Legislação Informatizada - Decreto nº 14.728, de 16 de Março de 1921 - Publicação Original

Decreto nº 14.728, de 16 de Março de 1921

Approva o regulamento para a fiscalização dos bancos e casas bancarias.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando da attribuição que lhe confere o art. 48 da Constituição e tendo em vista a autorização constante do art. 5 da lei n. 4.182, de 13 de novembro de 1920, e art. 2º, n. XV, da 4.230, de 31 de dezembro de do mesmo anno, resolve approvar o regulamento que a este acompanha, para a fiscalização dos bancos e casas bancarias, o qual vae assignado pelo ministro de Estado dos Negócios da Fazenda.

Rio de Janeiro, 16 de março de 1921, 100º da Independência e 33º da Republica.

EPITACIO PESSOA.
Homero Baptista.

 

Regulamento para o serviço de fiscalização das operações cambiais e bancarias

    Art. 1º Fica instituída a fiscalização dos bancos e casos bancários, de conformidade com o art. 5º do decreto n. 4.182, de 13 de novembro de 1920.

CAPITULO I

DOS BANCOS E CASAS BANCARIAS E DE SUA FISCALIZAÇÃO

    Art. 2º O serviço de fiscalização dos bancos e casas bancarias será executado pela Inspectoria Geral de Bancos, sob a superintendência do Ministério da Fazenda.

    Art. 3º A' Fiscalização da Inspectria e ás disposições do presente regulamento ficam sujeitos os bancos, casas bancarias, agencias de bancos ou companhias, nacionaes ou estrangeiras, e quaesquer pessoas naturaes ou judiciais, nacionaes ou estrangeiras, que se destinem a exercer no Brasil:

    1º , o commercio por conta própria ou de outrem:

a) de ouro ou prata em moeda, em pó ou em barra ;

b) de títulos de emprezas de qualquer natureza;

c) de effeitos de commercio e de outros valores negociáveis ou por endosso ou por simples tradição;

    2º , empréstimos de qualquer espécie;

    3º , operações de cambio;

    4º, depósitos de valores de qualquer natureza;

    5º, abertura de contas correntes;

    6º, descontos redescontos;

    7º, quaisquer operações bancarias attinentes ao movimento de credito, seja qual for sua natureza ou forma por que se realize.

    Paragrapho único. Para os effeitos do presente regulamento considera-se banco a pessoa natural ou jurídica que com capital superior a 500;000$ realizar as operações especificadas neste artigo, e casa bancaria a que, com o mesmo objetivo, tiver o capital igual ou inferior a 500:000$ 000..

CAPITULO II

DAS CONDIÇÕES DE FUNCCIONAMENTO DOS BANCOS E CASAS BANCARIAS

    Art. 4º Os bancos e casas bancarias, nacionaes e estrangeiros, só poderão funccionar com autorização do Governo.

    Art. 5º Para a exploração das suas respectivas concessões, não terão os bancos e casas bancarias prazo maior de 20 annos, a contar da data da autorização.

    Paragrapho único. Esse prazo poderá ser prorrogado por períodos que não excedem de 10 annos.

    Art. 6º Os bancos e casas bancarias, nacionaes e estrangeiros, para obterem a autorização de que trata o art. 4º deverão requere-la ao ministro da Fazenda, por intermédio da Inspectoria, provando que estão constituídos, de accordo com a legislação brasileira ou do paiz em que tiverem sua sede.

    Art. 7º Os estabelecimentos nacionaes deverão:

    1º apresentar seus estatutos ou contractos e demais documentos exigidos pela lei de accordo com a qual se constituíram;

    2º , declarar a sua sede e as localidades onde pretendam fundar desde logo sua filiaes.

    Art. 8º Os estabelecimentos estrangeiros além da observância das disposições e formalidades da lei das sociedades anonymas e decreto legislativo n. 183 C, de 23 de setembro de 1893 (art. 20 ), instruirão os pedidos de autorização com os documentos:

    1º, estatutos;

    2º, lista completa e nominal dos seus accionistas, quando as acções forem nominativas, e o numero e valor das acções:

    3º , autorização da assembléia geral dos accionistas com a declaração do capital destinado á succursal e agencias ou dos representantes legaes da sociedade, si tiverem aquella faculdade expressa nos estatutos;

    4º , mandato do representante, no Brasil, para praticar todos os actos de gestão e acceitar as condições que forem impostas pelo Governo no decreto de autorização.

    Parágrapho único. Todos os documentos deverão ser apresentados em original, acompanhados da respectiva traducção, em duplicata.

