Legislação Informatizada - DECRETO Nº 1.425, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1905 - Publicação Original

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DECRETO Nº 1.425, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1905

Divide o territorio da Republica em districtos eleitoraes

     O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil:
     Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a resolução seguinte:

     Art. 1º O territorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, para os fins determinados no art. 58 da lei n. 1.269, de 15 de novembro de 1904, fica dividido em districtos eleitoraes, pela seguinte fórma:

     I. O Estado do Ceará formará dous districtos eleitoraes:

     § 1º O primeiro districto terá por séde a cidade de Fortaleza e se comporá dos seguintes municipios: Fortaleza, Porangaba, Redempção, Pacatuba, Aracoyaba, Maranguape, Cascavel, Aquiraz, Beberibe, Mecejana, Soure, S. João de Uruburetama, Pentencoste, Guarany, S. Francisco, Itapipoca, São Bento da Amontada, Para-Curú, Trahiry, Aracahú, Camocim, Granja, Sant'Anna, Palma, Massapê, Meruoca, Sobral, Santa Quiteria, Entre Rios, Tamboril, Ipú, Ipueiras, Campo Grande, Ibiapina, S. Benedicto, Tianguá, Viçosa, Independencia, Cratheus e Canindé.

     § 2º O segundo districto terá por séde a cidade de Iguatú e se comporá dos seguintes municipios: Iguatú, Jardim, Porteiras, Brejo dos Santos, Milagres, Barbalha, Crato, Missão Velha, Aurora, Lavras, Icó, Assaré, Saboeiro, Sant'Anna do Cariry, Quixará, S. Matheus, Tauhá, Arneiroz, Varzea Alegre, Pereira, Benjamin Constant, Senador Pompeu, Pedra Branca, Boa Viagem, Quixeramobim, Quixadá, Jaguaribe-mirim, Limoeiro, Campos Salles, Umary, Morada Nova, S. Bernardo das Russas, União, Aracaty, Cachoeira, Riacho do Sangue, Baturité, Mulungú, Coité, Pacoty e Iracema.

     II. O Estado de Pernambuco formará tres districtos eleitoraes:

     § 1º O primeiro districto terá por séde a cidade do Recife e se comporá dos seguintes municipios: Recife, Bom Jardim, Goyana, Iguarassú, Itambé, Jaboatão, Limoeiro, Nazareth, Olinda, Páo d'Alho, S. Lourenço e Timbauba.

     § 2º O segundo districto terá por séde a cidade de Caruarú e se comporá dos seguintes municipios: Caruarú, Agua Preta, Altinho, Amaragy, Barreiros, Bezerros, Bonito, Brejo, Cabo, Escada, Gamelleira, Gloria, Gravatá, Ipojuca, Palmares, Panellas, Quipapá, Rio Formoso, Serinhaem, Taquaretinga e Victoria.

     § 3º O terceiro districto terá por séde a cidade de Pesqueira e se comporá dos seguintes municipios: Pesqueira, Aguas Bellas, Alagoa de Baixo, Belmonte, Boa Vista, Bom Conselho, Buique, Gabrobó, Canhotinho, Correntes, Flores, Floresta, Garanhuns, Granito, Ingazeira, Leopoldina, Ouricury, Pedra, Petrolina, Salgueiro, S. José do Egypto, S. Rento, Tacaratú, Triumpho e Villa Bella.

     III. O Estado da Bahia formará quatro districtos eleitoraes.

     § 1º O primeiro districto terá por séde a cidade da Bahia e se comporá dos seguintes municipios: Bahia, Itaparica, Abrantes, Matta de São João, Sant'Anna do Catú e Alagoinhas.

     § 2º O segundo districto terá por séde a cidade da Cachoeira e se comporá dos seguintes municipios: Cachoeira, Villa de S. Francisco, Santo Amaro, S. Gonçalo de Campos, São Felix, Cruz das Almas, Maragogipe, S. Felippe, Conceição de Almeida, Castro Alves, Jaguaribe, Aratuhybe, Nazareth, Santo Antonio de Jesus, S. Miguel, Amargosa, Jequeriçá, Monte Cruzeiro, Areia, Jequié, Valença, Taperoá, Santarém, Igrapiuna, Cayrú, Nova Boypeba, Camamú, Marahú, Barcellos, Ilheos, Olivença, Barra do Rio de Contas, Cannavieiras, Una, Belmonte, Santa Cruz, Porto Seguro, Trancoso, Villa Verde, Alcobaça, Prado, Caravellas, Viçosa e S. José de Porto Alegre.

