Legislação Informatizada - DECRETO Nº 5.884, DE 8 DE MARÇO DE 1875 - Publicação Original

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DECRETO Nº 5.884, DE 8 DE MARÇO DE 1875

Approva o Regulamento Disciplinar para o Exercito em tempo de paz.

    Hei por bem Appvovar o Regulamento Disciplinar para o Exercito em tempo de paz, que com este baixa, assignado por João José de Oliveira Junqueira, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Guerra, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em oito de Março de mil oitocentos setenta e cinco, quinquagesimo quarto da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade a Imperador.

    João José de Oliveira Junqueira.

Regulamento Disciplinar para o Exercito em tempo de paz, a que se refere o Decreto nº 5884 desta data

PRIMEIRA PARTE

Das transgressões da disciplina militar, dos castigos e seus limites.

CAPITULO I

DAS TRANSGRESSÕES EM GERAL

    Art. 1º Constituem transgressões da disciplina militar:

    § 1º Todas as faltas previstas no presente Regulamento.

    § 2º Todas as faltas aqui não previstas, nem classificadas como crimes nas leis penaes militares, commettidas contra os preceitos da subordinação, e regras do serviço estabelecidas nos regulamentos especiaes, e nas determinações das autoridades superiores competentes.

    § 3º Todos os actos immoraes, e acções offensivas do socego, e da ordem publica.

    Art. 2º São circumstancias aggravantes das transgressões da disciplina militar:

    § 1º A accumulação de duas ou mais transgressões.

    § 2º A reincidencia.

    § 3º O conluio de duas ou mais praças.

    § 4º O serem commettidas durantc o serviço, ou em razão do serviço.

    § 5º O serem offensivas da honra e dignidade militar.

    Art. 3º Considera-se circumstancia attenuante das transgressões da disciplina militar o facto de ser o transgressor de bom comportamento civil e militar.

    Art. 4º Consideram-se justificativas das transgressões da disciplina militar as circumstancias seguintes:

    § 1º Terem sido commettidas por ignorancia, claramente reconhecida, do ponto da disciplina infringido.

    § 2º Terem sido commettidas em consequencia de obstaculos insuperaveis para o transgressor.

    § 3º Terem sido commettidas por occasião de praticar o transgressor qualquer acção meritoria no interesse do socego publico, ou defesa da honra, vida e propriedade sua ou de alguem.

CAPITULO II

DAS TRANSGRESSÕES PREVISTAS NESTE REGULAMENTO

    Art. 5º São transgressões da disciplina militar:

    § 1º Autorizar, promover, ou assignar petições collectivas entre militares.

    § 2º Não tratar o seu inferior com justiça, ou offendel-o com palavras.

    § 3º Perturbar em formatura, ou marcha, o silencio necessario para ser ouvida a voz ou ordem de seu superior.

    § 4º Mostrar-se negligente quanto ao asseio pessoal, prejudicar o das outras praças, ou a limpeza do quartel, ou não ter a este respeito a devida vigilancia.

    § 5º Dar toques, ou signaes falsos, ou disparar arma sem ordem.

    § 6º Desafiar a seu camarada, ou com elle disputar.

    § 7º Dirigir qualquer petição em objecto de serviço, ou queixar-se contra o superior, sem ser pelos tramites legaes, ou dar queixa calumniosa.

    § 8º Publicar qualquer representação que tenha feito contra seu superior, sem permissão da autoridade a quem a mesma representação fôr dirigida.

    § 9º Usar do direito de representação em termos não comedidos, ou, em vez de recorrer a esse meio legal, censurar o seu superior por quaesquer escriptos, ou impressos.

    § 10. Provocar pela imprensa conflictos ou rixas com seus camaradas.

    § 11. Esquecer-se do respeito devido ao superior, responder-lhe com menos attenção, quér por escripto, quér verbalmente.

    § 12. Fallar mal do seu superior nos corpos de guarda, quarteis ou estabelecimentos militares.

    § 13. Fazer estrondo, ruido, bulha, ou gritaria ao pé de alguma guarda.

    § 14. Faltar á parada da guarda, ou nella apresentar-se embriagado.

    § 15. Não querer receber a paga, quartel e uniforme que se lhe der.

    § 16. Não ter cuidado em suas armas, uniforme, cavallo, e em tudo que ihe pertencer, ou negligentemente o arruinar ou estragar.

    § 17. Servir-se de armas e uniformes alheios e de cavallos praças de outrem, ou pedil-os emprestados a seus camaradas.

    § 18. Contrahirem as praças de pret dividas sem licença de seus Commandantes de companhia.

    § 19. Emprestar dinheiro a seu superior.

    § 20. Contrahir dividas para com seus subordinados.

    § 21. Dar-se ao vicio da embriaguez.

    § 22. Casar-se o Official sern prévia participação a seu chefe, e a praça de pret sem licença do seu Commandante.

    § 23. Ausentar-se sem licença, mas não por tempo que constitua deserção.

    § 24. Não se apresentar finda a licença ou depois de saber que foi revogada, não tendo ainda decorrido o tempo necessario para ser a falta qualificada como deserção.

    § 25. Não se submetter convenientemente ao cumprimento da pena, ou castigo que lhe fôr infligido.

    § 26 Estar fóra do quartel ao toque de recolher sem ser em serviço, ou sem licença especial.

    § 27. Revelar a quem não competir quaesquer ordens, santo, senha ou contrasenha.

    § 28. Não acudir, por negligencia, aos toques, ás chamadas, aos exercicios, revistas e inspecções.

    § 29. Jogar, commetter acos immoraes ou perturbadores da ordem publica dentro ou fóra dos quarteis, fortalezas, ou qualquer outro estabelecimento militar.