    Art. 9º Será incluida no decreto de autorização dos bancos e casas bancarias estrangeiros a obrigação da observância dos seguintes preceitos:

     a) ter um representante, no Brasil, com plenos e illimitados poderes para tratar e, definitivamente, resolver as questões que se suscitarem, quer com o governo, quer com os particulares, podendo ser accionado e receber a primeira e qualquer outra citação;

     b) ficar sujeito qualquer acto que praticar no Brasil ás respectivas leis e regulamentos e á jurisdicção dos seus tribunaes judiciários ou administrativos;

     c) realizar as operações autorizadas pelos estatutos approvados, e submetter á approvação do Governo, afim de produzir effeitos no Brasil, quaesquer modificações que forem incluídas nos mesmos estatutos, inclusive mudança de nome:

     d) completar no prazo Maximo de dous annos, contado da data da publicação do decreto de autorização, dous terços, pelo menos, do seu capital no paiz (decreto n. 434, de 4 de julho de 1891, e decreto legislativo n. 183 C, de 23 de setembro de 1983);

     e) ficar dependente de autorização do Governo a abertura de quaesquer outras agencias ou succursaes no território da Republica, além das enumeradas no acto de autorização;

     f) declarar o prazo da concessão, de accordo com o artigo 5º;

     g) contribuir com a quota annual de fiscalização nos termos do art. 42;

     h) sujeitar-se aos preceitos e leis brasileiras que, de futuro, vierem a reger as operações bancarias definidas neste regulamento, inclusive as que forem pertinentes á fiscalização e ás sociedades de qualquer espécie;

     i) submette-se a que o Governo lhe casse, em qualquer tempo, a autorização para o funccionamento no Brasil, no caso de infracção, por parte do estabelecimento principal ou de qualquer de suas agencias ou succursaes, das leis de paiz.

    Art. 10. Os bancos e casas bancarias nacionaes ficam sujeitas aos preceitos das lettras c, d (ultima parte), e, f, g, h, e i, do art. 9º .

    Art. 11. O Inspetor remetterá o requerimento e os documentos ao ministro da Fazenda, com seu parecer sobre a regularidade da constituição do banco ou casa bancaria e garantias que offerece o capital social, e proporá as clausas que julgar de conveniência publica.

    Art. 12. O ministro da Fazenda, de posse dessas informações, resolverá conceder ou recusar a autorização, e poderá incluir as clausulas que reputar convenientes ao interesse publico.

    Paragrapho único. A autorização para os estabelecimentos estrangeiros e para os bancos nacionaes de circulação e de credito real será feita em decreto, do qual constarão as condições que o Governo julgar dever impor ao concessionário, além das estabelecidas neste regulamento. Para os demais bancos e casas bancarias nacionaes a autorização será dada em carta patente, firmada pelo ministro da Fazenda, observado o preceito anterior.

    Art. 13. Caso os estatutos do estabelecimento estrangeiro contenham disposição inconveniente ao interesse publico ou incompatível com a lei brasileira, será negada a autorização, que, ulteriormente, poderá ser concedida mediante reforma dos estatutos (art. 52, 56, 58, e 64 do decreto n. 434, de 1891).

    Art. 14 Não serão autorizados a funccionar os bancos e casas bancarias estrangeiras que, em seus estatutos, prohibam aos brasileiros fazer parte de suas gerencias ou conselhos de administração e de exercer qualquer emprego no estabelecimento.

    Art. 15. Os bancos estrangeiros ou nacionaes são obrigados a ter metade, pelo menos, de empregados brasileiros.

    Art. 16 Caducará a autorização si, decorrido um anno depois de concedida, não forem iniciadas as operações.

    Art. 17. O pedido de approvação de reforma dos estatutos deverá ser feito dentro em três mezes a contar da data do voto da respectiva assembléia.

    Art. 18. O capital geral do banco ou casa bancaria estrangeiro responde pelas operações de sua succursal no Brasil.

    Em caso nenhum será permittida a condição de responderem o capital e o activo dessa succursal por obrigações contrahidas pelas agencias em outros paizes.

    § 1º A sentença estrangeira que abrir fallencia a um banco ou casa bancaria estrangeiro, sendo homologada, não comprehenderá, em seus effeitos, as succursaes desse banco existentes na Republica.

    § 2º Os credores locaes, isto é, aquelles cujos créditos devem ser pagos na Republica, poderão requerer a fallencia do estabelecimento aqui situado e serão pagos pela respectiva massa, de preferência aos credores do estabelecimento situado no estrangeiro.

