Legislação Informatizada - DECRETO Nº 22.979, DE 24 DE JULHO DE 1933 - Publicação Original

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DECRETO Nº 22.979, DE 24 DE JULHO DE 1933

Regula a duração e condições do trabalho dos profissionais empregados em barbearias e estabelecimentos congeneres.

O Chefe do Govêrno Provisorio da República dos Estados Unidos do Brasil, na conformidade do art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, resolve subordinar a duração e condições do trabalho dos empregados de barbearias e estabelecimentos congeneres ás disposições seguintes :

CAPÍTULO I
DA DURAÇÃO DO TRABALHO


     Art. 1º A duração normal do trabalho diario dos empregados de barbearias, salões de cabeleireiros e estabelecimentos congeneres será de oito horas, quando o serviço for diurno, e de sete horas, quando noturno.

      Paragrafo unico. Entende-se por serviço diurno, para os efeitos dêste artigo, o que for executado entre as oito e as vinte horas e por serviço noturno o que for entre as vinte e as oito horas.

     Art. 2º Os horarios mixtos poderão ser estabelecidos sòmente mediante convenção coletiva de trabalho.

     Art. 3º A cada periodo de seis dias consecutivos, incluidos os feriados que não coincidam com os sabados, corresponderá um dia de descanso.

     Art. 4º Será considerado como de trabalho efetivo todo o tempo em que o empregado estiver á disposição do empregador, aguardando ou executando ordens.

     Art. 5º Mediante convenção coletiva de trabalho, a duração normal do trabalho poderá ser dividida em dois turnos, com o intervalo minimo de três horas consecutivas.

CAPÍTULO II
Dos estabelecimentos e pessoas


     Art. 6º As disposições dêste decreto aplicam-se a todos os profissionais que exercerem sua atividade em barbearias, salões de cabeleireiro e estabelecimentos congeneres, exceptuadas as pessoas que aí exerçam funções administrativas, de gerencia ou relativas a atividades extranhas ás profissões por ele visadas, as quais ficam sujeitas ás leis que regulam a duração do trabalho no comércio.

     Art. 7º Sómente poderão exercer sua atividade nos estabelecimentos a que se refere o art. 1º os portadores de carteira profissional emitida pelo Ministerio do Trabalho, Indústria e Comércio.

      § 1º A carteira profissional deverá ser anualmente apresentada ás autoridades sanitarias, para serem visadas achando-se o portador em condições de estar em contacto imediato com o público.

      § 2º Sempre que não puder visar uma carteira profissional por motivo do estado do respectivo portador, a autoridade sanitaria deverá levar o fáto ao conhecimento do Departamento Nacional do Trabalho, servindo-se de um dos coupons da mesma carteira.

      § 3º A falta de autoridade sanitaria federal poderá ser suprida para os efeitos dêste artigo, pelas autoridades sanitarias estaduais ou municipais.

     Art. 8º Além das pessoas exceptuadas no art. 6º, não estão compreendidos nas disposições dêste decreto, dada a intermitencia do respectivo trabalho :

a) os estabelecimentos lacolizados em zonas rurais;
b) os profissionais que trabalhem por conta propria.


CAPÍTULO III
DO DESCANSO SEMANAL E DO REPOUSO DIARIO


     Art. 9º O descanso semanal a que se refere o art. 3º, terá sempre a duração minima de vinte e quatro horas consecutivas, e ser-lhe-á consagrado o dia de domingo, salvo disposição em contrário, expressa em convenção coletiva de trabalho.

     Art. 10. A duração normal do trabalho, quer diurno, quer noturno, será sempre entremeada de um periodo, nunca inferior a uma hora, para refeição e descanso, não sendo êsse tempo computado na aludida duração.

     Art. 11. Após cada periodo de trabalho efetivo, quer consecutivo, quer dividido em dois turnos, haverá um intervalo de repouso, no minimo, de dez horas consecutivas.

CAPÍTULO IV
DOS CASOS DE PRORROGAÇÃO


     Art. 12. Mediante convenção coletiva do trabalho, a duração normal do trabalho nos estabelecimentos abrangidos por êste decreto poderá ser prolongada por um espaço de tempo não excedente de duas horas diarias e só excepcionalmente, mas em número de dias nunca superior a dez por ano, elevada a doze horas diarias.

      § 1º O tempo acrescido á duração normal do trabalho será sempre remunerado de acôrdo com o que for estipulado na convenção.

