Legislação Informatizada - Decreto-Lei nº 836, de 8 de Setembro de 1969 - Publicação Original

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Decreto-Lei nº 836, de 8 de Setembro de 1969

Dispõe sobre a apuração do resultado financeiro dos órgãos da Administração Direta e dá outras providências.

OS MINISTROS DA MARINHA DE GUERRA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA MILITAR, usando das atribuições que lhes confere o artigo 1º do Ato Institucional número 12, de 31 de agôsto de 1969, combinado com o parágrafo 1º do artigo 2º do Ato Institucional número 5, de 13 de dezembro de 1968,

 DECRETAM:

     Art. 1º Tôdas as despesas relativas ao exercício financeiro deverão ser computadas na apuração do resultado do mesmo exercício.

      § 1º Fica o Ministério da Fazenda autorizado a dar baixa contábil nos registros de despesas realizadas em exercícios anteriores não computadas na forma dêste artigo.

      § 2º A baixa de que trata o parágrafo anterior independerá de abertura de crédito especial e constituirá variação patrimonial do exercício corrente.

      § 3º O disposto neste artigo não isenta das sanções legais os responsáveis por emprêgo indevido dos dinheiros públicos.

     Art. 2º Os atos relativos à execução do Orçamento Anual limitar-se-ão ao exercício financeiro correspondente.

     Art. 3º Constituem Restos a Pagar:

      I - a despesa com fornecimento de material, execução de obras ou prestação de serviços, legalmente empenhada e não paga dentro do exercício, a qual será relacionada em conta nominal do credor;
      II - a despesa de transferência em favor de entidade pública ou privada, legalmente empenhada e não paga no exercício, a qual será relacionada em conta nominal da entidade beneficiária.

      § 1º Os restos a pagar mencionados no item I dêste artigo terão vigência de cinco exercícios, a contar do exercício seguinte àquele a que se referir o crédito.

      § 2º Os restos a pagar mencionados no item II dêste artigo terão a vigência de dois exercícios, a contar do exercício seguinte àquêle a que se referir o crédito.

     Art. 4º Os registros de restos a pagar far-se-ão por exercício e por credor, distinguindo-se as despesas processadas das não processadas.

      § 1º Constituem despesas processadas, além das caracterizadas no item Il do artigo 3º dêste decreto-lei, aquelas cujo fornecimento de material, execução da obra ou prestação de serviço tenha se verificado até a data do encerramento do exercício financeiro.

      § 2º São despesas não processadas as que, empenhadas, estejam na dependência da apuração do fornecimento do material, execução da obra ou prestação do serviço.

     Art. 5º As contas bancárias dos órgãos da Administração Direta serão encerradas pelos saldos que apresentarem em 31 de dezembro, reabrindo-se-as com idênticos saldos, automàticamente no início do exercício financeiro seguinte.

      Parágrafo único. As importâncias com as quais forem reabertas as contas serão consideradas cotas liberadas no exercício vigente e atenderão, primeiramente, à liquidação de resíduos passivos.

     Art. 6º As despesas com subvenções sociais são empenháveis em favor das entidades beneficiárias, a requerimento destas, dentro do próprio exercício financeiro a que pertençam e desde que apresentada a documentação comprobatória de sua regular habilitação.

      Parágrafo único. Não se concederá ou pagará, conforme o caso, subvenção social a instituição que:

      I - constitua patrimônio de indivíduo;
      II - não tenha sido fundada, organizada e registrada no órgão competente de fiscalização até 31 de dezembro do ano anterior ao da elaboração da Lei Orçamentária;
      III - não tenha prestado contas da aplicação de subvenção ordinária ou extraordinária anteriormente recebida, acompanhada do balanço do exercício;
      IV - não tenha sido considerada em condições de funcionamento satisfatório pelo órgão competente de fiscalização;
      V - não tenha feito prova de regularidade do mandato de sua diretoria.

     Art. 7º Ficam anuladas as inscrições de despesas em restos a pagar anteriores ao exercício de 1967, não pagas até a data da vigência dêste decreto-lei, levando-se à conta patrimonial a variação decorrente das baixas.

     Art. 8º Os pagamentos que vierem a ser requeridos pelos credores, após as baixas de que trata o artigo anterior, serão devidamente apurados, e, reconhecida a dívida pelo ordenador dá despesa, caberá ao Inspetor-Geral de Finanças da respectivo Ministério, ou autoridade equivalente, autorizar o restabelecimento da inscrição para atender ao compromisso.

      Parágrafo único. Aplicam-se as disposições dêste artigo aos processos em curso na data da vigência dêste Decreto-lei, sobre os pagamentos já requeridos.

     Art. 9º Na forma do artigo 111 do Decreto-lei número 200, de 25 de fevereiro de 1967, as despesas pessoais de alimentação e pousada dos colaboradores eventuais, quando em viagem a serviço, inclusive sob a forma de diárias, correrão à conta da dotação orçamentária da Unidade interessada e serão classificadas como "Encargos Diversos".

     Art. 10. Fica revogado o artigo 11 e seus parágrafos da Lei número 1.493, de 13 de dezembro de 1951, alterados pelas Leis números 2.266, de 12 de julho de 1954 e 4.762, de 30 de agôsto de 1965.

     Art. 11. Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as deposições em contrário.

 Brasília, 8 de setembro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

AUGUSTO HAMANN RADEMAKER GRÜNEWALD
AURÉLIO DE LYRA TAVARES
MÁRCIO DE SOUZA E MELLO
Luís Antonio da Gama e Silva
José de Magalhães Pinto
Antônio Delfim Netto
Mário David Andreazza
Ivo Arzua Pereira
Tarso Dutra
Jarbas G. Passarinho
Leonel Miranda
Edmundo de Macedo Soares
Antônio Dias Leite Júnior
Hélio Beltrão
José Costa Cavalcanti
Carlos F. de Simas


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 09/09/1969


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 9/9/1969, Página 7612 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1969, Página 187 Vol. 5 (Publicação Original)