Legislação Informatizada - DECRETO Nº 22.750, DE 24 DE MAIO DE 1933 - Republicação

DECRETO Nº 22.750, DE 24 DE MAIO DE 1933

Crêa no Ministerio da Agricultura o Instituto de Técnologia, subordinado á Diretoria Geral, de Pesquisas Cientificas, com o fim de estudar o melhor aproveitamento das materias primas nacionais e de promover cursos de especializações para técnicos brasileiros.

    O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o art. 1º, do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, e

     Considerando que o decreto n. 22.338, de 11 de janeiro de 1933, dando nova organização aos serviços do Ministerio da Agricultura, apenas lhe fixou as linhas gerais, ficando na dependencia de átos posteriores a regulamentação e a creação dos departamentos técnicos destinados a realizar o plano da nova organização;

     Considerando que o desenvolvimento de que necessita a indústria nacional exige o prévio e acurado estudo do aproveitamento mais racional das materias primas do país;

     Considerando que a assistencia técnica assegurada pelo Ministerio da Agricultura ao Instituto do Assucar e do Alcool exige um orgão especializado capaz de satisfazer a seus objetivos;

     Considerando que é mistér instituir quanto antes cursos para especialização as técnicos brasileiros;

     Considerando que o Ministerio da Agricultura possue instalações técnicas capazes de levar a cabo semelhantes fins, cujas atividades precisam apenas ser coordenadas nêsse sentido;

     Considerando que, portanto, essa iniciativa póde desde jà, ser executada, sem aumento de despesas e dentro das atuais dotações orçamentarias;

Decreta:

     Art. 1º Fica creado, no Ministerio da Agricultura, como fim de estudar o melhor aproveitamento das materias primas nacionais e de promover cursos de especializações para técnicos brasileiros, o Instituto de Técnologia, subordinado diretamente á Diretoria Geral de Pesquizas Cientificas.

     Paragrafo unico. A séde ao Instituto de Técnologia serà a da extinta Estação Experimental de Combustiveis e Minerios.

     Art. 2º O lnstituto de Técnologia será constituido. além da diretoria, das seguintes secções técnicas a) Secção de Metalurgia; b) Secção de Combustiveis; c) Secção de Fisica-Técnologica e Medidas Fisicas d) Secção de Materias de Construção; e) Secção de Quimica-Tecnologia; f) Secção de Materias Primas Vegetais e Animais; g) Secção de Indústrias de Fermentação.

     § 1º Fica o Ministro da Agricultura autorizado a incorporar, mediante portaria ao acervo do Instituto de Técnologia o material de pesquizas e de ensaios semi-industriais atualmente sem aplicação em outras dependencias do ministerio.

     § 2º De acôrdo com as necessidades da indústria nacional e as possibilidades orçamentarias, poderão a juizo do Ministro da Agricultura, ser creadas novas secções por proposta do diretor do Instituto, aprovada pelo diretor geral de Pesquizas Cientificas.

     § 3º O Instituto de Técnologia será regido, de acôrdo com o regulamento especialmente baixado para êsse fim, trinta (30) dias após a publicação do presente decreto.

     Art. 3º O quadro do pessoal permanente do Instituto de Técnologia será, inicialmente constituido da seguinte fórma:

1 diretor, em comissão.
7 assistentes-chefes.
6 assistentes-técnicos.
1 assistente-secretário.
4 sub-assistentes-técnicos
1 1º escriturario.
2 ajudantes de 1ª classe.
1 desenhista.
1 almoxarife.
1 2º escriturario.
1 ajudante da 2ª classe
1 porteiro.
4 escreventes-datilografos.
3 serventes.

     Art. 4º Para atender ás despesas com o pessoal Permanente do Instituto de Técnologia, de 1º de junho a 31 de dezembro do corrente ano, na importancia global de 292:600$, passarão a constituir a sub-consignação 11) do título "Pessoal" I - pessoal permanente, da verba 4ª "Diretoria Geral de Pesquizas Cientificas", das tabelas baixadas com o decreto n. 22.509, de 27 de fevereiro de 1933, sob a designação "Instituto de Técnologia" e obrangendo o quadro do pessoal a que se refere o art. 3º dêste decreto:


a) 7 decimos da mesma sub-consignação 11)-h) 7ª Divisão Técnica - Técnologia, na importancia de 223:300$000;
b) 7 decimos da sub-consignação 16) da mesmo verba, na impotancia de 36:400$000;
c) 7 decimos refentes a um almoxarife, contidos na sub-consignação 4) da mesma verba, na importancia de 7:000$000;
d) 7 decimos, referentes a um mecanico-eletricista contidos na sub-consignação 6) Pessoal I - pessoal permanente, da verba 2ª - Diretoria geral de Agricultura, na importancia de 5:600$000;
e) finalmente, a importancia de 20:300$, transferida da sub-consignação 30) - Pessoal II - pessoal variavel, da verba 4ª - Diretoria Geral de Pesquizas Cientificas.

     Art. 5º Para atender ás despesas com diarias e ajudas de custo do Instituto de Técnologia, de 1º de junho a 31 de dezembro do corrente ano, fica instituida a letra f) para o Instituto de Técnologia, na sub-consignação 34) da referide verba, transferindo-se para ela, da letra b) da mesma sub-consignação a importancia de 17:000$000.

     Art. 6º Para atender ás despesas com o pessoal variavel do Instituto de Técnologia, de 1º de junho a 31 de dezembro do corrente ano, fica instituida a sub-consignação,33 A), letra f) para pagamento do pessoal técnico e administrativo de caracter transitorio, a juizo do diretor, mediante relações e remunerações aprovadas pelo diretor geral da referida verba, transferindo-se para ela da sub-consignação 30) letra b) , a importancia de 125:600$000.

     Art. 7º Para atender às despesas com o material do Instituto de Técnologia, do 1º do junho a 31 de dezembro do corrente ano, ficam instituidas:


a) a letra f) na sub-consignação 1) Material permanente, da referida verba, transferindo-se para ela, da letra b) , a importancia de 70:000$000):
b) a letra f), na sub-consignação 2) Material de consumo e de transformação - da referida verba, transferindo-se para ela, da letra b), a importancia de 50:000$000;
c) a letra f) na sub-consignação 3) Diversas despesas - da referida verba, transferindo-se para ela, da letra b) , a importancia de 50:000$000;

     Art. 8º A nomeação para o cargo de diretor, que será exercido em comissão, por um dos assistentes-chefes, obedecerá ás disposições do art. 10, do decreto n. 22.338, de 11 de janeiro de 1933.

     Art. 9º Depois de feitas as nomeações do pessoal do Instituto de Técnologia, de acôrdo com os dispositivos do presente decreto, ficarão extintos:

a) a 7ª Divisão Técnica do Instituto Geologico e Mineralogico do Brasil;
b) a Secção da Microbiologia Agricola do Instituto Biologico Federal;
c) cargo de mecanico-eletricista ao Curso de Quimica Industrial, anexo á Escola Superior de Agricultura e Medicina Veterinaria;
d) o cargo de almoxarife da Diretoria do Instituto Geologico e Mineralogico do Brasil.


     Art. 10. O pessoal titulado do Instituto de Técnologia perceberá os vencimentos constantes da tabela anexa.

     Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 24 de maio de 1933, 112º da Independencia e 45º da República.

GETULIO VARGAS
Juarez do Nascimento Fernandes Tavora

 


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 10/06/1933


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 10/6/1933, Página 11473 (Republicação)