Legislação Informatizada - Decreto nº 21.638, de 18 de Julho de 1932 - Publicação Original

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Decreto nº 21.638, de 18 de Julho de 1932

Manda aplicar às obrigações comerciais o disposto no art. 172, n. 5, do Código Civil.

O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o art. 1º do decreto n.º 19.398, de 11 de novembro de 1930, e,

     Considerando que o art. 172, n.º 5, do Código Civil permite que a prescrição se interrompa por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor;

     Considerando que, não se referindo o art. 453 do Código Comercial a esse processo de interromper o curso da prescrição, teem variado a doutrina e a jurisprudência quanto à sua admissibilidade nas obrigações mercantis, entendendo uns que o citado art. 453 é taxativo, outros que apenas exemplificativo;

     Considerando que dito processo, sendo facil, rápido, nada dispendioso e mais discreto que os demais, consulta os hábitos, interesses e exigências da vida comercial,

DECRETA:

     Art. 1º Aplica-se às obrigações comerciais o disposto no art. 172, n.º 5, do Código Civil.

     Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 18 de julho de 1932, 113º da Independência e 44º da República.

GETULIO VARGAS
Francisco Campos


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 23/07/1932


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 23/7/1932, Página 14193 (Publicação Original)