Legislação Informatizada - DECRETO Nº 1.637, DE 5 DE JANEIRO DE 1907 - Publicação Original

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DECRETO Nº 1.637, DE 5 DE JANEIRO DE 1907

Crea syndicatos profissionaes e sociedades cooperativas

     O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil:

     Faço saber que o Congresso Nacional decretou eu sancciono a seguinte resolução:

CAPITULO I
DOS SYNDICATOS PROFISSIONAES

     Art. 1º E' facultado aos profissionaes de profissões similares ou connexas, inclusive as profissões liberaes, organizarem entre si syndicatos, tendo por fim o estudo, a defesa e o desenvolvimento dos interesses geraes da profissão e dos interesses profissionaes de seus membros.

     Paragrapho unico. São considerados como continuando a pertencer á profissão, embora não o pertençam mais, os profissionaes que tiverem exercido a profissão durante cinco annos e que não a tenham abandonado desde mais de dez annos, comtanto que não exerçam outra profissão e residam no paiz desde mais de tres annos.

     Art. 2º Os syndicatos profissionaes se constituem livremente, sem autorização do Governo, bastando, para obterem os favores da lei, depositar no cartorio do registro de hypothecas do districto respectivo tres exemplares dos estatutos, da acta da installação e da lista nominativa dos membros da directoria, do conselho e de qualquer corpo encarregado da direcção da sociedade ou da gestão dos seus bens, com a indicação da nacionalidade, da idade, da residencia, da profissão e da qualidade de membro effectivo ou honorario. O official do registro das hypothecas é obrigado a enviar, dentro dos oito dias da apresentação, um exemplar á Junta Commercial do Estado respectivo e outro ao procurador da Republica. Este deverá, dentro de tres mezes da communicação, remetter recibo com a declaração de regularidade. Si, findo o prazo acima, o procurador não o tiver feito, ficarão sanadas as irregularidades.

      § 1º O registro deverá ser renovado a cada mudança de direcção ou modificação dos estatutos.

      § 2º Só podem fazer parte dos corpos de direcção dos syndicatos, brazileiros natos ou naturalizados, com residencia no paiz, de mais de cinco annos, o no gozo de todos os direitos civis.

     Art. 3º Os syndicatos que preencherem as formalidades do artigo anterior gozarão da personalidade civil e poderão: 

a) estar em juizo como autores os réos;
b) adquirir, a titulo gratuito ou oneroso, bens moveis e immoveis;
c) organizar, em seu seio e para os seus membros, instituições de mutualidade, previdencia e cooperação, de toda a sorte, constituindo essas, porém, associações distinctas e autonomas, com inteira separação e caixas e responsabilidades.

     Art. 4º Os syndicatos terão a faculdade de se federar em uniões ou syndicatos centraes, sem limitação de circumscripções territoriaes. As federações terão personalidade civil separada e gozarão dos mesmos direitos e vantagens dos syndicatos isolados.

     Art. 5º. Ninguem será obrigado a entrar para um syndicato sob pretexto algum, e os profissionaes que forem syndicatarios poderão retirar-se em todo tempo, perdendo, porém, as cotizações realizadas, os direitos, concessões e vantagens inherentes ao syndicato, em favor deste, sem direito a reclamação alguma e sem prejuizo da cotização do anno corrente.

     Art. 6º Quando, na fórma do art. 3º, lettra c, o syndicato houver constituido corporações distinctas de mutualidade, previdencia, credito ou outra qualquer, o socio que se retirar do syndicato não perderá as cotizações e outras vantagens, podendo ser conservado ou excluido, mediante o pagamento de uma indemnização correspondente contribuições pagas, da fórma que for fixada, nos estatutos.

     Art. 7º Os estatutos deverão indicar, sob pena de nullidade:

     1º, a séde, duração, fórma e fins do syndicato;
     2º, as condições de admissão e eliminação dos socios, cujo numero nunca poderá ser inferior a sete effectivos;
     3º, o modo de administração e condições de dissolução;
     4º, o destino a dar-se ao acervo social, que, em regra, deverá ser applicado a alguma instituição util à classe da respectiva profissão.

     Art. 8º Os syndicatos que se constituirem com o espirito de harmonia entre patrões e operarios, como sejam os ligados por conselhos permanentes de conciliação e arbitragem, destinados a dirimir as divergencias e contestações entre o capital e o trabalho, serão considerados como representantes legaes da classe integral dos homens do trabalho e, como taes, poderão ser consultados em todos os assumptos da profissão.

     Art. 9º Os syndicatos agricolas, nos quaes se comprehendem os que teem por objecto a criação do gado ou a industria pecuaria, continuam a ser regidos pelo decreto n. 979, de 6 de janeiro de 1903, substituido-se no art. 1º as palavras - Associação Commercial - pelas palavras - Junta Commercial.

