Legislação Informatizada - DECRETO Nº 5.484, DE 27 DE JUNHO DE 1928 - Publicação Original

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DECRETO Nº 5.484, DE 27 DE JUNHO DE 1928

Regula a situação dos indios nascidos no territorio nacional

    O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:

    Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a seguinte resolução:

    TITULO I

Situação Juridica dos Indios

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

    Art. 1º Ficam emancipados da tutela orphanologica vigente todos os indios nascidos no territorio nacional, qualquer que seja o grão de civilisação em que se encontrem.

CAPITULO UNICO

CLASSIFICAÇÃO, PREROGATIVAS E RESTRICÇÕES

    Art. 2º Para os effeitos da presente lei são classificados nas seguintes categorias os indios do Brasil:

    1º, indios nomades;
    2º, indios arranchados ou aldeiados;
    3º, indios pertencentes a povoações indigenas;
    4º, indios pertencentes a centros agricolas ou que vivem promiscuamente com civilisados.

    Art. 3º A qualquer indio das 1ª, 2ª e 3ª categorias, é facultado o direito de dispor, como quizer, dos seus haveres e designar o seu successor em qualquer funcção.

    Paragrapho unico. No caso de não haver as indicações necessarias ao cumprimento integral deste artigo, será respeitado qualquer meio tradicional de herança ou successão adoptado pela tribo interessada, nunca a esse repeito intervindo autoridade alguma sinão o inspector do Serviço de Protcção aos Indios ou seus auxiliares, e só para apaziguar os animos, porventura desavindos.

    Art. 4º Aos indios da 4ª categoria os funccionarios competentes do Serviço de Protecção aos Indios prestarão a assistencia devida, nos termos dos arts. 2º (ns. 5, 6 e 7) e 14 do regulamento que baixou com o decreto n. 9.214, de 15 de dezembro de 1911, requerendo o seu direito perante as justiça e autoridades.

    Art. 5º A capacidade, de facto, dos indios soffrerá as restricções prescriptas nesta lei, emquanto não se incorporarem elles á sociedade civilizada.

    Art. 6º Os indios de qualquer categoria não inteiramente adaptados ficam sob a tutela do Estado, que a exercerá segundo o gráo de adaptação de cada um, por intermedio dos inspectores do Serviço de Proteção aos Indios e Localização de Trabalhadores Nacionaes, sendo facultado aos ditos inspectores requerer ou nomear procurador, para requerer em nome dos mesmos indios, perante as justiças e autoridades, praticando para o referido fim todos os actos permittidos em direito.

    § 1º Cada ajudante ou auxiliar do Serviço de Protecção aos Indios receberá uma portaria do inspector, autorizando-o a substituil-o em caso de necessidade, nas funcções de que trata este artigo.

    § 2º Em caso especiaes póde o inspector, mediante procuração, delegar poderes a qualquer pessoa para o substituir nas sobreditas funcções.

    Art. 7º São nullos os actos praticados entre individuos civilizados e indios das 1ª, 2ª ou 3ª categorias, salvo quando estes forem representados pelo inspector competente, ou quem fizer as vezes deste.

    TITULO II

Das terras para indios

CAPITULO I

TERRAS DO PATRIMONIO NACIONAL

    Art. 8º O Governo Federal providenciará no sentido de passarem para o Ministerio da Agricultura, sem onus para este, as terras pertencentes ao Patrimonio Nacional, que forem julgadas necessarias ao Serviço de Proteção aos Indios.

    Art. 9º Para a fundação de Povoações Indigenas, fica o Governo autorizado a permutar com particulares as terras do Patrimonio Nacional, que estiverem sem applicação, ou que puderem ser alienadas, a juizo do mesmo Governo.

CAPITULO II

TERRAS PERTENCENTES AOS ESTADOS

    Art. 10. O Governo Federal promoverá a cessão gratuita para o dominio da União das terras devolutas pertencentes aos Estados, que se acharem occupadas pelos indios, bem como a das terras da extintas aldeias, que foram transferidas ás antigas Provincias pela lei de 20 de outubro de 1887.

