Legislação Informatizada - DECRETO Nº 5.432, DE 10 DE JANEIRO DE 1928 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO Nº 5.432, DE 10 DE JANEIRO DE 1928

Fixa a contribuição de caridade a ser cobrada nas Alfandegas da Republica, em 1928, e dá outras providencias

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil: Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a seguinte resolução:

     Art. 1º A contribuição de caridade cobrada, nas Alfandegas da Republica, será de duzentos réis por kilo de vinho e mais bebidas alcoolicas e fermentadas, observadas as disposições seguintes:

     No Estado do Amazonas será distribuida em quotas iguaes pela Santa Casa de Misericordia de Manáos, Santa Casa de São Gabriel, Asylo de São Gabriel, do Rio Negro, Instituto de Tuberculosos de S. Sebastião, em Manáos, Casa de Saude do Dr. Fajardo, tambem em Manáos, e Collegio Dom Bosco.

     No Estado do Ceará: metade para a Santa Casa de Misericordia e a outra metade dividida em partes iguaes pelas seguintes instituições: Asylo Bom Pastor, Dispensario dos Pobres, Instituto de Protecção á Infancia, Maternidade Dr. João Moreira, Associação dos Empregados do Commercio, de Sobral e Patronato de Nossa Senhora Auxiliadora. No Estado do Rio Grande do Norte: para o Hospital de Caridade Jovino Barreto, Hospital de Mossoró, Hospital de Caicó e Hospital de Alienados, em partes iguaes.

     No Estado de Pernambuco: para os Hospitaes de Santa Casa de Misericordia do Recife, cincoenta réis; para o hospital mantido pela sociedade beneficente da cidade de Nazareth, quarenta réis; para a Liga contra a Tuberculose, tambem no Recife, vinte réis para o Instituto de Protecção á infancia, da mesma cidade, dez réis; para a Companhia de Caridade do Recife, quinze réis; para o Hospital do Centenario, vinte réis; para o Hospital S. Vicente de Paula, de Bonito, cinco réis; para o Asylo Bom Pastor, cinco réis; á Sociedade de Cooperadores Parochiaes da Bôa Vista, em Recife, para sua escola e demais obras beneficentes, dez réis; para o Patronato S. Vicente de Paulo, tambem em Recife, cinco réis; para a Liga contra a Mortalidade Infantil, tambem em Recife, dez réis; para a Casa de Caridade de Bezerros, cinco réis; para o Recolhimento da Gloria, cinco réis; ao Centro Pernambucano, na, Capital Federal, cinco réis.

     No Estado de Sergipe: Hospital Santa Isabel, quarenta réis; Asylo Rio Branco, quarenta réis; Orphanato S. José de São Christovão, vinte réis; Asylo de Santo Antonio de Estancia, vinte réis; Hospital de Annapolis, quinze réis; Hospital de Jarabatuba, quinze réis; Hospital de Cirurgia, vinte réis; aos Hospitaes de Capella do Lagarto, de Propriá, de Maroim e de Itabaiana, trinta réis, repartidamente. No Estado da Bahia: para os hospitaes da Santa Casa de Misericordia, sessenta réis; vinte réis para a Santa Casa de Misericordia de Santo Amaro, no interior do Estado; e o restante dividido, em partes iguaes, pelo Lyceu Salesiano, Collegio dos Orphãos de S. Joaquim, Instituto de Protecção á Infancia, Collegio S. Vicente de Paula, Asylo Conde Pereira Marinho, Associação Senhoras de Caridade, Collegio Sallete, Asylo Bom Pastor, Collegio da Immaculada Conceição do Convento do Desterro, Posto de Assistencia Dentaria Bonifacio Costa, Collegio de Orphãos, do Convento de Nossa Senhora do Desterro, todas da Capital.

     No interior do Estado: Santa Casa de Misericordia da Feira de Sant'Anna, Asylo Nossa Senhora de Lourdes da Feira de Sant'Anna, Hospital de S. Francisco e S. Vicente de Esplanada, Santa Casa de Misericordia de Valença, Santa Casa de Misericordia de Belmonte, Sociedade Bolsa de Caridade de Jequié, Santa Casa de Maragogipe, Hospital de S. José de Ilhéos, Sociedade de S. Vicente de Paula de Ilhéos, Sociedade Particular dos Artistas e Operarios de Ilhéos, Santa Casa de Misericordia de Santo Antonio de Jesus, de Oliveira dos Campinhos, de São Felix e de Cachoeira.

     No Estado do Pará: será distribuida em partes iguaes, á Santa Casa de Misericordia e á Casa de Saude Maritima, da respectiva capital.

