Legislação Informatizada - Decreto nº 17.496, de 30 de Outubro de 1926 - Republicação

Decreto nº 17.496, de 30 de Outubro de 1926

Approva o regulamento para a concessão de férias aos empregados e operarios de estabelecimentos commerciaes, industriaes e bancarios e outros

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando da autorização que Ihe confere o art. 2º do decreto legislativo n. 4.982, de 24 de dezembro de 1925,

DECRETA:

    Art. 1º E' approvado o regulamento que a este acompanha, assignado pelo Ministro de Estado dos Negocios da Agricultura, Industria e Commercio, para a concessão de férias aos empregados e operarios de estabelecimentos commerciaes, industriaes e bancarios e outros.

    Art. 2º Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 30 de outubro de 1926, 105º da Independencia e 38º da Republica.

ARTHUR DA SILVA BERNARDES
Miguel Calmon du Pin e Almeida

REGULAMENTO A QUE SE REFERE O DECRETO N. 17.496, DESTA DATA

CAPITULO I

DOS EMPREGADOS E OPERARIOS

    Art. 1º Fica assegurado aos empregados e operarios de estabelecimentos commerciaes, industriaes e bancarios e de instituições de caridade e beneficencia, bem como aos empregados de qualquer secção de emprezas jornalisticas, no Districto Federal e nos Estados, o direito ao goso de quinze dias de férias annualmente, sem perda dos respectivos ordenados, diarias, vencimentos e gratificações.

    Art. 2º São considerados empregados e operarios dos estabelecimentos e emprezas a que se refere o artigo antecedente todos os que, sem excepção de classe, trabalham nos mesmos ou por conta destes, percebendo remuneração por mez, quinzena, semana, dia, hora ou, ainda, por commissão, empreitada ou tarefa, uma vez que exerçam sua actividade por conta de um só estabelecimento ou empreza e estejam subordinados a horario ou fiscalização.

    § 1º Terão direito ás férias os que trabalharem nas casas de commercio, estabelecimentos bancarios, cafés, hoteis, casas de pensão, restaurantes e congeneres, açougues, padarias, confeitarias, leiterias, officinas de costuras e modas, alfaiatarias e outras officinas, salões de barbeiros e cabelleireiros, emprezas editoras, redacções de orgãos de publicidade, emprezas graphicas, escriptorios de qualquer natureza, estabelecimentos pios e de caridade, casas de saude, associações civis, agremiações artisticas e litterarias, emprezas theatraes ou cinematographicas e quaesquer outros estabelecimentos franqueados ao publico, bem como os que trabalharem nos estabelecimentos industriaes ou nos serviços de transporte de qualquer natureza e de communicações.

    § 2º Não são considerados empregados ou operarios os que trabalhem por commissão, para diversos, por sua conta, bem como os que trabalhem por empreitada ou tarefa, fóra dos estabelecimentos, e, ainda, os que, nelles trabalhando, recebam remuneração directamente da pessoa a quem prestam o serviço.

    § 3º Exceptuam-se da exigencia do trabalho em um unico estabelecimento os que exerçam a sua actividade em emprezas jornalisticas.

CAPITULO II

DO DIREITO, DURAÇÃO E ÉPOCA DAS FÉRIAS

    Art. 3º O direito ás férias é adquirido depois de doze mezes, sem interrupção, de trabalho no mesmo estabelecimento ou empreza.

    Paragrapho unico. As férias serão sempre gosadas no correr dos doze mezes seguintes áquelle em que o empregado ou operario ás mesmas tiver direito.

    Art. 4º Serão as férias de quinze dias uteis, e não se descontarão dellas as faltas durante o anno dadas por doença ou por outro motivo de força maior, devidamente justificado, a juizo dos responsaveis pela administração do estabelecimento ou empreza.

    § 1º Não serão tambem descontados das férias os dias em que não tiver havido trabalho por conveniencia do estabelecimento ou empreza.

    § 2º Para os empregados e operarios graphicos e de emprezas jornalisticas, aos quaes aproveitarão as disposições precedentes, a tolerancia pelas faltas póde extender-se até trinta dias.

