Legislação Informatizada - DECRETO Nº 586, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1849 - Publicação Original

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DECRETO Nº 586, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1849

Transfere para terra a Academia da Marinha, e dá os Estatutos, que nella se devem observar.

     Hei por bem que a Academia da Marinha seja transferida para terra, e que nella se observem os Estatutos, que com este baixão, assignados por Manoel Felizardo de Sousa e Mello, do Meu Conselho, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios da Marinha, que assim o tenha entendido, e faça executar com os despachos necessarios.

Palacio do Rio de Janeiro em dezenove de Fevereiro de mil oitocentos quarenta e nove, vigesimo oitavo da Independencia e do Imperio.

Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Manoel Felizardo de Sousa e Mello

ESTATUTOS PARA A ACADEMIA DA MARINHA, A QUE SE REFERE O DECRETO DESTA DATA

     Art. 1º A Academia de Marinha será d'ora em diante estabelecida em hum Edificio Nacional, e na falta delle em qualquer casa particular, que accommodações tenha para aquartelar cincoenta alumnos, maximo que, na qualidade de Aspirantes a Guardas Marinhas, poderá o Governo fazer admittir. Se as necessidades do serviço exigirem maior numero de alumnos, será elevado annualmente por hum Decreto.

     Art. 2º Para a admissão dos Aspirantes a Guardas Marinhas, exige-se: 1º, a idade de mais de doze, annos e menos de dezeseis: 2º, ser cidadão Brasileiro: 3º, saber ler e escrever orthographicamente; a pratica das quatro operações d'arithmetica, tanto dos numeros inteiros, como dos declames, e fracções ordinarias; grammatica da lingua Nacional; ter sufficiente intelligencia da lingua Franceza, e os principios geraes de Geographia: 4º apresentar certidão de bom procedimento, passada pelos Mestres, ou Directores das Escolas, que houverem frequentado: 5º, não ter defeito physico, que o inhabilite para o serviço Militar. Huma Commissão de tres Lentes será encarregada do exame dos preparatorios, e o Cirurgião da Companhia dos Guardas Marinhas do do estado physico.

     Art. 3º Em igualdade de merecimento, demonstrado em os exames preparatorios, devem ser preferidos para Aspirantes a Guardas Marinhas os filhos dos Officiaes da Armada, e Exercito, especialmente dos que morrerem, ou forem feridos em combate. Os Aspirantes a Guardas Marinhas, em quanto estiverem aquartelados, vencerão, alêm do soldo de terra, doze mil réis mensaes de comedorias.

     Art. 4º Os Aspirantes, que forem approvados nos tres annos do Curso da Academia, serão promovidos a Guardas Marinhas.

     Art. 5º Os individuos, que quizerem frequentar os estudos da Academia, como alumnos externos, poderão ser admittidos, huma vez que satisfação as seguintes condições: 1ª ter mais de doze e menos de vinte annos de idade, salvo o caso de autorisação especial do Governo: 2ª, saber ler, escrever e as quatro primeiras operações d'Arithmetica; 3ª, apresentar certidão de bom comportamento passada pelos Mestres, ou Directores das Escolas, que tiverem frequentado: 4ª, apresentar despacho de admissão, dado pelo Commandante da Academia. Os discipulos externos não terão direito a ser em tempo algum nomeados Aspirantes a Guardas Marinhas.

     Art. 6º Aos estrangeiros somente será permittida a frequencia das Aulas da Academia por despacho do Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios da Marinha; ficando sujeitos a todas as condições dos discipulos paizanos.

     Art. 7º O Aspirante a Guarda Marinha, que for reprovado em qualquer das Aulas do anno, terá baixa, e só poderá frequentar a Academia, na qualidade de externo. O que for porêm approvado pela maior parte conservara a mesma praça que tiver, mas terá seu quarte fóra do da Academia, e só poderá tornar a ser nestel admittido, depois que houver obtido approvação plena no exame das materias proprias do seguinte anno; ficando sempre sujeito ás ordens do Commandante da Companhia, e a todos os exercicios, a que são obrigados os Aspirantes a Guardas Marinhas. Nenhum discipulo será admittido á matricula de hum mesmo anno mais de duas vezes, nem se matriculará no segundo, ou terceiro anno, sem approvação de todas as Aulas do anno anterior.