     § 3º O terceiro districto terá por séde a cidade de Bomfim e se comporá dos seguintes municipios: Bomfim, Feira de Sant'Anna, Riachão de Jucuhybe, Irará, Coração da Maria, Camisão, Monte Alegre, Itaberaba, Baixa Grande, Mundo Novo, Morro do Chapéo, Serrinha, Conceição do Coité, Inhambupe, Entre Rios, Conde, Cepa Forte, Jacobina, Queimadas, Campo Formoso, Itapicurú, Barracão, Tucano, Razo, Pombal, Soure, Amparo, Monte Santo, Cumbe, Bom Conselho, Patrocinio do Coité, Geremoabo, Santo Antonio da Gloria, Joazeiro, Curuçá e Sento Sé.

     § 4º O quarto districto terá por séde a cidade da Barra do Rio Grande e se comporá dos seguintes municipios: Minas do Rio de Contas, Maracás, Ituassú, Jussiape, Conquista, Poções, Condeuba, Jacaracy, Bom Jesus dos Meiras, Agua Quente, Bom Jesus do Rio de Contas, Remedios, Andarahy, S. João de Paraguassú, Lenções, Palmeiras, Campestre, Caeteté, Umburanas, Monte Alto, Riacho de Sant'Anna, Santa Maria da Victoria, Sant'Anna dos Brejos, Correntina, Carinbanha, Bom Jesus da Lapa, Macahubas, Urubú, Brejinho, Brotas, Barreiras, Angical, Campo Largo, Santa Rita do Rio Preto, Barra do Rio Grande, Chique-Chique, Gamelleira, Pilão Arcado, Remanso e Casa Nova.

     IV. O Estado do Rio de Janeiro formará tres districtos eleitoraes.

     § 1º O primeiro districto terá por séde a cidade de Nitheroy e comprehenderá os municipios seguintes: Nitheroy, São Gonçalo, Maricá, Itaborahy, Saquarema, Rio Bonito, Araruama, S. Pedro da Aldeia, Cabo Frio, Barra de S. João, Capivary, Sant'Anna de Japubyba, Magé, Iguassú, Petropolis, Therezopolis, Nova Friburgo e Bomjardim.

     § 2º O segundo districto terá por séde a cidade de Campos e comprehenderá os municipios seguintes: Campos, S. João da Barra, Macahé, S. Francisco de Paulo, Santa Maria Magdalena, S. Sebastião do Alto, Cantagallo, Itaocára, S, Fidelis, Santo Antonio de Padua, Monte Verde e Itaperuna.

     § 3º O terceiro districto terá por séde a cidade da Barra do Pirahy e comprehenderá os municipios seguintes: Barra do Pirahy, Barra Mansa, Rezende, Pirahy, Rio Claro, Angra dos Reis, Parahy, Mangaratiba, Itaguahy. S. João Marcos, Vassouras, Valença, Santa Thereza, Parahyba do Sul, Sapucaia, Sumidouro, Duas Barras e Carmo.

     V. O Estado de Minas Geraes formará sete districtos eleitoraes.

     § 1º O primeiro districto terá por séde a cidade de Bello Horizonte e comprehenderá os municipios seguintes: Bello Horizonte, Santa Quiteria, Bomfim, Pará, Pitangui, Sabará, Villa Nova de Lima, Caethé, Santa Barbara, Itabira, Ferros, S. Miguel de Guanhães, Serro, Conceição, Curvello, Sete Lagôas, Santa Luzia do Rio das Velhas, Itaúna e Diamantina.

     § 2º O segundo districto terá por séde a cidade de Leopoldina e comprehenderá os municipios seguintes: Leopoldina, Juiz de Fóra, Rio Preto, Lima Duarte, Rio Novo, Mar de Hespanha, Guarará, S. João Nepomuceno, Ubá, Rio Branco, Cataguazes, São José de Além Parahyba, S. Paulo de Muriahé, S. Manoel, Carangola, Viçosa e Palma.

     § 3º O terceiro districto terá por séde a cidade de Barbacena e comprehenderá os municipios seguintes: Barbacena, Palmyra, Pomba, Piranga, Ponte Nova, Abre Campo, S. Domingos do Prata, Alvinopolis, Marianna, Ouro Preto, Queluz, Entre Rios, Oliveira, Alto Rio Doce, Prados, Tiradentes, Manhuassú e Caratinga.

