Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 668, DE 3 DE JULHO DE 1969 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 668, DE 3 DE JULHO DE 1969
Altera disposições do Decreto-Lei nº. 60, de 21 de novembro de 1966, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, e tendo em vista o disposto no § 2º do artigo 20 da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos
do Decreto-lei nº 60, de 21 de novembro de 1966, adiante enumerados, passam a
ter a seguinte redação:
"Art. 7º Integralizado o total das ações ordinárias destinadas às cooperativas,
continuar-se-á a proceder na forma do disposto no artigo
6º,
passando
as respectivas importâncias à integralização de ações preferenciais que serão
convertidas em ações ordinárias quando efetuado
nôvo
aumento de capital."
"Art. 10. Quando totalmente integralizado o capital social, promoverá o
Poder Executivo, se julgar conveniente, a modificação dos
estatutos,
para nôvo aumento de capital".
"Art. 13. As Sociedades cooperativas, excetuadas as habitacionais e as
escolares, subscreverão, compulsoriamente, ações preferenciais
do
capita do Banco Nacional de Crédito Cooperativo S. A.
§ 1º A realização das ações a serem subscritas de acôrdo com êste artigo
far-se-á com créditos que o Banco fará as sociedades
cooperativas,
em contas individuais, das importâncias que delas receber.
§ 2º Para o fim do disposto no parágrafo anterior, as sociedades
cooperativas farão recolher ao Banco até o dia 20 (vinte) de cada mês,
com
base
nas operações que tiverem realizado no mês anterior o equivalente
a:
a) 0,1% (um décimo por cento) sôbre os valôres dos insumos, mercadorias ou
quaisquer outros bens entregues pelas referidas entidades a
seus
associados,
através do setor de compra em comum ou
consumo;
b)0,1% (um décimo por cento) sôbre os valôres dos produtos que receberam dos
seus associados através do setor de venda em
comum;
c)02%
(dois décimos por cento) sôbre os valôres dos financiamentos que as cooperativas
de crédito fizerem aos seus
associados;
d)0,2% (dois décimos por cento) sôbre os valôres das operações ou serviços
realizados com os prestados a seus associados, que se
não
enquadrem nas alíneas anteriores.
§ 3º Em 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano, o Banco procederá ao
levantamento dos créditos de cada sociedade cooperativa a que
se refere o § 1º dêste artigo, para o fim de emitir as ações preferenciais a que tiver direito e entregá-Ias dentro de 30 (trinta) dias.
"Art.
14. O BNCC movimentará os seguintes recursos:
....................................................................................................................
g) remanescente não comprometido resultante da liquidação das
cooperativas, que se destinará à formação de fundo especial de
assistência
técnica ao
cooperativismo.
h)
..................................................................................................................
"Art. 16. Os feitos de interesse do BNCC serão processados privativamente
perante a Justiça Federal, com os direitos, privilégios
e
prerrogativas
da Fazenda Nacional, por quem será obrigatóriamente assistido assegurada a
correção monetária dos créditos em
atraso,
inclusive na cobrança mediante ação executiva fiscal. Das
importâncias correspondentes à subscrição compulsória prevista no artigo
13".
"Art. 17. Fica assegurada ao BNCC isenção completa e irrestrita de todos os
impostos federais, estaduais e municipais que incidam
sôbre
seus bens, direitos, operações, rendas e serviços."
"Art. 18. O Banco será dirigido
por:
a)
....................................................................................................................
b)
uma Diretoria Executiva integrada de 5 (cinco) Diretores, sendo um dêles o seu
Presidente e do Banco, e os demais eleitos em
Assembléia
Geral, cabendo às cooperativas a eleição de um dêstes, com abstenção da União."
Art. 2º As importâncias eventualmente arrecadadas ou devidas por fôrça do artigo 13 na sua primitiva redação, terão a destinação constante do § 3º do mesmo artigo.
Art.
3º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Brasília, 3 de julho de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
A. COSTA E SILVA
Antônio Delfim Netto
vo Arzua Pereira
Hélio Beltrão
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 4/7/1969, Página 5649 (Publicação Original)
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 8/7/1969, Página 5762 (Retificação)
- Coleção de Leis do Brasil - 1969, Página 24 Vol. 5 (Publicação Original)