Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 1.199, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1971 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 1.199, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1971

Altera a Nomeclatura Brasileira de Mercadorias (NBM), a Tarifa Aduaneira do Brasil (TAB), a legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o item II do artigo 55 da Constituição,

DECRETA: 

     Art. 1º  A Nomeclatura Brasileira de Mercadorias (NBM) e a Tarifa Aduaneira do Brasil (TAB), estabelecidas pelo Decreto-lei nº 1.154, de 1 de março de 1971, com suas modificações posteriores, passam a vigorar com as seguintes alterações:

      Alteração 1ª - Ficam criados e incluídos nos capítulos correspondentes os códigos que seguem:

CÓDIGO        ALÍQUOTAS
Posição Subposição e item                MERCADORIA                                                                          Impôsto de  importação       
                %
09.01 06.00 Café descafeinado                 60
15.15 03.00 De abelhas, refinada ou colorida artificialmente                 45
  04.00 De outros insetos, branqueada, refinada ou colorida artificialmente                 45                  
22.07 02.00 Hidromel               155
  03.00 Saquê               155
  04.00 Vinho de jenipapo               155
22.09 10.00 Aperitivos (amargos, "fernets " e outros)               155
34.01 99.02 Sabão, em bastão ou em pó, para barbear, perfumado ou não               105
  99.03 Sabão medicinal, veterinário ou desinfetante               105
  99.04 Sabão, sem perfume, de qualquer forma preparado e acondicionado em unidades  de até  5kg                                               105
39.07 11.00 Calhas e tubos, roscados ou não; suas conexões               105
  12.00 Caixa de descarga para aparelhos sanitários; seus mecanismos               105
  13.00 Manufaturas utilizadas na indústria de construção civil               105
43.02 01.04 De caprino                 55
  02.02 De bovino, ovino e caprino                 55
45.01 02.00 Cortiça triturada, granulada ou pulverizada                 15
48.01 03.00 Pasta de celulose, em rolos eu em fôlhas                 55                       
49.07 02.00 Títulos de ações ou de obrigações e outros títulos análogos, inclusive talões de cheques e semelhantes (exceto cheques de viagem).

  

                 70
                                   

49.11 03.00 Fotografias .               105
53.10 02.00 De pêlos finos                 55
54.01 03.00 Penteado                 37
54.02 03.00 Penteado.                 55
70.01 02.00 Vidro em blocos (exceto vidro ótico)                 37
71.13 04.00 De metais do grupo da platina                 70
73.36 01.02 Fogareiros.                 70
84.04 98.00 Partes e peças                 45
84.23 35.00 Aparelho para remoção de neve                 20
84.40 98.00 Partes e peças para as máquinas e aparelhos de uso doméstico das subposições 01.00, 05.00 e 99.00               105
85.12 98.00 Partes e peças  
  98.01 Para resistência aquecedora do item 06.01               105
  98.02 Para resistência aquecedora do item 06.99                 37
  98.03

Para aparelho da subposição 03.00 e do item   05.04                                      

              105
  98.99 Qualquer outra               155
94.01 04.00 Assento para veículos do Capítulo 87                 70
  05.00 Assento para aeronave                  7
98.03 03.00 Porta-lápis e semelhantes, inteira ou parcialmente de metal precioso (inclusive partes, peças e acessórios)                85
98.11 06.00 Cachimbos de qualquer matéria com guarnição de metal precioso                85

    

 Alteração 2ª - Os códigos abaixo enumerados passam a vigorar com a seguinte redação:

     CÓDIGO                                                                                                                       ALÍQUOTAS                          
Posição Subposição e item                         MERCADORIA                                                  Impôsto de importação 
                  %               
10.06 99.00 Outros                  55
10.07 99.00 Outros                  55
11.01 99.00 Outras                                                                                55
17.01 02.00 Açúcar refinado, mesmo em tabletes                  55
22.09 04.01 Em 3/4 de litro                155
22.09 05.00 Destilado alcoólico, próprio para elaboração de uísque  
  05.01 Destilado alcoólico chamado malte uísque ("malt whisky ") com graduação alcoólica de 59,5º ± 1,5º G.L., obtido de cevada maltada
                 60                                  
  05.02 Destilado alcoólico chamado cereal uísque ("grain whisky")com graduação alcoólica de 59, 5º ± 1,5º G.L., obtido de c
cereal não maltado, adicionado ou não de cevada maltada

                                                      

