Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 2.297, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1986 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO-LEI Nº 2.297, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1986

Isenta do imposto de renda e ganho auferido, por pessoas físicas, na alienação de imóveis finaciados pelo Sistema Financeiro da Habitação.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º Fica isento do imposto de renda o lucro imobiliário apurado, por pessoa física, na alienação de imóvel residencial que, nesta data, esteja financiado com recursos do Sistema Financeiro da Habitação, desde que atendidas as seguintes condições:

      I - o financiamento tenha sido concedido anteriormente a 28 de fevereiro de 1986;
      II - não tenha havido transferência de mutuário no período compreendido entre 28 de fevereiro de 1986 e a data de publicação deste decreto-lei; e
      III - o contribuinte não tenha se beneficiado, na liquidação do saldo devedor do imóvel, de recursos do Fundo de Compensação de Variações Salariais.

     Art. 2º A isenção concedida por este decreto-lei limita-se ao lucro de até CZ$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzados) e vigorará até 31 de dezembro de 1987.

     Art. 3º O Ministro da Fazenda poderá baixar instruções necessárias à execução do disposto neste decreto-lei.

     Art. 4º Este decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 21 de novembro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY
Dilson Domingos Funaro


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 24/11/1986


Publicação: