Legislação Informatizada - DECRETO Nº 4.468, DE 1º DE FEVEREIRO DE 1870 - Publicação Original

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DECRETO Nº 4.468, DE 1º DE FEVEREIRO DE 1870

Altera os regulamentos relativos ao Imperial Collegio de Pedro II.

    Hei por bem Determinar que os Regulamentos relativos ao Imperial Collegio de Pedro II sejão observados com as alterações seguintes:

    Art. 1º Tanto no Externato como no Internato do Imperial Collegio de Pedro II o curso de estudos continuará a ser de sete annos, seguindo-se em ambos os Estabelecimentos o mesmo systema de ensino.

    Constará o referido curso de

    Ensino religioso

    Portuguez

    Latim

    Francez

    Inglez

    Grego

    Geographia descriptiva, moderna e antiga, cosmographia

    Historia sagrada, antiga, média e moderna

    Historia e chorographia do Brasil

    Mathematicas

    Sciencias naturaes

    Philosophia

    Rhetorica e poetica, historia da litteratura em geral, e em particular da portugueza e nacional

    Desenho

    Musica vocal

    Gymnastica.

    Art. 2º As materias do ensino serão distribuidas pelos diversos annos do modo seguinte:

1º ANNO

    Religião e historia sagrada.

    Portuguez: grammatica; analyse logica e grammatical; exercicios de leitura, recitação e orthographia.

    Geographia elementar e descriptiva em geral.

    Arithmetica elementar.

2º ANNO

    Portuguez: grammatica; analyse logica e grammatical; leitura (prosa e verso) de autores classicos; recitação; exercicios de redacção.

    Latim: grammatica; traducção para portuguez de autores latinos faceis; analyse e themas faceis.

    Francez: grammatica; traducção para portuguez de autores francezes faceis; analyse e themas faceis.

    Continuação da arithmetica; systema metrico comparado.

    Continuação da geographia, especialmente a da Europa e da America.

3º ANNO

    Portuguez: prelecções sobre a indole da lingua; noticia historica de sua formação e progresso; leitura (prosa e verso) de autores classicos; recitação; exercicios de redacção; composições.

    Latim: traducção, analyse e themas.

    Francez: traducção, analyse e themas.

    Continuação da geographia, incluida a antiga.

    Aperfeiçoamento da arithmetica. Algebra até equações do 1º grão, incluidas.

4º ANNO

    Latim: tradução, analyse e themas mais difficeis.

    Francez: traducção, analyse e themas mais difficeis composição e recitação, não se fallando n'aula senão esta lingua.

    Inglez: grammatica; leitura, e traducção para portuguez de autores inglezes faceis; analyse e themas faceis.

    Continuação da algebra: equações do 2º gráo. Geometria plana.

    Historia antiga.

    Zoologia e botanica.

5º ANNO

    Latim: traducção e analyse de autores mais difficeis; composição de discursos e versos latinos.

    Inglez: leitura, traducção, analyse e themas.

    Grego: grammatica; traducção, analyse e themas faceis.

    Leitura e apreciação de classicos francezes, e composições (uma vez por semana), não se faltando n'aula senão esta lingua.

    Geometria no espaço; trigonometria.

    Historia média.

    Physica e chimica.

6º ANNO

    Inglez: leitura, analyse e traducção de autores mais difficeis; composição e recitação, não se faltando n'aula senão esta lingua.

    Grego: traducção, analyse e themas.

    Continuação da chimica, incluidas noções de chimica organica.

    Historia moderna.

    Rhetorica e poetica: Leitura e apreciação litteraria dos melhores classicos da lingua portugueza; exercicios de estylo.

    Philosophia: psychologia e logica.

    Aperfeiçoamento nas linguas latina e franceza por meio da traducção e apreciação litteraria de autores classicos, e composições (uma vez por semana) não se faltando n'aula de francez senão esta lingua.

7º ANNO

    Grego: traducção e analyse de autores mais diffïceis; composições.

    Historia e chorographia do Brasil.

    Mineralogia e geologia.

    Philosophia: metaphysica e ethica; exposição dos systemas comparados de philosophia.

    Cosmographia.

    Historia da litteratura em geral, e especialmente da portugueza e nacional; composição de discursos e narrações, declamação.

    Aperfeiçoamento nas linguas latina, franceza e ingleza: prelecções elementares sobre a indole, formação e progresso de cada uma das referidas linguas, alternadas com a leitura, traducção e apreciação litteraria de autores classicos.

    No ensino das diversas linguas a grammatica será sempre comparada com a da lingua portugueza.

    Art. 3º A distribuição por dias e horas das materias do ensino será feita segundo a tabella que, ouvidos os Reitores do Externato e Internato, organisar o Inspector Geral da Instrucção Publica, posta em execução depois de approvada pelo Ministro do Imperio.

    Art. 4º O ensino das diversas disciplinas regular-se-ha por um programma, no qual serão bem definidos o methodo e desenvolvimento que ha de ter o estudo de cada materia, designando-se os livros, que devem servir de compendios.

    As lições de desenho, gymnastica e musica vocal serão tambem segundo o programma previamente estabelecido.

    Art. 5º Para as lições de desenho, musica vocal e gymnastica serão aproveitadas as quintas feiras, nas quaes, salvo o caso de feriado na semana, não haverá aulas das outras material do ensino.