    § 1º As terras cedidas serão delimitadas em zonas correspondentes á occupação legal já existente, sendo respeitada a posse dos indios, assim como o uso e goso por eIles das riquezas naturaes ahi encontradas.

    § 2º Respeitada essa posse, poderá o Governo Federal empregar as ditas terras para a fundação de povoações indigenas, ou quaIquer outra fórma de localização de indios.

    TITULO III

Do registro civil dos indios

CAPITULO I

DISPOSlÇÕES PRELIMINARES

    Art. 11. As disposições da lei de registro civil de nascimento, casamento e obito são applicaveis:

    a) aos indios pertencentes a centros agricolas ou que vivem promiscuamente com civilizados, ficando eIIes sujeitos ao regimen commum do registro;
    b) aos indios das outras categorias sempre que as circumstancias e permittirem, não ficando elles sujeitos a penalidade alguma nos casos de omissão de qualquer registro.

    Art. 12. Para os effeitos do artigo precedente, lettra b, as inspectorias do Serviço de Protecção aos Indios e Localização de Trabalhadores Nacionaes terão a seu cargo, nas suas sédes, nas povoações indigenas e nos postos do serviço, os trabalhos iniciaes e subsidiarios do registro civil definitivo.

    Art. 13. Nas povoações indigenas e nos postos do serviço existirão livros nas condições do de que trata o art. 9º do decreto n. 9.886, de 7 de março de 1888, os quaes servirão para o assentamento geral das tres especies do registro civil.

    § 1º Desses assentamentos, para os devidos fins, será enviada communicação á séde da inspectoria e ao official do registro civil da comarca ou termo mais proximo, para o processo definitivo do registro.

    § 2º Na séde da inspectoria, serão devidamente registrados todos esses assentamentos em livros identicos aos acima alludidos.

    Art. 14. Quando o registro for originariamente feito no cartorio do registro civil, o official respectivo deverá enviar á inspectoria uma communicação contendo em resumo as especificações exigidas na lei.

    Art. 15. O registro definitivo, a que se refere o art. 13, § 1º, será feito na comarca ou termo mais proximo da terra habitada pelo indio, mediante declaração verbal, segundo a fórma estabelecida em lei, por communicação escripta de autoridade ou de duas testemunhas quaesquer, ou ainda por aviso official da inspectoria, com todos os esclarecimentos necessarios.

CAPITULO II

DOS NASCIMENTOS

    Art. 16. Poderão ser desde já lançados no registro civil, no que respeita aos nascimentos, todos os indios existentes no territorio nacional, qualquer que seja a sua idade.

    Art. 17. A inscripção dos indios mencionados no artigo precedente será feita em livros distinctos dos em que se registrarão os nascimentos que forem occorrendo.

    Paragrapho unico. Esses assentamentos effectuar-se-hão de accôrdo com as prescripções dos arts. 13, 14 e 15.

    Art. 18. Nos registros feitos de conformidades com o artigos 16, serão observadas as declarações de nome, idade presumivel, sexo, tribu a que peretnce, logar do nascimento e, quando possivel, a fiilação e o estado civil.

    Paragrapho unico. Qualquer outro esclarecimento que interesse á individualidade do indio inscripto poderá ser lançado no assentamento.

    Art. 19. Os demais registros do nascimento seguirão, tanto quanto possivel, as determinações dos arts. 58, 59, 60, 61 e 62 do citado decreto n. 9.886, de 7 de março de 1888.

CAPITULO III

DOS CASAMENTOS

    Art. 20. Os casamentos de indios das 1ª, 2ª e 3ª categorias, emquanto durar o regimen de excepção da presente lei, não serão effectuados conforme as fórmas legaes que actualmente regem a especie, nem tambem reconhecidos officialmente.

    Art. 21. Aos indios cujo estado de civilização permittir o casamento segundo o direito commum, fica facultada a habilitação perante o funccionario competente da inspectoria, o qual expedirá o respectivo certificado e assistirá ao acto, subscrevendo-lhe o termo.

CAPITULO IV

DOS OBITOS

    Art. 22. Os obitos serão registrados á proporção que se forem dando nas tribus já relacionadas de qualquer modo com as Inspectorias do Serviço nos Estados.

    § 1º Os assentamentos respectivos obedecerão ao mesmo plano estabelecido no decreto n. 9.886, de 7 de março de 1888, dispensada a attestação do obito, a qual será substituida por testemunhos de pessoas idoneas em numero de tres ou por officio de funccionario competente da inspectoria.

    § 2º Os indios das 1ª, 2ª e 3ª categorias serão enterrados nos seus cemiterios proprios, conforme os seus ritos e costumes.

    TITULO IV

Disposições do Direito Penal

CAPITULO I

DOS CRlMES CONTRA INDIOS

    Art. 23. Os crimes de qualquer natureza, commettidos por civilizados contra indios, considerar-se-hão sempre como praticados por superior contra inferior, e, como taes, terão suas penas aggravadas pela circumstancia do art. 59, § 9º, in fine, do Codigo Penal vigente, além das demais em que porventura incorram os autores.

    Art. 24. Os crimes contra a honra e honestidade (Codigo Penal, titulo VIII) das mulheres indigenas das 1ª, 2ª e 3ª categorias, quando forem commettidos por civilizados, serão punidos com as penas legaes já existentes e mais a da aggravante caracterizada no artigo precedente, ainda quando tenha havido no acto proposta ou consentimento da paciente, de seu pae, marido, irmão ou chefe de tribu.

    Art. 25. Invadir á mão armada as sesmarias ou quaesquer terras sob a posse dos indios, quer para hostilizal-os. quer para o fim de explorar os productos naturaes das ditas terras; commetter depredações ou violencias contra arranchamentos, aldeias, povoações indigenas ou postos de serviços; alliciar gente para impedir, por qualquer meio de coacção, a continuação da posse dos indios nas terras por elles occupadas.

    Pena - de prisão cellular por um a tres annos, além daquellas em que incorrer pela violencia.

    Paragrapho unico. A entrada á noite nos pousos de qualquer especie, em que se abrigam indios, é equiparada, para os effeitos penas, quando praticada por individuo civilizado, á violação de domicilio, de que trata o art. 196 do Codigo Penal.

    Art. 26. A destruição ou damnificação da cousa de qualquer valor, movel, immovel ou semovente, de propriedade de indios, será punivel segundo o disposto no art. 329 do Codido Penal.

    Art. 27. Todo aquelle que, abusando da boa fé, ingenuidade ou atrazo mental do indio, sujeital-o á exhibição ou espectaculos, deante de terceiros, com o fim de tirar disto lucro ou proveito, será punido de accôrdo com os arts. 180, 181, ou 182 do Codigo Penal. (Dos crimes contra a liberdade pessoal, segundo as circumstancias).

CAPITULO II

DOS CRIMES PRATICADOS POR INDIOS

    Art. 28. São equiparados aos menores de que trata o art. 30 do Codigo Penal os indios nomades, os arranchados ou aldeiados e os que tenham menos de cinco annos de estabelecidamente em povoação indigena.

    § 1º O indio de qualquer das tres categorias acima, que tiver praticado qualquer infracção, cobrando com discernimento, será recolhido, mediante requisição do inspector competente, a colonias correccionaes, ou estabelecimentos industriaes disciplinares, pelo tempo que ao mesmo inspector parecer, comtanto que não exceda de cinco annos.

    § 2º Entende-se por estabelecido em povoação indigena aquelle que mora effectivamente nella, qualquer que seja a sua condição, descontando-se no respectivo computo as interrupções que porventura se dérem com a volta temporaria do indio á selva.

    Art. 29. Os indios que tiverem mais de cinco annos de residencia em povoação indigena, quando commetterem qualquer infracção prevista na legislação penal, commum, serão punidos com a metade sómente das penas nella instituidas.

    Art. 30. As circumstancias aggravantes previstas nos artigos 39 e 41 do Codigo Penal não influem na applicação das penas dos indios da 1ª, 2ª e 3ª categorias do art. 2º, desta lei.

    Paragrapho unico. As circumstancias attenuantes do artigo 42 do dito Codigo influem para a diminuição das penas impostas aos indios das mencionadas categorias.

    Art. 31. Os indios de que trata o art. 29 não poderão soffrer prisão cellular, a qual será substituida pela prisão disciplinar, por igual tempo, em estabelecimentos industriaes especiaes (Codigo Penal, art. 49).

    Art. 32. Ficam desde logo sujeitos, como qualquer cidadão, ao regimen commum de direto, os indios que passarem para os centros agricolas, de que trata o decreto n. 9.214, de 15 de dezembro de 1911.

    TITULO V

Dos bens dos indios

CAPITULO I

ISENÇÕES E REGALIAS

    Art. 33. Ficam isento de qualquer imposto federal as doações gratuitas ou onerosas e as demais transmissões de bens dos indios, todas as quaes, podem ser feitas por simples termo lavrado, com duas testemunhas, em livro especial da respectiva inspectoria do serviço, seja qual fôr o valor do contracto, observadas em tudo o mais, para que taes actos possam valer contra terceiros, as leis em vigor sobre a transcripção nos registros officiaes.

    Art. 34. Ficam tambem isentos de qualquer pagamento federal de imposto, sello, custas e outros, todos os papeis, requerimentos, escripturas, certidões e documentos promovidos pela inspectoria competente e que tratem de questões relativas aos indios ou que sejam do legitimo interesse delles.

    Paragrapho unico. São absolutamente gratuitas, no que concerne á competencia federal, todas as praticas e celebrações tendentes ao mesmo fim.

    Art. 35. Nas divisões e demarcações de terras dos indios, os emolumentos dos empregados no juizo e os honorarios do pessoal technico podem ser pagos, em falta de meios pecuniarios da tribu interessada, com o producto da venda, em hasta publica, da quota de terras julgadas sufficiente para o caso, a juizo do inspector e de accôrdo com o valor venal vigente.

    Paragrapho unico. Não poderão, entretanto, concorrer, por si ou por outrem, á referida hasta publica, nem os funccionarios do Serviço nem os empregados no Juizo, nem o pessoal techinico: sendo nulla de pleno direito, toda a acquisição feita por elles directa ou indirectamente.

    Art. 36. Para defesa das sua pessoas e do seu patrimonio, gosarão os indios das 1ª, 2ª e 3ª categorias de assistencias gratuita, judiciaria ou de qualquer outra especie, por parte das inspectorias do Serviço ou das autoridades federaes, quer nos processos de natureza publica, quer nos de caracter particular.

CAPITULO II

DA GESTÃO DOS BENS

    Art. 37. Até a passagem dos indios para o centro agricola ou sua incorporação á sociedade civilizada, nos termos desta lei, são os inspectores, cada um na sua circumscripção encarregados da gestão dos bens que os ditos indios venham a possuir por doação ou qualquer outro meio: e, Como tal, apresentação, annualmente, á autoridade judiciaria competente as contas da mencionada gestão, para o necessario julgamento.

    § 1º Os saldos em dinheiro e os remanescentes de qualquer especie poderão ser convenientemente empregados pelo inspector em beneficio da communhão indigena a que pertencerem os bens ou constituirão um fundo patrimonial devidamente depositado em nome individual do indio ou da collectividade, conforme a natureza dos mesmos bens e o destino que lhes for assignado e tudo mediante homologação do juiz competente.

    § 2º Haverá nas inspectorias livros para arrolamento desses bens, o qual será feito tomando-se por base as respectivas communicações das povoações indigenas ou postos do Serviço.