    Art. 19. O decreto de autorização poderá instituir par o estabelecimento estrangeiro o principio de reciprocidade e conceder-lhe, na Republica, as mesmas vantagens e regalias outhorgadas na legislação do seu paiz de origem aos bancos brasileiros.

    Art. 20. Nenhuma sucursal de banco estrangeiro poderá se estabelecer no Brasil com capital inferior a 9.000 contos de réis. O capital instituído para a séde principal da succursal valerá para as agencias ou filiaes que abrir em outras preças do paiz.

    Art. 21. Os bancos nacionaes ou estrangeiros deverão depositar no Thesouro ou no Banco do Brasil a importância de 50% do capital que se obrigam a realizar, a fim de obterem autorização para funccionar na Republica. (Art. 21 do decreto n. 183 C, de 26 de setembro de 1893. )

    Paragrapho único. Concedida a autorização, será entregue ao Banco a importância depositada. (Art. 20, do decreto legislativo n. 183 C, de 23 de setembro de 1893.)

    Art. 22. Os estabelecimentos estrangeiros devem completar dous terços de seu capital no paiz dentro em dous annos, a contar da data da autorização.

    Art. 23. Os bancos estrangeiros que funccionem no paiz há mais de dous annos, devem provar pelos meios regulares de direito que realizaram dous terços de seu capital.

    § 1º A prova deve ser exhibida á Inspectoria dentro em três mezes a contar da data do presente regulamento.

    § 2º Si dentro em 60 dias, a contar da terminação do primeiro prazo, não houver sido apresentada a prova de que trata este artigo, será suspensa a autorização de funccionamento até que seja satisfeita a exigência.

    Art. 24. Ficam submettidos ao presente regulamento todos os bancos e casas bancarias que actualmente funccionam no paiz.

    Paragrapho único. Não serão renovadas as concessões ora existentes si os concessionários, por declaração expressa e apresentada á inspectoria, dentro em três mezes da data de publicação deste regulamento, se não submetterem aos preceitos aqui estabelecidos, inclusive ao do recolhimento, desde já, da quota de fiscalização.

CAPITULO III

DO REGISTO

    Art. 25. A Ispectoria fará o registo dos estabelecimentos que funccionarem no paiz, para praticar as operações enumeradas no a art. 3º e do qual constarão o nome do estabelecimento, o local em que funcciona, o capital nominal, o capital destinado ao Brasil, o capital realizado, os nomes dos administradores, presidente, directores ou gerentes e tudo mais quanto interessar possa ao cadastro geral dos bancos e casas bancarias, com as respecctivas succursaes ou agencias.

    Art. 26. O registo é obrigatório e gratuito e será requerido á Inspectoria pelos bancos e casas bancarias, com as respectivas succursaes ou agencias, dentro em 90 dias da vigência deste regulamento.

    Art. 27. Os estabelecimentos que forem autorizados a funccionar na vigência deste regulamento não poderão operar antes de registados.

    Art. 28 . Do registro será fornecido certificado gratuito aos estabelecimentos.

    Art. 29. As alterações que interessarem ao registro serão communicadas á Inspecctoria pelos interessados dentro em 30 dias da data em que occorrerem ou da em que tenham elles conhecimento no Brasil.

CAPITULO IV

DAS OPERAÇÕES BANCARIAS EM GERAL

    Art. 30. Até o dia 20 de cada mez os bancos e casas bancarias são obrigados a publicar o respectivo balancete do mez anterior, segundo o modelo annexo do presente regulamento, devendo, na mesma data, remetter um cópia á Inspectoria e outra á Directoria de Estatística Commercial. Esta obrigação, apenas no tocante á remessa, estende-se a cada uma das filiaes que tiverem no paiz, não podendo o balancete englobar operações de mais de uma praça.

    Art. 31. Além dos balancetes, deverão os bancos remeter á Inspetoria, nas épocas de reunião geral dos accionistas, os respectivos relatórios de sua administração e os dos fiscaes ou de commissões de exames de contas e quaesquer outros documentos impressos, que forem nessa occasião apresentados.

    Art. 32. Os bancos e casas bancarias apresentarão á Inspectoria, no primeiro semestre de cada anno, um balanço de suas operações, do activo e passivo, e dos lucros e perdas. Na mesma época, apresentarão, também, os bancos uma lista dos nomes e domicílios dos accionistas, com indicação do numero de acções que cada um possue e as transferência effectuadas no ultimo semestre.

