Legislação Informatizada - Decreto-Lei nº 1.380, de 23 de Dezembro de 1974 - Publicação Original

Decreto-Lei nº 1.380, de 23 de Dezembro de 1974

Altera a tributação dos rendimentos de pessoa física e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição Federal,

DECRETA:

     Art. 1º  Os rendimentos recebidos no exterior por pessoa física residente ou domiciliada no país, transferidos ou não para o Brasil, ainda que decorrente de atividade desenvolvida ou de capital situado no exterior, serão classificados, para fins de pagamento do imposto de renda nas cédulas correspondentes à sua natureza, conforme a sistemática em vigor para os rendimentos recebidos no país.

     Art. 2º  Os rendimentos de fonte situada fora do território nacional, recebidos por pessoas físicas de nacionalidade estrangeira que transferirem sua residência para o Brasil, derivados dos bens móveis e imóveis que constituam no exterior o seu patrimônio e o de seus dependentes, na data de sua chegada ao Brasil, e que sejam incluídos em declaração de bens que deverá ser apresentada para obtenção de registro no Cadastro de Pessoas Físicas, serão classificados como não tributáveis nas declarações anuais de rendimentos correspondentes aos cinco primeiros exercícios financeiros subseqüentes ao ano em que transferirem sua residência para o país.

      Parágrafo único. No caso de estrangeiros que, na data da publicação deste Decreto-lei, já tenham transferido residência para o Brasil, os bens moveis e imóveis de que trata este artigo são os relacionados na declaração correspondente ao exercício de 1975 e que constituam, no exterior, o seu patrimônio e o de seus dependentes em 31 de dezembro de 1974.

     Art. 3º  As pessoas físicas de nacionalidade brasileira que transferirem ou tenham transferido sua residência do país a fim de prestar serviços, como assalariados, a filiais, sucursais, agências ou representações no exterior de pessoas jurídicas domiciliadas fora do Brasil, ou a sociedades domiciliadas fora do país de cujo capital participem, com pelo menos 5% (cinco por cento), pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil, poderão optar pela manutenção, para fins de imposto de renda, da condição de residentes no país.

      § 1º Os rendimentos do trabalho assalariado recebidos no exterior pelas pessoas mencionadas neste artigo que optarem pela condição de residentes, enquanto perdurarem as condições nele estabelecidas, serão incluídos como não tributáveis na declaração anual de rendimentos.

      § 2º As pessoas de que trata esse artigo não poderão abater da renda bruta os encargos de família relacionados com dependentes que não estejam no país e as despesas correspondentes a pagamentos efetuados a domiciliados ou residentes no exterior.

     Art. 4º  O disposto no artigo anterior aplica-se também às pessoas físicas de nacionalidade brasileira que transferirem ou tenham transferido sua residência para o exterior a fim de prestar serviços a organismos internacionais de que o Brasil faça parte.

     Art. 5º  Os brasileiros que permanecerem no exterior por motivo de estudo em estabelecimento de nível superior, técnico ou equivalente, poderão apresentar declaração de rendimentos na condição de residentes no país, durante os quatro primeiros exercícios financeiros subseqüentes ao ano de sua saída do Brasil.

      Parágrafo único. Os rendimentos de trabalho recebidos de residentes ou domiciliados no exterior pelas pessoas físicas de que trata este artigo serão classificados como não tributáveis na declaração anual de rendimentos.

     Art. 6º  A origem dos rendimentos derivados do exterior está sujeita a comprovação na forma da legislação em vigor, devendo o contribuinte manter comprovante da transferência para o país dos rendimentos não tributáveis de que tratam os artigos 2º a 5º deste Decreto-lei.

     Art. 7º  Estão isentos do imposto de que trata o artigo 77, da Lei número 3.470, de 28 de novembro de 1958, os rendimentos pagos a pessoas físicas residentes ou domiciliados no exterior por autarquias ou repartições do Governo brasileiro situadas fora do território nacional e que correspondam a serviços prestados a esses órgãos.

     Art. 8º  A partir do exercício financeiro de 1975, as pessoas físicas domiciliadas no Brasil que recebam rendimentos de trabalho assalariado, em moeda estrangeira, de autarquias ou repartições do Governo brasileiro, situadas no exterior, sofrerão desconto do imposto de renda na fonte, mediante a aplicação das seguintes alíquotas progressivas sobre o rendimento bruto auferido:

Classes de Rendimento Bruto US$ 1.00

Alíquotas

Até ....................................600 ..........................................

Isento

De .....................................601 a 1.500 ..............................

3%

De .....................................1.501 a 3.000............................

5%

Acima de ...........................3.000 ......................................

8%



      § 1º O imposto de que trata este artigo será cobrado como antecipação do que for apurado na declaração de rendimentos, que deverá ser apresentada, anualmente, nas mesmas condições estipuladas para as pessoas físicas residentes no país.

      § 2º Será incluída na cédula C da declaração de rendimentos de que trata o parágrafo anterior a quarta parte do rendimento bruto recebido em dólar norte-americano no ano-base.

      § 3º Os valores em dólares norte-americanos serão registrados em cruzeiros na declaração de rendimentos, depois de feita a conversão à taxa média do dólar fiscal no ano-base da declaração.

     Art. 9º  Os lucros distribuídos aos seus titulares ou sócios residentes ou domiciliados no país pelas pessoas jurídicas civis, de que trata a alínea "b", do parágrafo 1º, do artigo 18, da Lei nº 4.154, de 28 de novembro de 1962, ficam sujeitos, à opção do contribuinte, à incidência exclusiva na fonte à razão de 32% (trinta e dois por cento).

     Art. 10. Ficam revogados o parágrafo único do art. 8º do Decreto-lei nº 5.844, de 23 de setembro de 1943, com a redação dada pelo artigo 1º, da Lei nº 154, de 25 de novembro de 1947; o artigo 11 e seus parágrafos da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964, e demais disposições em contrário.

     Art. 11. Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23 de dezembro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.

ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Simonsen


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 24/12/1974


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 24/12/1974, Página 14904 (Publicação Original)
  • Diário do Congresso Nacional - 12/3/1975, Página 264 (Exposição de Motivos)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1974, Página 98 Vol. 7 (Publicação Original)