Legislação Informatizada - Decreto nº 22.132, de 25 de Novembro de 1932 - Publicação Original

Decreto nº 22.132, de 25 de Novembro de 1932

Institue Juntas de Conciliação e Julgamento e regulamenta as suas funções.

O Chefe do Govêrno Provisorio da República dos Estados Unidos do Brasil, na conformidade do art 1º, do decreto n. 19.398 de 11 de novembro de 1930, resolve instituir Juntas de Conciliação e Julgamento, para dirimirem os litigios oriundos de questões de trabalho em que sejam partes empregados sindicalizados e que não afetem as coletividades a que pertencerem os litigantes, e subordinar as suas funções ás disposições seguintes:

I

DAS JUNTAS DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO. 

     Art. 1º Os litigios oriundos de questões de trabalho, em que sejam partes empregados sindicalizados, e que não afetem a coletividade a que pertencerem os litigantes, serão dirimidos pelas Juntas de Conciliação e Julgamento, estabelecidas na presente lei, e na fórma nela estatuida.

     Art. 2º As Juntas de Conciliação e Julgamento serão creadas pelo Ministerio do Trabalho, Industria e Comércio, a requerimento de qualquer sindicato interessado, nos Estados e Territorio do Acre por municipios e no Distrito Federal por freguezias, tantas quanttas forem necessarias.

     Art. 3º As Juntas serão formadas por dois vogais, que terão dois suplentes, indicados, respectivamente, por empregadores e empregados, e por um presidente, que tambem terá um suplente, nomeados pelo ministro do Trabalho, Industria e Comércio, ou por autoridade que o represente, de vendo a escolha recair em terceiros, estranhos aos interesses profissionais, de preferencia membros da Ordem dos Advogados, magistrados, funcionarios federais, estaduais ou municipais.

     Art. 4º Para a escolha dos vogais e seus suplentes, os sidicatos ou associações patronais interessados enviarão anualmente ao Departamento NacionaI do Trabalho, no Distrito FederaI, e ás Inspetorias Regionais, nos Estados e Territorio do Acre, listas com vinte nomes, dos quais serão trimestralmente indicados pelo diretor geral do Departamento Nacional do Trabalho, no primeiro caso, e pelo inspetor regional, no segundo, dois nomes para as funções de vogal dois para as de suplente.

     Paragrafo único. Só poderão figurar nas listas a que alude este artigo cidadãos brasileiros, maiores, que saibam lêr e escrever, tenham bons antecedentes e exerçam efetivamente sua atividade profissional ha mais de dois anos.

     Art. 5º Os empregados que desempenharem as funções de vogal ou suplentes não poderão sofrer desconto em seus ordenadas ou salarios quando ausentes do serviço, por terem de comparecer ás sessões das Juntas de que fizerem parte.

     § 1º Pelo mesmo motivo não poderão ser dispensados do respectivo emprego, até um ano após o desempenho do cargo, salvo falta devidamente provada.

     § 2º Os empregadores que infrigirem o presente dispositivo incorrerão na multa de 200$ a 5:000$, aplicada, no Distrito Federal, pelo diretor geral do Departamento Nacional do Trabalho e, nos Estados e Territorio do Acre, pelos inspetores regionais.

II

 DO PROCESSO


     Art. 6º As reclamações determinantes dos litigios de que trata o art. 1º, serão dirigidas pelos interessados ou seus representantes legais, no Distrito Federal, aos procuradores do Departamento Nacional do Trabalho e, nos Estados ou Territorio do Acre, ás Inspetorias Regionais, aos delegados ou funcionarios federais indicados pelo ministro do Trabalho, Industria e Comércio, por escrito ou verbalmente, sendo neste último caso reduzidas a termo, assinado pelo reclamante ou alguem a seu rogo.

     Art. 7º O funcionario que receber a reclamação indicará n audiência da Junta á qual deverá comparecer o reclamante, e por carta registrada, que terá franquia postal, dará conhecimento ao reclamado do objeto da reclamação, notificando-o a comparecer á audiencia designada com as testemunhas e outras provas que tiver.

     § 1º Se o reclamado, criar embaraços ao recebimento da carta, será notificado por via policíal, e, se estiver ausente, por meio de edital, mandado publicar no orgão oficial por naquele que tiver recebido a queixa.

     § 2º O reclamante deverá comparecer á audiencia com as provas que tiver.

     Art. 8º O funcionario incumbido de receber as reclamações encaminhará ao presidente da Junta, antes de cada audiência; a relação das que deverão ser examinadas, acompanhada das respectivas petições ou de um resumo de seus termos.

     Art. 9º Aos presidentes das Juntas compete fixar os dias de audiencia, avisados o funcionario incumbido de receber as reclamações, os vogaes o seus suplentes.

     Art. 10. As partes deverão comparecer pessoalmente á audiencia anunciada, facultando-se aos empregadores a representação pelos gerentes ou administradores dos seus estabelecimentos.

     Art. 11. Os menores puberes e as mulheres casadas poderão pleitear sem a, assistencia de seus pais ou maridos.

     Art. 12. Na audiencia designada será lida a reclamação apresentada ou o respectivo termo, ouvindo-se depois o reclamado para expôr o que fôr de seu interesse. Os membros da Junta, quando entenderem necessario, interrogarão qualquer dos litigantes ou suas testemunhas.