    Antes de taes lições será celebrado no Externato pelo Capellão do Collegio, com assistencia de todos os alumnos, o Santo Sacrificio da Missa, seguindo-se-lhe uma pratica sobre o Evangelho e sobre os deveres da religião christã.

    Estes actos no Internato realisar-se-hão nos domingos e dias sanctificados.

    As lições de desenho, musica e gymnastica são obrigatorias, contando-se, bem como nos actos religiosos, faltas aos alumnos, que não comparecerem. Serão comtudo dispensados de todos ou de alguns dos exercicios de gymnastica e de musica vocal os alumnos, que, a juizo do respectivo Reitor, provarem molestia ou embaraço physico, que os inhabilite.

    Para o estudo e exercidos de gymnastioa e musica, os alumnos serão distribuidos em tres turmas - pequenos, médios e grandes,- segundo as idades o desenvolvimento physico.

    Far-se-ha, para as lições de desenho, igual distribuição em tres turmas segundo o adiantamento dos alumos.

    Art. 6º Perderá o anno e ficará inhibido de fazer exame o alumno que der vinte e cinco faltas, ainda que justificadas, em qualquer das aulas, devendo justificar as que excederem de seis. O Inspector Geral da Instrucção Publica poderá, não obstante, dispensar excesso do mencionado numero de faltas e mandar admittir a exame o alumno quando a favor de seu comportamento e habilitações attestarem unanimemente o Reitor e professores.

    Art. 7º Nenhum alumno será admittido á matricula do primeiro anno, sem que, em exame, mostre saber bem doutrina christã, ler e escrever correctamente, as quatro operações fundamentaes da arithmetica, o systema decimal de pesos e medidas, as noções elementares da grammatica portugueza.

    Art. 8º Os exames serão finaes ou de sufficiencia.

    Os primeiros effectuar-se-hão no Externato pelo methodo estabelecido nas Instruções de 30 de Outubro de 1869, perante uma commissão composta do Inspector Geral da Instrucção Publica, de um commissario do Governo, dos Reitores do Externato e do Internato do professor da materia. Os de sufficiencia realisar-se-hão pelo methodo, que se adoptar no programma, em cada um dos Estabelecimentos, perante uma commissão composta do Reitor, Vice-Reitor, professor da materia, e mais deus professores designados pelo Inspector Geral da Instrucção Publica.

    Não haverá exames de Desenho e de Musica, nem de Gymnastica.

    Art. 9º Serão finaes:

    No 3º anno, os exames de Geographia, Arithmetica e Portuguez;

    No 4º anno, os de Francez, Algebra e Historia antiga;

    No 5º anno, os de Latim, Geometria e Historia Média;

    No 6º anno, os de Inglez, e Historia moderna;

    No 7º anno, os de Grego, Historia e Chorographia do Brasil, Philosophia, Rhetorica, Poetica e Litteratura.

    Nestes exames comprehende-se toda a materia, ainda que ensinada em parte nos annos anteriores.

    Art. 10. A approvação nos exames finaes dará os mesmos direitos que a nos effectuados perante a Inspectoria Geral da Instrucção Publica.

    Art. 11. As aulas começaráõ, tanto no Externato como no Internato, ás nove horas da manhã e duraráõ para os alumnos do 1º, 2º e 3º anno até uma hora da tarde, e para os do 4º anno em diante até uma e meia hora da tarde, facultando-se-lhes, sempre que fôr possivel, algum descanso depois da segunda aula.

    Art. 12. Os internos e meio pensionistas terão de uma e meia ás tres e meia horas da tarde jantar e recreio, seguindo-se até as cinco e meia da tarde o preparo das lições do dia seguinte, no Internato sob a direcção dos actuaes Repetidores, e no Externato sob a de Explicadores que, mediante proposta do Reitor, contractar o Inspector Geral da Instrucção Publica, com approvação do Ministro do Imperio, para as materias em cujo estudo os alumnos precisarem mais de auxilio.

    Art. 13. Além do Capellão, que será o mesmo para o Externato e Internato, encarregado em ambos os estabelecimentos do ensino de religião e de historia sagrada no 1º anno, haverá os seguintes professores:

    Para ambos os Estabelecimentos

    

Um professor de Grego,
» » » Francez,
» » » Inglez,
» » » Portuguez,
» » » Allemão,
» » » Geographia e Cosmographia,
» » » Rhetorica, Poetica e Litteratura,
» » » Historia e Chorographia do Brasil,
» » » Philosophia,
» » » Latim para as aulas do 6º e 7º anno;
Para cada Estabelecimento
Um professor de Latim para as aulas do 2º ao 5º anno,
» » » Historia antiga, média e moderna,
» » » Sciencias naturaes,
» » » Mathematicas,
» » » privativo para o ensino das materias

do 1º anno, exceptuado o religioso e de Historia Sagrada a carga do Capellão.

    Art. 14. A frequencia da aula de Allemão continúa a ser facultativa, na fórma do art. 2º do Decreto nº 2883 do 1º de Fevereiro de 1869.

    Art. 15. Fica supprimida a aula de Italiano, e bem assim o ensino de dansa.

    Art. 16. Os Reitores do Externato e do Internato contractaráõ os mestres de Gymnastica e de Musica vocal.

    Paulino José Soares de Souza, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, o tenha assim entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro, em o primeiro de Fevereiro de mil oitocentos e setenta, quadragesimo nono da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    Paulino José Soares de Souza.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1870


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1870, Página 67 Vol. 1 pt II (Publicação Original)