Legislação Informatizada - Decreto-Lei nº 1.809, de 7 de Outubro de 1980 - Publicação Original

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Decreto-Lei nº 1.809, de 7 de Outubro de 1980

Institui o Sistema de Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item I, da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º  Fica instituído o Sistema de Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro - SIPRON, com o objetivo de assegurar o planejamento integrado, coordenar a ação conjunta e a execução continuada de providências que visem a atender às necessidades de segurança do Programa Nuclear Brasileiro e de seu pessoal, bem como da população e do meio ambiente com ele relacionados.

     Parágrafo único. As necessidades a que se refere este artigo serão atendidas pela aplicação das seguintes medidas:

a) Proteção Física
b) Salvaguardas Nacionais
c) Segurança Técnica Nuclear
d) Proteção Radiológica
e) Segurança e Medicina do Trabalho
f) Proteção da População nas Emergências
g) Proteção do Meio Ambiente
h) Informações

     Art. 2º  Integram o SIPRON os órgãos e entidades da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal, as empresas privadas e as fundações, que tenham atribuições relacionadas com o Programa Nuclear Brasileiro.

     Art. 3º  O SIPRON compreende:

     I - Órgão Central: - a Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional; 

    II - Órgãos de Coordenação Setorial:

a) a Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN, nos campos da Proteção Física, das Salvaguardas Nacionais, da Segurança Técnica Nuclear e da Proteção Radiológica;
b) a Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho - SSMT, do Ministério do Trabalho, no campo da Segurança e Medicina do Trabalho;
c) a Secretaria Especial de Defesa Civil - SEDEC, do Ministério do Interior, no campo da Proteção da População nas emergências;
d) a Secretaria Especial do Meio Ambiente - SEMA, do Ministério do Interior, no campo da Proteção do Meio Ambiente;
e) a Agência Central do Serviço Nacional de Informações - AC/SNI, no campo das Informações.

   III - Órgãos de Execução Seccional: - os órgãos e entidades federais, estaduais, municipais e privados, que recebam atribuições diretas para a execução de projetos e atividades do Programa Nuclear Brasileiro; 

   IV - Unidades Operacionais:

a) as instalações nucleares;
b) as unidades de transporte; e
c) outras instalações, a critério do Órgão Central do SIPRON;

    V - Órgãos de Apoio: - todos os órgãos e entidades federais, estaduais, municipais e privados, indiretamente ligados ao Programa Nuclear Brasileiro, mas com relação direta e eventual com sua segurança, na forma da regulamentação deste Decreto-lei.

     Parágrafo único. Os órgãos e entidades referidos no artigo 2º ficam sujeitos à orientação normativa do Órgão Central do Sistema, sem prejuízo da subordinação ao órgão em cuja estrutura administrativa estiverem integrados.

     Art. 4º  Ao Órgão Central compete a coordenação geral do SIPRON.

     Art. 5º  Aos Órgãos de Coordenação Setorial compete a orientação, a supervisão e a fiscalização dos Órgãos de Execução Seccional e das Unidades Operacionais do Sistema, nos respectivos campos de atuação.

     Art. 6º  Aos Órgãos de Execução Seccional compete cumprir e fazer cumprir as normas e instruções baixadas e a legislação específica em vigor, bem como assegurar que sejam tomadas todas as medidas necessárias à segurança dos projetos e atividades que lhes forem atribuídos.

     Art. 7º  As Unidades Operacionais são responsáveis pela integração e execução de todas as medidas que devam ser tomadas, no âmbito de sua atuação, para atender às necessidades de segurança.

     Art. 8º  Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 7 de outubro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Danilo Venturini


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 08/10/1980


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 8/10/1980, Página 20073 (Publicação Original)
  • Diário do Congresso Nacional - 4/11/1980, Página 3140 (Exposição de Motivos)