Institui o Sistema de Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55,
item I, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Sistema de Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro - SIPRON, com o objetivo de assegurar o planejamento integrado, coordenar a ação conjunta e a execução continuada de providências que visem a atender às necessidades de segurança do Programa Nuclear Brasileiro e de seu pessoal, bem como da população e do meio ambiente com ele relacionados.
Parágrafo único. As necessidades a que se refere este
artigo serão atendidas pela aplicação das seguintes medidas:
| b) | Salvaguardas Nacionais
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| c) | Segurança Técnica Nuclear
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| e) | Segurança e Medicina do Trabalho
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| f) | Proteção da População nas Emergências
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| g) | Proteção do Meio Ambiente
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Art. 2º Integram o SIPRON os órgãos e entidades da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal, as empresas privadas e as fundações, que tenham atribuições relacionadas com o Programa Nuclear Brasileiro.
Art. 3º O SIPRON compreende:
I - Órgão Central: - a
Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional;
II - Órgãos de Coordenação Setorial:
| a) | a Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN, nos campos da Proteção Física, das Salvaguardas Nacionais, da Segurança Técnica Nuclear e da Proteção Radiológica;
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| b) | a Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho - SSMT, do Ministério do Trabalho, no campo da Segurança e Medicina do Trabalho;
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| c) | a Secretaria Especial de Defesa Civil - SEDEC, do Ministério do Interior, no campo da Proteção da População nas emergências;
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| d) | a Secretaria Especial do Meio Ambiente - SEMA, do Ministério do Interior, no campo da Proteção do Meio Ambiente;
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| e) | a Agência Central do Serviço Nacional de Informações - AC/SNI, no campo das Informações.
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III - Órgãos de Execução
Seccional: - os órgãos e entidades federais, estaduais, municipais e privados,
que recebam atribuições diretas para a execução de projetos e atividades do
Programa Nuclear Brasileiro;
IV - Unidades Operacionais:
| a) | as instalações nucleares;
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| b) | as unidades de transporte; e
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| c) | outras instalações, a critério do Órgão Central do SIPRON;
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V - Órgãos de Apoio:
- todos os órgãos e entidades federais, estaduais, municipais e privados, indiretamente ligados ao Programa Nuclear Brasileiro, mas com relação direta e eventual com sua segurança, na forma da regulamentação deste Decreto-lei.
Parágrafo único. Os órgãos e entidades referidos no artigo 2º ficam sujeitos à orientação normativa do Órgão Central do Sistema, sem prejuízo da subordinação ao órgão em cuja estrutura administrativa estiverem integrados.
Art. 4º Ao Órgão Central compete a coordenação geral do SIPRON.
Art. 5º Aos Órgãos de Coordenação Setorial compete a orientação, a supervisão e a fiscalização dos Órgãos de Execução Seccional e das Unidades Operacionais do Sistema, nos respectivos campos de atuação.
Art. 6º Aos Órgãos de Execução Seccional compete cumprir e fazer cumprir as normas e instruções baixadas e a legislação específica em vigor, bem como assegurar que sejam tomadas todas as medidas necessárias à segurança dos projetos e atividades que lhes forem atribuídos.
Art. 7º As Unidades Operacionais são responsáveis pela integração e execução de todas as medidas que devam ser tomadas, no âmbito de sua atuação, para atender às necessidades de segurança.
Art. 8º Este
Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Brasília, 7 de outubro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Danilo Venturini