     § 4º O quarto districto terá por séde a cidade de Lavras e comprehenderá os municipios seguintes: Lavras, S. João d' El Rey, Bom Successo, Itapecerica, Formiga, Bambuhy, Piumhy, Campo Bello, Dores da Boa Esperança, Tres Pontas, Alfenas, Carmo do Rio Claro, Varginha, Tres Corações do Rio Verde, Aguas Virtuosas, Campos Geraes, Ayuruoca, Turvo, Silvestre Ferraz, Baependy e Caxambú.

     § 5º O quinto districto terá por séde a cidade de Pouso Alegre e comprehenderá os seguintes municipios: Pouso Alegre, Passa-Quatro, Pouso Alto, Christina, Pedra Branca, Itajubá, Vargem Grande, Santa Rita de Sapucahy, Campanha, S. Gonçalo do Sapucahy, Santo Antonio do Machado, Ouro Fino, Jacutinga, S. José do Paraizo, Cambuhy, Jaguary, Caldas, Poços de Caldas, Caracol, Cabo Verde e Santa Rita da Extrema.

     § 6º O sexto districto terá por séde a cidade de Uberaba e comprehenderá os municipios seguintes: Uberaba, Monte Santo, Muzambinho, Guaranesia, Jacuhy, S. Sebastião do Paraizo, Passos, Santa Rita de Cassia, Villa Nova de Rezende, Sacramento, Araxá, Uberabinha, Frutal, Prata, Villa Pratina, Monte Alegre, Araguary, Estrella do Sul, Monte Carmello, Patrocinio, Carmo do Paranahyba, Dores do Indayá, Abaeté, Patos, Paracatú e Santo Antonio do Monte.

     § 7º O setimo districto terá por séde a cidade de Gráo Mogol e comprehenderá os municipios seguintes: Grão Mogol, Arassuahy, Boa Vista do Tremedal, Rio Pardo, Salinas, Januaria, S. Francisco, Montes Claros, Villa Brazilia, Minas Novas, Theophilo Ottoni, Peçanha, S. João Baptista e Bocayuva.

     VI. O Estado de S. Paulo formará quatro districtos eleitoraes.

     § 1º O primeiro districto terá por séde a cidade de S. Paulo e comprehenderá os municipios seguintes: S. Paulo, Cotia, Guarulhos, Itapecerica, Juquery, Botucatú, Parnahyba, Santo Amaro, S. Bernardo, Santos, S. Vicente, Conceição do Itanhaem, Iguape, Cananéa, Xiririca, Iporanga, Apiahy, São Roque, Araçariguama, Una, Piedade, Sorocaba, Campo Largo, Tiété, Tatuhy, Guarehy, Pereiras, Rio Bonito, Itapetininga, Espirito Santo da Boa Vista, S. Miguel Archanjo, Sarapuhy, Pilar, Capão Bonito, Faxina, Bom Successo, Itararé, Lavrinhas, Ribeirão Branco, Santo Antonio da Boa Vista, Itaporanga, Remedios da Ponte do Tiété, S. Manoel, Avaré, Itatinga, Santa Barbara do Rio Pardo, Espirito Santo do Turvo, S. Pedro do Turvo S. Paulo dos Agudos, Baurú, Lençóes, Campos Novos do Paranapanema, Conceição do Monte Alegre, Pirajú, Fartura, Santa Cruz do Rio Pardo, Atibaia, Nazareth, Curralinho e Cachoeira.

     § 2º O segundo districto terá por séde a cidade de Campinas e comprehenderá os municipios seguintes: Campinas, Jundiahy, Itatiba, Bragança, Salto do Itú, Indaiatuba, Cabreuva, Itú, Monte-mór, Capivary, Porto Feliz, Piracicaba, Rio das Pedras, S. Pedro, Santa Barbara, Limeira, Araras, Leme, Santa Cruz da Conceição, Pirassununga, Porto Ferreira, Santa Rita do Passa Quatro, Belém do Descalvado, Rio Claro, Annapolis, São Carlos do Pinhal, Ribeirão Bonito, Boa Esperança, Brotas, Dous Corregos, Mineiros, Jahú, Pederneiras, S. João da Bocaina, Bariry Ibitinga, Boa Vista das Pedras, Araraquara, Mattão, Ribeirãozinho, Jaboticabal, Monte Alto, Bebedouro, Pitangueiras, Barretos e S. José do Rio Preto.