CAPITULO V

DA EXPORTAÇÃO DE VALORES E DAS OPERAÇÕES CAMBIAES

    Art. 33. Nenhum valor, em metal precioso, amoedado, em pó, em barra ou sob outra qualquer fórma, poderá ser exportado sem uma guia visada pela Inspectoria.

    Art. 34. Os bancos e casas bancarias nacionaes ou estrangeiros que negociarem em cambiaes, são obrigados a fazer no Thesouro ou nas delegacias fiscaes, um deposito, que será fixado pelo Governo, tendo em vista a importacia das respectivas operações cambiaes, mediante as seguintes bases:

    1ª, a importância do deposito será correspondente a um décimo por cento das operações camibiaes de compra e venda (sommadas) relativas ao ultimo anno e avaliadas pela média official do cambio no anno anterior, e será no Maximo de 1.000:000$, para o estabelecimento principal, suas agencias e succursaes, conjuntamente, e no mínimo de 100:000$000;

    2ª , o ministro da Fazenda poderá augmentar ou diminuir a percentagem estabelecida em o anno anterior, dando aos establecimentos o prazo de dous mezes para entrar com a differença que resultar;

    3ª, os mencionados depósitos serão feitos em ouro ou em títulos brasileiros ouro; emquanto a taxa cambial for inferior a 16 dinheiros por mil réis, seré permittido, a titulo provisório, que a caução seja realizada em apólices da divida publica federal, pela cotação do dia;

    4ª nos lugares, onde o movimento cambial for inferior a mil contos de réis annuaes, poderá o ministro da Fazenda reduzir o deposito, para que os bancos ou casas bancarias, suas agencias ou succursaes e quaesquer pessoas naturaes ou jurídicas operem em cambio;

    5ª, as importâncias das operações cambiaes do ultimo anno, para os fins da fixação do deposito, devem ser declaradas pelo próprio estabeleccimento requerente;

    6ª annualmente será feita a revisão dos depósitos, tendo se em vista as operações do anno anterior, para verificar a neccessidade de altera-los;

    7ª os estabelecimentos que iniciarem suas operações depositarão desde logo 100 contos de réis;

    8º, poderá o ministro da Fazenda facultar a isenção do deposito aos bancos e casas bancarias que provarem ter mantido constantemente, em conta corrente no Banco do Brasil ou em suas agencias, dez por cento, pelo menos, de suas responsabilidades por deposito em conta corrente simples.

    Prevalecerá esta isenção para as praças em que não esteja estabelecido o Banco do Brasil, tratando-se de bancos que mantenham conta com este, em outras praças, na proporção indicada.

    Os estabelecimentos que pretenderem gosar desta isenção deverão fazer uma comunicação prévia á Ispectoria dos Bancos dentro do prazo fixado pelo presente artigo.

    Paragrapho único. Aos estabelecimentos que estiverem praticando taes operações, sem deposito ou com deposito de quantia insufficiente, será marcado o prazo de três mezes para cumprimento desta disposição. Caberá a Inspetoria resolver sobre os pedidos para taes fins fornecendo a guia para o recolhimento ou integralização dos depósitos e fazendo lavrar o termo respectivo.

    Art. 35. Os bancos e casas bancarias que operarem em cambio terão um livro especial, rubricado pela Inspectoria e no qual serão escripturadas no mesmo dia em que forem realizadas, todas as operações cambiaes de compra ou venda, exceptuadas as de troca, em espécie, de moeda nacional ou estrangeira. Deste livro devem constar as seguintes informações sobre cada uma das operações de compra ou venda.

    Data;

    Natureza (cheque, letra, carta, telegramma, etc.);

    Comprador;

    Vendedor;

    Saocador;

    Saccado;

    Endossante;

    Beneficiário;

    Prazo;

    Logar do pagamento;

    Taxa cambial

    Sello devido;

    Corrector e numero do contacto;

    Total da importância das transacções por espécie de moeda

    § 1º Serão incluídas nessa escripturação todas as compras e vendas effectuadas, quer na praça onde tiver sua sede o estabelecimento, quer na praça onde tiver sua sede o estabelecimento, quer em outras praças do Brasil, ou mesmo em praças estrangeira, desde que acarretem pagamento ou recebimento de moeda brasileira. As compras e vendas serão lançadas separadamente; diariamente, será apurado o total de umas e outras com discriminação dos totaes de cada moeda.

    § 2º Será remetida á Inspectoria, diariamente, um copia fiel, dessa escripturação referente ao dia útil anterior, com a lista das operações realizadas, e todas as informações mencionadas no presente artigo . 