    Art. 6º As transgressões especificadas no artigo antecedente não excluem quaesquer outras comprehendidas nos termos do art. 1º deste Regulamento.

CAPITULO III

DOS CASTIGOS DISCIPLINARES

    Art. 7º São castigos disciplinares:

    § 1º Para os Officiaes de patente, Cadetes e soldados particulares:

    1º Admoestação;

    2º Reprehensão;

    3º Detenção;

    4º Prisão.

    § 2º Para os Officiaes inferiores do estado menor, e das companhias dos corpos, e para as praças que gozarem da graduação de postos correspondentes áquelles, ou de honras militares:

    1º Reprehensão;

    2º Dobro de serviço na guarda;

    3º Detenção;

    4º Prisão;

    5º Baixa temporaria do posto;

    6º Baixa indefinida do posto;

    7º Transferencia para os depositos de disciplina.

    § 3º Para os Cabos de Esquadra, Anspeçadas e as praças que gozarem de graduação correspondente a estes postos:

    1º Reprehensão;

    2º Dobro de serviço na guarda;

    3º Detenção;

    4º Prisão;

    5º Baixa temporaria do posto;

    6º Baixa indefinida do posto;

    7º Transferencia para os depositos de disciplina.

    § 4º Para os soldados, tambores, cornetas, clarins, pifanos, e outras praças de pret que não gozarem de graduação, nem de honras militares:

    1º Reprehensão;

    2º Dobro de serviço;

    3º Detenção;

    4º Prisão;

    5º Transferencia para os depositos de disciplina;

    6º Todas as penas accessorias dos arts. 11 e 13.

    Art. 8º A admoestação e a reprehensão podem ser applicadas:

    § 1º Verbalmente.

    § 2º Por escripto.

    Art. 9º A admoestação e a reprehensão verbaes serão:

    § 1º Particularmente.

    § 2º No circulo de Officiaes de patente superior á do Official culpado.

    § 3º No circulo de todos os Officiaes, ou no de todos os Cadetes, ou particulares, si o culpado pertencer a estas duas ultimas classes.

    § 4º A reprehensão para as outras praças de pret será sempre feita na frente da companhia, ou do corpo.

    Art. 10. Serão lugares de detenção os seguintes:

    § 1º Recinto de uma fortaleza.

    § 2º Recinto do quartel do corpo.

    § 3º Recinto de quartel da companhia.

    § 4º Sala do estado-maior do corpo.

    § 5º Morada do culpado.

    Art. 11. A detenção dos soldados, e mais praças de pret do art. 7º § 4º poderá ser, conforme a gravidade da transgressão, acompanhada das seguintes penas accessorias:

    § 1º Carga de armas.

    § 2º Carga de equipamento em ordem de marcha.

    § 3º Fachina.

    § 4º Repetição de instrucção pratica na escola de ensino.

    Art. 12. A prisão será:

    § 1º Em casa aberta de fortaleza ou quartel.

    § 2º Em casa fechada de fortaleza ou quartel.

    § 3º Em prisão fechada de fortaleza ou quartel.

    Art. 13. A prisão dos soldados, e mais praças de pret do art. 7º § 4º poderá ser, conforme á gravidade da transgressão, acompanhada das seguintes penas accessorias:

    § 1º Diminuição do numero de comidas diarias.

    § 2º Diminuição da ração em cada uma das comidas diarias.

    § 3º Privação de vicios tolerados.

    § 4º Fachina.

    § 5º Isolamento do culpado em cellula especial.

    Art. 14. Os Officiaes de patente, quando punidos disciplinarmente com detenção, serão recolhidos, conforme a gravidade da transgressão, ao recinto de uma fortaleza, á sala do estado-maior do corpo, ao recinto do quartel, ou á sua morada particular.

    § 1º Os Cadetes, ou soldados particulares serão recolhidos ao recinto de uma fortaleza, á sala de um estado-maior, ou ao recinto do quartel de um corpo.

    § 2º Todas as outras praças de pret serão recolhidas ao recinto de uma fortaleza, ou do quartel da companhia ou do corpo.

    Art. 15. Os Officiaes de patente, os Cadetes e soldados particulares, quando punidos disciplinarmente com prisão, serão recolhidos, conforme a gravidade da transgressão, a uma fortaleza ou quartel.

    § 1º Os Officiaes inferiores serão recolhidos em casa fechada de fortaleza ou quartel.

    § 2º As mais praças de pret recolher-se-hão em prisão fechada de fortaleza ou quartel.

CAPITULO IV

DAS REGRAS E LIMITES QUE SE DEVEM OBSERVAR NA IMPOSIÇÃO DOS CASTIGOS DISCIPLINARES

    Art. 16. Nenhum castigo disciplinar, exceptuadas a reprehensão e a admoestação, será infligido sem declaração escripta da autoridade competente, que o impuzer; devendo a mesma declaração mencionar a qualidade do castigo, seu limite, sua causa e circumstancias aggravantes ou attenuantes, si as houver, sendo tudo publicado em ordem geral do corpo.

    Art. 17. Os castigos disciplinares abaixo mencionados não poderão exceder os limites seguintes:

    § 1º O dobro de serviço de guarda - de uma até doze vezes, nunca porém seguidas; devendo o paciente ter sempre meio dia de folga pelo menos.

    § 2º A detenção - de um até trinta dias.

    § 3º A prisão - de um a vinte e cinco dias.

    § 4º A baixa temporaria do posto - de quinze a sessenta dias.

    Art. 18. A detenção, ou prisão, sem as penas accessorias, não isenta o paciente do serviço que lhe competir por escala, ou que lhe fôr determinado.

