ou faltas, pelos respectivos Secretários.

CAPÍTULO V

DOS SECRETÁRIOS

    Art. 516 Compete aos Secretários :

    a) exercer tôdas as atribuïções do chefe da repartição, quando o substituir;

    b) abrir e encerrar o libro de ponto do pessoal da Secretaria, nas horas prefixadas para o expediente;

    c) fiscalizar de modo geral os serviços das respectivas repartiçõs, bem como dar-lhes a orientação necessária ao seu bom andamento;

    d) receber, informar e levar a despacho tôda a correspondência da repartição;

    e) indicar ao chefe da repartição os funcionários que Julgar competentes para os lugares de empregados da Secretaría, inclusive os chefes de secção;

    f) autenticar cópias extraídas por ordem superior, de documentos sob sua guarda, bem como dos boletins de serviço;

    g) fazer apresentar em Juízo, nas Delegacias Distritais ou em qualquer repartição, os funcionários requisitados para depor;

    h) indicar ao Chefe da repartição para serem recompensados os funcionários que se hajam distinguido na execução de serviços especiais;

    i) atender os funcionários da Corporaqão ou pessoas estranhas que o procurarem sôbre objeto de serviço;

    j) subscrever certidões e atestados, de exercício aos funcionários, para as repartiçôes públicas, de ordem do chefe da repartição;

    l) executar e fazer executar tôdas as ordens emanadas de seus superiores hierárquicos;

    m) apresentar diàriamente ao Chefe da repartição uma relação de funcionários que hajam terminado licenças, férias, ou tenham incorrido nos dispositivo do art. 571, e do mais que julgar necessário para o bom andamento dos serviços da corporação;

    n) ter em dia um livro especial com o histórico da repartição;

    o) cancorrer à escala de superior de dia à I. G. P., quando o Inspetor Geral de Polícia julgar conveniente.

CAPÍTULO VI

DOS CHEFES DE SECÇÃO E DACTILÓGRAFOS

    Art. 517. Aos chefes de Secção incumbe :

    a) manter em sua secção o mais rigoroso asseio, ordem e disciplina, zelando pelo repectivo material, pelo qual é responsavel;

    b) solicitar ao Secretário tôda a providência que, julgarem necessária para o born andamento do serviço de suas secções;

    c) dar imediato conhecimento ao Secretário de qualquer ato de indisciplina ou de negligência de seus auxiliares;

    d) não permitir que os funcionários se ausentem da rerpartição durante as horas do expediente, salvo em casos excepcionais e com conhecimento do Secretário;

    e) não consentir, sob qualquer pretexto, a permanância de pessoas estranhas ao serviço no recinto de suas secções;

    f) solicitar do Sacretário os funcionários que julgarem necessários e aptos para o serviço de suas secções, bem como a dispença da comissão daquêles que se revelarem desidiosos, indisciplinados ou incompetentes.

    g) dar com presteza e de modo claro tôdas as informações que lhes fôrem solicitadas, verbalmente ou por escrito pelo Secretário ou pelo chefe da repartição, assumindo inteira responsabilidade pelas mesmas;

    h) fazer escriturar escrupulosamente todos os livros e registos de suas secções, bem como os serviços a seu cargo, pelos quais é responsável;

    i) informar ou dar parcer, exclusivamente nas fôlhas apropriadas para tal fim, dactilografando as respectivas informações e pareceres, não sendo permitido o regime dos denominados "papagaios" ou "meias fôlhas";

    j) fazer seguir as informações, pareceres e despachos uns debaixo dos outros, cumpridas as disposições do parágrafo anterior, evitando espaço em branco entre os mesmos e obedecendo rigorosamente à ordem cronológica.

    Art. 518. Aos Chefes de Secção, Escreventes e Dactilógrafos em geral incumbe :

    a) apresentar-se para o serviço com o uniforme do dia, à hora que lhes fôr determinada e em rigorosa condição de asseio, assinando e rubricando a respectiva fôlha de ponto na mesa do Secretário, com a assistência dêste ou de um dos Chefes de Secção;

    b) executar com a maior presteza e acêrto sem discutir os serviços que lhes fôrem detrminados;

    c) assumir a responsabilidade das informações que prestarem verbalmente ou por escrito;

    d) guardar o mais absoluto sigilo sôbre as providências administrativas de que tiverem conhecimento, em razão de suas funções;

    e) responder pelo material que lhes fôr confiado e pelos livros que escriturarem e documentos que manusearem para colher os dados necessários às informações que prestarem;

    f) executar com rigoroso cuidado os serviços de escrituração de que estiverem incumbidos, evitando erros, borrões, etc., e pelos quais ficam responsáveis;

    g) representar ao seu Chefe imediato sõbre todos os abusos, desvios e delitos de que tiverem conhecimento, ou às autoridades superiores, quando o mesmo Chefe não tome em consideração suas representações;

    h) verificar se os livros, documentos e demais papeis, sujeitos ao seu exame, estão em boa devida forma e revestidos das formalidades legais, sendo responsáveis por êles durante o tempo em que estiverem a seu cargo;

    i) expôs ao seu Chefe imediato tôdas as dúvidas que oferecerem os assuntos, documentos e papeis que examinarem, bem assim, quaisquer vícios neles encontrados;

    j) assinar e rubricar de modo claro e inteligível, de acôrdo com as ordens em vigor, todos os atos, papeis, cálculos e escrita oficial, afim de se tornar efetiva e responsabilidade, em que possam incorrer;

    l) assinalar em lugar competente da capa de autuação dos diversos papeis a data em que receber cada um, autenticando, com sua rubrica, tal declaração;

    m) tratar com urbanidade as pessoas que vierem à Repartição promover seus negócios, atendendo-se e despachando-as com prontidão e sem preferência ou predileção de qualquer natureza;

    n) não tirar ou levar consigo qualquer livro, documento ou papel, salvo com autorização expressa do Chefe a quem estiver imediatamente subordinado, para desempenho dos trabalhos em casa.

    o) evitar conversações que não sejam relativas aos trabalhos a seu cargo;

    p) conservar em seu poder, para informar ou dar parecer, qualquer documento o tempo mínimo possível, não ultrapassando de 24 horas, excetuados os casos especiais, a juízo do chefe da repartição.

CAPÍTULO VII

DOS CHEFES DE GRUPOS

    Art. 519. Ao Chefe de Grupo, compete :

    a) observar e fazer observar o que estabelece o regulamento vigente e as ordens em vigor; bem como as disposições existentes para a regularização e fiscalização o tráfego;

    b) atender as requisições feitas pelos delegados da região a que servem, de pessoal para serviço policial extraordinário, dando conhecimento imediato à administração;

    c) em horas que julgar oportunas, fiscalizar os pôstos para verificar se os fiscais e os guardas cumprem com os seus deveres, rubricando as respectivas papeletas;

    d) observar cuidadosamente a conduta e a capacidade dos seus subordinados, levando ao conhecimento da respectiva administração o procedimento daqueles que se desviarem do cumprimento do dever ou que se tonarem dignos de elogios;

    e) não permitir, em absoluto, falta de compostura, alteração do uniforme e palestras no recinto do Grupo e postos de serviços;

    f) procurar sindicar e dar ciência à administração quando tiver conhecimento de falta grave praticada por fiscais ou guardas, no desempenho de seus deveres;

    g) ministrar ao seus subordinados os conhecimentos que lhe forem solicitados com relação ao encaminhamento de petições e tudo aquilo que condiga com a disciplina e o serviço policial;

    h) atender à reclamações dos seus subordinaos, formuladas em têrmos encaminhando-as à administração, caso não possa solucionar o assunto de que as mesmas tratarem;

    i) relatar tôdas as ocurrências havidas e remetê-las à respectiva repartição diàriamente;

    j) organizar o mapa das faltas ao serviço diário e remetê-lo à respectiva repartição;

    l) instruir diàriamente, por espaço de meia hora, pelo menos, todos os guardas vigilantes, afim de que cada um conheca os seus deveres no posto de ronda, quanto ao serviço policial e de tráfego;

    m) velar para que haja a máxima diciplina e que todos cumpram com o seu dever;

    n) dar conhecimento imediato à administração, sempre que houver extravio ou dano de objetos ou utensílios pendentes à Fazenda Nacional;

    o) encaminhar devidamente informados todos os papéis que lhe fôrem entregues, endereçados à administração;

    p) solicitar destino para os objetos e utensílios que fôrem imprestáveis ao serviço;

    q) formar o pessoal e passar revista nos uniformes e equipamento do mesmo tôda vez que julgar oportuno;

    r) proceder sem tibieza no cumprimento de seu dever, usar de moderação em seus atos e linguagem, evitando polêmicas;

    s) não permitir, em absoluto, familiaridade entre superiores e subalternos;

    t) distribuir diàriamente o pessoal para os postos de acôrdo com as ordens das respectivas administrações ou boletins dos delegados distritais;

    u) entender-se diàriamente com os delegados dos distritos policiais que constituem a região de que são chefes e, na impossibilidade de comparecer pessoalmente, designar um dos fiscais auxiliares para o fazer;

    v) responde pela carga do Grupo e apresentar ao S. M. P. os funcionários que hajam faltado ao serviço sob alegação de moléstia;

    x) ministrar ou fazer ministrar as instruções de quaisquer ordens prescritas pela respectiva administração;

    z) concorrer à escala de auxiliar do superior (ilegível inclusive no livro) a I.G.P.

CAPÍTULO VIII

DOS FISCAIS, GUARDAS OU AGENTES

    Art. 520. Para o serviço de fiscalização do policiamento, as R. S. destacarão para os Grupos, ou serviços fiscais necessários;

    Art. 521. São deveres e atribuições dos fiscais, além de outros previstos neste regulamento;

    a) percorrer constantemente os postos dos guardas ou agentes ou outros lugares onde estejam de serviço, de acôrdo com as instruções que receber, fiscalinado-os com critério de exatidão;

    b) comunicar ao ser chefe que a rendição do serviço dou feita, ou quando não encontrar o rondante no posto, pedir a respectiva subastituição;

    c) comunicar à Secção si o guarda ou agente aguardou a chegada e seu substituto durante os 30 minutos de espera;

    d) conduzir á Secção o rondante que fôr encontrado com vestígios de luta corporal, de ter usado armas ou o que demonstre algo do anormal, desde que não obtenha cabal explicação;

    e) transmitir aos guardas ou agentes as ordens e instruções superiores;

    f) dar ciência das faltas cometidas pelos seus subordinados, minuciosamente, ficando responsáveis pelas injustiças que cometer;

    g) obesrvar nas notas entregues ao chefe da repartição o seguinte:

    1º, dia, hora, quartos de serviço, lugar e o modo porque foi executado o serviço determinado e bem assim as irregularidades constatadas nos postos de vigilància;

    2º, o nome, número e classe do autor ou autores da infração diciplinar;

    3º, si a falta fôr de natureza grave, o nome e a residência das testemunhas oculares, si as houver;

    4º, todos os indícios, vestígios ou circustâncias que possam contribuir para robustecer a prova de tais irregularidades;

    h) fazer substituir o guarda ou agente que se tornar impossibilitado de continuar no serviço;

    i) colher dos subordinados informações verbais das ocorrências no serviço Ievando ao conhecimento do chefe da repartição aquelas que fôrem dignas de menção;

    j) fiscalizar a atitude, compostura, diciplina e correção, assim como os uniformes e equipamentos dos seus subordinados, em serviço ou de folga;

    l) alterar a localização dos guardas ou agentes em casos de tumulto, incêndio ou pânico, dando incontinenti conhecimento aos chefes imediatos, prorrogando-lhe o serviço pelo tempo necessário e comunicar-se com as autoridades de dia, assumindo as funções de seus superiores imediatos até que estes cheguem, se estiverem ausentes;

    m) fazer apresentar à Secção respectiva o guarda ou agente que se incompatibilizar no serviço, por falta grave;

    n) providenciar em caso de acidente ou crime enquanto o aguarda a presença da autoridade competente;

    o) fazer substituir o guarda ou agente de pôsto fixo pelo rondante de modo a revezá-lo de duas horas, a seu critério;

    p) instruir os seus subordinados sôbr a execução os serviços e velar pela sua perfeita regularidade;

    q) cumprir e fazer cumprir com a máxima brevidade as ordens de seus superiores, velando pela sua fiel execução;

    r) não conseguir proximidades das respectivas repartições à sua vista, quaisquer atentados contra a ordem pública em geral, envidando esforços para prender os deliqüentes;

    s) administrar ou fazer administrar prontos socorros aos enfermeiros encontrados na via pública e vítimas de crimes ou acidentes;

    t) apresentar-se imediatamente estando de folga à Secção mais próxima, ou ás sedes das repartições onde servir, quano tiver ciência de alteração da ordem pública, ou de qualquer fato anormal que ocorra na cidade.

    u) cumprir e fazer cumprir tôdas as disposições vigentes sôbre a fiscalização e regularização do tráfego.

    Art. 522. O fiscal rondante é responsável pelas irregularidades notadas no policiamento pela administração, pelos chefes dos Grupos e por quaisquer autoridades.

    Art. 523. O guarda ou agenté, fiel executor das ordens que receber e dos encargos que lhe atribue o presente Regulamento, deve auxiliar os seus superiores em todo o serviço, cumprindo-lhe :

    1º, executar as ordens de seus superiores e as determinadas neste Regulamento;

    2º, comparecer ao serviço 30 minutos antes da hora estabelecida, afim de assinar o ponto, receber o armamento e ter ciência das ordens e instruções ncessárias;

    3º, voltar à secção respectiva logo que termine o serviço de ronda ou outro qualquer, afim de rubricar o ponto;

    4º, rondar o pôsto que lhe fôr designado a passo vagaroso e, sempre que possível, inspecionar a rua, parando somente quando fôr necessário verificar alguma coisa e só podendo tomar o passeio em cado de grande chuva;

    5º, dirigir, sempre que esteja em pôsto fixo, o trânsito de véiculos e pedestres;

    6º, conhecer, ao assumir o seu serviço, a exata situação das caixas de avisos policiais e de incêndio, existentes no perímetro do seu pôsto, e, não as havendo aí, as que mais próximo estiverem, afim de providenciar sem vacilações, quando tiver de transmitir algum sinal;

    7º, não abandonar o seu pôsto sinão nos casos previstos neste regulamento, ou quando decorrer meia hora sem que tenha chegado o seu substituto;

    8º, permanecer atento, não podendo conversar, fumar sentar-se nem tomar bebidas alcoólicas, durante as horas de serviço;

    9º, não maltratar de modo algum as pessoas cuja prisão efetuar, nem consentir que outros o façam, só lhes sendo permitido em defesa propria, de terceiros, da propriedade alheia ou em caso de extrema resistência, fazer uso de sua arma;

    10, encaminhar as pessoas que lhe pedirem informações por se term transviado ou ignorarem o caminho de suas habitações;

    11, informar ao fiscal de qualquer enfermindade que o acometa e o inhiba de continuar no pôsto, sfim de ser substituido;

    12, restituir ao Chefe da Secção o armamento, as chaves de incêndio, das caixas de socorros públicos, caso não tenha feito entrega ao seu substituto no pôsto;

    13, encaminhar ao fiscal tôdas as ocorrências que se tiverem dado no serviço de que se acha imcumbido;

    14, apresentar-se com presteza quando fôr designado para qualquer serviço extraordinário;

    15, apresentar-se ao serviço e em público com o seu uniforme e equipamento em perfeita ordem e asseio, não podendo fazer nos mesmos a menosr alteração, nem tão pouco usar sôbre o mesmo adôrno de uso particular;

    16, conhecer perfeitamente tôdas as suas obrigações sem que possa, em qualquer caso, alegar ignorância como justificativa, ou circunstâncias atenuantes de falhas;

    17, respeitar todas as autoridades e o público em geral evitando cuidadosamente familiaridades, quando em serviço;

    18, fazer as reclamações a que tiver direito, sempre por escrito em termos respeitosos e pelos trâmites legais;

    19, cumprir escrupulosamente, com polidez e energia, as ordens que tiver recebido;

    20, dirigir-se ao chefe de sua Secção sempre que se julgue prejudicado em qualquer assunto, só o fazendo diretamente ao Chefe da Repartição com permissão daquele, ao Inspetor Geral da Polícia com licença do seu Inspetor e ao Chefe de Polícia com a devida permissão do Inspetor Geral de Polícia. Estas licenças nunca poderão ser recusadas;

    21, primar pela obediência, dedicação ao serviço, urbanidade zêlo e solicitude para com todos em geral;

    22, evitar toda a sorte de excessos, discussões e inconvenientes no serviço e fora dêle;

    23, pugnar pela correção e dignidade do seu procedimento; incutir no espírito do povo que a Polícia é sua protetora e guarda;

    24, saber, para cumprir e observar com toda a firmeza, as leis e regulamentos da Polícia em geral, com especialidade os da sua repartição;

    25, conciliar sempre a calma com a energia, procurando convencer para ser obedecido;

    26, prestar auxílio, ainda que não esteja de serviço, em qualquer emergência, afim de remover ou prevenir qualquer perigo ou ameaça de perturbação da ordem, tranqüilidade e segurança pública ou individual;

    27, evitar crimes e contravenções;

    28; prender em flagrante os contraventores das Leis Penais;

    29, deter e conduzir à Delegacia os infratores da Consolidação das Leis Penais;

    30, fazer cumprir as Leis e Posturas Municipais;

    31, prestar socorros, mesmo não sendo reclamados;

    32, fazer cumprir o preço das tabelas de veículos e todas as disposições vigentes sôbre o tráfego;

    33, prestar socorro quando pedido do interior de alguma casa, imediatamente, podendo arrombá-la, si necessário, nos casos previstos na lei;

    34, entrar à noite em domicílio alheio, em caso de incêndio, ruína iminente, inundação e em outros casos previstos em lei;

    35, arrecadar valores, objetos, documentos ou títulos encontrados em abandono, entregando-os à autoridade competente;

    36, colhêr preliminarmente vestígios de fatos criminosos, comunicando-os à autoridde competente;

    37, proceder à guarda imediata de qualquer local de crime de que tenha conhecimento;

    38, dissolver ajuntamentos ilicítos ou sediciosos ou que embaracem o trânsito público;

    39, atender pedidos de moradores, em caso urgente, podendo ir à farmácia ou chamar médico ou parteira, desde que não haja outra pessoa que a isso se preste;

    40, proibir o transito de carregadores de grandes volumes pelos passeios, permitindo, entretanto, a circulação de carrinhos conduzindo crianças, paralíticos ou aleijados;

