Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 2.445, DE 29 DE JUNHO DE 1988 - Publicação Original

DECRETO-LEI Nº 2.445, DE 29 DE JUNHO DE 1988

Altera a legislação do Programa de Formação do Pratrimônio do Servidor Público (PASEP) e do Programa de Integração Social (PIS) e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item II, da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º Em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de julho de 1988, as contribuições mensais, com recursos próprios, para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público.-.PASEP e para o Programa de Integração Social.-.PIS, passarão a ser calculadas da seguinte forma:

      I - União, Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios: um por cento das receitas correntes efetivamente arrecadadas e transferências correntes e de capital recebidas de outras entidades da Administração Pública;
      II - autarquias, inclusive as em regime especial, e entidades criadas por lei federal com atribuições de fiscalização do exercício de profissões liberais, bem assim as de que trata o Decreto-Lei n° 968, de 13 de outubro de 1969: sessenta e cinco centésimos por cento das receitas orçamentárias, nelas consideradas as transferências correntes e de capital recebidas, deduzidos os encargos com obrigação por refinanciamento e repasse de recursos de órgãos e instituições oficiais e do exterior;
      III - empresas públicas, sociedades de economia mista e respectivas subsidiárias, e quaisquer outras sociedades controladas direta ou indiretamente pelo Poder Público: sessenta e cinco centésimos por cento da receita operacional bruta e transferências correntes e de capital recebidas;
      IV - sociedades cooperativas, em relação às operações praticadas com cooperados, fundações públicas e privadas, condomínios e demais entidades sem fins lucrativos, inclusive as entidades fechadas de previdência privada e as instituições de assistência social, que não realizem habitualmente venda de bens ou serviços: um por cento sobre o total da folha de pagamento de remuneração dos seus empregados;
      V - demais pessoas jurídicas de direito privado, não compreendidas nos itens precedentes, bem assim as que lhes são equiparadas pela legislação do imposto de renda, inclusive as serventias extrajudiciais não oficializadas e as sociedades cooperativas, em relação às operações praticadas com não-cooperados: sessenta e cinco centésimos por cento da receita operacional bruta.

      § 1º As entidades referidas no item I deduzirão da base de cálculo de suas contribuições, as transferências correntes e de capital que realizarem a outras entidades da Administração Pública, exceto as transferências para as entidades mencionadas no item IV.

      § 2º Para os fins do disposto nos itens III e V, considera-se receita operacional bruta o somatório das receitas que dão origem ao lucro operacional, na forma da legislação do imposto de renda, admitidas as exclusões e deduções a seguir: 

a) as reversões de provisões, as recuperações de créditos que não representem ingressos de novas receitas e o resultado positivo da avaliação de investimentos pelo valor de patrimônio líquido;
b) no caso das entidades abertas de previdência privada: a parcela das contribuições destinada à formação da provisão técnica atuarial e a sua atualização monetária;
c) no caso das sociedades seguradoras: o co-seguro e o resseguro cedidos;
d) no caso das instituições financeiras ou entidades a elas equiparadas: encargos com obrigação por refinanciamento e repasse de recursos de órgãos e instituições oficiais e do exterior; despesas de captação de títulos de renda fixa no mercado aberto, em valor limitado ao das rendas obtidas nessas operações; juros e correção monetária passivos decorrentes de empréstimos efetuados ao Sistema Financeiro da Habitação; variação monetária passiva dos recursos captados do público pelas instituições integrantes do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimos - SBPE e pelas entidades autorizadas a operar com caderneta de poupança rural, limitada ao valor dos recursos destinados, respectivamente, ao crédito habitacional e rural; despesas com recursos, em moeda estrangeira, de debêntures e de arrendamento; despesas com cessão de crédito com coobrigacão, em valor limitado ao das rendas obtidas nessas operações, somente no caso das instituições cedentes; os valores relativos às operações, com Certificados de Depósitos Interfinanceiros - CDI não serão computados na base de cálculo da contribuição; e
e) no caso das demais pessoas jurídicas ou a elas equiparadas: vendas canceladas, devoluções de mercadorias e descontos a qualquer título concedidos incondicionalmente; Imposto sobre Produtos industrializados - IPI; Imposto sobre Transportes -.IST; Imposto Único sobre Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e Gasosos - IULCLG; Imposto Único sobre Minerais -.IUM; Imposto Único sobre Energia Elétrica - IUEE, desde que cobrados separadamente dos preços dos produtos e serviços no documento fiscal próprio.

      § 3º Serão deduzidas, ainda, da base de cálculo as despesas incorridas com operações realizadas pelo Banco Central do Brasil para regular e executar a política cambial do Governo Federal.

     Art. 2º O recolhimento das contribuições ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP e ao Programa de Integração Social - PIS será feito:

      I - até o dia dez do mês subseqüente àqueles em que forem devidas;
      II - no prazo de quinze dias, contado da data do recolhimento, para a transferência dos recursos à conta do Fundo de Participação PIS-PASEP.

      Parágrafo único. Fica o Conselho Diretor do Fundo de Participação PIS-PASEP autorizado a: 
    
a) ampliar, para até três meses, o prazo previsto no item I;
b) reduzir a até três dias o prazo de que trata o item II.


     Art. 3º O Fundo de Participação PIS-PASEP é um condomínio social dos trabalhadores, administrado por um Conselho Diretor e por uma Secretaria Executiva, conforme o disposto em Regulamento.

     Art. 4º Os recursos do Fundo de Participação PIS-PASEP poderão ser repassados, até o limite de cinco por cento de suas aplicações anuais, ao Fundo de Participação Social - FPS, para utilização em operações com títulos e valores mobiliários, observadas as diretrizes baixadas pelo Conselho Diretor (art. 3º).

     Art. 5º Os recursos do Fundo de Participação PIS-PASEP continuarão a ser aplicados por intermédio do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, na condição de principal aplicador, do Banco do Brasil S.A. e da Caixa Econômica Federal.

      § 1º As aplicações referidas neste artigo poderão ser realizadas por meio de agentes credenciados, ressalvadas as que envolvam subsidiárias, controladas ou coligadas dos agentes operadores, cujas operações dependerão de prévia autorização do Conselho Diretor (art. 3º).

      § 2º Somente poderão ser realizadas operações de crédito com empresas que comprovem a regularidade do recolhimento das contribuições para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP e o Programa de Integração Social - PIS, conforme o caso.

      § 3º O Ministro da Fazenda estabelecerá as condições para repasse dos recursos aos agentes, bem assim os encargos mínimos a serem cobrados dos mutuários, à vista de proposta do Conselho Diretor.

     Art. 6º As contas individuais dos participantes do Fundo de Participação PIS-PASEP, serão creditadas ao encerramento do respectivo exercício:

      I - pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações do Tesouro Nacional - OTN;
      II - pelos juros mínimos de três por cento ao ano, calculados sobre o saldo credor corrigido; e
      III - pelo resultado líquido adicional das operações realizadas, deduzidas as despesas administrativas e as provisões e reservas, cuja constituição seja indispensável.

     Art. 7º A contribuição dos comerciantes varejistas, relativamente a derivados de petróleo e álcool etílico hidratado para fins carburantes, continuará a ser calculada sobre o valor estabelecido, por órgão oficial, para venda de varejo e devida na saída dos referidos produtos do estabelecimento fornecedor, cabendo a este recolher o montante apurado, como substituto do comerciante varejista.

      Parágrafo único. Sem prejuízo do recolhimento efetuado na condição de contribuinte substituto, os comerciantes varejistas continuarão obrigados a recolher a contribuição prevista neste Decreto-Lei, calculada sobre a respectiva receita operacional bruta, nela não computado o valor da venda dos produtos referidos neste artigo.

     Art. 8º A contribuição devida ao Programa de Integração Social - PIS, pela indústria e pelo comércio varejista dos produtos constantes do item 24.02.02.99 (cigarros) da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, continuará sendo calculada, de uma só vez, sobre cento e trinta e oito inteiros e dezesseis centésimos por cento do preço de venda do varejo.

      Parágrafo único. Sem prejuízo do recolhimento efetuado na condição de contribuinte substituto, os comerciantes varejistas continuarão obrigados a recolher a contribuição prevista neste Decreto-Lei, calculada sobre a respectiva receita operacional bruta, nela não computado o valor da venda dos produtos referidos neste artigo

     Art. 9º O participante que não se encontre em atividade e tenha atingido a idade para se aposentar por velhice, poderá utilizar o saldo de sua conta vinculada.

     Art. 10. A partir do exercício financeiro de 1989, período-base de 1988, ficam extintas as contribuições devidas sob a forma de dedução do imposto de renda e as que tenham esse tributo como base de cálculo.

     Art. 11. Fica dispensado o recolhimento das contribuições devidas, na forma da legislação em vigor, ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP e ao Programa de Integração Social - PIS, relativamente aos meses de abril, maio e junho de 1988.

      Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às modalidades de contribuições de que tratam os arts. 7º, 8º e 10.

     Art. 12. Este Decreto-Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 13. Revogam-se a Lei nº 6.419, de 2 de junho de 1977, e demais disposições em contrário.

Brasília, 29 de junho de 1988; 167º da Independência e 100º da República.

JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 30/06/1988


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