     Art. 36. Quando a conveniência publica indicar, (art. 5º § 1º do decreto n. 4.182, de 13 de novembro de 1920) poderá o Ministro da Fazenda exigir prévia autorização da Inspectoria;

     a) para todas as remessas por meio de saques, letras, cheques, telegramas, cartas de credito, ou quaesquer outras formas, que se destinem a exportar valores ou transferir fundos para o exterior;

     b) para todas as operações de compras de cambiaes;

    § 1º A prova da legitimidade das transacções deverá ser feita por meio de facturas, conhecimentos, correspondências, contractos ou documentos semelhantes.

    § 2º Os contractos de compra e venda de cambiaes, terão, além da autorização inicial, o visto por occasião de sua liquidação.

    Art. 37 A Inspectoria poderá estabelecer, autorizada pelo ministro da Fazenda, entre as condições e cautelas que forem necessárias para regularizar as operações cambiaes, enquanto vigorarem as instrucções a que se refere o artigo anterior, as seguintes:

    1º prohibir a exportação de valores e a remessa de fundos para o exterior que não tenham por fim:

     a) o pagamento de obrigações contrahidas pela União, Estados, municípios e pessoas naturaes ou jurídicas; comprehendidos os lucros de capitães empregados no paiz;

     b) o pagamento de mercadorias de livre importação;

     c) a manutenção de brasileiros ou estrangeiros no exterior;

     d) a remessa de valores para obras de beneficência.

    2º - Suspender ou adiar a alludida exportação de valores de qualquer natureza para o fim de evitar as depressões ou oscillações cambiaes.

    3º - Prohibir ou permittir com restricções, a compra e venda de cambiaes e letras de exportação a prazo e as operações cambiaes entre os bancos do paiz.

    Art. 38. Os correctores de fundos públicos são obrigados a remetter diariamente á Inspectoria uma relação das operações cambiaes realizadas no dia anterior, com a indicação do valor, nomes dos que tomaram parte no contracto, prazo e informes a que se refere o art. 35, sob pena de multa de 5:000$000.

    Paragrapho único. A Inspectoria poderá em qualquer tempo requisitar, por itermedio do presidente da Câmara Syndical, exame de livros dos correctores ou, por determinação do ministro da Fazenda, directamente, levar a effeito essa diligencia.

    Art. 39. No contracto de compra e venda das cambiaes, deverão sempre ficar declarados os nomes do comprador e do vendedor. São prohibidas as liquidações por differença das operações sobre letras de cambio e moeda metallica. São nullas as operações que excedam o prazo, já consignado em lei, de noventa dias, no Maximo, incluídas as prorrogações.

    Art. 40. A taxa para cobrança de letras de cambio, saques ou quaesquer outros compromissos em moeda estrangeira será a do dia (art. 431, do Cód. Com).

CAPITULO VI

DO IMPOSTO E DA SUA FISCALIZAÇÃO

    Art. 41 . Á Inspectoria cabe fiscalizar a boa cobrança do imposto do sello, da renda e de quaesquer outros impostos ou taxas que tenham de ser pagos não só pelos estabelecimentos bancários, seus accionistas, debenturistas, presidentes, directores e gerentes, como por quaequer pessoas que tenham transacções com os bancos.

CAPITULO VII

QUOTA DE FISCALIZAÇÃO

    Art. 42. A quota de fiscalização não excederá de doze contos para os bancos principaes e de seis contos, annualmente, para as succursaes ou agencias e casas bancarias estabelecidas em cada um dos outros Estado. O ministro da Fazenda determinará, mediante proposta da Inspectoria, a quota devida pelos respectivos estabelecimentos, para as despezas geraes de todo serviço no paiz.

    § 1º Esta contribuição será paga em prestações semestraes adeantadas, mediante guia visada pela Inspectoria e recolhida até o dia 10 do primeiro mez do semestre.

    § 2º A importância dessas quotas será recolhida aos cofres do Thesouro ou da delegacia fiscal respectiva e escripturada com deposito. No fim de cada exercício o saldo verificado será escripturado como receita.

    § 3º Continuam obrigados ao pagamento da quota de fiscalização, nos tempos deste regulamento, os bancos que actualmente já contribuem para esse fim e teem fiscal em exercício.

CAPITULO VIII

DA ORGANIZAÇÃO DA INSPECTORIA GERAL DE BANCOS

    Art. 43. Á Inspectoria é concedida ampla faculdade de fiscalização, não lhe sendo, porém, permissível immiscuir-se nos actos propriamente de gestão e administração dos estabelecimentos fiscalizados.