    41, atender às providências sòbre queixas provenientes de perturbações do repouso público (das 22 horas às 6 da manhã);

    42, fiscalizar sempre o serviço de tráfego, anotando as irregularidades observadas;

    43, arrolar e intimar testemunhas para o acompanhar a Delegacia nos casos de flagrantes; e quando alguma não possa fazer imediatamente, tomar-lhe o enderêço e intimá-la para que o faça logo que possível;

    44, chamar a assistência nos casos urgentes de socorros médicos;

    45, avisar a Delegacia quando souber que se acha homisiado em sua zona algum criminoso ou suspeito de tal;

    46, informar à Delegacia sempre que tiver conhecimento de que em alguma residência há moléstia grave de caráter epidémico;

    47, prevenir aos moradores sempre que encontrar em horas avançadas da noite portas ou janelas abertas do pavimento térreo;

    48, não permitir o funcionamento das casas do negócio fora das horas regulamentares;

    49, prender o condutor que consetir em seu veículo a prática de atos atentatórios à moral;

    50, dar parte das infrações de veículos que registrou durante as horas de serviço, depositando as comunicações nas urnas correspondentes;

    51, restabelecer o trânsito quando ocasionalmente interrompido;

    52, obrigar todos os condutores de veículos a transitar lentamente pela frente das escolas, nas horas de saída dos alunos e nos lugares onde houver aglomeração;

    53, proibir na via pública o jôgo de foot-ball, petéca, malha, pião e quaisquer outros que possam perturbar o sossêgo da visinhança e o trânsito público;

    54, proïbir a patinação nos passeios das ruas e avenidas;

    55, pedir á repartição competente as necessárias providências no caso de extravazamento de água dos canos de distribuïção de qualquer rêde ou em outros casos semelhantes, de caráter urgente;

    56, não penetrar durante horas de serviço nos bars, casas comerciais, cafés, restaurantes, casas particulares, etc., salvo no caso de tomar conhecimento de qualquer ocorrência policial, mas, nêsse caso, sòmente poderá demorar-se o tempo necessário para tomar as providências devidas;

    57, distinguir-se sempres pela sua conduta para com o público em tudo que se relacione com o serviço;

    58, apresentar-se imediatamente, recebendo ordens do Chefe de Polícia ou do Inspetor Geral de Polícia, dos Chefes das Repartições a que pertencerem, dos Delegados Auxiliares ou Distritais, dos Chefes de Grupo ou de Zona das respectivas repartições e, bem assim, dos demais superiores em geral, quando essas autoridades comparecerem nos seus postost de ronda ou outros quaisquer lugares, onde estejam de serviço;

    59, apresentar-se imediatamente, estando de folga, à sua secção ou à mais próxima, quando tiver ciência de alteração da ordem pública ou quando qualquer fato anormal ocorrer na cidade;

    60, conservar-se permanentemente na sede de sua repartição ou nos Grupos, quando, a juízo do Inspetor Geral de Polícia, haja desconfiânça de ser alterada a ordem pública;

    61, não transigir ou negociar com vendedores ambulantes ou assemelhados.

CAPÍTULO IX

DAS NOMEAÇÕS, PROMOÇÕES, SUBSTITUÏÇÕES, EXONERAÇÕES E READMISSÕES

    Das nomeações

    Art. 524. Todos os funcionários da I.G.P. e R. S. serão nomeados, promovidos, exonerados e readmitidos pelo Presidente da República.

    § 1º O cargo de Inspetor Geral de Polícia, exercido em comissão por um Chefe de Repartição Subordinada ou por oficial de qualquer fôrça militarizada do país, será proposto pelo Chefe de Polícia.

    § 2º Os cargos de Chefe de Repartição Subordinada, Secretário e Diretor da Escola, serão propostos pelo Inspetor Geral de Polícia ao Chefe de Polícia.

     § 3º Os de Almoxarife e Chefe de Secção, pelo Inspetor Geral de Polícia ao Chefe de Polícia, dentre os funcionários do pôsto imediatamente inferior, que tenham demonstrado maior capacidade de trabalho e idoneidade.

    § 4º Os de Chefe da Secção de Ordens e Chefe de Grupo, dentro do mesmo princípio, serão designados em comissão pelo Chefe de Polícia por proposta do Inspetor Geral de Polícia.

    § 5º Todos os demais cargos serão providos por acesso ao pôsto imediatamente superior, obedecendo às prescrições do presente Regulamento.

    Art. 525. Para a nomeação ao cargo inicial serão exigidas as seguintes condições, além de outras complementares que possam ser observadas :

    a) ser maior de 18 anos e menor de 27;

    b) ser brasileiro;

    c) ter idoneidade moral;

    d) ser reservista.

    § 1º. As provas exigidas nas alíneas a e b serão feitas mediante certidão do registo civil; a da alínea c, com atestado bons antecedentes passado pelo Gabinete de Identificação, da letra d, com a caderneta militar, ou testado de isento do serviço militar, passado por Circunscrição de Recrutamento do Exército.

    § 2º Satisfeitas as exigências anteriores, o candidato será submetido a:

    a) exame médico;

    b) exame psico-técnico;

    c) exame de suficiência.

    § 3º No exame médico se verificará:

    a) estatura mínima de 1M,70;

    b) bom aspecto físico (apurar a pigmentação cutânea, proporcionalidade anatômica, conformação da face, cútis);

    c) robustez física;

    d) boa dentadura (sendo tolerado os defeitos desta, desde que corrigidos por aparelho protético perfeito)

    e) perfeito estado hígido;

    f) normalidade mental;

    g) acuidade visual normal em ambos os olhos, sem correção, ou com a correção máxima de: - 3 diotrias na miopia, 2 diotrias na hipermetria e + 1,5 no estigmatismo

    h) senso cromático normal;

    i) audição perfeição. 

   § 4º exame psíco-técnico abrangerá investigações relativas aos sentidos e às funções pròpriamente mentais; atenção , memória (visual auditiva e táctil-motora), percepção (principalmente a capacidade de discriminação), imaginação, juízo, raciocínio o grau de emotividade, as tendências, o espírito de iniciativa, a capacidade de deliberar e o grau de resistência á fadiga nervosa.

    § 5º No exame de suficiência o candidato mostrará conhecimento prático do vernáculo (leitura corrente com boa dicção, ditado de um trecho de 30 linhas pelo menos, redação de uma parte), conhecimento das quatro operações aritméticas por meio de problemas, noções de geografia política e topografia do Distrito Federal.

    Art. 526. No exame de suficiência, as diversas matérias que o constituem serão julgada com as notas de 0 a 10, sendo do resultado tirada a média geral.

    Art. 527. O processo de admissão obedecerá às seguintes formalidades:

    1ª Requerimento do próprio punho dirigido ao Insp. Pol. Pedindo nomeação, entregue no protocolo da I. G. P. acompanhado de carteira de identidade.

    2ª Inspeção de saúde no S. M. P. ; sendo recusado, volta I. G. P. para despacho final; julgado apto, o S. M. P. caminhará à Rep. a que se destina o candidato para complemento dos requisitos exigidos.

    3ª A R/S. publicará em boletim a entrada do processo respectivo protocolo.

    4ª A R/S. ao observar qualquer exigência não satisfeita e irremediável, devolverá a I. G. P. imediatamente, para despacho final.

    5ª Satisfeitas todas as exigências nas R/S., exceção do exame de suficiência, o processo será encaminhado à I. G. P

    6ª Oportunamente a I.G. P. designará a data da realização do exame do suficiência na E. P. P. e comissão examinadora, remetendo ao Diretor da Escola a relação dos candidatos inscritos.

    7ª O Boletim da I. G. P. dará a solução final do processo de admissão encaminhará as propostas de nomeação dos candidatos para a classe inicial ao chefe de Pol. na ordem de classficação.

    Art. 528. uma vez nomeado, o funcionário terá 30 dias de prazo, sob pena de nulidade do respectivo ato, para tomar posse de seu logar, perante a D. G. E. C. P., que o apresentará á I. G. P.

    Parágrafo único. Por motivo justificado, a juizo Inspetor Geral de Polícia, aquele prazo poderá ser prorrogado mais 30 dias.

    Art. 529. Verificada a posse e apresentação, o funcionário será encaminhado pela I. G. P. à sua repartição, sendo-lhe facultado o prazo até 15 dias para uniformizar-se e convenientemente.

    Art. 530. Nenhum funcionário poderá asumir a responsabilidade do policiamento da via pública sem que seja considerado apto para tal, pelo Diretor da E. P. P.

    Art. 531. Si passado o prazo estabelecido para a aprendizagem o funcionário não demonstrar o aproveitamento desejado, será considerado inapto para o serviço policial e solicitada a anulação de sua nomeação.

    Art. 532. O funcionário fará um depósito na Caixa Econômica, em dinheiro, de quantia que fôr arbitrada pêlo Inspetor Geral de Polícia, para garantia, do armamento equipamento e o mais que lhe fôr confiado para o serviço ficando a respectiva caderneta depositada no Almoxarifado.

    Das promoções

    Art. 533. Ás promoções obedecerão rigorosamente seguintes princípios :

    a) antiguidade; 

    b) merecimento; 

    c) concurso.

    § 1° A promoção por antiguidade corresponde ao n.1 na classe a que pertencer o funcionário, preenchendo as vagas na razão de metade das existente, na forma do art. 536 e parágrafos.

    § 2° A promoção por merecimento será apurada na forma, estabelecida no art. 537, preenchendo as vagas na razão de metade das existentes.

    § 3º A promoção por concurso é o princípio exclusivo de acesso ao posto de 2° Fiscal e assemelhados.

    § 4° Para a promoção de sub-chefe de Grupo da P.E , assemelhado ao 2º Fiscal, será exigido, além do concurso, prova prática de capacidade de comando do Grupo, com todos os seus elementos do choque, com coeficiente sôbre as demais provas.

    § 5º Entrarão nesta prova sòmente os cinco primeiros classificados e mais tantos candidatos seguintes quantas fôrem as vagas a preencher.

    § 6º Da classificação final obtida destas duas médias, o Inspetor Geral de Polícia fará proposta ao chefe de Polícia, na ordem rigorosa de classificação, dentre os primeiros classificados.

     Art. 534. Nenhum funcionário será promovido sem o interstício de dois anos. Os funcionário licenciados não gozarão das vantagens da promoção sem que se apresentem para o serviço.

    Parágrafo único. Não havendo candidatos com o interstício regulamentar, êste poderá ser dispensado pelo Chefe de Polícia.

    Art. 535. As provas de seleção de que tratam os artigos 537 e 538, § 2°, c, serão, obrigatòriamente, sujeitas à aprovação da Inspetor Geral de Polícia, depois do que será homologada o seu resultado.

    Art. 536. A antiguidade é fixada pelo tempo líquido de serviço efetivo na classe a que pertence o funcionário nas R.S. da I. G. P. Entre funcionários com o mesmo tempo de serviço, será considerado mais antigo o que tiver mais tempo de serviço na Chefatura e, subsidiáriamente, o que tiver mais tempo de serviço público federal e, em caso de empate, o mais velho.

    § 1º A contagem do tempo de serviço em cada classe é feita a partir da data da nomeação do respectivo cargo.

    § 2º No caso de promoções ou nomeações em conjunto na mesma data, a inclusão no almanaque será feita na ordem de classificação obtida em concurso ou prova de merecimento.

    § 3° Na forma do § 2º, havendo promoções por antiguidade, estas serão colocadas em primeiro lugar.

    Art. 537. A promoção por merecimento será feita na rigorosa ordem de classificação entre os concurrentes segundo a média total dos pontos obtidos nos seguintes coeficientes:

    a) conduta, por grau de 0 a 10, na ordem de classificação segundo o número de corretivos;

    b) assiduidade, por grau de 0 a 10, abatendo-se pontos proporção de 0.10 sôbre o número de faltas ao serviço;

    c) serviço fora da ronda, por grau de 0 a 10, segundo tempo de serviço fora da ronda, abatendo-se os pontos na proporção de 1 por 360. sôbre o número de dias do afastamento da ronda mas em serviço nas R. S. e 1 por 200 em serviço fora destas;

    d) merecimento intelectual, por grau de 0 a 10 dado em prova escrita examinada por uma comissão de tres membros, não sendo classificados os que obtiverem média inferior a 3,50;

    e) capacidade profissional, por grau de 0 a 10, na forma da alínea anterior;

    f) louvores pessoais, por graus, segundo o número de louvores;

    g) curso ou revisão de curso na E. P. P. da I. G. P, por pontos, segundo o grau de aprovação;

    h) conhecimento de línguas estrangeiras, por pontos segundo o grau obtido em prova prática oral, de conversação e por matéria, contado de 0 a 5.

    Parágrafo único. A apuração do merecimento será válida sòmente até 31 de dezembro de cada ano, renovando-se a apuração no mês de janeiro do ano seguinte.

    Art. 538. A promoção por concurso será feita rigorosamente na ordem de classificação dos concurrentes.

    Parágrafo único. Para êsse concurso, cuja validade será por dois anos, serão admitidos os guardas de 1° classe ou assemelhados que tenham boa conduta funcional.

    Art. 539. O concurso será prestado perante uma comissão composta de três funcionários da Polícia, indicados ou designados pelo Inspetor Geral de Polícia e constará de: I - conhecimento da língua vernácula; II - redação, correspondência oficial, leis, regulamentos e disposições referentes ao serviço policial da I. G. P.; III - aritmética até a teoria das proporções; IV - prática do serviço policial.

    Art. 540. O Inspetor Geral de Polícia poderá designar um funcionário superior da R. S. em que se estiver procedendo o concurso para examinar a cadeira de prática do serviço policial.

    Art. 541. O concurso será feito em dias consecutivos; salvo moléstia de algum membro da comissão (ou do examinador de prática do serviço policial nos dias de provas desta cadeira). Si 30 minutos após a hora marcada, não estiverem reúnidos todos os membros da comissão, adiar-se-á o concurso.

    Art. 542. Os candidatos serão examinados conjuntamente na mesma matéria, a menos que seja muito crescido o seu número e se torne em conseqüência imprescindível a sua divisão em turmas,

    Art. 543. Os exames de aritmética, de língua vernácula, e prática do serviço policial constarão de duas provas cada um: escrita e oral. O de redação, correspondência oficial, leis e regulamentos compreenderá apenas a prova escrita.

    Parágrafo único. Para a prova escrita serão concedidas três horas e para a prova oral o tempo que for estritamente preciso para se conhecer de modo satisfatório a habilitação do concurrente, não podendo êste prazo exceder de 15 minutos.

    Art. 544. Serão organizados pela E. P. P. 20 pontos para prova oral de cada uma das cadeiras seguintes: aritmética, língua vernácula e prática do serviço policial. Nessa prova cada candidato será arguído sôbre o ponto que lhe couber por sorte.

    Parágrafo único. qualquer dos membro da comissão poderá arguir o candidato.

    Art. 545. O exame escrito de português constará de um ditado de 30 linhas, no mínimo, de trecho de prosa escolhido pela comissão, á sorte, e da análises léxica e lógica de um ou mais períodos dêsse trecho.

    Art. 546. Na prova escrita de aritmética e prática de ser serviço policial, o presidente da comissão convidará um dos candidatos para tirar, à sorte, um dos 20 pontos organizados para a prova oral e sôbre esse ponto formulará a comissão as questões a serem resolvidas pelos concurrentes.

    Art. 547. Na prova de redação e correspondência oficial. A comissão formulará na hora a questão ou as questões a serem propostas.

    Art. 548. Cada prova terá um grau. Os graus variarão de 0 a10. Gráu inferior a 3.5 em qualquer prova, escrita inhabilita o candidato. Será considerado reprovado em concurso o candidato que obtiver grau inferior a 3,5 em qualquer matéria. O grau em uma matéria será a média aritmética dos graus, obtido, nas provas escritas e oral, ou no caso das matérias que não comportam sinão uma única prova o grau desta.

    Art. 549. Para a prova escrita serão entregues aos coerentes duas folhas de papel, rubricadas por todos os membros da comissão. Em uma colocará seu nome e a data e na outra fará a prova sem assiná-la.

    Art. 550. Restituídas as duas fôlhas ao Presidente, êste, dando-Ihes o mesmo número de ordem, conservará em seu poder a primeira entregando a segunda sucessivamente a cada um dos membros restantes da comissão, para que a verifiquem e lhe dêem um grau. Depois da julgada assim a prova volverá às mãos do presidente que, por suas vez a verificará e dará tambem o seu grau. Estes graus parciais serão lançados na prova bem como a média deles, calculada pelo secretário a qual constituirá o grau da prova.

    Art. 551. Concluída a prova oral de um candidato cada membro da comissão dar-Ihe-á um grau em uma folha de papel que lhe será distribuida. Findo o exame o secretário apurará a média dos graus obtidos pelo candidato na prova prestada e esta média constituirá o grau da prova.

    Art. 552. A comissão exercerá a maior vigilância afim de que seja mantida a regularidade do ato. Além das providências que nesse intuito entenda conveniente tomar, não permitirá:

    1º, que os concurrentes tragam consigo livros, papel ou qualquer objeto que lhes possa auxiliar nas provas escritas,

    2º, que se comuniquem com qualquer pessoa, ou saiam de seu logar durante a prova escrita salvo se for para dirigir-se e um do membros da comissão, precedendo permissão do presidente;

    3°, que qualquer pessoa se aproxime das mesas em que eles se acham.

    Art. 553. Em cada dia de exame lavrar-se-á uma ata em que se consignarão os ponto dados ou as questões formuladas, os nomes dos examinando as notas conferidas e tudo mais que ocorrer durante o ato. Esta ata será redigida pelo secretário e assinada pela comissão.

    Art. 554. Terminada a apuração do último dia, proceder-se-á, em um mapa, á classificação geral dos concurrentes, conforme as notas que tiverem obtido.

    Art. 555. De cada concurso fará a comissão um relatório e, juntando-lhe as atas, por cópia, as provas escritas e relação classificativa, o remeterá ao Inspetor Geral de Polícia, para a necessária aprovação.

    Art. 556. Durante a prova oral, nenhum dos membros da comissão nem o examinador deixará a sala dos concurso. Sendo, porém, indispensável a ausência de alguns deles, suspender-se-ão os trabalhos até a sua volta.

    Art. 557. O candidato que, no correr do exame escrito deixar o seu logar para outro fim que não seja o mencionado no n. II do art. 552, não poderá concluir a prova, e o que, for encontrado cometendo fraudo será retirado da sala, não mais podendo continuar a prestar o concurso.

    Art. 558. Considerar-se- reprovado o concurrente que não comparecer a prova sem motivo justificado ou deixar de terminá-la.

    DAS SUBSTITUIÇÕES

    Art. 559. Nos caso de substituição, si forem da mesma categoria as funções do substituto este nada perceberá pelas substituições.

    § 1º Si se tratar de funções diferentes, o substituto perderá a própria gratificação, passando á perceber a que substituído houver perdido.

     § 2° Si, porém, o substituído nada perder, seja por férias licença ou outro qualquer motivo, a substituição não dará direito no substituto a qualquer vantagem ou gratificação que não seja a do seu cargo efetivo. 

    DAS EXONERAÇÕES

    Art. 560. Os funcionários da I. G. P. e R. S. serão exonerados:

  1. a pedido;
  2. por falecimento;

    c) por aposentadoria, na forma do art. 622 e seguintes.

    Art. 561. Os funcionários de menos de dez anos de efeito exercício são demissíveis ad-nutum, desde que fique aprovado:

    1°, a sua inaptidão para o serviço;

    2°, que deixarem de bem servir descurando dos serviços forem imcumbidos;

    3°, que forem remissos ao serviço, na forma do art. 569;

    4°, que transgredirem, na forma do art. 603, dispensada formalidade processual;

    5º, que abandonarem o cargo, no forma do art. 571.

     Art. 562. Os funcionários de mais de 10 anos de serviço efetivo só poderão ser demitidos nos casos seguintes:

    a) por sentença judicial que os condene:

    1º, à perda do cargo;

    2º, a penas superiores a dois anos do prisão nos crimes vistos no Código Penal e legislação da República;

     b) por decisão definitiva, em processo administrativo, na forma do art. 603, ou outras faltas em que possa incorrer;

    c) por abandono do cargo, na forma do art. 571.

DAS READMISSÕES

    Art. 563. A readmissão de um funcionário será feita a pedido, à vista de sua conduta anterior e se êle preencher as condições estabelecidas no art. 525, salvo si a respectiva não tiver obedecido aos preceitos dêste regulamento em que caberá a reintegração na mesma categoria a que pertencia o funcionário.

CAPÍTULO X

DO PONTO, DAS FALTAS AO SERVIÇO E SUAS JUSTIFICAÇÕES

    Art. 564. Todos os funcionários da I. G. P. e R. S. exceto os respectivos chefes estão sujeitos, á assinatura do ponto de entrada e saída do serviço.

    Art. 565. Em Todos os departamentos da I. G. P. e R. S. será assinado pelo pessoal deles componentes, em impressos apropriados, os quais serão remetidos ao respectivo chefe até ás 11 horas do dia imediato afim de ser autenticado pelo Secretário, com a respectiva rubrica, e enviado às secções competentes para a devida anotação.

    Art. 566. O ponto será encerrado diariamente pelos respectivos chefes de serviço:

    a) Nas secções de expediente facultativo domingos e dias feriados, às 11 horas;

    b) nos G. R. e G. C. ou secções de policiamento, hora exata da rendição dos quartos de serviço.

    Parágrafo único. Depois de encerrado o ponto diário será confeccionada, em seguimento, a relação dos funcionários que por vários motivos não tenham comparecido para trabalhar, devendo ser transcrita fielmente essa relação, para o livro de registro de partes diárias.

    Art. 567. Os funcionários deverão comparecer nos departamentos em que tiverem exercício 30 minutos antes da hora estabelecida para iniciarem o serviço.

    Art. 568. Terminado o serviço de que estiver incumbido, a funcionário está na obrigação de apor a sua rubrica no, ponto á margem a isso destinada.

    Art. 569. Será considerado remisso ao serviço o funcionário que tiver mais de trinta e seis faltas ao trabalho sem motivo justificado, anualmente, circunstância essa dará causa à sua exoneração da repartição respectiva.

    Art. 570. As faltas ao serviço quando não justificadas devem constar dos assentamentos dos funcionários.

    Art. 571. Serão considerados ausentes os funcionários que deixarem de comparecer para o serviço sem motivo justificado, durante oito dias, e como tendo abandonado o emprêgo, os que tiverem igual procedimento por mais de dias consecutivos.

    Art. 572. O não comparecimento para o serviço por motivo de moléstia comprovada pelo médico de dia ao S. M. P. em visitas periódicas a domicílio, importará na perda da gratificação do exercício nos primeiros oito dias de faltas; de 2/3 dos vencimentos do 9º ao 18º dia e de tordos os vencimentos daí em diante, salvo o caso previsto no art. 618.

    Art. 573. As faltas não excedentes a três dias por mês, por enfermidade grave em pessôa da família, provada com atestado médico, poderão ser relevadas pelo chefe da repartição; as que ultrapassarem de três dias, só o Inspetor Geral de Polícia poderá relevar: de qualquer fôrma. podem, só será abonado o respectivo ordenado.

    Art. 574. Nenhum recurso será endereçado ao Inspetor Geral de Polícia sem a permissão do chefe da repartição, que não a poderá negar. salvo se atentarem os seus termos contra a disciplina da corporação e os ditames da bôa norma civilidade.

    Art. 575. O funcionário que for considerado à disposição do chefe da repartição, ou de qualquer autoridade policial poderá ser dispensado da assinatura do ponto da respectiva repartição, se assim o exigir a natureza do serviço de que for incumbido.

    Parágrafo único. Em tais casos, essa circunstância deverá constar dos assentamentos dos funcionários.

    Art. 576. Perderá o direito á gratificação dos vencimentos :

    a) o funcionário que, sem motivo justo, comparecer para serviço depois de encerrado o ponto, desde que se Ihe dê trabalho;

    b) o que deixar de rubricar o ponto sem causa justificada 

    c) o que se retirar antes de concluído o serviço, sem doença da autoridade a que estiver sujeito, ou sem avisá-la préviamente, si for compelido a abandonar o trabalho por motivo de força maior;

    d) o que deixar de comparecer á Escola, instrução ou serviço extraordinário para o qual tenha sido escalado e trabalhar, entanto, em suas funções ordinárias;

    e) o que não comparecer ao serviço por motivo de moléstia comprovada em si ou pessoa de família, na forma do art. 582.

    Art. 577. Perderá o direito aos vencimentos:

    a) o funcionário que faltar ao serviço sem causa justificada ;

    b) o que comparecer ao serviço pelo menos uma hora depois de encerrado o ponto, sem motivo justo ou sem autorização prévia do chefe da repartição;

    c) o funcionário considerado ausente.

    Art. 578. Si o atrazo no comparecimento for plenamente justificado, a juízo do chefe sob cujas ordens servir e funcionário, consentir-se-á que ele trabalho em um outro quarto de serviço, abonando-se-lhe neste caso os vencimentos por inteiro.

    Art. 579. A perda da gratificação ou dos vencimentos o isenta o funcionário de penalidade pela falta em que haja incorrido.

    Art. 580. O julgamento sôbre a justificação de faltas ao serviço compete exclusivamente ao chefe da repartição, deverá fundamentar em Boletim sempre que recusar justificação apresentada.

    Art. 581. Das decisões dos chefes das R. S. poderão os interessados recorrer ao Inspetor Geral de Polícia no prazo de 48 horas a contar da data da ciência do respectivo despacho .

    Art. 582. Constituem, em princípio, motivos que justificam a falta ao serviço :

    a) moléstia comprovada por atestado passado pelo facultativo de dia ao S. M. P. ;

    b) grave enfermidade, provada com atestado médico, pessoa da família do faltoso, a saber: esposa, filho, pais ou qualquer outra que viva em sua companhia ou à sua expensa;

    c) interrupção dos meios de transportes em consequência de desastre ou outros motivos, desde que o funcionário possa alegar tais circunstâncias em seu favor; 

    d) nojo ou gala, até três dias.

CAPÍTULO XI

DO POLICIAMENTO

    Art. 583. No serviço de policiamento dos lugares públicos ou privados, empregará a I. G. P. todo o pessoal das R. S., exceto aquele que exclusivamente for ocupado em misteres previstos neste regulamento.

    Art. 584. E' proibido distrair o funcionário do exercicio de, suas funções para outro mister a elas estranho.

    Art. 585. O serviço de policiamento é ininterrupto, sendo feito por turmas de guardas que se substituirão, alternadamente, de seis em seis horas, era quatro quartos de serviço.

    Art. 586. O serviço de policiamento não excederão da hora acima para cada turma, ficando o guarda ou agente dispensado de qualquer trabalho, depois de findo o mesmo salvo havendo serviços extraodinários, e nos casos de ameaça ou alteração da ordem pública, a juízo do Inspetor Geral de Polícia.

    Art. 587. Á hora designada para a rendição, o guarda ou agente comparecerá no seu posto afim de substituir outro que deverá em seguida dirigir-se à respectiva secção para rubricar o ponto.

    Art. 588. Os funcionário da I. G. P., em qualquer ponto do Distrito Federal. mesmo de folga, afim de garantir ordem serão considerando sempre, como em serviço só agindo, entretanto. neste caso para auxiliar outros de ser serviço ou quando os posto não estiveram coberto

    Art. 589. Os guardas de ronda serão distribuídos pelos, postos creados, em cada distrito policial, de acôrdo com boletim diário expedido pela. delegacia, ou em outro locais, a juízo do chefe da respectiva repartição.

    Art. 590. No posto de serviço os funcionários da I. G. P. observarão fielmente todas as instruções ministradas pela respectiva repartição, e não obedecerão a hierarquia civil ou militar de qualquer natureza, quando no cumprimento de seu dever policial.

CAPÍTULO XII

TRANSORESSÕES DISCIPLINARES, PENAS E RECOMPENSAS

    Art. 591. Constituem transgressões da disciplina e faltas funcionais puníveis:

    a) todas as ações ou omissões contrárias ao dever do policial, especificadas no presente capítulo;

    b) todas as ações ou omissões não especificadas, nem qualificadas como crimes nas leis pénais, mas contrárias à (??) e à moralidade da Corporação, às regras e ordens de serviço estabelecidas nas leis e regulamentos Policiais ou preescristas por autoridades competentes.

    Art. 592. As transgressões disciplinares a que se refere a letra a do artigo precedente são as abaixo declaradas:

    1ª, trabalhar mal em qualquer serviço intencionalmente, por falta de atenção, por desídia ou negligência;

    2ª, retardar, sem justo motivo, a execução das ordens; deixar de cumprí-las por negligência ou esquecimento; não dar parte da sua execução à autoridade que as expediu;

    3ª, fumar, palestrar, ler ou dormir, durante o serviço de ronda; sentar-se ou tomar qualquer refeição, salvo autorização ou permissão da autoridade superior;

    4ª, portar-se de modo inconveniente, sem guardar a devida compostura, mesmo estando o policial de folga;

    5ª, embriagar-se ou contribuir diretamente para que outrem se embriague;

    6ª, tomar parte em jogos proibidos; jogar a dinheiro em público, estando uniformizado;

    7ª, estando uniformizado, penetrar, salvo em objeto de serviço em casas de tolerância, cabarets, dancings, casas de jogo; frequentar zonas do meretrício; embriagar-se;

    8ª, pedir gratificação, indenização, presentes por serviços prestados no desempenho das suas funcões ou em consenqüência delas;

    9ª, receber gratificação, indenização ou presente sob qualquer forma ou pretexto e de qualquer classe ou valor, sem licença prévia do Inspetor Geral de Polícia;

    10, empregar-se a serviço de terceiros para exercer funções policiais;

    11, pedir entradas para si ou para outrem nos teatros, cinemas, bailes, concertos ou em quaisquer centros de diversões, em que o público é admitido por paga ou mediante convite intransferível;

    12, fazer, quando em serviço, compras a negociantes ambulantes, ou, mesmo na sua folga, negociar a bordo de navios surtos no porto;

    13, fazerem os funcionários entre si transações pecuniárias de qualquer natureza, ou praticarem quaisquer atos que os constituam devedores e credores, entre si;

    14, censurar atos dos seus superiores;

    15, responder de maneira desatenciosa a superiores, ou procurar desconsiderá-los, verbalmente ou por escrito, ou referir-se a êles de modo desrespeitoso;

    16, desafiar seu superior, camarada ou subordinado;

    17, provocar ou travar disputa, rixa, luta corporal com os seus camaradas ou subordinados; procurar desacreditá-los, provocar ou animar discussões, quando em serviço;

    18, faltar com o devido respeito a qualquer autoridade, civil ou militar;

    19, perseguir os seus subordinados ou maltratá-los com palavras, gestos ou ações;

    20, aconselhar ou concorrer para que se não cumpra qualquer ordem emanada de autoridade competente ou para que seja retardada a sua execução;

    21, apresentar-se em qualquer lugar com o uniforme alterado; apresentar-se para o serviço fora do uniforme estabelecido ou entrar à paisana, sem ordem ou permissão, a serviço em qualquer repartição;

    22, ter pouco cuidado com o asseio próprio ou prejudicar o dos camaradas ou de qualquer lugar;

    23, servir-se, sem autorização ou ordem superior, de objetos que não estejam a seu cargo ou não lhe pertençam;

    24, não ter o devido zêIo com os objetos pertencentes à Fazenda Nacional, estejam ou não sob a sua responsabilidade direta;

    25, eximir-se de qualquer serviço, sem motivo justo: simular doença para esquivar-se ao serviço ou ao cumprimento das ordens recebidas;

    26, deixar de participar, em tempo, à autoridade a que estiver imediatamente subordinado a impossibilidade de comparecer ao serviço;

    27, faltar ao serviço, à instrução ou à escola sem ter sido dispensado ou sem apresentar justo motivo;

    28, não atender prontamente às chamadas para quaisquer serviços ou apresentar-se depois de encerrado o ponto, sem motivo que o justifique;

    29, deixar de fazer o serviço para que for escalado ou designado; retirar-se do mesmo sem permissão, ou sem que haja terminado o seu quarto, ou sem aguardar rendição, conforme o caso;

    30, reclamar contra o serviço para o qual for designado, salvo por meio de representação escrita ao chefe de sua repartição, ou mostrar-se desidioso ou incompetente no desempenho das suas funções:

    31, abandonar ou ausentar-se do seu posto de serviço, salvo por motivo de fôrça maior devidamente comprovado;

    32, fazer-se voluntariamente causa ou origem de alarmes injustificados: espalhar falsas noticias em prejuízo da ordem pública e do decôro da respectiva repartição;

    33, maltratar preso que Ihe fôr entregue ou que tiver de conduzir à presença de qualquer autoridade, sem ter havido resistência; empregar violência contra os presos ou simpIes detidos, salvo nos casos de resistência e de legítima defesa:

    34. deixar de providenciar ou agir como lhe cumpre, contra os infratores das leis regulametos e posturas, ou das instruções emanadas das autoridades policiais competentes;

    35, deixar de prestar, como policial, o necessário auxílio, quando reclamado, mesmo estando de folga;

    36, não entregar à autoridade competente os objetos ou valores que encontrar;

    37, deixar de levar ao conhecimento da administração de sua repartição as faltas dos seus camaradas, superiores e subordinados;

    38, esquivar-se a satisfazer os compromissos de ordem moral ou pecuniária que houver assumido; contrair dívidas ou assumir compromissos superiores às suas possibilidades;

    39, faltar à verdade;

    40, não se apresentar ao fim da licença ou dispensa de serviço, ou depois de saber que uma ou outra lhe haja sido cassada;

    41, deixar de comunicar ao superior imediato ou à autoridade competente qualquer informação que tiver sôbre iminente perturbação da ordern pública;

    42, autorizar, promover ou assinar petições coletivas sem permissão dos seus superiores hierárquicos;

    43, representar a repartição em qualquer ato, sem estar para isto devidamente autorizado;

    44, promover manifestações coletivas, de funcionários da repartição, salvo consentimento prévio do chefe da mesma e das pessoas a quem forem dirigidas;

    45, tomar parte, fardado, em manifestações de caráter político;

    46, publicar sem permissão ou ordem de autoridade competente correspondência ou documentos oficiais, ou fornecer dados para a sua publicação;

    47, fazer comunicação á imprensa sôbre objeto de serviço, salvo quando com permissão ou por ordem da autoridade competente;

    48, provocar, tormar parte ou aceitar discussão acêrca de política partidária ou religião, no interior das sedes de quaisquer departamentos policiais;

    49, manifestar-se publicamente a respeito de assuntos politico-partidários com declaração da função ou comissão que exerce ou tomar parte ativa em manifestação da mesma natureza;

    50, queixar-se de superior ou denunciá-lo, sem ser pelos trâmites regulamentares e sem lhe haver prèviamente feito a devida comunicação;

    51, apresentar queixa, parte, denúncia ou outro qualquer documento, em fundamento;

    52, dificultar ao subordinado a apresentação de queixa ou denúncia;

    53, deixar de levar por via hierárquica ao conhecimento da autoridade competente a parte, queixa ou denúncia que houver recebido, si não estiver na sua alçada resolvê-la, desde que o documento se ache redigido em termos;

    54, deixar de dar a informação que Ihe competir nos processos que lhe forem encaminhados;

    55, usar do direito de queixa em termos inconvenientes ou censurar os seus superiores em qualquer escrito ou impresso;

    56, conduzir grandes embrulhos, quando uniformizado;

    57, usar, sem evidente necessidade, das armas para submeter infratores, contraventores ou criminosos;

    58, andar armado ostensivamente, quando de folga ou estando à paisana;

    59, passar a ausente da repartição, na forma do artigo 76;

    60, extraviar objetos da Fazenda Nacional que lhe forem confiados para serviço;

    61, ausentar-se do Distrito Federal, sem permissão do chefe da R. S.

    Art. 593. As penalidades disciplinares aplicáveis ao pessoal da I. G. P., conforme a natureza e amplitude das faltas e as circunstâncias em que forem cometidas, são as seguintes :

    a) repreenção verbal ou escrita ;

    b) suspensão de um a 30 dias;

    c) demissão da repartição.

    § 1º Nenhuma dessas penalidades exclue o procedimento judicial contra o faltoso.

    § 2º Por uma só transgressão disciplinar não será aplicada mais de uma penalidade.

    § 3º Na concorrência de várias transgressões, a cada uma será aplicada a pena correspondente, quando não tiverem conexão entre si; em caso contrário, ou quando forem praticadas simultâneamete, as faltas de menor importância serão consideradas como agravantes da mais grave.

    Art. 594. A Pena de repreensão consiste na declaração formal de que o transgressor é repreendido por ter cometido determinada falta, e pode ser:

    a) verbal: em particular ou no circulo de graduação do funcionário ;

    b) escrita: em boletim reservado ou ordinário.

    Parágrafo único. A pena de repreensão verbal não constará dos assentamentos dos funcionários.

