Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 668, DE 3 DE JULHO DE 1969 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 668, DE 3 DE JULHO DE 1969

Altera disposições do Decreto-Lei nº. 60, de 21 de novembro de 1966, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, e tendo em vista o disposto no § 2º do artigo 20 da Constituição,

 DECRETA:

     Art. 1º Os dispositivos do Decreto-lei nº 60, de 21 de novembro de 1966, adiante enumerados, passam a ter a seguinte redação:

             "Art. 7º Integralizado o total das ações ordinárias destinadas às cooperativas, continuar-se-á a proceder na forma do disposto no artigo 6º, 
              passando as respectivas importâncias à integralização de ações preferenciais que serão convertidas em ações ordinárias quando efetuado nôvo
              aumento de capital."

              "Art. 10. Quando totalmente integralizado o capital social, promoverá o Poder Executivo, se julgar conveniente, a modificação dos estatutos,
                para nôvo aumento de capital". 

              "Art. 13. As Sociedades cooperativas, excetuadas as habitacionais e as escolares, subscreverão, compulsoriamente, ações preferenciais do
                capita do Banco Nacional de Crédito Cooperativo S. A. 

               § 1º A realização das ações a serem subscritas de acôrdo com êste artigo far-se-á com créditos que o Banco fará as sociedades cooperativas, 
               em contas individuais, das importâncias que delas receber.

               § 2º Para o fim do disposto no parágrafo anterior, as sociedades cooperativas farão recolher ao Banco até o dia 20 (vinte) de cada mês, com
               base nas operações que tiverem realizado no mês anterior o equivalente a: 

               a) 0,1% (um décimo por cento) sôbre os valôres dos insumos, mercadorias ou quaisquer outros bens entregues pelas referidas entidades a seus
               associados, através do setor de compra em comum ou consumo;
               b)0,1% (um décimo por cento) sôbre os valôres dos produtos que receberam dos seus associados através do setor de venda em comum; 
               c)02% (dois décimos por cento) sôbre os valôres dos financiamentos que as cooperativas de crédito fizerem aos seus associados;
               d)0,2% (dois décimos por cento) sôbre os valôres das operações ou serviços realizados com os prestados a seus associados, que se não
               enquadrem nas alíneas anteriores.

               § 3º Em 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano, o Banco procederá ao levantamento dos créditos de cada sociedade cooperativa a que
               se refere o § 1º dêste artigo, para o fim de emitir as ações preferenciais a que tiver direito e entregá-Ias dentro de 30 (trinta) dias. 

               "Art. 14. O BNCC movimentará os seguintes recursos:
                .................................................................................................................... 
                g) remanescente não comprometido resultante da liquidação das cooperativas, que se destinará à formação de fundo especial de assistência
                técnica ao cooperativismo. 
                h) .................................................................................................................. 

                "Art. 16. Os feitos de interesse do BNCC serão processados privativamente perante a Justiça Federal, com os direitos, privilégios e 
                prerrogativas da Fazenda Nacional, por quem será obrigatóriamente assistido assegurada a correção monetária dos créditos em atraso, 
                inclusive  na cobrança mediante ação executiva fiscal. Das importâncias correspondentes à subscrição compulsória prevista no artigo 13".

                "Art. 17. Fica assegurada ao BNCC isenção completa e irrestrita de todos os impostos federais, estaduais e municipais que incidam sôbre 
                seus bens, direitos, operações, rendas e serviços." 

                "Art. 18. O Banco será dirigido por: 

                 a) .................................................................................................................... 
                 b) uma Diretoria Executiva integrada de 5 (cinco) Diretores, sendo um dêles o seu Presidente e do Banco, e os demais eleitos em Assembléia
                 Geral, cabendo às cooperativas a eleição de um dêstes, com abstenção da União."

     Art. 2º As importâncias eventualmente arrecadadas ou devidas por fôrça do artigo 13 na sua primitiva redação, terão a destinação constante do § 3º do mesmo artigo.

     Art. 3º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 3 de julho de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

A. COSTA E SILVA
Antônio Delfim Netto
vo Arzua Pereira
Hélio Beltrão


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 04/07/1969


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 4/7/1969, Página 5649 (Publicação Original)
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 8/7/1969, Página 5762 (Retificação)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1969, Página 24 Vol. 5 (Publicação Original)