    Art. 19. A carga de armas nunca excederá ao peso de seis espingardas de adarme 17, postas sobre os hombros. Este castigo não durará mais de duas horas, devendo medir o intervallo de quatro horas, sempre que houver de ser infligido mais de uma vez pela mesma transgressão; e só será applicado no interior do quartel da companhia, a que pertencer o paciente, e sempre de dia.

    Art. 20. A carga de equipamento em ordem de marcha será sempre applicada durante o dia.

    Art. 21. A fachina consiste na limpeza dos quarteis e suas dependencias; na limpeza das armas e mais petrechos existentes na arrecadação; no serviço de conducção de agua e lenha, e outros semelhantes; em aterros; nas obras e reparos dos quarteis.

    Art. 22. A repetição de instrucção pratica não excederá de quatro horas por dia, sendo duas de manhã e duas á tarde.

    Art. 23. Na diminuição da ração, e do numero de comidas diarias, attender-se-ha sempre ao estado physico do paciente. Esta pena poderá ser applicada durante todo o tempo da prisão, observada a clausula que fica declarada.

    Art. 24. O isolamento do paciente em cellula especial poderá ser durante todos os dias da prisão por castigo de uma mesma transgressão, ou sómente durante parte delles.

    Art. 25. A baixa do posto indefinida aos Officiaes inferiores, effectivos ou graduados, poderá ser acompanhada da transferencia do rebaixado para outro corpo, si a autoridade competente assim o entender conveniente; e a dos Cabos de Esquadra e Anspeçadas, effectivos ou graduados, para outra companhia do mesmo corpo.

    Art. 26. A baixa do posto indefinida, no caso do § 2º do art. 33, inhabilita o rebaixado para novos accessos.

    Art. 27. A transferencia para depositos de disciplina sómente póde ser applicada ás praças incorrigiveis na fórma do art. 33 § 3º.

    Art. 28. As penas accessorias poderão ser, conforme a gravidade da transgressão, applicadas até tres conjunctamente, uma vez que não sejam incompativeis, nem gravemente prejudiciaes ao estado physico do paciente.

    Art. 29. O tempo dos castigos contar-se-ha desde a hora em que o castigo começar até que tenham decorrido tantas vezes 24 horas, quantos forem os dias determinados.

SEGUNDA PARTE

Da competencia para imposição das penas disciplinares

CAPITULO I

DAS AUTORIDADES A QUEM COMPETE IMPÔR CASTIGOS DISCIPLINARES

    Art. 30. São competentes para impôr castigos disciplinares:

    § 1º O Ministro da Guerra, aos Officiaes e praças de pret do Exercito.

    § 2º Os Commandantes em chefe de Exercito, de corpo de Exercito, de divisão ou de brigada, aos Officiaes e praças de pret dos seus respectivos commandos.

    § 3º Os Commandantes de Armas, aos Officiaes e praças de pret que se acharem no districto de sua jurisdicção.

    § 4º Os Commandantes de corpos, aos Officiaes e praças de pret effectivas, aggregadas ou addidas sob o seu commando.

    § 5º Os Commandantes de guarnição militar, praça e fortaleza, aos Officiaes e ás praças de pret que nellas se acharem por qualquer motivo.

    § 6º Os Commandantes de companhia de guarnição, aos Officiaes e praças de pret effectivas, aggregadas ou addidas á mesma companhia.

    § 7º Os Commandantes de companhia de qualquer corpo, ás praças de pret effectivas, aggregadas ou addidas á mesma companhia.

    § 8º Os Commandantes de destacamento, aos Officiaes e as praças de pret do mesmo destacamento.

    § 9º Os Commandantes de fortificação, aos Officiaes e praças de pret da respectiva guarnição.

    § 10. Os chefes de estabelecimentos militares, aos Officiaes e praças de pret empregados nos mesmos estabelecimentos.

    No numero destes estabelecimentos não se comprehendem as escolas superiores do Exercito, que têm regulamentos especiaes para sua respectiva disciplina.

    § 11. A competencia de qualquer autoridade é sempre subordinada á do seu immediato snperior, que poderá chamar a si o conhecimento do facto, e ordenar o castigo, ou fazel-o cessar, attenual-o, ou aggraval-o, quando já applicado pelo inferior.

CAPITULO II

DOS CASTIGOS DISCIPLINARES QUE PÓDE INFLIGIR CADA UMA DAS AUTORIDADES MILITARES

    Art. 31. As autoridades mencionadas no art. 30 podem infligir a arbitrio proprio, dentro dos limites marcados no Cap. 4º, 1ª parte, os castigos disciplinares abaixo designados:

    § 1º O Ministro da Guerra, os Commandantes em chefe de Exercito, de corpo de Exercito, de divisão ou de brigada, os Commandantes de Armas, os Commandantes de corpos e os de companhias avulsas poderão infligir a admoestação, a reprehensão, o dobro do serviço de guarda, a detenção, a prisão e a baixa do posto temporaria ou indefinida.

    § 2º Os Commandantes de guarnição militar, praça ou fortaleza poderão infligir a admoestação, a reprehensão, o dobro do serviço de guarda, a detenção e a prisão.

    § 3º Os Commandantes de companhia de qualquer corpo poderão infligir a admoestação, a reprehensão e a detenção.

    § 4º Os Commandantes de destacamento, os Commandantes de fortificação e os chefes de estabelecimentos militares poderão infligir a admoestação, o dobro do serviço de guarda, a detenção e a prisão.

    Art. 32. A attribuição de impôr um castigo disciplinar qualquer comprehende o direito de aggraval-o com as penas accessorias, de que trata este Regulamento.

CAPITULO III

DAS PRAÇAS DE PRET MAL COMPORTADAS E INCORRIGIVEIS, E DO MODO COMO SE DEVE PROCEDER COM ELLAS

    Art. 33. Com as praças de pret, que no espaço de doze mezes consecutivos, ou em menos tempo, commetterem seis transgressões de disciplina quaesquer, com alguma ou algumas das circumstancias aggravantes dos §§ 4º e 5º do art. 2º, proceder-se-ha da maneira seguinte:

    § 1º Si fôr Cadete ou soldado particular, poderá ser escuso do serviço militar por indigno de pertencer ás fileiras do Exercito; devendo para isso preceder ordem do Ministro da Guerra, á vista do parecer do conselho de disciplina do corpo a que pertencer o mesmo Cadete ou soldado particular; e bem assim á vista das informações das competentes autoridades superiores da guarnição onde estiver o corpo, e a opinião do Ajudante General.

    § 2º Si fôr Official inferior, effectivo ou graduado, poderá ter baixa do posto, por ordem do Commandante das Armas da Provincia, ou de quem suas vezes fizer, sobre decisão do conselho de disciplina do corpo, a que o Official inferior pertencer, e informação do respectivo Commandante.

    § 3º Si fôr Cabo, Anspeçada, ou outra praça de pret sem graduação, e houver commettido no mesmo espaço de tempo, e com as mesmas circumstancias aggravantes de que falla a 1ª parte deste artigo, doze transgressões de disciplina, quaesquer que sejam, poderá ser declarada incorrigivel por decisão do conselho de disciplina, confirmada pelo Commandante das Armas sobre informação do Commandante do corpo; e, neste caso, será a praça transferida para o deposito de disciplina, ou terá o destino que lhe der o Commandante das armas.

    Art. 34. Quando a praça qualificada de incorrigivel seguir para o seu destino, a guia que acompanhal-a mencionará esta qualificação e todas as circumstancias que a determinaram.

    Art. 35. Declarações semelhantes se farão na escusa dos Cadetes e soldados particulares de que trata o § 1º do art. 33, assim como nos assentamentos do respectivo Livro Mestre, relativos aos Cadetes, soldados particulares e mais praças, de que tratam os §§ 1º, 2º e 3º do referido art. 33.

CAPITULO IV

DOS CONSELHOS DE DISCIPLINA

    Art. 36. Haverá em cada corpo arregimentado do Exercito um conselho de disciplina para os seguintes fins:

    § 1º Verificar o máo procedimento dos Cadetes e soldados particulares, pelo qual se tornem indignos de continuar no serviço militar.

    § 2º Verificar o máo procedimento dos Officiaes inferiores, e sua inaptidão para o cumprimento de seus deveres.

    § 3º Verificar a incorrigibilidade das demais praças de pret.

    § 4º Prestar ao Commandante do corpo sua opinião a respeito de qualquer falta commettida no corpo, e do castigo que merece, bem como ácerca de qualquer ponto de disciplina correccional, sobre que o mesmo chefe julgar dever consultal-o.

    Art. 37. O conselho de disciplina será composto do Major do corpo, como Presidente, e dos quatro Officiaes mais graduados ou mais antigos que estiverem promptos, exceptuado, porém, o Commandante da companhia a que pertencer o individuo de que houver de tratar o conselho.

    O Commandante da companhia será substituido pelo Official que se seguir immediatamente em graduação ou antiguidade, na ordem descendente, ao Official menos graduado ou mais moderno do Conselho.

    Art. 38. Nos corpos em que, por sua organização especial, não houver Major, o Presidente do conselho de disciplina será o Official mais graduado, ou mais antigo que estiver prompto, exceptuado o Commandante, e tendo-se em vista a disposição do artigo antecedente.

    Art. 39. Nas companhias avulsas, o conselho de disciplina será composto de tres subalternos respectivos e na falta destes, de outros que forem designados pela competente autoridade superior da guarnição. O mais graduado ou mais antigo dos subalternos será o Presidente do conselho.

    Art. 40. O conselho de disciplina terá voto deliberativo por maioria absoluta nos casos dos §§ 1º, 2º e 3º do art. 36, e sómente consultivo nos casos do § 4º do mesmo artigo.

    Art. 41. O processo do conselho de disciplina, nos casos do § 2º do art. 36, será em tudo analogo ao do conselho de inquirição, para verificar o máo comportamento, e a inaptidão dos Officiaes inferiores, conforme o modelo appenso sob nº 1.

    Art. 42. A' vista da decisão do conselho, conformando-se com ella o Commandante das Armas, determinará em ordem do dia da guarnição a baixa de posto do Official inferior processado; e no caso contrario, levará como o seu parecer, pelos tramites legaes, o processo ao conhecimento do Ministro da Guerra, que resolverá definitivamente.

    Art. 43. O processo do conselho de disciplina, feito no caso do § 1º do art. 36, será tambem levado ao conhecimento do Ministro da Guerra, acompanhado das observações que as autoridades que houverem de transmittir o mesmo processo julgarem convenientes, afim de que o dito Ministro resolva definitivamente.

    Art. 44. Nos casos dos §§ 1º, 3º e 4º do dito art. 36, o processo do conselho será summario, lavrando o vogal mais moderno um termo no qual se mencionem em resumo todas as particularidades relativas ao motivo da reunião do conselho, e o resultado das investigações que o mesmo conselho fizer, quér sobre documentos, quér sobre depoimentos verbaes; concluindo o termo com a decisão sobre os dous primeiros dos tres casos mencionados, e com o seu parecer a respeito do ultimo, conforme o modelo appenso sob nº 2.

    Art. 45. Quando o conselho tratar de verificar o máo comportamento das praças comprehendidas nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 36 requisitará, para fazer juntar ao processo que organizar, a certidão dos assentamentos das ditas praças, e cópias de todos os mais documentos existentes no archivo do corpo, que possam servir para esclarecer os factos de que houver de tomar conhecimento.

    Art. 46. O termo a que se refere o art. 44 será assignado por todos os membros do conselho e remettido pelo Presidente respectivo ao Commandante do corpo, o qual, no caso do art. 36 § 1º, o enviará pelos tramites estabelecidos á Secretaria de Estado dos Negocios da Guerra para o Ministro resolver; no caso do § 3º do mesmo art. 36 procederá conforme o disposto no art. 33 § 3º; e ácerca do § 4º, resolverá o mesmo Commandante como lhe parecer conveniente ao fim para que convocou o conselho.

    Art. 47. A reunião do conselho de disciplina será sempre precedida de ordem por escripto do Commandante do corpo, quér seja por deliberação propria, quér por determinação da autoridade superior competente. A ordem de convocação deve declarar qual o objecto de que o conselho ha de occupar-se.

CAPITULO V

DISPOSIÇÕES GERAES

    Art. 48. Toda a prisão, ou detenção, anterior á ordem que a designar como castigo de qualquer transgressão, será considerada preventiva, e não poderá durar além de tres dias, salvo si houver qualquer occurrencia imprevista, que demore a investigação do facto.

    Art. 49. Todo militar é competente para prender preventivamente a qualquer outro, que lhe seja inferior em posto, á ordem de autoridade que possa infligir castigo disciplinar ao que fôr preso.

    Art. 50. Effectuada a prisão, o autor dará parte immediatamente ao Commandante do corpo a que pertencer o preso, ou á autoridade superior militar competente mais proxima, mencionando na participação a causa da prisão, todas as particularidades occorridas e os nomes das testemunhas, si as houver.

    Art. 51. Si o prisão recahir em qualquer militar que estiver empregado em estabelecimento sujeito ao Ministerio da Guerra, o autor da prisão dirigirá igual participação ao chefe desse estabelecimento.

    Art. 52. Si a prisão fôr á ordem do Commandante de qualquer corpo, este, procedendo ás investigações necessarias pelos meios a seu alcance, imporá ao culpado o castigo que julgar justo, na fóma deste Regulamento.

    Art. 53. Si a prisão fôr á ordem de autoridade superior ao Commandante do corpo, levará este o occorrido ao conhecmento dessa autoridade, para que providencie convenientemente.

    Art. 54. Os chefes de estabelecimentos sujeitos ao Ministerio da Guerra, á cuja ordem forem presos os militares empregados nos mesmos estabelecimentos, procederão a respeito destes de modo analogo ao que fica disposto nos arts. 51 e 52, e assim o farão tambem as mais autoridades a que se refere o art. 49.

    Art. 55. Haverá na Secretaria de cada corpo ou companhia avulsa dous livros, sendo um para registro dos castigos disciplinares que soffrerem os Officiaes, e o outro para as praças de pret, que ao dito corpo pertencerem como effectivos, aggregados ou addidos.

    Art. 56. Os Commandantes de praça, fortaleza, fortificação, destacamento e os chefes de estabelecimentos militares, exceptuados os das escolas superiores do Exercito, onde estiverem Officiaes e praças de pret empregados em guarnição ou em qualquer diligencia do serviço, remetterão pelos tramites competentes aos Commandantes dos corpos a que pertencerem os Officiaes ou praças de pret que servirem sob as suas ordens, uma relação dos castigos infligidos no mez anterior aos ditos Officiaes e praças, quér sejam effectivos, aggregados ou addidos.

    Art. 57. Os Commandantes de corpos, logo que receberem a relação de castigos, farão registral-a no respectivo livro a que se refere o art. 55, embora nesse registro se não possa observar a ordem chronologica.

    Art. 58. Os Commandantes de corpos dirigirão á Secretaria de Estado dos Negocios da Guerra, pelos tramites competentes, nos mezes de Janeiro e Julho de cada anno, uma relação geral de todos os Officiaes e praças que pertencerem aos ditos corpos como effectivos e aggregados ou addidos, que houverem sido castigados disciplinarmente durante o semestre anterior.

    Art. 59. As relações de que trata o artigo antecedente serão examinadas pelo Ajudante General, o qual apresentará ao Ministro da Guerra as observações que lhe occorrerern sobre qualquer illegalidade ou injustiça dos castigos applicados.

    Art. 60. Si no fim dos periodos marcados nos arts. 56 e 58 não tiver havido nem um castigo disciplinar, esta mesma circumstancia se participará.

    Art. 61. As autoridades competentes serão responsabilisadas pelo abuso ou omissão que commetterem na imposição dos castigos disciplinares, de que trata o presente Regulamento, e pelo facto de imporem quaesquer outros que não estiverem no mesmo Regulamento mencionados.

    Art. 62. Os inspectores dos corpos, por occasião de inspeccional-os, examinarão os livros de registro dos castigos e darão parte em seu relatorio dos abusos ou omissões que encontrarem; mencionando todas as circumstancias relativas aos mesmos abusos, e fazendo as observações que julgarem convenientes.

    Art. 63. As autoridades superiores ás que por arbitrio proprio podem impôr castigos disciplinares, são competentes para cohibir, dentro dos limites de suas attribuições, os abusos commettidos na imposição dos ditos castigos; e quando, pela gravidade do abuso, a punição deste estiver fóra daquelles limites, as referidas autoridades, fazendo logo suspender o castigo injusto, levarão o facto ao conhecimento do competente superior immediato, para este proceder na fórma das leis e ordens em vigor.

    Art. 64. A averiguação dos abusos commettidos na imposição dos castigos disciplinares, póde ter lugar por ordem de legitima autoridade superior ex-officio, ou sobre representação do que se considerar lesado, apresentada e encaminhada de conformidade com as ordens estabelecidas.

    Art. 65. Si a autoridade superior competente conhecer que houve excesso ou injustiça manifesta na applicação do castigo disciplinar, procederá contra o autor do excesso ou injustiça, conforme o disposto no art. 63, e communicará a sua decisão, e os fundamentos della ao chefe do corpo a que pertencer o punido.

    Art. 66. A declaração motivada da injustiça do castigo disciplinar isenta o punido dos effeitos da nota do mesmo castigo, e não será essa nota lançada em seus assentamentos no Livro Mestre, e nas relações a que o presente Regulamento se refere, bem como nas informações semestraes e outras, em que é de costume mencional-a.

    Art. 67. Si já estiver lançada no Livro Mestre a nota do castigo, quando se reconhecer a injustiça deste, a declaração da annullação de tal nota só terá lugar por ordem do Ministro da Guerra.

    Art. 68. As notas de castigos disciplinares que devam ser averbadas no Livro Mestre do corpo, em conformidade dos regulamentos e ordens concernentes aos assentamentos militares, o serão por extracto, e antes da expedição das relações a que se refere o art. 58.

    Art. 69. Os castigos disciplinares de qualquer natureza, infligidos aos Officiaes, serão sempre averbados no respectivo Livro Mestre.

    Art. 70. Ficam tambem sujeitas ás disposições deste Regulamento as pessoas que servirem nos corpos do Exercito, ou em qualquer estabelecimento militar onde tenha execução o mesmo Regulamento, quér o serviço seja feito em virtude de alistamento, quér por outro modo, uma vez que gozem de honras e de vantagens inherentes aos militares.

    Art. 71. Em tempo de guerra poder-se-ha fazer applicação do presente Regulamento, tanto quanto fôr possivel, a juizo do Commandante das forças em operações.

    Art. 72. As disposições do presente Regulamento relativas a Cadetes e soldados particulares, continuarão a vigorar emquanto existirem praças dessas classes no Exercito.

    Art. 73. Ficam revogadas as disposições em contrario.

    Palacio do Rio de Janeiro em 8 de Março de 1875.

    João José de Oliveira Junqueira.

APPENSO N. 1

CONSELHO DE DISCIPLINA PARA VERIFICAR O MÁO PROCEDIMENTO DOS OFFICIAES INFERIORES

(Art. 36 § 2º)

    Lugar da reunião do conselho....... anno de.....

Processo

de conselho de disciplina, feito afim de verificar o máo procedimento (ou a inaptidão notoria para o desempenho de seus deveres) de que é accusado F... (posto e nome) da... companhia do (corpo). (1)

Termo de autuação

    Aos... dias do mez de........ do anno de... neste (lugar) em o quartel do (corpo) congregou-se o conselho de disciplina, composto dos (nomes e postos) afim de verificar o máo procedimento (ou a inaptidão notoria para o desempenho de seus deveres) de que é accusado F...(praça e nome) da...companhia. E para constar se lavrou o presente termo, que eu F...(nome e posto) (2) escrevi e assigno. (3)

    F... (nome e posto.)

    (1) Fórma isto o rosto dos autos ou fl. 1.

    (2) E' o Official menos graduado que escreve, assim como o mais graduado depois do Presidente do conselho quem interroga; no caso de igualdade na 1ª hypothese, o mais moderno, na 2ª, o mais antigo.

    (3) Este termo fórma a 2ª fl. dos autos.

    Depois da autuação segue-se, e se juntam os seguintes documentos:

    1º Nomeação do conselho, e rol de testemunhas. (1)

    2º Certidão do assentamento do accusado.

    3º Os documentos que existirem no archivo, cópia de ordens regimentaes, etc., que concorram para comprovar a inhabilidade, ou máo comportamento do accusado. (2)

Termo de inquirição das testemunhas da accusação

    E logo no mesmo dia, mez e anno e no lugar declarado no termo de autuação, foram presentes F... (nomes e praças das testemunhas) testemunhas da accusação que passaram a ser inqueridas successivamente, como abaixo vai especificado. E para constar lavrou-se o presente termo, que eu F... (nome e posto) escrevi e assigno.

    F... (nome e posto.)

    (1) Esta nomeação será nos seguintes termos:

(Designação do corpo.)

    Tendo F... (nome e praça) da... companhia do... (corpo) do meu commando mostrado notoria incapacidade para o desempenho de suas funcções especiaes (ou manifestado irregular comportamento) por isso que (expendem-se todos os motivos da accusação), como tudo consta dos documentos juntos e do que dirão testemunhas, do rol que esta acompanha; e cumprindo que sejam estes factos reconhecidos pelo conselho de disciplina, na fórma do art. 36 § 2º do Regulamento Disciplinar - para se proceder com a referida praça nos termos do art. 33 § 2º do mesmo Regulamento: para o respectivo conselho nomeio:

    Os Srs. F... ( posto e nome. )

           F... (idem)

           F... (idem)

           F... (idem)

           F... (idem)

    Quartel do (corpo) em (lugar) aos... de...de 18.....

                            F ... (nome e posto ) Commandante.

    São testemunhas (nunca menos de tres nem mais de cinco).

    F... (nome e praça ou posto), etc.

    (2) Todos os documentos serão rubricados pelo Presidente do conselho, e formarão cada um de per si uma folha dos autos.

1ª testemunha

    F... (nome, naturalidade, idade, estado, praça, companhia e corpo), testemunha jurada aos Santos Evangelhos, prometteu dizer a verdade do que soubesse, e lhe fosse perguntado: aos costumes (1) nada disse.

    Sendo-lhe perguntado (Fazem-se todas as perguntas necessarias para verificarem-se as partes da accusação. Essas perguntas e respostas serão transcriptas circumstanciadamente).

    E nada mais disse nem lhe foi perguntado; e sendo-Ihe lido o seu depoimento, o ratificou por achal-o conforme e assignou com F... (posto e nome) interrogante. E eu F... (posto e nome) o escrevi.

    F... (posto e nome) interrogante. F... (testemunha).

    Assim se procede com as outras testemunhas. Quando a testemunha não souber ler nem escrever, far-se-ha declaração disso no termo, e assignará alguem por ella.

    Tomados os depoimentos das testemunhas, far-se-ha o interrogatorio do accusado, para o que se lavrará o seguinte termo:

Termo do interrogatorio do accusado. (2)

    Aos... dias do mez de... do anno de.. neste (lugar) em o quartel do (corpo) compareceu o accusado F... (nome e praça) livre de ferros, e F... (nome e posto) interrogante lhe fez as seguintes perguntas:

    Seu nome, naturalidade, idade, estado, praça, companhia e corpo?

    Respondeu chamar-se F... ser natural de... ter de idade... (solteiro, casado ou viuvo) e (praça) da... companhia do (corpo).

    (Seguem-se todas as perguntas necessarias para confrontar a accusaçâo, e essas perguntas e respostas serão todas escriptas.)

    (1) Quer isto dizer si é parente, amigo ou compadre do accusado e, portanto, si o fôr deve declarar, e escrever-se-ha a declaração.

    (2) Si o interrogatorio fôr no mesmo dia da autuação, dir-se-ha: E logo no mesmo dia, mez e anno, e lugar compareceu, etc.

    E nada mais disse nem lhe foi perguntado, e sendo-lhe lido o seu interrogatorio o ratificou por achal-o conforme, e o assignou com F... (posto), interrogante. E eu F... (nome e posto) o escrevi.

    F... (nome e posto), interrogante. F... accusado.

Termo de encerramento.

    No mesmo dia, mez e anno e lugar declarado, tendo-se terminado o interrogatorio do accusado F.... (nome e praça), julgando-se o conselho de disciplina habilitado para dar o seu julgamento sobre o objecto de accusação mandou que se encerrasse o processo. E para constar lavrei o presente termo que eu F... (nome e posto) escrevi e assigno.

    F... (nome e posto).

Sentença

    O conselho de disciplina, tendo em vista o officio de fls.... documentos de fls.... e fls... o depoimento das testemunhas de fls.... e o interrogatorio de fls...; considerando que os documentos provam (declara-se o que elles provam); considerando mais que os depoimentos das testemunhas de fls.... a fls.... provam (declara-se o que elles provam), o que tudo se acha corroborado pelo interrogatorio do accusado; reconhecendo por estes factos o máo comportamento do accusado F... (ou a sua incapacidade notoria) julga unanimemente (ou por maioria de votos) que a accusação está cumpridamente provada e que o accusado F.... (nome e praça) não póde por seu máo comportamento (ou pela sua incapacidade notoria) exercer as funcções do posto que tem, segundo o disposto no art. 36 § 2º do Regulamento Disciplinar; e segundo o disposto no art. 42 do mesmo Regulamento remetta-se este processo pelos tramites legaes (ao Ajudante General, si fôr na Côrte, ou ao Commandante das Armas, si fôr nas Provincias), para resolver como lhe compete.

    Sala das sessões do conselho, no quartel do (corpo) em (lugar) aos.... de.... de 18....

    F... (nome e posto), presidente.

    F... (idem), interrogante.

    F... (idem)

    F... (idem)

    F... (idem)

    No caso de ser julgada a accusação não provada, a sentença será como ácima até a palavra reconhecendo, seguindo-se o mais no teor seguinte:

    .............. que o accusado F.... (nome e praça) não tem máo comportamento (ou não é incopaz do desempenho dos seus deveres), assim julga unanimemente (ou por maioria de votos) que a accusação não está provada e que o accusado F... (nome e praça) não póde ser privado das funcções do posto que exerce.

    Sala das sessões, etc. (1)

APPENSO N. 2.

CONSELHO DE DISCIPLINA PARA O CASO DO ART. 36 §§ 1º, 3º e 4º

(Art. 36 § 1º)

    Lugar da reunião do conselho...........anno de...

Processo

do conselho de disciplina, feito afim de verificar o máo procedimento do Cadete F...da... companhia do... (corpo). (2)

Termo da autuação

    Aos....dias do mez de...do anno de.... neste (lugar) em o quartel do (corpo) reunio-se o conselho de disciplina composto dos (nomes e postos)...nomeados por (nome e posto), afim de verificar-se o máo procedimento

    (1) Em ambos os casos, quando a deliberação fôr tomada por maioria, os que forem de opinião contraria se assignarão vencidos.

    (2) Fórma isto o rosto dos autos ou fl. 1.

do Cadete F... (nome) da companhia (numero). E para constar lavrou-se o presente termo que eu (1) (nome e posto) escrevi e assigno. (2)

    F.. (nome e posto)

    Depois da autuação, e rosto dos autos, seguem-se os documentos:

    1º Nomeação do conselho (3) e relação de cinco testemunhas ou mais.

    2º Certidão de assentamento do accusado.

    3º Os documentos que existem no archivo, cópias de ordens regimentaes, etc., que sirvam para provar o máo procedimento do occusado. (4)

Termo de julgamento. (5)

    E no mesmo dia, mez e anno do termo de autuação deliberou o conselho ouvir as testemunhas constantes da relação junta a fls... que foram juramentadas: interrogadas por F... (nome e posto) declarou a primeira F... (nome da testemunha e seu poste) que sabe (aqui menciona-se em resumo o que diz a testemunha); declarou a segunda F... (e assim por diante até a ultima): o que tudo sendo ouvido pelo conselho de disciplina, e tendo este, em attenção tambem aos documentos (declara-se e relata-se em resumo o que esses documentos comtém), se convencido por esses depoimentos e por esses documentos que o accusado, Cadete F... (nome) tem praticado (declaram-se os factos que tem commettido), julgam unanimemente (ou por maioria) verificado o máo comportamento do Cadete F... (nome) e por isso indigno de pertencer

    (1) E o Official menos graduado que escreve, assim como o mais graduado depois do Presidente do conselho quem interroga; no caso de igualdade na 1ª hypothese, o mais moderno 2ª, o mais antigo.

    (2) Este termo fórma a 2ª folha dos autos.

    (3) A nomeação do conselho é mutatis mutandis a que se acha no appenso nº 1.

    (4) Todos os documentos serão rubricados pelo Presidente do conselho, e formarão cada um de per si uma folha dos autos.

    (5) Este termo é em tudo identico para os soldados particulares.

á classe dos Cadetes, e como tal continuar no serviço militar, segundo o disposto no art. 36 § 1º do Regulamento Disciplinar; e na fórma do art. 43 do mesmo Regulamento, remetta-se este processo pelos tramites lugaes ao Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Guerra para definitivamente resolver como lhe compete.

    E para constar lavrou-se o presente termo que vai por todos assignado, comigo F... (nome e posto) que o escrevi.

    F... (nome e posto), presidente.

    F... (nome e posto), interrogante.

    F... (idem)

    F... (idem)

    F... (idem). (1)

    Tratando-se das praças incorrigiveis, lavar-se-ha o seguinte (art. 36 § 3º):

Termo de julgamento

    E no mesmo dia, mez e anno do termo de autuação deliberou o conselho ouvir as testemunhas constantes da relação junta a fls... que foram juramentadas e interrogadas por F... (nome e posto): declarou a primeira F.... (nome da testemunha e seu posto) que sabe (aqui declara-se em resumo o que diz a testemunha); declarou a segunda F... (e assim por diante até a ultima): o que tudo sendo ouvido pelo conselho de disciplina, e tendo este, em attenção aos documentos (enumeram-se os documentos e relata-se em resumo o que esses documentos contém), se convencido que o accusado F... (nome e praça) tem praticado(declaram-se os factos que tem praticado): julga unanimemente (ou por maioria) verificada a incorrigibilidade de F... (nome e praça), segundo o disposto no art. 36 § 3º combinado com o art. 33 do Regulamento

    (1) Os membros do conselho que não estiverem pela decisão da maioria, quando assignarem declararão depois do nome - vencidos.

Disciplinar e na fórma do mesmo art. 33 §... (1) remetta-se este processo pelos tramites legaes (ao Ajudante General no districto da Côrte, ou ao Commandante das Armas, nas Provincias), para resolver como lhe compete.

    E para constar lavrou-se o presente termo, que vai por todos assignado comigo F... (nome e posto) que o escrevi.

F... (nome e posto), Presidente.

F... (nome e posto), interrogante.

F... (idem)

F... (idem)

F... (idem). (2)

    N. B. - Os termos que aqui ficam declarados devem ser lavrados em duplicata, sendo um junto ao processo a que elles dão causa, e outro em um livro que deve haver em cada batalhão para esse fim.

(Art. 36 § 4º)

    Tratando-se sómente da hypothese de dar opinião ha fórma do art. 36 § 4º do Regulamento Disciplinar, proceder-se-ha tão sómente da seguinte maneira:

Termo de deliberação (unanime)

    Aos... dias do mez de.. do anno de... neste (lugar) em o quartel (corpo), reunido o conselho de disciplina, composto de (nomes e postos) nomeados por F... (nome e posto) afim de dar sua opinião sobre (declara-se aqui por extenso o fim da convocação), foi posta em discussão a consulta; e depois de sobre ella terem fallado F.... (nomes e postos) deliberou-se unanimemente, que o parecer do conselho a respeito da consulta era o seguinte (escreve-se esse parecer). Assim cumprido o disposto no art. 36 § 4º do Regulamento Disciplinar, devolve-se o

    (1) Emquanto ao paragrapho do art. 33 - é preciso attender á distincção ahi feita - si é Cadete, Official inferior, ou outra qualquer praça de pret para fazer applicação.

    (2) Vide nota nº 1 da pag. 32.

processo a. (1) E para constar lavrei o presente termo, que vai por todos assignado comigo F... (nome e posto) que o escrevi.

       F... (nome e posto), Presidente.

F... (idem)

F... (idem)

F... (idem)

F... (idem)

Termo de deliberação (por maioria)

    Aos..... dias do mez de..... do anno de.... neste (lugar) em o quartel (corpo), reunido o conselho de disciplina composto de (nomes e postos), afim de dar sua opinião sobre (declara-se aqui por extenso o fim da convocação), foi posta em discussão a consulta; e depois de sobra ella terem fallado F.... (nomes e postos) deliberou-se por maioria de F.... (nomes e postos) que o parecer do conselho a respeito da consulta era o seguinte (escreve-se o parecer), tendo opinado contra F... (nome e posto) que pensa (escreve-se a opinião). Assim cumprido o disposto no art. 36 § 4º do Regulamento Disciplinar, devolve-se o processo a. (2) E para constar lavrei o presente termo, que vai por todos assignado comigo F.... que o escrevi.

      F... (nome e posto), Presidente.

      F... (nome e posto)

F... (idem)

F... (idem)

F... (idem)

    N. B. - Póde ser que o conselho não reuna maioria, neste caso menciona-se cada opinião nos termos em que ella fôr emittida e sustentada. (3)

    (1) Autoridade que mandou fazer a consulta.

    (2) Autoridade que mandou fazer a consulta.

    (3) Em qualquer hypothese as consultas ficam registradas antes de ser devolvidas.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1875


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1875, Página 194 Vol. 1 pt II (Publicação Original)