Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 822, DE 5 DE SETEMBRO DE 1969 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 822, DE 5 DE SETEMBRO DE 1969

Extingue a garantia de instância nos recursos de decisão administrativa fiscal e dá outras providências.

OS MINISTROS DA MARINHA DE GUERRA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA MILITAR, usando das atribuições que lhes confere o artigo 1º do Ato Institucional número 12, de 31 de agôsto de 1969, combinado com o parágrafo 1º do artigo 2º do Ato Institucional número 5, de 13 de dezembro de 1968,

 DECRETAM:

     Art. 1º Independe de garantia de instância a interposição de recurso no processo administrativo fiscal de determinação e exigência de créditos tributários federais.

      § 1º Nos processos não definitivamente decididos pela administração fica extinta a fiança e, a requerimento do interessado, será liberado o depósito.

      § 2º O depósito em dinheiro, no prazo de interposição do recurso, ou o não levantamento da importância depositada, evitará a correção monetária do crédito tributário.

     Art. 2º O Poder Executivo regulará o processo administrativo de determinação e exigência de créditos tributários federais, penalidades, empréstimos compulsórios e o de consulta.

     Art. 3º Ficará revogada, a partir da publicação do ato do Poder Executivo que regular o assunto, a legislação referente à matéria mencionada no artigo 2º, dêste Decreto-lei.

     Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, êste Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.

 Brasília, 5 de setembro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

AUGUSTO HAMANN RADEMAKER GRÜNEWALD
AURÉLIO DE LYRA TAVARES
MÁRCIO DE SOUZA E MELLO
Antônio Delfim Netto


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 08/09/1969


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 8/9/1969, Página 7570 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1969, Página 175 Vol. 5 (Publicação Original)