     Art. 8º A Academia terá hum primeiro Commandante de Patente Superior á de Capitão de Fragata, e que será ao mesmo tempo Commandante da Companhia dos Guardas Marinhas; e hum segundo Commandante, que o será igualmente da Companhia; devendo ambos ter os conhecimentos profissionaes das materias que se ensinão na Academia.

     Art. 9º Compete ao primeiro Commandante, alêm das funcções de Commandante da Companhia dos Guardas Marinhas: 1º, mandar matricular todos aquelles viduos, que estiverem nas circumstancias dos Arts. 1º, 2º e 3º, conforme a designação feita pelo Governo, depois que o mesmo 1º Commandante lhe apresentar o resultado dos exames preparatorios, que deverá ser remettido á respectiva Secretaria d'Estado no dia, em que se concluirem taes exames, e pelo modo e fórma que actualmente se pratica; executar e fazer executar pontualmente os Estatutos, Regulamento e Ordens do Governo, ácerca da Academia, já lembrando aos Lentes e mais Empregados, que sendo o fim deste Estabelecimento educar a mocidade, que se destina á profissão das Armas, deve nelle manter-se ordem, disciplina, e rigorosa subordinação; para o que muito concorrerá o bom exemplo, que elles devem dar aos discipulos no exacto desempenho de suas obrigações, já servindo-se para esse fim dos meios coactivos, que couberem dentro das suas attribuições, já finalmente representando e pedindo ao Governo, por via da respectiva Secretaria d'Estado, as medidas que para isso julgar necessarias: 2º, assistir, todas as vezes que entender conveniente, ás lições dos Lentes e Mestres: 3º, examinar, e fiscalisar a economia interna da Academia: 4º, remetter no principio de cada mez á mesma Secretaria huma parte circunstanciada do estado da Academia no mez antecedente; da maneira por que os Lentes e mais Empregados cumprirão com os seus deveres; e das faltas que cada hum teve; sendo esta parte acompanhada de huma relação dos discipulos que a frequentão.

     Art. 10. Compete ao segundo Commandante, alêm das attribuições de segundo Commandante da Companhia dos Guardas Marinhas: 1º, substituir ao primeiro Commandante em todas as suas funcções, no caso de falta, ou impedimento: 2º, receber e executar as ordens, que lhe forem dadas pelo primeiro Commandante, no que diz respeito ao serviço da Academia: 3º, ter a seu cargo e cuidar na conservação de todos os objectos pertencentes á Academia: 4º, assistir a todos os exercicios e ensino d'armas, que houverem na Academia, ou a bordo do navio de ensino.

     Art. 11. O 1º e 2º Commandante da Academia perceberão os vencimentos e mais vantagens, aquelle de Commandante de Navio armado, e este de embarcado, tambem em Navio armado.

     Art. 12. A actividade da Academia começará no primeiro de Fevereiro, e finalisará a quinze de Novembro, ficando destinado para os exames o mez que decorre de quinze de Novembro a quinze de Dezembro. Serão tambem feriados os dias do Carnaval, os da semana Santa, e os da seguinte, e bem assim os Domingos, e dias de guarda, os de Festa Nacional, e as Quintas feiras das semanas, em que não houver outro feriado.

     Art. 13. Hum navio, competentemente apparelhado, será destinado ao ensino da manobra e trabalhos do apparelho, e nelle os discipulos terão exercicios sobre a vela, sempre que isso não contrariar o serviço academico, e tempo de estudo; praticando-se nessa occasião todas as fainas da arte de marinheiro, como fundear, rocegar, espiar, suspender ancoras do fundo por diversos modos, &c., &c. No mesmo navio, ou em outro lugar, que for mais apropriado, haverá durante as ferias, huma vez por semana, exercicio de Artilharia em todas as suas partes, ensinado pelo Lente respectivo.

     Art. 14. O 1º e o 2º Commandante da Academia deverão ter o seu quartel no edificio para onde ella for transferida.

     Art. 15. Ficão em vigor, na parte em que não são alteradas pelos Artigos antecedentes, as disposições dos Estatutos do primeiro de Abril de mil setecentos noventa e seis, bem como as do Regulamento especial ora existente, na parte em que for applicavel, até que hum novo Regulamento seja mandado executar.

Palacio do Rio de Janeiro em 19 de Fevereiro de 1849.

Manoel Felizardo de Sousa e Mello


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1849


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1849, Página 25 Vol. pt II (Publicação Original)