Legislação Informatizada - DECRETO Nº 2.110, DE 30 DE SETEMBRO DE 1909 - Publicação Original

DECRETO Nº 2.110, DE 30 DE SETEMBRO DE 1909

Estabelece penas para os crimes de peculato, moeda falsa, falsificação de documentos e dá outras providencias


     O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil:

     Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a seguinte resolução:

     Art. 1º O funccionario publico que subtrahir, distrahir ou consentir que outrem subtraia distraia dinheiros, documentos, titulos de credito, effeitos, generos e quaesquer outros bens moveis publicos ou particulares, dos quaes tenha a guarda, o deposito, a arrecadação ou administração em razão de seu cargo, seja este remmunerado ou gratuito, permanente ou temporario, será punido:

     a) si o prejuizo for inferior a 10:000$, com dous a seis annos de prisão cellular, perda do emprego, com inhabilitação para exercer qualquer funcção publica por oito a 16 annos e multa de 10% sobre ao damno;

     b) si o prejuizo for superior a 10:000$, com quatro a 12 annos de prisão e cellular, perda do emprego com inhabilitação para exercer qualquer funcção publica por 12 a 20 annos e multa de 15% sobre o damno.

     Paragrapho único. Quando o prejuizo causado versar sobre objecto de valor não conhecido ou instavel o juiz formador da culpa mandará proceder a avaliação, de conformidade com o disposto no art. 405 do Codigo Penal.

    Art. 2º Si antes do julgamento for integralmente resarcido o prejuizo, mediante restituição ou pagamento da cousa subtrahida.

     Penas-perda do emprego com inhabilitação para exercer qualquer funcção publica por cinco a 15 annos.

     Art. 3º Na hypotese do artigo anterior o criminoso poderá ser julgado á revelia, precedendo, comtudo, intimação, na forma da legislação vigente.

     Art. 4º Quando os factos criminosos no art. 1º desta lei, commetidos por funccionario publico que não tenha a guarda, o deposito, a aarrecadação ou a administração da cousa subtrahida ou distrahida, mas pertença á repartição em que ella se achava, ou disponha, em razão de seu cargo, de facilidade de ingresso na mesma repartição.

     Penas - as do art. 1º, reduzido de uma sexta parte o tempo de prisão.

     Art. 5º Nas penas do art. 1º incorrerá ainda o funccionario publico que, no seu interesse ou no de outrem, concorrer com acto do officio ou emprego para que sejam subtrahidas ou distrahidos documentos, effeitos, valores e quaesquer outros bens moveis pertencentes á União, aos Estados, ás municipalidade e prefeituras ou pertencentes a particulares confiados á guarda, deposito, arrecadação ou administração das prefeituras, minicipalidades, Estados ou da União.

     § 1º Si se provar que o funccionario agiu sem dolo, mas com impericia ou negligencia:

     Penas - suspensão do emprego por seis mezes a dous annos, além da multa de 15% sobre o damno.

     § 2º No caso do paragrapho anterior não haverá logar a imposição de penas, si for resarcido o damno causado.

     § 3º As hypotheses do art. 4º e da primeira parte do art. 5º, applicar-se há o disposto no art. 2º.

     Art. 6º Os co-autores e cumplices dos crimes acima previstos, embora não sejam funccionarios publicos, serão processados e julgados com os respectivos autores e sujeitos ás penas desta lei no que lhes for applicavel.

     Art. 7º Fabricar, sem autoridade legítima, moeda de prata ou de ouro, nacional ou estrangeira, que tenha curso legal ou commercial dentro ou fora do paiz, com o mesmo peso e valor intrinseco da verdadeira.

     Penas- prisão e cellular por quatro a oito annos, perda da moeda apprehendida e dos objectos destinados ao fabrico.

     Paragrapho único. Si a moeda for fabricada com material diversa, peso ou valor intrinseco differentes da verdadeira:

     Penas- prisão cellular por seis a 12 annos, além da perda sobredita.

     Art. 8º Diminuir o peso da moeda verdadeira ou augmentar-lhe o valor mediante qualquer artificio:

     Penas- prisão cellular por tres a seis annos e perda da moeda apprehendida.