     § 3º O terceiro districto terá por séde a cidade de Ribeirão Preto e comprehenderá os municipios seguintes: Ribeirão Preto, Amparo, Pedreira, Serra Negra, Soccorro, Mogymirim, Mogyguassú Espirito Santo do Pinhal, Itapira, Santa Cruz das Palmeiras, Casa Branca, Tambahú, S. João da Boa Vista, S. José do Rio Pardo, S. Simão, Cravinhos, Sertãozinho, Cajurú, Santo Antonio da Alegria, Caconde, Mocóca, Batataes, Jardinopolis, França Nuporanga, Patrocinio do Sapucahy, Ituverava e Santa Rita do Paraiso.

     § 4º O quarto districto terá por séde a cidade de Guaratinguetá e comprehenderá os municipios seguintes: Guaratinguetá, Santa Isabel, Patrocinio de Santa Isabel, Mogy das Curzes, Guararema, S. José do Parahytinga, S. Sebastião, Villa Bella, Caraguatatuba, Ubatuba, S. Luiz do Parahytinga, Natividade, Parahybuna, Lagoinha, Redempção, Jambeiro, Santa Branca, Jacarehy, S. José dos Campos, Caçapava, Buquira, Taubaté, Tremembé, Pindamonhangaba, S. Bento do Sapucahy, Cunha, Lorena, Vieira do Piquete, Bocaina, Silveiras, Jatahy, Cruzeiro, Pinheiros, Queluz, Arêas, S. José do Barreiro e Bananal. VII. O Estado do Rio Grande do Sul formará tres districtos eleitoraes.

     
     § 1º O primeiro districto terá por séde a cidade de Porto Alegre e se comporá dos seguintes municipios: Porto Alegre, Viamão Gravatahy, S. Leopoldo, Taquara, S. Francisco de Paula, Santo Antonio da Patrulha, Conceição do Arroio, Torres, Alfredo Chaves, Antonio Prado, Bento Gonçalves, Garibaldi, Caxias, Cahy, Montenegro, Triumpho, Estrella, Lageado, Guaporé, Venancio Ayres, Taquary e Santo Amaro.

     § 2º O segundo districto terá por séde a cidade de Cruz Alta e se comporá dos seguintes municipios: Cruz Alta, Julio de Castilhos, Santa Maria, Cachoeira, Rio Pardo, Santa Cruz, Soledade, Passo Fundo, Palmeira, Quarahy, Santo Angelo, S. Luiz, S. Borja, Itaqui, Uruguayana, Alegrete, S. Francisco de Assis, S. Thiago do Boqueirão, S. Vicente, Lagôa Vermelha e Vaccaria.

     § 3º O terceiro districto terá por séde a cidade de Pelotas e se comporá dos seguintes municipios: Pelotas, Rio Grande, S. José do Norte, Jaguarão, Arroio Grande, Santa Victoria do Palmar, Cangussú, S. Lourenço, Piratiny, Cacimbinhas, Herval, Bagé, D. Pedrito, Livramento, Rosario, S. Jeronymo, S. Gabriel, Lavras, Caçapava, S. Sepé, Encruzilhada, S João de Camaquam e Dôres de Camaquam.

     VIII. Os municipios que forem creados posteriormente pertencerão ao districto daquelle ou daquelles de que forem desmembrados.

     Si se compuzerem de territorios pertencentes a dous ou mais districtos farão parte daquelle em que se achar a séde municipal.

     IX. Constituirão um só districto eleitoral, de conformidade com o § 1º do art. 58 da lei n. 1269, de 15 de novembro de 1904, os Estados do Amazonas, Pará, Maranhão, Piauhy, Rio Grande do Norte, Parahyba, Alagôas, Sergipe, Espirito Santo, Paraná, Santa Catharina, Goyaz e Matto Grosso.

     X. O Districto Federal formará dous districtos eleitoraes:

     § 1º O primeiro districto eleitoral se comporá dos districtos de Santo Antonio, Gavea, Lagôa, Gloria, S. José, Candelaria, Santa Rita, Sant'Anna, Sacramento, Ilha do Governador e Ilha de Paquetá.

     § 2º O segundo districto se comporá dos districtos de Jacarepaguá, Guaratiba, Santa Cruz, Irajá, Campo Grande, Inhaúma, Engenho Novo, Engenho Velho, Espirito Santo e S. Christovão.

     § 3º Os territorios dos districtos que forem creadas posteriormente continuarão a pertencer, para os fins eleitoraes, aos districtos de que forem desmembrados.

     Art. 2º Revogam-se as disposições em contrario.

     Rio de Janeiro, 27 de novembro de 1905, 17º da Republica.

FRANCISCO DE PAULA RODRIGUES ALVES.
J. J. Seabra.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Official de 29/11/1905


Publicação:
  • Diário Official - 29/11/1905, Página 6146 (Publicação Original)