    Art. 595. A pena de suspensão acarreta para o transgressor a perda dos vencimentos relativos aos dias em que estiver suspenso, priva-o do exercício das funções, não o libertando, porém, da disciplina a que está sujeito como membro da repartição.

    Art. 596. A demissão do cargo é a penalidade imposta ao funcionário cujo procedimento o torne incompatível para o serviço da repartição ou incompatível com a disciplina, o decôro e a moralidade do emprêgo.

    Art. 597. São competentes para aplicação de penas disciplinares :

    a) o Presidente da República, para a demissão:

    b) o Chefe de Polícia e o Inspetor Geral de Polícia, para a repreensão a suspensão até 30 dias e 15 dias, respectivamente;

    c) os chefes de R. S. para repreensão e suspensão até oito dias ;

    d) os chefe de serviço para a de repreensão verbal aos funcionários que se acharem sob a sua autoridade imediata, fazendo a devida comunicação ao chefe da repartição.

    Art. 598. Para qualquer pena disciplinar sempre poderá haver recurso para a autoridade imediatamente superior que a aplicou.

    Art. 599. As punições deverão ser aplicadas com justiça e imparcialidade e nunca como manifestação de ódio, contemplação ou afeição. E' necessário firmar no espírito dos subordinados a convicção de que o superior, quando pune, se inspira sòmente no sentimento do dever e no interêsse do serviço.

    Art. 600. Tôda pena disciplinar, salvo a repreensão verbal e a em boletim reservado, será publicada em Boletim ordinário, mencionando-se sempre a transgressão (artigo do regulamento infringido), suas circunstâncias e a pena imposta, sendo proibidos quaisquer comentários ofensivos ou deprimentes, permitidos, porém, os ensinamentos decorrentes do fato, desde que não contenham alusões pessoais.

    Parágrafo único. Na pena de repreensão em Boletim reservado cumpre declarar quais as pessoas que dela deverão ter conhecimento.

    Art. 601. Na aplicação das penas disciplinares apreciarse-ão a gravidade das faltas e tôdas as suas circunstâncias, atenuantes, agravantes, ou dirimentes.

    § 1º São circunstâncias atenuantes :

    1º, o bom comportamento;

    2º, a relevãncia dos serviços prestados;

    3º, a falta de prática do serviço;

    4º, a transgressão ter sido cometida em obediência a ôrdem superior.

    § 2º São circunstâncias agravantes :

    1º, a prática simultanea de duas ou mais transgressões;

    2º, o máu comportamento;

    3º, a reincidência (repetição de falta já punida) ;

    4º, e conlúio de duas ou mais pessoas;

    5º, o ser praticada a transgressão durante a execução do serviço;

    6º, o ser cometida a falta em presença de subordinado;

    7º, o ter abusado o transgressor de sua autoridade hierárquica, ou funcional;

    8º, o ser a transgressão ofensiva ao decôro da função.

    § 3º São circunstâncias justificativas ou dirimentes:

    1º, ignorância claramente comprovada da disposição ou ordem transgredida;

    2º, motivo de fôrça maior plenamente justificado;

    3º, ter sido a transgressão cometida na prática de ação meritória ou no interêsse do serviço ou do sossêgo público;

    4º, ter sido a transgressão praticada em defesa da honra, da vida e propriedade do transgressor ou de outrem.

    Art. 602. No julgamento das faltas devem ser observados os seguintes preceitos :

    1º, a pena será proporcional à gravidade da falta;

    2º, ocorrendo circunstâncias dirimentes não haverá punição ;

    3º, ocorrendo sòmente circunstâncias agravantes, a pena poderá ser aplicada no seu máximo.

    Art. 603. Serão suspensos do exercício de suas funções e, após o competente processo administrativo, demitidos, os funcionários que:

    1º, cometerem ato infamante ou que comprometa o decôro da função;

    2º, infringirem as ordens policiais vigentes, desde que daí resulte prejuízo para os interêsses públicos ou particulares e afete o prestígio da Polícia;

    3º, praticarem, no período de seis meses* seis transgressões disciplinares punidas com pena de suspensão (esta independe de inquérito) ;

    4º, embriagarem-se em público;

    5º, fizerem uso desnecessário das armas para submeter infratores, contraventores ou criminosos.

    Parágrafo único. E' competente para instaurarem inquérito administrativo o Chefe de Polícia.

    Art. 604. O Chefe de Polícia e o Inspetor Geral de Polícia têm competência para agravar, atenuar ou anular os castigos impostos por seus subordinados; dela, porém, só se valerá quando verificar que houve comprovada injustiça na aplicação dos referidos castigos, tanto por deficiência como por excesso.

    Art. 605. A autoridade superior competente também intervirá, aplicando a pena conveniente, quando tiver conhecimento de que por qualquer motivo não foi punida uma falta disciplinar.

    Art. 606. A autoridade competente para impôr um castigo é também para relevá-lo.

    Art. 607. A autoridade que reconhecer haver imposto castigo injusto ou ilegal deve anulá-lo pela mesma forma por que o haja imposto, no prazo de 30 dias.

    Art. 608. A agravação atenuada ou relevação das penas disciplinares constará dos assentamentos do transgressor; da anulação nenhuma referência se fará nos referidos assentamentos, por isso que não deve ser registada.

    Parágrafo único. No caso da pena anulada já haver sido registada, deve ser cancelada.

    Art. 609. Qualquer funcionário punido tem o prazo de dois dias, a contar da data da publicação ou da aplicação da penalidade, para apresentar o seu pedido de reconsideração à autoridade que houver imposto o castigo.

    Parágrafo único. Depois de cumprida a pena disciplinar dentro de dois dias a contar desta data, o funcionário que se achar injustiçado poderá representar à autoridade ou autoridade imediatamente superiores contra a autoridade que o puniu.

    Art. 610. Quando qualquer funcionário da I. G. P. se instiguir na prática de atos meritórios ou no desempenho (??)serviço, poderá ser recompensado da maneira seguinte:

    1º, elogio que será publicado no Boletim da I. G. P. ou R. S.

    2º, dispensa do serviço pelo Chefe de Polícia e Inspetor Geral de Polícia, sem desconto nos vencimentos.

    Art. 611. Aos funcionários que, em diligência, sofrerem lesões que determinem impedimento do serviço ativo, será fornecido o necessário tratamento médico e cirúrgico, além da concessão de licença com vencimentos integrais.

    Parágrafo único. No caso de falecimento, os funerais serão feitos por conta da Polícia.

CAPÍTULO XIII

DAS LICENÇAS, DISPENSAS E FÉRIAS

    Art. 612. As licenças e férias aos funcionários da I. G. P. serão concedidas na conformidade da legislação em vigôr.

    Art. 613. Todos os funcionários da I. G. P. terão direito a férias anuais, que poderão ser gozadas de uma só vez ou parceladamente, e interrompidas quando o exigirem as necessidades do serviço público, a juízo de quem as conceder.

    § 1º Os funcionários afastados do serviço por efeito de ferias gozarão dos direitos e vantagens como si estivessem em pleno exercício de seus cargos.

    § 2º Poderão ser levados em conta, como férias anuais deduzidos destas, os dias de faltas nos têrmos dos artigos uma vez que os interessados o requeiram em tempo oportuno.

    § 3º São competentes para conceder férias e interrompe-las:

    a) o Chefe de Polícia, quanto ao Inspetor Geral de Polícia;

    b) o Inspetor Geral de Polícia, quanto aos chefes das R. S. e funcionários da I. G. P. ;

    c) os chefes das R. S., quanto aos demais funcionários nas respectivas repartições, não podendo, entretanto, achar-se afastado do serviço, simultaneamente, mais de 10 % dos funcionários.

    Art. 614. As dispensas serão concedidas na forma estabelecida nos arts. 514 n. 19, 513 n. 31, 575, 582 d, 610 e (??)

CAPITULO XIV

DOS VENCIMENTOS

    Art. 615. Os funcionários da I. G. P. perceberão os vencimentos constates das tabelas respectivas.

    Art. 616. Os vencimentos são inherentes à categoria do funcionário e não à função ou lugar.

    Art. 617. O pagamento dêsses vencimentos será feito na sede das repartições à vista da respectiva folha, competentemente visada pelo Inspetor Geral de Polícia, em dias previamente designados pelo chefe da repartição e com a assistência do respectivo Secretário.

    Art. 618. Nenhum desconto de vencimentos será feito aos guardas :

          1°, durante o tempo de tratamento, quando feridos em serviço ;

          2º, quando estiverem em serviço extraordinário designado nelo Inspetor Geral de Polícia ou pelo chefe de sua repartigão;

          3º, nos dias em que exercerem funções obrigatórias por lei, cumprindo-lhes voltar imediatamente ao serviço, quando termindas;

          4º, quando estivarem em gôzo de férias ou de dispensas regulamentares.

          Art. 619. Os vencimentos dos funcionários não recebidos em tempo oportuno serão recolhidos à Tesouraria da Polícia.

CAPíTULO XV

            DO UNIFORME, ARMAMENTO E EQUIPAMENTO

    Art. 620. Todos os funcionários da I. G. P., inclusive os da administração, quando em serviço, serão obrigados ao uso do uniforme, armamento e distintivos indicados no plano especificado nos respectivos anexos.

    Art. 621. Ao pessoal da I. G. P. será fornecido pelo Governo, gratuitamente, dois uniformes de brim kaki e dois pares de botina anualmente, um uniforme de brim branco e um uniforme e capote de pano, trienalmente.

    § 1° Quaisquer modificações nos respectivos planos do uniforme só poderão ser feitas com autorização expressa do Chefe de Polícia .

    § 2° O Inspetor Geral de Polícia e os chefes de R.S., quando em comissão, sendo militares, usarão facultativamente o uniforme das respectivas corporações.

CAPITULO XVI

DA APOSENTADORIA E HOSPITALIZAÇÁO

      Art. 622. Serão aposentados os funcionários da I. G. P. exceto os da P. C. P. quando juIgados invalidos e incapazes para os respectivos serviços, em virtude de moléstias incuraveís, não adquiridas em ato ou em consequencia do serviço, de acordo com os dispositivos que se seguem, aos lermos do decreto n. 21.206, de 28 de março de 1932:

    a) si contarem menos de vinte anos dc scrvico, com tantas vigésimas partes do ordenado, quantos forem os anos de serviço não podendo essa vantagem ser inferior à terça parte do ordenado;

    b) si contarem de vinte a vinte e cinco anos, com o ordenado por inteiro;

    c) si contarem mais de vinte e cinco anos de serviço, com os vencimentos integrais.

     Art. 623. Os que forem atacados de lepra, ou se invalidarem em atos funcionais, terão as aposentadorias de acordo com a legislação em vigòr (Decreto n. 5.565, de 5 de novembro de 1928 e 5.434, de 10 de janeiro de 1928).

    Art 624. Para aposentadoria do que trata o art. 622 e nas alineas, não serão descontadas do tempo líquido do funcionário as licenças de qualquer natureza que hajam gozado tratamento de saúde, nem as faltas ao serviço por motivo justificado (decreto n. 5.450, de 16 de janeiro de 1928).

    Art. 625. O pessoal da I. G. P. quando enfermo, de acordo com o decreto n. 5.148, de 10 de janeiro de 1927, terá direito a tratamento mêdico cirurgico no Hospital da Polícia Militar ficando sujeito à mesma indenização atribuída aos oficiais e inferiores da referida milícia, no caso de ser o enfermo um funcionário superior ou inferior das respectivas corporações, sendo os descontos feitos em folha de pagamento.

    Parágrafo único. Nos casos, porém, de que trata o artigo 622 a indenização será feita por conta da C.P.

CAPITULO XVII

DA CONTINÊNCIA

          Art. 626. Os funcionários da I. G. P. e R. S., quando fardados, saudarão os seus camaradas, superiores, iguais ou subordinados, as autoridades mencionadas adiante, a Bandeira e o hino nacional por meio da continência, tal como é adotada nas corporações armadas do país. Quando à paisana são obrigados a saudar os superiores que devem conhecer, mesmo que estejam igualmente em trajes civis, se pertencerem à sua repartição.

    Art. 627. A continência é essencialmente impessoal e constitue uma absoluta obrigação mútua, a cumprir em qualquer situação.

    Art. 628. A continência compreende sempre a atitude e o gesto, variaveis conforme a situação.

    Art. 629. A continência parte sempre do funcionário menos graduado; em igualdade de graduações, ela é simultânea. Quando feitas simultaneamente a diversos superiores, compete ao de maior categoria responder à continência; si todos forem da mesma categoria, todos correspondem.

    Art. 630. Além das pessoas que ocupam os diversos graus na hierarquia da I. G. P., têm direito à continência:

    a) as bandeiras nacional e estrangeiras, conduzidas por tropa, o Hino Nacional e os estrangeiros, quando executados juntamente com uma continência ou em solenidade cívica;

    b) o Presidente da República, o Presidente do Supremo Tribunal Federal, os Presidentes das Casas do Congresso Nacional, os Ministros de Estado e o Prefeito do Distrito Federal;

    c) o Chefe de Policia, os Delegados Auxiliares e os Delegados Distritais.

    Art. 631. Os funcionários da I. G. P. deverão obrigatòriamente conhecer o Presidente da República, o Ministro da Justiça, o Chefe de Polícia, o Inspetor Geral de Polícia, os Delegados Auxiliares, o Delegado do Distrito a cuja secção pertençam, todos os funcionários da administração e superiores de suas corporações.

    Art. 632. O policial parado faz a continência do seguinte modo:

    a) atitude - posição de sentido, frente para a direção de marcha do superior, fora do caminho, si for estreito;

    b) gesto - levar a mão direita aberta ao lado direito do boné, com as costas para a direita, dedos estendidos e unidos, tocando a falange externa do indicador a borda da pala, um pouco diante do botão da jugular, braço sensívelmente horizontal e, ligeiramente obliquo à frente, a mão no prolongamento do ante-braço, o olhar franco e naturalmente voltado para o superior, acompanhando-o com a cabeça durante a continência.

    A continência começa a alguns passos antes do superior atingir à altura do ponto em que estiver o subordinado e termina logo que o superior tenha ultrapassado êste ponto.

    Si o superior estiver parado ou não tiver de passar pelo subordinado, èste desfaz a continência depois que aquele lhe tenha correspondido.

    A continência só é obrigatória dentro de um raio de 20 metros.

    O superior responde ao passar na frente do subordinado ou ao perceber a sua continência, encara-o, leva a mão ao boné e baixa-a em seguida.

    Art. 633. Quando se cruzam dois policiais em movimento, a continência é iniciada alguns passos antes de se defrontarem e desfeita logo que se tenham cruzado. Si um dos funcionários estiver parado, a continência cessa igualmente logo depois de se haverem defrontado.

    Art. 634. Todo funcionário da I. G. P. faz alto para a continência à Bandeira, ao Hino Nacional, ao Presidente da República. Os subalternos fazem também alto para saudar os Ministros de Estado, o Chefe de Polícia e demais autoridades mencionadas na alínea b do art. 630 salve si a natureza do serviço em que se encontrarem não o permitir.

    Art. 635. Si o funcionário estiver com a mão direita ocupada, passará o que estiver nessa mão para a esquerda e executa a continência. Si estiver com as duas mãos ocupadas, toma a posição de sentido frente para a direção de marcha do superior e saúda-o. com uma leve inclinação de cabeça; do mesmo modo procederá estando com a cabeça descoberta.

    Art. 636. Si encontrar o superior em uma escada cede-lhe o melhor lugar, faz a continência e espera que êle passe.

    Na estrada de uma porta, saúda-o, abre-a e dá-lhe a precedência. Nos passeios das ruas dá, ao superior o lado interior; nos demais casos, dá-lhe o lado direito.

    Art. 637. Quando um funcionário da I. G. P. entra em bonde, carro de estrada de ferro, restaurante, sala de diversões, etc., onde já estiverem superiores seus, far-lhes-á a continência, desde que êstes o avistem. Si o funcionário estiver em um dos referidos lugares (bonde, carro de estrada de ferro, restaurante. café, sala de diversões, etc.) e entrar um superior, levanta-se, ao avistá-lo (ou passar o superior por êle, si fôr o caso), saúda-o e senta-se novamente. Nós veículos em movimento faz a continência sem se levantar. Nestes o inferior não poderá sentar-se na frente ou ao lado do seu superior, salvo se ambos fôrem funcionários superiores, embora de graduação diferente, caso em que fará sómente a continência.

    Art. 638. Estando um funcionário em serviço numa casa de diversões, num bar, etc., apresentar-se-á ao superior que aí estiver ou que aí entrar, declarando a natureza do serviço em que se acha e por ordem de que autoridade. Si o serviço fôr feito por uma turma, somente o chefe da turma é obrigado a apresentar-se ao superior.

    Art. 639. Sempre que um funcionário entrar em qualquer sala ou dependência de edifício ou repartição pública ou particular, os funcionários menos graduados que nela estiverem sentados saúdam-no e êle vai saudar o chefe da sala ou dependência e dizer-lhe ao que vem. A saudação dos menos graduados consistirá em se levantarem tomarem posição de sentido e encararem o superior. Nas salas de trabalho esta saudação só é feita quando o superior se dirige ao subordinado ou si estiver desocupado.

    Art. 640. O funcionário que fala a um superior baixa a mão que tenha feita o gesto, mas conserva a posição de sentido.

    Art. 641. No interior das sedes das secções, nos jardins públicos, nos teatros, cinemas ou outros lugares de diversões o funcionário não é obrigado a repetir a continência, uma vez feita ao mesmo superior.

    Art. 642. O funcionário a I. G. P. deve levantar-se sempre que por êle passar um superior ou uma fôrça, embora o seu comandante seja de graduação inferior a sua.

    Art. 643. Quando um funcionário da I. G. P. encontrar uma fôrça cujo comandante tenha graduação igual a sua, ou maior, fará continência unicamente ao comandante da fôrça. Êste responde à saudação e a fôrça não se manifesta. Todos os funcionários que no comando de uma fôrça passarem por um superior mandarão "SENTIDO" e farão a continência individual.

    Art. 644. O superior, da primeira vez que for saudado pelo subordinado, além de retribuir a continência, pode dizer: "Bom dia", "Boa tarde", etc.

    Art. 645. Um funcionário não pode estender a mão ao seu superior na ocasião de cumprimentá-lo; mas, si êste o faz, não pode a subordinado recusar-se a apertá-la.

    Art. 646. O funcionário da I. G. P. em serviço de vigilância ou ronda, na praça pública, numa casa de diversões, etc., conserva o boné na cabeça.

