Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 1.168, DE 29 DE ABRIL DE 1971 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 1.168, DE 29 DE ABRIL DE 1971
Autoriza o Poder Executivo a integralizar o capital da Companhia Vale do Rio Doce - CVRD, da Centrais Elétricas Brasileiras Sociedade Anônima - ELETROBRÁS e da Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais - CPRM.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a integralizar, até os limites indicados neste Decreto-lei, o capital das sociedades a seguir indicadas:
I - Cr$ 131.000.000,00 (cento e trinta e um milhões de cruzeiros), para integralização do aumento de capital da Companhia Vale do Rio Dôce - CVRD.
II - Cr$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de cruzeiros), para integralização do aumento de capital da Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS.
III - Cr$ 9.000.000,00 (nove milhões de cruzeiros), para integralização de parte do capital subscrito pela União na Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais - CPRM.
Art. 2º A despesa resultante da execução do artigo 1º do presente Decreto-lei será coberta com os recursos a que se refere o artigo 6º do Decreto-lei nº 493, de 10 de março de 1969.
Parágrafo único. A restrição contida no caput do mencionado artigo 6º, in fine, não se aplica às parcelas de que tratam os itens II e III do artigo 1º do presente Decreto-lei.
Art. 3º Êste Decreto-lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 29 de abril de 1971; 150º da Independência e 83º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Antônio Delfim Netto
Antônio Dias Leite Júnior
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 29/4/1971, Página 3177 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - 8/5/1971, Página 516 (Exposição de Motivos)
- Coleção de Leis do Brasil - 1971, Página 13 Vol. 3 (Publicação Original)