    § 3º Nos estabelecimentos e emprezas a que se refere o paragrapho anterior, onde haja a classe dos supplentes ou similares, não serão contados como de falta os dias em que, comparecendo elles ao trabalho, deixem de ser utilizados os seus serviços.

    Art. 5º As férias poderão ser concedidas de uma só vez ou parcelladamente.

    Art. 6º A época e a fórma de concessão das férias serão as que melhor consultem os interesses do estabelecimento ou empreza.

    Art. 7º Não será permittido ao empregado ou operario trabalhar quando no goso de férias.

CAPITULO III

DA REMUNERAÇÃO DURANTE AS FÉRIAS

    Art. 8º A importancia a ser paga relativa ao periodo das férias corresponderá a quinze dias de trabalho, para os diaristas, empreiteiros e tarefeiros, e a meio mez, para os mensalistas.

    § 1º Nessa importancia será computado tão sómente o ordenado, diaria, vencimento ou gratificação, accrescendo-se-lhe, quando houver, as percentagens sobre vendas, pagas pelo estabelecimento ou empreza, ou sobre a obra feita ou peças applicadas, tomando-se por base a média percebida pelos beneficiados nos seis ultimos mezes dos que deram direito ás férias.

    § 2º Nos casos de tarefas ou empreitadas, será tomada por base a média diaria percebida pelo operario ou empregado no periodo mencionado no paragrapho anterior.

    Art. 9º O pagamento dos quinze dias de férias ou de cada parcella desse, periodo será feita antes do dia em que o empregado ou operario entrar no goso das férias.

    Art. 10. Aos empregados e operarios com direito a férias, nos termos do art. 3º, e que forem dispensados, serão pagos os quinze dias de férias que ainda não hajam gosado, desde que tenham trabalhado no curso do decimo segundo mez, procedendo-se pela mesma fórma nos casos de contracto de locação de serviços pelo prazo de um anno.

CAPITULO IV

DO REGISTRO E DAS CADERNETAS

    Art. 11. Em cada estabelecimento ou empreza a que se referem o art. 1º e o § 1º do art. 2º deste regulamento haverá um registro dos respectivos empregados e operarios.

    § 1º Esse registro será feito em fichas ou em livro especial, em que, de cada empregado e operario, se affixará uma photographia e se mencionarão o nome, a data da admissão, a idade, filiação, estado civil, logar do nascimento, residencia, natureza do cargo ou serviço, o ordenado, diaria, vencimentos ou gratificação e percentagens, bem como as datas em que forem gosadas as férias, e quaesquer occurrencias attinentes a disposições deste regulamento.

    § 2º Todo empregado ou operario possuirá uma caderneta com a respectiva photographia e as especificações do paragrapho anterior.

    § 3º A caderneta será pelo interessado apresentada ao estabelecimento ou empreza por occasião de ser admittido e quando fôr demittido ou dispensado, afim de se fazerem na mesma os lançamentos do registro.

    § 4º O direito ao gozo das férias depende da legalização da respectiva caderneta.

    § 5º A caderneta servirá continuamente, ainda que o empregado ou operario se transfira de um para outro estabelecimento ou empreza, e somente depois de completamente cheia poderá ser substituida.

    § 6º A exigencia da photographia será satisfeita apenas onde a obtenção desta fôr possivel.

    Art. 12. A caderneta a que alludem os §§ 2º ao 5º do artigo precedente será restituida ao proprietario dentro do prazo de 60 dias, contados da sua admissão, e, novamente exhibida por occasião de se retirar, será reentregue no acto do pagamento dos seus serviços, com as devidas annotações.

    Art. 13. Para os empregados no commercio fica dispensada a caderneta, sem prejuizo do registro de que se occupam o art. 11 e seu § 1º.

    § 1º Ao empregado será fornecida, sempre que o solicite, cópia authentica do que a seu respeito constar do livro de registro.

    § 2º A concessão das férias será participada por escripto ao empregado, com oito dias, no minimo, de antecedencia. Dessa participação o interessado dará recibo.

CAPITULO V

DA FISCALIZAÇÃO

    Art. 14. Compete ao Conselho Nacional do Trabalho a fiscalização da execução do presente regulamento.

