Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 1.146, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1970 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 1.146, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1970

Consolida os dispositivos sobre as contribuições criadas pela Lei nº 2.613, de 28 de setembro de 1955, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º. As contribuições criadas pela Lei nº 2.613, de 23 de setembro 1955, mantidas nos têrmos dêste Decreto-Lei, são devidas de acôrdo com o artigo 6º do Decreto-Lei nº 582, de 15 de maio de 1969, e com o artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.110, de 9 julho de 1970:

      I - Ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA:

     1 - as contribuições de que tratam os artigos 2º e 5º deste Decreto-Lei;
     2 - 50% (cinqüenta por cento) da receita resultante da contribuição de que trata o art. 3º deste Decreto-lei.

      II - Ao Fundo de Assistência do Trabalhador Rural - FUNRURAL, 50% (cinqüenta por cento) da receita resultante da contribuição de que trata o artigo 3º dêste Decreto-lei.

     Art. 2º. A contribuição instituída no "caput" do artigo 6º da Lei nº 2.613, de 23 de setembro de 1955, é reduzida para 2,5% (dois e meio por cento), a partir de 1º de janeiro de 1971, sendo devida sôbre a soma da fôlha mensal dos salários de contribuição previdenciária dos seus empregados pelas pessoas naturais e jurídicas, inclusive cooperativa, que exerçam as atividades abaixo enumeradas:

      I - Indústria de cana-de-açúcar;
      II - Indústria de laticínios;
      III - Indústria de beneficiamento de chá e de mate;
      IV - Indústria da uva;
      V - Indústria de extração e beneficiamento de fibras vegetais e de descaroçamento de algodão;
      VI - Indústria de beneficiamento de cereais;
      VII - Indústria de beneficiamento de café;
      VIII - Indústria de extração de madeira para serraria, de resina, lenha e carvão vegetal;
      IX - Matadouros ou abatedouros de animais de quaisquer espécies e charqueadas.

      § 1º Os contribuintes de trata êste artigo estão dispensados das contribuições para os Serviços Sociais da Indústria (SESI) ou do Comercio (SESC) e Serviços Nacionais de Aprendizagem Industrial (SENAI) ou do Comércio (SENAC), estabelecidas na respectiva legislação.

      § 2º As pessoas naturais ou jurídicas cujas atividades, previstas no artigo 6º da Lei nº 2.613, de 23 de setembro de 1955, não foram incluídas neste artigo, estão sujeitas a partir de 1º de janeiro de 1971, às contribuições para as entidades referidas no parágrafo anterior, na forma da respectiva legislação.

      § 3º Ficam isentos das obrigações referidas neste artigo as indústrias caseiras, o artesanato, bem como as pequenas instalações rurais de transformação ou beneficiamento de produtos do próprio dono e cujo valor não exceder de oitenta salários-mínimos regionais mensais.

     Art. 3º. É mantido o adicional de 0,4% (quatro décimos por cento) a contribuição previdenciária das emprêsas, instituído no § 4º do artigo 6º da Lei nº 2.613, de 23 de setembro de 1955, com a modificação do artigo 35, § 2º, item VIII, da Lei número 4.863, de 29 de novembro de 1965.

     Art. 4º. Cabe ao Instituto Nacional de Previdência Social - I.N.P.S. arrecadar as contribuições de que tratam os artigos 2º e 3º dêste Decreto-Lei, nos têrmos do artigo 35 da Lei 4.863, de 29 de novembro de 1965, com as modificações da legislação posterior.

      § 1º Pela prestação dos serviços que trata êste artigo, o Instituto Nacional de Previdência Social será retribuído com percentagem calculada sôbre o custo real do serviço.

      § 2º A arrecadação da contribuição prevista no artigo 2º dêste Decreto-Lei, relativa aos meses anteriores a dezembro de 1970, inclusive, remanesce com o INCRA.

     Art. 5º. É mantida a contribuição de 1% (um por cento), instituída no artigo 7º da Lei nº 2.613, de 23 de setembro de 1955, com a alteração do artigo 3º do Decreto-Lei nº 58, de 21 de novembro 1966, sendo devida apenas pelos exercentes de atividades rurais em imóvel sujeito ao Impôsto Territorial Rural.

      § 1º A contribuição é calculada na base de 1% (um por cento) do salário-mínimo regional anual para cada módulo, atribuído ao respectivo imóvel rural de conformidade com o inciso III do artigo 4º da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964.

      § 2º A contribuição é lançada e arrecadada conjuntamente com o lmpôsto Territorial Rural, pelo INCRA que baixará as normas necessárias de execução.

      § 3º São isentos da contribuição os proprietários de imóveis rurais:

     a) de área igual ou inferior a um (1) módulo;
     b) e os classificados pelo INCRA como emprêsa rural, nos têrmos do artigo 4º, item VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964.

      § 4º A contribuição paga pelo proprietário de imóvel rural, que tiver contrato de arrendamento ou de parceria, poderá ser por êle considerada como seu crédito no respectivo contrato.

      § 5º Os contribuintes nas condições do artigo 1º da Lei nº 5.360, de 23 de novembro de 1967, continuam gozando das deduções aí previstas dentro dos prazos estabelecidos de conformidade com a mesma Lei.

     Art. 6º. O INCRA fica autorizado a cancelar os levantamentos e as inscrições de débitos resultantes da contribuição instituída no artigo 7º da Lei nº 2.613, de 23 de setembro de 1955, quando em desacôrdo com as normas do artigo 5º dêste Decreto-Lei.

     Art. 7º. O INCRA promoverá durante o exercício de 1971, a restituição dos créditos originários de contribuições extintas pela Lei nº 5.097, de 2 de setembro de 1966 mediante a apresentação aos seus órgãos regionais das respectivas notas de crédito, expedidas pelo extinto INDA.

     Art. 8º. Das decisões administrativas relativas à contribuição de que trata o art. 5º dêste Decreto-Lei, caberá recurso ao Terceiro Conselho de Contribuintes em requerimento protocolado, no prazo de trinta dias, nas repartições regionais, estaduais ou locais do INCRA, onde foi proferida a decisão.

     Art. 9º. Dentro do critério de enquadramento de contribuintes previsto no artigo 2º dêste Decreto-Lei, o INCRA fica autorizado a transigir com as entidades referidas no seu § 1º, pondo têrmo aos processos administrativos e judiciais decorrentes da interpretação do "caput" do artigo 6º da Lei nº 2.613, de 23 de setembro de 1955, desde que apurado o recolhimento da contribuição a alguma das entidades em causa.

     Art. 10. Nos têrmos do artigo 4º do Decreto-Lei nº 58, de 21 de novembro de 1966, são extensivas às contribuições de que trata êste Decreto-Lei, no que couber, as disposições do artigo 7º e parágrafo da Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964 e dos artigos 15 e parágrafos, 16 e 17 da Lei nº 4.862, de 29 de novembro de 1965, na forma vigente.

     Art. 11. São revogados os artigos 6º e 7º da Lei nº 2.613, de 23 de setembro de 1955, e o artigo 3º do Decreto-Lei nº 58, de 21 de novembro de 1966, ressalvados seus efeitos mantidos nos têrmos dêste Decreto-Lei.

     Art. 12. Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 31 de dezembro de 1970; 149º da Independência e 82º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI
L. F. Cirne Lima
Júlio Barata


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 31/12/1970


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