Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 1.301, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1973 - Publicação Original

DECRETO-LEI Nº 1.301, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1973

Dispõe sobre a tributação separada dos rendimentos de casal e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,

 DECRETA:

     Art. 1º Ao cônjuge que, nos casos previstos na legislação do imposto sobre a renda em vigor, opte pela tributação de seus rendimentos separadamente do cabeça-de-casal é assegurado o direito ao limite de isenção, à dedução das despesas necessárias à percepção de seus rendimentos e aos abatimentos que lhe sejam próprios.

      Parágrafo único. O cônjuge que optar pela tributação separada não será considerado encargo de família do cabeça-de-casal.

     Art. 2º As importâncias efetivamente pagas a título de alimentos ou pensões em face das normas do Direito de Família e em cumprimento de decisão ou acordo judicial, poderão ser abatidas da renda bruta do prestador, como encargo de família.

      Parágrafo único. Relativamente ao ano em que se inicie a prestação de alimentos, o alimentante poderá optar pelo abatimento do total efetivamente pago até 31 de dezembro ou pelo valor fixado para os abatimentos por encargo de família, se o alimentado for considerado dependente pela legislação do Imposto sobre a Renda.

     Art. 3º Os alimentos ou pensões percebidos em dinheiro constituem rendimento tributável, classificável na Cédula "C" da declaração de rendimentos do alimentado, que será tributado distintamente do alimentante.

      § 1º No caso de incapacidade civil do alimentado, será ele tributado na forma deste artigo, devendo a declaração de rendimentos ser feita em seu nome pelo tutor, curador ou responsável por sua guarda.

      § 2º Se, no caso do parágrafo anterior, o montante dos alimentos ou pensões recebidos no ano-base for inferior ao valor fixado como limite de isenção, o responsável por sua manutenção poderá considerar o alimentado seu dependente, incluindo os rendimentos deste em sua declaração.

     Art. 4º O disposto nos artigos 2º e 3º também se aplica aos casos de prestação de alimentos provisionais ou provisórios.

     Art. 5º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 31 de dezembro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.

 EMÍLIO G. MÉDICI
Antônio Delfim Netto


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 31/12/1973


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 31/12/1973, Página 13548 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1973, Página 26 Vol. 7 (Publicação Original)