    § 1º No Districto Federal e cidades de Nitheroy e Petropolis, bem como em outros pontos proximos do mesmo Districto, será a fiscalização exercida por funccionarios do Conselho Nacional do Trabalho, designados pelo presidente dessa corporação.

    § 2º Nos Estados, a fiscalização ficará a cargo de funccionarios federaes ou de outras pessoas idoneas.

    § 3º Aos encarregados da fiscalização compete:

    a) examinar os livros, fichas e cadernetas, que lhes devem ser franqueados;

    b) lavrar os autos e remettel-os ao Conselho Nacional do Trabalho, afim de que, pelo mesmo, sejam impostas as respectivas multas;

    c) corresponder-se com o Conselho, cumprindo as determinações do mesmo.

    § 4º Haverá recurso:

    a) para o Ministro da Agricultura, Industria e Commercio, da imposição de multas pelo Conselho, feito préviamente o deposito da respectiva importancia;

    b) para o Conselho Nacional do Trabalho, de quaesquer actos dos encarregados da fiscalização.

    Art. 15. A designação dos encarregados da fiscalização, a que se refere o § 2º do artigo anterior, será feita pelo Ministro da Agricultura, Industria e Commercio, sob indicação do Conselho Nacional do Trabalho, e poderá recahir em funccionarios de outros ministerios.

    Art. 16. Todos os estabelecimentos ou emprezas, a que se refere o presente Regulamento, reinetterão ao Conselho Nacional do Trabalho uma relação completa dos respectivos empregados e operarios, com as especificações indicadas no § 1º do art. 11.

    Paragrapho unico. Até 31 de março de cada anno, serão egualmente remettidas as relações dos empregados e operarios que foram admittidos ou deixaram os estabelecimentos ou emprezas durante o anno anterior.

    Art. 17. Aos interessados cabe o direito de communicar á autoridade competente a falta de cumprimento de qualquer dos dispositivos do presente Regulamento.

    § 1º A communicação será feita por escripto e assignada pelo interessado.

    § 2º A autoridade, logo após o recebimento da communicação, providenciará para que, com a maxima brevidade, se proceda ás syndicancias necessarias, lavrando-se um auto, que será assignado pelo denunciado ou contraventor e duas testemunhas ou sómente por estas e a pessôa que o lavrou, caso o primeiro a isso se recuse, o que deve constar, em additamento, do mesmo auto, o qual, depois de ouvida a parte infractora, será, enviado ao Conselho Nacional do Trabalho, com a respectiva defesa escripta, devidamente assignada.

CAPITULO VI

DAS MULTAS

    Art. 18. Qualquer infracção do presente Regulamento será punida com multa de 50$ a 2:000$000.

    § 1º As multas serão recolhidas aos cofres de qualquer estação arrecadadora federal, mediante guia da autoridade competente ou do proprio infractor, ou, ainda, do seu representante, dentro de 30 dias, contados da data da intimação.

    § 2º Não sendo a multa paga no prazo determinado, o Conselho Nacional do Trabalho fará extrahir cópia do processo, enviando o original ao Thesouro Nacional, afim de ser a divida cobrada judicialmente.

CAPITULO VII

DISPOSIÇÕES GERAES

    Art. 19. Ao Conselho Nacional do Trabalho cabe expedir as necessarias instrucções para a boa fiscalização e execução do presente Regulamento e, bem assim, determinar os modelos e typos das fichas, cadernetas e livros a que se referem os arts. 11 e 12.

    Art. 20. Nas controversias suscitadas pela applicação deste Regulamento haverá recurso para o Conselho Nacional do Trabalho.

CAPITULO VIII

DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS

    Art. 21. Ficam marcados os seguintes prazos, contados da publicação do presente Regulamento:

    De 90 dias, para que os actuaes empregados e operarios, salvo os comprehendidos no art. 13, deem cumprimento ás disposições dos §§ 2º e 3º do art. 11;

    De 120 dias, para que os estabelecimentos e empresas satisfaçam a prescripção do art. 16.

Rio de Janeiro, 30 de outubro de 1926. 

Miguel Calmon du Pin e Almeida


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 27/01/1927


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 27/1/1927, Página 2244 (Republicação)