     Art. 9º Nos casos previstos nos dous artigos anteriores, si for a moeda de qualquer outro metal que não ouro ou prata:

     Penas- a dos mesmos artigos, reduzindo, porém, de um terço o tempo de prisão.

     Art. 10. Falsificar, fabricando ou alterando, qualquer papel de credito publico, que se receba nas estações publicas como moeda:

     Penas- prisão celullar de quatro a oito annos, perda do papel apprehendido e dos objectos destinados á falsificação.

     Paragrapho único. Para os effeitos da lei penal considera-se papel de credito publico o que tiver curso legal como moeda, ou for emittido pelo Governo da União, ou por estabelecimento bancarios legalmente autorizados.

     Art. 11. Formar cedulas ou notas do Governo, celulas ou bilhetes do Thesouro Federal, da Caixa de Conversão ou dos Bancos com fragmentos de outras notas e cedulas ou bilhetes verdadeiros;

     Supprimir ou fazer desapparecer por qualquer outro meio os carimbos com que forem assignadas as notas, cedulas ou bilhetes retirados da circulação;

     Penas- prisão cellular por dois a quatro annos, além da pena sobredita.

     Paragrapho único. Si os crimes previstos neste artigo forem commetidos por funccionarios da repartição em que se acharem recolhidos as notas, cedulas ou bilhetes:

     Penas- prisão cellular por seis a 12 annos e perda do emprego com inhabilitação para exercer qualquer funcção, publica, por 12 a 20 annos.

     Art. 12. Importar, ou exportar, comprar ou vender, trocar, ceder ou emprestar por conta propria ou de outrem, moeda, nota ou bilhete nas condições mencionadas nos arts. 7º e seguintes:

     Penas- as desses artigos, conforme as hypoteses respectivas.

     Art. 13. Introduz dolosamente na circulação moeda falsa, papel de credito publico, sendo falso:

     Penas- as que veem estatuidas nos arts. 7º, 8º, 9º, 10º, e 11º, de accôrdo com as respectivas hypoteses, reduzindo, porem, de uma sexta parte para o tempo de prisão.

     Art. 14. Restituir á circulação moeda falsa, recebida como verdadeira, depois de conhecida a falsidade ou tendo razão para conhecel-a

     Penas- prisão cellular por um mez a um anno, multa de cinco e vinte vezes o valor total da moeda e perda da mesma.

     Art. 15. Fabricar, exportar, possuir, ou ter sob sua guarda machinismos ou objectos destinados exclusivamente á fabricação ou alteração da moeda nacional ou estrangeira, de curso legal ou commercial, dentro ou fóra do paiz:

     Penas- prisão cellular por dous a seis annos e perda dos machinismos e objectos.

     Art. 16. Falsificar, fabricando ou alterando papeis de credito ou da divida publica, bilhetes e lettras do Governo da União dos Estados, das municipalidades ou prefeituras, cautelas do monte de socorro e cadernetas da Caixa Economica;

     Usar desses papeis, titulos, bilhetes, lettras, cautelas e cadernetas, sabendo que são falsos:

     Penas- prisão cellular por quatro a oito annos, multa de 5 a 20% do damno causado, perda dos referidos objectos e daquelles outros relativos á fabricação.

     Art. 17. Falsificar, fabricando ou alterando, o selo publico da União, dos Estados, das municipalidades ou prefeituras, destinado authenticar ou legalizar os actos officiaes:

     Penas- prisão cellular por dous a quatro annos, perda do dito sello e dos objectos referentes á falsificação.

     Art. 18. Falsificar, fabricando ou alterando, sellos adhesivos, estampilhas, vales postaes, coupons da divida publica da União, dos Estados, das municipalidades e prefeituras;

     Emitil-os sem autorização legal, quando verdadeiros;

     Emitir ou introduzir dolosamente na circulação, importar ou exportar, comprar ou vender, trocar, ceder ou emprestar por conta propria ou de outrem, os sobreditos sellos, estampilhas, vales e coupons falsificados pelos modos referidos no principio deste artigo, conhecida a falsificação;

     Usar dolosamente dos sellos, estampilhas, vales e couponsassim falsificados:

     Penas- prisão cellular por dous a seis annos, perda dos referidos objectos e multa de 5 a 20% do damno causado.