     No Estado de Matto Grosso: á Santa Casa de Misericordia, de Corumbá; Hospital de São João dos Lazaros, de Cuyabá; Asylo Santa Rita, de Cuyabá; Collegio Immaculada Conceição, de Caceres; Sociedade S. Vicente de Paula, Collegio Santa Thereza, de Corumbá; Hospital de Caridade, de Campo Grande; Collegio dos Irmãos Salesianos, de Campo Grande; Hospital de Caridade, de Tres Lagôas, em partes iguaes.

     No Estado da Parahyba: para o Hospital de Misericordia, setenta réis; Asylo de Mendicidade Carneiro da Cunha, setenta réis; Instituto de Assistencia á Infancia, vinte réis; Orphanato D. Ulrico, vinte réis e Assistencia Dentaria Infantil, vinte réis.

     No Estado de São Paulo: ao governo do Estado para o serviço contra a lepra, oitenta réis; na cidade de Santos, á Santa Casa de Misericordia, oitenta réis; á Assistencia Protectora da Infancia Desvalida, oito réis; á Assistencia á Infancia de Santos (Gotta de Leite), dous réis; á Caixa Beneficente dos Funccionarios da Alfandega de Santos, dous réis; á Sociedade Humanitaria dos Empregados do Commercio, dous réis; á Sociedade Amiga da Intrucção Popular, quatro réis; á Cruz Vermelha Brasileira (filial de Santos), dous réis; á Escola de Commercio "Jose Bonifacio", um real; ao Asylo de Invalidos, quatro réis; á Conferencia São Vicente de Paulo, um real; á Sociedade Auxilio aos Necessitados, um real; á Sociedade Amiga dos Pobres (Albergue Nocturno), um real; á Associação Feminina Santista, dous réis; á Créche "Analia Franco", quatro réis; á Sociedade União Operaria, um real; á Sociedade Beneficente dos Funccionarios Municipaes, dous réis; á Caixa Escolar "Galvão Carvalhal", dous réis e á Casa do Senhor, um real.

     Na Capital Federal: será distribuida em 39 quotas pelas instituições abaixo mencionadas:

     Tres e meia quotas á Santa Casa de Misericordia; uma quota ao Hospital Maritimo Muller dos Reis; uma quota, á Sociedade Beneficente dos Funccionarios da Camara dos Deputados; uma quota, repartidamente, entre o Instituto de Protecção e Assistencia á Infancia e Auxiliadora do Thesouro Nacional; duas e meia e meia quotas, ao Hospital dos Lazaros; uma quota, á Polyclinica da Sociedade União dos Foguistas; uma quota, á Casa Maternal Mello Mattos; uma quota, á Associação de Auxlios Mutuos dos Empregados do Senado Federal; uma quota, á Protecção a Veteranos Invalidos; uma quota, ao Centro dos Chronistas Sportivos e Associação de Chronistas Sportivos, repartidamente; uma quota para o Asylo Bom Pastor; uma quota, para a Fundação Oswaldo Cruz; uma quota, para o Abrigo Thereza de Jesus; uma quota, ao Departamento da Criança do Brasil; meia quota, á Associação Pró-Matre; meia quota, á Sociedade Beneficente Unitiva; meia quota á Liga Protectora dos Cegos do Rio de Janeiro e União dos Cegos no Brasil, repartidamente; uma quota, repartimente, ás Escolas Profissionaes Salesianas de Nitheroy, ao Asylo Nossa Senhora do Perpetuo Soccorro, de Santa Barbara, em Minas, á Casa de Caridade Manel Gonçalves de Souza Moreira, de Itauna, em Minas, e á Santa Casa de Misericordia de Bello Horizonte; meia quota á Sociedade Propagadora das Bellas Artes; meia quota á Escola de Pilotos e Machinistas da Marinha Mercante; meia quota ao Lyceu de Artes e Officios do Rio de Janeiro e uma quota, repartidamente, á Associação Protectora das Missões, com séde no Rio de Janeiro, Caixa de Soccorro do Pessoal Maritimo da Saude Publica, na Capital Federal e Ambulatorio do Hospital São João Baptista, dirigido pelo Dr. Octavio Ayres; uma quota e meia á Polyclinica de Botafogo; uma quota, á Associação Charitas Social; uma quota, á Casa Santa Ignez; uma quota para a Cruzada Nacional contra a Tuberculose; meia quota, á Pequena Cruzada; uma quota, para o Sanatorio Vicentina Aranha, em São José dos Campos, dirigido pela Irmandade da Santa Casa de São Paulo; meia quota, á Santa, Casa de Misericordia de Rezende (E. do Rio); uma quota, á Santa Casa de Misericordia de Lorena (São Paulo); uma quota, á Escola Profissional Feminina Patrocinio de S. José de Lorena (São Paulo); meia quota á Associação das Senhoras Brasileiras (Districto Federal); Cruz Vermelha Brasileira, uma quota; uma quota para o Asylo de Santa Leopoldina de Nitheroy; uma quota para Maternidade Suburbana (Districto Federal) e para a Associação das Damas de S. Vicente de Paula, Estado do Rio de Janeiro (Nitheroy), repartidamente. As restantes e mais o producto da taxa especial sobre embarcações, a que se refere a Consolidação das Leis das Alfandegas, que fôr arrecadado pela Alfandega do Rio de Janeiro, serão distribuidos, em partes iguaes, ás instituições seguintes: Maternidade mantida pela Escola de Medicina, Orphanato Nossa Senhora das Dores de Itabira do Matto Dentro, em Minas Geraes; Orphanato Evangelico á rua Getulio, em Todos os Santos, Rio; Hospital Evangelico, sito á rua Bom Pastor; Asylo dos Sagrados Corações de Jesus e de Maria, de Barbacena; Caixa Beneficente dos Empregados da Alfandega do Rio de Janeiro; Orphanato São José, de Jacarépaguá; Santuario de Santa Thereza do Menino Jesus da Ordem Carmelitana Descalça; Asylo de S. Vicente de Paulo, de Aguas Virtuosas (Minas); Casa da Divina Providencia, á rua Pereira da Silva n. 93; Hospital de Caridade de Arassuahy, dirigido pela Santa Casa de Misericordia; Santa Casa de Caridade de São João Baptista, ambas em Minas Geraes; Asylo de São Luiz, para a Velhice Desamparada, Dispensario de S. Vicente de Paulo; Collegio Nossa Senhora de Sion, de Campanha, em Minas; Asylo Gonçalves de Araujo, Sociedade Amante da Instrucção, Escola Profissional e Asylo para Cegos Adultos, Patronato de Menores Abandonados, em Nitheroy; Hospital de S. Vicente de Paulo, de Bom Jesus de Itapoana; Polyclinica de Campos; Hospital de S. João Marcos, dirigido pela Santa Casa de Misericordia, Estado do Rio de Janeiro; Collegio da Providencia, em Marianna, Minas; Asylo João Emilio, de Juiz de Fóra; Patronato das Crianças Pobres da Freguezia de S. João Baptista da Lagôa; Sociedade Cruz Vermelha Brasileira; Conferencia de S. Vicente de Paulo, de Montes Claros (Minas); Assistencia Santa Thereza; Museu de Arte Retrospectiva; Santa Casa de Misericordia, de Juiz de Fóra; Liga Brasileira Contra a Tuberculose; Patronato dos Menores; Orphanato do Collegio da Immaculada Conceição de Botafogo; Asylo de Orphãos da Divina Providencia (S. Paulo); Bibliotheca Popular; Enfermaria de Crianças do Hospital Hahnemanniano; Caixa Beneficente dos Empregados da Recebedoria do Districto Federal; Orphanato Santo Antonio, com séde na Capital Federal; Santa Casa de Misericordia de Valença; Santa Casa de Misericordia de Macahé, no Estado do Rio; Caixa Auxiliar dos Funccionarios da Portaria da Camara dos Deputados; Asylo de S. Vicente de Paulo, de Caxambú, em Minas; Associação de Caridade á Memoria, da Irmã Luiza, antigo Dispensario dos Pobres do Hospital de S. João Baptista; Hospital de Caridade de S. João Evangelista, em Minas; Casa de Caridade de Peçanha, em Minas; Hospital de Caridade S. Vicente de Paulo, de Pomba, em Minas; Casa de Caridade S. Vicente de Paulo, de Bocayuva, em Minas; Hospital de Caridade de São Vicente de Paulo, de Inconfidencia, em Minas; Santa Casa de Misericordia de Itajubá, em Minas; Lyceu Sagrado Coração Salesiano (S. Paulo); Associação Protectora do Recolhmiento dos Desvalidos; Hospital Santa Thereza, ambos em Petropolis; Associação de Caridade de Pouso Alegre, para manter o Orphanato de Nossa Senhora de Lourdes, Casa de Caridade de Ouro Fino, Casa de Caridade de Paraisopolis, todos em Minas. No Estado de Santa Catharina: para o Hospital Caridade, de Florianopolis, oitenta réis; para o hospital da cidade de Laguna, quarenta réis; para o Hospital da cidade de Itajahy, quarenta réis, e para o da cidade de S. Francisco, quarenta réis. No Estado do Rio Grande do Sul: pela Alfandega de Porto Alegre, em quatro partes iguaes, para a Santa Casa de Misericordia, Asylo de Mendicidade, Hospital Allemão e Maternidade e Assistencia á Infancia de Porto Alegre; pela Alfandega de Pelotas, em tres partes iguaes, para o Asylo de Meninos Desvalidos. para o Asylo de Mendigos e para o Asylo de Orphãos S. Benedicto, todos da mesma cidade de Pelotas; pela Alfandega do Rio Grande, em duas partes iguaes, para a Santa Casa de Misericordia da indicada cidade, e para a Santa Casa e Misericordia, da cidade de Bagé; pela Alfandega de Uruguayana, dividida em tres partes iguaes, para a Santa Casa de Misericordia desta cidade, outra para a Santa Casa de Misericordia da cidade de Cruz Alta e outra para o Hospital, dos Pobres de S. Borja; e pela Alfandega de Sant'Anna do Livramento, em duas partes iguaes, para a Santa Casa de Misericordia, da mesma cidade e para a Santa Casa de Misericordia de D. Pedrito. No Estado do Maranhão: para a Santa Casa de Misericordia, oitenta réis; para o Instituto de Assistencia á Infancia sessenta réis; para o Asylo de Mendicidade de São Luiz, quarenta réis; para a Polyclinica do Centro Artistica Caxeiral, Caxiense, cidade de Caxias, vinte réis. No Estado de Alagôas: para a Santa Casa de Misericordia de Maceió, sessenta réis; Hospital de Caridade de Penedo, sessenta réis; Hospital de Caridade de S. Miguel de Campos, quarenta réis; Asylo de Mendicidade de S. Luiz, quarenta réis. No Estado do Espirito Santo: para a Santa Casa de Misericordia de Victoria, setenta réis; para o Orphanato do Collegio do Carmo, em Victoria; cincoenta réis; para a Santa Casa de Misericordia de Cachoeiro do ltapemerim, cincoenta réis; para o Asylo Deus, Christo e Caridade, em Cachoeiro do Itapemirim, trinta réis. No Estado do Piauhy: pela Alfandega de Parnahyba: para a Santa Casa de Misericordia desta cidade, a importancia total. No Estado de Paraná: para a Santa Casa de Misericordia de Paranaguá, a importancia total.