CAPITULO II
DAS COOPERATIVAS

     Art. 10. As sociedades cooperativas, que poderão ser anonymas, em nome collectivo ou em commandita, são regidas pelas leis que regulam cada uma destas fórmas de sociedade, com as modificações estatuidas na presente lei.

     Art. 11. São caracteristicos das sociedades cooperativas:

a) a variabilidade do capital social;
b) a não limitação do numero de socios;
c) a incessibilidade das acções, quotas ou partes a terceiros, estranhos á sociedade.


     Art. 12. As sociedades cooperativas devem fazer preceder a sua firma ou discriminação social das palavras «Sociedade cooperativa de responsabilidade limitada» ou «illimitada», conforme esta for, em todos os seus actos. Os administradores, socios ou não, sómente serão responsaveis nos limites do mandato que receberem. A responsabilidade dos socios será solidaria ou dividida, indefinida ou até á concurrencia de certo valor, conforme determinarem os estatutos.

     Paragrapho unico. Os que tomarem parte em um acto ou operação social em que se occulte a declaração de que a sociedade é cooperativa poderão ser declarados pessoalmente responsaveis pelos compromissos contrahidos pela sociedade.

     Art. 13. As sociedades cooperativas podem se constituir por escriptura publica ou por deliberação da assembléa geral dos socios.

     Art. 14. O acto constitutivo das sociedades deverá conter, sob pena de nullidade:

     1º, a denominação, fórma e séde da sociedade;
     2º, o seu objecto;
     3º, a designação precisa dos socios, cujo numero não será inferior a sete;
     4º, como e por quem os negocios sociaes serão administrados e fiscalizados;
     5º, o minimo do capital social e a fórma por que este e ou será ulteriormente constituido, sendo permittido estipular que o pagamento seja feito por quotas semanaes, mensaes ou annuaes e cada socio entre com uma joia destinada a constituir o fundo de reserva. Esta exigencia será dispensada para as cooperativas, de que trata o art. 23, que se organizarem sem capital;
     6º, o modo de admissão, demissão e exclusão dos socios e as condições de retirada das entradas ou partes;
     7º, os casos de dissolução e fórmas de liquidação;
     8º, o modo de constituição do fundo de reserva e o seu destino nas liquidações, depois de satisfeitos os compromissos sociaes;
     9º, os direitos dos socios, o modo de convocação da assembléa geral, a maioria requerida para a validade das deliberações e o modo de votação.

     Paragrapho unico. Além das declarações exigidas na disposição anterior, o acto constitutivo das sociedades deverá tambem conter, mas sem a pena de nullidade:

     1º, a responsabilidade assumida pelos socios;
     2º, a duração da sociedade, que não poderá exceder de 30 annos;
     3º, a repartição dos lucros e das perdas.

     Art. 15. Havendo omissão no acto constitutivo, prevalecem as seguintes disposições:

    1ª, a sociedade durará 10 annos;
     2ª, os lucros e perdas serão divididos annualmente, metade por partes iguaes entre os socios e metade proporcionalmente á quota de cada um, deduzidos 10 % do total para o fundo de reserva;
     3ª, cada socio só terá um voto, qualquer que seja o numero de acções, e não poderá representar por procuração mais de um socio;
     4ª, os socios são todos solidarios.

     Art. 16. As sociedades cooperativas, qualquer que seja a sua natureza e fórma, só poderão funccionar validamente depois de preencherem as formalidades seguintes:

     1ª, depositar em duplicata, na Junta Commercial, e, onde não houver, no registro das hypothecas da circumscripção da séde da sociedade, exemplares dos estatutos e listas nominativas dos socios, do que será dado recibo, incumbindo ao official do registro remetter, por intermedio do Juizo Commercial, cópias á Junta Commercial na capital do Estado;
     2ª, renovar semestralmente, na época marcada pelos estatutos, o deposito da lista dos socios e as alteraçães que houverem soffrido os estatutos;
     3ª, remetter igualmente, para o mesmo fim de que trata o n. 1, cópia da acta de installação da sociedade, devendo esta declarar o valor total das quotas subscriptas, a existencia em caixa das importancias recolhidas por conta dellas e sendo assignada tão sómente pela administração eleita ou escolhida, unica responsavel pelas affirmações do seu conteúdo e sujeita ás penas, no caso de fraude, de 200$ a 2:000$, impostas pelo juiz commercial.

     Art. 17. Toda sociedade cooperativa terá em sua séde, sob a guarda da administração, um livro, sempre patente, no qual será lançado, além do acto e constitutivo da sociedade, o seguinte:

     1º, o nome, cognome, profissão domicilio dos socios; 

     2º, a data de sua admissão, demissão ou exclusão;

     3º, a conta corrente das quantias entregues ou retiradas por cada um.

     Este livro será aberto, encerrado, numerado e rubricado pelas juntas commerciaes, onde as houver, ou pelo juiz commercial, nos outros logares.

     Art. 18. Os socios receberão titulos nominativos, contendo, além do contracto social, as declarações relativas a cada um, assignadas por elles e pelos representantes da sociedade.

      § 1º A admissão do socio se verifica mediante sua assignatura no livro, precedida da data deante do nome.

      § 2º A demissão do socio se faz por averbamento, lançado no respectivo titulo nominativo e no livro, á margem do nome, assignado pelo demissionario e pelo representante da sociedade.

     Quando este recusar averbar a demissão, o socio recorrerá á notificação judicial, livre de sello.

      § 3º A exclusão do socio, que só poderá ser declarada na fórma dos estatutos, será feita por termo escripto pelo gerente, que relatará todas as circumstancias do facto, o transcreverá no livro do registro e remetterá, sem demora, cópia registrada, pelo Correio, ao excluido.

     Art. 19. O socio demissionario ou excluido e, em caso de morte, fallencia ou interdicção do socio, os herdeiros, credores ou curadores não poderão requerer a liquidação social.

     Paragrapho unico. Teem direito: 

a) o socio demissionario ou excluido, a retirar lucros ou donativos, sem prejuizo da responsabilidade que lhe competir, conforme o ultimo balanço do anno da demissão ou exclusão e a sua conta corrente, não se computando no capital o fundo de reserva, a que só tem direito exclusivo e absoluto a sociedade, qualquer que seja a sua procedencia;
b) os herdeiros, a receberem a parte e a conta corrente, na fórma da lettra a, podendo ficar subrogados nos direitos sociaes do fallecido si, de accordo com os estatutos, entrarem para a sociedade;
c) os credores pessoaes do socio fallecido, a receberem os juros e os lucros que couberem ao devedor, e a sua parte sómente depois da dissolução da sociedade;
d) os curadores dos socios interdictos, a optarem pela retirada ou pela continuação dos seus curatelados na sociedade, nas condições das lettras a e c.

     Art. 20. O socio demissionario ou excluido fica pessoalmente responsavel, nos limites das condições com que foi admittido e durante cinco annos, contados da data da demissão ou exclusão, por todos os compromissos contrahidos antes do fim do anno em que se realizou a demissão ou exclusão.

     Art. 21. O valor nominal de cada acção ou quota, que será nominativa, não poderá exceder de 100$000. As acções ou titulos são intransferiveis, salvo autorização da administração ou da assembléa geral, conforme prescreverem os estatutos, e sómente depois de completamente pagos.

     Art. 22. Cada anno, na época fixada pelos estatutos, a administração levantará um balanço, que será publicado, contendo a indicação de todos os valores moveis e immoveis, de todas as dividas activas ou passivas da sociedade e o resumo de todos os compromissos assumidos.

     Art. 23. As cooperativas de credito agricola que se organizarem em pequenas circumscripções ruraes, com ou sem capital social, sob a responsabilidade pessoal, solidaria e illimitada dos associados, para o fim de emprestar dinheiro aos socios e receber em deposito suas economias, gozarão de isenção de sello para as operações e transacções de valor não excedente de 1:000$ e para os seus depositos.

     Art. 24. As sociedades cooperativas organizadas de accordo com esta lei podem unir-se ou federar-se com o fim de admittir reciprocamente os socios de uma ou outra, que mudarem de residencia, ou organizar em commum os seus serviços.
     Não podem, porém, abdicar da propria autonomia e devem reservar-se a faculdade de se retirarem da federação, mediante aviso prévio de tres mezes, e para este caso será estabelecido o modo de liquidação dos interesses e responsabilidades communs.
     As federações assim constituidas gozarão de vantagens iguaes ás das cooperativas, desde que se conformem com as disposições da presente lei.

     Art. 25. E' permittido ás cooperativas de que trata a presente lei:

     1º, emprestar sobre hypotheca de immoveis, penhor agricola e warrants, estabelecendo para este fim armazens geraes, na fórma das leis em vigor. O penhor agricola poderá ser feito por escripto particular, sendo necessaria inscripção no registro do termo ou comarca para valer contra terceiros;
     2º, emittir bilhetes de mercadorias, nos termos da legislação em vigor;
     3º, receber, em deposito, dinheiro a juros, não só dos socios, como de pessoas estranhas á sociedade.

     Art. 26. Revogam-se as disposições em contrario.

     Rio de Janeiro, 5 de janeiro de 1907, 19º da Republica.

AFFONSO AUGUSTO MOREIRA PENNA.
Miguel Calmon du Pin e Almeida.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Official de 11/01/1907


Publicação:
  • Diário Official - 11/1/1907, Página 251 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1907, Página 17 Vol. 1 (Publicação Original)