      § 2º Havendo serviço noturno, a duração normal do trabalho nunca poderá, mesmo excepcionalmente, exceder de dez horas diarias.

     Art. 13. Excepcionalmente, e nunca além de dez vezes por ano, o descanso semanal obrigatorio poderá ser transferido para a dia imediato.

     Art. 14. A duração normal do trabalho poderá ser sempre prorrogada, até trinta minutos diarios, para a conclusão de serviço iniciados antes da hora do encerramento dos trabalhos, não sendo remunerada essa prorrogação.

     Art. 15. Coincidindo a vespera do descanso semanal com um feriado obrigatorio, a duração normal do trabalho dêste nos estabelecimentos sujeitos ao presente decreto ficará reduzida á metade do tempo, iniciado o trabalho á hora do costume.

CAPÍTULO V
DA FISCALIZAÇÃO E DAS SANÇÕES



     Art. 16. Os empregadores sujeitos a êste decreto ficam obrigados, nos termos do decreto n. 22.489, de 23 de fevereiro de 1933, a usar dois livros, de acôrdo com os modelos aprovados, um para a inscrição dos empregados e o outro para a anotação do tempo de serviço de cada um dêstes.

     Art. 17. Deverão os empregadores manter afixado em local bem visivel um quadro, do qual constem a hora de entrada e a de saída dos empregados, assim como o dia de descanso semanal.

      Paragrafo único. Sempre que o intervalo para refeição e descanso a que se refere o art. 10 não for dado simultaneamente a todos os empregados, o horario de cada um deles constará de um quadro especial, que deverá conter as fotografias dos empregados a que o mesmo se reportar.

     Art. 18. Nos estabelecimentos em que funcionarem turmas de empregados, haverá para cada turma um quadro nas condições do art. 17 e seu paragrafo único.

     Art. 19. Os empregadores que infringirem disposições do presente decreto ficarão sujeitos a multas de 100$ (cem mil réis) a 1:000$ (um conto de réis), elevadas ao dobro em caso de reincidencia.

     Art. 20. Será considerada falta grave, passivel de multa na importancia maxima, a atividade, no estabelecimento, de empregado que não possua carteira profissional oficial, ou a recusa do empregador em atender a fiscalização;

     Art. 21. Aos empregados a que se refere êste decreto é vedado o exercicio de sua profissão por conta propria, dentro ou fóra do estabelecimento, nos dias de descanso semanal e antes ou depois do horario normal do trabalho.

      Paragrafo único. A infração do disposto neste artigo sujeita o empregado á multa de 20$ (vinte mil réis), elevada ao dobro em caso de reincidencia, podendo a carteira profissional do infrator ser apreendida até que êste satisfaça a penalidade imposta.

     Art. 22. Cabe ao Departamento Nacional do Trabalho e ás Inspetorias Regionais do Ministerio do Trabalho, Industria e Comércio a fiscalização da execução do presente decreto, de acôrdo com o disposto no decreto n. 22.300, de 4 de janeiro de 1933.

     Art. 23. Das multas imposta por infração de disposições dêste decreto cabe recurso nos termos do de n. 22.131, de 23 de novembro de 1932.

CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS



     Art. 24. A aplicação dêste decreto não poderá em caso algum motivar a redução dos salarios e percentagens que os empregados percebiam anteriormente.

      Parágrafo único. Em caso de dúvidas, prevalecerá, no minimo, o salario médio do trimestre imediatamente anterior á data da publicação dêste decreto.

     Art. 25. É nula de pleno direito qualquer convenção contrária ás disposições dêste decreto, tendente a evitar sua aplicação ou a alterar a execução de seus dispositivos.

     Art. 26. Os estabelecimentos sujeitos ao presente decreto poderão funcionar ininterruptamente, desde que tenham turmas suficientes de empregados e a cada um dêstes esteja plenamente assegurado o goso dos direitos e vantagens assegurados em lei.

     Art. 27. Os sindicatos profissionais de empregados em barbearias e estabelecimentos congeneres deverão manter, em suas sédes, escolas para o ensino do respectivo oficio.

     Art. 28. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 24 de julho de 1933, 112º da Independencia e 45º da República.

GETULIO VARGAS.
Joaquim Pedro Salgado Filho.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 27/07/1933


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 27/7/1933, Página 14890 (Publicação Original)