      § 1º Será repartido da mesma fórma o producto da taxa especial sobre embarcações, a que se refere a Consolidação das Leis das Alfandegas, arrecadado em cada uma das referidas alfandegas.

      § 2º Os hospitaes da Capital Federal, no goso dos auxilios acima referidos, serão directamente fiscalizados, sob o ponto de vista technico e economico, pelo director da Assistencia Hospitalar do Brasil, ficando asesgurado ás directorias das associações de classes maritimas, o direito de fiscalizar o Hospital Maritimo Müller dos Reis, representando ao referido director, no caso de quaesquer abusos.

     Art. 2º Da importancia total arrecadada como contribuição de caridade na Alfandega do Rio de Janeiro, será deduzido, mensalmente, meio por cento, que será distribuido em gratificações aos funccionarios incumbidos da escripturação dos livros especiaes de depositos, do preparo e informações dos processos e do pagamento ás instituições beneficiadas.

     Art. 3º A' Associação "Charitas Social", do Districto Federal, Asylo de Orphãos da Divina Providencia, de S. Paulo, e Associação Protectora das missões com séde nesta Capital, em partes iguaes, serão entregues as quotas de caridade que não forem requeridas á Alfandega do Rio de Janeiro, pelas instituições beneficiadas na presente lei, até 31 de março do anno seguinte.

     Art. 4º A's referidas instituições Associação "Charitas Social", Asylo de Orphãos da Divina Providencia de S. Paulo e Associação Protectora das Missões, com séde nesta Capital, em partes iguaes, serão entregues as quotas de caridade devidas a instituições beneficiadas pelo decreto n. 5.157 A, de 12 de janeiro de 1927, e que não forem requeridas até 31 de março de 1928.

     Art. 5º A presente lei entrará em vigor no dia 1 de janeiro de 1928.

     Art. 6º Ao Hospital de Caridade de Penedo, no Estado de Alagôas, será entregue a quota arrecadada no exercicio de 1926, á razão de quarenta réis, e não de cincoenta réis, como figura na respectiva lei orçamentaria n. 4.984, de 31 de dezembro de 1925, art. 32, rectificada, assim, a importancia global da respectiva alinea da lei - de cento e setenta réis para cento e sessenta réis.

     Art. 7º O producto da taxa especial sobre embarcações, arrecadado pela Alfandega de Santos, de accôrdo com a Consolidação das Leis das Alfandegas, será repartido em partes iguaes entre a Santa Casa de Misericordia de Santos, a Liga Paulista contra a Tuberculose e o Instituto de Radium Dr. Arnaldo Vieira de Carvalho.

     Art. 8º Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 10 de janeiro de 1928, 107º da Independencia e 40º da Republica.

WASHINGTON LUIS P. DE SOUSA.
F. C. de Oliveira Botelho.
Augusto Vianna do Castello.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 19/01/1928


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/1/1928, Página 2089 (Publicação Original)