    Art. 647. Constituem faltas disciplinares, puníveis de acordo com a sua gravidade, quaisquer infrações às presentes disposições.

CAPÍTULO XVIII

ESCOLA PRATICA DE POLÍCIA (E. P. P.)

     Organização e fins

    Art. 648. A E. P. P. terá por fim ministrar aos serventuários que estejam subordinados à I. G. P. a necessária instrução policial e educativa, afim de torná-los aptos ao desempenho dos diversos misteres que lhes são afetos, de acôrdo com a especialidade da República a que pertençam.

    § 1º Sua sede será em local designado pela I. G. P.

    § 2º Com o fim de facilitar a difusão do ensino, poderão ser creados núcleos de instrução nas R. S.

    Art. 649. A E. P. P. terá um diretor, o qual será o responsável pela fiel observância do presente regulamento e terá a denominação do Diretor da Escola.

    Parágrafo único. O diretor será subordinado administrativa e disciplinarmente à I. G. P.

    Art. 650. O diretor será auxiliado por um secretário e tantos funcionários, instrutores e professores quantos fôrem necessários para o perfeito andamento dos trabalhos escolares, requisitados, tanto quanto possível, das R. S.

    DO DIRETOR E DOS DEVERES GERAIS DOS CHEFES DE R . S.

    Art. 651. Ao Diretor compete:

    a) A direção geral da Escola, de acôrdo com o, presente regulamento;

    b) a fiel observância das instruções emanadas do Inspetor leral de Polícia;

    c) a organização dos programas de ensino e instrução para os diversos cursos e sua duração, submetendo-os à aprovação do Inspetor Geral de Polícia, assim como o regulamento interno da Escola;

    d) remeter semanalmente ao Inspetor Geral do Polícia os .programas do ensino e instrução, que deverão ser ministrados durante a semana, com indicação dos lugares e horas de sua execução;

    e) fiscalizar e superintender todos os trabalhos relativos ao ensino, assegurando-lhe a perfeita unidade e coordenação;

    f) propor à I. G. P. as medidas cuja adoção julgue conveniente para maior facilidade e eficiência do ensino que dependam de solução superior;

    g) comunicar à I. G. P. as faltas graves que possam afetar a moralidade e disciplina da Escola;

    h) baixar instrições especiais que porrventura sejam necessárias para o fiel cumprimento das disposições dêste regulamento;

    i) comunicar aos Chefes das R. S. as transgressões disciplinares em que incorrem e faltas às aulas dos alunos das respectivas Repartições, onde deverão ser computadas como faltas ao serviço;

    j) fiscalizar a escrituração de carga e descarga do material distribuído, bem como a sua conscervação;

    l) fazer escriturar com o mais escrupuloso cuidado os livros de registro de matriculas, freqüencia e outros que fôrem necessários ao bom funcionamento da E. P. P. ;

    m) fazer pedidos do material de ensino e artigos de expediente necessários aos trabalhos escolares:

    n) apresentar anualmente ao Inspetor Geral de Policia um relatório em que sejam consignadas as principais ocorrências, referentes à administração e disciplina da Escola, bem como os resultados obitidos durante o ano letivo, propondo ao mesmo tempo as medidas que se tornarem necessária, de modo a esclarecer perfeitamente a administração.

    o) representar o Inspator Geral de Polícia em todos os concursos e provas de seleção fiscalizando-os e orientando-os, para que se façam na forma regulamentar e dos programas de ensino.

    p) enviar à I. G. P. até o dia 25 de cada mês, o mapa de frequência, acusando as faltas que forem verificadas;

    q) organizar o regulamento interno da biblioteca, anexa à Escola, e fazê-la cumprir pelos seus auxiliares e consulentes.

DO SECRETÁRIO

    Art. 652. Ao Secretário compete:

    a) auxiliar o Diretor em todos os seus trabalhos;

    b) fazer a escrituração da Escola e expediente diário, de acôrdo com o que lhe determinar o Diretor;

    c) organizar o arquivo da Escola, trazendo convenientemente catalogados os seus livros, fichas dos alunos e em dia a escrituração dos livros necessários ao movimento escolar;

    d) ter em dia o livro de carga e descarga do materal distribuído à Escola;

    e) apurar diàriamente, as faltas dos docentes e de todos os funcionários, organizando o respectivo mapa.

    f) preparar e tomar nota dos esclarecimentos e estatíticas que devem servir de base ao relatório anual;

    g)distribuir o material de ensino e instrução e fiscalizar a sua conservação;

    h) abrir e encerrar diàriamente o ponto do pessoal da Escola;

    i) ter sob a sua direção a biblioteca da Escala;

    j) organizar as atas de exames e registrar os resultados em livro especial;

    l) inspecionar, diàriamente, todos os serviços da E. P. P., providenciando para a boa ordem e limpeza de suas dependências;

    m) fazer pedido do material e artigos de expediente necessários aos trabalhos escolares;

    n) fazer organizar em épocas competentes as atas de exames, de acôrdo com os documentos que lhe forem presentes e enviá-las à I. G. P., depois de devidamente assinadas pelas mesas examinadoras;

    Art. 653. Aos instrutores e professores compete:

    a) executar os programas de ensino e as instruções baixadas pelo diretor;

    b) fazer o registo diário, em livro a isto destinado, do assunto constante de cada aula e instrução ministrada.

CAPÍTULO XIX

DO SERVIÇO MÉDICO

    Art. 654. Ao Serviço Médico incumbe:

    a) o exame de sanidade dos condutores de veículos;

    b) o exame de sanidade dos candidatos à nomeação aos cargos iniciais da I. G. P., bem como do outros funcionários: da Polícia do Distrito Federal;

    c) assistência médica aos detentos da Polícia e fiscalização das condições higiênicas das prisões;

    d) o socorro médico urgente aos funcionários da Polícia nas Repartições ou em serviço externo em caso de mal súbito;

    e) a vacinação e revacinação de todo o pessoal da Polícia;

    f) a verificação da embriaguez alcoolica ou de entorpecentes nos casos de processo administrativo;

    g) o exame de sanidade para instruir os pedidos de licença;

    h) a fiscalização médica de todos os funcionários da Polícia, que faltarem ao serviço por alegação de moléstia, a pedido dos respectivos chefes da repartição;

    i) atestar as faltas que realmente o forem por doença;

    j) a vigilância permanente de estado de sanidade física e mental dos condutores de veículos, profissionais ou amadores, que transitem pela cidade, submetendo-os prèviamente a exame médico quando candidatos à inscrição ou periodicamente, quando já habilitados. Ainda, quando se tratar de casos de doença grave, ocular, auditiva, mental ou infecto-contagiosa, ou vícios de alcoolismo, de inebriantes etc., fora dos períodos destinados a êsse exame;

    Art. 655. Ao Diretor dos Serviços incumbe:

    1º, a responsabilidade técnica dos trabalhos e a orientação científica dos exames, tendo sempre em vista a natureza de sua finalidade;

    2º, os deveres gerais atribuídos aos chefes de repartições;

    3º, a prestação mensal de contas ao Inspetor Geral de Polícia, sôbre despesas efetuadas com o ambulatório e conservação do material.

    Art. 656. Aos médicos compete:

    a) comparecerem ao serviço, procedendo aos exames, que lhe competirem, com meticulosidade mesmo nos indivíduos de aparência normal, de conformidade com os preceitos técnicos adiante discriminados;

    b) darem ciência, ao chefe, de qualquer dúvida ou irregularidade notada na boa ordem dos trabalhos;

    c) fazerem, de próprio punho, o registro dos seus exames nas fichas apropriadas;

    d) efetuarem o serviço de plantão que lhes for determinado;

    e) fazer visitas a domicílio dos funcionários que faltarem ao serviço, alegando moléstias.

    Art. 657. Os exames serão feitos por uma comissão médica que obedecerá as diretivas técnicas estipuladas no presente Regulamento e dará parecer, declarando:

    a) qual o estado da visão ou da audição e se o candidato está em condições de servir;

    b) qual o estado da saúde física e mental;

    c) se o examinando se entrega a qualquer espécie de vício que Ihe altere a capacidade física e mental;

    d) qual o seu gráu de atenção, emotividade e o seu golpe de vista.

    Art. 658. Toda vez que a comissão médica verificar qualquer doença que requeira tratamento, dará prazo razoável para novo exame. Êsse prazo poderá ser renovado mais de uma vez.

    Art. 659. Em relação à acuidade visual, os oculistas deverão obedecer ao seguinte critério:

    a) motociclistas, motoristas, motorneiros, carroceiros e cocheiros deverão ter pelo menos visão igual a 2/3, sem correção ou com a correção máxima de seis dioptrias na miopia e 4 na hipermetropia, presbiopia e astigmatismo. Nestes casos, é exigido que, pelo menos, a visão binocular atinja a V - 2/3;

    b) se um candidato qualquer tiver em uma vista até 1/4 e a outra normal, poderá ser tolerado desde que não haja lesão;

    c) sempre que fôr verificada a insuficiência por falta de correção, os oculistas devem dar um prazo para a correção e necessária adaptação;

    d) se o condutor de veículos for obrigado ao uso de lentes corretoras, essa condição constará de sua carteira em tinta vermelha;

    e) os carreiros, os condutores de carros de mão, assim como todos os indivíduos que conduzam veículos a pé, devem ter bôa visão, pelo menos em um dos olhos. Podem ser admitidos também, nas mesmas condições, os condutores de veículos acionados por pedal;

    f) deverão ser recusados os candidatos e considerados incapazes para o exercício de seus misteres os motoristas, motorneiros, cocheiros e carroceiros, que tiverem visão insuficiente em um dos olhos, em conseqüência de lesão irremediável; os daltônicos; os que sofrem de surdez ou afasia, os que se derem ao uso do alcool ou inebriantes, os que revelarem má atenção ou máu golpe de vista ou fôrem exageradamente emotivos; os que revelarem doença nervosa, ou medular, doenças contagiosas, incapacidade física por falta de desenvolvimento físico, paralisias, atrofias musculares, enfim, qualquer defeito ou lesão orgânica a ponto de comprometer-lhe a capacidade física ou mental:

    g) aqueles que tiverem deficiência acentuada da educação cromática, mesmo que não sejam daltônicos, terão prazo para novo exame, cujo mínimo será arbitrado pelo oculista, até que se apresentem em condições;

    h) a visão monocular desde que se trata de profissionais ou amadores já devidamente legalizados no país ou no estrangeiro até a data da execução dêste decreto, que apresentem documentação comprobatória, após o exame médico, será submetido o caso à resolução do Inspetor Geral de Polícia.

    Art. 660. Para a admissão de candidatos aos quadros de qualquer R.S., a comissão obedecerá aos princípios estabelecidos no art. 525, § 2º e para a admissão dos candidatos a outras funções policiais, a comissão verificará se não sofre de moléstia infecto-contagiosa ou qualquer defeito físico, que impeça as funções a que se destinam.

    Art. 661. Por conveniência absoluta do serviço, poderá anual orçamentária

CAPÍTULO XX

DISPOSIÇÕES GERAIS

    Art. 662. O pessoal do S.M.P. será estipulado na lei o Inspetor Geral de Polícia convocar alguns ou a totalidade dos funcionários da I.G.P. e R.S., mesmo durante as horas da respectiva folga.

    Art. 663. As multas impostas por infrações regulamentares nas R.S. à I.G.P., ao atingirem a soma de 500$, serão imediatamente levadas ao conhecimento do Inspetor Geral de Polícia e resolvidas exclusivamente por êste, mediante requerimento da parte interessada.

    Parágrafo único. O serviço de contrôle de partes por infrações constituirá uma secção da I.G.P.

    Art. 664. O pessoal das R.S. será requisitado pelo Inspetor Geral de Polícia, nominalmente.

    Art. 665. A I.G.P. terá à sua disposição os veículos necessários à representação e serviço do Inspetor Geral de Polícia, para o S.M.P. e superior de dia.

    Art. 666. Ao Inspetor Geral de Polícia serão obrigatoriamente destinados todos os recursos sôbre assuntos das R.S., bem como do respectivo pessoal.

    Art. 667. As R.S. remeterão diariamente à I.G.P. o Boletim de serviço, onde serão publicados todos os atos do respectivo chefe.

    Art. 668. O Inspetor Geral de Polícia usará distintivos idêntico ao de delegado auxiliar ou diretores de serviço, assistindo-lhe as mesmas prerrogativas como autoridade policial.

    § 1º O chefe das R.S. e os seus substitutos imediatos, quando em trajes civis, usarão, tambem, distintivos iguais aos de delegado distrital e comissário de polícia, respectivamente.

    § 2º Os Ch. R.S terão livre ingresso em todas as casas de diversões do Distrito Federal e em quaisquer outros locais, em terra ou no mar, sujeitos à fiscalização da polícia.

    Art. 669. Para o fim de aplicação do presente regulamento fica extensivo o título de secretário ao ajudante da P.E.

    Art. 670. Os funcionários da I.G.P. e R.S. quando for julgado conveniente pelas respectivas administrações serão destacados para serviços especiais em trajes civis, sendo-lhes, para êsse fim, fornecido um cartão de pequeno formato, cujos característicos principais serão a assinatura do Inspetor Geral de Polícia e a rubrica do chefe das respectivas repartições, sôbre a fotografia do portador.

    Art. 671. Todos os funcionários da I.G.P. e R.S. serão obrigados a possuir carteira de identidade expedida pelo Gabinete de Identificação e com o título de profissional revalidadas anualmente.

    Art. 672. Essa revalidação consistirá na declaração, pelo Inspetor Geral de Polícia, de que o portador da carteira ainda pertence à repartição.

    Art. 673. Das carteiras dos funcionários exonerados será retirada a folha de identidade profissional, salvo se a exoneração for por motivo de aposentadoria, caso em que será ela conservada, porém, com a declaração do Inspetor Geral de Polícia, de sua situação de inativo.

    Art. 674. Do Boletim diário da I.G.P. serão tiradas tantas cópias autenticadas pelo secretário, quantas forem necessárias para a distribuição às R.S. e outras repartições que o Inspetor Geral de Polícia julgar necessário remetê-los.

    Art. 675. Os funcionários da I.G.P., I.G.C., T.I.P.M. e P.E., quando estiverem respondendo a processo crime, aguardarão o respectivo julgamento em um dos quarteis da Polícia Militar, ficando para êsse fim, de acôrdo com o decreto n. 5.148, de 10 de janeiro de 1927, os funcionários superiores e inferiores das referidas repartições, equiparados, respectivamente, aos oficiais e inferiores daquela milícia.

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

    Art. 676. Extintos os almoxarifados da I.G.C., I.T. e P.E., será nomeado Almoxarife da I.G.P. o funcionário mais antigo na P.C., entre os três (3) atuais almoxarifes.

    § 1º Os outros dois funcionários serão nomeados auxiliares do almoxarife da I.G.P.

    § 2º Abertas as vagas dêstes três funcionários serão preenchidos por acesso na forma dêste regulamento.

    TITULO XIV

    Disposições gerais

    Art. 677 Nos casos de prisão em flagrante delito ou de haver sido a prisão preventiva concedida, o inquerito policial será concluido no prazo de oito dias contados da data da prisão. Findo esse prazo será remetido ao juiz competente.

    Art. 678. O inquérito policial será regulado pelas disposições da lei n. 2.033, de 20 de setembro de 1871 e decretos ns. 4.824, de 22 de setembro do mesmo ano e 5.515, de 13 de agosto de 1928.

    § 1º Haverá recurso propriamente dito dos despachos concederem ou denegarem a fiança e do seu arbitramento.

    § 2º O recurso será interposto processado e apresentado na instancia superior nos termos e pela fórma estabelecida no art. 276, do decreto n. 5.561, de 19 de junho de 1905.

    § 3º Esse recurso será interposto no despacho da autoridade policial para o Juizo de Direito do crime ou para o pretor, conforme a competência determinada para o julgamento ou pronúncia.

    Art. 679. As custas e emolumentos em processos e atos dependentes das autoridades e funcionarios da policia serão arrecadadas em selo federal, como renda da União, pelo modo determinado neste regulamento, incorrendo em responsabilidade de (Consolidação das Leis Penais, art. 214) a autoridade, funcionário ou auxiliar que receber qualquer quantia, sob qualquer pretesto.

    Art. 680. O procedimento em segredo de justiça, bem como a incomunicabilidade dos indiciados só são permitidos quando as exigências do caso o determine e será sempre declarado por despacho nos autos.

    Art. 681. Como simples iniciados em crimes comuns ou no caso de pronúncia, serão recolhidos às fortalezas ou quartéis, á disposição das autoridades civis:

    I. Os militares de terra e mar, da ativa e reserva.

    II. Os que tenham titulos cientificos por qualquer das faculdades da República.

    III. Os oficiais da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros.

    IV. As autoridades policiais.

    Art. 682. Nenhuma autoridade ou funcionário de policia poderá estar ausente do exercicio do cargo, sem prévia licença da autoridade competente previsto em Lei, nem exceder sem motivo justificado o praso da licença sob pena de perda de emprego por abandono.

    Art. 683 As licenças serão concedidas de acordo com a legislação em vigor.

    Art. 684. O visto do Chefe de Polícia é essencial para a execução das portarias de licença do ministro da Justiça, e do diretor geral do Expediente e Contabilidade nas concedidas pelo chefe de polícia.

    Art. 685. Os funcionarios da Polícia aprovados em concurso terão preferencia para nomeação, independentemente da classificação obtida.

    Art. 686. Os funcionarios e autoridades policiais ficam sujeitos ás seguintes penas disciplinares, conforme a maior ou menor gravidade das faltas cometidas:

    I - Advertência.

    II - Repreensão.

    III - Suspensão até sessenta dias com perda de todos os vencimentos.

    § 1º Os diretores gerais e inspetores gerais poderão impor estas penas aos seus subordinados, não podendo a suspensão exceder de 15 dias.

    Art. 687. Os delegados auxiliares e de distrito poderão impor estas penas aos escrivães, escreventes, comissarios, inspetores, comissarios, oficiais de justiça, datilógrafos e serventes, não podendo a suspensão exceder de oito dias.

    Art. 688. Das penas impostas pelos delegados auxiliares, diretores gerais e inspetores gerais cabe recurso para o Chefe de Polícia.

    Art. 689. A advertencia será feita verbalmente, em particular.

    Art. 690. A repreensão será verbal ou por escrito, em particular ou publicamente, conforme a maior ou menor gravidade da falta.

    Art. 691. Nos crimes de responsabilidade, os funcionários e autoridades policiais serão processados e julgados pêlas autoridades judiciarias, na forma e com as cominações de direito.