                 60                    
               

  05.99 Qualquer outro.                 155
  06.00 Licores ou cremes (curaçau, marasquino, anisete "cherry-brandy ", etc

               
                 155

  09.00 Aguardente de agaves ou de outras plantas                  155
22.10 01.00 De vinho de uvas                  135
24.02 04.00 Picado, desfiado, migado ou em pós                  155
  05.00 Em corda ou em rôlo                  155
35.05 03.00 Colas de amido ou de fécula                    70
44.19 00.00 Filêtes e molduras de madeira, em tiras ou varetas, para móveis, quadros, decorações interiores, condutos elétricos e semelhantes

                   60
44.21 00.00 Caixas, caixotes, grades ou engradados, barricas e recipientes semelhantes para embalagens, completos, de madeira, armados ou não, mesmo parcialmente armados

                   70
59.07 00.00 Tecidos revestidos de goma ou de matérias amiláceas, do tipo utilizado na encadernação, cartonagem, indústria de estojos, bainhas e artigos de usos semelhantes (percalinas revestidas, etc.); telas para decalque ou transparentes para desenho; telas preparadas para pintura, talargaça, melrim e semelhantes, para chapelaria




                   30
59.09 00.00 Telas enceradas e outros tecidos impregnados de óleos ou revestidos de preparações à base de óleo
                   85
85.07 01.00 Barbeadores e suas peças                    70
  02.00 Máquinas para cortar cabelo e suas peças                    45
  03.00 Máquinas para tosquiar e suas peças                    20
85.15 11.00 Blocos de bobinas de RF de FI (som e vídeo), de foco, de detecção, de relação, de deflexão, de linearidade horizontal.
                  70
87.02 15.00 Camioneta de carga, furgões e semelhantes                 105
87.06 01.00 Pára-lama                   70
90.29 05.01 Para medidor de radiatividade                   15
98.03 01.00 Caneta-tinteiro, lapiseira e semelhantes (inclusive partes, peças e acessórios), inteiramente de metal precioso
                  55
  02.00 Caneta-tinteiro, lapiseira e semelhantes (inclusive partes, peças e acessórios), com partes ou acessório de metal precioso
                  55
98.11 03.00 Cachimbos de espuma-do-mar, sem guarnição de metal precioso
                  85
  04.00 Cachimbos de madeira ou raiz, sem guarnição de metal precioso                   85
98.11 05.00 Cachimbos de qualquer matéria, com guarnição de madrepérola, marfim ou tartaruga
                  85

   

  Alteração 3ª - Ficam criadas as subposições das posições que seguem e que passam a vigorar com esta redação: 

CÓDIGO                                                                                                                     ALÍQUOTAS                          
Posição Subposição e item                   MERCADORIA                                                                      Impôsto de  importação
                   %                                
19.06 00.00 Hóstias, cápsulas para medicamentos, obréias, pastas dessecadas de farinha, de amido ou de fécula, em fôlhas, e produtos semelhantes  
  01.00 Hóstias, para fins religiosos                    60
  99.00 Outros                    60
22.01 00.00 Água, águas minerais, águas gasosas, gêlo e neve.  
  01.00 Águas minerais naturais                    45
  02.00 Águas minerais e gasosas, artificiais                    45
  03.00 Gêlo                    45
  99.00 Outros                    45
28.53 00.00 Ar líquido (inclusive o ar líquido do qual tenham sido eliminados os gases raros); ar comprimido.  
  01.00 Ar líquido                    30
  02.00 Ar comprimido                    30
33.06 00.00 Produtos de perfumaria ou de toucador preparados e cosméticos preparados.  
  01.00 Dentifrícios e outras preparações para higiene bucal e limpeza dos dentes
                 155
  02.00 Cremes para barbear, contendo ou não sabão; xampu; talco e polvilho, com ou sem perfume
                 155
  99.00 Outros                  155
43.03 00.00 Peleteria manufaturada ou confeccionada  
  01.00 De bovino, ovino, caprino, coelho e lebre                  105
  99.00 Outros                  105
44.15 00.00 Madeira compensada ou contraplacada, mesmo com outras matérias, madeira marchetada ou incrustada.  
  01.00 Madeira marchetada ou incrustada                   60
  99.00 Outras                   60
59.01 00.00 Pastas e artigos de pasta; pó, flocos ou borbotos de matérias têxteis.  
  01.00                   55
  99.00 Outros                   55
62.05 00.00 Outros artigos confeccionados de tecidos, inclusive moldes para vestuário.  
  01.00 Confecções de tecidos que reproduzam obras de arte para decoração, bandeiras, estandartes, pendões, bandeirolas e semelhantes
                105
            