     Art. 19. Falsificar, fabricando ou alterando, talões, recibos, quitações, guias, alvarás e outros documentos destinados á arrecadação da renda da União, dos Estados, municipios e prefeituras, ou relativos ás fianças e aos depositos de dinheiros de particulares, orphãos, ausente e defuntos:

     Penas- prisão cellular por quatro a oito annos e multa de 5 a 20% do damno causado.

     Art. 20. Falsificar, fabricando ou alterando, cheques e outros papeis de bancos, lettras e titulos commerciaes de qualquer natureza, sejam ou não transferiveis por endoso;

     Emitil-os ou introduzil-os dolosamente na circulação, ou sobre elles fazer qualquer das transacções mencionadas no art. 18, conhecida a falsificação:

     Penas- as do art. 18.

     Art. 21. Falsificar, fabricando ou alterando, passes, bilhetes de estrada de ferro ou de qualquer empreza de transporte, pertencente á União, aos Estados, ás municipalidade, ás prefeituras ou a particulares:

     Penas- prisão cellular por seis mezes a dous annos.

     Art. 22. Possuir ou ter sob sua guarda, para fim criminoso, moeda falsa, sellos, estampilhas ou quaesquer dos titulos ou papeis falsificados, na forma dos artigos anteriores:

     Penas- as mesmas dos referidos artigos, reduzidas de um terço.

     Art. 23. Os crimes de que trata a presente lei, bem como os de estelionato, roubo, furto, e damno, quando commetidos contra a Fazenda Federal, serão processados e julgados de conformidade com a lei n. 515, de 3 de novembro de 1898.

     Paragrapho único. Taes crimes tambem se consideram praticados contra a União, quando pertencente a particular o objecto subtrahido ou damnificado, se ache esse objecto sob a guarda, deposito, arrecadação ou administração do Governo Federal.

     Art. 24. O processo de formação de culpa nos crimes previstos nesta lei e aquellas comprehendidos na citada lei n. 515, de 1898, deverá ficar concluido dentro do prazo de 15 dias.

     Paragrapho único. Si o juiz formador da culpa concluir o processo fora do prazo marcado nesse artigo, fará constar dos autos nesta lei e aquelles comprehendidos na citada lei n. 515, de 1998, deverá ficar concluido dentro do prazo de 15 dias.

     Art. 25. Quanto, nos crimes sobre que versa a presente lei, for interessada a fazenda municipal do Districto Federal, observar-se-ha, alé, do mais, o disposto do art. 19 da lei n. 1.338, de 9 de janeiro de 1905.

     Art. 26. Competem aos juizes de direito de crime no Districto Federal, o processo e julgamento dos crimes previstos no titulo 3º, capitulo 1º, e titulo 13º, livro 2º do Codigo Penal, revogados os capitulos 1º e 2º, secção 1ª, titulo 6º, livro 2º, do citado codigo; salvo, porem, as secções 2ª, 3ª e 4ª, deste ultimo capitulo, que continuam em vigor.

     Art. 27. A prisão preventiva é autorizada de accôrdo com a legislação vigente.

     § 1º Dos crimes afiançáveis quando se apurar no processo que o indiciado:

     a) é vagabundo sem profissão licita e domicilio certo;

já cumpriu pena de prisão por effeito de sentença proferida por tribunal competente.

     § 2º, Nos crimes inafiançáveis, emquanto não prescreverem, qualquer que seja a época em que se verifiquem indicios vehementes de autoria ou cumplicidade, revogado o § 4º do art. 13º da lei n. 2.033, de 20 de setembro de 1871 e § 3º do art. 29 do decreto n. 4.824, de 29 de novembro do mesmo anno.

     Art. 28. A requisição e a concessão do mandato de prisão preventiva serão sempre fundamentadas .

     Art. 29. Ficam revogadas a lei n. 1.785, de 28 de novembro de 1907, e mais as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 30 de setembro de 1909, 88º da Independencia e 21º da Republica.

NILO PEÇANHA.
Esmeraldino Olympio de Torres Bandeira.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Official de 02/10/1909


Publicação:
  • Diário Official - 2/10/1909, Página 7097 (Publicação Original)