    Art. 692. Quando qualquer funcionario ou autoridade policial se distinguir em serviços relevantes á causa da Justiça, em pesquisas e investigações para a descoberta de um crime, de seus autores e cumplices, ou por trabalhos de provado merito, o chefe de polícia poderá recompensá-lo pêla maneira seguinte:

    Louvor, que será publicado no Boletim Policial;

    Gratificação pecuniaria;

    Acesso de categoria.

    Art. 693. O Almanaque será publicado anualmente:

    a) Todos os funcionarios figurarão no Almanaque na ordem alfabetica, pelo último sobrenome. Nos quadros de cada classe, pela prioridade de entrada para ela. Essa ordem independente da de antiguidade absoluta (tempo liquido de serviço), mas determina a precedencia.

    b) A antiguidade é fixada pelo tempo liquido do serviço efetivo na classe a que pertence o funcionário na respectiva Diretoria. Entre funcionários com o mesmo tempo de serviço, será considerado mais antigo o que tiver mais tempo de serviço na Chefatura e, subsidiariamente, o que tiver mais tempo de serviço público federal e, em caso de empate, o mais velho.

    c) A contagem do tempo de serviço em cada classe é feita a partir da data da posse e exercicio do respectivo cargo.

    d) Quando o funcionario houver exercido cargo interinamente, sendo posteriormente efetivado nele, sua antiguidade de classe será contada com o tempo de interinidade.

    e) A apuração do tempo liquido de serviço será feita descontando-se do tempo bruto as faltas, licenças e ausencias de serviço, nos casos em que tenham atingido os vencimentos do funcionario, salvo os previstos no § 10 do art. 103;

    f) O tempo de serviço será calculado e escriturado de acôrdo com as tabelas decimais para calcular tempo de serviço.

    Art. 694. As autoridades, funcionarios e auxiliares da Polícia que, em serviço, sofrerem lesão que determine impedimento de suas atividades, será fornecido o necessário tratamento medico, além da concessão de licença nos termos das leis vigentes; nos casos de falecimento em consequencia de lesões recebidas, quando em serviço, os funerais serão feitos por conta da Polícia.

    Art. 695. As autoridades e funcionarios da Polícia, para o efeito da aposentadoria, contarão o tempo que tenham servido em outros emprêgos ou funções federais.

    Art. 696. O Porteiro abrirá a Repartição ás 9 e 30 horas e o "ponto" será encerrado às 11 horas.

    Paragrafo unico. Aos sabados serão encerrados os trabalhos ás 14 horas.

    Art. 697. Quando houver acumulo de trabalho, caso urgente ou extraordinario ou serviço retardado, poderão os Diretores prorrogar, ou antecipar a hora do expediente para todos ou parte dos funcionarios.

    Art. 698. Todos os funcionarios, à exceção dos Diretores, são sujeitos ao "ponto", que deverão assinar na entrada e rubricar na saída, ás horas marcadas para o começo dos trabalhos e quando êstes terminarem.

    § 1º O "ponto" nas Diretorias Gerais e na Portaria será encerrado pelo respetivo chefe 15 minutos depois da hora designada para começo dos trabalhos.

    § 2º Sempre que á hora designada não estiver presente o funcionario incumbido de encerrar o "ponto", será êste fechado por quem o substitua ou, na falta dêste, o mais antigo que, dentre os de mais elevada categoria, tiver comparecido.

    § 3º Ao funcionario que comparecer depois de encerrado o "ponto", mas, dentro da hora que se seguir à fixada para começo dos trabalhos, justificando a demora, ou se retirar com a devida permissão uma hora antes de findo o expediente, será descontada, sómente, metade da gratificação.

    § 4º O que comparecer mais tarde, embora justifique a demora, ou se retirar mais cedo, perderá toda a gratificação;

    § 5º O comparecimento, depois de encerrado o "ponto", sem motivo justificado, e a saída sem permissão, antes de findar o expediente, importarão na perda de todos os vencimentos.

    § 6º O desconto por faltas intercaladas recairá somente nos dias em que estas se derem, mas, se as faltas forem sucessivas, o desconto estender-se-á tambem aos dias que, não sendo de serviço, ficarem compreendidos no periodo das faltas, quando não forem, justificadas;

    § 7º Nenhum desconto, porém, será feito ao empregado que não comparecer á hora marcada ou não assinar o ponto, nos seguintes casos:

    a) enquanto estiver no desempenho de outro serviço de natureza obrigatoria;

    b) quando estiver em serviço externo da Repartição, por designação da autoridade competente;

    c) a molestia do funcionario ou molestia grave de pessoa de sua familia, provada com atestado medico, se as faltas não excederem de tres em cada mês;

    d) nojo, no periodo de sete dias, sendo de pais, conjuge, filhos e irmãos;

    e) casamento, até sete dias.

    § 8º Perderá a gratificação e vantagens do cargo, o funcionario preso preventivamente ou pronunciado em processo judicial, até a decisão definitiva; mas, em caso absolvição ou arquivamento de processo, ser-Ihe-á pago que deixou de receber.

    § 9º Perderá um terço dos vencimentos o funcionario que faltar por doença, nos primeiros oito dias; dois terços dos vencimentos, do nono ao decimo oitavo dia; e todos os vencimentos daí em diante.

    § 10. O funcionario, enquanto exercer, embora com autorização competente, qualquer comissão alheia á Chefatura de Polícia, perderá as vantagens pecuniarias do seu cargo, sem prejuizo do tempo de serviço, enquanto estiver no exercicio de tal comissão, salvo quando requisitado pelo Ministerio da Justiça e Negocios Interiores ou para desempenho de comissão tecnica de grande relevancia.

    Art. 699. Em todos os casos de que tratam os artigos precedentes, deverá ser feita a anotação competente.

    § 1º Haverá um livro ou registrador de "ponto" para a Diretorias e um para a Portaria, além de quaisquer outros que se tornem necessarios. Aos respectivos chefes gerais de serviço, caberá julgar das faltas dos seus subordinados e remeter, no fim do mes, um resumo do "ponto" à 5ª Secção, da Diretoria Geral do Expediente e Contabilidade, para o devido expediente.

    § 2º O "ponto" poderá ser controlado por meio de processos mecanicos, por determinação do Chefe de Polícia.

    Art. 700. Ficam estabelecidos para o Chefe de Polícia, Delegados Auxiliares, Delegados de Distrito, Comissarios Inspetores e Comissarios, os seguintes distintivos que usarão no exercicio de suas funções:

    § 1º O Chefe de Polícia usará de uma estrela de ouro, contendo a legenda "Chefe de Polícia", escrita em círculo azul sôbre o relevo esmaltado de vermelho e no centro a constelação do Cruzeiro

    § 2º Os Delegados Auxiliares usarão identico distintivo, com a legenda "Segurança Pública", sendo o centro em relêvo esmaltado de verde claro.

    § 3º Os Delegados de Distritos usarão da mesmo distintivo com o centro em relevo esmaltado de branco.

    § 4º Para os Comissarios Inspetores todo o emblema em prata com os mesmos esmaltes e dizeres ao centro iguais aos dos Delegados de Distritos.

    Para os Comissarios todo em prata com aqueles mesmos dizeres com centro liso.

    § 5º Todos esses distintivos serão presos á lapela por um botão de ouro ou de prata conforme a categoria do funcionario.

    Art. 701 Aos Delegados Auxiliares, Delegados Distritais, Comissários Inspetores, Comisarios, Escrivães, Escreventes e Oficiais de Justiça será fornecida uma carteira de identidade funcional, do formato 0,5 x 0,8 assinada pelo Chefe de Polícia, com a fotografia do portador e a declaração do seu nome e categoria.

    Paragrafo unico. O funcionario exonerado deverá restituir dentro do praso de 3 dias a carteira de que trata êste artigo, sob pena de responsabilidade criminal.

    Art. 702. Continuam em vigor as leis e decretos relativos a organização, administração e processo policial, não revogadas explicita ou implicitamente pelo presente Regulamento.

    Art. 703. A Delegacia Especial de Segurança Politica e Social será independente da polícia administrativa e judiciária e terá as atribuições que lhe forem dadas em regulamento especial, ficando diretamente subordinada ao Chefe de Polícia.

    Art. 704. Os vencimentos do pessoal da Polícia serão os da tabela constantes do decreto n. 22.332, de 10 de Janeiro de 1933, continuando em vigor as tabelas anteriores, na parte não modificada.

    TITULO XV

    Disposições transitórias

    Art. 705. Os serviços de fiscalização de vehiculos da Inspetoria do Tráfego, continuam regulados pelo decreto número 15.614, de 16 de agosto de 1922, até que pelo Govêrno seja expedido regulamento especial sôbre o assunto.

    Art. 706. A Inspetoria de Polícia Marítima e Aérea, nas disposições não modificadas por êste regulamento, continuará a observar o decreto n. 6.440, de 30 de março de 1907, no que lhe for aplicável.

    ANEXO N. 1

    Regimento de custas policiais

    As custas pelos atos dependentes da Polícia, não poderão ser aplicadas por analogia ou paridade, ou por qualquer outro fundamento, a casos não compreendidos nas respectivas rubricas, a saber:

    § 1º Atos do Chefe de Polícia:

    Alvará para obtenção na Prefeitura Municipal, de licença para comerciar em armas inflamaveis, polvora e outros explosivos ................................................................................................................... 30$000

    Termo de habilitação correspondente ao alvará ......................................................................... 20$000

    Licença para o funcionamento de sociedade recreativa ............................................................. 20$000

    Rubrica por folha de estatutos de sociedade recreativa .................................................................. $500

    Licença para saída de sociedade recreativa ou não ................................................................... 20$000

    Licença para saída, na época destinada aos folguedos carnavalescos, de associação já licenciada para funcionar ........................................................................................................................................ 20$000

    Licença para saída, na época destinada aos folguedos carnavalescos, de coletividade ou agrupamentos que se formem para aquele fim na época indicada ....................................................... 30$000

    Licença para saída, na época destinada aos folguedos carnavalescos, de veículo - anúncio, conduzindo uma ou mais pessoas fantasiadas ..................................................................................... 20$000

    Licença para ensaios carnavalescos ........................................................................................... 20$000

    Passaportes ................................................................................................................................. 20$000

    Termos de abertura e de encerramento de livros de talões de casa de penhores ...................... 1$000

    Pelos demais atos que praticar, terá as mesmas custas estipuladas para os Delegados.

    § 2º Atos dos Delegados de Polícia:

    Assistencia a autos em diligência externa ..................................................................................... 8$000

    Alvará de licença ........................................................................................................................... 5$000

    Assinatura em mandado, qualquer que seja a especie ................................................................. 2$000

    Auto de qualificação ...................................................................................................................... 3$000

    Julgamento ou homologação de exame ou avaliação, qualquer que seja a especie ................. 15$000

    Inquirição de cada testemunha ...................................................................................................... 3$000

    Julgamento de fiança ..................................................................................................................... 8$000

    Precatoria ...................................................................................................................................... 3$000

    Saída, ainda que não se realize a diligência requerida ................................................................. 2$000

    Além de quatro quilometros da séde da Delegacia ..................................................................... 30$000

    Se em prosseguimento tiver de ir a outros lugares, terá para cada uma diligencia que fizer ......15$000

    A parte requerente será relevada do pagamento das custas se a diligencia deixar de se realizar por engano ou erro se que tenha dado causa para isso.

    § 3º Atos do Escrivão:

    Autuação ........................................................................................................................................ 3$000

    Apud acta ....................................................................................................................................... 5$000

    Autos, quaisquer que sejam, em diligencia externa, a escrita não excedente de uma folha de papel ................................................................................................................................................................ 25$000

    Por mais cada folha de papel que exceder ..................................................................................10$000

    Autos de avaliação, exame, apresentação de laudo, depósito, entrega, afirmação de queixa, acareação, reconhecimento, confrontação, qualificação, apreensão, apresentação e apreensão e colheita de material gráfico ................................................................................................................................. 15$000

    mais cada folha de papel que exceder .......................................................................................... 8$000

    Buscas nos livros em uso ou findos, ou papeis arquivados no cartorio:

    a) até seis meses ........................................................................................................................... 2$000

    b) de mais de seis meses até um ano ........................................................................................... 3$000

    c) de mais de um ano até 10 anos ................................................................................................ 6$000

    d) de mais de 10 até 20 anos ..................................................................................................... 12$000

    e) de mais de 20 ano até 30 anos ............................................................................................... 15$000

    f) passados de 30 anos:

    Se a parte indicar a data precisa:

    I, de mais de 30 anos até 50 anos ............................................................................................... 45$000

    II, de mais de 50 anos ................................................................................................................. 45$000

    Se a parte não indicar a data precisa:

    III, de mais de 30 anos até 50 anos ............................................................................................. 60$000

    IV, de mais de 50 anos .............................................................................................................. 150$000

    V, não sendo achado o documento em qualquer dos casos previstos, pagar-se-á 1/5 das custas taxadas.

    Certidão:

    a) narrativa ou em relatorio do fato conhecido em razão do ofício, ou constantes dos livros ou dos papeis arquivados, além da rasa e da busca, se houver ......................................................................... 3$000

    b) de teôr, além da rasa e da busca .............................................................................................. 1$500

    Citação:

    a) pessoal, em cartorio .................................................................................................................. 3$000

    b) por carta .................................................................................................................................... 4$000

    Rasa:

    a) manuscrito de 25 letras pelo menos para cada linha .................................................................. $100

    b) em escrita dactilografada de 50 letras pelo menos para cada linha ........................................... $200

    Concerto e confeitaria de traslado, a quarta parte da rasa cobrada pelo Escrivão que tenha escrito o documento:

    Depoimento de cada testemunha .................................................................................................. 9$000

    Para cada folha de papel excedente ............................................................................................. 3$000

    Guia ................................................................................................................................................1$000

    Informação ..................................................................................................................................... 3$000

    Mandatos de intimação, de condução, de busca apreensão ........................................................ 5$000

    Se exceder de uma folha de papel, pagará mais a rasa.

    Saída de cartorio:

    Até 4 quilometros da séde da Delegacia ..................................................................................... 12$000

    Além dessa distancia ................................................................................................................... 25$000

    Termos:

    a) de conclusão, data, juntada, vista, recebimento e remessa ........................................................ $500

    b) de abertura e encerramento em livros de hoteis, pensões e casas de habitação coletiva ....... 3$000

    c) fiança ......................................................................................................................................... 8$000

    d) declarações do condutor do preso, ofendido e do acusado ...................................................... 9$000

    Para cada folha de papel excedente ............................................................................................. 3$000

    Assentada ...................................................................................................................................... 2$000

    § 4º Atos do Oficial de Justiça:

    Autos de busca e apreensão, de depósito, entrega e de outras diligencias feitas dentro de 1 quilometro da séde da Delegacia .......................................................................................................... 15$000

    Além desse limite ......................................................................................................................... 20$000

    Auto de prisão .............................................................................................................................. 20$000

    Citação ........................................................................................................................................... 3$000

    Condução de testemunha .............................................................................................................. 8$000

    Diligencia para citação não efetuada ............................................................................................. 2$000

    § 5º Atos dos peritos:

    Exames de corpo de delito medico-legal, qualquer que seja e especie, quanto feitos a requerimento particular, cada perito de 50$000 a ..................................................................................................... 300$000

    Exames de documentos, vistorias, etc. cada perito de 50$000 a ............................................. 150$000

    Se o exame, depender de tempo, maior trabalho e laudo circunstanciado de 50$000 a .............................................................................................................................................................. 300$000

    Os arbitramentos serão feitos pelo Diretor Geral de Investigações.

    Para as diligencias que se realizarem fóra da Delegacia a parte requerente fornecerá condução.

    O mandato executivo para a cobrança de custas e emolumentos devidos à Polícia, será processado e expedido de conformidade com a lei processual em vigor.

    ANEXO N. 2

    Jurisdições das delegacias

1º DISTRITO - GÁVEA

    Começa na reta perpendicular ao eixo da parte terminal, rua Humaitá, exclusive, entendendo-se os respetivos limites pelas vertentes do Mórro da Saudade e do Morro dos Cabritos descendo em seguida, por essas vertentes, em direção à Lagóa Rodrigo de Freitas, até o local denominado Retiro da Saudade inclusive; dèste ponto em diante, os limites atingem o litoral pela referida Lagôa, e a partir do "canal" que a comunica Oceano, prolongam-se, então, até a Barra da Tijuca, exclusive. Internamente, a linha limítrofe parte do ponto inicial até vertentes do Corcovado e até o Hotel das Paineiras, exclusive passando, em seguida, á margem da Estrada do Redentor, inclusive, até a linha de vertentes do Môrro do Queimado, e por essas vertentes até o lugar denominado "Vista Chineza", exclusive. Continuam os limites, pelas vertentes do Môrro do Cochrane, da Pedra Bonita, até os pontos culminantes da Pedra da Gávea e daí ao Môrro da Joatinga, atingindo, depois, o ponto mais meridional do litoral, à margem esquerda da Barra da Tijuca.

2º DISTRITO - COPACABANA

     Compreende todo o litoral de Copacabana, desde o declive da linha de vertentes do Môrro da Babilônia, abrangendo, portanto, todo o Môrro do Leme, até a Praia de Ipanema, no limite do canal da Lagôaa Rodrigo de Freitas. As suas divisas, são em seguida, constituídas pelo "divortium aquarum" dos Morros Babilônia e S. João até o cruzamento da ladeira dos Tabajaras com a rua Euclides da Rocha e, em diante, pela linha das vertentes do Môrro da Saudade, até o sem ponto culminante, de onde passam a ser formadas pelas vertentes que se projetam e o môrro dos Cabritos, em direção a sua maior elevação, descendo, então, pela linha de vertentes do contraforte aí existente, para o litoral da Lagôa Rodrigo de Freitas, até o Retiro Saudade, exclusive; prosseguem, daí, por uma linha que vai alcançar o canal que comunica a referida Lagôa ao Oceano, e, deste ponto, ao inicial pelo litoral. No sentido do evitar possiveis confusões, a jurisdição sôbre o Túnel Nova é atribuída a êste Distrito, reservada ao 3º Distrito a jurisdição sôbre o Túnel Alaor Prata.