  99.00 Outros                 105
91.10 00.00 Caixas e semelhantes, para aparelhos de relojoaria, suas partes e peças.  
  01.00 De metal comum, mesmo dourado, platinado, prateado ou folheado de metal precioso
                105
  02.00 De ouro, platina ou prata                 105
  99.00 Outros                 105
98.10 00.00 Acendedores e Isqueiros (mecânicos, elétricos de catalizadores, etc.) e suas partes ou peças separadas, exceto as pedras e os pavios  
  01.00 De metais preciosos ou ornamentados com pérolas, pedras preciosas ou semipreciosas, ou com metais preciosos
                135
  99.00 Outros                 135
98.14 00.00 Pulverizadores e vaporizadores para toucador, montados, suas armações e cabeças de armações  
  01.00 De metais preciosos ou ornamentados com pérolas, pedras preciosas ou semipreciosas ou com metais preciosos
                  85
  99.00 Outros                   85
04.05 99.00 Outros  
  99.01 Frescos                   55
  99.99 Qualquer outro                   55
22.09 07.00 Aguardente de cana  
  07.01 Simples                 155
  07.99 Qualquer outra                 155
  99.00 Outros  
  99.01 Preparados alcoólicos compostos, chamados extratos concentrados, para fabricação de bebidas
                155
  99.99 Qualquer outro                 155
24.02 00.00 Cigarros  
  02.01 Feitos à mão                 155
  02.99 Qualquer outro                 155
36.02 01.00 Á base de derivada nitrado de álcool polivalente  
  01.01 Dinamite                   55
  01.99 Qualquer outro                   55
36.07 00.00 Ferro-cério e outras ligas pirofóricas, qualquer que seja a sua forma de apresentação  
  01.00 Pedra para isqueiro ou acendedor                  55
  99.00 Outros                  55
36.08 02.00 Ácidos resínicos e seus derivados  
  02.01 Ácidos resínicos                  17
  02.99 Qualquer outro                  17
67.01 99.00 Outros  
  99.01 Artigos de peles de aves providas de suas penas, de penas, de partes de penas e de penugem
                 85
  99.99 Qualquer outro                  85
84.18 05.00 Outros centrifugadores  
  05.01 De uso doméstico                105
  05.99 Qualquer outro                  45
84.40 05.00 Secadores e máquinas de secar  
  05.01 De uso doméstico                105
  05.99 Qualquer outro                  55
  99.00 Outros  
  99.01 De uso doméstico                105
  99.99 Qualquer outro                  45
87.02 03.00 Automóveis, inclusive de esporte, pesando acima de 800kg até 1.100kg  
  03.01 De mais de 800kg até 1.000kg                  85
  03.02 De mais de 1.000kg até 1.100kg                  85
  04.00 Automóveis, inclusive de esporte, pesando mais de 1.100kg  
  04.01 De mais de 1.100kg até 1.600kg                105
  04.02 De mais de 1.600kg                105
87.09 02.00 Motociclo, inclusive bicicleta com motor auxiliar  
  02.01 Ciclomotores com motor até 50cm3 de cilindrada                105
  02.99 Qualquer outro                105
91.02 03.00 Despertador, inclusive elétrico, com ou sem caixa de música  
  03.01 Com caixa de metais preciosos ou ornamentada com pérolas, pedras preciosas e semipreciosas ou com metais preciosos
               105
  03.99 Qualquer outro                105
98.03 99.00 Outros  
  99.01 Ornamentados com pérolas, pedras preciosas, ou semipreciosas ou com metais preciosos
                 55
  99.99 Qualquer outro.                  55
98.04 01.00 Para caneta-tinteiro  
  01.01 Inteira ou parcialmente de metais preciosos                  30
  01.99 Qualquer outra                  30
  02.00 Para desenhar  
  02.01 Inteira ou parcialmente de metais preciosos                  20
  02.99 Qualquer outra                  20
  99.00 Outros  
  99.01 Inteira ou parcialmente de metais preciosos                  55
  99.99 Qualquer outra                  55
98.11 99.00 Outros  
  99.01 Inteira ou parcialmente de metais preciosos                  85
  99.99 Qualquer outro                  85



     Alteração 5ª - As posições abaixo enumeradas mantidas suas subposições e itens, passam a vigorar com a seguinte redação:

CÓDIGO                                                                                                                  ALÍQUOTAS                    
Posição Subposição e item                               MERCADORIA Impôsto de Importação 
                      % 
44.23 00.00 Obras de carpintaria e peças de armações para edifícios e construções inclusive os painéis para assoalhos e as construções desmontáveis ou pré-fabricadas, de madeira  
45.02 00.00 Blocos, placas, fôlhas e tiras de cortiça natural, inclusive os cubos ou quadrados para fabricação de rôlhas  
46.03 00.00 Artigos de cestaria obtidos diretamente em forma definitiva ou confeccionados com artigos das posições - 46.01 e 46.02; manufaturas de bucha (lufa cilíndrica)  
46.11 00.00 Papel para forrar paredes, Iincrusta e papéis diáfanos para vidraças (vitrofana)  
48.14 00.00 Artigos para correspondência: papel de cartas em blocos, envelopes, cartas-postais, bilhetes-postais não ilustrados e cartões para correspondência: caixas, sacos e apresentações semelhantes, de papel, cartolina ou cartão, contendo artigos sortidos de correspondência  
49.07 00.00 Selos postais, estampilhas fiscais e semelhantes, não usadas, com curso legal ou destinadas a ter curso legal no país de destino; papel selado, papel-moeda, títulos de ações ou de obrigações e outros títulos análogos inclusive talões de cheques e semelhantes  
90.17 00.00 Instrumentos e aparelhos de medicina, cirurgia, odontologia e veterinária, inclusive os aparelhos eletromédicos e os de oftalmologia  


      Alteração 6ª - Na posição 32.05 ficam suprimidos os itens das subposições 04.00 a 99.00, passando estas a vigorar com a seguinte redação:

CÓDIGO                                                                                                                            ALÍQUOTAS            
Posição Subposição e item                                MERCADORIA Impôsto de Importação 
                   %
32.05 04.00 Corantes diretos                    45
  05.00 Corantes ácidos                    45
  06.00 Corantes ao enxôfre (sulfurosos)                    45
  07.00 Corantes à cuba (sufurado)                    45
  08.00 Corantes à tina                    45
  09.00 Corantes à tina (solúveis)                    45
  10.00 Corantes azóides                    45
  11.00 Corantes mordentados                    45
  12.00 Corantes Solventes                    45
  13.00 Corantes básicos                    45
  14.00 Corantes dispersos                    45
  15.00 Pigmentos orgânicos                    45
  99.00 Outros                    45

      Alteração 7ª - Ficam suprimidas as subposições 01.00 e 02.00 da posição 32.06, que passa a vigorar com a seguinte redação:

CÓDIGO                                                                                                         ALÍQUOTAS                                
Posição Subposição e item                            MERCADORIA Impôsto de Importação
                   %
32.06 00.00 Lacas corantes                    45

      Alteração 8ª - Fica criada a Nota Complementar  NC (32-1) , com a seguinte redação:

      NC (32-1) - Os produtos das posições 32.05.04.00 a 32.05.99.00 e 32.06.00.00, sem similar nacional, pagarão imposto de importação com base na alíquota "ad valorem" de 17%.

      Alteração 9ª - Na posição 90.28 ficam suprimidos os itens 13.01, 13.99, 14.01, 14.99, 15.01 e 15.99, passando as subposições 13.00, 14.00 e 15.00 a vigorar com a seguinte redação:

CÓDIGO                                                                                                                          ALÍQUOTAS             
Posição Subposição e item                               MERCADORIA Impôsto de Importação
                  %
90.28 13.00 Conjunto para testar grandezas elétricas (multitéster e semelhantes)                   37
  14.00 Aparelhos para medida de grandezas elétricas, com função única de indicação
                  37
  15.00 Aparelhos para medida de grandezas elétricas, com função múltiplas (indicação, integração, recepção, registro, regulação, totalização, transmissão ou outra)

                  20

     

Alteração 10ª - Ficam criadas as subposições e itens das posições que seguem e que passam a vigorar com esta redação:

CÓDIGO                                                                                                                           ALÍQUOTAS           
Posição Subposição e item                          MERCADORIA Impôsto de Importação
                   %
22.03 00.00 Cervejas  
  01.00 Concentrado de cerveja                   155
  02.00 Cerveja em recipientes de capacidade até 1 litro  
  02.01 De baixa fermentação                   155
  02.02 De alta fermentação                   155
  03.00 Cervejas em latas                   155
  04.00 Chope em barril ou recipientes semelhantes                   155
  99.00 Outras.                   155