    Paragrapho único. Não se comprehendem nos actos a que se refere este artigo as providencias e exames que a Inspectoria praticar para a fiel observância das leis vigentes e dos estatutos .

    Art. 44. A fiscalização será exercida: nesta Capital pela Inspectoria e seus fiscaes; nos Estados, pelas suas delegacias regionaes e fiscaes, onde houver, ou pelo delegado fiscal do Thesouro, inspector da alfândega, administrador da mesa de rendas, collector federal, ou por quem o ministro da Fazenda designar.

    Art. 45. O numero, classes e vencimentos dos empregados da Inspectoria são os constantes da tabella annexa. 

    Art. 46. O inspector, o sub-inspector, os escripturarios, os delegados regionaes e os fiscaes serão nomeados em comissão.

    Art. 47. Os logares creados por este regulamento serão providos de preferência por funccionarios de Fazenda ou por addidos. Os funccionarios commissionados perceberão os vencimentos próprios dos seus cargos e mais, como gratificação especial, tanto quanto baste pra prefazer o vencimento fixado na tabella annexa. A despeza total correrá por conta da renda da Inspectoria.

    Art. 48. Os funcionários de que trata o artigo anterior poderão ser commissionados na classe immediatamente superior áquella a que effectivamente pertencerem.

    Paragrapho único. Si o serviço das repartições de Fazenda se resentir, nas classes superiores, da falta dos funccionarios commissionados, o ministro da Fazenda commisionará nas referidas classes funccionarios das classes immediatamente inferiores, os quaes, em vez dos seus, perceberão os vencimentos dos que tiverem sido destacados para a Inspectoria.

    Art. 49. O numero de fiscaes será annualmente fixado por decreto. Os fiscaes terão o vencimento fixado na tabella annexa.

    Art. 50. O inspector será substituído, nos impedimentos temporários, pelo sub-inspetor, e nos casos de licença ou prolongada interrupção de funcção por quem o ministro da Fazenda designar.

    Art. 51. Haverá um delegado regional em Santos e em cada um dos Estado seguintes: Para, Pernambuco, Bahia , S. Paulo, Minas Geraes e Rio Grande do Sul, Nas demais praças, as funcções dos delegados regionaes serão exercidas pelo delegado fiscal, inspector da alfândega, administrador das mesas de rendas, collcctor federal, ou por quem o ministro da Fazenda designar.

    Paragrapho único. Quando o exigir o movimento das outras praças, serão para ahi nomeados delegados regionaes.

    Art. 52. Os delegados regionaes, os fiscaes e os demais funccionarios da Inspectoria exercerão as attribuições que lhe forem commettidas pelo inspector, de accordo com as disposições deste regulamento e instrucções que forem expedidas.

CAPITULO IX

JURISDICÇÃO, COMPETENCIA E EXERCICIO DA INSPECTORIA

    Art. 53. A Inspectoria verificará:

    1º, si o capital social se conserva nos limites traçados pela lei ou si se acha reduzido por effeito de operações infelizes ou indevidamente augmentado por modo diverso do estabelecimento nas leis em vigor;

    2º , si o banco tem o seu fundo de reserva;

    3º , si os bancos estrangeiros teem realizado no paiz, pelo menos dous terços do seu capital, e si estão funccionando com observância das clasulas dos decretos de sua autorização.

    Art. 54. Para o desempenho das sua attribuições poderá a Inspectoria:

    1º, examinar os livros ou documentos de quaesquer establecimentos bancários, afim de apurar si são observadas as disposições do decreto de autorização, dos estatutos e da legislação em vigor;

    2º, verificar o estado das caixas e cofres;

    3º , requisitar dos directores e dos empregados as informações precisas.

    Art. 55. Á Inspectoria compete:

    1º , superintender, como delegação do Ministério da Fazenda, todo o serviço de fiscalização das operações cambiaes e bancarias;

    2º, receber, instituir exame, dar parecer sobre todos os papeis referentes ás operações cambiaes e bancarias, encaminha-las, devidamente informados, ao Ministério da Fazenda, e resolver sobre os que forem da sua competência;

    3º, intervir, autorizada pelo ministro da Fazenda, com as medidas excepcionaes consignadas neste regulamento, para regularizar o mercado cambial quando o exigir a conveniência publica;

    4º, expedir guias para os depósitos;

    5º, expedir as cartas patentes de autorização, fazendo lavrar os termos respectivos;

    6º, organizar os cadastros dos bancos e casas bancarias do Brasil;

    7º, levantar a estatística das operações cambiaes em todas as praças do paiz.

    Art. 56. Ao inspetor compete:

    1º, dirigir a Inspectoria:

    2º, estabelecer o modo da escripturação dos livros da repartição, abrir, encerrar e rubricar os mesmos;

    3º , rubricar as notas e os pedidos do material necessário á repartição;

    4º ordenar a inscripção e o registo das cartas patentes, dos estatutos dos estabelecimentos e suas alterações;

    5º, fazer lavrar as cartas patentes subscrevendo-as, antes de envial-as á assignaturas do ministro da Fazenda;

    6º dar parecer fundamentado sobre os pedidos de autorização dos bancos ou casas bancarias para funccionar no paiz.

    7º enviar, no tempo devido, ao ministro da Fazenda, o orçamento da repartição;

    8º, apresentar ao ministro da Fazenda, annualmente, um relatório sobre os serviços da fiscalização no anno anterior;

    9º impor aos funccionarios da Inspectoria as penas disciplinares de advertência, reprehensão, e suspensão, não excedentes de 15 dias.

    Art. 57, Compete ao sub-inspector:

    1º substituir o inspector em seus impedimentos temporários ou faltas;

    2º dirigir, sob a superintendência do inspector, todo o serviço interno da repartição, principalmente os trabalhos de escripturação, estatística, correspondência e expediente;

    3º, distribuir, de accôrdo com o inspector, o serviço pelos funccionarios da repartição, e fiscalizar, directamente, a execução do mesmo;

    4º, abrir e encerrar o ponto á hora regulamentar;

    5º organizar e subscrever a folha para o pagamento dos funccionarios;

    6º, subscrever as certidões extrahidas dos livros ou documentos da repartição.

    Art. 58 Compete aos escripturarios executar com zelo, diligencia e perfeição os trabalhos que lhes forem distribuídos.

    Art. 59, Aos delegados regionaes compete exercer, nos Estados que constituírem circumscripções sob sua jurisdicção, as attribuições que lhes forem commettidas por este regulamento e pelas instrucções do inspector.

    Paragrapho único. As circumscripções de cada delegado serão fixadas pelo inspector, que designará tambem sede da delegacia regional. 

    Art. 60. E' attribuição do porteiro-continuo: á conservação dos moveis e mais objectos nelle existentes, dos quaes tomará conta por inventario, com a responsabilidade pela guarda dos mesmos e dos livros e papeis.

    Art. 61. O expediente, a que devem comparecer todos os funcionários começará ás 10 horas da manhã e terminará ás 4 da tarde, e poderá ser prorrogado pelo inspector, sempre que for necessário.

    Art. 62. A correspondência potal e telegraphica da Inspectoria gosará de livre franquia.

    Art. 63. Os funccionarios da Inspectoria, quando por necessidade do serviço tiverem de se ausentar da sede da repartição, terão transporte gratuito e direito a diárias arbitradas pelo ministro da Fazenda. 

CAPITULO X

DO REGIMEN REPRESSIVO E RECURSOS

    Art. 64. A sancção das disposições do presente regulamento tornar-se -há effectiva por meio de:

    1º, multas impostas pelas infracções verificadas;

    2º, seqüestro dos valores e fundos;

    3º, cassação ou suspensão da autorização e da carta-patente para funccionar.

    Art. 65. As penas de que trata o n. 1 do artigo anterior, serão impostas pelo inspector, com recurso voluntário para o ministro da Fazenda; e as de quem tratam os ns. 2 e 3, serão impostas, directamente, pelo ministro aos estabelecimentos fiscalizados.

    Art. 66. As multas comminadas neste regulamento serão pagas, na Capital Federal, no Thesouro Nacional, dentro em 15 dias de sua notificação, pelos estabelecimentos com sede nesta Capital e no Estado do Rio de Janeiro; e nas delegacias fiscaes, dentro em 30 dias, pelos estabelecimentos com sede nos Estados, e serão cobradas judicialmente quando não forem pagas nesses prazos.

    Paragrapho único. Das multas impostas pelo inspector caberá recuros para o ministro da Fazenda, com effeito suspensivo, dentro em 15 dias de sua notificação, mediante deposito prévio das respectiva multas.

    Art. 67. Verificada a infracção, mandará a Inspectoria intimar o contraventor para, no prazo que lhe for marcado, o qual não poderá ser menor de 8, nem maior de 20 dias, allegar o que entender a bem dos seus direitos, sob pena de revelia.