    Art. 38. Desde que passe para centro agricola ou se incorpore á sociedade civilizada, receberá o indio os bens que lhe pertençam individualmente, para que os possa livremente administrar.

    Art. 39. No caso da collectividade (grupo, horda, tribu ou nação) passar na totalidade para centro agricola ou ser incorporada á sociedade civilizada, far-se-ha entrega dos bens communs ao chefe respectivo; si, porém, uma parte da dita collectividade permanecer em povoação indigena ou posto do Serviço, ficará sob a gestão do inspector a quota que proporcionalmente caiba a essa parte.

Disposições geraes

    Art. 40. O Governo Federal providenciará no sentido de passarem para o Ministerio da Agricultura os edificios ou outra qualquer propriedade do Patrimonio Nacional que, estando sem applicação, forem julgados necessarios ao Serviço de Protecção aos Indios, ficando tambem autorizado a permutar com particulares taes propriedades por terrenos uteis ao mesmo Serviço.

    Paragrapho unico. Nas transacções desta ordem serão nomeados peritos de ambas as partes para as convenientes avaliações.

    Art. 41. A annullação dos actos e contractos feitos com violação do art. 35 desta lei será promovida, por acção summaria, pelo competente inspector.

    Art. 42. Consideram-se incorporados á sociedade civilizada (art. 5º) e, portanto, em condições de responder pelos seus actos, os indios que, conforme attestação do inspector competente, sejam equiparaveis aos pertencentes aos centros agricolas.

    Art. 43. As prerogativas de que trata a presente lei não teem applicação aos indios, que, estando em promiscuidade com civilizados, se prevaleçam da sua qualidade para commetter abusos, ou que os commettam por influencia de outrem.

    Paragrapho unico. Si, em tal caso, tiver o indio agido por si mesmo, sem sugestão alheia, servirão de attenuantes ou de aggravantes os seus precedentes, conforme forem bons ou máos.

    Art. 44. Em caso de coacção, ou imminencia de coacção, por illegalidade ou abuso de poder, contra indio, cabe ao inspector respectivo ou a qualquer de seus representantes, interpor sem demora perante o juiz competente o pedido de habeas-corpus.

    Art. 45. Aos indios que forem sendo inscriptos no registro civil será entregue uma ficha com a designação da inspectoria e o numero correspondente do registro.

    Art. 46. Para execução da presente lei, assim como do regulamento que baixou com o decreto n. 9.214, de 15 de dezembro de 1911, poderá o Governo Federal utilizar-se, quando houver cabimento e opportunidade, do regulamento que baixou com o decreto n. 4.956, de 9 de setembro de 1903.

    Art. 47. E' livre a iniciativa particular de catechese religiosa, sem prejuizo da fiscalização do inspector competente em tudo que se refira aos interesses dos indios.

    Art. 48. Ficam incorporadas a esta lei, para todos os effeitos, as disposições do regulamento annexo ao decreto numero 9.214, de 15 de dezembro de 1911.

    Art. 49. Estando os indios das 1ª, 2ª e 3ª categorias sob o regimen de excepção da presente lei, ficam sob o amparo das autoridades federaes competentes, que, entretanto, poderão invocar o auxilio das autoridades estaduaes, quando o julgarem necessario.

    § 1º Sob pretexto algum será licito a quaesquer autoridades promover ou effectuar expedição armada contra indios.

    § 2º A cooperação dos governos estaduaes para a obra de pacificação dos indios e protecção de que carecem, será, prestada a juizo do Governo Federal, e de accôrdo com o plano adoptado para o mencionado serviço.

    Art. 50. Revogam-se, as disposições em contrario.

    Rio de Janeiro, 27 de junho de 1928, 107º da Independencia e 40º da Republica.

    WASHINGTON LUIS P. DE SOUSA
    Geminiano Lyra Castro.
    Augusto de Vianna do Castello.
    F. C. de Oliveira Botelho.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 14/07/1928


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 14/7/1928, Página 17125 (Publicação Original)