       Alteração 11ª - A Nota Complementar NC (24-1) passa a vigorar com a seguinte redação:

NOTA COMPLEMENTAR NC (24-1) Entende-se por:

      a) cigarrilha - o produto com capa de fôlha de fumo em estado natural, envolvendo fumo desfiado, picado, migado ou em pó; 
      b) charuto - o produto com capa de fôlha de fumo em estado natural, envolvendo fôlha de fumo inteira, picada ou partida; 
      c) cigarro - o produto de fumo cuja capa não seja de fôlha de fumo em estado natural.

      Parágrafo único. Permanecem em vigor tôdas as atribuições dadas ao Conselho de Política Aduaneira na forma da legislação, inclusive os previstos nos §§ 2º e 3º do art. 1º do Decreto-lei nº 1.169, de 29 de abril de 1971, aplicáveis também à alteração das alíquotas estabelecidas neste decreto-lei.

     Art. 2º  A partir de 1º de janeiro de 1974 serão restabelecidas para tôdas as mercadorias relacionadas no Decreto-lei nº 398, de 30 de dezembro de 1968, inclusive para as que dêle constem e estão relacionadas no presente decreto-lei, as alíquotas vigentes anteriormente à data da publicação do referido Decreto-lei nº 398.

      Parágrafo único. O Conselho de Política Aduaneira baixará resolução especificando o código das referidas mercadorias na TAB, bem como, as respectivas alíquotas.

     Art. 3º  A Tabela anexa à Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, com as modificações posteriores, passa a vigorar com as seguintes alterações:

      Alteração 1ª - O texto da posição 25.01, desdobrado na forma da presente alteração, passa a ter a seguinte redação: 

"Sal-gema, sal de salinas, sal marinho, sal de cozinha; cloreto de sódio puro; águas-mães de salinas, águas do mar 1 - Cloreto de sódio puro .........................................................................................5%
2 - Outros ................................................................................................................NT.

      Alteração 2ª - A "observação" 2ª ao Capítulo 24, com a redação dada pela alteração 29ª ao art. 2º do Decreto-lei nº 34, de 18 de novembro de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação:

             "2ª.  O preço de venda no varejo será obrigatoriamente marcado pelo fabricante ou importador, de forma 
             indelével e em caractéres bem visíveis, em cada unidade tributada, na forma estabelecida em regulamento, 
             não podendo ser vendida ou exposta à venda por preço superior ao marcado.

     Art. 4º  O Poder Executivo, em relação ao Impôsto sôbre Produtos Industrializados, quando se torne necessário atingir os objetivos da política econômica governamental, mantida a seletividade em função da essencialidade do produto, ou, ainda, para corrigir distorções, fica autorizado:

      I - a reduzir alíquotas até 0 (zero);
      II - a majorar alíquotas, acrescentando até 30 (trinta) unidades ao percentual de incidência fixado na lei;
      III - a alterar a base de cálculo em relação a determinados produtos, podendo, para êsse fim, fixar-lhes valor tributável mínimo.

     Art. 5º A Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, com as modificações posteriores, passa a vigorar com as seguintes alterações:

     Alteração 1ª - Acrescente-se ao art. 4º o seguinte inciso: 

"Os armazéns gerais, em relação aos produtos tributados a que derem saída de seus estabelecimentos e que tenham sido recebidos de estabelecimento industrial ou equiparado a industrial situados em outra unidade da Federação."

      Alteração 2ª - Acrescente-se ao parágrafo único do art. 3º o seguinte inciso: 

"III - O preparo de medicamentos oficinais ou magistrais, manipulados em farmácias, para venda no varejo, diretamente e consumidor, assim como a montagem de óculos, mediante receita médica.""

       Alteração 3ª - O parágrafo único do art. 15 passa a vigorar com a seguinte redação: 

"Parágrafo único. Nas transferências de produtos para estabelecimentos da mesma pessoa jurídica, situado em outra unidade da Federação, o valor definido no inciso I dêste artigo não excederá o preço de venda daqueles, diminuido de percentagem não superior a 25% (vinte e cinco por cento), fixada pelo regulamento e, ainda, das despesas de transporte e seguro."


     Art. 6 . Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 27 de dezembro de 1971; 150º da Independência e 83º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI
Antônio Delfim Netto


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 29/12/1971


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