    Art. 68. Passada em julgado a decisão, si o infractor não paga a multa, será promovida a cobrança executiva.

    Art. 69. Os estabelecimentos que não cumprirem as determinações deste regulamento, excederem os prazos estipulados, ou fornecerem informações falsas, serão punidos com a multa de 5:000$ a 50.000$ multa de 50% da importância da transacção o seqüestro dos valores ou fundos. Em caso de reincidência e nas hypotheses previstas neste regulamento, poderá ser cassada ou suspensa a respectiva autorização .

    Art. 70. Os contraventores deste regulamento serão punidos com as seguinte multas:

     a) de 5:000$ a 10:000$000;

    1º, os que não tiverem em dia a escripta de que trata o art. 35;

    2º , os que não remetterem diariamente a lista de que trata o § 2º do art. 35;

    3º, os que não cumprirem o art. 31;

    4º, os que não cumprirem o art. 17;

     b) de 10:000$ a 15:000$000:

    1º os que tiverem omissões nos livros de que trata o art. 35;

    2º, os que não cumprirem os arts. 30 e 26;

    leis de 1921 - vol. III.

     c) de 15:000$ a 30:000$000:

    1º, os que não tiverem os livros de que trata o art. 35:

    2º, os que não cumprirem o art. 32;

     d) de 30:000$ a 50:000$000:

    1º, os estabelecimento que funccionarem ou operarem sem autorização devida;

    2º, os que não cumprirem o art. 34;

    3º, os que não cumprirem as clausulas da autorização.

    Art. 71. Serão punidos com a multa de 50 % da importância e o seqüestro do valor da transacção, os que realizarem operações sem autorização prévia nos casos dos artigos 36 e 37.

    Serão punidos com o seqüestro dos valores e bens, os reincidentes nos ns. 1 e 3, lettra d do art. 70, até que seja decretada a autorização legal, e os que infringirem o art. 21.

    Art. 72. Será cassada a autorização, além dos casos já consignados neste regulamento, especialmente quando o estabelecimento:

    1º, não permittir exame dos seus livros e escripta;

    2º, deixar de fornecer as informações pedidas pela Inspectoria;

    3º , tiver escripturação falsa (art. 35).

    Art. 73. As multas aos bancos, succursaes, agencias e ás casas bancarias serão deduzidas do respectivo deposito no Thesouro, e os mesmos intimados a completar a emissão dentro do prazo maximo de trinta dias.

     Se a caução não for ..... ... nesse prazo, será imposta a pena de suspeita de realização, até o cumprimento daquella exigida.

    Art. 74. Quaesquer indivíduos ou pessoa jurídicas, que praticarem operações prohibidas neste regulamento ou pelo inspector de bancos, serão punidos com a mesma penalidade applicada aos bancos e casas bancarias.

    Art. 75. Da importância das multas, dous terços serão adjudicados á Fazenda Nacional e a terça parte restante, aos funccionarios da Inspectoria, que, por diligencia própria, descobrirem a infracção.

    § 1º No caso da infracção ser verificada por denuncia de pessoas estranhas á Inspectoria, a quota será dividida em partes iguaes, entre estas e o funccionario que verificar as infracções, deduzida a importância pertencente á Fazenda Nacional.

    § 2º Será considerado denunciante aquelle que, em documento devidamente assignado, levar ao conhecimento de qualquer autoridade o facto considerado contrvenção pelo presente regulamento.

CAPITULO XI

DISPOSIÇÕES FINAES E TRANSITORIAS

    Art. 76. Até que seja preenchido o quadro de funcionários da Inspectoria Geral dos Bancos, e serviço de fiscalização continuará a ser exercido como até aqui, nesta Capital, pela Comissão de Fiscalização dos Bancos; nos Estados, pelos delegados fiscaes do Thesouro, inspector da Alfândega, administradores das Mesas de Rendas, collectorias federaes e pelos agentes do Banco do Brasil. Os delegados fiscaes nos Estados continuarão a receber diariamente as relações das operações cambiaes realizadas no dia anterior e deverão remettel-as regularmente, aa Inspetoria.

    Art. 77. Para occorrer ás despezas de pessoal e material da Inspectoria será applicada a dotação orçamentária de réis 50;000$, destinada ao Serviço de Fiscalização de Bancos, como parte integrante da renda de custeio.

    Art.78. Revogam-se as disposições em contrario.

    Rio de Janeiro, 16 de março de 1921 - Homero Baptista. 


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 18/03/1921


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 18/3/1921, Página 5487 (Publicação Original)