3º DISTRITO - BOTAFOGO

    Concentra todo o bairro de Botafogo, desde a "curva da Amendoeira", envolvendo as Avenidas Rui Barbosa o Osvaldo e a Praia de Botafogo em toda e extensão. Limita-se, internamente, pelas ruas Senador Vergueiro, exclusive, Marquez de Abrantes, exclusive, e Clarisse Indio do Brasil, inclusive, e pelas vertentes do contraforte do Môrro do Mundo Novo até o ponto culminante da garganta da sua Farani; daí, pelo "divortium aquarum" dos Morros "do Mundo Novo", até o ponto de confusão da rua Mundo Novo, inclusive, com a rua Cardoso Júnior, exclusive, e até o Pico de D. Marta exclusive "do Corcovado" em direçção ao respetivo Pico, exclusive. O limite é então, representado por uma linha perpendicular ao eixo da parte terminal rua Humaitá, inclusive, no seu ponto de confusão com a rua Jardim Botânico, exclusive, unindo as vertentes do Môrro do Convocado às do Môrro da Saudade. O limite passa, daí em diante, a ser a linha de vertentes dêste Môrro, até o entroncamento da ladeira Tabajaras com a rua Euclides da Rocha, inclusive Túnel Alaor Prata. Daí, prolonga-se pelo "divortium aquarum" dos Morro de S. João e Babilônia o litoral na Praia Vermelha, e, dêste ponto, até o inicial, pela linha litorânea.

4º DISTRITO - CATETE

    Abrange a área compreendida sôbre o litoral entre os limites extremos da reta que prolonga o eixo da rua Conde de Lage, exclusive, ao mar e a "Curva da Amendoeira", exclusive. Alcança a rua Cândido Mendes até a rua Hermenegildo de Barros, exclusive. Dessa confluência o limite e formado por uma reta que vai atingir a rua Benjamim Constant. Compreende ainda esta rua e a rua e travessa Sta. Cristina. Os limites formam-se, em diante, pela limite das vertentes, inclusive a rua Francisca de Andrade, até ponto culminante do Môrro da Nova Cintra, prosseguindo sempre pelo "divortium aquarurn" até a extremidade meridional do Túnel do Rio Comprido, exclusive, e daí até o ponto terminal da ladeira do Peixoto, inclusive. Contornando então, a "bacia" do Cosme Velho, paralelamente à rua Almirante Alexandrino, exclusive, até o entroncamento do estado das Paineiras. Daí em diante, compreende a rua Almirante Alexandrino até a estação do Silvestre, inclusive. Sobe, a linha limítrofe, em seguida, pela estrada das Paineiras pelo leito da linha férrea do Corcovado até o Hotel das Paineiras, inclusive, e até o cimo do Corcovado, inclusive; desce então, pelas vertentes desde morro em direção ao Pico D. Marta, inclusive, e daí, pela divisão das aguas, até o fim da rua Cardoso Júnior, inclusive, e pela linha de vertentes do môrro dêste nome até a "garganta" da rua Farani. Prolonga-se, ainda, a linha de limites pela vertentes, do contraforte aí existente, em direção á rua Marquês de Abrantes, paralelamente no eixo da rua Clarisse Indio do Brasil, exclusive. Abrange toda a rua Marquês de Abrantes até a Praia de Botafogo, exclusive, e até a avenida Osvaldo Cruz, exclusive, e por uma reta paralelamente a esta avenida até o litoral da Praia do Flamengo na "curva da Amendoeira", exclusive, envolvendo todas as ruas tributárias da rua Senador Vergueiro, que se protejam sôbre a avenida Oswaldo Cruz.

5º DISTRITO - LAPA

    Começa na parte do litoral fronteira ao eixo da rua Conde de Lage. Extende-se pela rua Conde de Lage, inclusive, rua Joaquim Silva, inclusive, até a praça dos Arcos Passa em seguida pela limite do monumento dos Arcos, inclusive: e subindo pelas vertentes do Morro de Santo Antonio, orienta-se no sentido de serem envolvidas as ruas Evaristo da Veiga e Senador Dantas Abrange então, a Avenida Almirante Barroso e prolonga-se pela Avenida Rio Branco inclusive até a rua São José exclusive por esta, exclusive, até a estação das Barcas da Cantareira, exclusive e dai ao ponto inicial pelo litoral.

6º DISTRITO-MEM DE AS'

    Compreende a área abrangida e limitada pelos seguintes logradouros públicos: Praças dos Arcos. Monumento dos Arcos, exclusive; Rua do Riachuelo e Rua Frei Caneca, inclusive, até a Rua Marques de Sapucai, exclusive; Avenida Salvador de Sá, inclusive, entre Marguês de Sapucai e Frei Caneca; Rua Sant' Ana, inclusive, até a Rua Júlio do Carmo, exclusive Rua General Caldwell, inclusive, até a Rua Azeredo Coutinho, exclusive; Ruas Frei Caneca e Moncôrvo Filho, assim como as Ruas 20 de Abril, inválidos, Gomes Freire e Lavradio, todas inclusive, que se protejam sôbre a Praça da República; Rua do Senado, inclusive, até a Rua Pedro I, inclusive; Vertentes adjacentes do Môrro de Santo Antônio até a praça dos Arcos.

    COMISSARIADO DE SANTA TEREZA, DEPENDENTE DO DISTRITO DE MEM DE SÁ, compreende a, área por este modo limitada: Começa na Ladeira de Santa Tereza que tem inicio na Praça dos Arcos, seguindo pela Rua Joaquim Silva, exclusive, Conde de Lage, exclusive, Sobe, pelas vertentes da montanha, até o entroncamento da Rua Cândido Mendes com a Rua Hermenegildo de Barros, inclusive. Abrange, então, estas duas ruas a partir dêste ponto, e pelas vertentes até a Rua Aprazível, inclusive, envolvendo a Ladeira Maia, a Rua Corrêa a de Sá, a Lodeira do Meireles e a Rua Almirante Alexandrino. Da Rua Aprazível, sobe em direção às vertentes do Môrro da Nova Cintra e, seguindo pelas vertentes dêste Môrro, acompanha o curso da Avenida Almirante Alexandrino, inclusive, até a Estrada das Paineiras, exclusive, e por esta estrada, exclusive, até o Hotel das Paineiras, exclusive. Deste ponto em diante, os limites, são formados pelas vertentes do Môrro da Formiga e da Serra da Lagoínha até o Sumaré, inclusive Caminho do Sumaré, inclusive, e Estrada da Lagoínha, inclusive. Segue-se a linha de vertentes até o cruzamento da Travessa dos Prazeres, inclusive, com a Rua Cândido de Oliveira exclusive, e daí por esta travessa até encontrar de novo a Rua Almirante Alexandrino. A linha limítrofe desce pelas vertentes da "bacia", adjacente, até encontrar o cruzamento da Rua General Galvão, exclusive, com a Travessa Navarro, prosseguindo por uma direção paralela e externa a esta travessa e as Ruas Agra Filho, Ermelinda, Vista Alegre, Padre Miguelino, Eleone de Almeida e Magalhães, todas estas exclusive, até encontrar a Rua Frei Caneca e daí, pela Rua Riachuelo, ao Ponto inicial.

7º DISTRITO - CANDELÁRIA

    Começa na Estação das Barcas, inclusive, situada à Praça 15 de Novembro, prolongando-se pela reta em direção à Rua São José e por esta até a Avenida Rio Branco. Abrange toda esta avenida, a partir da Rua São José até a Praça Mauá, exclusive. Dêste ponto alcança por uma reta o litoral, incluindo a Ilha das Cobras e dai ao ponto inicial.

8º DISTRITO - SÃO FRANCISCO

    E' compreendido dentro dos limites formados por uma linha paralela á Avenida Rio Branco, exclusive, que se prolonga da Avenida Almirante Barroso, exclusive, até à Rua Visconde da Inhaúma, exclusive, abrangendo todas as cabeceiras das ruas que se projetam sôbre a Avenida Rio Branco, e por outra linha marginal às Ruas Visconde de Inhaúma e Marechal Floriano, exclusive, em direção à Avenida Passos, inclusive. Compreende esta Avenida, Largo de Domingos, incluído, até a Rua Luiz de Camões, inclusive. Por esta rua segue em direção ao Largo de São Francisco, inclusive, abrangendo a Escola Politécnica e travessas adjacentes. Estende-se ainda a jurisdição às Ruas Ramalho Ortigão, 7 de Setembro e Carioca até a Praça Tiradentes, exclusive, e pelas vertentes do Morro de Santo Antônio até a Avenida Almirante Barroso, exclusive.

9º DISTRITO - MAUÁ

    Compreende a área abrangida e limitada pela Praça Mauá, inclusive, e pela Avenida Rio Branco, exclusive, encontrar a Rua Visconde de Inhaúma e por esta, inclusive, até a rua Marechal Floriano, passando a envolver toda rua até a rua Visconde da Gavêa. Em seguida, os limites são formados pela rua Visconde da Gavêa, inclusive, até a rua Senador Pompeu e por esta última, inclusive, até a rua Camerino, prolongando-se por esta rua e pelas ruas Sacadura Cabral, inclusive, e Montenegro, inclusive, até o litoral, incluindo o armazem 13 do Cáis do Porto, e, pela linha do litoral, até o ponto inicial, na praça Mauá.

10º DISTRITO - TIRADENTES

    Começa na praça Tiradentes, inclusive, compreendendo as ruas Silva Jardim, beco Carioca e Pedro I, assim como as vertentes, adjacentes, do morro de Santo Antonio. Prolonga-se pela Visconde do Rio Branco, inclusive, até a praça da República. Abrange toda esta praça e a praça Cristiano Otoni, (Estação inicial da da E.F.C.B.) inclusive. Sendo os limites restantes fechados por uma linha que, a partir da rua Visconde da Gavêa, exclusive, margina a rua Marechal Floriano, exclusive, até a avenida Passos e por esta avenida, exclusive, até a rua Luís de Camões. Completam os seus contôrnos o trecho da avenida Passos, da rua Luís de Camões à praça Tiradentes, ponto inicial, incluindo o Theatro João Caetano.

11º DISTRITO - SAÚDE

    Extende-se pela faixa compreendida pelas ruas Marcílio Dias, inclusive, praça Cristiano Otoni, exclusive, rua Senador Pompeo, inclusive, a partir do seu cruzamento com a rua Bento Ribeiro. Desta rua, em deante, os limites são formados pelo leito da Estrada de F.C. do Brasil, exclusive, até a rua da America, exclusive, e, em seguida por esta rua, exclusive, rua Santo Cristo, exclusive, até o mar, envolvendo o morro da Gambôa e o armazém 7 do Cáis do Porto. Dêste ponto, pelo litoral, até o armazem 12, inclusive, abrangendo, em seguida, a área limitada pelas ruas Montenegro, exclusive, rua Sacadura Cabral, exclusive, rua Camerino, exclusive, até o seu cruzamento com a rua Visconde da Gavea, por esta, exclusive, até o ponto inicial na rua Marcilio Dias.

12º DISTRITO - SANTO CRISTO

    Começa no litoral, no armazem 6 do Cáis do Porto, inclusive, e prolonga-se pela rua Santo Cristo, inclusive, praça Santo Cristo, inclusive, rua da America, inclusive, até o leito da E.F.C. do Brasil. O limite passa, então, a ser formado pelo leito desta estrada, exclusive, até o seu viaduto, exclusive, sôbre o início da avenida Francisco Bicalho. Abrange esta avenida, em toda a sua extensão, até o litoral, incluindo a Estação Barão de Mauá, e, pelo litoral, até o ponto inicial.

13º DISTRITO - MANGUE

    Extende-se sôbre a área compreendida pelas ruas General Pedra, inclusive, e João Caetano, inclusive, e pelo leito da E.F.C. do Brasil, inclusive, a partir da Estação inicial, exclusive, até a estação Lauro Müller, inclusive, e praça da Bandeira, exclusive. Em seguida os limites projetam-se sôbre uma linha paralela á rua S. Cristovão, exclusive, ao largo Estácio de Sá, exclusive, à avenida Salvador de Sá, exclusive, até a rua Marquês de Sapucaí e por esta, inclusive, prolonga-se a jurisdição, até encontrar a rua Julio do Carmo, inclusive, e por esta à rua Sant'Ana, inclusive, e, dêste ponto, por esta rua, até praça 11 de Junho, inclusive, continuando os limites pela rua Visconde de Itaúna, inclusive, e rua Azeredo Coutinho, inclusive, até a praça da República, exclusive. Deste ponto, parte uma que, paralelamente à praça da República, vae alcançar o ponto inicial, envolvendo as cabeceiras das ruas Visconde de Itauna e Senador Euzebio, no princípio da rua General Pedra.

14º DISTRITO - RIO COMPRIDO

    Compreende a área limitada pela avenida Salvador de Sá, inclusive, a partir da rua Marquês de Sapucaí até o largo do Estácio de Sá, inclusive, seguindo-se a rua de S. Cristovão, inclusive, até a avenida Paulo de Frontin e por esta, inclusive, até a rua do Bispo, exclusive. A linha limitrófe sobe, em diante, pelas vertentes da montanha situada atraz do Seminario até o caminho do Sumaré, exclusive; margina êste caminho e a estrada da Lagoinha, exclusive, envolvendo, portanto as ruas Paula Ramos e Santa Alexandrina, prossegue, pelas vertentes da serra da Lagoínha, até o cruzamento da travessa dos Prazeres, exclusive, com a rua Candido de Oliveira, inclusive, abrange toda esta rua, assim como a travessa e a rua Barão de Petrópolis, até o Túnel do Rio Comprido, inclusive; contorna a "bacia" da montanha, aí existente, até o cruzamento da rua General Galvão, inclusive com a travessa Navarro, continuando por esta travessa, inclusive, até o entroncamento com a rua Navarro, e, por esta até a rua Itapirú, inclusive, até o seu início na confluência com as ruas Catumbí, inclusive, e Coqueiros, inclusive; abrange esta rua, assim como aquelas que lhe são dependentes: - Rua Dr. Agra, travessa Marieta, travessa Agra Filho, rua Ermelinda, rua Idalina, rua Gonçalves, rua Miguel de Paiva, rua Padre Miguelino, rua e travessa Vista Alegre; continuam, em diante, os limites pela rua Catumbi, envolvendo também aquelas ruas que lhe são dependentes, tais como rua Eleone Almeida, rua do Cunha, rua Valença, rua Magalhães e rua José Bernardino. Fecha-se, finalmente, a cinta dos limites com a rua Catumbí, inclusive, e rua Marquês de Sapucaí, inclusive, até o seu cruzamento com a avenida Salvador de Sá, ponto inicial.

15º DISTRITO - ENGENHO VELHO

    Começa na praça da Bandeira, inclusive, extendendo-se pela rua S. Cristovão, inclusive, até a avenida Paulo de Frontin, exclusive, e por esta avenida, exclusive, até o seu cruzamento com a rua do Bispo, inclusive, e daí pelas vertentes da serra da Lagoínha até o caminho do Sumaré, exclusive. Desce em seguida, pelas vertentes da mesma serra, em direção à rua General Delgado de Carvalho e, por esta, inclusive, até o largo da Segunda Feira, inclusive. Prosseguem os limites por toda a rua S. Francisco Xavier, até a rua Turf Club, inclusive, e, por esta, em direção ao leito da E.F.C. do Brasil e, por esta estrada, inclusive, até a estação de Lauro Müller, exclusive, e praça da Bandeira, inclusive, ponto inicial.

16º DISTRITO - S. CRISTOVÃO

    Começa numa linha paralela no eixo da avenida Francisco Bicalho, exclusive, até o mar. Os limites internos são constituídos pelo leito da Estrada de F.C. do Brasil, exclusive, até uma reta perpendicular à avenida Bartolomeu de Gusmão, inclusive, no ponto de confusão com a rua Visconde de Niterói exclusive. Os limites passam a ser constituídos pelas vertentes do morro do Telegráfo, até o largo do Pedregulho, inclusive, e pela rua S. Luís Gonzaga, inclusive, até o Iargo do Pedregulho, inclusive, e pela rua S. Luís Gonzaga, inclusive, até o largo do Benfica, exclusive, e em reta, sôbre o mar, e daí, pelo litoral até o ponto inicial.

17º DISTRITO - TlJUCA

    Começa no Largo da Segunda Feira, exclusive, e estende-se pela área cingida pelas Ruas São Francisco Xavier Barão de Mesquita, Barão de Mesquita até José Higino, José Higino até Maria Amália, Maria Amália até as vertentes do Morro do Andaraí, sendo que todas estas ruas são, nesse curso, excluídas da jurisdição. Os limites passam, então, à ser as vertentes do Môrro do Andaraí e das Serras dos "Pretos Forros" e dos "Três Rios", abrangendo os pontos culminantes do "Pico da Tijuca" e do "Bico do Papagaio". A linha limítrofe prossegue, daí, pelo "divortium aquarum" dos morros da Taquara e Marimbeira, até o ponto terminal da Estrada das Furnas. Dêste ponto, segue pelo Rio da Cachoeira, pela Estrada da Tijuca e pelo canal que liga a Lagôa da Tijuca ao Oceano, até o lugar denominado "Barra da Tijuca", inclusive, e, em seguida, até o Môrro da Joatinga, exclusive. Os limites são, então, constituídos pelas vertentes da Pedra da Gávea, da Pedra Bonita, do Morro do Cochrane, até a "Vista Chineza", inclusive, passando, depois, pelo Môrro do Queimado, até a Estrada do Redentor, prosseguindo, por esta, inclusive até o "Hotel das Paineiras" exclusive, e, daí, pelas vertentes do Môrro das Formigas e da Serra da Lagoínha, até o Sumaré, exclusive, descendo, então, em direção à Rua General Delgado de Carvalho, exclusive, e, daí, até o ponto inicial, no "Largo da Segunda Feira", exclusive.

18º DISTRITO - VILA IZABEL

    Principia no Largo do Maracanã abrangendo a Avenida 28 de Setembro em toda a sua extensão, formando-se os limites externos pela rua Jorge Rudge, inclusive, até as vertentes da Serra do Engenho Novo, e pelos pontos culminantes desta serra, descendo, depois, pela linha de vertentes, até os fundos do Jardim Zoológico, na confluência das Ruas Barão do Bom Retiro e José do Patrocínio. A linha limitrófe sobe, em diante, pelas vertentes das Serras dos Três Rios e dos Pretos Forros, procurando envolver o Vale do Andaraí, pela cota da altitude e em direção ao morro deste nome. Desce, depois, por estas vertentes, abrangendo a Rua do Andaraí, em reta sôbre o prolongamento do eixo da Rua Maria Amália, e por esta, inclusive, até a Rua José Higino, passando, então, por esta rua inclusive, em direção à Rua Barão de Mesquita inclusive, até a Rua São Francisco Xavier, e por esta, exclusive, até o ponto inicial, no Largo do Maracanã.

