Legislação Informatizada - DECRETO Nº 22.626, DE 7 DE ABRIL DE 1933 - Publicação Original

DECRETO Nº 22.626, DE 7 DE ABRIL DE 1933

Dispõe sôbre os juros dos contratos e dá outras providências

O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil:

    Considerando que todas as legislações modernas adotam normas severas para regular, impedir e reprimir os excessos praticados pela usura;

    Considerando que é de interesse superior da economia do país não tenha o capital remuneração exagerada impedindo o desenvolvimento das classes produtoras:

DECRETA:

    Art. 1º É vedado, e será punido nos termos desta lei, estipular em quaisquer contratos taxas de juros superiores ao dobro da taxa legal (Cod. Civil, art. n. 1.062) .

    § 1º Essas taxas não excederão de 10 %. ao ano si os contratos forem garantidos com hipotecas urbanas, nem de 8% ao ano se as garantias forem de hipotecas rurais ou de penhores agricolas.

    § 2º Não excederão igualmente de 6 % ao ano os juros das obrigações expressa e declaradamente contraídas para financiamento de trabalhos agricolas, ou para compra de maquinismos e de utensilios destinados á agricultura, qualquer que seja a modalidade da divida, dêsde que tenham garantia real.

    § 3º A taxa de juros deve ser estipulada em escritura pública ou escrito particular, e não o sendo, entender-se-á que as partes acordaram nos juros de 6 % ao ano, a contar da data da propositura da respectiva ação ou do protesto cambial.

    Art. 2º É vedado, a pretexto de comissão; receber taxas maiores do que as permitidas por esta lei.

    Art. 3º As taxas de juros estabelecidas nesta lei entrarão em vigor com a sua publicação e a partir desta data serão aplicaveis aos contratos existentes ou já ajuizados.

    Art. 4º E' proíbido contar juros dos juros: esta proíbição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos liquidos em conta corrente de ano a ano.

     Art. 5º Admite-se que pela móra dos juros contratados estes sejam elevados de 1 % e não mais.

     Art. 6º Tratando-se de operações a prazo superior a (6) seis mêses, quando os juros ajustados forem pagos por antecipação, o cálculo deve ser feito de modo que a importancia desses juros não exceda á que produziria a importancia liquida da operação no prazo convencionado, ás taxas maximas que esta lei permite.

    Art. 7º O devedor poderá sempre liquidar ou amortizar a divida quando hipotecaria ou pignoraticia antes do vencimento, sem sofrer imposição de multa, gravame ou encargo de qualquer natureza por motivo dessa antecipação.

    § 1º O credor poderá exigir que a amortização não seja inferior a 25 % do valor inicial da divida.

    § 2º Em caso de amortização os juros só serão devidos sobre o saldo devedor.

    Art. 8º As multas ou clausulas penais, quando convencionadas, reputam-se estabelecidas para atender a despesas judiciais e honorarios de advogados, e não poderão ser exigidas quando não fôr intentada ação judicial para cobrança da respectiva obrigação.

    Art. 9º Não é valida a clausula penal superior á importancia de 10 % do valor da divida.

    Art. 10. As dividas a que se refere o art. 1º, § 1º, in-fine, a 2º, se existentes ao tempo da publicação desta lei, quando efetivamente cobertas, poderão ser pagas em (10) dez prestações anuais iguais e cotinuadas, si assim entender o devedor.

    Paragrafo unico. A falta de pagamento de uma prestação, decorrido um ano da publicação desta lei, determina o vencimento da divida e dá ao credor o direito de excussão.

    Art. 11. O contrato celebrado com infração desta lei é nulo de pleno direito, ficando assegurado ao devedor a repetição do que houver pago a mais.

    Art. 12. Os corretores e intermediarios, que aceitarem negocios contrarios ao texto da presente lei, incorrerão em multa de cinco a vinte contos de réis, aplicada pelo ministro da Fazenda e, em caso de reincidencia, serão demitidos, sem prejuizo de outras penalidades aplicaveis.

    Art. 13. E' considerado delito de usura, toda a simulação ou prática tendente a ocultar a verdadeira taxa do juro ou a fraudar os dispositivos desta lei, para o fim de sujeitar o devedor a maiores prestações ou encargos, além dos estabelecidos no respectivo título ou instrumento.

     Penas - Prisão por (6) seis mêses a (1) um ano e multas de cinco contos a cincoenta contos de réis.

     No caso de reincidencia, tais penas serão elevadas ao dobro.

    Paragrafo unico. Serão responsaveis como co-autores o agente e o intermediario, e, em se tratando de pessôa juridica, os que tiverem qualidade para representá-la.

    Art. 14. A tentativa dêste crime é punivel nos termos da lei penal vigente.

    Art. 15. São consideradas circunstancias agravantes o fato de, para conseguir aceitação de exigencias contrárias a esta lei, valer-se o credor da inexperiencia ou das paixões do menor, ou da deficiencia ou doença mental de alguem, ainda que não esteja interdito, ou de circunstancias aflitivas em que se encontre o devedor.

    Art. 16. Continuam em vigor os arts. 24, parágrafo único, ns. 4 e 27 do decreto n. 5.746, de 9 de dezembro de 1929, e art. 44, n. 1, do decreto n. 2.044, de 17 de dezembro de 1908, e as disposições do Codigo Comercial, no que não contravierem com esta lei.

    Art. 17. O govêrno federal baixará uma lei especial, dispondo sôbre as casas de emprestimos sôbre penhores e congeneres.

    Art. 18. O teôr desta lei será transmitido por telegrama a todos os interventores federais, para que a façam publicar incontinenti.

    Art. 19. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 7 de abril de 1933, 112º da Independencia e 45º da República.

GETULIO VARGAS.
Francisco Antunes Maciel.
Joaquim Pedro Salgado Filho.
Juarez do Nascimento Fernandes Tavora.
Oswaldo Aranha


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 08/04/1933


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 8/4/1933, Página 6995 (Publicação Original)