Legislação Informatizada - Decreto nº 21.389, de 11 de Maio de 1932 - Publicação Original

Decreto nº 21.389, de 11 de Maio de 1932

Concede favores para a fabricação, no pais, de vinhos compostos (vermutes, vinhos quinados e semelhantes), e dá outras providências

O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil:

     Considerando o empenho em que se acha o Governo Provisório em adotar medidas capazes de incentivar eficazmente a indústria nacional;

     Considerando que, entre estas indústrias, cujas possibilidades se apresentam com as melhores perspectivas, se encontra a da fabricação dos vinhos nacionais;

     Considerando que entre esses vinhos existem os compostos (vermutes, vinhos quinados e semelhantes), que empregam como matéria prima elevada porcentagem de vinho natural, proveniente da fermentação de uvas de produção nacional, alem de outras matérias primas tambem nacionais;

     Considerando que, atualmente, esse produto ou é importado ou falsificado no país;

     Considerando, outrossim, que as disposições legais em vigor, que o incluem para efeito do pagamento do imposto de consumo, no artigo 4º, § 2º, n. VI do decreto n. 17.464, de 6 de outubro de 1926, incrementam a fabricação de simples produtos de laboratório, em detrimento do emprego de vinho natural de uva, matéria prima básica para estes produtos,

DECRETA:

     Art. 1º Afim de fomentar a produção de vinhos naturais de uva no Brasil, pela adoção de medidas tendentes a aumentar a aplicação desses vinhos em certas indústrias, fica o Ministério da Fazenda autorizado a conceder aos industriais que os requererem, dentro do prazo de um ano, a contar da data da publicação do presente decreto, os seguintes favores para a fabricação no pais, de vinhos compostos (vermutes, vinhos quinados e semelhantes).

     Art. 2º Os vermutes e vinhos quinados fabricados no Brasil com o emprego de vinho de uva, álcool e açucar nacionais, cuja graduação não ultrapassar de 18º de álcool e que contiverem, no mínimo 70 % de vinho natural de fermentação de uvas frescas de produção nacional, ficam equiparados para os efeitos do imposto de consumo aos vinhos nacionais e como estes, sujeitos às taxas estabelecidas no n. XI, do § 2º do art. 4º do decreto n. 17.464, de 6 de outubro de 1926.

     Art. 3º Desde o começo do funcionamento da fábrica só poderão ser usadas, para o engarrafamento dos vermutes e vinhos quinados de fabricação nacional, garrafas de fabricação brasileira, assim como caixas de madeira ou outras tambem de exclusiva fabricação brasileira, existentes no mercado.

     Art. 4º O ministro da Fazenda regulamentará a fiscalização que for julgada conveniente e que será, exercida pelos agentes fiscais do imposta de consumo.

Rio de Janeiro, 11 de maio de 1932, 111º da Independência e 44º da República.

GETULIO VARGAS
Oswaldo Aranha


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 14/05/1932


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 14/5/1932, Página 9282 (Publicação Original)