19º DISTRITO - ENGENHO NOVO

    Começa no Largo do Bemfica, inclusive, sobe a Rua Senador Bernardo Monteiro, inclusive, e a Rua São Luiz Gonzaga, exclusive, Largo do Pedregulho, exclusive, vertentes do Môrro do Telégrafo, até o linha de confusão da Avenida Bartolomeu de Gusmão, exclusive, com a Rua Visconde de Niteroi, inclusive, atravessa o leito da Estrada de F.C do Brasil, em direção à Rua Turf Club, exclusive, e até a Rua São Francisco Xavier, abrangendo esta rua, a partir do Largo do Maracanã. Os limites prosseguem pela Rua 8 de Dezembro, inclusive, até a Rua Jorge Rudge, exclusive, e daí pela linha de vertentes da Serra do Engenho Novo até a confluência das Ruas Barão do Bom Retiro e José do Patrocínio. Sobe, em seguida, pelas vertentes da Serra dos Três Rios até a cota 200, descendo então em direção à Rua Pelotas, inclusive, e, por esta, até as Ruas D. Romana e General Bellegarde, inclusive, seguindo, por estas ruas, até a Rua do Bom Retiro, inclusive. Os limites passam a envolver a Rua 24 de Maio e a Estação do Engenho Novo, prosseguindo pelas Ruas Marques Leão, Vaz de Toledo, Peçanha da Silva e Aires Casal, todas inclusive, e, em seguida, o trecho da Rua Alvares de Azevedo, exclusive, da Rua Aires Casal à Rua Tomaz Gonzaga, inclusive. Daí em diante, o limite é o leito do Rio Jacaré até a Avenida Suburbana, inclusive, e em reta sôbre o mar seguindo pelo litoral até o início do Largo de Bemfica.

20º DISTRITO - BOMSUCESSO

    Começa em "Manguinhos", inclusive, abrangendo a Estação de Amorim, sôbre a "Leopoldina Railway" e a Estação da Praia Pequena, sôbre a Estrada de Ferro Rio d'Ouro, à margem esquerda do Rio Jacaré. Prolongam-se, em seguida, os limites pelo leito do Rio Jacaré, até a Rua Alvares de Azevedo, inclusive, e por esta, inclusive, até a Rua Miguel Angelo, prosseguindo por esta rua, inclusive, até a Rua Basílio de Brito inclusive, e, por esta, até a Rua Cachambí, exclusive. Desta rua, exclusive, em diante, os limites são completados por uma linha que vai passar externamente ao Cemitério de Inhaúma e à Rua Castro Lopes até a Estrada da Pavuna. Os limites são, então, constituídos pela própria Estrada Velha da Pavuna até a Estação Engenho do Mato, exclusive, e, em seguida, pelas vertentes do Môrro do Carico e da Serra da Misericórdia, descendo, então, pela linha dessas vertentes em direção à estrada denominada "Caminho de Itararé" e, por esta até o leito da "Leopoldina Railway", atravessando-o e prosseguindo pela Rua Felisbelo Freire, inclusive, e pelas Estradas do "Engenho da Pedra" e do "Norte", inclusive, até o mar e, daí, ao ponto inicial, em Manguinhos.

21º DISTRITO - PENHA

    Começa na Praia do Apicú, sendo os seus limites formados pela Estrada do Norte, exclusive, Estrada do Engenho da Pedra, exclusive, até encontrar a Rua Felisbelo Freire, e por esta rua, exclusive, até o leito da "Leopoldina Railway", atravessando-o em direção ao "Caminho de Itararé" e marginando êste caminho, exclusive, até a Rua Sebastião de Carvalho, inclusive. A divisão das aguas da Serra da Misericórdia e do Môrro do Carico formam o limite natural até a Estação Engenho do Mato, exclusive. Daí, em diante, o limite é o leito da Estrada de Ferro Rio d'Ouro, exclusive, até encontrar a Estrada Marechal Rangel e, em seguida, esta estrada, exclusive, e a Estrada do Quitongo exclusive, até o ponto do cruzamento com a Estrada de Braz de Pina. Os limites são, então formados pela Estrada de Braz de Pina, inclusive, Estrada da Agua Grande, inclusive, até o seu entroncamento com a Estrada de Vigário Geral, inclusive. A linha limítrofe seguinte é uma reta que une o cruzamento das Estradas da "Agua Grande" e do "Vigário Geral" com o Rio Merití, na direção da sua confluência com o Rio São João de Merití, na extremidade do canal da Pavuna. Os limites são, então, os do Distrito Federal com o Estado do Rio de Janeiro, isto é, o Rio São João de Merití, até a sua fóz na Baía de Guanabara, e, dêste ponto, pelo litoral até o limite inicial, na Praia do Apicú.

22º DISTRITO - MEYER

    Começa na Estação de Engenho Novo, exclusive, orientando-se a linha limítrofe pela Rua Barão de Bom Retiro, exclusive, subindo até a cota 200 da Serra dos Três Rios e prosseguindo pela divisão das aguas desta serra e da "dos Pretos Forros", até encontrar o prolongamento do eixo da Rua Venâncio Ribeiro, descendo, então, por esta rua, inclusive, e pelas Ruas Dr. Bulhões e José dos Reis, inclusive, até a Avenida Suburbana e por esta, inclusive, até o Largo dos Pilares inclusive, e, em seguida, pela Rua Alvaro Miranda, inclusive até a Estação de Inhaúma, inclusive, prosseguindo pela Rua D. Emília, inclusive, até a Rua Castro Lopes, exclusive. Os limites passam a ser formados por uma linha que, passando pela Estrada Velha da Pavuna, exclusive, e atravessando o leito das Estradas de Ferro "Rio d'Ouro" e "Linha Auxiliar", até encontrar a Rua Cachambí, envolva o Cemitério de Inhaúma. Prosseguem os limites pela Rua Cachambí, inclusive, até a Rua Basílio de Brito, exclusive, e, por esta, exclusive até a Rua Miguel Angelo, exclusive, na direção da Rua Alvares de Azevedo, exclusive, e por esta, exclusive, até as Ruas Aires Casal, exclusive, Peçanha da Silva, exclusive, Vaz de Toledo, exclusive, Marques Leão, exclusive, e Estação do Engenho Novo, exclusive, ponto inicial.

23º DISTRITO - ENCANTADO

    Começa na Estação do Engenho de Dentro, exclusive, no cruzamento da Avenida Amaro Cavalcanti com as Ruas Dr. Bulhões e José dos Reis, exclusive, e compreende a área envolvida pela Rua José dos Reis, exclusive, até encontrar a Avenida Suburbana e, por esta, exclusive, até o Largo dos Pilares, exclusive; limitando-se, em seguida, pela Rua Alvaro Miranda exclusive, Estação de Inhaúma, exclusive, Rua D. Emília, exclusive, Rua Castro Lopes, inclusive, e Estrada Velha da Pavuna, exclusive, até a Estação de Engenho do Mato, inclusive. A linha limítrofe passa, então, a ser formada pelas vertentes do Môrro do Juramento, descendo, depois, pelo contraforte, adjacente, em direção ao eixo prolongado da Rua Itaquatí, no seu cruzamento com a Rua Iguassú. Prossegue pela Rua Itaquatí, inclusive, até a Avenida Suburbana, inclusive, em direção à Rua da Pedreira, inclusive, e por esta, inclusive, até o leito da E.F.C. do Brasil, atravessando-o, no sentido da Rua Ferraz e, por esta, inclusive, até as vertentes do Môrro do Inácio Dias e, em seguida, pelas vertentes da Serra dos Pretos Forros, descendo à altura da Rua Venâncio Ribeiro. Esta rua, exclusive, e o seu prolongamento - Rua Dr. Bulhões - também, exclusive, fecham o contôrno da área, até o seu ponto inicial, na Avenida Amaro Cavalcanti.

24º DISTRITO - MADUREIRA

    Começa na Estação de Cascadura, inclusive, sendo os seus limites a Rua da Pedreira, exclusive, a Avenida Suburbana, exclusive, no trecho compreendido entre esta rua e a Rua Itaquatí, exclusive; a Rua Itaquatí, exclusive, até o seu cruzamento com a Rua Iguassú, e, em seguida, a linha da divisa das aguas do Môrro do Juramento subindo pelo contraforte, existente nesse local, até encontrar a garganta que separa êss môrro do "Môrro do Carico", na Estação de Engenho do Mato, exclusive. O limite é constituído, daí em diante, pelo leito da Estrada de Ferro Rio d'Ouro, inclusive, até encontrar a Estrada Marechal Rangel, passando, então, por esta estrada, inclusive e pela Estrada do Quitongo, inclusive, até o seu cruzamento com a Estrada de Braz de Pina, também denominada Estrada da Bica, exclusive. O limite forma-se, em seguida, por esta estrada, exclusive, até a Estrada da Agua Grande, exclusive, no trecho compreendido entre êste cruzamento e o seu entroncamento com a Estrada do Vigário Geral, exclusive. O limite é, depois, uma reta, partindo dêste ponto em direção ao Rio Merití, e por êste rio, no trecho em que se orienta quasi perpendicularmente ao canal da Pavuna, até a sua confluência com o Rio São João de Merití. Em seguida, o limite é êste mesmo rio, que divisa o Distrito Federal com o Estado do Rio de Janeiro, até encontrar a derivante da Linha Auxiliar da Estrada de Ferro Central do Brasil, na Estação de Pavuna, exclusive, e por esta estrada, exclusive, até o leito da Linha Auxiliar da E.F.C. do Brasil, exclusive. Os limites são constituídos, então pelo leito desta estrada, exclusive, até encontrar a Rua Manuel Marques, em Turí-Assú, prosseguindo por esta rua, exclusive, e pela Estrada do Portela, exclusive, até a Rua Arruda Câmara e ainda por esta, exclusive, até a Rua Carolina Machado, cortando-a, perpendicularmente, nesse ponto, e atravessando o leito da E.F.C. do Brasil, em direção às Ruas Filomena Fragoso e Carlos Xavier e por estas, exclusive, até a Estrada de Rodagem Rio-São Paulo, no trecho denominado Estrada Intendente Magalhães, esquina da Rua Carlos Xavier. Prosseguindo os limites por esta estrada até o Largo do Campinho, inclusive, e, em diante, pela Rua Coronel Rangel, inclusive, abrangendo a linha de vertentes do Môrro de Inácio Dias até encontrar o prolongamento e a Rua Ferraz exclusive, e daí ao ponto inicial, na Estação de Cascadura.

25º DISTRITO - MARECHAL HERMES

(Limites assinalados no "Boletim de Serviço" n. 133 de 21 de julho de 1933).

    Abrange a área compreendida entre os seguintes logradouros públicos: do Rio Pavuna, na divisa com o Estado do Rio de Janeiro, pela Estrada do Cabral, inclusive, até a Estrada do Engenho Novo e por esta, inclusive, até a Rua do Govêrno, inclusive, até a Rua Princeza Imperial; por esta, inclusive, até a Rua Bernardo Vasconcelos, inclusive, Rua Limites do Barata, inclusive, até a Estrada Rio-São Paulo, e por esta, até a Rua Nova dos Macacos, inclusive, e daí pelas aguas vertentes dos Morros do Macaco, Cachambí, e Silveira, até a Rua Dr. Jerônimo Pinto, inclusive. Daí, em linha reta, à Estrada Intendente Magalhães, em frente a Rua Carlos Xavier e, por esta, à Rua Filomena Fragoso, inclusive. Desta, em linha reta, atravessando a Rua João Vicente, o leito da Estrada de Ferro Central do Brasil e a Rua Carolina Machado até a Rua Arruda Câmara e, por esta, inclusive, até a Estrada do Portela, inclusive, no trecho compreendido entre a Rua Arruda Câmara e a Rua Manuel Marques, e por esta, inclusive, até o leito da Linha Auxiliar da Estrada de Ferro Central do Brasil e por êste, inclusive, até a divisa com o Estado do Rio, no Rio da Pavuna.

26º DISTRITO - JACARÉPAGUÁ

    Começa no Largo do Campinho, exclusive, orientando-se na direção da Rua Cândido Benício, inclusive, sendo os seus limites pela linha das vertentes do Môrro do Inácio Dias, e das Serras dos "Pretos Forros" e dos "Três Rios" e, em seguida, pelas culminâncias do "Pico da Tijuca" e do "Bico do Papagaio" e, em diante, pelo divisor das aguas do Môrro da Taquara e do Môrro da Marimbeira, até o ponto de confluência das Estradas da Tijuca e das "Furnas", exclusive. A divisa passa, então, pelo leito do Rio da Cachoeira e pelo Canal que comunica a Lagoa da Tijuca ao Oceano Atlântico e, dêste ponto, pelo litoral, até a linha fronteira às vertentes do Môrro da Bôa Vista, à margem da Estrada do Pontual, inclusive. A divisa é, então, formada pelo "divortium aquarum", dos seguintes môrros: "da Bôa Vista", dos "Piabas", "Santo Antônio da Bica", "da Ilha", "da Bôa Vista", "Pico do Morgado", Toca Pequena", do Cabungui", até as culminâncias do Môrro dos Caboclos. Dêste ponto, o limite orienta-se no sentido das vertentes da Serra da Pedra Branca, da Serra do Barata e dos Môrros dos Macacos, do Cachambí e do Silveira, descendo, pelas vertentes dêste último, em direção e pela Rua Dr. Jerônimo Pinto, exclusive, até a Estrada de Rodagem Rio-São Paulo e, por esta exclusive até o ponto inicial no Largo do Campinho exclusive.

27º DISTRITO - BANGÚ

    Começa na divisa do Distrito Federal com o Estado do Rio de Janeiro, à margem do Rio da Pavuna, prosseguindo os seus limites pela Estrada do Cabral, exclusive, Estrada do Engenho Novo, exclusive, e pelas Ruas do Govêrno, Princeza Imperial, Bernardo Vasconcelos e Limites do Barata, todas exclusive, até a Estrada de Rodagem Rio-São Paulo na ponte sôbre o Rio Piraquara. Os limites são, em seguida, constituídos pela Rua Nova dos Macacos, exclusive, e pelas vertentes do Môrro dos Macacos e das Serras do Barata e da Pedra Branca, até o ponto culminante do Môrro dos Caboclos. Descem em seguida, pelas vertentes dêste môrro, em direção às vertentes dos morros de "Santa Luzia" do "Gago", "do Lameirão" e do "Viégas", até a Estação Senador Vasconcelos, exclusive; atravessando o leito da Estrada de Ferro Central do Brasil (ramal de Santa Cruz) sobe a linha limítrofe as vertentes do Môrro da Posse e do Môrro do Luiz Bom até a estrada de rodagem Rio-São Paulo, exclusive, na confluência desta com a Estrada das Capoeiras, e por esta (E. Rio-São Paulo) exclusive, até as fronteiras do Distrito Federal com o Estado do Rio de Janeiro, formadas, a partir dêste ponto, pelas retas sucessivas que unem ao Pico de Marapicú e aos Morros do "Manuel José", do "do Guandú", "de Gerico", do "Capim Melado", "Cancela Preta" e ao ponto inicial, no Rio da Pavuna.

28º DISTRITO - CAMPO GRANDE

    Começa na Estação Senador Vasconcelos, inclusive, abrangendo as vertentes, adjacentes, dos Morros da Posse e do Luiz Bom e a Estrada Rio-São Paulo até a divisa com o Estado do Rio de Janeiro. Por outro lado, o seu limite é a linha divisória das aguas dos Morros do "Viégas", "dos Caboclos", do "Cabunguí", da "Toca Pequena", do "Morgado, "do Lemeirão", do "Gago", de "Santa Luzia", da "Bôa Vista", "da Ilha", de "Santo Antônio da Bica", dos "Piabas", da "Bôa Vista", até o litoral sôbre o Oceano Atlântico e a margem da Estrada do Pontal, exclusive. Prossegue pelo litoral inclusive a Restinga de Marambaia e as Ilhas próximas do Continente, distantes no máximo dois quilômetros, até "Ponta Grossa". Daí, em diante, o limite é constituído pela Estrada do Magarça, inclusive, até encontrar a raiz do Môrro de Santa Clara, passando, em seguida, pels suas vertentes em direção às Serra de Cantagalo e, por estas, ao Môrro de Santa Eugênia e até a Estrada de Santa Eugênia, exclusive seguindo ainda até encontrar a Estação de Paciência, exclusive. O limite é então, formado pela Estrada da Paciência, exclusive, até a Estrada dos Palmares e, dêste ponto, por uma linha que contorna os lugares denominados "Fazenda do Palladio", "Fazenda do Cassiano" e "Fazenda dos Palmares", até os limites do Estado do Rio de Janeiro, na confluência dos Rios "Guandú-Mirim" e "Campinho", e, a partir dêste ponto pelo Rio Guandú-Mirim até a Estrada Rio-São Paulo e, por esta, inclusive, até o ponto inicial, na Estação Senador Vasconcelos.

29º DISTRITO - SANTA CRUZ

    Começa nos limites do Distrito Federal com o Estado do Rio de Janeiro no ponto de confluência dos Rios Guandú-Mirim ou Tinguí com o Rio Campinho prosseguindo, por uma linha que envolve as Fazendas dos Palmares, Cassiano e Palladio até a Estrada dos Palmares no seu entroncamento com a Estrada da Paciência e por esta, inclusive, até a Estrada da Paciência sôbre o ramal de Santa Cruz da E.F.C.B. Daí, em diante, o limite é formado pela Estrada Santa Eugênia, inclusive, e pela divisão das aguas do Môrro de Santa Eugênia, da Serra do Cantagalo e do Môrro de Santa Clara, até a Estrada do Magarça, exclusive, e por sua direção até o local do litoral denominado "Ponta Grossa". Daí o limite prossegue pelo litoral, abrangendo as ilhas, distantes no máximo dois quilômetros, até a fóz do Rio Itaguaí. A linha limítrofe é, em seguida, com o Estado do Rio de Janeiro, sôbre os Rios Itaguaí e Guandú-Mirim até o ponto inicial.

30º DISTRITO - ILHAS DA BAÍA DE GUANABARA

 Sede: Ilha do Governador

JURISDIÇÃO ESPECIAL

    As aguas da Baía de Guanabara e as do Oceano Atlântico, na faixa do mar territorial do Distrito Federal, exceto praias, dependem da jurisdição especial da 3ª Delegacia Auxiliar, e assim também as ilhas situadas fóra da Barra e distantes do continente mais de dois quilômetros.

    Rio de Janeiro, 2 de julho de 1934. - Francisco Antunes Maciel. 


 


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 06/07/1934


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 6/7/1934, Página 13417 (Publicação Original)