     Art. 13. Se forem necessarias diligencias, o presidente designará nova audiencia, para prosseguimento do feito. Se porém, a instrução estiver finda, o presidente da Junta proporá a conciliação, é, se não prevalecer a sua proposta, os demais membros proferirão julgamento, que se fará por maioria, cabendo tambem voto ao presidente.

     Art. 14. Os debates serão reduzidos a termo, pelo presidente ou pelo vogal por de designado, sendo a conciliação assinada pelas partes litigantes, ou a seu rogo, e pelo presidente, e o julgamento por êste e pelos vogais.

     Art. 15. A ausencia de qualquer das partes á audiencia, sem motivo justificado, importará na decisão do feito á sua revelia. Se fôr justificado o motivo, a criterio do presidente, será designada nova audiencia.

     Art. 16. As Juntas poderão tomar conhecimento de qualquer reconvenção, quando arguidas como materia de defesa.

     Art. 17. Os julgamentos das Juntas poderão fundar-se em indicios e presunções, e, em falta de lei expressa, serão proferidos segundo os usos e costumes locais Art. 18. As Juntas constituirão instancia unica para os julgamentos que proferirem, os quais só poderão ser discutidos nos embargos á sua execução.

     Art. 19. Terminada a instancia da Junta, seu Presidente remeterá in-continenti os processos findos ao funcionario incumbido de receber as reclamações.

III

DO CUMPRIMENTO DAS DECISÕES


     Art. 20. Aceita a conciliação, será fixado prazo para seu cumprimento, de conformidade com o acordado. Si fòr proferido julgamento, a parte condenada será intimada na propria audiencia a cumpri-lo, no prazo maximo de 5 dias.

     Paragrafo unico. Si o vencido fôr rével, far-se-á a suu notificação, na fórma do § 1º do art. 7º, fixando-se o prazo de 10 dias para o cumprimento da decisão proferido.

     Art. 21. Si o acôrdo ou a decisão passada em julgado nâo fôr cumprido, o funcionario incumbido de receber a queixa, a requerimento do interessado, extrairá cópia autentica do termo da respectiva audiencia, que valerá como titulo de, divida líquida e certa para a execução judicial.

     Art. 22. Afóra o cumprimento do acôrdo ou decisão, fica o infrator, ainda, sujeito á multa de 200$ a 2:000$000, aplicavel segundo os motivos alegados como determinantes da recusa, e pela maioria dos membros da Junta.

     Art. 23. A execução judicial das decisões das Juntas será provida, perante o fôro federal, na Capital Federal, ou onde houver, pelos procuradores do Departamento Nacional do Trabalho, e nos Estados ou Territorio do Acre, pelo representante do Ministerio Publico Federal. Tais execuções serão procesadas, independente de custas, pagas, afinal, pelo vencido.

     Art. 24. Nas decisões das Juntas que impuserem multa ou demais penalidades, caberá recurso, para o Diretor Geral do Departamento Nacional do Trabalho, das que forem aplicadas pelas Juntas no Distrito Federal, e, para os lnspetores Regionais, das que forem aplicadas pelas Juntas nos Estados ou no Territorio do Acre.

     Art. 25. O processo dos recursos, a que se refere o artigo antecedente, regular-se-á pelo decreto n.22.131, de 25 de novembro de 1932, e o da cobrança das multas pelo disposto para a cobrança da divida ativa da União.

IV

DISPOSIÇÕES GERAIS


     Art. 26. Para custeio dos serviços decorrentes do presente decreto será cobrada a taxa de 2% sobre o valor da causa, em todos os litigios submetidos ao conhecimento das juntas, paga, após o julgamento, pelo vencido, mediante guia, ás repartições arrecadadoras federais, sendo a respectiva importancia escriturada crédito do Ministerio do Trabalho, Indústria e Comércio.

     Art. 27. O empregado que fôr convencido de demanda temeraria ficará impedido de formular á Junta nova reclamação pelo prazo que o seu presidente fixar, até o maximo de dois anos, sendo tambem suspenso dos seus direitos de sindicalizado por igual tempo.

     Art. 28. As suspenções dos vogais das Juntas serão decididas pelo respectivo presidente, e as dêste pelos vogais e por unanimidade.

     Art. 29. É facultado ao ministro do Trabalho, Indústria e Comércio avocar qualquer processo em que haja decisão proferida, há menos de 6 mêses, pelas Juntas de Conciliação e Julgamento e na fórmula indicada no presente decreto, a requerimento da parte e provando esta ter havido flagrante parcialidade dos julgadores ou violação expressa de direito.

     Art. 30. Durante o prazo de um ano, contado da publicação do presente decreto, fica dispensada a exigencia da qualidade de sindicalizado, estabelecida no art. 1º, para que os interessados apresentem reclamações ás Juntas de Conciliação e Julgamento. Paragráfo único. Durante êsse prazo, as Juntas poderão ser creadas mediante solicitação ou requerimento de organizações de classe ainda não sindicalizadas.

     Art. 31. Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 25 de novembro de 1932, 111º da Independência e 44º da República.

GETULIO VARGAS
Joaquim Pedro Salgado Filho
José Americo de Almeida


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 26/11/1932


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 26/11/1932, Página 21602 (Publicação Original)